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Document 31992L0049

Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida)

OJ L 228, 11.8.1992, p. 1–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 160 - 179
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 160 - 179
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 346 - 368
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 002 P. 53 - 75
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 002 P. 53 - 75
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 30 - 52

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32009L0138 e ver 32012L0023 e 32013L0058

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/49/oj

31992L0049

Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida)

Jornal Oficial nº L 228 de 11/08/1992 p. 0001 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0160
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0160


DIRECTIVA 92/49/CEE DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

(1) Considerando que é necessário concluir o mercado interno no sector do seguro directo não vida, no duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços, a fim de facilitar às empresas de seguros que têm a sua sede social na Comunidade a cobertura dos riscos situados no interior da Comunidade;

(2) Considerando que a Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE(4) , já contribuiu amplamente para a realização do mercado interno no sector do seguro directo não vida, ao conceder total liberdade para recorrer ao mercado de seguros mais amplo possível aos tomadores de seguros que, devido à sua qualidade, à sua importância ou à natureza do risco a cobrir, não necessitam de protecção especial no Estado-membro onde o risco se situa;

(3) Considerando que, consequentemente, a Directiva 88/357/CEE constitui uma etapa importante no sentido da aproximação dos mercados nacionais no âmbito de um mercado integrado, etapa que deve ser completada por outros instrumentos comunitários, com o objectivo de permitir a todos os tomadores de seguros, independentemente da sua qualidade, importância ou natureza do risco a garantir, recorrer a qualquer seguradora que tenha a sua sede social na Comunidade e que nela exerça a sua actividade em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, garantindo-lhes simultaneamente uma protecção adequada;

(4) Considerando que a presente directiva se inscreve no edifício legislativo comunitário já construído, nomeadamente pela Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro dírecto não vida e ao seu exercício(5) , e pela Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros(6) ;

(5) Considerando que o processo adoptado consiste em realizar a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-membro de origem;

(6) Considerando que, consequentemente, o acesso à actividade seguradora e o seu exercício se encontram doravante subordinados à concessão de uma autorização administrativa única, emitida pelas autoridades do Estado-membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros; que esta autorização permite que a empresa desenvolva a sua actividade em todo a Comunidade, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços; que o Estado-membro da sucursal ou da livre prestação de serviços deixará de poder exigir uma nova autorização às empresas de seguros que nele desejem exercer a sua actividade seguradora e que tenham já sido autorizadas no Estado-membro de origem; que convém, para o efeito, alterar nesse sentido as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE;

(7) Considerando que incumbe doravante às autoridades competentes do Estado-membro de origem assegurar a supervisão da solidez financeira da empresa de seguros, nomeadamente no que respeita à sua situação de solvência e à constituição de provisões técnicas suficientes, bem como à sua representação por activos congruentes;

(8) Considerando que certas disposições da presente directiva definem normas mínimas; que o Estado-membro de origem pode estipular regras mais estritas em relação às empresas de seguros autorizadas pelas suas próprias autoridades competentes;

(9) Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros devem dispor dos meios de supervisão necessários para garantir o exercício regular das actividades das empresas de seguros no conjunto da Comunidade, quer sejam exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços; que, nomeadamente, devem poder adoptar as medidas de salvaguarda adequadas ou impor sanções que tenham por objectivo prevenir eventuais irregularidades ou infracções às disposições em matéria de supervisão dos seguros;

(10) Considerando que a criação do mercado interno sem fronteiras internas implica o acesso ao conjunto das actividades de seguro não vida em toda a Comunidade e, por conseguinte, a possibilidade de qualquer seguradora devidamente autorizada cobrir qualquer dos riscos referidos no anexo da Directiva 73/239/CEE; que, para este efeito, se torna necessário suprimir as situações de monopólio de que usufruem certos organismos em certos Estados-membros no que respeita à cobertura de determinados riscos;

(11) Considerando que é necessário adaptar as disposições relativas à transferência de carteiras ao regime jurídico de autorização única criado pela presente directiva;

(12) Considerando que a Directiva 91/674/CEE já realizou a harmonização fundamental das disposições dos Estados-membros em matéria de constituição das provisões técnicas que as empresas de seguros são obrigadas a constituir para garantia dos compromissos subscritos, harmonização que permite conceder o benefício do reconhecimento mútuo dessas provisões;

(13) Considerando que importa coordenar as regras relativas à diversificação, localização e congruência dos activos representativos das provisões técnicas, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo das disposições dos Estados-membros; que esta coordenação deve tomar em consideração as medidas adoptadas em matéria de liberalização dos movimentos de capitais pela Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67o do Tratado(7) , bem como os progressos da Comunidade com vista à realização da união económica e monetária;

(14) Considerando contudo que o Estado-membro de origem não pode exigir às empresas de seguros que coloquem os activos representativos das suas provisões técnicas em determinadas categorias de activos, na medida em que tais exigências seriam incompatíveis com as medidas em matéria de liberalização dos movimentos de capitais previstas pela Directiva 88/361/CEE;

(15) Considerando que, na pendência de uma directiva sobre os serviços de investimento que harmonizará, nomeadamente, a definição da noção de mercado regulamentado, é necessário, para efeitos da presente directiva e sem prejuízo dessa harmonização futura, dar uma definição provisória dessa noção, que será substituída pela definição que tenha sido objecto de harmonização comunitária e que atribuirá ao Estado-membro de origem do mercado as responsabilidades que na presente directiva são atribuídas transitoriamente ao Estado-membro de origem da empresa de seguros;

