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Document 31996D0350

96/350/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que adapta os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 135 de 6.6.1996, p. 32–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2006; revog. impl. por 32006L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/350/oj

31996D0350

96/350/CE: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 1996 que adapta os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 135 de 06/06/1996 p. 0032 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1996 que adapta os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/350/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), alterada pela Directiva 91/642/CEE (2), e, em especial, o seu artigo 17º,

Considerando que as supracitadas disposições permitem à Comissão adaptar os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE;

Considerando que a Comissão é assistida nesta tarefa por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, estabelecido nos termos do artigo 18º da Directiva 75/442/CEE;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer exprimido pelo mencionado comité,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE são substituídos pelos anexos II A e II B da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

ANEXO II A

OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO

Nota: O presente anexo destina-se a enumerar as operações de eliminação tal como surgem na prática. Em conformidade com o artigo 4º, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

D 1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.)

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar

D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada)

ANEXO II B

OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO

Nota: O presente anexo destina-se a enumerar as operações de valorização tal como surgem na prática. Em conformidade com o artigo 4º, os resíduos devem ser valorizados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente.

R 1 Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

R 3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas

R 6 Regeneração de ácidos ou de bases

R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição

R 8 Recuperação de componentes de catalisadores

R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente

R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R 13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada)

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