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Document 31980L0836

Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes

OJ L 246, 17.9.1980, p. 1–72 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 12 Volume 002 P. 70 - 143
Spanish special edition: Chapter 12 Volume 003 P. 214 - 285
Portuguese special edition: Chapter 12 Volume 003 P. 214 - 285
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 003 P. 41 - 112
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 003 P. 41 - 112

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2000; revogado por 31996L0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/836/oj

31980L0836

Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes

Jornal Oficial nº L 246 de 17/09/1980 p. 0001 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0041
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0070
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0214
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0214


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Julho de 1980 que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (80/836/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31º. e 32º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após o parecer do grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre os peritos cientistas dos Estados-membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamente Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica determina que as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, tal como previstas nomeadamente no artigo 30º., devem ser estabelecidas de modo a permitir a cada Estado-membro, nos termos do artigo 33º., a adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas capazes de garantir o seu cumprimento, a adopção das medidas necessárias no que respeita ao ensino, à educação e à formação profissional e à adopção das referidas disposições de harmonia com as disposições aplicáveis para esse efeito nos outros Estados-membros;

Considerando que o Conselho adoptou, em 2 de Fevereiro de 1959, directivas que fixam estas normas de base (3), com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 76/579/Euratom (4);

Considerando a necessidade de uma revisão parcial destas directivas atendendo à evolução dos conhecimentos científicos em matéria de protecção contra as radiações;

Considerando que a protecção sanitária dos trabalhadores e da população exige que sejam submetidas a regulamentação todas as actividades que impliquem perigo resultante de radiações ionizantes;

Considerando que as normas de base devem ser adaptadas às condições de utilização da energia nuclear, e que variam conforme se trate da segurança individual dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes ou da protecção da população;

Considerando que a protecção sanitária dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes exige, por um lado, a organização de medidas de prevenção e de avaliação da exposição e, por outro lado, uma vigilância médica adaquada;

Considerando que a protecção sanitária da população implica um sistema de vigilância, de inspecção e de intervenção em caso de acidente;

Considerando o carácter exemplar, nomeadamente em relação aos estudos realizados sobre outros riscos, dos estudos efectuados sobre os riscos das radiações ionizantes e ainda a importância dos resultados positivos obtidos no âmbito da protecção contra ad radiações, e atendendo ao papel que deve desempenhar uma harmonização comunitária das normas de base;

Considerando que os Estados-membros são obrigados a tomar, antes de 3 de Junho de 1980, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 76/579/Euratom ; que as normas de base estabelecidas na presente directiva e na directiva atrás referida são, em parte, comuns a ambas as directivas ; que convém evitar, neste domínio, alterações às legislações nacionais em prazos demasiado próximos ; que convém, por conseguinte, autorizar os Estados-membros a não darem cumprimento à directiva atrás referida e fixar, para os Estados-membros que não façam uso desta autorização, um prazo suficientemente longo para que dêem cumprimento à presente directiva, e um prazo mais curto para os Estados-membros que dela façam uso,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: (1)JO nº. C 140 de 5.6.1979, p. 174. (2)JO nº. C 128 de 21.5.1979, p. 31. (3)JO nº. 11 de 20.2.1959, p. 221/59. (4)JO nº. L 187 de 12.7.1976, p. 1.

TÍTULO I DEFINIÇÕES

Artigo 1º.

Para efeitos do disposto na presente directiva, os termos seguintes entendem-se da seguinte forma:

a) Termos físicos, grandezas e unidades

Radiações ionizantes : radiações compostas por fotões ou por particulas capazes de determinar, directa ou indirectamente, a formação de iões.

Actividade (A) : quociente de dN por dt, no qual dN representa o número de transformações nucleares espontâneas que se produzem numa quantidade de um radionuclido no intervalo de tempo dt. >PIC FILE= "T0014610">

Esta definição não se aplica aos termos «actividade» e «actividades» constantes dos artigos 2º., 3º., 4º., 6º., e 13º.

Becquerel (Bp) : nome especial de unidade S.I. de actividade.

1 Bq = 1 s-1

Na presente directiva, fornecem-se igualmente os valores a utilizar quando a actividade é expressa em curies. >PIC FILE= "T0014611">

Gray (Gy) : nome especial da unidade S.I. de dose absorvida.

1 Gy = 1 J kg-1

Na presente directiva fornecem-se igualmente os valores a utilizar quando a dose absorvida é expressa em rads (rd). >PIC FILE= "T0014612"> >PIC FILE= "T0014613">

Para efeitos de protecção contra radiações, todas as energias transferidas são tomadas em consideração, de tal forma que >PIC FILE= "T0014614">

b) Termos radiológicos, biológicos e médicos

Exposição : qualquer exposição de pessoas a radiações ionizantes. Distingue-se entre: - exposição externa : exposição a radiações resultante de fontes de radiação exteriores ao corpo humano,

- exposição interna : exposição a radiações resultante de fontes situadas no organismo,

- exposição total : somatório da exposição externa e da exposição interna.

Exposição contínua : exposição externa permanente, cuja intensidade pode contudo variar no tempo, ou exposição interna devida a uma incorporação permanente, cuja importância pode, contudo, variar no tempo.

Exposição única : exposição externa de curta duração ou exposição interna resultante de uma incorporação de radionuclidos durante um curto espaço de tempo. >PIC FILE= "T0014615">

Factor da qualidade efectivo (Q) : valor médio do factor de qualidade quando a dose absorvida é liberta por partículas com diferentes valores de L. É calculado segundo a relação: >PIC FILE= "T0014616">

Equivalente de dose (H) : produto da dose absorvida (D) pelo factor de qualidade (Q) e pelo produto de todos os outros factores modificativos (N). Quando a palavra «dose» é utilizada isoladamente, é-o sempre na acepção de «equivalente de dose».