(16) Considerando que convém completar a lista dos elementos susceptíveis de serem utilizados na constituição da margem de solvência exigida pela Directiva 73/239/CEE, a fim de tomar em consideração os novos instrumentos financeiros e as facilidades concedidas às outras instituíções financeiras para a constituição dos respectivos fundos próprios;

(17) Considerando que convém, no âmbito do mercado integrado de seguros, conceder aos tomadores de seguros que, em virtude da sua qualidade, da sua importância ou da natureza do risco a cobrir, não têm necessidade de uma protecção especial no Estado-membro onde o risco de situa, uma plena liberdade de escolha do direito aplicável ao contrato de seguro;

(18) Considerando que a harmonização do direito do contrato de seguro não é uma condição prévia para a realização do mercado interno dos seguros; que, por conseguinte, a faculdade deixada aos Estados-membros de poderem impor a aplicação do seu próprio direito aos contratos de seguro que cubram os riscos situados no seu território é susceptível de prestar as garantias suficientes aos tomadores de seguros que têm necessidade de uma protecção especial;

(19) Considerando que, no quadro do mercado interno, é do interesse do tomador de seguros ter acesso à mais vasta gama possível de produtos de seguro oferecidos na Comunidade para poder escolher entre eles o mais adequado às suas necessidades: que incumbe ao Estado-membro onde o risco se situa garantir que não haja obstáculos à comercialização no seu território dos produtos de seguro oferecidos na Comunidade, desde que não sejam contrários às disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-membro onde o risco se situa e na medida em que esse interesse geral não seja salvaguardado pelas regras do Estado-membro de origem, entendendo-se que essas disposições se devem aplicar de forma não discriminatória a qualquer empresa que opere nesse Estado-membro e ser objectivamente necessárias e proporcionais ao objectivo prosseguido;

(20) Considerando que os Estados-membros devem poder assegurar que os produtos de seguro e a documentação contratual utilizada na cobertura dos riscos localizados no seu território, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, respeitam as disposições legais específicas de interesse geral aplicáveis; que os sistemas de supervisão a empregar se devem adoptar às exigências do mercado interno sem poder constituir uma condição prévia para o exercício da actividade seguradora; que, nesta perspectiva, os sistemas de aprovação prévia das condições de seguro deixam de se justificar; que convém, por conseguinte, prever outros sistemas mais adequados às exigências do mercado interno e que permitam a qualquer Estado-membro garantir a protecção essencial dos tomadores de seguros;

(21) Considerando que é desejável que o tomador de seguros, caso se trate de uma pessoa, singular, seja informado pela empresa de seguros da lei que será aplicável ao contrato, bem como das disposições relativas à análise das queixas dos tomadores de seguros relativamente ao contrato;

(22) Considerando que em certos Estados-membros o seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária substitui parcial ou inteiramente a cobertura de doença oferecida pelos regimes de segurança social;

(23) Considerando que a natureza e as consequências sociais dos contratos de seguro de doença justificam que as autoridades do Estado-membro onde se situa o risco exijam a notificação sistemática das condições gerais e especiais desses contratos, a fim de verificar se representam parcial ou inteiramente uma solução de substituição à cobertura de doença oferecida pelo regime de segurança social; que esta verificação não deve ser uma condição prévia da comercialização dos produtos; que a natureza específica do seguro de doença, sempre que este substitua parcial ou inteiramente a cobertura de doença oferecida pelo regime de segurança social, o distingue dos restantes ramos de seguro de danos e do seguro de vida, na medida em que é necessário garantir que os tomadores de seguros possuam um acesso efectivo a um seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária, independentemente da sua idade e do respectivo estado de saúde;

(24) Considerando que certos Estados-membros adoptaram para este efeito disposições legais específicas; que, no interesse geral, é possível adoptar ou manter tais disposições legais desde que elas não restrinjam indevidamente a liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços, ficando entendido que essas disposições se devem aplicar de forma idêntica seja qual for o Estado de origem da empresa; que a natureza das disposições legais em questão pode variar segundo a situação que prevalece no Estado-membro que as adopta; que essas disposições podem prever a inexistência de restrições à adesão, a tarificação numa base uniforme por tipo de contrato e a cobertura vitalícia; que o mesmo objectivo pode igualmente ser alcançado se se exigir às empresas que oferecem seguros de doença privados ou subscritos numa base voluntária quantidade que propunham contratos-tipo cuja cobertura seja harmonizada pela dos regimes legais de segurança social e cujo prémio seja igual ou inferior a um máximo prescrito e que participem em sistemas de compensação das perdas; que se poderia igualmente exigir que a base técnica do seguro de doença privado ou subscrito numa base voluntária seja análoga à do seguro de vida;

(25) Considerando que, em virtude da coordenação realizada pela Directiva 73/239/CEE, tal como alterada pela presente directiva, a possibilidade concedida pelo no 2, alínea c), do artigo 7o da referida directiva à República Federal de Alemanha de proibir a acumulação do seguro de doença com outros ramos deixa de se justificar, devendo, por isso, ser suprimida;

(26) Considerando que os Estados-membros podem exigir a qualquer empresa de seguros que pratique no seu território, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, que respeite as disposições específicas previstas nas respectivas legislações nacionais relativas a este seguro; que, todavia, esta exigência não se pode aplicar às disposições relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado-membro de origem;

