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Document 31990H0326

90/326/CEE: Recomendação da Comissão, de 22 de Maio de 1990, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais

JO L 160 de 26.6.1990, p. 39–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1990/326/oj

31990H0326

90/326/CEE: Recomendação da Comissão, de 22 de Maio de 1990, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais

Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1990 p. 0039 - 0048


*****

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 1990

relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais

(90/326/CEE)

A Comissão, tendo em conta as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 155º, sem prejuízo das disposições nacionais legislativas ou regulamentares mais favoráveis, recomenda aos Estados-membros que:

1. Introduzam nos melhores prazos a lista europeia, que consta do anexo I, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional, susceptíveis de indemnização e que devem ser objecto de medidas preventivas.

2. Diligenciem no sentido de introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o direito a indemnização, a título das doenças profissionais, relativamente ao trabalhador atingido de uma doença que não figure na lista do anexo I, mas cuja origem e carácter profissional possam ser estabelecidos, especialmente se essa doença figurar no anexo II.

3. Encorajem o melhor possível a participação de todos os casos de doenças de origem profissional e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais em relação à lista constante no anexo I da presente recomendação.

4. - Desenvolvam e melhorem as diversas medidas de prevenção das doenças mencionadas na lista europeia, recorrendo, caso seja necessário, à Comissão para ter conhecimento das experiências adquiridas pelos Estados-membros.

- Utilizem para este fim a lista europeia, como documento de referência relativo à prevenção das doenças profissionais e de certos acidentes de trabalho.

5. - Difundam folhetos informativos sobre as doenças profissionais que constam da sua lista nacional, tendo em conta, nomeadamente, os boletins de informação médica relativos a doenças profissionais da lista europeia, estabelecidos pela Comissão.

- Providenciem, nomeadamente para este efeito, todas as informações úteis relativas a doenças ou agentes reconhecidos na sua legislação nacional, desde que tal lhes seja solicitado por outro Estado-membro, por intermédio da Comissão, e enviem à Comissão informações estatísticas e epidemiológicas relativas à incidência das doenças profissionais.

6. Garantam formação adequada ao pessoal encarregado da execução das disposições nacionais decorrentes da presente recomendação.

7. - Criem um sistema de recolha de informações dos dados relativos à epidemiologia das doenças que constam do anexo II ou de qualquer outra doença de carácter profissional.

- Promovam a pesquisa no domínio das doenças ligadas a qualquer actividade profissional, nomeadamente as doenças que constam do anexo II. A presente recomendação não se aplica às doenças cuja origem profissional não seja reconhecida.

Os Estados-membros estabelecerão os critérios de reconhecimento de cada doença profissional em conformidade com a legislação ou práticas nacionais em vigor.

A Comissão solicitará aos Estados-membros que a informem sobre as medidas tomadas com vista à prossecução da presente recomendação, num prazo de três anos. A Comissão examinará o estádio de aplicação da presente recomendação nos diferentes Estados-membros, com vista a determinar a necessidade de propor disposições legais coercivas.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Vasso PAPANDREOU

Membro da Comissão

ANEXO I

LISTA EUROPEIA DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

As doenças constantes na presente lista devem encontrar-se directamente ligadas à actividade exercida. A Comissão estabelecerá os critérios de reconhecimento para cada uma das doenças profissionais a seguir referidas:

