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Document 31989L0666

Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

JO L 395 de 30.12.1989, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revogado por 32017L1132

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/666/oj

31989L0666

Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0036 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0099


DÉCIMA PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (89/666/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, a fim de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento das sociedades referidas no artigo 58º do Tratado, o nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e o programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento prevêem a coordenação das garantias que são exigidas às sociedades, nos Estados-membros, para proteger os interesses, quer dos sócios quer de terceiros;

Considerando que, até agora, essa coordenação foi realizada, em matéria de publicidade, pela adopção da primeira Directiva 68/151/CEE relativa às sociedades de capitais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985; que foi continuada, em matéria de contabilidade, com a quarta Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, com a sétima Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, e com a oitava Directiva 84/253/CEE, relativa às pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (7);

Considerando que essas directivas se aplicam às sociedades, enquanto tal, mas não se aplicam às sucursais; que a criação de uma sucursal, tal como a constituição de uma filial, é uma das possibilidades que actualmente se abrem a uma sociedade que pretenda exercer o seu direito de estabelecimento num outro Estado-membro;

Considerando que, no que respeita às sucursais, a falta de coordenação, nomeadamento no domínio da publicidade, dá

origem a uma certa disparidade, a nível da protecção dos sócios e de terceiros, entre as sociedades que operam em outros Estados-membros criando sucursais e as que aí operam constituindo sociedades filiais;

Considerando que, nesse domínio, as divergências nas legislações dos Estados-membros podem perturbar o exercício do direito de estabelecimento e que, portanto, é necessário eliminá-las para salvaguardar, inter alia, o exercício desse direito;

Considerando que, para assegurar a protecção das pessoas que, por intermédio de uma sucursal, entram em contacto com a sociedade, se impõem medidas de publicidade no Estado-membro em que a sucursal está situada; que, em determinados aspectos, a influência económica e social de uma sucursal pode ser comparável à de uma filial, no sentido de que há interesse do público pela publicidade da sociedade junto da sucursal; que, para organizar essa publicidade, é conveniente fazer referência ao processo já estabelecido para as sociedades de capitais no interior da Comunidade;

Considerando que essa publicidade respeita a uma série de actos e indicações importantes e às respectivas alterações;

Considerando que a referida publicidade pode ser limitada, com excepção do poder de representação, da denominação, da forma, da dissolução e do processo de insolvabilidade da sociedade, às informações relativas às próprias sucursais e a uma referência ao registo da sociedade de que a sucursal é parte integrante, dado que, por força das regras comunitárias existentes, qualquer informação relativa à sociedade enquanto tal está disponível nesse registo;

Considerando que as disposições nacionais que impõem a publicidade dos documentos contabilísticos relativos à sucursal perderam a sua justificação após a coordenação das legislações nacionais em matéria de estabelecimento, de controlo e de publicidade dos documentos contabilísticos da sociedade; que, por conseguinte, basta publicar no registo da sucursal os documentos contabilísticos controlados e publicados pela sociedade;

Considerando que as cartas e notas de encomenda utilizadas pela sucursal devem conter pelo menos as mesmas indicações que as cartas e as notas de encomenda da sociedade, bem como a indicação do registo em que a sucursal está inscrita;

Considerando que, a fim de assegurar a realização dos objectivos da presente directiva e evitar qualquer discrimi-

nação relacionada com o país de origem das sociedades, a presente directiva deve abranger também as sucursais criadas por sociedades reguladas pelo direito de países terceiros e organizadas segundo uma forma jurídica comparável à das sociedades referidas na Directiva 68/151/CEE; que, para essas sucursais, se impõem certas disposições diferentes das que se aplicam às sucursais das sociedades reguladas pelo direito de outros Estados-membros, dado que as directivas acima indicadas não se aplicam às sociedades dos países terceiros;

Considerando que a presente directiva em nada afecta as obrigações de informação a que se encontram sujeitas as sucursais devido a outras disposições do âmbito, por exemplo, do direito social no que respeita ao direito de informação dos assalariados, do direito fiscal, bem como para fins estatísticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Sucursais de sociedades de outros Estados-membros

Artigo 1º

1. Os actos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado-membro por sociedades reguladas pelo direito de outro Estado-membro, às quais se aplica a Directiva 68/151/CEE, serão publicados segundo o direito do Estado-membro onde a sucursal está situada, nos termos do artigo 3º da referida directiva.