(27) Considerando que o exercício da liberdade de estabelecimento exige uma presença permanente no Estado-membro da sucursal; que, no caso do seguro de responsabilidade civil automóvel, a tomada em conta dos interesses específicos dos segurados e das vítimas exige que existam no Estado-membro da sucursal as estruturas adequadas responsáveis por reunir todas as informações necessárias relativamente aos processos de indemnização relativos a este risco, que disponham de poderes suficientes para representar a empresa junto das pessoas que tenham sofrido um prejuízo e susceptíveis de reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se tal for necessário, para a mandar representar, no que respeita aos pedidos de indemnização, perante os tribunais e as autoridades desse Estado-membro;

(28) Considerando que, no quadro do mercado interno, nenhum Estado-membro pode proibir o exercício simultâneo da actividade seguradora no seu território em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços; que convém, por conseguinte, suprimir a possibilidade concedida neste domínio aos Estados-membros pela Directiva 88/357/CEE;

(29) Considerando que convém prever um regime de sanções aplicáveis sempre que uma empresa de seguros não observe, no Estado-membro onde o risco se situa, as disposições de interesse geral que lhe são aplicáveis;

(30) Considerando que, enquanto determinados Estados-membros não sujeitam as operações de seguro a nenhuma forma de tributação indirecta, a maioria lhes aplica impostos específicos e outras formas de contribuições, incluindo as sobretaxas destinadas a organismos de compensação; que, nos Estados-membros em que estes impostos e contribuições são cobrados, a estrutura e as taxas destes divergem sensivelmente; que convém evitar que as diferenças existentes se venham a traduzir em distorções da concorrência nos serviços de seguro entre os Estados-membros; que, sem prejuízo de harmonização posterior, a aplicação do regime fiscal e de outras formas de contribuições previstas pelo Estado-membro onde o risco se situa é susceptível de colmatar este inconveniente e que compete aos Estados-membros fixar as modalidades destinadas a garantir a cobrança destes impostos e contribuições;

(31) Considerando que se poderá vir a revelar necessária a introdução periódica de alterações técnicas às regras pormenorizadas que constam da presente directiva, de modo a tomar em consideração a evolução futura no sector dos seguros; que a Comissão procederá a estas alterações; desde que estas se revelem necessárias, após ter consultado o Comité de Seguros criado pela Directiva 91/675/CEE(8) , no âmbito dos poderes de execução conferidos à Comissão pelas disposições do Tratado;

(32) Considerando que é necessário prever disposições específicas que garantam a passagem do regime jurídico existente à data de entrada em aplicação da presente directiva para o regime criado por esta; que estas disposições devem ter por objectivo evitar que as autoridades competentes dos Estados-membros tenham uma sobrecarga de trabalho;

(33) Considerando que, nos termos do artigo 8oC do Tratado, convém ter em conta a amplitude do esforço que deve ser feito por algumas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento; que é preciso, como tal, conceder a certos Estados-membros um regime transitório que permita uma aplicação gradual da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Empresa de seguros: qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6o da Directiva 73/239/CEE;

b) Sucursal: qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros, tendo em conta o artigo 3o da Directiva 88/357/CEE;

c) Estado-membro de origem: o Estado-membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco;

d) Estado-membro da sucursal: o Estado-membro no qual se situa a sucursal que cobre o risco;

e) Estado-membro da prestação de serviços: o Estado-membro em que se situa o risco, de acordo com a alínea d) do artigo 2o da Directiva 88/357/CEE, sempre que este seja coberto por uma empresa de seguros ou uma sucursal situada noutro Estado-membro;

f) Controlo: a relação que existe entre uma empresa-mae e uma filial, tal como prevista no artigo 1o da Directiva 83/349/CEE(9) , ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

g) Participação qualificada: a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que é detida uma participação. Para efeitos da aplicação desta definição nos artigos 8o e 15o da presente directiva, bem como para a determinação dos outros níveis de participação referidos no artigo 15o, são tomados em consideração os direitos de voto mencionados no artigo 7o da Directiva 88/627/CEE(10) ;

h) Empresa-mae: uma empresa-mae na acepção dos artigos 1o e 2o da Directiva 83/349/CEE;

i) Filial: uma empresa filial na acepção dos artigos 1o e 2o da Directiva 83/349/CEE; qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mae que se encontra à cabeça de tais empresas;

j) Mercado regulamentado: um mercado financeiro caracterizado pelo Estado-membro de origem da empresa como mercado regulamentado, na pendência de uma definição a dar no âmbito de uma directiva sobre os serviços de investimento, e caracterizado por:

- um financiamento regular e

- pelo facto de existirem disposições estabelecidas ou aprovadas pelas autoridades apropriadas que definem as condições de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado, bem como, sempre que a Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores(11) , se aplique, as condições de admissão à cotação fixadas nessa directiva e, sempre que essa directiva não se aplique, as condições a preencher por esses instrumentos financeiros para poderem ser efectivamente negociados no mercado.

Para efeitos da presente directiva, um mercado regulamentado pode-se situar num Estado-membro ou num país terceiro. Neste último caso, o mercado deverá ser reconhecido pelo Estado-membro de origem da empresa e satisfazer exigências comparáveis. Os instrumentos financeiros aí negociados deverão ser de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-membro em questão;

k) Autoridades competentes: as autoridades nacionais que exercem, por força de lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros.

