EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002L0083

Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida

OJ L 345, 19.12.2002, p. 1–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 006 P. 3 - 54
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 004 P. 192 - 243
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 004 P. 192 - 243
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 010 P. 102 - 152

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32009L0138 e ver 32012L0023 e 32013L0058

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/83/oj

19.12.2002   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 345/1


DIRECTIVA 2002/83/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Novembro de 2002

relativa aos seguros de vida

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (4), a segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (5) e a Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo de vida, e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida) (6) foram por diversas vezes alteradas de modo substancial. É conveniente, por uma questão de clareza, e na ocasião de novas alterações, proceder à reformulação das referidas directivas.

(2)

Para facilitar o acesso às actividades de seguro de vida e o seu exercício, é necessário eliminar certas divergências existentes entre as legislações nacionais em matéria de fiscalização. Para atingir esse objectivo, sem contudo deixar de garantir, em todos os Estados-Membros, uma protecção adequada dos segurados e dos beneficiários, convém coordenar as disposições relativas às garantias financeiras exigidas às empresas de seguros de vida.

(3)

É necessário concluir o mercado interno no sector do seguro directo de vida, no duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nos Estados-Membros, a fim de facilitar às empresas de seguros com sede na Comunidade a assunção de compromissos no interior da Comunidade e permitir aos segurados o recurso não apenas a seguradoras estabelecidas nos seus países mas também a seguradoras com sede na Comunidade e estabelecidas noutros Estados-Membros.

(4)

Nos termos do Tratado, é proibida, qualquer discriminação em matéria de liberdade de prestação de serviços baseada no facto de uma empresa não estar estabelecida no Estado-Membro em que a prestação é efectuada. Essa proibição aplica-se às prestações de serviços efectuadas a partir de qualquer estabelecimento na Comunidade, quer se trate da sede social de uma empresa quer de uma agência ou sucursal.

(5)

A presente directiva constitui, por conseguinte, um passo importante no sentido da fusão dos mercados nacionais num mercado único integrado e essa fase deve ser completada por outros instrumentos comunitários para garantir a todos os tomadores de seguros a possibilidade de recorrer a qualquer seguradora que tenha a sua sede social na Comunidade e nela exerça a sua actividade em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação, garantindo-lhes simultaneamente uma protecção adequada.

(6)

A presente directiva inscreve-se no quadro legislativo comunitário no domínio do seguro de vida que inclui, nomeadamente, a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (7).

(7)

O processo adoptado consiste em realizar a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem.

(8)

Consequentemente, o acesso à actividade seguradora e o seu exercício ficam sujeitos à concessão de uma autorização administrativa única, emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros. Esta autorização permite que a empresa desenvolva a sua actividade em toda a Comunidade, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços. O Estado-Membro da sucursal ou aquele em que é efectuada a livre prestação de serviços deixa de poder exigir uma nova autorização às empresas de seguros que nele desejem exercer a sua actividade seguradora e que já tenham sido autorizadas no Estado-Membro de origem.

(9)

As autoridades competentes não devem poder conceder ou manter a autorização a uma empresa de seguros sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão. As empresas de seguros já autorizadas devem igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes neste domínio.

(10)

A definição de «relações estreitas» da presente directiva é constituída por critérios mínimos e não obsta a que os Estados-Membros atendam igualmente a situações diferentes das previstas nessa definição.

(11)

O simples facto de ter adquirido uma percentagem significativa do capital de uma sociedade não constitui uma participação na acepção de «relações estreitas», se essa aquisição for feita apenas como investimento temporário e não permitir exercer influência sobre a estrutura ou a política financeira da empresa.

(12)

Os princípios do reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado-Membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-Membro não concedam ou revoguem a autorização nos casos em que, a partir de elementos tais como o conteúdo do plano de actividades ou a localização das actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a empresa de seguros optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro com o intuito de se subtrair a normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade. Uma empresa de seguros deve ser autorizada no Estado-Membro em que se situa a respectiva sede estatutária. Por outro lado, os Estados-Membros devem exigir que a administração central de uma empresa de seguros esteja sempre situada no seu Estado-Membro de origem e que nele opere de maneira efectiva.

(13)

Por razões práticas, convém definir a prestação de serviços tendo em conta, por um lado, a localização do estabelecimento do segurador e, por outro, o local do compromisso. Convém, portanto, adoptar também uma definição de compromisso. Convém, além disso, demarcar a actividade exercida através de um estabelecimento da actividade exercida em regime de livre prestação de serviços.

(14)

É necessária uma classificação por ramos, nomeadamente para se determinarem as actividades que estão sujeitas a uma autorização obrigatória.

(15)

Convém excluir do âmbito de aplicação da presente directiva certas mútuas de seguros que, em razão do seu regime jurídico, preencham certas condições de segurança e oferecem garantias financeiras específicas. Convém, por outro lado, excluir certos organismos cuja actividade abranja apenas um sector muito restrito e se encontre estatutariamente limitada.

(16)

O seguro de vida está sujeito, em cada Estado-Membro, a uma autorização e supervisão administrativas, sendo necessário definir as condições de concessão e de revogação dessa autorização. É indispensável prever um recurso judicial das decisões de recusa ou de revogação da autorização.

(17)

Convém clarificar os poderes e meios de supervisão das autoridades competentes. Convém, por outro lado, prever disposições específicas em matéria de acesso, de exercício e de controlo da actividade desenvolvida em regime de livre prestação de serviços.

(18)

Incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem assegurar o controlo da solidez financeira das empresas de seguros, nomeadamente no que respeita à sua situação de solvência e à constituição de provisões técnicas suficientes, bem como à sua representação por activos congruentes.

(19)

Convém prever a possibilidade de trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que, pelas suas funções, contribuam para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos destinatários das informações deve ser restrita.

(20)

Certos actos, como as fraudes, os delitos de iniciados e outros semelhantes, podem afectar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade, mesmo quando envolvam outras empresas diferentes das empresas de seguros.

(21)

É necessário prever as condições em que serão autorizadas as trocas de informações acima referidas.

(22)

Sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas podem eventualmente subordinar o seu acordo à observância de condições estritas.

(23)

Os Estados-Membros podem celebrar acordos de troca de informações com países terceiros desde que as informações prestadas estejam sujeitas às adequadas garantias de sigilo profissional.

(24)

A fim de reforçar a supervisão prudencial das empresas de seguros e a protecção dos seus clientes, é necessário prever uma disposição segundo a qual um revisor deve informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira, ou a organização administrativa e contabilística de uma empresa de seguros.

(25)

Tendo em conta o objectivo a atingir, é desejável que os Estados-Membros determinem que tal obrigação é aplicável sempre que esses factos sejam verificados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma empresa de seguros.

(26)

A obrigação de, quando for caso disso, os revisores comunicarem às autoridades competentes determinados factos e decisões relativos a uma empresa de seguros verificados no exercício das suas funções numa empresa que não seja de seguros, não altera a natureza das suas funções nessa empresa, nem a forma como nela devem desempenhar as respectivas funções.

(27)

A realização das operações de gestão de fundos colectivos de reforma não pode, em caso algum, afectar os poderes conferidos às autoridades respectivas em relação às entidades titulares dos activos abrangidos por essa gestão.

(28)

Certas disposições da presente directiva definem normas mínimas. O Estado-Membro de origem pode estabelecer regras mais estritas em relação às empresas de seguros autorizadas pelas suas próprias autoridades competentes.

(29)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor dos meios de supervisão necessários para garantir o exercício regular das actividades das empresas de seguros em toda a Comunidade, quer sejam exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços. Nomeadamente, devem poder adoptar as medidas de salvaguarda adequadas ou impor sanções que tenham por objectivo prevenir eventuais irregularidades ou infracções às disposições em matéria de supervisão dos seguros.

(30)

As disposições relativas à transferência de carteiras devem incluir disposições específicas para o caso em que a carteira de contratos celebrados em regime de prestação de serviços seja transferida para outra empresa.

(31)

As disposições relativas à transferência de carteiras devem ser adaptadas ao regime jurídico de autorização única previsto na presente directiva.

(32)

Não se deve permitir às empresas constituídas após as datas referidas no n.o 3 do artigo 18.o a acumulação de actividades de seguro de vida e de seguro não vida. Quanto às empresas que já praticavam essa acumulação nas datas referidas no n.o 3 do artigo 18.o, deverá conceder-se aos Estados-Membros a possibilidade de as autorizarem a continuar a praticá-la, desde que adoptem uma gestão distinta para cada uma das suas actividades, a fim de que os interesses respectivos dos seus segurados no ramo «vida» e no ramo «não vida» sejam salvaguardados e para que as obrigações financeiras mínimas decorrentes de cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade. No que se refere a essas mesmas empresas actualmente existentes que praticam a acumulação, deverá, igualmente, conceder-se aos Estados-Membros a possibilidade de exigirem que essas empresas estabelecidas no seu território cessem essa prática. Por outro lado, as empresas especializadas devem ser sujeitas a uma fiscalização especial, sempre que uma empresa de seguros não vida pertença ao mesmo grupo financeiro que uma empresa de seguros de vida.

(33)

Nenhuma disposição da presente directiva impede uma empresa multiramos de se cindir em duas, praticando uma o seguro de vida e a outra o seguro não vida. Para realizar esta cisão nas melhores condições possíveis é desejável permitir que os Estados-Membros prevejam, na observância das disposições de direito comunitário em matéria de concorrência, um regime fiscal apropriado, respeitante nomeadamente às mais-valias que essa separação possa suscitar.

(34)

Os Estados-Membros que o desejem devem ter a possibilidade de conceder a uma mesma empresa autorizações para os ramos a que se refere o anexo I e para as operações de seguros incluídas nos ramos 1 e 2 do anexo da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (8). No entanto, essa faculdade pode ficar sujeita a determinadas condições em matéria de cumprimento das normas contabilísticas e das regras de liquidação.

(35)

Para a protecção dos segurados, é necessário que todas as empresas de seguros constituam provisões técnicas suficientes. O cálculo dessas provisões baseia-se essencialmente em princípios actuariais. Convém coordenar estes princípios para facilitar o reconhecimento mútuo das disposições prudenciais aplicáveis nos diferentes Estados-Membros.

(36)

Por uma questão de prudência, é conveniente proceder a uma coordenação mínima das regras respeitantes à limitação da taxa de juro utilizada para o cálculo das provisões técnicas e para tal e atendendo ao facto de todos os métodos actualmente existentes serem igualmente correctos, prudenciais e equivalentes, afigura-se adequado conferir aos Estados-Membros a possibilidade de escolherem livremente o método a utilizar.

(37)

Importa coordenar as regras relativas ao cálculo das provisões técnicas com as regras relativas à diversificação, localização e congruência dos activos representativos, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo das disposições dos Estados-Membros. Essa coordenação deve ter em conta a liberalização dos movimentos de capitais prevista no artigo 56.o do Tratado, bem como os trabalhos da Comunidade destinados à realização da união económica e monetária.

(38)

O Estado-Membro de origem não pode exigir às empresas de seguros que coloquem os activos representativos das suas provisões técnicas em determinadas categorias de activos, porque essas exigências seriam incompatíveis com a liberalização dos movimentos de capitais prevista no artigo 56.o do Tratado.

(39)

É necessário que as empresas de seguros disponham, para além de provisões técnicas, incluindo as matemáticas, suficientes para fazerem face aos compromissos assumidos, de uma reserva complementar, denominada margem de solvência, representada pelo património livre e, mediante acordo da autoridade competente, por outros elementos implícitos do seu património, que servem de resguardo contra flutuações económicas desfavoráveis. Este requisito é um elemento importante do sistema de supervisão prudencial para a protecção das pessoas seguradas e dos tomadores de seguros. Para garantir que as obrigações impostas nesta matéria sejam determinadas em função de critérios objectivos, colocando em pé de igualdade a concorrência entre empresas do mesmo nível, convém prever que esta margem de solvência esteja em relação com o volume global dos compromissos assumidos pela empresa e com a natureza e a gravidade dos riscos inerentes às diferentes actividades abrangidas pela presente directiva. A margem deve ser diferente consoante se tratar de riscos de investimento, de riscos de mortalidade ou de meros riscos de gestão. Essa margem deve, pois, ser determinada em função das provisões matemáticas e de capitais em risco cobertos pela empresa, de prémios ou quotizações recebidos, e em função unicamente das, provisões como, ainda, em função dos fundos das tontinas.

(40)

A Directiva 92/96/CEE prevê uma definição provisória de um mercado regulamentado, até à aprovação da directiva relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários que harmonizará esse conceito a nível da Comunidade. A Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (9), prevê uma definição de mercado regulamentado, excluindo, no entanto, do seu âmbito de aplicação as actividades de seguros de vida. Convém aplicar o conceito de mercado regulamentado também às actividades de seguros de vida.

(41)

A lista dos elementos susceptíveis de serem utilizados na constituição da margem de solvência exigida pela presente directiva deve tomar em consideração os novos instrumentos financeiros e as facilidades concedidas às outras instituições financeiras para a constituição dos respectivos fundos próprios. Em face da evolução verificada no mercado quanto à natureza do resseguro contratado pelas seguradoras primárias, as autoridades competentes devem dispor de poderes para diminuir em certas circunstâncias a redução do requisito em matéria de margem de solvência. A fim de melhorar a qualidade da margem de solvência, a possibilidade de incluir lucros futuros na margem de solvência disponível deve ser limitada, ficando subordinada a determinadas condições e sendo suprimida depois de 2009.

(42)

É necessário exigir um fundo de garantia cujo montante e composição garantam que as empresas disponham, desde o momento da sua constituição, de meios adequados e que, em nenhum caso, a margem de solvência desça, no decurso da actividade, abaixo de um mínimo de segurança. Este fundo de garantia deve ser constituído, no todo ou em parte determinada, por elementos explícitos do seu património.

(43)

Com o objectivo de evitar aumentos futuros, substanciais e abruptos do montante do fundo de garantia mínimo, deve ser estabelecido um mecanismo que preveja o seu aumento de acordo com o índice geral de preços no consumidor da Comunidade. A presente directiva define as normas mínimas relativas ao requisito em matéria de margem de solvência, podendo um Estado-Membro de origem estabelecer regras mais estritas para as empresas de seguros autorizadas pelas suas autoridades competentes.

(44)

Existem divergências entre as disposições em vigor nos Estados-Membros no que respeita ao Direito das Obrigações aplicável às actividades abrangidas pela presente directiva. A harmonização do Direito das Obrigações aplicável aos contratos de seguro não constitui condição prévia para a realização do mercado interno dos seguros. Por conseguinte, a possibilidade facultada aos Estados-Membros de imporem a aplicação do direito interno aos contratos de seguro no âmbito dos quais sejam assumidos compromissos no seu território é susceptível de prestar garantias suficientes aos tomadores de seguros. Em certos casos, pode ser concedida, segundo regras que tomem em consideração circunstâncias específicas, a liberdade de escolher como lei aplicável ao contrato uma lei diferente da do Estado do compromisso.

(45)

Quanto aos contratos de seguro de vida, é conveniente conceder ao tomador de seguros a possibilidade de denunciar o contrato no prazo de 14 a 30 dias.

(46)

No âmbito do mercado interno, é do interesse do tomador de seguros ter acesso à mais vasta gama possível de produtos de seguro oferecidos na Comunidade para poder escolher entre eles o mais adequado às suas necessidades. Incumbe ao Estado-Membro em que o compromisso é assumido garantir que não haja quaisquer obstáculos à comercialização no seu território de todos os produtos de seguro oferecidos na Comunidade, desde que estes não sejam contrários às disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-Membro em que o compromisso é assumido e na medida em que esse interesse geral não seja salvaguardado pelas regras do Estado-Membro de origem, desde que essas disposições devam ser aplicadas de forma não discriminatória a qualquer empresa que opere nesse Estado-Membro e sejam objectivamente necessárias e proporcionais ao objectivo prosseguido.

(47)

Os Estados-Membros devem poder assegurar que os produtos de seguros e a documentação contratual utilizada na cobertura dos compromissos assumidos no seu território, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, respeitam as disposições legais específicas de interesse geral aplicáveis. Os sistemas de supervisão a utilizar devem adaptar-se às exigências do mercado interno, sem poderem constituir uma condição prévia para o exercício da actividade seguradora. Nesta perspectiva, os sistemas de aprovação prévia das condições de seguro deixam de se justificar. Por conseguinte, convém prever outros sistemas mais adequados às exigências do mercado interno que permitam a qualquer Estado-Membro garantir a protecção essencial dos tomadores de seguros.

(48)

Importa prever uma colaboração entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

(49)

Convém prever um regime de sanções a aplicar sempre que uma empresa de seguros não cumpra as disposições de interesse público que lhe são aplicáveis no Estado-Membro em que o compromisso é assumido.

(50)

É necessário prever medidas para os casos em que a situação financeira da empresa se transforme de tal modo que lhe seja difícil respeitar os seus compromissos. Em situações específicas em que se encontrem ameaçados os direitos dos tomadores de seguros, há a necessidade de as autoridades competentes disporem de poder de intervenção numa fase suficientemente precoce, devendo no entanto informar as empresas de seguros das razões que motivam essa intervenção ao abrigo desses poderes, de acordo com os princípios da boa administração e do respeito dos procedimentos. Enquanto se mantiver essa situação, a autoridade competente não deverá poder certificar que uma empresa de seguros dispõe de uma margem de solvência suficiente.