Sievert (Sv) : designação especial da unidade S.I. do equivalente de dose:

1 Sv = 1 J kg-1

Na presente directiva são igualmente apresentados os valores a utilizar sempre que o equivalente de dose é expresso em rems. >PIC FILE= "T0014617">

Índice de equivalente de dose profundo (HI,p) num ponto : equivalente de dose máximo no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro, centrada neste ponto e constituída por um material equivalente a tecido mole com uma densidade de 1 g/cm-3.

Índice de equivalente de dose superficial (HI,s) num ponto : equivalente de dose máximo no volume compreendido entre 0,07 mm e 1 cm sob a superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro, centrada neste ponto e constituída por material equivalente a tecido mole com uma densidade de 1 g/cm-3. Não é necessário avaliar o equivalente de dose na camada externa de 0,07 mm de espessura.

Dose eficaz : soma dos equivalentes de dose médios ponderados nos diferentes orgãos ou tecidos.

Exposição global : exposição, considerada homogénea, de todo o corpo.

Exposição parcial : exposição que incida principalmente sobre uma parte do organismo, ou sobre um ou vários orgãos ou tecidos, ou exposição considerada não homogénea de todo o corpo.

Dose resultante : dose recebida ao longo de um período de 50 anos ao nível de um orgão ou de um tecido em resultado da incorporação de um ou vários radionuclidos.

Dose genética : dose que, a ser efectivamente recebida por cada indivíduo de uma dada população desde a concepção à idade média de reprodução, produziria a mesma carga genética sobre esta população, considerada no seu conjunto, que as doses realmente recebidas pelos indivíduos desta população. A dose genética pode ser calculada multiplicando a dose anual geneticamente significativa pela idade média de reprodução, que se convencionou ser os 30 anos.

Dose anual geneticamente significativa : média, numa população, das doses anuais individuais nas gónadas, calculada para cada dose individual, tendo em conta o número provável de filhos gerados após a exposição a radiações.

Dose colectiva : a dose colectiva (S) para uma população ou um grupo é obtida pelo somatório: >PIC FILE= "T0014618">

Sendo Hi a média das doses globais ou das dose num determinado órgão entre os membros Pi do subgrupo 2 da população ou do grupo.

Contaminação radioactiva : contaminação de uma matéria, de uma superfície, de qualquer meio ou de uma pessoa por substâncias radioactivas. No caso especial do corpo humano, esta contaminação inclui ao mesmo tempo a contaminação externa cutânea e a contaminação interna por qualquer via.

Limites de dose : limites ficados na presente directiva para as doses resultantes da exposição dos trabalhadores, dos aprendizes, dos estudantes e dos indivíduos em geral, sem considerar as doses que resultam do fundo natural das radiações e a exposição sofrida pelos indivíduos que são submetidos a exames e tratamentos médicos. Os limites de dose aplicam-se à soma da dose recebida por exposição externa durante o período considerado com a dose resultante da incorporação de radionucleidos durante o mesmo período.

Incorporação : actividade recebida pelo organismo do meio exterior.

Limite de incorporação anual : actividade que, recebida pelo organismo, produz num determinado indivíduo a incorporação de uma dose resultante, igual ao limite adequado de dose anual previsto nos artigos 8º., 9º., 10º. e 12º..

Limite derivado de concentração de radionuclidos no ar inalado : concentração média anual no ar inalado, expressa em unidades de actividade por unidade de volume que implique, para 2 000 horas de trabalho por ano, uma incorporação igual ao limite de incorporação anual.

Radiotoxicidade : a toxicidade resultante de radiações ionizantes emitidas por um radionuclido incorporado e pelos seus descendentes radioactivos. A radiotoxicidade não depende apenas das características radioactivas deste radionuclido, mas também do seu estado químico e físico bem como do metabolismo deste elemento no organismo ou num órgão.

c) Outros termos

Fonte : aparelho ou substância capaz de emitir radiações ionizantes.

Fonte selada : fonte constituída por substâncias radioactivas solidamente incorporadas nas matérias sólidas e efectivamente inactivas, ou seladas num invólucro inactivo que apresente uma resistência suficiente para evitar, nas condições normais de emprego, qualquer dispersão das substâncias radioactivas.

Substâncias radioactivas : qualquer substância que contenha um ou mais radionuclidos, cuja actividade ou concentração não possa ser menosprezada em termos de protecção contra radiações.

Fundo natural de radiações : conjunto de radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, desde que a consequente exposição não seja aumentada de forma substancial pela actividade do homem.

Conjunto crítico : conjunto de matérias cindíveis, no qual se pode manter uma reacção em cadeia.

Conjunto da população : toda a população constituída por trabalhadores expostos, aprendizes, estudantes e indivíduos em geral.

Trabalhadores expostos : pessoas que, pelo seu trabalho, estão submetidas a uma exposição susceptível de produzir doses anuais superiores ao décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores.

Grupos de referência (grupos críticos) da população : grupos que incluem pessoas cuja exposição é razoavelmente homogénea e representativa da situação dos indivíduos mais expostos da população.

Indivíduos em geral : indivíduos da população com excepção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes durante as suas horas de trabalho.

Área controlada : área submetida a regulamentação com vista ã protecção contra as radiações ionizantes e cujo acesso é regulamentado.

Área vigiada : área submetida a uma vigilância adequada para protecção contra as radiações ionizantes.

Nível de intervenção : valor de dose absorvida, do equivalente á dose ou valor derivado, fixados com o objectivo de estabelecer planos de urgência.

Médico aprovado : médico responsãvel pela vigilância dos trabalhadores da categoria A referidos no artigo 23º., cuja qualificação e autoridade são reconhecidas pelas autoridades competentes.