Artigo 2o

1. A presente directiva aplica-se aos seguros e às empresas no artigo 1o da Directiva 73/239/CEE.

2. A presente directiva não se aplica nem aos seguros e operações nem às empresas e instituições aos quais não se aplica a Directiva 73/239/CEE nem aos organismos referidos no artigo 4o dessa directiva.

Artigo 3o

Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 2o, os Estados-membros tomarão todas as medidas para que as situações de monopólio, no que se refere ao acesso à actividade de determinados ramos de seguros, concedidas aos organismos estabelecidos no seu território e referidos no artigo 4o da Directiva 73/239/CEE, cessem o mais tardar em 1 de Julho de 1994.

TÍTULO II ACESSOÀ ACTIVIDADE DE SEGURO

Artigo 4o

O artigo 6o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6o

O acesso à actividade de seguro directo depende da concessão de uma autorização administrativa prévia.

Essa autorização deve ser solicitada às autoridades de Estado-membro de origem:

a) Pela empresa que estabelece a sua sede social no território desse Estado-membro;

b) Pela empresa que, após ter recebido a autorização referida no primeiro parágrafo, deseje alargar a sua actividade a todo um ramo ou a outros ramos.».

Artigo 5o

O artigo 7o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o

1. A autorização é válida para toda a Comunidade. A autorização permite que a empresa desenvolva actividade na Comunidade, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços.

2. A autorização é dada por ramo de seguros. A autorização abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo, tal como se encontram descritos no ponto A do anexo.

No entanto:

a) Cada Estado-membro tem a faculdade de conceder a autorização para os grupos de ramos indicados no ponto B do anexo, dando-lhes a denominação correspondente ali prevista;

b) A autorização dada por ramo ou grupo de ramos vale igualmente para a cobertura dos riscos acessórios compreendidos noutro ramo, se estiverem preenchidas as condições previstas no ponto C do anexo.».

Artigo 6o

O artigo 8o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8o

1. O Estado-membro de origem exigirá que as empresas de seguros que solicitem a autorização;

a) Adoptem uma das seguintes formas:

- no que diz respeito ao Reino da Bélgica: "société anonyme", "haamioze vennootschap", "société en comandite par action", "vennootschap bij wijze van geldschleting op aandelen", "association d'assurance mutuelle", "onderlinge verzekeringsvereniging", "société coopérative", "cooperatieve vennootschap";

- no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: "aktiselskaber", "gensidige selskaber";

- no que diz respeito à República Federal de Alemanha: "Aktiengesellschaft", "Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit", "õffentlich-rechtliches Wettbewerbs-Versicherungsunternehmen",

- no que diz respeito à República Francesa: "société anonyme", "société d'assurance mutuelle", "institution de prévoyance régie par le code de la securité sociale", "institution de prévoyance régie par le code rural ainsi que mutuelles régies par le code de la mutuelle»;

- no que diz respeito à Irlanda: "incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited";

- no que diz respeito à República Italiana: "società per azioni", "società cooperativa", "mutua di assicurazione";

- no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: "société anonyme", "société en commandite par actions", "association d'assurance mutuelles", "société coopérative",

- no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: "naamloze vennootschap", "onderlinge waarborgmaatschappij",

- no que diz respeito ao Reino Unido: "incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited", "societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts", "societies registered under the Friendly Societies Acts", "the association of underwriters know as Lloyd's";

- no que diz respeito à República Helénica: "Anonymi etaireia", "Allilãofaliotikos oynetairiomos",

- no que diz respeito ao Reino de Espanha: "sociedad anónima", "sociedad mutua", "sociedad cooperativa",

- no que diz respeito à República Portuguesa: "sociedade anónima", "mútua de seguros".

A empresa de seguros poderá igualmente adoptar a forma de sociedade europeia, quando esta for criada.

Por outro lado, os Estados-membros podem criar, se for caso disso, empresas que adoptem qualquer forma de direito público, desde que esses organismos tenham por objectivo fazer operações de seguros em condições equivalentes às das empresas de direito privado;

b) Limitem o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que dela directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;

c) Apresentem um programa de actividades em conformidade com o artigo 9o;

d) Possuam um fundo de garantia no valor mínimo previsto no no 2 do artigo 17o;

e) Sejam efectivamente dirigidas por pessoas que preencham as necessárias condições de idoneidade e de qualificação ou experiência profissionais.

2. A empresa que solicita a autorização para o alargamento das suas actividades a outros ramos ou para o alargamento de uma autorização que abrange apenas uma parte dos riscos englobados num ramo deve apresentar um programa de actividades em conformidade com o artigo 9o

A empresa deve também provar que dispõe da margem de solvência prevista no artigo 16o e, no caso de o no 2 do artigo 17o exigir, em relação a estes outros ramos, um fundo de garantia mínimo mais elevado do que o até então exigido, que possui esse mínimo.

3. A presente directiva não obsta a que os Estados-membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam a aprovação dos estatutos e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da supervisão.

Contudo, os Estados-membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.

Os Estados-membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.

A presente directiva não obsta a que os Estados-membros sujeitem as empresas que solicitem ou que tenham obtido autorização para o ramo no 18 do ponto A do anexo a um controlo dos meios directos ou indirectos em pessoal e material, incluindo a qualificação das equipas médicas e a qualidade do equipamento de que dispõem para fazer face às obrigações decorrentes deste ramo.