(51)

Admite-se que, para efeitos de aplicação dos princípios actuariais de acordo com a presente directiva, o Estado-Membro de origem possa exigir a comunicação sistemática das bases técnicas aplicáveis ao cálculo das tarifas dos contratos e das provisões técnicas, sendo que essa comunicação das bases técnicas exclui a comunicação das condições gerais e especiais dos contratos, bem como a das tarifas comerciais da empresa.

(52)

Num mercado interno de seguros, o consumidor terá uma maior e mais diversificada possibilidade de escolha dos contratos. Para beneficiar plenamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades. Esta necessidade de informações é tanto mais importante quanto maior for a duração dos compromissos, que poderá ser muito longa. Por conseguinte, convém coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são propostos, bem como as indicações pertinentes relativas aos organismos competentes em matéria de reclamações dos tomadores, segurados ou beneficiários do contrato.

(53)

A publicidade dos produtos de seguro é fundamental para facilitar o exercício das actividades de seguro na Comunidade. Deve ser dada às empresas de seguros a possibilidade de recorrerem a todos os meios normais de publicidade no Estado-Membro da sucursal ou no da prestação de serviços. Os Estados-Membros podem, contudo, exigir o cumprimento das regras que regulam a forma e o conteúdo dessa publicidade, decorrentes quer dos actos comunitários adoptados em matéria de publicidade quer de disposições adoptadas pelos Estados-Membros por razões de interesse geral.

(54)

No âmbito do mercado interno, nenhum Estado-Membro pode proibir, no seu território, o exercício simultâneo da actividade seguradora em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços.

(55)

Enquanto determinados Estados-Membros não sujeitam as operações de seguro a nenhuma forma de tributação indirecta, a maioria aplica-lhes impostos específicos e outras formas de contribuições. Nos Estados-Membros em que esses impostos e contribuições são cobrados, a sua estrutura e taxa divergem sensivelmente. Convém evitar que as diferenças existentes venham a traduzir-se em distorções de concorrência no domínio da prestação de serviços de seguro entre os Estados-Membros. Enquanto não se proceder a uma harmonização posterior, a aplicação do regime fiscal e de outras formas de contribuições previstas pelo Estado-Membro em que o compromisso é assumido é susceptível de colmatar este inconveniente, competindo aos Estados-Membros estabelecer as regras destinadas a garantir a cobrança desses impostos e contribuições.

(56)

É importante efectuar uma coordenação comunitária em matéria de liquidação das empresas de seguros. É essencial prever, desde já, em caso de liquidação de uma empresa de seguros, que o sistema de garantia instituído em cada Estado-Membro assegure a igualdade de tratamento de todos os credores de seguro sem distinção quanto à sua nacionalidade e independentemente da modalidade de subscrição do compromisso.

(57)

As regras de coordenação relativas ao exercício da actividade de seguro directo no interior da Comunidade devem, em princípio, aplicar-se a todas as empresas que actuam no mercado, incluindo, portanto, as agências e sucursais de empresas cuja sede social esteja situada fora da Comunidade. Quanto às formas de fiscalização, a presente directiva prevê disposições especiais em relação a essas agências e sucursais, dado que o património das empresas de que dependem se encontra fora da Comunidade.

(58)

Convém prever a celebração de acordos de reciprocidade com um ou vários países terceiros, a fim de permitir a flexibilização destas condições especiais, atendendo, no entanto, ao princípio de que as agências e as sucursais destas empresas não devem ter um tratamento mais favorável do que as empresas da Comunidade.

(59)

Torna-se necessário prever um procedimento flexível que permita avaliar a reciprocidade com países terceiros numa base comunitária. O objectivo deste procedimento não é fechar os mercados financeiros da Comunidade, mas, como a Comunidade se propõe manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, assegurar a liberalização dos mercados financeiros globais noutros países terceiros. Para o efeito, a presente directiva prevê procedimentos de negociação com países terceiros ou, em último caso, a possibilidade de tomar medidas, que consistirão em suspender novos pedidos de autorização ou em limitar novas autorizações pelo processo de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (10).

(60)

A presente directiva deve prever disposições relativas às provas de honorabilidade e de inexistência de falência.

(61)

A fim de clarificar o regime jurídico aplicável às actividades de seguros de vida abrangidas pela presente directiva, é conveniente adaptar algumas disposições das Directivas 79/267/CEE, 90/619/CEE e 92/96/CEE. Para esse efeito, é conveniente adaptar algumas disposições relativas ao estabelecimento da margem de solvência e aos direitos adquiridos pelas sucursais de empresas de seguros constituídas antes de 1 de Julho de 1994. É, também, conveniente determinar o conteúdo do programa de actividades das sucursais das empresas de seguros de países terceiros estabelecidas na Comunidade.

(62)

Pode vir a ser necessário introduzir periodicamente alterações técnicas às regras de execução previstas na presente directiva, de modo a ter em conta a evolução futura no sector dos seguros. A Comissão procederá a essas alterações, sempre que necessário, após ter consultado o Comité de Seguros criado pela Directiva 91/675/CEE do Conselho (11), no âmbito dos poderes de execução conferidos à Comissão pelas disposições do Tratado. Essas medidas, de carácter geral nos termos do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE, devem ser aprovadas pelo processo de regulamentação previsto no artigo 5.o da referida decisão.

(63)

Nos termos do artigo 15.o do Tratado, é conveniente ter em conta a amplitude do esforço de certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento. Por conseguinte, certos Estados-Membros devem poder adoptar um regime transitório que permita uma aplicação gradual da presente directiva.

(64)

As Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE concedem uma derrogação especial às empresas já constituídas à data de aprovação destas directivas. Essas empresas modificaram posteriormente a sua estrutura. Por conseguinte, essa norma derrogatória deixou de se justificar.

(65)

A presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das directivas que figuram na parte B do anexo V,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 10

Artigo 1.o

Definições 10

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação 11

Artigo 3.o

Actividades e organismos não abrangidos 11

TÍTULO II

ACESSO À ACTIVIDADE DE SEGURO DE VIDA 12

Artigo 4.o

Princípio de autorização 12

Artigo 5.o

Âmbito da autorização 12

Artigo 6.o

Condições de obtenção da autorização 12

Artigo 7.o

Programa de actividades 13

Artigo 8.o

Accionistas e associados qualificados 14

Artigo 9.o

Recusa de autorização 14

TÍTULO III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGUROS 14

Capítulo 1

Princípios e métodos da supervisão financeira 14

Artigo 10.o

Autoridades competentes e objectivo da supervisão 14

Artigo 11.o

Supervisão das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros 14

Artigo 12.o

Proibição de cessão obrigatória aos organismos públicos 14

Artigo 13.o

Contabilidade, informações prudenciais e estatísticas – poder de fiscalização 14

Artigo 14.o

Transferência de carteira 15

Artigo 15.o

Participação qualificada 15

Artigo 16.o

Sigilo profissional 16

Artigo 17.o

Função dos auditores 18

Artigo 18.o

Prática simultânea de seguro de vida e de não vida 18

Artigo 19.o

Gestão separada dos seguros de vida e não vida 19

Capítulo 2

Regras relativas às provisões técnicas è à sua representação 19

Artigo 20.o

Constituição de provisões 19

Artigo 21.o

Prémios dos novos contratos 21

Artigo 22.o

Activos representativos das provisões técnicas 21

Artigo 23.o

Categorias de activos admitidos 21

Artigo 24.o

Regras de diversificação dos investimentos 22

Artigo 25.o

Contratos ligados ao OICVM ou a um índice de acções 23

Artigo 26.o

Regras de congruência 24

Capítulo 3

Regras relativas à margem de solvência e aos fundos de garantia 24

Artigo 27.o

Margem de solvência disponível 24

Artigo 28.o

Margem de solvência exigível 25

Artigo 29.o

Fundo de garantia 26

Artigo 30.o

Revisão do montante do fundo de garantia 26

Artigo 31.o

Activos não utilizados para a cobertura das provisões técnicas 26

Capítulo 4

Direito dos contratos e das condições de seguros 27

Artigo 32.o

Lei aplicável 27

Artigo 33.o

Interesse geral 27

Artigo 34.o

Regras relativas às condições de seguros e de tarifas 27

Artigo 35.o

Período de renúncia 27

Artigo 36.o

Informação ao tomador 27

Capítulo 5

Empresas de seguros em dificuldade ou em situação irregular 28

Artigo 37.o

Empresa de seguros em dificuldade 28

Artigo 38.o

Plano de recuperação financeira 28

Artigo 39.o

Revogação da autorização 29

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE 29

Artigo 40.o

Condições para o estabelecimento de uma sucursal 29

Artigo 41.o

Livre prestação de serviços: notificação prévia ao Estado-Membro de origem 30

Artigo 42.o

Livre prestação de serviços: notificação pelo Estado-Membro de origem 30

Artigo 43.o

Livre prestação de serviços: alteração da natureza das 30

Artigo 44.o

Idioma 30

Artigo 45.o

Regras relativas às condições de seguros e de tarifas 30

Artigo 46.o

Incumprimento das normas legais pelas empresas de seguros 30

Artigo 47.o

Publicidade 31

Artigo 48.o

Liquidação 31

Artigo 49.o

Informações estatísticas sobre actividades transfronteiriças 31

Artigo 50.o

Imposto sobre os prémios 31

TÍTULO V

REGRAS APLICÁVEIS ÀS AGÊNCIAS OU SUCURSAIS ESTABELECIDAS NO INTERIOR DA COMUNIDADE E DE EMPRESAS, DE SEDE SOCIAL FORA DA COMUNIDADE 32

Artigo 51.o

Princípios e condições de autorização 32

Artigo 52.o

Disposições aplicáveis às sucursais das empresas de países terceiros 32

Artigo 53.o

Transferência de carteira 33

Artigo 54.o

Constituição de provisões técnicas 33

Artigo 55.o

Margem de solvência e fundos de garantia 33

Artigo 56.o

Facilidades para empresas autorizadas em vários Estados-Membros 34

Artigo 57.o

Acordos com países terceiros 34

TÍTULO VI

REGRAS APLICÁVEIS ÀS FILIAIS DE UMA EMPRESA-MÃE SUJEITA À ORDEM JURÍDICA DE UM PAÍS TERCEIRO E À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES POR ESSA EMPRESA-MÃE 34

Artigo 58.o

Informação dos Estados-Membros à Comissão 34

Artigo 59.o

Tratamento dado por países terceiros a empresas de seguros comunitárias 34

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DIVERSAS 35

Artigo 60.o

Derrogações e supressão de medidas restritivas 35

Artigo 61.o

Prova de honorabilidade 35

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS 36

Artigo 62.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão 36

Artigo 63.o

Relatório sobre o desenvolvimento do mercado em livre prestação de serviços 36

Artigo 64.o

Adaptação técnica 36

Artigo 65.o

Procedimento do comité 36

Artigo 66.o

Direitos adquiridos pelas sucursais e empresas de seguros existentes 36

Artigo 67.o

Recurso judicial 37

Artigo 68.o

Revisão dos montantes em ecus 37

Artigo 69.o

Aplicação de novas medidas 37

Artigo 70.o

Notificação da Comissão 37

Artigo 71.o

Período transitório para o n.### 6 do artigo 3.### e para os artigos 27.o, 28..o, 29..o,30..o e 38..o. 37

Artigo 72.o

Directivas revogadas e suas correlações com a presente directiva 37

Artigo 73.o

Entrada em vigor 38

Artigo 74.o

Destinatários 38

Anexo I

Classificação por ramo 39

Anexo II

Regras de congruência 39

Anexo III

Informação ao tomador 40

Anexo IV

 

41

Anexo V

 

45

Parte A

Directivas revogadas com as respectivas alterações (referidas no artigo 72.o) 45

Parte B

Prazos de transposição (referidos no artigo 72.o) 45

Anexo VI

Quadro de correspondência 46

TÍTULO I

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

Empresa de seguros, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 4.o;

b)

Sucursal, qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros.

Qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado-Membro é equiparada a agência ou sucursal, mesmo que essa presença não tenha assumido a forma de sucursal ou de agência e se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou por uma pessoa independente, mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa, como o faria uma agência;

c)

Estabelecimento, a sede social, uma agência ou uma sucursal de uma empresa;

d)

Compromisso, um compromisso que se concretize numa das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 2.o;

e)

Estado-Membro de origem, o Estado-Membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros que assume o compromisso;

f)

Estado-Membro da sucursal, o Estado-Membro em que se situa a sucursal que assume o compromisso;

g)

Estado-Membro do compromisso, o Estado-Membro em que o tomador reside habitualmente ou, quando se trate de pessoa colectiva, o Estado-Membro em que está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato diz respeito;

h)

Estado-Membro de prestação de serviços, o Estado-Membro do compromisso, se o compromisso for assumido por um estabelecimento ou uma sucursal situados noutro Estado-Membro;

i)

Controlo, a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho (12), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

j)

Participação qualificada, a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa participada.

Para efeitos da presente definição, no âmbito dos artigos 8.o e 15.o e da determinação dos outros níveis de participação previstos no artigo 15.o, são tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 92.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação social de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (13);

k)

Empresa-mãe, uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE;

l)

Filial, uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE; qualquer filial de uma filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem;

m)

Mercado regulamentado,

no caso de um mercado situado num Estado-Membro, um mercado regulamentado, tal como definido no n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE,

no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e que preencha requisitos comparáveis. Os instrumentos financeiros negociados devem ser de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro em questão;

n)

Autoridades competentes, as autoridades nacionais que exercem, por força de lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros;

o)

Congruência dos activos, representação dos compromissos exigíveis numa moeda, por activos liberados ou realizáveis nessa mesma moeda;

p)

Localização dos activos, existência de activos mobiliários ou imobiliários no interior de um Estado-Membro, sem que por isso os activos mobiliários devam ser objecto de um depósito e os activos imobiliários devam ser objecto de medidas restritivas, tais como registo de hipotecas; os activos representados por créditos são considerados como localizados no Estado-Membro em que são realizáveis;

q)

Capital em risco, o montante a pagar por morte, deduzida a reserva matemática do risco principal;

r)

Relação estreita, uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

i)

Participação, a posse, directa ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa, ou

ii)

Relação de controlo, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial em todos os casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação semelhante entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa; qualquer filial de uma filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.

2.   Sempre que a presente directiva fizer referência ao euro, o contra-valor em moeda nacional a tomar em consideração, a partir de 31 de Dezembro de cada ano, é o do último dia do mês de Outubro precedente para o qual se encontram disponíveis os contra-valores do euro em todas as moedas pertinentes da Comunidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva diz respeito ao acesso à actividade não assalariada do seguro directo praticada por empresas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se, bem como ao exercício das seguintes actividades:

1.

Os seguintes seguros, quando decorram de um contrato:

a)

O ramo «Vida», isto é, o que inclui, nomeadamente, o seguro em caso de vida, o seguro em caso de morte, o seguro misto, o seguro em caso de vida com contra-seguro, o seguro de nupcialidade, o seguro de natalidade;

b)

O seguro de renda;

c)

Os seguros complementares praticados por empresas de seguros de vida, isto é, os seguros de danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, os seguros em caso de morte por acidente, os seguros em caso de invalidez por acidente ou doença, sempre que estes diversos seguros forem complementares dos seguros de vida;

d)

O seguro praticado na Irlanda e no Reino Unido, denominado «permanent health insurance» (seguro de doença a longo prazo), não rescindível.

2.

As seguintes operações, quando decorrem de um contrato, desde que estejam submetidas à fiscalização das autoridades administrativas competentes para a fiscalização dos seguros privados:

a)

As operações de tontinas, que se traduzem na constituição de associações que reúnam aderentes com o objectivo de capitalizar em comum as suas quotizações e de repartir o capital assim constituído, quer entre os sobreviventes, quer entre os herdeiros dos falecidos;

b)

As operações de capitalização baseadas numa técnica actuarial, que se traduzam na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de prestações únicas ou periódicas, previamente fixadas;

c)

As operações de gestão de fundos colectivos de reforma, isto é, as operações que consistem na gestão, pela empresa em causa, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividades;

d)

As operações indicadas na alínea c), quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo;

e)

As operações efectuadas pelas empresas de seguros, tais como as previstas no «Code Français des Assurances» — Livro IV, título 4, capítulo 1.

3.

As operações dependentes da duração da vida humana, definidas ou previstas na legislação dos seguros sociais, desde que sejam praticadas ou geridas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro por empresas de seguros, suportando elas próprias o risco inerente.

Artigo 3.o

Actividades e organismos não abrangidos

A presente directiva não abrange:

1.

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, os ramos que constam do anexo da Directiva 73/239/CEE.

2.

As operações de organismos de previdência e de assistência, que concedem prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo.

3.

As operações efectuadas por organismos que, não sendo as empresas indicadas no artigo 2.o, tenham por objecto conceder aos trabalhadores, assalariados ou não, agrupados no âmbito de uma empresa ou de uma associação de empresas ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações em caso de morte, em caso de vida ou em caso de cessação ou de redução de actividades, quer os compromissos resultantes destas operações estejam ou não cobertos integralmente e a cada momento por provisões matemáticas.

4.

Os seguros incluídos num regime legal de segurança social, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o

5.

Os organismos que garantam unicamente prestações em caso de morte, desde que o montante destas prestações não exceda o valor médio das despesas de um funeral no caso de morte, ou desde que sejam concedidas em espécie.

6.