2. Sempre que a publicidade feita ao nível da sucursal for diferente da publicidade feita ao nível da sociedade, prevalecerá a primeira para as operações efectuadas com a sucursal.

Artigo 2º

1. A obrigação de publicidade referida no artigo 1º só abrange os seguintes actos e indicações:

a) O endereço da sucursal;

b) A indicação das actividades da sucursal;

c) O registo em que o processo referido no artigo 3º da Directiva 68/151/CEE está aberto para a sociedade e o número de inscrição desta última nesse registo;

d)

A denominação e a forma da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;

e)

A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de obrigar a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:

- enquanto órgãos da sociedade legalmente previstos ou membros desse órgão, em conformidade com a

publicidade feita ao nível da sociedade nos termos

do nº 1, alínea d), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE,

- enquanto representantes permanentes da sociedade quanto à actividade da sucursal, com a indicação da extensão dos respectivos poderes;

f)

- A dissolução da sociedade, a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação, em conformidade com a publicidade feita ao nível da sociedade, nos termos do

nº 1, alíneas h), j) e k), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE,

- um processo de falência, de concordata ou outro processo análogo de que a sociedade seja alvo;

g)

Os documentos contabilísticos, nas condições indicadas no artigo 3º;

h)

O encerramento da sucursal.

2. O Estado-membro em que a sucursal foi criada pode prever a publicidade, nos termos previstos no artigo 1º:

a) De uma assinatura das pessoas referidas no nº 1, alíneas e) e f), do presente artigo;

b) Do acto constitutivo e dos estatutos, se estes últimos forem objecto de um acto separado, nos termos do

nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE, bem como de qualquer alteração desses documentos;

c) De um certidão do registo referido no nº 1, alínea c), do presente artigo, relativo à existência da sociedade;

d) De uma indicação sobre as garantias que incidem sobre os bens da sociedade situados nesse Estado-membro, desde que essa publicidade se refira à validade dessas garantias.

Artigo 3º

A obrigação de publicidade referida no nº 1, alínea g), do artigo 2º só diz respeito aos documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado-membro pelo qual se regula a sociedade, em conformidade com as Directivas 78/660/CEE, 83//349/CEE e 84/253/CEE.

Artigo 4º

O Estado-membro em que a sucursal tiver sido criada pode impor que a publicidade dos documentos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º e no artigo 3º seja efectuada noutra língua oficial da Comunidade e que a tradução desses documentos seja autenticada.

Artigo 5º

Quando num Estado-membro existirem várias sucursais criadas por uma mesma sociedade, a publicidade referida no

nº 2, alínea b), do artigo 2º e no artigo 3º pode ser feita no registo de uma dessas sucursais à escolha da sociedade.

Nesse caso, a obrigação de publicidade das restantes sucursais incidirá sobre a indicação do registo da sucursal em que a publicidade foi feita, bem como do número de inscrição dessa sucursal nesse registo.

Artigo 6º

Os Estados-membros exigirão que as cartas e as notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham, além das indicações prescritas no artigo 4º da Directiva 68/151//CEE, a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo.

SECÇÃO II

Sucursais de sociedades de países terceiros

Artigo 7º

1. Os actos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado-membro por sociedades que não sejam reguladas pelo direito de um Estado-membro, mas que tenham uma forma jurídica comparável às referidas na Directiva 68/151/CEE, serão publicados segundo o direito do Estado-membro em que a sucursal foi criada, nos termos do artigo 3º da referida directiva.