4. As disposições atrás referidas não podem determinar que o pedido de autorização seja analisado em função das necessidades económicas do mercado.».

Artigo 7o

O artigo 9o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o

O programa de actividades referido no no 1, alínea c), do artigo 8o deve conter indicações ou justificações sobre:

a) A natureza dos compromissos que a empresa se propõe assumir;

b) Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

c) Os elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

d) As previsões relativas às despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial; os meios financeiros destinados a fazer face às mesmas e, caso os riscos a cobrir sejam classificados no ramo no 18 do ponto A do anexo, os meios de que a empresa dispõe para a prestação da assistência prometida;

por outro lado, em relação aos três primeiros exercícios sociais:

e) As previsões relativas às despesas de gestão para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;

f) As previsões relativas aos prémios ou cotizações e aos sinistros;

g) A situação provável de tesouraria;

h) As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência.».

Artigo 8o

As autoridades competentes do Estado-membro de origem não concederão a autorização que permite o acesso de uma empresa à actividade seguradora antes de terem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham uma participação qualificada, e do montante desta participação.

As mesmas autoridades competentes recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sa e prudente da empresa de seguros, não se encontrarem convencidas da adequação dos referidos accionistas ou sócios.

TÍTULO III HARMONIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO Capítulo 1

Artigo 9o

O artigo 13o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

1. A supervisão financeira de uma empresa de seguros, incluindo a supervisão das actividades por ela exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-membro de origem.

2. A supervisão financeira compreende, nomeadamente, a verificação, para o conjunto das actividades da empresa de seguros, da sua situação de solvência e da constituição de provisões técnicas e dos activos representativos em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-membro de origem, por força das disposições adoptadas a nível comunitário.

No caso de as empresas em questão estarem autorizadas a cobrir os riscos classificados no ramo no 18 do ponto A do anexo, a supervisão estende-se igualmente ao controlo dos meios técnicos de que as empresas dispõem para levarem a bom termo as operações de assistência que se comprometeram a efectuar, na medida em que a legislação do Estado-membro de origem preveja o controlo desses meios.

3. As autoridades competentes do Estado-membro de origem exigirão que as empresas de seguros disponham de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo interno adequados.».

Artigo 10o

O artigo 14o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14o

Os Estados-membros da sucursal estipularão que, quando uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-membro de origem poderão, depois de terem previamente informado do facto as autoridades competentes do Estado-membro da sucursal, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações necessárias para garantir a supervisão financeira da empresa. As autoridades do Estado-membro da sucursal poderão participar na referida verificação.».

Artigo 11o

Os nos 2 e 3 do artigo 19o da Directiva 73/239/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros exigirão às empresas de seguros com sede social no seu território a apresentação periódica da documentação necessária ao exercício da supervisão, bem como de documentos estatísticos. As autoridades competentes comunicarão entre si os documentos e os esclarecimentos úteis para a realização dessa supervisão.

3. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições úteis para que as autoridades competentes disponham dos poderes e meios necessários à supervisão das actividades das empresas de seguros com sede social no seu território, incluindo as actividades exercidas fora desse território, nos termos das directivas do Conselho relativas a essas actividades e com vista à sua aplicação.

Esses poderes e meios devem dar às autoridades competentes, nomeadamente, a possibilidade de:

a) Se informarem pormenorizadamente sobre a situação da empresa e o conjunto das suas actividades, designadamente:

- recolhendo informações ou exigindo a apresentação dos documentos relativos à actividade seguradora.

- procedendo a verificações in loco, nas instalações da empresa;

b) Tomarem, contra a empresa, os seus dirigentes responsáveis ou as pessoas que a controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as actividades da empresa observem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a empresa é obrigada a respeitar nos diversos Estados-membros e, nomeadamente, o programa de actividades, na medida em que este seja obrigatório, mas também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados;

c) garantir a aplicação dessas medidas, se necessário por execução forçada e, eventualmente, mediante recurso às instâncias judiciais.

Os Estados-membros também podem prever a possibilidade de as autoridades competentes obterem todas as informações sobre os contratos na posse dos intermediários.».

Artigo 12o

1. São suprimidos os nos 2 a 7 do artigo 11o da Directiva 88/357/CEE.

2. Nos termos do direito nacional, cada Estado-membro permitirá que as empresas de seguros cuja sede social se situa no seu território transfiram a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimentos ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na Comunidade, desde que as autoridades competentes do Estado-membro de origem da cessionária atestem que esta possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência.

3. Sempre que uma sucursal pretender transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, o Estado-membro da sucursal deve ser consultado.

4. Nos casos referidos nos nos 2 e 3, as autoridades competentes do Estado-membro de origem da empresa cedente autorizarão a transferência depois de terem recebido o acordo das autoridades competentes do Estado-membro onde se situam os riscos.

5. As autoridades competentes dos Estados-membros consultados darão a conhecer o seu parecer ou o seu acordo às autoridades competentes do Estado-membro de origem da empresa de seguros cedente num prazo de três meses a contar da recepção do pedido; em caso de silêncio das autoridades consultadas no termo do prazo, considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito.

6. A transferência autorizada nos termos do presente artigo será objecto, no Estado-membro onde se situa o risco, de publicidade nas condições previstas no respectivo direito nacional. A transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados ou a qualquer outra pessoa titular de direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

Esta disposição não prejudica o direito de os Estados-membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato durante um determinado prazo a partir da transferência.