As mútuas que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:

o estatuto preveja a possibilidade, quer de proceder a reforços de quotização ou à redução das prestações, quer de recorrer ao apoio de outras pessoas que, para esse fim, tenham assumido determinado compromisso, e

o montante anual das quotizações recebidas, em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva, não exceda cinco milhões de euros durante três anos consecutivos. Se este montante for ultrapassado durante três anos consecutivos, a presente directiva é aplicável a partir do quarto ano.

Não obstante, as disposições do presente número não obstam a que uma mútua apresente um pedido de autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da presente directiva.

7.

Salvo modificação dos estatutos quanto ao âmbito das suas actividades, o «Versorgungsverband deutscher Wirtschaftsorganisationen», na República Federal da Alemanha.

8.

As actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente, desde que:

a)

As empresas de seguros de pensões que, nos termos da legislação finlandesa, sejam já obrigadas a ter sistemas separados de contabilidade e gestão para as suas actividades relativas às pensões passem a ter, a partir da data de adesão, órgãos jurídicos separados para a realização dessas actividades;

b)

As autoridades finlandesas autorizem, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas dos Estados-Membros o exercício, nos termos da legislação finlandesa, das actividades especificadas no artigo 2.o, relacionadas com a presente derrogação, através:

da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existentes, ou

da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos de pensões;

c)

As autoridades finlandesas devem apresentar à Comissão para aprovação, no prazo de três meses a contar da data de adesão, um relatório contendo as medidas que tiverem sido tomadas para separar as actividades TEL das actividades normais de seguros realizadas pelas seguradoras finlandesas, a fim de dar cumprimento a todos os requisitos da presente directiva.

TÍTULO II

ACESSO À ACTIVIDADE DE SEGURO DE VIDA

Artigo 4.o

Princípio de autorização

O acesso às actividades abrangidas pela presente directiva depende da concessão de uma autorização administrativa prévia.

Essa autorização deve ser solicitada às autoridades do Estado-Membro de origem:

a)

Pela empresa que estabelece a sua sede social no território desse Estado-Membro;

b)

Pela empresa que, após ter recebido a autorização referida no primeiro parágrafo, deseje alargar a sua actividade a todo um ramo ou a outros ramos.

Artigo 5.o

Âmbito da autorização

1.   A autorização é válida para o conjunto da Comunidade. A autorização permite que a empresa de seguros desenvolva actividades na Comunidade, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços.

2.   A autorização é dada por ramo de seguros, nos termos do anexo I. A autorização abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo.

As autoridades competentes podem limitar a autorização solicitada para um ramo às actividades constantes do programa de actividades previsto no artigo 7.o

Cada Estado-Membro tem a faculdade de conceder uma autorização para diversos ramos, desde que a lei nacional permita o exercício simultâneo desses ramos.

Artigo 6.o

Condições de obtenção da autorização

1.   O Estado-Membro de origem exige que as empresas de seguros que solicitem a autorização:

a)

Adoptem uma das seguintes formas:

no que diz respeito ao Reino da Bélgica: «société anonyme/naamloze vennootschap», «société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen», «association d'assurance mutuelle/onderlinge verzekeringsvereniging», «société coopérative/coöperatieve vennootschap»,

no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: «aktieselskaber», «gensidige selskaber», «pensionskasser omfattet af lov om forsikringsvirksomhed (tværgäende pensionskasser)»,

no que diz respeito à República Federal da Alemanha: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit», «Öffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen»,

no que diz respeito à República Francesa: «société anonyme, société d'assurance mutuelle», «institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale», «institution de prévoyance régie par le code rural ainsi que mutuelles régies par le code de la mutualité»,

no que diz respeito à Irlanda: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts», «societies registered under the Friendly Societies Acts»,

no que diz respeito à República Italiana: «società per azioni», «società cooperativa», «mutua di assicurazione»,

no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: «société anonyme», «société en commandite par actions», «association d'assurances mutuelles», «société coopérative»,

no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: «naamloze vennootschap», «onderlinge waarborgmaatschappij»,

no que diz respeito ao Reino Unido: «incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited», «societies registered under the industrial and Provident Societies Acts», «societies registered or incorporated under the Friendly Societies Acts», «the association of underwriters known as Lloyd's»,

no que diz respeito à República Helénica: «ανώνυμη εταιρία»,

no que diz respeito ao Reino de Espanha: «sociedad anónima», «sociedad mutua», «sociedad cooperativa»,

no que diz respeito à República Portuguesa: «sociedade anónima», «mútua de seguros»,

no que diz respeito à República da Áustria: «Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»,

no que diz respeito à República da Finlândia: «keskinäinen vakuutusosyhtiö/ömsesidigt försäkringsbolag», «vakuutusosakeyhtiö/försäkringsbolag», vakuutusyhdistys/försäkringsförening,

no que diz respeito ao Reino da Suécia: «försäkringsaktiebolag», «ömsesidiga försäkringsbolag», «understödsföreningar»

Uma empresa de seguros pode igualmente adoptar a forma de sociedade europeia, quando esta tiver sido criada.

Por outro lado, os Estados-Membros podem criar, se necessário, empresas de direito público, desde que tenham por objectivo fazer operações de seguros em condições equivalentes às das empresas de direito privado;

b)

Limitem o seu objecto social às actividades previstas na presente directiva e às operações que delas directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;

c)

Apresentem um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 7.o;

d)

Disponham de um fundo de garantia no valor mínimo previsto no n.o 2 do artigo 29.o;

e)

Sejam dirigidas de forma efectiva por pessoas que preencham as necessárias condições de idoneidade e de qualificação ou experiência profissionais.

2.   Sempre que existam relações estreitas entre a empresa de seguros e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes recusarão igualmente a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa de seguros tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à sua aplicação, entravem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigirão que as empresas de seguros lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente do disposto no presente número.

3.   Os Estados-Membros exigirão que a administração central das empresas de seguros se situe no mesmo Estado-Membro que a respectiva sede estatutária.

4.   A empresa de seguros que solicitar a autorização para a extensão das suas actividades a outros ramos ou para a extensão de uma autorização que abrange apenas uma parte dos riscos englobados num ramo deve apresentar um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 7.o

Além disso, a empresa deve provar que dispõe da margem de solvência prevista no artigo 28.o e do fundo de garantia previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o

5.   Os Estados-Membros não podem adoptar disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática dos termos gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas, das bases técnicas, utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo e exclusivamente para verificar o cumprimento das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-Membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, sem que tal exigência possa constituir para a empresa de seguros uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da fiscalização.

O mais tardar até 1 de Julho de 1999, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente número.

6.   As normas previstas nos n.os 1 a 5 não podem determinar que o pedido de autorização seja analisado em função das necessidades económicas do mercado.

Artigo 7.o

Programa de actividades

O programa de actividades referido na alínea c) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 6.o, deve conter indicações ou justificações sobre:

a)

A natureza dos compromissos que a empresa de seguros se propõe assumir;

b)

Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

c)

Os elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

d)

As previsões relativas às despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede de produção; os meios financeiros destinados a fazer face às mesmas.

Por outro lado, em relação aos três primeiros exercícios:

e)

Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações directas como das de aceitação e cedência de resseguro;

f)

Balanço previsional;

g)

As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência.

Artigo 8.o

Accionistas e associados qualificados

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem não concederão a autorização que permite o acesso de uma empresa à actividade seguradora antes de terem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela tenham uma participação qualificada, e do montante desta participação.

As mesmas autoridades recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, não se encontrarem convencidas da idoneidade dos referidos accionistas ou sócios.

Artigo 9.o

Recusa de autorização

Qualquer decisão de recusa de autorização deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.

Cada Estado-Membro deve prever um direito de recurso judicial de qualquer decisão de recusa.

Deve igualmente ser previsto o direito de recurso quando as autoridades competentes não se tenham pronunciado sobre o pedido de autorização, decorrido um prazo de seis meses a partir da data da recepção.

TÍTULO III

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGUROS

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS E MÉTODOS DA SUPERVISÃO FINANCEIRA

Artigo 10.o

Autoridades competentes e objectivo da supervisão

1.   A supervisão financeira de uma empresa de seguros, incluindo a supervisão das actividades por ela exercidas através de sucursais e em livre prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-Membro de origem. Se as autoridades competentes do Estado-Membro do compromisso tiverem razões para considerar que as actividades de uma empresa de seguros podem pôr em perigo a sua solidez financeira, devem dar conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da referida empresa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem verificarão se a empresa respeita os princípios prudenciais definidos na presente directiva.

2.   A supervisão financeira compreende nomeadamente a verificação, quanto ao conjunto das actividades da empresa de seguros, da sua situação de solvência e da constituição de provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, e dos activos representativos, em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-Membro de origem, por força das disposições adoptadas a nível comunitário.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigem que as empresas de seguros disponham de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de fiscalização interna adequados.

Artigo 11.o

Supervisão das sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros

Os Estados-Membros da sucursal estabelecerão que, quando uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem, depois de terem previamente informado do facto as autoridades competentes do Estado-Membro da sucursal, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações necessárias para garantir a fiscalização financeira da empresa. As autoridades do Estado-Membro da sucursal podem participar na referida verificação.

Artigo 12.o

Proibição de cessão obrigatória aos organismos públicos

Os Estados-Membros não podem impor às empresas de seguros a obrigação de ceder uma parte das suas subscrições, relativas às actividades enumeradas no artigo 2.o, a um ou mais organismos determinados pela regulamentação nacional.

Artigo 13.o

Contabilidade, informações prudenciais e estatísticas — poder de fiscalização

1.   Os Estados-Membros exigirão às empresas de seguros com sede social no seu território que prestem anualmente, em relação ao conjunto de todas as suas operações, contas da sua situação e da sua solvência.

2.   Os Estados-Membros exigirão às empresas de seguros com sede social no seu território, a apresentação periódica da documentação necessária ao exercício da supervisão, bem como de documentos estatísticos. As autoridades competentes comunicarão entre si os documentos e os esclarecimentos úteis para a realização dessa supervisão.

3.   Cada Estado-Membro adoptará todas as disposições úteis para que as autoridades competentes disponham dos poderes e meios necessários à supervisão das actividades das empresas de seguros com sede social no seu território, incluindo as actividades exercidas fora desse território, nos termos das directivas do Conselho relativas a essas actividades e com vista à sua aplicação.

Esses poderes e meios devem dar às autoridades competentes a possibilidade de:

a)

Se informarem pormenorizadamente sobre a situação da empresa de seguros e o conjunto das suas actividades, designadamente:

recolhendo informações ou exigindo a apresentação dos documentos relativos à actividade seguradora,

procedendo a verificações in loco, nas instalações da empresa de seguros;

b)

Tomarem, relativamente à empresa de seguros, aos seus dirigentes responsáveis ou às pessoas que a controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as actividades da empresa observem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a empresa é obrigada a respeitar nos diversos Estados-Membros, e nomeadamente o programa de actividades, na medida em que este seja obrigatório, mas também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados;

c)

Garantirem a aplicação dessas medidas, se necessário por execução forçada e, eventualmente, mediante recurso às instâncias judiciais.

Os Estados-Membros também podem prever a possibilidade de as autoridades competentes obterem todas as informações sobre os contratos na posse dos intermediários.

Artigo 14.o

Transferência de carteira

1.   Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-Membro permite que as empresas de seguros com sede social no seu território transfiram a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na Comunidade, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da cessionária atestem que esta possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência.

2.   Sempre que uma sucursal pretender transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime da livre prestação de serviços, o Estado-Membro da sucursal deve ser consultado.

3.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, as autoridades do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente autorizam a transferência depois de terem recebido o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro do compromisso.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros consultados dão o seu parecer ou o seu acordo às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente num prazo de três meses a contar da recepção do pedido; na falta de resposta das autoridades consultadas no termo desse prazo, considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito.

5.   A transferência autorizada nos termos do presente artigo é objecto, no Estado-Membro do compromisso, de publicidade nas condições previstas no respectivo direito nacional. A transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados ou qualquer outra pessoa que tenha direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

Esta disposição não prejudica o direito de os Estados-Membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato durante um determinado prazo a partir da transferência.

Artigo 15.o

Participação qualificada

1.   Os Estados-Membros estabelecem que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda ser titular, directa ou indirectamente, de uma participação qualificada numa empresa de seguros deve informar previamente do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e comunicar o montante dessa participação. Essa pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de partes de capital atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 33 % ou 50 %, ou que a empresa de seguros se transforme em sua filial.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem dispõem de um prazo máximo de três meses a contar da data da informação prevista no primeiro parágrafo para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, não estiverem convencidas da idoneidade da pessoa singular ou colectiva a que se refere o primeiro parágrafo. Quando não houver oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto em questão.

2.   Os Estados-Membros estabelecem que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de ser titular directa ou indirectamente, de uma participação qualificada numa empresa de seguros deve informar previamente as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e comunicar o montante previsto da sua participação. Qualquer pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a sua proporção de direitos de voto ou partes de capital desça para um nível inferior aos limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a empresa deixe de ser sua filial.

3.   As empresas de seguros comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos n.os 1 e 2.

As empresas de seguros comunicam igualmente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e o montante dessas participações, com base, designadamente, nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou com base nas informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

4.   Os Estados-Membros estabelecem que, sempre que a influência exercida pelas pessoas referidas no n.o 1 se puder fazer sentir em detrimento de uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomarão as medidas adequadas para pôr termo à situação. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em ordens formais e expressas, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou partes dos accionistas ou sócios em questão.

Serão aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não observem a obrigação de informação prévia referida no n.o 1. Sempre que, apesar da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-Membros, independentemente de outras sanções a adoptar, estabelecerão quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos.

Artigo 16.o

Sigilo profissional

1.   Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitos ao sigilo profissional. Esse sigilo implica que as informações confidenciais que recebam no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos do foro do direito penal.

Contudo, sempre que uma empresa de seguros tenha sido declarada em falência ou cuja liquidação obrigatória tenha sido decidida judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito de processos cíveis ou comerciais.

2.   O disposto no n.o 1 não impede que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas nas directivas aplicáveis às empresas de seguros. Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos de países terceiros referidos nos n.os 5 e 6, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. Essa troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

4.   As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo dos n.os 1 ou 2, só podem utilizá-las no exercício das suas funções:

para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para facilitar a fiscalização das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno, ou

para a imposição de sanções, ou

no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão da autoridade competente, ou

no âmbito de processos judiciais instaurados por força do artigo 67.o ou de disposições específicas previstas na presente directiva e nas outras directivas adoptadas no domínio das empresas de seguros.

5.   Os n.os 1 e 4 não impedem a troca de informações dentro de um mesmo Estado-Membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou, entre Estados-Membros, entre as autoridades competentes e:

as autoridades responsáveis pela supervisão administrativa das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

os organismos intervenientes na liquidação e falência de empresas de seguros e noutros processos análogos, e

as pessoas encarregadas da certificação legal das contas das empresas de seguros e de outras instituições financeiras,

no exercício das suas funções de supervisão, nem a transmissão, aos órgãos incumbidos da gestão de processos obrigatórios de liquidação ou de fundos de garantia. As informações recebidas por essas autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

as autoridades responsáveis pelo controlo dos organismos intervenientes na liquidação e falência de empresas de seguros e noutros processos análogos, ou

as autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, ou

os actuários independentes das empresas de seguros que exerçam, nos termos da lei uma função de supervisão sobre estas, e os organismos com competência para a supervisão desses actuários.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigem que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

as informações devem destinar-se ao exercício do controlo ou da supervisão legal a que se refere o primeiro parágrafo,

as informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1,

se as informações forem originárias de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as transmitiram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades, pessoas ou organismos a que podem ser comunicadas informações nos termos do presente número.

7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a integridade deste, os Estados-Membros podem autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos encarregados por lei da detecção e investigação das infracções ao direito das sociedades.

Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

as informações devem destinar-se ao exercício das funções a que se refere o primeiro parágrafo,

as informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1,

se as informações forem originárias de outro Estado-Membro, só podem ser comunicadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as transmitiram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Se, num Estado-Membro, as autoridades ou os organismos referidos no primeiro parágrafo exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de trocas de informações prevista no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.

Para efeitos do terceiro travessão do segundo parágrafo, as autoridades ou os organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicam às autoridades competentes que tenham divulgado as informações, a identidade e as funções precisas das pessoas a quem serão transmitidas essas informações.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do presente número.

A Comissão elabora, antes de 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a aplicação do presente número.

8.   Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a transmitir:

aos bancos centrais e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias,

eventualmente, a outras autoridades com competência para o controlo dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, e podem autorizar essas autoridades ou organismos a comunicar às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos do n.o 4. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o presente artigo.

9.   Além disso e não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem, por força de disposições legais, autorizar a comunicação de certas informações a outros departamentos das suas administrações centrais responsáveis pela legislação sobre a fiscalização das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Todavia, essas informações só podem ser fornecidas quando tal se revelar necessário por razões de fiscalização prudencial.

Contudo, os Estados-Membros determinarão que as informações recebidas ao abrigo dos n.os 2 e 5 e as obtidas através das verificações in loco referidas no artigo 11.o, nunca possam ser divulgadas nos termos do presente número, salvo acordo explícito da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido efectuada a verificação no local.