1.2.3 // 1. // Doenças provocadas pelos agentes químicos seguintes // // // // Nº CEE // 100 // Acrilonitrilo // 608 003 004 // 101 // Arsénico ou seus compostos // 033 002 005 // 102 // Berílio (glucínio) ou seus compostos // - // 103.01 // Óxido de carbono // 006 001 002 // 103.02 // Óxicloreto de carbono // - // 104.01 // Ácido cianídrico // - // 104.02 // Cianetos e compostos // 006 007 005 // 104.03 // Isocianatos // - // 105 // Cádmio ou seus compostos // 048 001 005 // 106 // Crómio ou seus compostos // - // 107 // Mercúrio ou seus compostos // 080 001 000 // 108 // Manganésio ou seus compostos // - // 109.01 // Ácido nítrico // 007 004 001 // 109.02 // Óxidos de azoto // 007 002 000 // 109.03 // Amoníaco // 007 001 005 // 110 // Níquel ou seus compostos // - // 111 // Fósforo ou seus compostos // 015 001 001 // 112 // Chumbo ou seus compostos // 082 001 006 // 113.01 // Óxidos de enxofre // - // 113.02 // Ácido sulfúrico // 016 020 008 // 113.03 // Sulfureto de carbono // 006 003 003 // 114 // Vanádio ou seus compostos // - // 115.01 // Cloro // 017 001 007 // 115.02 // Bromo // - // 115.04 // Iodo // 602 005 003 // 115.05 // Flúor ou seus compostos // 009 001 000 // 116 // Hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos constituintes do éter, do petróleo e da gasolina // - // 117 // Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos // - // 118 // Álcool butílico, álcool metílico e álcool isopropílico // - // 119 // Etilenoglicol, dietilenoglicol, 1-4-Butanodiol, bem como os derivados nitrados de glicóis e do glicerol // - // 120 // Éter metílico, éter etílico, éter isopropílico, éter vinílico, éter diclorolsopropílico, guaiacol, éter metílico e éter de etilenoglicol // - // 121 // Acetona, cloroacetona, bromoacetona, hexafluoroacetona, metiletilacetona, metil n-butilcetona, metilisobutilcetona, diacetona álcool, óxido de mesitilo, 2 - metilciclohexanona // - // 122 // Estéres organofosfóricos // - // 123 // Ácidos orgânicos // - // 124 // Aldeído fórmico // - // 125 // Nitroderivados alifáticos // - // 126.01 // Benzeno ou seus homólogos (os homólogos do benzeno são definidos pela fórmula CnH2n-6) // 601 020 008 // 126.02 // Naftaleno ou seus homólogos (o homólogo do naftaleno é definido pela fórmula CnH2n-12) // - // 126.03 // Estireno e divinilbenzeno // - // 127 // Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos // - // 128.01 // Fenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados // - // 128.02 // Naftóis ou homólogos ou seus derivados halogenados // - // 128.03 // Éteres alquilarílicos // - // 128.04 // Sulfuretos alquilarílicos // - // 128.05 // Benzoquinonas // - // 129.01 // Aminas aromáticas ou hidrazinas aromáticas ou seus derivados halogenados, fenólicos, nitrosados, nitrados ou sulfonados // - // 129.02 // Aminas alifáticas e seus derivados halogenados // - // 130.01 // Nitroderivados dos hidrocarbonetos aromáticos // - // 130.02 // Derivados nitrados dos fenóis ou seus homólogos // - // 130 // Antimónio e derivados // 051 003 009 // 2. // Doenças de pele causadas por substâncias e agentes não incluídos em outras rubricas // // 201 // Afecções cutâneas e cancros cutâneos provocados por // // 201.01 // Fuligem // // 201.02 // Alcatrão // // 201.03 // Betume // // 201.04 // Breu // // 201.05 // Antraceno ou seus compostos // - // 201.06 // Óleos e gorduras minerais // // 201.07 // Parafina bruta // // 201.08 // Carbazol ou seus compostos // - // 201.09 // Subprodutos da destilação da hulha // 1.2 // 202 // Afecções cutâneas provocadas no local de trabalho por alérgenos ou irritantes cutâneos cientificamente reconhecidos e não consideradas em outras rubricas // 3. // Doenças provocadas pela inalação de substâncias e agentes não considerados em outras rubricas // 301 // Doenças do aparelho respiratório e cancros // 301.11 // Silicose // 201.12 // Silicose associada à tubercolose pulmonar // 301.21 // Asbestose // 301.22 // Mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto // 301.31 // Pneumoconioses devidas a poeiras de silicatos // 302 // Complicação da asbestose por cancro broncopulmonar // 303 // Afecções broncopulmonares devidas às poeiras de metais sinterizados // 304.01 // Alveolites alérgicas extrínsecas // 304.02 // Doença pulmonar provocada pela inalação de poeiras e de fibras de algodão, linho, cânhamo, juta, sisal e bagaço // 304.03 // Perturbações respiratórias de carácter alérgico provocadas pela inalação de alérgenos, como tal reconhecidos, e inerentes ao tipo de trabalho // 304.04 // Doenças das vias respiratórias provocadas pela inalação de poeiras de cobalto, estanho, bário, grafite // 304.05 // Siderose // 305.01 // Afecções cancerosas das vias respiratórias superiores provocadas pelas poeiras de madeira // 4. // Doenças infecciosas e parasitárias // 401 // Doenças infecciosas ou parasitárias transmitidas ao homem por animais ou detritos de animais // 402 // Tétano // 403 // Brucelose // 404 // Hepatite viral // 405 // Tubercolose // 406 // Amibiase // 5. // Doenças provocadas por agentes físicos // 502.01 // Cataratas provocadas por radiações térmicas // 502.02 // Conjuntivites em consequência de exposições a radiações ultravioletas // 503 // Hipoacusia ou surdez provocada por ruído susceptível de provocar lesões // 504 // Doença provocada pela compressão ou descompressão atmosféricas // 505.01 // Doenças osteoarticulares das mãos e dos pulsos provocadas por vibrações mecânicas // 505.02 // Perturbações angioneuróticas provocadas por vibrações mecânicas // 506.10 // Doenças das bolsas periarticulares devidas à pressão // 506.21 // Doenças causadas pela sobrecarga das bainhas tendinosas // 506.22 // Doenças causada pela sobrecarga dos tecidos peritendinosos // 506.23 // Doenças causadas pela sobrecarga de inserções musculares e tendinosas // 506.30 // Lesões do menisco em consequência de trabalhos prolongados efectuados em posição ajoelhada ou de cócoras // 506.40 // Paralisias dos nervos devidas à pressão // 507 // Nistagmo de mineiros // 508 // Doenças provocadas pelas radiações ionizantes