Artigo 13o

1. O artigo 20o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20o

1. Se uma empresa não cumprir o disposto no artigo 15o, a autoridade competente do Estado-membro de origem da empresa pode, após ter informado da sua intenção as autoridades competentes dos Estados-membros onde se situam os riscos, proibir a livre cessão dos activos.

2. Com vista à recuperação da situação financeira de uma empresa cuja margem de solvência deixou de atingir o nível mínimo fixado no no 3 do artigo 16o, a autoridade competente do Estado-membro de origem exigirá a essa empresa um plano de recuperação que deverá ser submetido à sua aprovação.

Se, em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente considerar que a posição financeira da empresa se vai continuar a deteriorar, poderá igualmente restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa. Nesse caso, informará as autoridades dos outros Estados-membros em cujos territórios a empresa exerce actividade das medidas adoptadas e estas adoptarão, a seu pedido, medidas idênticas às que tiver adoptado.

3. Se a margem de solvência deixar da atingir o fundo de garantia definido no artigo 17o, a autoridade competente do Estado-membro de origem exigirá à empresa um plano de financiamento a curto prazo, que deve ser submetido à sua aprovação.

A autoridade competente pode, além disso, restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa, informará desse facto as autoridades dos Estados-membros em cujo território a empresa exerce a sua actividade, as quais, a seu pedido, tomarão idênticas disposições.

4. Nos casos previstos nos nos 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem tomar quaisquer outras medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos segurados.

5. A pedido do Estado-membro de origem da empresa, nos casos previstas nos nos 1, 2 e 3, cada Estado-membro adoptará as disposições necessárias para poder proibir, em conformidade com a sua legislação nacional, a livre cessão dos activos localizados no seu território, cabendo ao Estado-membro de origem da empresa indicar os activos que deverão ser objecto de tais medidas.».

Artigo 14o

O artigo 22o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22o

1. A autorização concedida à empresa de seguros pela autoridade competente do Estado-membro de origem pode ser revogada por essa autoridade quando a empresa:

a) Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-membro em causa preveja que nestes casos a autorização caducará;

b) Deixar de preencher as condições de acesso;

c) Não tiver podido realizar, nos prazos concedidos, as medidas previstas no plano de recuperação ou no plano de financiamento referido no artigo 20o;

d) Faltar gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação que lhe é aplicável.

Em caso de revogação ou de caducidade da autorização, a autoridade competente do Estado-membro de origem informará do facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros, as quais devem tomar as medidas adequadas para impedir que a empresa em questão inicie novas operações no seu território, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços. A autoridade competente, com a colaboração das outras autoridades, tomará todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente através de restrições à livre cessão dos activos da empresa, nos termos do no 1, do no 2, segundo parágrafo, e do no 3, segundo parágrafo, do artigo 20o

2. Qualquer decisão de revogação da autorização deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.».

Artigo 15o

1. Os Estados-membros estipularão que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter, directa ou indirectamente, um participação qualificada numa empresa de seguros deve informar previamente do facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem e comunicar o montante dessa participação. Qualquer pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes do Estado-membro de origem da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo tal que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a empresa de seguros se transforme em sua filial.

As autoridades competentes do Estado-membro de origem disporão de um prazo máximo de três meses a contar da data da informação prevista no parágrafo anterior para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sa e prudente da empresa de seguros, não estiverem convencidas da adequação da pessoa singular ou colectiva referida no parágrafo anterior. Quando não houver oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto em questão.

2. Os Estados-membros estipularão que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros deve informar previamente as autoridades competentes do Estado-membro de origem e comunicar o montante previsto da sua participação. Qualquer pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de voto ou de partes de capital por ela detidas desça para um nível inferior aos limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a instituição deixe de ser sua filial.

3. As empresas de seguros comunicarão às autoridades competentes do Estado-membro de origem, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos nos 1 e 2.

As empresas de seguros comunicarão igualmente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e o montante dessas participações, com base, designadamente, nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios ou com base nas informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

4. Os Estados-membros estipularão que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no no 1 ser susceptível de se fazer sentir em detrimento de uma gestão sa e prudente da empresa de seguros, as autoridades competentes do Estado-membro de origem tomarão as medidas adequadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em ordens formais e expressas, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou às partes detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Serão aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não observem a obrigação de informação prévia referida no no 1. Sempre que, apesar da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-membros, independentemente de outras sanções a adoptar, estabelecerão quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos.

Artigo 16o

1. Os Estados-membros estipularão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados por essas autoridades fiquem sujeitos ao sigilo profissional. Esse sigilo implica que as informações confidenciais que recebam no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada e de modo a que as empresas de seguros individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos do foro do direito penal.

Contudo, sempre que uma empresa de seguros seja declarada em estado de falência ou que tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação obrigatória, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito de processos cíveis ou comerciais.

2. O no 1 não impede que as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros procedam às trocas de informações previstas nas directivas aplicáveis às empresas de seguros. Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto no no 1.

3. Os Estados-membros apenas podem celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros que prevejam trocas de informações, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo.