Artigo 17.o

Função dos auditores

1.   Os Estados-Membros determinam as seguintes condições mínimas:

a)

Quaisquer pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE do Conselho (14), que exerçam, numa empresa de seguros, as funções descritas no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho (15), no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho (16) ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções, que seja susceptível de:

constituir uma violação material das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das empresas de seguros, ou

afectar a continuidade da exploração da empresa de seguros, ou

implicar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;

b)

A mesma obrigação se aplica a essas pessoas no que respeita aos factos e decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas na alínea a), exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de fiscalização com a empresa de seguros na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

2.   A divulgação de boa fé às autoridades competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidos no n.o 1, não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 18.o

Prática simultânea de seguro de vida e de não vida

1.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 7, nenhuma empresa pode ser autorizada simultaneamente ao abrigo da presente directiva e ao abrigo da Directiva 73/239/CEE.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem prever que:

as empresas autorizadas ao abrigo da presente directiva, possam, nos termos do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, obter igualmente uma autorização para os riscos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo dessa directiva,

as empresas autorizadas ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE apenas para os riscos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo dessa directiva possam obter uma autorização ao abrigo da presente directiva.

3.   Sem prejuízo do n.o 6, as empresas referidas no n.o 2 e aquelas que nas seguintes datas:

1 de Janeiro de 1981, para as empresas autorizadas na Grécia,

1 de Janeiro de 1986, para as empresas autorizadas em Espanha e Portugal,

1 de Janeiro de 1995, para as empresas autorizadas na Áustria, Finlândia, e Suécia, e

15 de Março de 1979, para todas as outras empresas,

praticavam a acumulação das duas actividades abrangidas pela presente directiva e pela Directiva 73/239/CEE, podem continuar a praticar essa acumulação, desde que cada uma dessas actividades tenha uma gestão separada nos termos do artigo 19.o da presente directiva.

4.   Os Estados-Membros podem prever que as empresas referidas no n.o 2 respeitem as regras contabilísticas que regem as empresas de seguros autorizadas ao abrigo da presente directiva para toda a sua actividade. Os Estados-Membros podem, também, prever que, enquanto se aguarda uma coordenação na matéria, no que respeita às regras de liquidação, as actividades relativas aos riscos 1 e 2 do anexo I da Directiva 73/239/CEE, exercidas pelas empresas referidas no n.o 2, são igualmente regidas pelas regras aplicáveis às actividades de seguro de vida.

5.   Sempre que uma empresa que exerça as actividades indicadas no anexo I da Directiva 73/239/CEE tenha ligações financeiras, comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros que exerça as actividades abrangidas pela presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território se situem as sedes sociais dessas empresas, devem providenciar para que as contas das empresas em causa não sejam falseadas por acordos entre essas empresas ou por acordos susceptíveis de influenciarem a repartição das despesas e receitas.

6.   Os Estados-Membros podem impor às empresas de seguros com sede social no seu território, num prazo por eles determinado, a cessação da acumulação das actividades que praticavam às datas referidas no n.o 3.

7.   O disposto no presente artigo será reexaminado com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho, à luz da futura harmonização das regras da liquidação, o mais tardar antes de 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 19.o

Gestão separada dos seguros de vida e não vida

1.   A gestão separada prevista no n.o 3 do artigo 18.o, deve ser organizada de tal modo que as actividades abrangidas pela presente directiva se diferenciem das abrangidas pela Directiva 73/239/CEE, a fim de que:

vida e não vida, e que os lucros resultantes da exploração do seguro de vida revertam a favor dos segurados de vida, como se a empresa de seguros apenas explorasse o seguro de vida,

as obrigações financeiras mínimas, sobretudo as margens de solvência correspondentes a cada uma das duas actividades, nomeadamente uma actividade ao abrigo da presente directiva e uma actividade ao abrigo da Directiva 73/239/CEE, não sejam suportados pela outra actividade.

Contudo, desde que as obrigações financeiras mínimas sejam cumpridas nas condições referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo e desde que a autoridade competente seja informada de tal facto, a empresa pode utilizar os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis, para qualquer das duas actividades.

As autoridades competentes devem analisar os resultados das duas actividades, de forma a garantir o cumprimento do disposto no presente número.

2.

a)

A contabilidade deve ser organizada de modo a demonstrar as fontes de resultados para cada uma das duas actividades, «vida» e «não vida». Para o efeito, o conjunto das receitas (nomeadamente, prémios, pagamentos dos resseguradores, rendimentos financeiros) e das despesas (nomeadamente, prestações de seguro, constituição de provisões técnicas, prémios de resseguro, despesas de exploração das operações de seguro) devem ser separadas em função da sua origem. Os elementos comuns às duas actividades serão imputados segundo um critério de repartição aceite pela autoridade competente;

b)

As empresas de seguros devem estabelecer, com base nos dados contabilísticos, um documento que demonstre, separadamente, os elementos correspondentes a cada uma das margens de solvência, nos termos do artigo 27.o da presente directiva e do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE.

3.   Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, as autoridades competentes aplicarão à actividade em causa as medidas previstas na directiva correspondente, independentemente dos resultados obtidos na outra actividade. Em derrogação do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1, essas medidas podem incluir a autorização de transferência de uma actividade para a outra.

CAPÍTULO 2

REGRAS RELATIVAS ÀS PROVISÕES TÉCNICAS E À SUA REPRESENTAÇÃO

Artigo 20.o

Constituição de provisões técnicas

1.   O Estado-Membro de origem exige a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, em relação ao conjunto das suas actividades.

O montante dessas provisões é determinado de acordo com os seguintes princípios:

A.

i)

As provisões técnicas de seguro de vida devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso, e nomeadamente:

todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos,

as participações nos lucros a que os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qual for a qualificação dessas participações — adquiridas, declaradas ou concedidas,

todas as opções a que o segurado tem direito, nos termos do contrato,

os encargos, incluindo as comissões,

tendo em atenção os prémios futuros a receber;

ii)

Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente, ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo;

iii)

Uma avaliação prudente não significa uma avaliação com base nas hipóteses consideradas «mais prováveis», mas sim aquela em que se tome em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores;

iv)

O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente não apenas em si mas também quando se toma em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões;

v)

As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato. Fica, no entanto, autorizada a utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações quando é de crer que elas conduzam aproximadamente aos mesmos resultados que os cálculos individuais. O princípio do cálculo individual não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados;

vi)

Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

B.

A taxa de juro utilizada deve ser escolhida de forma prudente. Essa taxa é fixada de acordo com as regras da autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa, em aplicação dos seguintes princípios:

a)

Em relação a todos os contratos, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de seguros fixa uma ou mais taxas de juro máximas, em especial de acordo com as seguintes regras:

i)

Quando os contratos incluam uma garantia de taxa de juro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa fixa uma taxa de juro máxima única. Essa taxa pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso, desde que não exceda 60 % dos empréstimos obrigacionistas do Estado em cuja moeda o contrato estiver lavrado.

Se, nos termos do segundo período do primeiro parágrafo, o Estado-Membro decidir fixar uma taxa de juro máxima para os contratos expressos na moeda de outro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade competente do Estado-Membro em cuja divisa o contrato está lavrado,

ii)

Todavia, quando os activos da empresa de seguros não sejam avaliados pelo seu valor de aquisição, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de se calcular uma ou várias taxas máximas tendo em conta o rendimento dos activos correspondentes em carteira nessa data, deduzida uma margem prudencial e, em especial no que se refere aos contratos de prémios periódicos, tendo ainda em conta o rendimento antecipado dos activos futuros. A margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento antecipado dos activos futuros são fixadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

b)

A fixação de uma taxa de juro máxima não implica que a empresa de seguros seja obrigada a utilizar uma taxa tão alta;

c)

O Estado-Membro de origem pode decidir não aplicar o disposto na alínea a) às seguintes categorias de contratos:

contratos em unidades de conta,

contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos,

contratos sem participação nos lucros, bem como os contratos de renda sem valor de resgate.

Nos casos referidos nos segundo e terceiro travessões do primeiro parágrafo, na escolha de uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento antecipado dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos calculado segundo as regras de contabilidade do Estado-Membro de origem, após dedução adequada;

d)

O Estado-Membro exige que a empresa de seguros constitua nas suas contas uma provisão destinada a fazer face aos compromissos de taxa assumidos para com os segurados, sempre que o rendimento actual ou previsível do activo da empresa não seja suficiente para cobrir esses mesmos compromissos;

e)

As taxas de juro máximas fixadas nos termos da alínea a) são notificadas à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros que o solicitarem.

C.

Os elementos estatísticos da avaliação e os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

D.

No que diz respeito aos contratos com participação nos lucros, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos lucros, por forma coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos lucros.

E.

A provisão para encargos futuros pode ser implícita, por exemplo, tomando em consideração os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão. No entanto, a provisão total implícita ou explícita, não deve ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

F.

O método de avaliação das provisões técnicas não deve ser alterado todos os anos de maneira descontínua na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos lucros seja calculada de maneira razoável durante o pedido de validade do contrato.

2.   A empresa de seguros deve pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados na avaliação das provisões técnicas, incluindo as provisões constituídas para participação nos lucros.

3.   O Estado-Membro de origem exige às empresas de seguros que as provisões técnicas em relação ao conjunto das suas actividades sejam representadas por activos congruentes, em conformidade com o artigo 26.o No que respeita às actividades exercidas na Comunidade, esses activos devem estar localizados na Comunidade. Os Estados-Membros não exigem das empresas de seguros que localizem os seus activos num Estado-Membro determinado. O Estado-Membro de origem pode, no entanto, conceder derrogações às regras relativas à localização dos activos.

4.   Se o Estado-Membro de origem admitir a representação das provisões técnicas por créditos sobre as resseguradoras, fixará a percentagem admitida. Nesse caso, não pode exigir a localização desses créditos.

Artigo 21.o

Prémios dos novos contratos

Os prémios dos novos contratos devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

Para o efeito, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.

Artigo 22.o

Activos representativos das provisões técnicas

Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de seguros de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, que cuidará de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações.

Artigo 23.o

Categorias de activos admitidos

1.   O Estado-Membro de origem só pode autorizar as empresas de seguros a representar as suas provisões técnicas pelas seguintes categorias de activos:

A.

Investimentos

a)

Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

b)

Empréstimos;

c)

Acções e outras participações de rendimento variável;

d)

Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e outros fundos de investimento;

e)

Terrenos e edifícios, bem como direitos reais imobiliários.

B.

Créditos

f)

Créditos sobre resseguradoras, incluindo a parte destas nas provisões técnicas;

g)

Depósitos em empresas cedentes; dívidas destas empresas;

h)

Créditos sobre tomadores de seguros e intermediários decorrentes de operações de seguro directo e de resseguro;

i)

Adiantamentos sobre apólices;

j)

Reembolsos fiscais;

k)

Créditos sobre fundos de garantia.

C.

Diversos

l)

Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, com base numa amortização prudente;

m)

Caixa de disponibilidades à vista; depósitos em instituições de crédito ou em quaisquer outros organismos autorizados a receber depósitos;

n)

Custos de aquisição diferidos;

o)

Juros e rendas corridos não vencidos e outras contas de regularização;

p)

Juros reversíveis.

2.   No que respeita à associação de subscritores denominada «Lloyd's», as categorias de activos incluem igualmente as garantias e as cartas de crédito emitidas por instituições de crédito na acepção da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) ou por empresas de seguros, bem como as quantias verificáveis resultantes das apólices de seguro de vida, na medida em que representem fundos pertencentes aos membros.

3.   A inclusão de um activo ou de uma categoria de activos na lista constante do n.o 1 não implica que todos esses activos devam ser automaticamente admitidos em representação das provisões técnicas. O Estado-Membro de origem estabelecerá regras mais detalhadas fixando as condições de utilização dos activos admissíveis para o efeito; a este respeito, pode exigir garantias reais ou outras garantias, nomeadamente no que se refere aos créditos sobre resseguradoras.

Para a determinação e aplicação das regras por ele estabelecidas, o Estado-Membro de origem deve garantir, em especial, o respeito dos seguintes princípios:

i)

Os activos representativos das provisões técnicas são avaliados líquidos das dívidas contraídas para a aquisição dos mesmos activos;

ii)

Todos os activos devem ser avaliados segundo um critério de prudência tomando em consideração o risco de não realização. Designadamente, o imobilizado corpóreo, com exclusão de terrenos e edifícios, apenas deverá ser admitido em representação das provisões técnicas caso a sua avaliação assente num critério de amortização prudente;

iii)

Os empréstimos, quer sejam concedidos a empresas, a Estados, a instituições internacionais, a administrações locais ou regionais ou a pessoas singulares, apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas na qualidade do mutuário, em hipotecas, em garantias bancárias ou concedidas por empresas de seguro ou em outros tipos de garantia;

iv)

Os instrumentos derivados, como as opções, os futuros e os «swaps», relacionados com activos representativos das provisões técnicas podem ser utilizados na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento ou permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados segundo um critério de prudência e podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes;

v)

Os valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo ou quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros, nos termos do artigo 6.o, e em empresas de investimento estabelecidas num Estado-Membro;

vi)

Os créditos sobre terceiros só são admitidos em representação das provisões técnicas após dedução das dívidas para com esses mesmos terceiros;

vii)

O montante dos créditos admitidos em representação das provisões técnicas deve ser calculado segundo um critério de prudência que contemple o risco da sua não realização. Em particular, os créditos sobre tomadores de seguros e intermediários resultantes de operações de seguro directo e de resseguro apenas serão admitidos desde que só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses;

viii)

No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administra a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-Membro de origem deve, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes da empresa filial; o Estado-Membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

ix)

Os custos de aquisição diferidos só são admitidos em representação das provisões técnicas se tal for compatível com os métodos de cálculo das provisões matemáticas.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o Estado-Membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada que outras categorias de activos sejam admitidas em representação das provisões técnicas, sem prejuízo do artigo 22.o

Artigo 24.o

Regras de diversificação dos investimentos

1.   O Estado-Membro de origem exige, relativamente aos activos representativos das suas provisões técnicas, que as empresas de seguros não invistam um montante superior a:

a)

10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas num terreno ou edifício ou em vários terrenos ou edifícios suficientemente próximos entre si para serem considerados efectivamente como um único investimento;

b)

5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções e outros valores negociáveis equiparáveis a acções, títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais de uma mesma empresa ou em empréstimos concedidos ao mesmo mutuário, considerados em bloco, exceptuando-se os empréstimos concedidos a uma autoridade estatal, regional ou local ou a uma organização internacional de que um ou vários Estados-Membros são membros. Este limite pode ser elevado para 10 % caso a empresa não aplique mais de 40 % das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos ou em títulos que correspondam a emitentes e a mutuários em que aplica mais de 5 % dos seus activos;

c)

5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos não garantidos, dos quais 1 % para um único empréstimo não garantido, com exclusão dos empréstimos concedidos às instituições de crédito, às empresas de seguros, na medida em que seja permitido pelo artigo 6.o, e às empresas de investimento estabelecidas num Estado-Membro. Esses limites podem ser aumentados respectivamente para 8 % e 2 % por decisão tomada caso a caso pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

d)

3 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em disponibilidades à vista;

e)

10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções, outros títulos equiparáveis a acções e em obrigações, que não sejam negociados num mercado regulamentado.

2.   A inexistência no n.o 1 de um limite para as aplicações numa determinada categoria de activos não significa que os activos dessa categoria devam ser admitidos sem limites para a representação das provisões técnicas. O Estado-Membro de origem estabelece regras mais particularizadas, fixando as condições de utilização dos activos admissíveis. Para a determinação e aplicação de tais regras, aquele Estado-Membro deve garantir, em especial, o respeito dos seguintes princípios:

i)

Os activos representativos das provisões técnicas devem ser suficientemente diversificados e dispersos por forma a garantir que não existe excessiva dependência de uma categoria de activos, sector de investimento ou investimento determinados;

ii)

As aplicações em activos que, em virtude da sua natureza ou da qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco deverão ser limitadas a níveis prudentes;

iii)

A imposição de limites a categorias particulares de activos deverá ter em conta o tratamento dado ao resseguro no cálculo das provisões técnicas;

iv)

No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administra a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-Membro de origem deve, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes da empresa filial; o Estado-Membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

v)

A percentagem de activos representativos das provisões técnicas objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente;

vi)

Sempre que os activos incluírem empréstimos a determinadas instituições de crédito, ou obrigações emitidas por estas, o Estado-Membro de origem poderá considerar, ao aplicar às regras e princípios contidos no presente artigo, os activos subjacentes dessas instituições de crédito. Este tratamento só pode ser aplicado na medida em que a instituição de crédito tiver a sua sede social num Estado-Membro, for da exclusiva propriedade desse Estado-Membro e/ou das suas autoridades locais e que as suas actividades, de acordo com os seus estatutos, consistam na concessão de empréstimos, pelos seus intermediários, ao Estado ou às autoridades locais ou de empréstimos garantidos por estes ou ainda de empréstimos a organismos estreitamente ligados ao Estado ou às autoridades locais.

3.   No âmbito das regras pormenorizadas que fixam as condições de utilização dos activos admissíveis, o Estado-Membro deve tratar de modo mais limitativo:

os empréstimos que não sejam acompanhados por uma garantia bancária, por uma garantia concedida por empresas de seguros, por uma hipoteca ou por qualquer outra forma de garantia, em relação aos empréstimos acompanhados por tais garantias,

os OICVM não coordenados na acepção da Directiva 85/611/CEE e os outros fundos de investimento, em relação aos OICVM coordenados na acepção da referida directiva,

os títulos que não são negociados num mercado regulamentado em relação àqueles que o são,

os títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais cujos emitentes não sejam Estados, uma das suas administrações regionais ou locais ou empresas que pertençam à zona A, na acepção da Directiva 2000/12/CEE, ou cujos emitentes sejam organizações internacionais de que não faça parte um Estado-Membro da Comunidade, em relação aos mesmos instrumentos financeiros cujos emitentes apresentem estas características.