2. É aplicável o nº 2 do artigo 1º

Artigo 8º

A obrigação de publicidade referida no artigo 7º abrange, pelo menos, os actos e indicações seguintes:

a) O endereço da sucursal;

b) A indicação das actividades da sucursal;

c) O direito do Estado pelo qual se regula a sociedade;

d) Se esse direito o previr, o registo em que a sociedade está inscrita e o respectivo número de inscrição nesse registo;

e)

O acto constitutivo e os estatutos, se forem objecto de um acto separado, bem como qualquer alteração desses documentos;

f)

A forma, sede e objecto da sociedade, bem como, pelo menos anualmente, o montante do capital subscrito, se essas indicações não figurarem nos documentos referidas na alínea e);

g)

A denominação da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;

h)

A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de obrigar a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:

- enquanto órgão da sociedade legalmente previsto ou membros desse órgão,

- enquanto representantes permanentes da sociedade para a actividade da sucursal.

Deve precisar-se a extensão dos poderes dessas pessoas e se elas podem exercer esses poderes isoladamente ou se o devem fazer em conjunto;

i)

- A dissolução da sociedade e a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação;

- um processo de falência, de concordata ou outro processo análogo de que a sociedade seja alvo;

j)

Os documentos contabilísticos, nas condições indicadas no artigo 9º;

k)

O encerramento da sucursal.

Artigo 9º

1. A obrigação de publicidade referida na alínea j) do artigo 8º incide sobre os documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado-membro pelo qual se regula a sociedade. Quando esses documentos não tiverem sido elaborados em conformidade com as Directivas 78/660/CEE e 83/349/

/CEE, ou de modo equivalente, os Estados-membros podem exigir a elaboração e a publicidade dos documentos contabilísticos relativos à actividade da sucursal.

2. São aplicáveis os artigos 4º e 5º

Artigo 10º

Os Estados-membros exigirão que as cartas e notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo. Se o direito do Estado pelo qual se regula a sociedade previr a inscrição num registo, devem igualmente ser indicados o registo em que a sociedade está inscrita e o respectivo número de inscrição nesse registo.

SECÇÃO III

Indicação das sucursais no relatório de gestão da

sociedade

Artigo 11º

No nº 2 do artigo 46º da Directiva 78/660/CEE, é aditada a seguinte alínea:

«e) A existência das sucursais da sociedade.».

SECÇÃO IV

Disposições transitórias e disposições finais

Artigo 12º

Os Estados-membros devem prever sanções adquadas em caso de falta da publicidade prevista nos artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, bem como em caso de ausência, nas cartas e notas de encomenda, das indicações obrigatórias previstas nos artigos 6º e 10º

Artigo 13º

Os Estados-membros determinarão quais as pessoas obrigadas a cumprir as formalidades de publicidade prescritas pela presente directiva.

Artigo 14º

1. Os artigos 3º e 9º não são aplicáveis às sucursais criadas por instituições de crédito e por instituições financeiras que são objecto da Directiva 89/117/CEE (8).

2. Até coordenação posterior, os Estados-membros podem não aplicar os artigos 3º e 9º às sucursais criadas por companhias de seguros.

Artigo 15º

São suprimidos o artigo 54º da Directiva 78/660/CEE e o artigo 48º da Directiva 83/349/CEE.

Artigo 16º

1. Os Estados-membros adoptarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e admi-

nistrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros preverão que as disposições referidas no nº 1 se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, no que respeita aos documentos contabilísticos, que se apliquem pela primeira vez às contas anuais do exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1993 ou durante o ano de 1993.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 17º

O comité de contacto criado pelo artigo 52º da Directiva 78/660/CEE passa também a ter as atribuições seguintes:

a) Facilitar, sem prejuízo dos artigos 169º e 170º do Tratado, uma aplicação harmonizada da presente directiva através de uma concertação regular sobre, nomeadamente, os problemas concretos que a sua aplicação levante;

b) Aconselhar a Comissão, se necessário, sobre os complementos ou correcções a introduzir na presente directiva.

Artigo 18º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO nº C 105 de 21. 4. 1988, p. 6.

(2) JO nº C 345 de 21. 12. 1987, p. 76, e JO nº C 256 de 9. 10. 1989, p. 72.

(3) JO nº C 319 de 30. 11. 1987, p. 61.

(4) JO nº L 65 de 14. 3. 1968, p. 8.

(5) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(6) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(7) JO nº L 126 de 12. 5. 1984, p. 20.

(8) JO nº L 44 de 16. 2. 1989, p. 40.

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