ANEXO II

LISTA COMPLEMENTAR DE DOENÇAS QUE SE SUSPEITA SEREM DE ORIGEM PROFISSIONAL, QUE DEVERIAM SER OBJECTO DE DECLARAÇÃO E CUJA INSCRIÇÃO NO ANEXO I DA LISTA EUROPEIA SERIA SUSCEPTÍVEL DE OCORRER NO FUTURO

1.2.3 // 2.1. // Doenças de carácter profissional provocadas pelos seguintes agentes químicos // // // // Nº CEE // 2.101 // Ozono // - // 2.102 // Hidrocarbonetos alifáticos que não os mencionados na rubrica 1.116 do anexo I // - // 2.103 // Difenilo // - // 2.104 // Decalina // - // 2.105 // Ácidos aromáticos - anidridos aromáticos ou seus derivados halogenados // - // 2.106 // Éter difenílico // - // 2.107 // Tetrahidrofurano // 603 025 000 // 2.108 // Tiofeno // - // 2.109 // Metacrilonitrilo // 608 001 003 // // Acetonitrilo // - // 2.110 // Ácido sulfídrico // 016 001 004 // 2.111 // Tioálcoois // - // 2.112 // Mercaptanos e Tioéteres // - // 2.113 // Tálio ou seus compostos // 081 002 009 // 2.114 // Álcoois ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.118 do anexo I // - // 2.115 // Glicois ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.119 do anexo I // - // 2.116 // Éteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.120 do anexo I // - // 2.117 // Acetonas ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.121 do anexo I // - // 2.118 // Ésteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.122 do anexo I // - // 2.119 // Furfural // 605 010 004 // 2.120 // Tiofenois ou homólogos ou seus derivados halogenados // - // 2.121 // Prata // - // 2.122 // Selénio // 034 002 008 // 2.123 // Cobre // - // 2.124 // Zinco // - // 2.125 // Magnésio // - // 2.126 // Platina // - // 2.127 // Tântalo // - // 2.128 // Titânio // - // 2.129 // Terpeno // - // 2.130 // Borano // - // 2.140 // Doenças provocadas pela inalação de poeiras de nácar // // 2.141 // Doenças provocadas por substâncias hormonais // // 2.150 // Cáries dos dentes devidas a trabalhos nas indústrias de fabricação do chocolate, do açúcar e da farinha // 1.2,3 // 2.2. // Dermatoses profissionais causadas por substâncias e agentes não incluídos em outras rubricas // 2.201 // Afecções cutâneas alérgicas e ortoérgicas não reconhecidas no anexo I // 2.3. // Doenças provocadas pela inalação de substâncias não incluídas em outras rubricas // 2.301 // Fibroses pulmonares devidas a metais não incluídos na lista europeia // 2.302 // Afecções bronco-pulmonares devidas a poeiras ou fumos de alumínio ou dos seus compostos // 2.303 // Afecções broncopulmonares e cancros dos brônquios resultantes da exposição a: // // - fuligens, // // - alcatrão, // // - betume, // // - breus, // // - antraceno ou seus compostos, // // - óleos e gorduras minerais. // 2.304 // Afecções broncopulmonares devidas às fibras minerais artificiais // 2.305 // Afecções broncopulmonares devidas às fibras sintéticas // 2.306 // Afecções broncopulmonares causadas pelas poeiras de escórias Thomas // 2.4. // Doenças infecciosas e parasitárias não descritas no anexo I // 2.401 // Doenças parasitárias // 2.402 // Doenças tropicais // 2.403 // Outras doenças infecciosas do pessoal que se ocupa da prevenção, tratamentos, assistência ao domicílio ou trabalhos de laboratório e outras actividades em relação às quais existe risco de infecção. // 2.5. // Distensões causadas pela sobrecarga das apófises espinais