4. As autoridades competentes que, ao abrigo do disposto nos nos 1 ou 2, recebam informações confidenciais, só poderão utilizá-las no exercício das suas funções:

- para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para facilitar a supervisão das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno ou

- para a imposição de sanções ou

- no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão da autoridade competente ou

- no âmbito de processos judiciais instaurados por força do artigo 56o ou de disposições específicas previstas nas directivas adoptadas no domínio das empresas de seguros.

5. Os nos 1 e 4 não impedem a troca de informações dentro de um mesmo Estado-membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou, entre Estados-membros, entre as autoridades competentes e:

- as autoridades investidas da atribuição pública de supervisão das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

- os órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros e outros processos similares,

- as pessoas encarregadas da certificação legal das contas das empresas de seguros e das outras instituições financeiras,

para o cumprimento da sua atribuição de supervisão e para a transmissão, aos órgãos incumbidos da gestão de processos (obrigatórios) de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias ao desempenho das suas funções. As informações recebidas por essas autoridades, órgãos e pessoas estão sujeitas ao sigilo profissional previsto no no 1.

6. Além disso, e não obstante o disposto nos nos 1 e 4, os Estados-membros podem, por força de disposições legais, autorizar a comunicação de certas informações a outros departamentos das suas administrações centrais responsáveis pela legislação sobre a supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Todavia, essas informações só podem ser fornecidas quando tal se revelar necessário por razões de supervisão prudencial.

Contudo, os Estados-membros estipularão que as informações recebidas ao abrigo dos nos 2 e 5 e as obtidas através das verificações in loco referidas no artigo 14o da Directiva 73/239/CEE não possam nunca ser comunicadas nos termos do presente número, salvo acordo explícito da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-membro em que tenha sido efectuada a verificação indicações in loco.

Capítulo 2

Artigo 17o

O artigo 15o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15o

1. O Estado-membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes em relação ao conjunto das suas actividades.

O montante dessas provisões será determinado de acordo com as regras fixadas na Directiva 91/674/CEE.

2. O Estado-membro de origem exigirá às empresas de seguros que as provisões técnicas em relação ao conjunto das suas actividades sejam representadas por activos congruentes, em conformidade com o artigo 6o da Directiva 88/357/CEE. No que respeita aos riscos situados na Comunidade, esses activos devem estar localizados na própria Comunidade. Os Estados-membros não podem exigir às empresas de seguros que localizem os seus activos num Estado-membro determinado. No entanto, o Estado-membro de origem pode permitir derrogações das regras relativas à localização dos activos.

3. Se o Estado-membro de origem admitir a representação das provisões técnicas por créditos sobre as resseguradoras, fixará a percentagem admitida. Nesse caso, não pode exigir a localização desses créditos.».

Artigo 18o

O artigo 15oA da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15oA

1. Os Estados-membros imporão a qualquer empresa de seguros cuja sede se situa no seu território e que cubra riscos classificados no ramo no 14 do ponto A do anexo, adiante denominado "seguro de crédito", a constituição de uma reserva de compensação que servirá para compensar uma perda técnica eventual ou uma taxa de sinistros superior à média que surja nesse ramo no final do exercício.

2. A reserva de compensação deve ser calculada segundo as regras fixadas pelo Estado-membro de origem, de acordo com um dos quatro métodos constantes do ponto D do anexo, que são considerados equivalentes.

3. Até ao limite dos montantes calculados de acordo com os métodos constantes do ponto D do anexo, a reserva de compensação não será imputada à margem de solvência.

4. Os Estados-membros podem isentar da obrigação de constituir uma reserva de compensação para o ramo de seguro de crédito as empresas de seguros cuja sede social se situa no seu território e que recebem, em prémios ou cotizações para aquele ramo, um montante inferior a 4 % da sua receita total em prémios ou cotizações e a 2 500 000 ecus.».

Artigo 19o

É suprimido o artigo 23o da Directiva 88/357/CEE.

Artigo 20o

Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, que cuidará de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações.

Artigo 21o

1. O Estado-membro de origem só pode autorizar as empresas de seguros a representar as suas provisões técnicas pelas seguintes categorias de activos:

A. Investimentos

a) Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

b) Empréstimos;

c) Acções e outras participações de rendimento variável;

d) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e outros fundos de investimento;

e) Terrenos e edifícios, bem como direitos reais imobiliários;

B. Créditos

f) Créditos sobre resseguradoras, incluindo a parte destas nas provisões técnicas;

g) Depósitos em empresas cedentes; dívidas destas empresas;

h) Créditos sobre tomadores de seguros e intermediários decorrentes de operações de seguro directo e de resseguro;

i) Dívidas a cobrar decorrentes de direitos de salvados e sub-rogação;

j) Reembolsos fiscais;

k) Créditos sobre fundos de garantia;

C. Outros activos

l) Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, com base numa amortização prudente;

m) Caixa e disponibilidades à vista; depósitos em instituições de crédito ou em quaisquer outros organismos autorizados a receber depósitos;

n) Custos de aquisição diferidos;

o) Juros e rendas corridos não vencidos e outras contas de regularização.

No que respeita à associação de subscritores denominada «Lloyd's», as categorias de activos incluem igualmente as garantias e as cartas de crédito emitidas por instituições de crédito na acepção da Directiva 77/780/CEE(12) ou por empresas de seguros, bem como as quantias verificáveis resultantes das apólices de seguro de vida, na medida em que representem fundos pertencentes aos membros.