4.   Os Estados-Membros podem elevar o limite previsto na alínea b) do n.o 1 para 40 % relativamente a determinadas obrigações, sempre que estas sejam emitidas por instituições de crédito com sede social num Estado-Membro e que estejam legalmente sujeitas a um controlo público especial destinado a proteger os titulares dessas obrigações. Em particular, as somas provenientes da emissão dessas obrigações devem ser investidas, em conformidade com a lei, em activos que cubram amplamente, durante todo o prazo de validade dessas obrigações, os compromissos delas decorrentes e que estejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de falha do emissor.

5.   Os Estados-Membros não podem exigir às empresas de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.

6.   Sem prejuízo do n.o 1, o Estado-Membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, dispensar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada, das regras fixadas nas alíneas a) a e) do n.o 1, sob reserva do artigo 22.o

Artigo 25.o

Contratos ligados a OICVM ou a um índice de acções

1.   Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas ao valor de unidades de participação em OICVM ou ao valor de activos incluídos num fundo interno da empresa de seguros, normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, caso as unidades de participação não estejam definidas, por esses activos.

2.   Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas a um índice de acções ou a qualquer outro valor de referência diferente dos valores mencionados no n.o 1, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas, o mais aproximadamente possível, quer pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência quer, no caso de as unidades de participação não estarem definidas, por activos com um grau adequado de segurança e comerciabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico.

3.   Os artigos 22.o e 24.o não são aplicáveis a activos que representem compromissos directamente ligados às prestações referidas nos n.os 1 e 2. As referências a provisões técnicas contidas no artigo 24.o entendem-se como excluindo as provisões técnicas relativas a esses compromissos.

4.   Sempre que as prestações a que se referem os n.os 1 e 2 incluírem uma garantia de determinada remuneração do investimento ou qualquer outra prestação garantida, as provisões técnicas adicionais correspondentes ficarão sujeitas ao disposto nos artigos 22.o, 23.o e 24.o

Artigo 26.o

Regras de congruência

1.   Para efeitos do n.o 3 do artigo 20.o e do artigo 54.o, os Estados-Membros devem cumprir o disposto no anexo II no que respeita às regras de congruência.

2.   Este artigo não é aplicável aos compromissos a que se refere o artigo 25.o

CAPÍTULO 3

REGRAS RELATIVAS À MARGEM DE SOLVÊNCIA E AOS FUNDOS DE GARANTIA

Artigo 27.o

Margem de solvência disponível

1.   Cada Estado-Membro exige que todas as empresas de seguros com sede social no seu território tenham sempre uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente directiva.

2.   A margem de solvência disponível consiste no património da empresa de seguros livre de qualquer compromisso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, incluindo:

a)

O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

i)

Os estatutos estabelecem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas,

ii)

Os estatutos estabelecem, relativamente a qualquer pagamento deste tipo referido na subalínea i) por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes devem ser notificadas com antecedência prévia mínima de um mês e podem proibir o pagamento durante esse período,

iii)

As disposições pertinentes dos estatutos só podem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das subalíneas i) e ii);

b)

As reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos;

c)

Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos dividendos a pagar;

d)

As reservas de lucros que figuram no balanço quando, não tendo sido destinadas a distribuição pelos segurados, possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos, desde que a legislação nacional o autorize.

O montante de acções próprias directamente detidas pela empresa de seguros deve ser deduzido da margem de solvência disponível.

3.   A margem de solvência disponível pode ser igualmente constituída pelo seguinte:

a)

As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, se esta for menor, dos quais 25 %, no máximo, compreenderão empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que existam acordos vinculativos nos termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsadas após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

i)

Só são tomados em consideração os fundos efectivamente pagos,

ii)

Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência disponível seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido,

iii)

Os empréstimos para os quais não foi fixada a data de vencimento da dívida só são reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou se um acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informa as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizam o reembolso se a margem de solvência disponível da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido,

iv)

O contrato de empréstimo não deve incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso de liquidação da empresa de seguros, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada,

v)

O contrato de empréstimo só pode ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração;

b)

Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições:

i)

Não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente,

ii)

O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo,

iii)

Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados,

iv)

Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros,

v)

Têm-se em conta apenas os montantes efectivamente pagos.

4.   Mediante solicitação devidamente justificada da empresa junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem e com o consentimento dessa autoridade competente, a margem de solvência disponível pode igualmente consistir no seguinte:

a)

Até 31 de Dezembro de 2009, num montante correspondente a 50 % dos lucros futuros da empresa, mas não superior a 25 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. O montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsto pelo factor que representa a duração residual média dos contratos; este factor não pode exceder 6. O lucro anual previsto não deve ser superior à média aritmética dos lucros que tenham sido obtidos no decurso dos últimos cinco exercícios nas actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o

As autoridades competentes apenas poderão acordar na inclusão de um tal montante para efeitos da margem de solvência disponível:

i)

quando for apresentado um relatório actuarial às autoridades competentes justificando a probabilidade de realização destes lucros no futuro, e

ii)

desde que não tenha já sido tida em conta essa parte dos lucros futuros decorrentes do total líquido das mais-valias latentes referido na alínea c);

b)

Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, na diferença entre a provisão matemática não zillmerada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio. Este montante não pode, no entanto, exceder 3,5 % da soma das diferenças entre os capitais «vida» e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível; mas a essa diferença deve, eventualmente, reduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas, inscritas no activo;

c)

No total líquido das mais-valias latentes, que não tenham um carácter excepcional, decorrentes da avaliação dos elementos do activo;

d)

Na metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.

5.   As alterações aos n.os 2, 3 e 4, destinadas a ter em conta a evolução susceptível de justificar um ajustamento técnico dos elementos elegíveis para a margem de solvência disponível, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 65.o

Artigo 28.o

Margem de solvência exigida

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, a margem de solvência exigida é determinada consoante os ramos de seguros exercidos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 7.

2.   Para os tipos de seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o que não sejam seguros ligados a fundos de investimento e para as operações referidas no n.o 3 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual à soma dos dois resultados seguintes:

a)

Primeiro resultado:

O valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações directas e aos resseguros aceites sem dedução do resseguro cedido é multiplicado pela razão entre o montante total das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro e o montante bruto total, das provisões matemáticas, calculada para o último exercício; esta razão não pode, em caso algum, ser inferior a 85 %;

b)

Segundo resultado:

 

Para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais seguros pela empresa de seguro de vida é multiplicado pela razão entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da empresa após cessação em resseguro e a retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro, calculada para o último exercício; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

 

Para os seguros temporários em caso de morte, com uma duração máxima de três anos, aquela percentagem é reduzida para 0,1 %; para os seguros com uma duração superior a três mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %.

3.   Para os seguros complementares referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual ao montante da margem de solvência exigida para as empresas de seguros no artigo 16.oA da Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições do seu artigo 17.o

4.   Para os seguros de doença a longo prazo, não rescindíveis, indicados na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual:

a)

Ao valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas, calculadas nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo; acrescido

b)

Do montante da margem de solvência mínima das empresas de seguros, nos termos do artigo 16.oA da Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições do seu artigo 17.o. Todavia, a condição consagrada na alínea b) do n.o 6 do artigo 16.oA relativa à constituição de uma provisão de envelhecimento pode ser substituída pelo requisito de a actividade ser realizada com base no seguro de grupo.

5.   Para as operações de capitalização referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual a 4 % das provisões matemáticas e calculado nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo.

6.   Para as operações das tontinas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual a 1 % do valor do activo das associações.

7.   Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o, ligados a fundos de investimento, e para as operações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 2 do artigo 2.o, a margem de solvência exigida é igual à soma dos seguintes elementos:

a)

Na medida em que a empresa de seguro de vida assuma um risco de investimento, o valor correspondente a 4 % das provisões técnicas, calculadas nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo;

b)

Na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo;

c)

Na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos, o montante equivalente a 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício pertinentes nas actividades em questão;

d)

Na medida em que a empresa de seguro de vida cubra um risco de mortalidade, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculado nos termos da alínea b), do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 29.o

Fundo de garantia

1.   O terço da margem de solvência exigida, calculada nos termos do artigo 28.o, constitui o fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos elementos enumerados nos n.os 2 e 3 e, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro de origem, na alínea c) do n.o 4 do artigo 27.o

2.   O fundo de garantia não pode ser inferior a três milhões de euros.

Cada Estado-Membro pode prever a redução de um quarto do fundo de garantia mínimo relativamente às mútuas, às sociedades sob a forma de mútuas e às tontinas.

Artigo 30.o

Revisão do montante do fundo de garantia

1.   O montante em euros previsto no n.o 2 do artigo 29.o será revisto anualmente a partir de 20 de Setembro de 2003, a fim de ter em conta as alterações verificadas no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados-Membros publicado pelo Eurostat.

O montante deve ser adaptado automaticamente mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice no período compreendido entre 20 de Março de 2002 e a data de revisão, e arredondado para um valor múltiplo de 100 000 euros.

Se a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação for inferior a 5 %, os montantes não serão ajustados.

2.   A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho da revisão e do montante ajustado a que se refere o n.o 1.

Artigo 31.o

Activos não utilizados para a cobertura das provisões técnicas

1.   Os Estados-Membros não estabelecem qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 20.o

2.   Sob reserva do n.o 3 do artigo 20.o, dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 37.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros não restringirão a livre cessão de activos mobiliários ou imobiliários que façam parte do património das empresas de seguros autorizadas.

3.   Os n.os 1 e 2 não prejudicam as medidas que os Estados-Membros, embora salvaguardando os interesses dos segurados, possam adoptar, enquanto proprietários ou sócios das empresas de seguros em questão.

CAPÍTULO 4

DIREITO DOS CONTRATOS E DAS CONDIÇÕES DE SEGUROS

Artigo 32.o

Lei aplicável

1.   Aos contratos relativos às actividades referidas na presente directiva aplica-se a lei do Estado-Membro do compromisso. Todavia, sempre que a legislação desse Estado o permita, as partes podem optar pela lei de outro país.

2.   Sempre que o tomador seja uma pessoa singular e resida habitualmente num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade, as partes podem optar pela lei do Estado-Membro da nacionalidade do tomador.

3.   Quando um Estado compreender várias unidades territoriais com normas jurídicas próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade será considerada como um país para efeitos de identificação da lei aplicável por força da presente directiva.

Um Estado-Membro em que diferentes unidades territoriais tenham normas jurídicas próprias em matéria de obrigações contratuais não é obrigado a aplicar a presente directiva aos conflitos que surjam entre as legislações dessas unidades.

4.   O presente artigo não pode prejudicar a aplicação das normas jurídicas do país do tribunal que regula imperativamente a situação, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Se a legislação de um Estado-Membro o previr, pode ser dada execução às disposições imperativas da lei do Estado-Membro do compromisso se, e na medida em que, de acordo com a legislação desse Estado, essas disposições forem aplicáveis independentemente da lei que rege o contrato.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros aplicarão aos contratos de seguro que são objecto da presente directiva as correspondentes normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais.

Artigo 33.o

Interesse geral

O Estado-Membro do compromisso não pode impedir que o tomador do seguro celebre um contrato com uma empresa de seguros autorizada nas condições previstas no artigo 4.o, desde que tal contrato não colida com as disposições jurídicas de interesse geral em vigor no Estado-Membro do compromisso.

Artigo 34.o

Regras relativas às condições de seguros e de tarifas

Os Estados-Membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que uma empresa de seguros se proponha utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo e com o único objectivo de controlar a observância das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-Membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, sem que tal exigência possa constituir para a empresa de seguros uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

O mais tardar até 1 de Julho de 1999, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre aplicação destas disposições.

Artigo 35.o

Período de renúncia

1.   Cada Estado-Membro deve determinar que o tomador de um contrato individual de seguro de vida disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos seus efeitos.

A comunicação da renúncia ao contrato por parte do tomador tem por efeito libertá-lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato.

Os restantes efeitos jurídicos e os termos da renúncia são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo 32.o, nomeadamente no que diz respeito às regras segundo as quais o tomador é informado da celebração do contrato.

2.   Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses ou sempre que, pela situação do titular da apólice ou pelas circunstâncias em que foi celebrado o contrato, o titular da apólice não tiver necessidade desta protecção especial. Os Estados-Membros especificam nas suas regras em que circunstâncias não é aplicável o n.o 1.

Artigo 36.o

Informação ao tomador

1.   Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III.

2.   Enquanto vigorar o contrato, o tomador deve ser informado de todas as alterações às informações enunciadas no ponto B do anexo III.

3.   O Estado-Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo III se essas informações forem necessárias para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso.

4.   As regras de execução do presente artigo e do anexo III são adoptadas pelo Estado-Membro de compromisso.

CAPÍTULO 5

EMPRESAS DE SEGUROS EM DIFICULDADE OU EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Artigo 37.o

Empresa de seguros em dificuldade

1.   Se uma empresa de seguros não cumprir o disposto no artigo 20.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa pode, após ter informado da sua intenção as autoridades competentes dos Estados-Membros do compromisso, proibir a livre cessão dos activos.

2.   Para efeitos de reequilíbrio da situação financeira de uma empresa de seguros cuja margem de solvência deixou de atingir o nível mínimo fixado no artigo 28.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigirá a essa empresa um plano de reequilíbrio que deve ser submetido à sua aprovação.

Se, em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente considerar que a posição financeira da empresa de seguros vai continuar a deteriorar-se, poderá igualmente restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa. Nesse caso, informará as autoridades dos outros Estados-Membros, em cujos territórios a empresa de seguros exerce actividade, das medidas adoptadas e estas adoptarão, a seu pedido, medidas idênticas às que tiver adoptado.

3.   Se a margem de solvência deixar de atingir o fundo de garantia definido no artigo 29.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem exigirá à empresa de seguros um plano de financiamento a curto prazo, que deve ser submetido à sua aprovação.

A autoridade competente pode, além disso, restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa de seguros. Informará desse facto as autoridades dos Estados-Membros em cujo território a empresa de seguros exerce a sua actividade, as quais, a seu pedido, tomarão idênticas disposições.

4.   Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem tomar quaisquer outras medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos segurados.

5.   A pedido do Estado-Membro de origem da empresa, nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3, cada Estado-Membro adoptará as disposições necessárias para poder proibir, segundo a sua legislação nacional, a livre cessão dos activos localizados no seu território, cabendo ao Estado-Membro de origem da empresa de seguros indicar os activos que devem ser objecto de tais medidas.

Artigo 38.o

Plano de recuperação financeira

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para exigir um plano de reequilíbrio da situação financeira às empresas de seguros sempre que considerem que os direitos dos tomadores de seguros estão em risco. O plano de reequilíbrio da situação financeira deve conter, pelo menos e em relação aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos ou dados comprovativos:

a)

Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

b)

Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e cedência em matéria de resseguro;

c)

Balanço previsional;

d)

Previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência exigida;

e)

A política geral de resseguro.

2.   Sempre que os direitos dos tomadores de seguros estiverem em risco em virtude da deterioração da posição financeira da empresa, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para obrigar as empresas de seguros a ter uma margem de solvência exigida superior, a fim de assegurar o respeito dos requisitos em matéria de solvência por parte da empresa de seguros num futuro próximo. O nível mais elevado desta margem de solvência exigida basear-se-á no plano de reequilíbrio da situação financeira previsto no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial, se se verificar uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para impor uma diminuição da redução, baseada em resseguros, da margem de solvência determinada de acordo com o artigo 28.o, sempre que:

a)

A natureza dos contratos de resseguro ou respectiva fiabilidade tiverem sido alterados de modo significativo desde o último exercício;

b)

For inexistente ou insignificante a transferência de risco no quadro do contrato de resseguro.

5.   Quando as autoridades competentes tenham requerido um plano de saneamento financeiro da empresa de seguros, nos termos do n.o 1, devem abster-se de conceder a autorização, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 42.o, enquanto entenderem que os direitos dos tomadores de seguros se encontram em risco, na acepção do n.o 1.

Artigo 39.o

Revogação da autorização

1.   A autorização concedida à empresa de seguros pela autoridade competente do Estado-Membro de origem pode ser revogada por essa autoridade quando a empresa:

a)

Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)

Deixar de preencher as condições de acesso;

c)

Não tiver podido realizar, nos prazos concedidos, as medidas previstas no plano de reequilíbrio ou no plano de financiamento referido no artigo 37.o;

d)

Faltar gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação que lhe é aplicável.

Em caso de revogação ou de caducidade da autorização, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, as quais devem tomar as medidas adequadas para impedir que a empresa em questão inicie novas operações no seu território, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços. A autoridade competente do Estado-Membro de origem, com a colaboração das outras autoridades, toma todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente através de restrições à livre cessão dos activos da empresa de seguros, nos termos do n.o 1, do segundo parágrafo do n.o 2, e do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 37.o

2.   Qualquer decisão de revogação da autorização deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa de seguros interessada.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 40.o

Condições para o estabelecimento de uma sucursal

1.   Qualquer empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro deve comunicar esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.   Os Estados-Membros exigirão que a empresa de seguros que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro faça acompanhar a comunicação referida no n.o 1 das seguintes informações:

a)

O nome do Estado-Membro em cujo território tenciona estabelecer a sucursal;

b)

O seu programa de actividades, no qual serão nomeadamente indicados o tipo de operações previstas e a estrutura organizativa da sucursal;

c)

O endereço em que os documentos lhe podem ser reclamados e entregues, no Estado-Membro da sucursal, entendendo-se que esse endereço é o mesmo que aquele para onde são enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral;

d)

O nome e o endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado-Membro da sucursal. No que respeita à Lloyd's, em caso de eventuais litígios no Estado-Membro da sucursal decorrentes dos compromissos assumidos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se os litígios envolvessem empresas de tipo clássico. Neste sentido, os poderes do mandatário geral devem, nomeadamente, incluir poder ser demandado judicialmente nessa qualidade com poderes para obrigar os subscritores de Lloyd's em causa.

