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Document 31979L0581

Directiva 79/581/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios

JO L 158 de 26.6.1979, p. 19–21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/03/2000; revogado por 31998L0006 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/581/oj

31979L0581

Directiva 79/581/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 158 de 26/06/1979 p. 0019 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0187
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0187
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0142
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0142


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Junho de 1979 relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios

(79/581/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e de informação dos consumidores (4) prevê a elaboração de princípios comuns relativos à indicação dos preços;

Considerando que a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos géneros alimentícios facilita as comparações de preços efectuadas pelos consumidores nos locais de venda; que, desse modo, é aumentada a transparência dos mercados e assegurada uma maior protecção dos consumidores;

Considerando que a obrigação de indicar tais preços deve ser válida em princípio para todos os géneros alimentícios à disposição do consumidor final, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados; que deve aplicar-se igualmente à publicidade escrita ou impressa e aos catálogos, desde que estes mencionem o preço de venda dos géneros;

Considerando que o preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados segundo as modalidades especiais de cada categoria de géneros, para que o encargo da rotulagem não pese indevidamente sobre o retalhista;

Considerando que se deve dispensar da indicação do preço por unidade de medida os géneros alimentícios que são comercializados a granel ou pré-embalados e para os quais esta indicação de preço não seria significativa;

Considerando que importa substituir, sempre que possível a obrigação de indicar o preço por unidade de medida pela normalização das quantidades de géneros pré-embalados; que, para permitir o progresso desta normalização a nível nacional ou comunitário, convém prever um prazo para a aplicação desta obrigação em relação aos géneros alimentícios que são pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas;

Considerando que a regulamentação que é o objecto da presente directiva é necessária para a informação e protecção dos consumidores e que permite realizar um dos objectivos da Comunidade, contribuindo para a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade; que, todavia, o Tratado não previu os poderes de acção específicos necessários para o efeito,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva diz respeito à indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos géneros alimentícios que são postos à disposição do consumidor final ou para os quais é feita publicidade com indicação de preço, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas ou em quantidades variáveis.

2. A presente directiva não se aplica aos géneros alimentícios que são comercializados nos hóteis, restaurantes, estabelecimentos de bebidas, hospitais, cantinas e empresas similares e que são consumidos no local de venda, nem aos géneros alimentícios que o consumidor compra para os utilizar numa actividade profissional ou comercial.

3. Os Estados-membros podem estabelecer que a presente directiva não se aplica aos géneros alimentícios vendidos nas quintas. Podem igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação desta directiva os géneros alimentícios que são comercializados por determinados pequenos comércios a retalho e são entregues directamente ao comprador pelo vendedor, na medida em que a indicação do preço:

- possa constituir um encargo excessivo para estes comércios ou

- seja muito dificilmente praticável, devido ao número de géneros à venda, à superfície de venda, à disposição do local de venda ou a condições específicas de determinadas formas de comércio, tais como certos casos especiais de vendas ambulantes.

As exclusões referidas no parágrafo anterior não afectam as obrigações de indicar os preços, existentes, por força de disposições nacionais ou comunitárias, aquando da entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 2o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) Género alimentício comercializado a granel: um género que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio e/ou apenas é medido ou pesado na presença do consumidor final;

b) Género alimentício pré-embalado: um género embalado, independentemente do facto de ser inteira ou parcialmente envolvido;

c) Género alimentício pré-embalado em quantidades pré-estabelecidas: um género que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem corresponde a um valor previamente estabelecido;

d) Género alimentício pré-embalado em quantidades variáveis: um género que é pré-embalado de tal modo que a quantidade contida na embalagem não corresponde a um valor previamente estabelecido;

e) Preço de venda: o preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício;

f) Preço por unidade de medida: o preço válido para uma quantidade de 1 quilograma ou de 1 litro do género alimentício sem prejuízo do no 2 do artigo 6o e do artigo 9o.

Artigo 3o

1. O preço de venda e o preço por unidade de medida dos géneros alimentícios referidos no artigo 1o devem ser indicados de acordo com as disposições seguintes.