Perito qualificado : pessoa dotada dos conhecimentos e formação necessãrios, quer para efectuar exames físicos, técnicos ou radiotoxicológicos, quer para dar todos os conselhos de forma a garantir uma protecção eficaz dos indivíduos e um funcionamento correcto das instalações de protecção, conforme o caso, e cuja qualificação é reconhecida pelas autoridades competentes.

Acidente : acontecimento imprevisto que provoque danos numa instalação ou perturbação do normal funcionamento desta instalação, e que seja susceptível de produzir numa ou mais pessoas uma dose superior aos limites de dose.

Exposição excepcional planeada : exposição que implique ultrapassagem de limites de dose anual fixados para os trabalhadores expostos, autorizada a título excepcional em certas situações surgidas no decurso de operações normais, quando não possam ser utilizadas outras técnicas que permitam evitar tais exposições.

Exposição acidental : exposição de carácter fortuito e involuntário que implique ultrapassagem de um dos limites de dose ficados para os trabalhadores expostos.

Exposição de urgência : exposição justificada em condições anormais para prestar assistência a indivíduos em perigo, evitar a exposição de um grande número de pessoas ou salvar uma instalação de valor, que implique ultrapassagem de um dos limites de dose fixados para os trabalhadores e podendo os limites fixados para as exposições excepcionais planeadas ser igualmente ultrapassados. Só voluntários podem ser submetidos a tais exposições.

Aprendiz : pessoa que recebe formação e ensino numa empresa, que a prepara para o exercício de um determinado ofício.

TÍTULO II ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

Artigo 2º.

A presente directiva é aplicável à produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, à armazenagem, ao transporte e à eliminação de substâncias radioactivas naturais e artificiais, e a qualquer outra actividade que implique um risco resultante das radiações ionizantes.

Artigo 3º.

Cada Estado-membro submeterã o exercício das actividades referidas no artigo 2º. a uma declaração. Sem prejuízo do artigo 5º., estas actividades serão submetidas a uma autorização prévia nos casos determinados por cada Estado-membro, tendo em conta o risco possível e outras considerações pertinentes.

Artigo 4º.

Sem prejuízo do artigo 5º., o regime de declaração e autorização prévias pode não ser aplicado às actividades que envolvem: a) Substâncias radioactivas, quando as quantidades em causa não ultrapassem o total dos valores indicados no Anexo I;

b) Substâncias radioactivas cuja concentração seja inferior a 100 Bq g-1 (0,0027 ¶Ci g-1) ; este limite pode ser elevado a 500 Bq g-1 (0,014 ¶Ci g-1) para as substâncias radioactivas naturais sólidas;

c) A utilização de instrumentos de navegação e de aparelhos de relojoaria contendo pinturas radioluminiscentes, mas não o seu fabrico ou reparação, à excepção do caso previsto na alínea a);

d) Aparelhos que emitam radiações e que contenham substâncias radioactivas em quantidades superiores aos valores previstos na alínea a), nas seguintes condições: 1. Serem do tipo autorizado pela autoridade competente.

2. Apresentarem vantagens que, em relação ao risco potencial e segundo o parecer das autoridades competentes, justifiquem a sua utilização.

3. Serem construídos sob a forma de fontes estanques, que garantam uma protecção eficaz contra qualquer contacto com as substâncias radioactivas e contra qualquer fuga das mesmas.

4. Não apresentarem, em nenhum ponto situado a 0,1 m da superfície acessível do aparelho, e nas condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a:

1 ¶Sv h-1 (0,1 mrem h-1)

e) Aparelhos, que não os referidos na alínea f), que emitam radiações ionizantes mas que não contenham substâncias radiactivas, nas seguintes condições: 1. Serem de um tipo aprovado pela autoridade competente.

2. Apresentarem vantagens que, em relação ao risco potencial e segundo o parecer das autoridades competentes, justifiquem a sua utilização,

e

3. Não apresentarem, em nenhum ponto situado a 0,1 m da superfície acessível do aparelho e nas condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a:

1 ¶Sv h-1 (0,1 mrem h-1)

f) Tubos catódicos, para fornecer imagens visuais que não apresentem, em nenhum ponto situado a 0,05 m da superfície acessível do aparelho, um débito de dose superior a:

5 ¶Sv H -1 (0,5 mrem h-1)

Artigo 5º.

Para além dos casos de proibição previstos pela legislação nacional e qualquer que seja o grau de perigo, deve aplicar-se um regime de autorização prévia para: a) Administração de substâncias radioactivas a pessoas, com fins de dignóstico, de tratamento ou de investigação;

b) Utilização de substâncias radioactivas nos brinquedos, e importação de brinquedos que contenham substâncias radioactivas;

c) Adição de substâncias radioactivas na produção e fabrico de géneros alimentícios, de medicamentos, de produtos, de cosmética e produtos para uso doméstico (à excepção dos instrumentos e aparelhos referidos na alínea c) do artigo 4º.), bem como a importação comercial desses géneros alimentares, medicamentos e produtos, caso contenham substâncias radioactivas.

TÍTULO III LIMITAÇÃO DAS DOSES NO CASO DAS EXPOSIÇÕES CONTROLÁVEIS

Artigo 6º.

A limitação das doses individuais e colectivas resultantes de exposições controláveis deve basear-se nos seguintes princípios gerais: a) Qualquer actividade que implique uma exposição às radiações ionizantes deve ser justificada pelas vantagens que dela advenham;

b) Todas as exposições devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto o razoavelmente possível;

c) Sem prejuízo do artigo 11º., a soma das doses recebidas e resultantes não deve ultrapassar os limites de dose fixados no presente título para os trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes, bem como para os indivíduos em geral.

O princípios definidos nas alíneas a) e b) aplicam-se a todas as exposições a radiações ionizantes, incluindo as exposições para fins médicos, O princípio definido na alínea c) não se aplica à exposição sofrida pelos indíviduos que têem que sujeitar-se a exames ou tratamentos médicos.