3.   A menos que, tendo em conta o projecto em questão, a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da empresa de seguros ou da idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral, essa autoridade competente comunicará as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informará do facto a empresa interessada.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem certificará igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada nos termos dos artigos 28.o e 29.o

Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusem comunicar as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro da sucursal, darão a conhecer as razões dessa recusa à empresa de seguros interessada, no prazo de três meses após a recepção de todas as informações. A recusa ou a falta de resposta pode ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro de origem.

4.   Antes de a sucursal da empresa de seguros iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-Membro da sucursal disporá de dois meses a contar da recepção da comunicação referida no n.o 3 para indicar à autoridade competente do Estado-Membro de origem, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro da sucursal.

5.   A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido o prazo previsto no n.o 4, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas actividades.

6.   Em caso de modificação de conteúdo de uma das informações comunicadas nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a empresa de seguros comunicará por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro da sucursal, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro da sucursal possam exercer as funções que lhes são atribuídas respectivamente nos termos dos n.os 3 e 4.

Artigo 41.o

Livre prestação de serviços: notificação prévia do Estado-Membro de origem

Qualquer empresa de seguros que pretenda realizar pela primeira vez, num ou mais Estados-Membros, as suas actividades em regime de livre prestação de serviços deve informar previamente as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, indicando a natureza dos riscos que se propõe cobrir.

Artigo 42.o

Livre prestação de serviços: notificação pelo Estado-Membro de origem

1.   As autoridades do Estado-Membro de origem notificam, no prazo máximo de um mês a contar da data da comunicação prevista no artigo 41.o, o Estado-Membro ou os Estados-Membros em cujo território uma empresa de seguros pretenda realizar as suas actividades em regime de livre prestação de serviços, dos seguintes elementos:

a)

Uma declaração certificando que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada em conformidade com os artigos 28.o e 29.o;

b)

Os ramos que a empresa de seguros interessada está habilitada a explorar;

c)

A natureza dos riscos que a empresa de seguros se propõe cobrir no Estado-Membro da prestação de serviços.

Simultaneamente, aquelas autoridades notificam a empresa de seguros interessada.

2.   Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não comunicarem as informações referidas no n.o 1 no prazo previsto, devem, no mesmo prazo, justificar essa recusa junto da empresa de seguros. Esta recusa deve poder ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro de origem.

3.   A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade a partir da data em que comprovadamente foi notificada da comunicação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1.

Artigo 43.o

Livre prestação de serviços: alteração da natureza das actividades

Qualquer alteração que a empresa de seguros pretenda introduzir nas indicações referidas no artigo 41.o fica sujeita ao processo previsto nos artigos 41.o e 42.o

Artigo 44.o

Idioma

As autoridades competentes do Estado-Membro da sucursal ou do Estado-Membro da prestação de serviços podem exigir que as informações que, por força da presente directiva, estão autorizadas a pedir a respeito da actividade das empresas de seguros que operam no território desse Estado-Membro, lhes sejam fornecidas na língua ou línguas oficiais desse Estado.

Artigo 45.o

Regras relativas às condições de seguros e de tarifas

O Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços não pode prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderá exigir, a qualquer empresa de seguros que pretenda efectuar no seu território operações de seguros em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa de seguros uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

Artigo 46.o

Incumprimento das normas legais pelas empresas de seguros

1.   Toda a empresa de seguros que efectue operações em regime de direito de estabelecimento ou de livre prestação de serviços deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro da sucursal e/ou do Estado-Membro da prestação de serviços todos os documentos que lhe forem solicitados para efeitos da aplicação do presente artigo, na medida em que tal obrigação se aplique igualmente às empresas com sede nesses Estados-Membros.

2.   Se as autoridades competentes de um Estado-Membro verificarem que uma empresa que tem uma sucursal ou que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não cumpre as normas legais que lhe são aplicáveis nesse mesmo Estado, solicitar-lhe-ão que ponha fim a essa situação irregular.

3.   Se a empresa de seguros em questão não tomar as disposições necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Estas últimas autoridades tomarão, logo que possível, todas as medidas adequadas para que a referida empresa de seguros ponha fim a essa situação irregular. A natureza de tais medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

4.   Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-Membro de origem, ou porque tais medidas se revelem insuficientes ou não existam ainda nesse Estado, a empresa de seguros persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-Membro em causa, este último pode, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou reprimir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de seguro no seu território. Os Estados-Membros assegurarão a possibilidade de, no seu território, se notificarem as empresas de seguros dos documentos legais necessários a essas medidas.

5.   Os n.os 2, 3, e 4 não afectam o poder dos Estados-Membros em causa de tomar, em caso de urgência, as medidas adequadas para evitar as irregularidades cometidas no seu território. Tal inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguros no seu território.

6.   Os n.os 2, 3, e 4 não interferem com o poder dos Estados-Membros de sancionar infracções no seu território.

7.   Se a empresa de seguros que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou bens no Estado-Membro em causa, as autoridades competentes deste último podem, segundo o direito nacional, aplicar as sanções administrativas previstas para essa infracção em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.

8.   Qualquer medida tomada em aplicação dos n.os 3 a 7 que inclua sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora deve ser devidamente justificada e notificada à empresa de seguros em questão.

9.   A Comissão apresenta de dois em dois anos ao Comité de Seguros um relatório recapitulando o número e o tipo de casos em relação aos quais, em cada Estado-Membro, houve recusas nos termos do artigo 40.o ou do artigo 42.o, ou foram tomadas medidas nos termos do n.o 4 do presente artigo. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a elaboração do referido relatório.

Artigo 47.o

Publicidade

A presente directiva não obsta a que as empresas de seguros cuja sede social se situe num Estado-Membro façam publicidade dos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis, no Estado-Membro da sucursal ou da prestação de serviços, desde que observem as normas que regulam a forma e o conteúdo dessa publicidade adoptadas por razões de interesse geral.

Artigo 48.o

Liquidação

No caso de liquidação de uma empresa de seguros, os compromissos resultantes dos contratos celebrados através de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços são executados do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções quanto à nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

Artigo 49.o

Informações estatísticas sobre actividades transfronteiriças

Cada empresa de seguros deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro de origem, de modo distinto para as operações efectuadas através de um estabelecimento e para as operações efectuadas em regime de prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, por Estado-Membro e por cada um dos ramos I a IX definidos no anexo I.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica as indicações em causa, dentro de um prazo razoável e de uma forma agregada, às autoridades de fiscalização competentes de cada um dos Estados-Membros interessados que lho solicitem.

Artigo 50.o

Imposto sobre os prémios

1.   Sem prejuízo de uma posterior harmonização, qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro do compromisso, bem como, no que respeita a Espanha, às sobretaxas fixadas legalmente a favor do organismo espanhol «Consorcio de Compensación de Seguros» para as necessidades das suas funções em matéria de compensação das perdas resultantes de eventos extraordinários que ocorram nesse Estado-Membro.

2.   A lei aplicável ao contrato por força do artigo 32.o não tem incidência sobre o regime fiscal aplicável.

3.   Sem prejuízo de uma harmonização posterior, cada Estado-Membro aplica às empresas de seguros que assumam compromissos no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e das taxas parafiscais devidos por força do n.o 1.

TÍTULO V

REGRAS APLICÁVEIS ÀS AGÊNCIAS OU SUCURSAIS ESTABELECIDAS NO INTERIOR DA COMUNIDADE, DE EMPRESAS COM SEDE SOCIAL E FORA DA COMUNIDADE

Artigo 51.o

Princípios e condições de autorização

1.   Cada Estado-Membro subordina a uma autorização administrativa o acesso, no seu território, às actividades mencionadas no artigo 2.o, de qualquer empresa com sede social fora da Comunidade.

2.   O Estado-Membro pode conceder a autorização desde que a empresa satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Esteja habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer as actividades mencionadas no artigo 2.o;

b)

Constitua uma agência ou sucursal no território deste Estado-Membro;

c)

Se comprometa a estabelecer, na sede da agência ou sucursal, uma contabilidade adequada à actividade que ela aí exerce, bem como a aí manter todos os documentos relativos aos negócios celebrados;

d)

Designe um mandatário geral que deve ter o acordo da autoridade competente;

e)

Disponha de activos, no Estado-Membro de exploração, num montante, pelo menos, igual à metade do mínimo prescrito no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 29.o para o fundo de garantia, e deposite um quarto desse mínimo, a título de caução;

f)

Se comprometa a possuir uma margem de solvência, nos termos do artigo 55.o;

g)

Apresente um programa de actividades nos termos do n.o 3.

3.   O programa de actividades da agência ou sucursal referido na alínea g) do n.o 2 deve conter indicações ou justificações sobre:

a)

A natureza dos compromissos que a empresa se propõe cobrir;

b)

Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

c)

A situação da margem de solvência e do fundo de garantia da empresa, previstos no artigo 55.o;

d)

As previsões dos custos de criação dos serviços administrativos e da rede comercial e dos meios financeiros destinados a fazer-lhes face;

e, além disso, deve incluir relativamente aos três primeiros exercícios:

e)

Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e cedência em matéria de resseguro;

f)

Um balanço previsional;

g)

As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência

4.   Cada Estado-Membro pode exigir a notificação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e provisões técnicas, sem que essa exigência constitua uma condição prévia para uma empresa de seguros exercer a sua actividade.

Artigo 52.o

Disposições aplicáveis às sucursais das empresas de países terceiros

1.

a)

As agências e sucursais mencionadas no presente título não podem, sem prejuízo do disposto na alínea b), acumular no território de um Estado-Membro, o exercício das actividades mencionadas no anexo da Directiva 73/239/CEE, com o exercício das abrangidas pela presente directiva;

b)

Os Estados-Membros podem, sob reserva do disposto na alínea c), prever que as agências e sucursais abrangidas pelo presente título, que, às datas relevantes referidas no n.o 3 do artigo 18.o, praticavam a acumulação destas duas actividades no território de um Estado-Membro, possam continuar a praticar aí esta acumulação, desde que adoptem, para cada uma das actividades, uma gestão distinta, nos termos do artigo 19.o;

c)

O Estado-Membro que, nos termos do n.o 6 do artigo 18.o, tenha imposto às empresas estabelecidas no seu território a obrigação de deixar de acumular as actividades que praticavam às datas para elas referidas no n.o 3 do artigo 18.o, deve, igualmente, impor essa obrigação às agências e sucursais mencionadas no presente título estabelecidas no seu território e que nele pratiquem essa acumulação;

d)

Os Estados-Membros podem prever que as agências e sucursais mencionadas no presente título, cuja sede social pratique a acumulação de actividades e que, às datas referidas no n.o 3 do artigo 18.o, praticavam, no território de um Estado-Membro exclusivamente as actividades mencionadas na presente directiva, possam nele prosseguir as suas actividades. Se a empresa pretender exercer, nesse território, as actividades abrangidas pela Directiva 73/239/CEE, já não poderá exercer as actividades abrangidas pela presente directiva senão por intermédio de uma filial.

2.   Os artigos 13.o e 37.o são aplicáveis, mutatis mutandis, às agências ou sucursais referidas no presente título.

Para efeitos do artigo 37.o, a autoridade competente que efectuar a supervisão da solvência global dessas agências ou sucursais é equiparada à autoridade competente do Estado-Membro da sede social.

3.   Em caso de revogação da autorização, pela autoridade referida no n.o 2 do artigo 56.o, esta informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que a empresa de seguros exerce a sua actividade, as quais tomarão as medidas adequadas. Se a decisão de revogação for motivada por insuficiência da margem de solvência, calculada de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 56.o, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos procederão, igualmente, à revogação da autorização.

Artigo 53.o

Transferência de carteira

1.   Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-Membro autoriza as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma cessionária estabelecida no mesmo Estado-Membro, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou, eventualmente, do Estado-Membro referido no artigo 56.o certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta esta mesma transferência.

2.   Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-Membro autoriza as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma empresa de seguros com sede social num outro Estado-Membro, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência.

3.   Se, nas condições previstas no direito nacional, um Estado-Membro autorizar as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma agência ou sucursal referida no presente título e criada no território de outro Estado-Membro, esse Estado-Membro assegurar-se-á de que as autoridades competentes do Estado-Membro da cessionária ou, eventualmente, do Estado-Membro referido no artigo 56.o certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência, de que a lei do Estado-Membro da cessionária prevê a possibilidade dessa transferência e de que esse Estado concorda com a transferência.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3, o Estado-Membro em que se situa a agência ou a sucursal cedente autoriza a transferência depois de ter obtido o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro do compromisso, quando este não seja o mesmo em que se situa a agência ou a sucursal cedente.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros consultados dão o seu parecer ou o seu acordo às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de seguros cedente num prazo de três meses a contar da recepção do pedido; a falta de resposta das autoridades consultadas dentro desse prazo equivale a um parecer favorável ou a um acordo tácito.

6.   A transferência autorizada nos termos do presente artigo é objecto de publicidade no Estado-Membro do compromisso, nas condições previstas no direito nacional. A transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer titular de direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

Esta disposição não prejudica o direito de os Estados-Membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato num determinado prazo a partir da transferência.

Artigo 54.o

Constituição de provisões técnicas

Os Estados-Membros exigem que as empresas constituam provisões suficientes, nos termos do artigo 20.o, que correspondam aos compromissos assumidos no seu território. Os Estados-Membros providenciam para que estas provisões sejam representadas, pela agência ou sucursal, através de provisões equivalentes e congruentes nos termos do anexo II.

A legislação dos Estados-Membros é aplicável ao cálculo destas provisões, à determinação das categorias de investimento e à avaliação dos provisões, bem como, se for caso disso, à fixação dos limites dentro dos quais os activos podem ser admitidos em representação destas provisões.

O Estado-Membro interessado exige que os activos admitidos em representação destas provisões estejam localizados no seu território. É, no entanto, aplicável o n.o 4 do artigo 20.o

Artigo 55.o

Margem de solvência e fundos de garantia

1.   Cada Estado-Membro exige que as agências ou sucursais estabelecidas no seu território disponham de uma margem de solvência constituída pelos elementos enunciados no artigo 27.o A margem de solvência mínima é calculada nos termos do artigo 28.o Todavia, para o cálculo da margem, apenas serão tomadas em consideração as operações realizadas pela agência ou sucursal.

2.   O terço do mínimo da margem de solvência constitui o fundo de garantia.

O montante deste fundo não pode, no entanto, ser inferior a metade do mínimo previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 29.o Nele está incluída a caução inicialmente depositada nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 51.o

O fundo de garantia e o mínimo deste fundo são constituídos nos termos do artigo 29.o

3.   Os activos representativos da margem de solvência mínima devem estar localizados no interior do Estado-Membro de exploração, até ao montante do fundo de garantia e, na parte excedente, no interior da Comunidade.

Artigo 56.o

Facilidades para empresas autorizadas em vários Estados-Membros

1.   As empresas que tenham solicitado ou obtido autorização de vários Estados-Membros podem requerer as seguintes facilidades, que só podem ser concedidas em conjunto:

a)

A margem de solvência prevista no artigo 55.o deve ser calculada em função da actividade global que elas exercem no interior da Comunidade; neste caso, apenas serão tomadas em consideração para aquele cálculo, as operações realizadas pelo conjunto das agências ou sucursais estabelecidas no interior da Comunidade;

b)

A caução mencionada na alínea e), n.o 2, do artigo 51.o deve ser depositada apenas num dos Estados-Membros em que elas exercem a sua actividade;

c)

Os activos representativos do fundo de garantia devem estar localizados em qualquer um dos Estados-Membros em que elas exerçam a sua actividade.

2.   O pedido de concessão das facilidades previstas no n.o 1 deve ser dirigido às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Neste pedido, deve ser indicada a autoridade encarregada de, no futuro, verificar, para o conjunto das suas actividades, a solvência das agências ou sucursais estabelecidas no seio da Comunidade. Deverão ser apresentados os motivos da escolha da autoridade, feita pela empresa. A caução é depositada no Estado-Membro correspondente.

3.   As facilidades previstas no n.o 1 apenas podem ser concedidas mediante o acordo das autoridades competentes de todos os Estados-Membros junto das quais o pedido foi formulado. Tais facilidades produzirão efeitos a partir da data em que a autoridade competente escolhida se obrigar, perante as demais autoridades competentes, a verificar, para o conjunto das suas operações, a solvência das agências e sucursais estabelecidas na Comunidade.

As informações necessárias para a verificação da solvência global das agências e sucursais estabelecidas no seu território devem ser fornecidas pelos outros Estados-Membros à autoridade competente escolhida.

4.   Por iniciativa de um ou vários Estados-Membros interessados, as facilidades concedidas, ao abrigo do presente artigo, devem ser canceladas, simultaneamente, para o conjunto dos Estados-Membros a que respeitem.

Artigo 57.o

Acordos com países terceiros

A Comunidade pode, mediante acordos celebrados com um ou vários países terceiros, nos termos do Tratado, convencionar a aplicação de disposições diversas das previstas no presente título, a fim de assegurar, com base na reciprocidade, uma protecção adequada aos segurados dos Estados-Membros.