ANEXO III

SITUAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Este anexo, redigido em 1989, possui um carácter indicativo, porque a situação evolui constantemente neste domínio. Será actualizado aquando do relatório sobre o estado de aplicação da presente recomendação a apresentar pela Comissão nos termos do ponto 4 da exposição dos motivos.

1. Bélgica

A Bélgica possui uma lista de doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

A classificação das doenças profissionais é a seguinte:

Doenças profissionais:

1. Provocadas por agentes químicos;

2. Provocadas por agentes físicos;

3. Provocadas por agentes biológicos;

4. Cutâneas, provocadas por factores díspares;

5. Das vias respiratórias, provocadas por factores díspares.

Paralelamente, existem listas em que figuram doenças « profissionais » não susceptíveis de indemnização que estão a ser estudadas com vista a uma classificação eventual que as integre na lista das doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

Não se aplica o sistema misto de indemnização.

2. Dinamarca

A lista das doenças profissionais encontra-se repartida em sete rubricas:

1. Doenças profissionais devidas a agentes químicos (categoria A);

2. Doenças profissionais cutâneas causadas por substâncias e agentes não descritos noutras rubricas (categoria B);

3. Doenças profissionais provocadas por inalação de substâncias ou agentes não descritos noutras rubricas (categoria C);

4. Doenças profissionais infecciosas ou parasitárias (categoria D);

5. Doenças profissionais devidas a agentes físicos (categoria E);

6. Primeiros estádios de afecções malignas provocadas por compostos orgânicos (categoria F);

7. Doenças dentárias e parodônticas (categoria G).

Não se aplica o sistema misto de indemnização.

3. República Federal da Alemanha

A lista de doenças profissionais susceptíveis de indemnização encontra-se subdividida em seis categorias distintas:

1. Doenças provocadas por agentes químicos;

2. Doenças provocadas por agentes físicos;

3. Doenças provocadas por agentes biológicos;

4. Doenças das vias respiratórias e dos pulmões;

5. Doenças cutâneas;

6. Doenças não classificadas anteriormente.

Num total de 59 doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

Aplica-se o sistema misto, com base em condições específicas que regulam a indemnização.

4. Grécia

A lista de doenças profissionais susceptíveis de indemnização divide-se em cinco grupos:

1. a) Envenenamento e alergias devidas a uma lista de 13 substâncias químicas,

b) Doenças cutâneas devidas ao crómio e ao cimento;

2. Doenças parasitárias e doenças contagiosas;

3. a) Doenças provocadas por agentes físicos,

b) Doenças dos mineiros;

4. Doenças cutâneas;

5. Doenças pulmonares.

Com um total de 52 doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

Não se aplica o sistema misto. 5. Espanha

A lista de doenças profissionais susceptíveis de indemnização divide-se em seis grupos:

- Doenças provocadas por agentes químicos;

- Doenças cutâneas provocadas por agentes que não se encontram contemplados nas outras rubricas:

- cancros da pele,

- outras doenças cutâneas de origem profissional;

- Pneumoconioses;

- Doenças infecciosas e parasitárias;

- Doenças provocadas por agentes físicos;

- Doenças não classificáveis nas diferentes rubricas.

Com um total de 71 doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

Não se aplica o sistema misto.

6. França

Consideram-se no regime geral 91 quadros de doenças profissionais. Os quadros não são elaborados com base nos agentes responsáveis, agrupam classes de doenças, produtos ou agentes responsáveis. A indemnização da doença profissional é fixada previamente, contudo, o assalariado beneficia da presunção de imputabilidade da sua doença a causas profissionais se essa corresponder às especificações que constam dos quadros (manifestações da doença produtos ou agentes, período de caracterização, trabalhos que implicam exposição a risco, por vezes duração da exposição).

No que respeita às pneumoconioses, existe um sistema misto de reconhecimento e indemnização: intervêm no processo um médico designado para o efeito ou um colégio de três médicos.