2. Os géneros alimentícios comercializados a granel devem conter a indicação do preço por unidade de medida. Todavia, os Estados-membros podem determinar as condições em que certas categorias destes géneros podem conter uma indicação do preço de venda por peça.

3. O preço de venda e o preço por unidade de medida referem-se ao preço final dos géneros alimentícios nas condições definidas pelos Estados-membros.

Artigo 4o

O preço de venda e o preço por unidade de medida indicados no local de venda devem ser inequívocos, facilmente identificáveis e bem legíveis. Cada administração nacional competente pode adoptar modalidades específicas relativas à indicação destes preços.

Artigo 5o

A publicidade escrita ou impressa e os catálogos que mencionem o preço de venda dos géneros alimentícios referidos no artigo 1o são submetidos à obrigação de indicar o preço por unidade de medida, sem prejuízo dos artigos 7o e 8o.

Artigo 6o

1. O preço por unidade de medida faz referência ao preço por litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume, e ao preço por quilograma, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.

2. Todavia, os Estados-membros podem permitir que o preço por unidade de medida se refira, para os géneros alimentícios comercializados por volume, a uma quantidade de 100 mililitros, 10 centilitros, 1 decilitro, 0,1 litro e, para aqueles comercializados a peso, a uma quantidade de 100 gramas.

3. O preço por unidade de medida dos géneros alimentícios pré-embalados refere-se à quantidade declarada, em conformidade com as disposições nacionais e comunitárias. Quando são indicadas várias quantidades na embalagem, os Estados-membros podem determinar qual delas deve ser escolhida para o cálculo do preço por unidade.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros podem dispensar da indicação do preço por unidade de medida os géneros alimentícios comercializados a granel ou pré-embalados para os quais tal indicação não seja significativa.

2. Os géneros alimentícios referidos no no 1 são nomeadamente:

a) Os géneros alimentícios dispensados da indicação do peso ou do volume, em especial os géneros alimentícios comercializados à peça;

b) Os géneros alimentícios comercializados por distribuidor automático;

c) Os pratos confeccionados ou prontos a confeccionar que se encontram numa mesma embalagem;

d) Os produtos de fantasia.

3. Os géneros alimentícios facilmente perecíveis podem, em caso de venda com desconto, justificada pelo risco de alteração, ser dispensados pelos Estados-membros da indicação do novo preço por unidade de medida.

4. Os Estados-membros podem dispensar da indicação do preço por unidade de medida os géneros alimentícios com menos de 5 gramas ou mililitros e aqueles com mais de 10 quilogramas ou litros.

Artigo 8o

1. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1983, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, das condições de aplicação da obrigação de indicar o preço por unidade de medida dos géneros alimentícios que são pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas. Nessa ocasião, determinará as categorias de géneros que podem ser dispensadas da indicação do preço em questão.

2. Até à decisão do Conselho referida no no 1, o preço por unidade de medida dos géneros alimentícios que são pré-embalados em quantidades pré-estabelecidas será indicado em conformidade com as disposições nacionais.

Artigo 9o

Até ao termo do período transitório, durante o qual a utilização das unidades de medida do sistema imperial é autorizada pelas disposições comunitárias relativas às unidades de medida, as autoridades nacionais competentes da Irlanda e do Reino Unido determinarão, para cada género ou cada categoria de géneros, as unidades de massa e de volume do sistema internacional ou do sistema imperial para as quais é obrigatória a indicação do preço por unidade de medida.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

3. A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 1 de Julho de 1983, um relatório sobre as exclusões e dispensas decididas pelos Estados-membros nos termos do no 3 do artigo 1o e dos nos 1 e 2 do artigo 7o, acompanhado de uma proposta de revisão que terá em conta a experiência adquirida. Com base no relatório e na proposta de revisão, o Conselho decidirá manter, alterar ou suprimir total ou parcialmente as disposições relativas às exclusões e dispensas acima mencionadas.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 19 de Junho de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

M. D'ORNANO

(1) JO no C 167 de 14. 7. 1977, p. 4, e JO no C 135 de 9. 6. 1978, p. 4.(2) JO no C 63 de 13. 3. 1978, p. 48.(3) JO no C 18 de 23. 1. 1978, p. 15.(4) JO no C 92 de 25. 4. 1975, p. 2.

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