TÍTULO VI

REGRAS APLICÁVEIS ÀS FILIAIS DE UMA EMPRESA-MÃE SUJEITA À ORDEM JURÍDICA DE UM PAÍS TERCEIRO E À AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES POR ESSA EMPRESA-MÃE

Artigo 58.o

Informação dos Estados-Membros à Comissão

As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão:

a)

De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro. A Comissão informa desse facto o comité referido no n.o 1 do artigo 65.o;

b)

De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe numa empresa de seguros da Comunidade que tenha por efeito transformar esta última em sua filial. A Comissão informa desse facto o comité referido no n.o 1 do artigo 65.o

Sempre que for concedida uma autorização a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão.

Artigo 59.o

Tratamento dado por países terceiros a empresas de seguros comunitárias

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades num país terceiro.

2.   A Comissão elabora periodicamente um relatório com a análise do tratamento dado nos países terceiros às empresas de seguros da Comunidade, nos termos dos n.os 3 e 4, no que se refere ao estabelecimento e ao exercício das suas actividades de seguros, bem como às tomadas de participação em empresas de seguros de países terceiros. A Comissão transmite estes relatórios ao Conselho, acompanhando-os eventualmente de propostas adequadas.

3.   Sempre que a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no número anterior ou noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas de seguros comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às empresas de seguros desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado para obter oportunidades de concorrência comparáveis para as empresas de seguros da Comunidade. O Conselho delibera por maioria qualificada.

4.   Sempre que a Comissão verificar, com base quer nos relatórios referidos no n.o 2 quer noutras informações, que as empresas de seguros comunitárias não beneficiam num país terceiro de tratamento nacional que proporcione oportunidades de concorrência idênticas às das empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, pode encetar negociações destinadas a obviar a essa situação.

Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo do presente número, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e cumulativamente com a iniciativa das negociações, nos termos do n.o 2 do artigo 65.o, que as autoridades competentes dos Estados-Membros devam limitar ou suspender as suas decisões:

sobre os pedidos de autorização já apresentados no momento da decisão ou posteriormente, e

sobre as tomadas de participação por parte de empresas-mãe directas ou indirectas, sujeitas à ordem jurídica do país terceiro em causa.

A duração das medidas referidas não pode ultrapassar três meses.

Antes do termo do referido prazo de três meses, e à luz dos resultados da negociação, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, se essas medidas continuam a ser aplicadas.

Essa limitação ou suspensão não pode ser aplicada à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade, nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, numa empresa de seguros da Comunidade.

5.   Sempre que a Comissão proceder a uma das verificações referidas nos n.os 3 e 4, os Estados-Membros informá-la-ão, a pedido desta:

a)

De qualquer pedido de autorização de uma filial directa ou indirecta efectuado por uma ou mais empresas-mãe sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

b)

De qualquer projecto de tomada de participação de uma empresa desse tipo numa empresa de seguros comunitária que tenha por efeito transformar esta última em filial da primeira.

Esta obrigação de informação cessa a partir do momento em que tenha sido celebrado um acordo com um dos países terceiros mencionados nos n.os 3 e 4 ou quando as medidas referidas nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 4 deixarem de ser aplicáveis.

6.   As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo devem ser conformes com as obrigações da Comunidade, baseadas em acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que rejam o acesso à actividade das empresas de seguros e ao seu exercício.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DIVERSAS

Artigo 60.o

Derrogações e supressão de medidas restritivas

1.   As empresas criadas no Reino Unido através de «Royal Charter» ou «private Act» ou «special Public Act» podem prosseguir as suas actividades, sob a forma jurídica em que foram constituídas em 15 de Março de 1979, sem limitações no tempo.

O Reino Unido elaborará a lista dessas empresas e comunicá-la-á aos outros Estados-Membros, bem como à Comissão.

2.   As sociedades «registered under the Friendly Societies Acts» no Reino Unido podem prosseguir as actividades de seguro de vida e de operações de poupança que, de acordo com os respectivos objectos, praticavam em 15 de Março de 1979.

Artigo 61.o

Prova de honorabilidade

1.   Sempre que um Estado-Membro exigir dos seus nacionais uma prova de honorabilidade e de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, aceitará, como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-Membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na sua falta, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou de proveniência do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2.   Se o documento referido no n.o 1 não for emitido pelo Estado-Membro de origem ou de proveniência, esse documento pode ser substituído por uma declaração sob juramento — ou, nos Estados onde tal juramento não exista, por uma declaração solene — feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado-Membro de origem ou de proveniência, que emitirá uma declaração autêntica desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode ser feita, igualmente, perante um organismo profissional qualificado desse mesmo Estado.

3.   Os documentos emitidos nos termos dos n.os 1 e 2, não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses a contar da data de sua emissão.

4.   Os Estados-Membros designam as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, e informam imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto.

Cada Estado-Membro indica, igualmente, aos outros Estados-Membros e à Comissão, as autoridades e organismos perante os quais devem ser apresentados os documentos mencionados no presente artigo, juntamente com o pedido para exercer, no território desse Estado-Membro, as actividades referidas no artigo 2.o

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram estreitamente para facilitar a supervisão dos seguros e operações referidos na presente directiva no interior da Comunidade.

Os Estados-Membros informam a Comissão das principais dificuldades resultantes da aplicação da presente directiva, nomeadamente das que surjam se um Estado-Membro verificar uma transferência anormal das actividades em detrimento das empresas estabelecidas no seu território e em benefício de agências e sucursais situadas na sua periferia.

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros analisam essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada.

Se necessário, a Comissão apresenta ao Conselho propostas adequadas.

Artigo 63.o

Relatório sobre o desenvolvimento do mercado em livre prestação de serviços

A Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, periodicamente e pela primeira vez em 20 de Novembro de 1995, um relatório sobre a evolução do mercado dos seguros e das operações efectuadas em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 64.o

Adaptação técnica

As adaptações técnicas da presente directiva, adiante enunciadas, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 65.o:

alargamento das formas jurídicas previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o,

alterações da lista referida no anexo I ou adaptação da terminologia dessa lista com vista a tomar em consideração a evolução dos mercados de seguros,

clarificação dos elementos constitutivos da margem de solvência, enumerados no artigo 27.o, com vista a tomar em consideração a criação de novos instrumentos financeiros,

alteração do montante mínimo do fundo de garantia, previsto no n.o 2 do artigo 29.o, de modo a ter em conta a evolução económica e financeira,

alteração, para atender à criação de novos instrumentos financeiros, da lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas, prevista no artigo 23.o, bem como das regras de dispersão estabelecidas no artigo 24.o,

alteração da flexibilização das regras da congruência, previstas no anexo II, de modo a tomar em conta o desenvolvimento de novos instrumentos de cobertura do risco de câmbio ou dos progressos no sentido da união económica e monetária,

clarificação das definições, no sentido de garantir a aplicação uniforme da presente directiva, em toda a Comunidade,

adaptações técnicas necessárias às regras de fixação dos valores máximos aplicáveis às taxas de juro, nos termos do artigo 20.o, nomeadamente para ter em conta os progressos da União Económica e Monetária.

Artigo 65.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Seguros criado pela Directiva 91/675/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu Regulamento Interno.

Artigo 66.o

Direitos adquiridos pelas sucursais e empresas de seguros existentes

1.   Considera-se que as sucursais que iniciaram a sua actividade segundo as disposições em vigor no Estado-Membro da sucursal, antes de 1 de Julho de 1994, foram objecto do processo previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 40.o

A partir dessa data, essas sucursais regulam-se pelo disposto nos artigos 13.o, 20.o, 37.o, 39.o e 46.o

2.   Os artigos 41.o e 42.o não prejudicam os direitos adquiridos pelas empresas de seguros que já actuavam em regime de livre prestação de serviços antes de 1 de Julho de 1994.

Artigo 67.o

Recurso judicial

Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas relativamente a uma empresa de seguros, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em aplicação da presente directiva, sejam passíveis de recurso judicial.

Artigo 68.o

Revisão dos montantes em ecus

1.   A Comissão submete ao Conselho, até 15 de Março de 1985, um relatório sobre as consequências das exigências financeiras estabelecidas pela presente directiva quanto à situação dos mercados de seguros dos Estados-Membros.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, procede, de dois em dois anos, ao exame e, se for caso disso, à revisão dos montantes referidos em euros na presente directiva, tendo em conta a evolução da situação económica e monetária na Comunidade.

Artigo 69.o

Aplicação de novas medidas

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na alínea m) do n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 3 do artigo 18.o, na alínea g) do n.o 2, nos n.os 3 e 4 do artigo 51.o, no n.o 2 do artigo 60.o e no n.o 1 do artigo 66.o, o mais tardar até 19 de Junho de 2004, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 3 do artigo 16.o, o mais tardar até 17 de Novembro de 2002, e informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros aplicam a disposição referida no ponto 1 do anexo IV antes dessa data.

3.   Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 6 do artigo 3.o e aos artigos 27.o, 28.o, 29.o, 30.o e 38.o, até 20 de Setembro de 2003, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem prever que as disposições referidas no primeiro parágrafo se apliquem pela primeira vez à supervisão das contas dos exercícios com início em 1 de Janeiro de 2004 ou durante esse ano civil. Os Estados-Membros aplicam a disposição referida nos pontos 2 e 3 do anexo IV antes dessa data.

4.   Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se referem os n.os 1, 2 e 3, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

5.   O mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do n.o 6 do artigo 3.o e dos artigos 27.o, 28.o, 29.o, 30.o e 38.o e, eventualmente, sobre a necessidade de uma maior harmonização. Este relatório deve fornecer informações sobre a forma como os Estados-Membros fizeram uso das possibilidades previstas nos referidos artigos e, em particular, se os poderes discricionários concedidos às autoridades nacionais de supervisão deram lugar a disparidades relevantes relativamente à fiscalização no mercado interno.

Artigo 70.o

Notificação da Comissão

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 71.o

Período transitório para o n.o 6 do artigo 3.o e para os artigos 27.o, 28.o, 29.o, 30.o e 38.o

1.   Os Estados-Membros podem conceder às empresas de seguros que, em 20 de Março de 2002, realizem no seu território seguros em um ou mais dos ramos referidos no anexo I, um prazo de cinco anos a contar dessa mesma data, para cumprirem o disposto no n.o 6 do artigo 3.o e nos artigos 27.o, 28.o, 29.o, 30.o e 38.o

2.   Os Estados-Membros podem conceder às empresas referidas no n.o 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não tenham constituído integralmente a margem de solvência exigida, um prazo suplementar não superior a dois anos, desde que essas empresas tenham, nos termos do artigo 37.o, submetido à aprovação das autoridades competentes as medidas que se propõem adoptar para o efeito.

Artigo 72.o

Directivas revogadas e suas correlações com a presente directiva

1.   São revogadas as directivas referidas na parte A do anexo V, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição referidos na parte B do anexo V.

2.   As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo VI.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 74.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

T. PEDERSEN


(1)  JO C 365 E de 19.12.2000, p. 1.

(2)  JO C 123 de 25.4.2001, p. 24.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2001 (JO C 343 de 5.12.2001, p. 202), posição comum do Conselho de 27 de Maio de 2002 (JO C 170 E de 16.7.2002, p. 45), e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11).

(5)  JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva alterada pela Directiva 92/96/CEE (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1).

(6)  JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(7)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(8)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

(9)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(12)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(13)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1.

(14)  JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

(15)  JO L 222 de 14.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(16)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35).

(17)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).


ANEXO I

Classificação por ramo

I.

Os seguros mencionados no ponto 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o, com exclusão dos referidos nos pontos II e III.

II.

O seguro de nupcialidade, o seguro de natalidade.

III.

Os seguros mencionados no ponto 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o, ligados aos fundos de investimento.

IV.

O «permanent health insurance» citado no ponto 1, alínea d), do artigo 2.o

V.

As operações de tontinas mencionadas no ponto 2, alínea a), do artigo 2.o

VI.

As operações de capitalização mencionadas no ponto 2, alínea b), do artigo 2.o

VII.

As operações de gestão de fundos colectivos de reforma mencionados no ponto 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o

VIII.

As operações mencionadas no ponto 2, alínea e), do artigo 2.o

IX.

As operações mencionadas no ponto 3 do artigo 2.o


ANEXO II

Regras de congruência

A moeda na qual os compromissos da seguradora são exigíveis é determinada de acordo com as seguintes regras:

1.

Sempre que as garantias de um contrato forem expressas numa moeda determinada, os compromissos da seguradora são considerados como exigíveis nessa moeda.

2.

Os Estados-Membros podem autorizar as empresas de seguros a não representar as suas provisões técnicas e, nomeadamente, as suas provisões matemáticas por activos congruentes, se da aplicação das regras precedentes resultar que a empresa deveria, para satisfazer o princípio da congruência, possuir elementos do activo numa moeda em valor não superior a 7 % dos elementos do activo existentes noutras moedas.

3.

Os Estados-Membros podem não exigir das empresas de seguros a aplicação do princípio da congruência quando os compromissos forem exigíveis numa moeda que não a de um dos Estados-Membros, se os investimentos nessa moeda forem regulamentados, se essa moeda estiver submetida a restrições de transferências ou, finalmente, se, por razões análogas, essa moeda não for adequada à representação das provisões técnicas.

4.

As empresas de seguros ficam autorizadas a não cobrir com activos congruentes um montante não superior a 20 % dos seus compromissos numa determinada moeda.

Contudo, a totalidade dos activos, incluindo todas as moedas, deve ser pelo menos igual à totalidade dos compromissos em todas as moedas.

5.

Os Estados-Membros poderão prever que, sempre que, por força das regras anteriores, um compromisso deva ser representado por um activo expresso na moeda de um Estado-Membro, esta regra será igualmente considerada respeitada sempre que o activo for expresso em euros.


ANEXO III

Informação ao tomador

As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer A) antes da celebração do contrato quer B) durante a sua vigência, devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do compromisso.

No entanto, essas informações podem ser redigidas noutra língua caso o tomador assim o pretenda e o direito do Estado-Membro o permita ou caso o tomador tenha liberdade para escolher o direito aplicável.

A.   Antes da celebração do contrato

Informações relativas à empresa de seguros

Informações relativas ao contrato

a.1

Denominação ou firma e forma jurídica

a.2

Nome do Estado-Membro da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebrado

a.3

Endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebrado

a.4

Definição de cada garantia e opção

a.5

Duração do contrato

a.6

Modalidade de renúncia ao contrato

a.7

Modalidades e período de pagamento dos prémios

a.8

Modalidades de cálculo e de atribuição das participações nos lucros

a.9

Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias

a.10

Informações sobre os prémios relativos a cada garantia, seja esta principal ou complementar, sempre que tais informações se revelem adequadas

a.11

Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta) nos contratos de capital variável

a.12

Indicação sobre a natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável

a.13

Modalidades do exercício do direito de renúncia

a.14

Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de apólice

a.15

Disposições relativas à análise das queixas dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, relativas ao contrato, com eventual inclusão da existência de uma instância encarregada de analisar as queixas, sem prejuízo da possibilidade de intentar acções em tribunal

a.16

A legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha, ou do facto de que as partes têm liberdade para escolher a legislação aplicável, indicando, neste último caso, a legislação que a seguradora propõe que seja escolhida

B.   Durante a vigência do contrato

Para além das condições gerais e especiais que devem ser comunicadas ao tomador, este deve receber, na vigência do contrato, as seguintes informações:

Informações relativas à empresa de seguros

Informações relativas ao contrato

b.1

Toda e qualquer alteração na denominação ou firma, no estatuto legal ou no endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato foi celebrado

b.2

Todas as informações relativas aos pontos a.4 a a.12 do ponto A em caso de aditamento ao contrato ou de alteração da legislação que lhe é aplicável

b.3

Anualmente, informações sobre a situação da participação nos excedentes sob a forma de activos acumulados ou de prestação aumentada


ANEXO IV

1.   Sigilo profissional

Até 17 de Novembro de 2002, os Estados-Membros apenas podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 16.o da presente directiva.

2.   Actividades e organismos não abrangidos pela presente directiva

Até 1 de Janeiro de 2004, a presente directiva não se aplica às mútuas de seguros, quando:

o estatuto preveja a possibilidade, quer de proceder a reforços de quotizações, quer de reduzir as prestações, quer de recorrer ao apoio de outras pessoas que, para esse fim, tenham assumido um determinado compromisso,

o montante anual das quotizações recebidas, em virtude das actividades abrangidas pela presente directiva, não exceda 500 000 euros, durante três anos consecutivos. Se este montante for ultrapassado durante três anos consecutivos, a presente directiva é aplicável a partir do quarto ano.

3.   Até 1 de Janeiro de 2004, os Estados-Membros devem aplicar as disposições seguintes:

A.   Margem de solvência

Cada Estado-Membro exigirá que todas as empresas de seguros cujas sedes sociais estejam situadas no seu território disponham de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

A margem de solvência é constituída:

1.