CAPÍTULO I LIMITAÇÃO DAS DOSES PARA OS TRABALHADORES EXPOSTOS

Artigo 7º.

1. Nenhum trabalhador de idade inferior a 18 anos deverá ser afecto a um posto de trabalho que faça dele um trabalhador exposto.

2. As mulheres em período de aleitamento não serão admitidas em trabalhos que envolvam um risco elevado de contaminação radioactiva ; se for caso disso, serã assegurada uma vigilância especial da contaminação radioactiva no organismo.

Artigo 8º.

Exposição global do organismo

1. O limite de dose por exposição global da organismo é fixado para os trabalhadores expostes em 50 mSv (5 rems) por ano.

2. Para as mulheres com capacidade de reprodução, a dose no abdómen não deve exceder 13 mSv (1,3 rem) durante um trimestre.

3. Desde o momento em que se declara uma gravidez, devem tomar-se medidas para que a exposição da mulher no meio profissional sejo tal, que a dose no feto, acumulada durante o lapso de tempo que decorre entre a declaração da gravidez e o momento do parto, seja a mais reduzida possível e não exceda em caso algum 10 mSv (1 rem). Em geral, esta limitação pode ser assegurada colocando a mulher em condições de trabalho adequadas aos trabalhadores incluídos na categoria B.

Artigo 9º.

Exposição parcial do organismo

Em caso de exposição parcial do organismo: a) O limite de dose eficaz, calculada pelo método fixado no Anexo II, em E, é fixado em 50 mSv (5 rems) por ano ; a dose média em cada um dos orgãos ou tecidos em causa não deve exceder 500 mSv (50 rems) por ano;

b) Além disso: - o limite de dose para o cristalino é fixado em 300 mSv (30 rems) por ano,

- o limite de dose para a pele é fixado em 500 mSv (50 rems) por ano. Quando a exposição resultar de uma contaminação radioactiva cutânea, este limite adapta-se à dose média sobre qualquer superfície de 100 cm2,

- o limite de dose para as mãos, antebraços, pés e tornozelos é fixado em 500 mSv (50 rems) por ano.

CAPÍTULO II LIMITAÇÃO DAS DOSES PARA OS APRENDIZES E ESTUDANTES

Artigo 10º.

1. Os limites de dose para os aprendizes e estudantes de idade igual ou superior a 18 anos, que aprendem o exercício de uma profissão que envolva exposição a radiações ionizantes ou que, devido aos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes, serão iguais aos limites de dose fixados nos artigos 8º. e 9º. para os trabalhadores expostos.

2. Os limites de dose para os aprendizes e estudantes, com idades compreendidas entre 16 a 18 anos, que se destinam ao exercício de uma profissão que envolva exposição a radiações ionizantes ou que, devido aos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes, serão iguais a três décimos dos limites da dose anual estabelecida nos artigo 8º. e 9º. para os trabalhadores expostos.

3. Os limites de dose para os aprendizes e estudantes de idade igual ou superior a 16 anos, que não estejam sujeitos às disposições previstas nos nº.s 1 e 2, e para os aprendizes e estudantes com menos de 16 anos, são os mesmos que os limites de dose fixados no artigo 12º. para os indivíduos em geral. Contudo, as contribuições para as doses anuais que esses indivíduos são susceptíveis de receber pela sua formação não devem exceder um décimo dos limites de dose estabelecidos no artigo 12º., e a dose durante uma exposição não deve ultrapassar um centésimo desses limites de dose.

CAPÍTULO III EXPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS PLANEADAS

Artigo 11º.

1. Só os trabalhadores que pertencem à categoria A, definida no artigo 23º., podem ser submetidos a exposições excepcionais planeadas. Qualquer exposição excepcional planeada deve ser alvo da respectiva autorização.

Esta autorização só deve ser concedida em situações excepcionais que ocorram no decurso de operações normais, em que não seja possível utilizar outras técnicas que não estas. Na concessão desta autorização deve ter-se em conta a idade e o estado de saúde dos trabalhadores em causa.

2. As doses recebidas ou resultantes por ocasião de exposições excepcionais planeadas não devem exceder, num ano, o dobro do limite da dose anual prevista nos artigos 8º. e 9º. e, durante toda a vida, o quíntuplo desses limites de dose.

3. As exposições excepcionais planeadas não devem ser autorizadas: a) Se o trabalhador foi submetido, nos doze meses anteriores, a uma exposição em que as doses ultrapassaram os limites de dose anual estabelecidos nos artigos 8º. e 9º.;

b) Se o trabalhador foi anteriormente submetido a exposições acidentais ou de urgência que atingiram doses cuja soma ultrapassa cinco vezes os limites de dose anual estabelecidos nos artigos 8º. e 9º.;

c) Se o trabalhador é uma mulher com capacidade de reprodução.

4. A ultrapassagem dos limites de dose em resultado de uma exposição excepcional planeada não é só por si uma razão para excluir o trabalhador das suas ocupações habituais. As condições ulteriores de exposição devem ser sujeitas a acordo do médico aprovado.

5. Qualquer exposição excepcional planeada deve ser assinalada no processo médico previsto no artigo 36º., onde serão igualmente inscritos o valor estimado da dose e o das actividades incorporadas no organismo.

6. Antes de se submeter a uma exposição excepcional planeada, todo o trabalhador deve receber uma informação adequada sobre os riscos e as precauções a tomar durante esta operação.

CAPÍTULO IV LIMITAÇÃO DE DOSES PARA A POPULAÇÃO

Artigo 12º.

Limites de dose para indivíduos em geral

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13º., devem respeitar-se os seguintes limites para os indivíduos em geral.