A título de responsabilidade civil do empregador, toda a doença que não conste dos quadros pode ser objecto de uma acção de indemnização (completa e não fixa).

A este conjunto de quadros sobrepõe-se um outro de 47 quadros de doenças profissionais relativas aos agricultores e trabalhadores agrícolas. Praticamente e de forma global sobrepõe-se ao primeiro, com as especificações impostas pela particularidade dos riscos abrangidos.

São indemnizáveis 300 sintomas ou grupos de sintomas no regime geral e praticamente o mesmo número no regime agrícola. São estabelecidos novos quadros, ou alteram-se os quadros existentes, quando os estudos epidemiológicos permitem estabelecer com elevado grau de fiabilidade o carácter profissional de novas manifestações patológicas. Encontra-se em estudo a aplicação do sistema misto nos dois regimes.

7. Irlanda

Na Irlanda, a classificação das diferentes doenças profissionais divide-se igualmente em quatro rubricas (A, B, C, D):

rubrica A: doenças provocadas por agentes físicos (14 doenças),

B: doenças provocadas por agentes biológicos (10 doenças),

C: doenças provocadas por agentes químicos (29 doenças),

D: doenças provocadas por causas diversas que não as descritas supra (três doenças).

Total: 56 doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

Sete doenças profissionais suplementares são susceptíveis de indemnização a partir de 1985.

Aplica-se um sistema misto de indemnização, mas apenas relativo a certas doenças respiratórias.

8. Itália

Existem duas listas de doenças profissionais:

- uma lista relativa às doenças profissionais na indústria,

- uma lista relativa às doenças profissionais na agricultura.

A primeira abrange 49 rubricas susceptíveis de indemnização, não classificadas segundo o agente responsável.

A segunda compreende 21 doenças profissionais susceptíveis de indemnização, não classificadas segundo o agente responsável.

Total: 70 doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

O sistema de indemnização encontra-se actualmente a ser revisto.

9. Luxemburgo

A lista de doenças profissionais susceptíveis de indemnização encontra-se subdividida em seis categorias:

1. Doenças provocadas por agentes químicos;

2. Doenças provocadas por agentes físicos;

3. Doenças provocadas por agentes biológicos;

4. Doenças das vias respiratórias e pulmões (incluindo pneumoconioses);

5. Afecções cutâneas

6. Doenças não classificadas supra.

Num total de 55 doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

Aplica-se o sistema misto com base em condições específicas que regulam a indemnização. 10. Países Baixos

Nos Países Baixos, foi publicada uma lista não limitativa das doenças profissionais. É utilizada como referência para o diagnóstico, a declaração e o registo das doenças profissionais. São qualificadas de doenças profissionais as doenças ou afecções que ocorram em consequência de um trabalho ou de condições de trabalho.

As doenças profissionais não são indemnizadas como tal no âmbito da segurança social. Em caso de incapacidade total ou parcial de trabalho, a indemnização não é concedida em função da causa, mas da importância da perda de rendimentos provocada pela doença ou enfermidade.

11. Portugal

Existem dois grupos de doenças profissionais:

a) Doenças que figuram numa lista publicada pelo Ministério. Esta lista apresenta características análogas às da lista francesa e contém 89 quadros de doenças, referindo o agente causal, o tipo de doença, o prazo de caracterização e a lista indicativa dos principais trabalhos responsáveis. As doenças profissionais encontram-se subdivididas em sete grupos:

1. Intoxicações;

2. Pneumatoses;

3. Dermatoses;

4. Doenças provocadas por agentes físicos;

5. Doenças provocadas por agentes biológicos;

6. Tumores;

7. Manifestações alérgicas das mucosas.

b) Lesão, perturbação funcional ou doença não incluída na lista resultante de causa que actue continuadamente, desde que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelos trabalhadores e não represente normal desgaste do organismo.

12. Reino Unido

No Reino Unido, a lista descritiva das diferentes doenças profissionais divide-se em quatro rubricas (A, B, C, D):

rubrica A: doenças provocadas por agentes físicos (11 doenças),

B: doenças provocadas por agentes biológicos (nove doenças);

C: doenças provocadas por agentes químicos (29 doenças),

D: doenças provocadas por causas diversas não incluídas nas categorias supra (10 doenças).

Total: 59 doenças profissionais susceptíveis de indemnização.

O sistema misto de indemnização aplica-se unicamente em caso de acidente industrial e a certas doenças específicas.

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