Pelo património da empresa de seguros, livre de qualquer compromisso previsível, e deduzindo os elementos incorpóreos. Este património compreende nomeadamente:

O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

a)

Os estatutos estabelecerem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

b)

Os estatutos estabelecerem, relativamente a qualquer pagamento deste tipo por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes sejam informadas no mínimo um mês antes e possam, durante esse período, proibir o pagamento;

c)

As disposições pertinentes dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não terem objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das alíneas a) e b),

metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo,

as reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos,

os lucros a transitar,

as acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados, podem ser incluídos, mas neste caso só até ao limite de 50 % da margem, dos quais 25 %, no máximo, compreendam empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas privilegiadas com duração determinada, desde que satisfaçam, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

No caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, que existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e que só sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

b)

Só serão tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

c)

Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;

d)

Os empréstimos para os quais não tenha sido fixada a data de vencimento da dívida só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou se o acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informará as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido;

e)

O contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso de liquidação da empresa de seguros, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;

f)

O contrato de empréstimo só poderá ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração,

os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as condições adiante enunciadas, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas no quinto travessão, até ao limite de 50 % da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos no quinto travessão:

a)

Não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

b)

O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

c)

Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

d)

Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros;

e)

Ter-se-ão em conta apenas os montantes efectivamente pagos.

2.

Pelas reservas de lucros que figuram no balanço quando, não tendo sido destinadas a distribuição pelos segurados, possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos, desde que a legislação nacional o autorize.

3.

Mediante solicitação devidamente justificada da empresa, junto da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se encontra situada a sede social e com o consentimento dessa autoridade:

a)

Por um montante correspondente a 50 % dos lucros futuros da empresa; o montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsto pelo factor que representa a duração residual média dos contratos; este factor pode atingir 10, no máximo; o lucro anual previsto é a média aritmética dos lucros que tenham sido obtidos no decurso dos últimos cinco anos nas actividades enumeradas no artigo 2.o da presente directiva.

As bases de cálculo do factor multiplicador do lucro anual previsto, bem como os elementos do lucro anual obtido, serão fixados de comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em colaboração com a Comissão. Até à obtenção desse acordo, esses elementos serão determinados em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem.

Logo que as autoridades competentes tenham fixado a noção de lucros obtidos, a Comissão apresentará propostas tendentes à harmonização das contas anuais das empresas de seguros e à coordenação prevista no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 78/660/CEE;

b)

Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma zillmerização inferior à carga de aquisição contida no prémio, pela diferença entre a provisão matemática não zillmerada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à carga de aquisição contida no prémio. Este montante não pode, no entanto, exceder 3,5 % da soma das diferenças entre os capitais «vida» e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível; mas a essa diferença deve, eventualmente, reduzir-se o montante das despesas de aquisição não amortizadas, inscritas no activo;

c)

No caso de concordância das autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, no território dos quais a empresa de seguros exerce a sua actividade, pelas mais-valias latentes, que não tenham um carácter excepcional, resultantes da sub-avaliação dos elementos do activo e da sobre avaliação dos elementos do passivo, desde que não sejam provisões matemáticas.

B.   Margem de solvência mínima

Sob reserva do disposto no ponto C, o montante mínimo da margem de solvência deve ser determinado consoante os ramos exercidos, nos seguintes termos:

a)

Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, que não sejam seguros ligados a fundos de investimento, e para as operações referidas no n.o 3 do artigo 2.o da presente directiva, o mínimo da margem de solvência deve ser igual à soma dos dois resultados seguintes:

primeiro resultado:

o valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas relativas às operações directas sem dedução do resseguro cedido nem do resseguro aceite, é multiplicado pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante das provisões matemáticas deduzidas das cessões em resseguro, e o montante bruto, acima previsto, das provisões matemáticas; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 85 %,

segundo resultado:

Para os contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais segurados pela empresa de seguro de vida é multiplicado pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante dos capitais em risco que permanecem a cargo da empresa após cessação em resseguro e a retrocessão e o montante dos capitais em risco sem dedução do resseguro; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

Para os seguros temporários em caso de morte, com uma duração máxima de três anos, a percentagem acima referida é reduzida para 0,1 %; para os seguros com uma duração superior a três anos mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %;

b)

Para os seguros complementares referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, o mínimo da margem de solvência deve ser igual ao resultado do seguinte cálculo:

toma-se o valor global dos prémios ou quotizações, incluindo os adicionais, de seguros directos emitidos no decurso do último exercício, mesmo que referentes a outros exercícios,

acrescenta-se-lhe o montante dos prémios de resseguro aceite, no decurso do último exercício,

deduz-se-lhe o montante total dos prémios ou quotizações anulados no decurso do último exercício, bem como o montante total dos impostos e taxas referentes aos prémios ou quotizações considerados no valor global acima referido.

O montante assim calculado é dividido em duas partes, em que a primeira vai até ao valor de 10 milhões de euros e a segunda inclui o excedente, incidindo sobre cada uma delas as percentagens de, respectivamente, 18 % e 16 %, adicionando-se os resultados assim obtidos.

A soma assim obtida é multiplicada pela relação existente, relativamente ao último exercício, entre o montante dos sinistros que, após a cessão e retrocessão em resseguro, permanecem a cargo da empresa de seguros e o montante bruto dos sinistros; esta relação não pode, em caso algum, ser inferior a 50 %.

No caso da associação de subscritores denominada Lloyd's, o cálculo do montante da margem de solvência é efectuado a partir dos prémios líquidos; estes são multiplicados por uma percentagem estimada globalmente, cujo valor é fixado anualmente e determinado pela autoridade de fiscalização do Estado-Membro da sede social. Esta percentagem fixa deve ser calculada a partir dos elementos estatísticos mais recentes, abrangendo, nomeadamente, as comissões liquidadas. Estes elementos, bem como o cálculo efectuado, devem ser comunicados às autoridades competentes dos países em que a Lloyd's se encontra estabelecida;

c)

Para os seguros de doença a longo prazo, não rescindíveis, indicados na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, e para as operações de capitalização referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o da presente directiva, o mínimo de margem de solvência deve ser igual a 4 % das provisões matemáticas, calculado nas condições estabelecidas para o primeiro resultado da alínea a) do presente artigo;

d)

Para as operações das tontinas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, esta margem deve ser igual a 1 % do valor do activo das associações;

e)

Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva, ligados a fundos de investimento, e para as operações referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 2 do artigo 2.o da presente directiva, o mínimo da margem de solvência deve ser igual:

ao valor correspondente a 4 % das provisões matemáticas, calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do presente ponto, na medida em que a empresa de seguros assuma um risco de investimento, e ao valor correspondente a 1 % das provisões calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos,

acrescido

o valor correspondente a 0,3 % dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado do primeiro parágrafo da alínea a) do presente ponto, na medida em que a empresa de seguros assuma um risco de mortalidade.

C.   Fundos de garantia

1.

O terço da margem de solvência exigida, calculado de acordo com o estabelecido no ponto B, constitui o fundo de garantia. Pelo menos, 50 % do fundo de garantia deve ser constituído, sem prejuízo do n.o 2 do presente ponto, pelos elementos enumerados nos n.os 1 e 2 do ponto A.

2.

a)

a) O fundo de garantia é constituído, no mínimo, por 800 000 euros;

b)

Cada Estado-Membro pode prever a redução do mínimo do fundo de garantia para 600 000 euros, relativamente às mútuas, às sociedades sob a forma de mútuas e às tontinas;

c)

Relativamente às mútuas de seguros referidas no artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, segundo período da presente directiva, que estejam abrangidas pela mesma, e às tontinas, cada Estado-Membro pode autorizar a constituição de um mínimo do fundo de garantia igual a 100 000 euros, a elevar, gradualmente, até ao montante fixado na alínea b) do presente ponto, através de prestações sucessivas de 100 000 euros, cada vez que o montante das quotizações seja aumentado em 500 000 euros;

d)

O mínimo do fundo de garantia referido nas alíneas a), b) e c) do presente ponto deve ser constituído pelos elementos enumerados nos n.os 1 e 2 do ponto A.

3.

As mútuas de seguros que pretendam estender a sua actividade, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o, ou do artigo 40.o da presente directiva, não o podem fazer sem que se adaptem imediatamente às disposições contidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do presente ponto.


ANEXO V

Parte A

Directivas revogadas e respectivas alterações sucessivas (referidas no artigo 72.o)

Directiva 79/267/CEE do Conselho

 

Directiva 90/619/CEE do Conselho

 

Directiva 92/96/CEE do Conselho

 

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (apenas segundo travessão do artigo 1.o, quarto travessão do n.o 2 do artigo 2.o e n.o 1 do artigo 3.o, quanto às remissões para a Directiva 79/267/CEE)

 

Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho

Terceira Directiva 92/96/CEE do Conselho

Terceira Directiva 92/96/CEE do Conselho

 

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (apenas segundo travessão do artigo 1.o, terceiro travessão do n.o 1 do artigo 2.o, n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.o, quanto às remissões para a Directiva 92/96/CEE e terceiro travessão do artigo 5.o, quanto às remissões para a Directiva 92/96/CEE)

 

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 2.o, quanto às remissões para a Directiva 92/96/CEE)

 

Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 2.o)

Parte B

Prazos de transposição

(referidos no artigo 72.o)

Directiva

Data-limite de transposição

Data de entrada em vigor

79/267/CEE

(JO L 63 de 13.3.1979, p. 1)

15 de Setembro de 1981

15 de Setembro de 1981

90/619/CEE

(JO L 330 de 29.11.1990, p. 50)

20 de Novembro de 1992

20 de Maio de 1993

92/96/CEE

(JO L 360 de 9.12.1992, p. 1)

31 de Dezembro de 1993

1 de Julho de 1994

95/26/CE

(JO L 168, de 18.7.1995, p. 7)

18 de Julho de 1996

18 de Julho de 1996

2000/64/CE

(JO L 290 de 17.11.2000, p. 27)

17 de Novembro de 2002

17 de Novembro de 2002

2002/12/CE

(JO L 77 de 20.3.2002, p. 11)

20 de Setembro de 2003

1 de Janeiro de 2004


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Presente Directiva

Directiva 79/267/CEE

Directiva 90/619/CEE

Directiva 92/96/CEE

Directiva 95/26/CE

Outros actos

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 1.o, alínea a)

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 3.o

Artigo 1.o, alínea b)

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 2.o c)

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 1.o alínea c)

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 1.o, alínea d)

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f)

 

 

Artigo 1.o, alínea e)

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

 

Artigo 2.o e)

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas h) a 1)

 

 

Artigo 1.o alíneas f) a j)

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea m)

 

 

 

 

 

Novo

Artigo 1.o, n.o 1, alínea n)

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas o), p) e q)

Artigo 5.o, alíneas b) e c)

 

 

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 1, alínea r)

 

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 5.o alínea a) segunda frase

 

 

 

 

 

Artigo 2.o

Artigo 1.o

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 1 a 4

Artigo 2.o

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 5 e 6

Artigo 3.o

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 4.o

 

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 8

 

 

 

 

Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA

 

Artigo 4.o

Artigo 6.o

 

 

 

 

 

Artigo 5.o

Artigo 7.o

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1 últimos três parágrafos

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 8.o 1, alínea a)

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 4

 

 

 

 

 

Artigo 7.o

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

Artigo 8.o

 

 

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 9.o

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

Artigo 10.o

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

Artigo 11.o

Artigo 16.o

 

 

 

 

 

Artigo 12.o

Artigo 22.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 13.o

Artigo 23.o

 

 

 

 

 

Artigo 14.o, n.os 1 a 5

 

 

Artigo 11.o, n.os 2 a 6

 

 

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 16.o, n.os 1 a 5

 

 

Artigo 15.o, n.os 1 a 5

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 6

 

 

Artigo 15.o, n.o 5 alínea a)

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 7

 

 

Artigo 15.o, n.o 5, alínea b)

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 8

 

 

Artigo 15.o, n.o 5 alínea c)

 

 

 

Artigo 16.o, n.o 9

 

 

Artigo 15.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 17.o

 

 

Artigo 15.o, alínea a)

 

 

 

Artigo 18.o, n.os 1 a 2

Artigo 13.o, n.os 1 a 2

 

 

 

 

 

Artigo 18.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Novo

Artigo 18.o, n.os 4 a 7

Artigo 13.o, n.o 3 a 7

 

 

 

 

 

Artigo 19.o

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

Artigo 20.o

Artigo 17.o

 

 

 

 

 

Artigo 21.o

 

 

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 22.o

 

 

Artigo 20.o

 

 

 

Artigo 23.o, n.o 1

 

 

Artigo 21.o, n.o 1 primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 23.o, n.o 2

 

 

Artigo 21.o, n.o 1 segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

 

Artigo 21.o, n.o 1, quarto parágrafo

 

 

 

Artigo 23.o, n.o 4

 

 

Artigo 21.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 24.o

 

 

Artigo 22.o

 

 

 

Artigo 25.o

 

 

Artigo 23.o

 

 

 

Artigo 26.o

 

 

Artigo 24.o

 

 

 

Artigo 27.o

Art. 18.o

 

 

 

 

 

Artigo 28.o

Artigo 19.o

 

 

 

 

 

Artigo 29.o

Artigo 20.o

 

 

 

 

 

Artigo 30.o

Artigo 20.oA

 

 

 

 

 

Artigo 31.o

Artigo 21.o

 

 

 

 

 

Artigo 32.o

 

Artigo 4.o

 

 

 

 

Artigo 33.o

 

 

Artigo 28.o

 

 

 

Artigo 34.o

 

 

Artigo 29.o

 

 

 

Artigo 35.o

 

Artigo 15.o

 

 

 

 

Artigo 36.o

 

 

Artigo 31.o

 

 

 

Artigo 37.o

Artigo 24.o

 

 

 

 

 

Artigo 38.o

Artigo 20.oA

 

 

 

 

 

Artigo 39.o

Artigo 26.o

 

 

 

 

 

Artigo 40.o

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

Artigo 41.o

 

Artigo 11.o

 

 

 

 

Artigo 42.o

 

Artigo 14.o

 

 

 

 

Artigo 43.o

 

Artigo 17.o

 

 

 

 

Artigo 44.o

 

 

Artigo 38.o

 

 

 

Artigo 45.o

 

 

Artigo 39.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 46.o, alíneas 1 a 9

 

 

Artigo 40.o, n.os 2 a 10

 

 

 

Artigo 47.o

 

 

Artigo 41.o

 

 

 

Artigo 48.o

 

 

Artigo 42.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 49.o

 

 

Artigo 43.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 50.o, n.o 1

 

 

Artigo 44.o, n.o 2 primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 50.o, n.o 2

 

 

Artigo 44.o, n.o 2 segundo parágrafo.

 

 

 

Artigo 50.o, n.o 3

 

 

Artigo 44.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 51.o, n.os 1 a 2, alínea f)

Artigo 27.o, n.os 1 a 2, alínea f)

 

 

 

 

 

Artigo 51.o, n.o 2, alínea g)

 

 

 

 

 

Novo

Artigo 51.o, n.os 3 e 4

 

 

 

 

 

Novo

Artigo 52.o

Artigo 31.o

 

 

 

 

 

Artigo 53.o

Artigo 31.o, alínea a)

 

 

 

 

 

Artigo 54.o

Artigo 28.o

 

 

 

 

 

Artigo 55.o

Artigo 29.o

 

 

 

 

 

Artigo 56.o

Artigo 30.o

 

 

 

 

 

Artigo 57.o

Artigo 32.o

 

 

 

 

 

Artigo 58.o

Artigo 32.oA

 

 

 

 

 

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 32.oB, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 32.oB, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 32.oB, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 32.oB, n.o 4

 

 

 

 

 

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 32.oB, n.o 5

 

 

 

 

 

Artigo 59.o, n.o 6

Artigo 32.oB, n.o 7

 

 

 

 

 

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 4

 

 

 

 

 

Artigo 60.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Novo

Artigo 61.o

Artigo 37.o

 

 

 

 

 

Artigo 62.o, primeiro parág

Artigo 38.o

Artigo 28.o, primeiro parágrafo

 

 

 

 

Artigo 62.o, segundo a quarto parágrafos

 

Artigo 28.o segundo e quarto parágrafos

 

 

 

 

Artigo 63.o

 

Artigo 29.o

 

 

 

 

Artigo 64.o

 

 

Artigo 47.o

 

 

 

Artigo 65.o

 

 

Artigo 47.o

 

 

 

Artigo 66.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

 

 

 

 

Novo

Artigo 66.o, n.o 1 segundo parágrafo

 

 

Artigo 48.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 66.o, n.o 2

 

 

Artigo 48.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 67.o

 

 

Artigo 50.o

 

 

 

Artigo 68.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 3

 

 

 

 

 

Artigo 69.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Novo

Artigo 69.o, n.o 2

 

 

 

 

Directiva 2000/64/CE, artigo 3.o, n.o 1 primeiro parágrafo

 

Artigo 69.o, n.o 3

 

 

 

 

Directiva 2002/12/CE, artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo e Directiva 2000/64/CE, artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 69.o, n.o 4

 

 

 

 

Directiva 2000/64/CE, artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e Directiva 2002/12/CE, artigo. 3.o, n.o 1 segundo parágrafo

 

Artigo 69.o, n.o 5

 

 

 

 

Directiva 2002/12/CE, artigo 3.o, n.o 4

 

Artigo 70.o

Artigo 41.o

Artigo 31.o

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Directiva 2000/64/CE, artigo 3.o, n.o 2 e Directiva 2002/12/CE, artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 71.o

 

 

 

 

Directiva 2002/12/CE, artigo 2.o

 

Artigo 72.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 73.o

 

 

 

 

 

 

Artigo 74.o

 

 

 

 

 

 

Anexo I

Anexo

 

 

 

 

 

Anexo II

 

 

Anexo I

 

 

 

Anexo III

 

 

Anexo II

 

 

 

Anexo IV

 

 

 

 

 

 

Anexo IV

 

 

 

 

 

 

Anexo VI

 

 

 

 

 

 


Top