2. Nos casos de exposição global do organismo, o limite de dose é fixado em 5 mSv (0,5 rem) por ano.

3. No caso de exposição parcial do organismo: a) O limite para a dose eficaz calculada segundo as modalidades fixadas no Anexo II, letra E, é fixado em 5 mSv (0,5 rem) por ano ; a dose média em cada um dos órgãos ou tecidos em causa não deve exceder 50 mSv (5 rem) por ano;

b) Além disso: - o limite de dose para o cristalino é fixado em 30 mSv (3 rems) por ano,

- o limite de dose para a pele é fixado em 50 mSv (5 rems) por ano,

- o limite de dose para as mãos, antebraços, pés e tornozelos é fixado em 50 mSv (5 rems) por ano.

Artigo 13º.

Exposição do conjunto da população

1. Cada Estado-membro providenciará para que o contributo de cada actividade para a exposição do conjunto da população seja mantida dentro do valor mínimo necessário para o exercício dessa actividade, tendo em conta os princípios enunciados nas alíneas a) e b) do artigo 6º.

2. O total de todos estes contributos deve ser mantido sob controlo e, em especial, a dose genética resultante de todos estes contributos deve ser objecto de estimativa.

3. Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão os resultados destes controlos e destas estimativas.

TÍTULO IV LIMITES DERIVADOS

Artigo 14º.

A utilização dos limites derivados fixados no presente título constitui um meio de assegurar o respeito pelos limites de dose definidos no título III ; contudo, podem ser utilizados outros métodos para se atingir este fim.

Artigo 15º.

Exposição unicamente externa

No caso de exposição externa de todo o organismo, ou de uma parte considerável deste organismo, os limites de dose fixados nos artigos 8º., 9º. e 12º. são considerados como respeitados, se forem satisfeitas as condições definidas no Anexo II.

Artigo 16º.

Exposição unicamente interna

No caso de exposição interna, os limites de dose fixados nos artigos 8º., 9º. e 12º. serão considerandos como respeitados, se os valores das incorporações e das concentrações de radionuclidos no ar não excederem os valores fixados no Anexo III. a) Os quadros do Anexo III indicam: - os limites de incorporação anual de radionuclidos por inalação para os trabalhadores expostos,

- os limites derivados de concentração de radionucleidos no ar inalado para os trabalhadores expostos. Estes valores devem ser considerados como médias relativas a um ano,

- os limites de incorporação anual de radionucleidos por inalação e por ingestão pelos indivíduos em geral.

b) Quando se trata de uma mistura de radionuclidos, os métodos a utilizar são indicados no ponto 2 do Anexo III.

Artigo 17º.

Exposição externa e interna associadas

Em caso de associação de uma exposição externa de todo o organismo ou de uma parte considerável deste e uma contaminação radioactiva interna por um ou mais radionuclidos, os limites fixados nos artigos 8º., 9º. e 12º. serão considerados como respeitados, se forem satisfeitas as condições fixadas no Anexo II.

TÍTULO V EXPOSIÇÕES ACIDENTAIS E EXPOSIÇÕES DE URGÊNCIA DOS TRABALHADORES

Artigo 18º.

Qualquer exposição acidental ou de urgência deve ser inscrita no processo médico do trabalhador previsto no artigo 36º. Na medida do possível, as doses recebidas ou resultantes no decurso de exposições acidentais ou de urgência devem ser registadas separadamente na ficha de exposição prevista no artigo 31º. Deve ser ainda aplicado o disposto no artigo 37º. Só voluntários podem ser submetidos a exposições de urgência.

TÍTULO VI PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE PROTECÇÃO OPERACIONAL DOS TRABALHADORES EXPOSTOS

Artigo 19º.

A protecção operacional dos trabalhadores expostos assenta nos seguintes princípios: a) Classificação dos locais de trabalho em diversas zonas;

b) Classificação dos trabalhadores em diversas categorias;

c) Aplicação das disposições e medidas de controlo relativas às diferentes zonas e às diferentes categorias de trabalhadores.

Estes princípios de protecção aplicam-se igualmente aos aprendizes e estudantes referidos nos nº.s 1 e 2 do artigo 10º.

CAPÍTULO I MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO

Secção 1 Classificação e delimitação de zonas

Artigo 20º.

Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas à protecção contra radiações em todos os locais de trabalho onde exista risco de exposição a radiações ionizantes.

Nas áreas de trabalho onde as doses não forem susceptíveis de exceder um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores expostos, não é necessário tomar medidas especiais no que respeita à protecção contra radiações.

Nas áreas de trabalho em que as doses forem susceptíveis de exceder um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores expostos. as medidas devem ser adaptadas à natureza da instalação e das fontes de fornecimento, bem como à amplitude e à natureza dos riscos. A importância dos meios de prevenção e de vigilância, bem como a sua natureza e qualidade, devem ser em função dos riscos inerentes aos trabalhos que impliquem exposição às radiações ionizantes.

Deve estabelecer-se a distinção entre: a) Áreas controladas.

Qualquer área na qual possam ser ultrapassados os três décimos dos limites de dose anual, fixados para os trabalhadores expostos, deve constituir uma área controlada ou ser incluída numa área controlada.

A título indicativo, o Anexo IV apresenta uma lista dos estabelecimentos e das instalações nos quais a presença dos geradores ou das fontes susceptíveis de estar na origem de uma exposição justifique, de modo geral, a delimitação de uma ou de várias áreas controladas,

b Áreas vigiadas

Considera-se área vigiada qualquer área na qual possa ser ultrapassado um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores expostos, não sendo no entanto considerada área controlada.

Artigo 21º.

As áreas controladas devem ser delimitadas.

Tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos, importa: a) Organizar nas áreas controladas e vigiadas, uma vigilância sobre os danos radiológicos no ambiente, e em especial proceder, segundo os casos, a medições das actividades, das doses e dos débitos de dose, bem como ao registo dos resultados;

b) Prever, no interior das áreas controladas e vigiadas, instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico;

c) Assinalar os riscos inerentes às fontes dentro das áreas controladas;

d) Assinalar as fontes dentro das áreas controladas e vigiadas.

