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Decreto-Lei n.º 54/85

Publicação: Diário da República n.º 52/1985, Série I de 1985-03-04
  • Emissor:Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:54/85
  • Páginas:530 - 530
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Revogado
  • Sumário

    Altera a redacção do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 217/83, de 25 de Maio (tabela de emolumentos do registo de automóveis)

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 54/85

    de 4 de Março

    O recurso à informática apresenta-se como fundamental nas tarefas de combate à criminalidade, prevenção e repressão da fraude e protecção do direito de propriedade dos cidadãos.

    A presente alteração legislativa visa modificar as condições de acesso das entidades que, de qualquer modo, estejam empenhadas nas referidas tarefas aos dados constantes do registo automóvel, no sentido de as dotar dos meios que lhes proporcionem uma maior eficiência no desempenho das suas missões.

    Assim:

    O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo único. É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 217/83, de 25 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 27.º - 1 - O nome ou denominação, a residência habitual ou a sede do proprietário ou do usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas, às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal, devendo a comunicação ser feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.

    2 - É autorizado o acesso directo da Polícia Judiciária à informação constante do registo automóvel, mediante a utilização de terminais de computadores.

    3 - É autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, da informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

    Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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