A execução destas tarefas serã assegurada por peritos qualificados.

Artigo 22º.

Em todas as áreas controladas importa, pelo menos, regulamentar o acesso mediante uma sinalização adequada.

Secção 2 Classificação dos trabalhadores expostos

Artigo 23º.

Por razões de controlo e de vigilância, distinguem-se duas categorias de trabalhadores expostos: - categoria A, os que são susceptíveis de receber uma dose superior a três décimos de um dos limites de dose anual,

- categoria B, os que não são susceptíveis de receber esta dose.

Artigo 24º.

Os trabalhadores expostos, os aprendizes e os estudantes referidos nos nº.s 1 e 2 do artigo 10º., devem estar informados dos riscos que o trabalho apresenta para a sua saúde, das precauções a tomar e da importância que há em acatarem as prescrições técnicas e médicas e, além disso, receber uma formação adequada em matéria de protecção contra radioções.

Secção 3 Exame e controlo dos dispositivos de protecção e dos instrumentos de medida

Artigo 25º.

Os exames e controlo dos dispositivos e instrumentos de medição devem ser assegurados por técnicos qualificados.

Estes exames e controlo incluem: a) O exame crítico prévio dos projectos de instalação do ponto de vista da protecção contra radiações;

b) A recepção de novas instalações do ponto de vista da protecção contra radiações;

c) A verificação periódica da eficácia dos dispositivos e das técnicas de protecção;

d) A verificação periódica do bom estado de funcionamento dos instrumentos de medição e da sua correcta utilização.

CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

Artigo 26º.

A natureza e frequência das avaliações da exposição foram estabelecidas de forma a assegurar, em cada caso, o respeito pela presente directiva.

Secção 1 Vigilância colectiva

Artigo 27º.

Tendo em conta os efeitos nocivos das radiações, é necessário proceder à medição: a) Dos débitos de dose e débitos de fluência, com indicação da natureza e qualidade das radiações em causa;

b) Da concentração atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e estados físico e químico.

Quando necessário, os resultados destas medidas destinam-se a calcular as doses individuais.

Secção 2 Vigilância individual

Artigo 28º.

A avaliação das doses individuais deve ser feita sistematicamente para os trabalhadores da categoria A. Esta avaliação assenta sobre medições individuais ou, sempre que estas se revelem impossíveis ou insuficientes, sobre uma estimativa já efectuada, quer a partir de medições individuais feitas noutros trabalhadores expostos, quer a partir dos resultados da vigilância colectiva prevista no artigo 27º.

Artigo 29º.

Em caso de exposições acidentais ou de urgência, devem avaliar-se as doses absorvidas, quer se trate de exposições globais ou de expoções parciais.

Artigo 30º.

Os resultados da vigilância individual devem ser transmitidos ao médico autorizado a quem compete interpretar as suas implicações para a saúde. A comunicação dos resultados deve ser imediata em caso de urgência.

Secção 3 Registo dos resultados

Artigo 31º.

Serão registados e guardados em arquivos durante um período de pelo menos trinta anos: a) Os resultados de medidas de vigilância colectiva que serviram de base para estabelecer as doses individuais;

b) A ficha de exposição com os dados relativos à avaliação das doses individuais;

c) Em caso de exposição acidental ou de urgência, os relatórios respeitantes às respectivas circunstâncias de ocorrência e às medidas de intervenção.

Para os documentos referidos nas alíneas b) e c), o período de 30 anos inicia-se quando estiver concluído o trabalho que conduziu à exposição às radiações ionizantes.

CAPÍTULO III VIGILÂNCIA MÉDICA DOS TRABALHADORES EXPOSTOS

Artigo 32º.

A vigilância médica dos trabalhadores expostos baseia-se nos princípios que regem habitualmente a medicina do trabalho. Esta vigilância compreende, segundo os casos, exames médicos de admissão e exames periódicos de saúde, sendo a frequência e a natureza destes últimos determinadas pelo estado de saúde do trabalhador, pelas condições de trabalho e pelos incidentes que lhes possam estar associados.

Artigo 33º.

Nenhum trabalhador poderã ser empregado durante qualquer período numa ocupação sujeita a exposição, caso as conclusões médicas o contra-indiquem.

Secção 1 Vigilância médica dos trabalhadores da categoria A

Artigo 34º.

A vigilância médica dos trabalhadores da categoria A será assegurada por médicos autorizados.

Inclui: a) Um exame médico de admissão:

Este exame tem por fim determinar a aptidão do trabalhador para ocupar o cargo a que inicialmente se destina. Inclui uma anamnese que mencionará todas as exposições anteriores conhecidas às radiações ionizantes, quer resultantes de funções exercidas, quer de exames e tratamentos médicos ; inclui também um exame clínico geral e todos os outros exames necessários à apreciação do estado geral de saúde do trabalhador;

b) Uma vigilância médica geral:

O médico autorizado deve ter acesso a todas as informações que considere necessárias para poder apreciar o estado de saúde dos trabalhadores sob vigilância e para avaliar as condições de ambiente nos locais de trabalho, desde que elas possam afectar a aptidão médica dos trabalhadores para o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas;

c) Exames médicos periódicos:

Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos de rotina, para avaliar se se mantêm aptos para o exercício das suas funções. A natureza destes exames depende do carácter e do grau de exposição às radiações ionozantes e do estado de saúde do trabalhador. O estado de saúde de cada trabalhador deve ser examinado pelo menos uma vez por ano, e mais frequentemente, caso as condições de exposição ou o estado de saúde do trabalhador o justifiquem.

O médico aprovado pode indicar se é necessário prolongar a vigilância médica após cessação do trabalho, durante tanto tempo quanto o considere necessário para salvaguardar a saúde do interessado.

Artigo 35º.

É adoptada a seguinte classificação médica no que respeita à aptidão dos trabalhadores da categoria A: - apto,

- apto, sob certas condições,

- inapto.

Artigo 36º.

1. Para cada trabalhador da categoria A organizar-se-á um processo médico que se manterá actualizado, enquanto o interessado pertencer a esta categoria. Este processo será conservado nos arquivos durante um período de pelo menos 30 anos, a partir do termo do trabalho em que houve exposição às radiações ionizantes.

2. O processo conterá informações sobre a natureza dos postos de trabalho, os resultados do exame médico de admissão e dos exames periódicos de saúde, um registo das doses destinado a verificar se os valores fixados nos artigos 8º., 9º. e 11º. foram respeitados, bem como o registo das doses recebidas no decurso de exposições acidentais e de exposições de urgência.

Secção 2 Vigilância excepcional dos trabalhadores expostos

Artigo 37º.

Deve exercer-se uma vigilância excepcional sempre que sejam ultrapassados os limites de dose fixados nos artigos 8º. e 9º.. As condições ulteriores de exposição serão subornidadas a acordo do médico autorizado.

Artigo 38º.

Os exames periódicos de saúde previstos no artigo 34º. serão completados pelos exames e pelas medidas de descontaminação e de terapêutica de urgência que o médico autorizado considere necessárias.

Secção 3 Recurso

Artigo 39º.

Cada Estado-membro aprovará as modalidades de recurso contra as conclusões e decisões tomadas por força dos artigos 33º. e 37º.

CAPÍTULO IV

Artigo 40º.

1. Cada Estado-membro tomará todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção dos trabalhadores expostos. Fixará as normas relativas à classificação dos locais de trabalho e dos trabalhadores, à aplicação de disposições destinadas a prevenir a exposição, bem como às respectivas medidas de controlo. Criará também um ou vários sistemas de inspecção destinados a exercer uma supervisão dos exames e medidas de controlo previstas na presente directiva, e a promover medidas de vigilância e de intervenção sempre que se torne necessário.

2. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que os trabalhadores tenham acesso aos resultados das medidas de exposição e dos exames biológicos que lhes dizem respeito.

3. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias ao reconhecimento da qualificação dos peritos responsáveis pelo exame e pelo controlo dos diversos dispositivos de protecção e dos instrumentos de medição e para a contratação de médicos encarregados da vigilância médica dos trabalhadores da categoria A. Para este fim, cada Estado-membro providenciará no sentido da formação destes especialistas.

4. Cada Estado-membro assegurará que sejam postos à disposição dos serviços responsáveis os meios necessários a uma protecção adequada contra rediações. A criação de um serviço especializado de protecção contra radiações será necessária, sempre que se trate de instalações que envolvam risco considerável de exposiçõo ou de contaminação radioactiva. Este serviço, que pode ser comum a várias instalações, deve ser independente das unidades de produção e exploração.

5. Cada Estado-membro facilitará, dentro da Comunidade e segundo as modalidades adequadas, o acesso às informações úteis relativas à natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador exposto e às doses recebidas.

6. Cada Estado-membro distribuirá aos médicos encarregados da vigilância médica dos trabalhadores expostos uma lista indicativa dos critérios que convirá ter em conta para avaliar a aptidão à exposição a radiações ionizantes.

TÍTULO VII PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE PROTECÇÃO OPERACIONAL DA POPULAÇÃO

Artigo 41º.

Cada Estado-membro adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos princípios fundamentais de protecção da população.

Artigo 42º.

A protecção operacional da população é o conjunto das medidas e do controlo destinado a despistar e eliminar os factores que sejam susceptíveis de criar à população um risco de exposição não justificado, tanto na produção e utilização das radiações ionizantes, como no decurso de qualquer operação que envolva exposição aos seus efeitos. A amplitude dos meios postos em acção dependerá da importância dos riscos de exposição, nomeadamente em caso de acidente, bem como dos dados demográficos. A protecção operacional aplica-se tanto no domínio médico como noutros domínios. A protecção compreende o exame e o controlo das disposições de protecção bem como as determinações de dose a efectuar para a protecção da população.

Artigo 43º.

O exame e o controlo das disposições de protecção inclui: a) O exame e aprovação dos projectos de instalações que envolvam um risco de exposição, e dos projectos de implantação destas instalações no território;

b) A recepção de novas instalações, no que respeita à protecção contra qualquer exposição ou contaminação radioactiva susceptível de exceder os limites do perímetro do estabelecimento, tendo em conta as condições demográficas, meteorológicas, geológicas, hidrológicas e ecológicas;

c) A verificação da eficácia dos dispositivos técnicos de protecção;

d) A recepção, do ponto de vista de controlo dos perigos radiológicos, dos equipamentos para a medição da exposição e da contaminação radioactiva;

e) A verificação do bom estado de funcionamento dos instrumentos de medição e da sua correcta utilização;

f) Em caso de necessidade, o estabelecimento de planos de emergência e sua aprovação;

g) O estabelecimento e aplicação de fórmulas, eliminação de resíduos e as disposições a adoptar em matéria de medição.

As tarefas referidas nas alíneas a) a g) serão realizadas segundo as modalidades determinadas pelas autoridades competentes, em função do grau de risco de exposição que elas envolvam.

Artigo 44º.

1. A vigilância da saúde da população assenta especialmente na avaliação das doses recebidas pela população, tanto em circunstâncias normais como em caso de acidente.

2. A vigilância será exercida: a) Sobre o conjunto da população do território;

b) Sobre os grupos de referência da população, em todos os locais onde tais grupos possam existir.

3. As determinações de dose a efectuar para a protecção da população envolvem, entre outros pontos e tendo em conta os perigos radiológicos: a) A avaliação das exposições externas com indicação, segundo o caso, da qualidade das radiações em causa;

b) A avaliação das contaminações radioactivas, com indicação da natureza e dos estados físico e químico das substâncias radioactivas contaminantes, bem como a determinação da actividade das substâncias radioactivas e da sua concentração;

c) A avaliação das doses que os grupos de referência da população são susceptíveis de receber em circunstâncias normais ou excepcionais e a especificação das características destes grupos;

d) A avaliação da dose genética e da dose anual geneticamente significativa, efectudada tendo em conta as características demográficas. Na medida do possível, devem somar-se todas as doses resultantes das diversas fontes;

e) A frequência das avaliações está fixada de forma a assegurar em cada caso o respeito pela presente directiva;

f) Os documentos relativos à medição da exposição externa ou da contaminação radioactiva, bem como os resultados da avaliação das doses recebidas pela população, devem ser conservados em arquivos juntamente com os documentos relativos às exposições acidentais e de urgência.

Artigo 45º.

1. Cada Estado-membro criará um sistema de inspecção para a supervisão da protecção da saúde da população, para interpretar, do ponto de vista dos efeitos sobre a saúde, os resultados das avaliações previstas no nº. 3 do artigo 44º., e verificar se são respeitados os limites de dose fixados no artigo 12º.

2. Cada Estado-membro deve promover todas as medidas de vigilância e de intervenção, sempre que estas se revelem necessárias.

3. Cada Estado-membro tomará medidas tendentes a garantir e coordenar de forma eficaz a vigilância da saúde da população, fixará o ritmo das avaliações e tomará todas as medidas necessárias para a identificação dos grupos de referência da população, tendo em conta a via de transmissão efectiva do material radioactivo. Caso necessário, estas medidas podem ser tomadas por um Estado-membro em conjunto com outros Estados-membros.

4. Em caso de acidente, cada Estado-membro estabelecerá: a) Os níveis de intervenção, bem como as medidas a tomar pelas autoridades competentes e modalidades de vigilância, no que respeita aos grupos da população susceptíveis de receber uma dose superior aos limites de dose fixados no artigo 12º.;

b) Os meios de intervenção, pessoal e material, necessários à salvaguarda e manutenção da saúde da população. Caso necessário, estas medidas podem ser tomadas por um Estado-membro em conjunto com outros Estados-membros.

5. Todo e qualquer acidente que envolva uma exposição da população deve ser declarado urgentemente, sempre que as circunstâncias o exijam, aos Estados-membros vizinhos e à Comissão.

Artigo 46º.

1. Os Estados-membros são autorizados a não adoptar as medidas previstas no nº. 1 do artigo 40º., da Directiva 76/579/Euratom, alterada pela Directiva 79/343/Euratom (1).

Os Estados-membros que façam uso desta autorização tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de 30 meses a contar de 3 de Junho de 1980.

Os Estados-membros que não façam uso desta autorização, tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de 4 anos a contar de 3 de Junho de 1980.

Artigo 47º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER (1)JO nº. L 83 de 3.4.1979, p. 18.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

1. Limites de incorporação anual por inalação e limites derivados de concentração dos radionuclidos no ar inalado pelos trabalhadores expostos e limites de incorporação anual por inalação e por ingestão para os indivíduos em geral

Os valores que figuram nas tabelas 1a e 1b correspondem aos limites de dose anual fixados nos artigos 8º., 9º. e 12º. para os trabalhadores expostos e para os indivíduos em geral.

Os valores que figuram na tabela 2 são os que foram fixados na Directiva 76/579/Euratom. Não correspodem exactamente aos limites de dose anual fixados nos artigos 8º., 9º. e 12º. mas, a título provisório, o respeito destes valores serã considerado como garantindo o respeito dos limites de dose anual fixados nos artigos 8º., 9º. e 12º.

Os valores nas tabelas 1 e 2 dizem respeito a adultos. No caso das crianças, devem ter-se em conta as características anátomo-fisiológicas que podem exigir alterações destes valores.

2. Mistura de radionuclidos: a) Se a composição da mistura não for conhecida, mas se puder excluir com segurançaõ a presença de radionuclidos, utilizar-se-a o mais baixo dos limites fixados para os radionucleidos que possam estar presentes;

b) Se a composição exacta da mistura não for conhecida, mas se os radionucleidos desta mistura foram identificados, utilizar-se-a o mais baixo dos limites fixados para os radionucleidos presentes;

c) Se predominar a concentração e a toxicidade de um dos radionuclidos da mistura, os limites de incorporação anual a utilizar serão os dados para este radionuclido no nº. 1;

d) Em presença de uma mistura de radionuclidos de composição conhecida, deve ser preenchida uma das seguintes condições: >PIC FILE= "T0014630">

em que Ij é a incorporação anual do radionucleido j e I.j,L o limite de incorporação anual deste radionuclido, Cj a concentração média anual no ar do radionuclido j, e Cj,L o limite derivado de concentração deste radionuclido no ar.

QUADRO 1a (Actividades expressas em bacquarel)

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QUADRO 1b (Actividades expressas em curies)

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TABELA 1c

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QUADRO 1d

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ANEXO IV Estabelecimentos e instalações que contenham no segundo parágrafo, alínea a), do artigo 20º.

1. Estabelecimentos e instalações que contenham reactores e conjuntos críticos.

2. Estabelecimentos e instalações que contenham aceleradores e geradores de raios X.

3. Estabelecimentos e instalações que contenham fontes seladas utilizadas em radioterapia e em gamagrafia e irradiadoes industriais.

4. Instalações industriais que trabalhem com tório e urânio natural ou enriquecido: - oficinas de refinação do urânio,

- oficinas de concentração de mineral.

5. Instalações de fabricação de elementos combustíveis.

6. Instalações de tratamento de combustíveis irradiados.

7. Explorações minerais de urânio e de tório.

8. Instalações de tratamento de detritos radioactivos e aéreos de armazenagem.

9. Laboratórios e instalações de alta actividade.

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