A inclusão de um activo ou de uma categoria de activos na lista supra não implica que todos esses activos devam ser automaticamente admitidos em representação das provisões técnicas. O Estado-membro de origem estabelecerá regras mais detalhadas fixando as condições de utilização dos activos admissíveis par o efeito; a este respeito, pode exigir garantias reais ou outras garantias, nomeadamente no que se refere aos créditos sobre resseguradoras.

Para a determinação e aplicação das regras por si estabelecidas, o Estado-membro de origem deverá zelar em especial pelo respeito dos seguintes princípios:

i) Os activos representativos das provisões técnicas serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a aquisição dos mesmos activos;

ii) Todos os activos deverão ser avaliados segundo um critério de prudência tomando em consideração o risco de não realização. Designadamente, o imobilizado corpóreo, com exclusão de terrenos e edifícios, apenas deverá ser admitido em representação das provisões técnicas caso a sua avaliação assente num critério de amortização prudente;

iii) Os empréstimos, quer sejam concedidos a empresas, a Estados, a instituições internacionais, a administrações locais ou regionais ou a pessoas singulares apenas poderão ser admitidos em representação das provisões técnicas caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas na qualidade do mutuário, em hipotecas, em garantias bancárias ou concedidas por empresas de seguros ou em outros tipos de garantia;

iv) Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e swaps relacionados com activos representativos das provisões técnicas podem ser utilizados na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento ou permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados segundo um critério de prudência e podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes;

v) Os valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo;

vi) Os créditos sobre terceiros apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas após dedução das dívidas para com esses mesmos terceiros;

vii) O montante dos créditos admitidos em representação das provisões técnicas deverá ser calculado segundo um critério de prudência que contemple o risco da sua não realização. Em particular, os créditos sobre tomadores de seguros e intermediários resultantes de operações de seguro directo e de resseguro apenas serão admitidos desde que só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses;

viii) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administra a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-membro de origem deverá, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes detidos pela empresa filial; o Estado-membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

ix) Os custos de aquisição diferidos apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas se tal for ccompatível com os métodos de cálculo das provisões para riscos em curso.

2. Sem prejuízo do disposto no no 1, o Estado-membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido das empresas de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada que outras categorias de activos sejam admitidas em representação das provisões técnicas, sem prejuízo do disposto no artigo 20o.

Artigo 22o

1. O Estado-membro de origem exigirá, relativamente aos activos representativos das suas provisões técnicas, que as empresas de seguros não invistam um montante superior a:

a) 10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas num terreno ou edifício ou em vários terrenos ou edifícios suficientemente próximos entre si para serem considerados efectivamente como um único investimento;

b) 5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções e outros valores negociáveis equiparáveis a acções, títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais de uma mesma empresa ou em empréstimos concedidos ao mesmo mutuário, considerados em bloco, exceptuando-se os empréstimos concedidos a uma autoridade estatal, regional ou local ou a uma organização internacional de que um ou vários Estados-membros são membros. Este limite pode ser elevado para 10 % caso a empresa não aplicar mais de 40 % das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos ou em títulos que correspondam a emitentes e a mutuários em que aplica mais de 5 % dos seus activos;

c) 5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos não garantidos, dos quais 1 % para um único empréstimo não garantido, com exclusão dos empréstimos concedidos às instituições de crédito, às empresas de seguros, na medida em que seja permitido pelo artigo 8o da Directiva 73/239/CEE e às empresas de investimento estabelecidas num Estado-membro;

d) 3 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em disponibilidades à vista;

e) 10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções, outros títulos equiparáveis a acções e em obrigações, que não sejam negociados num mercado regulamentado.

2. A inexistência no no 1 de um limite para as aplicações numa determinada categoria de activos não significa que os activos dessa categoria devam ser admitidos sem limites para a representação das provisões técnicas. O Estado-membro de origem estabelecerá regras mais particularizadas, fixando as condições de utilização dos activos admissíveis. Para a determinação e aplicação de tais regras, o Estado-membro de origem deverá assegurar em especial a observância dos seguintes princípios:

i) Os activos representativos das provisões técnicas deverão ser suficientemente diversificados e dispersos por forma a garantir que não existe excessiva dependência de uma categoria de activos, sector de investimento ou investimento determinados;

ii) As aplicações em activos que, em virtude da sua natureza ou da qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco deverão ser limitadas a níveis prudentes;

iii) A imposição de limites a categorias particulares de activos deverá ter em conta o tratamento dado ao resseguro no cálculo das provisões técnicas;

iv) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administre a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-membro de origem deverá, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes detidos pela empresa filial; o Estado-membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos detidos por outras filiais;

v) A percentagem de activos representativos das provisões técnicas objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente;

vi) Sempre que os activos incluírem empréstimos a determinadas instituições de crédito, ou obrigações emitidas por estas, o Estado-membro de origem poderá considerar, ao aplicar as regras e princípios contidos no presente artigo, os activos subjacentes detidos por essas instituições de crédito. Este tratamento só poderá ser aplicado na medida em que a instituição de crédito tenha a sua sede social num Estado-membro, seja da exclusiva propriedade desse Estado-membro e/ou das suas autoridades locais e que as suas actividades, de acordo com os seus estatutos, consistam na concessão de empréstimos, por seu intermédio, ao Estado ou às autoridades locais ou de empréstimos garantidos por estes ou ainda de empréstimos a organismos estreitamente ligados ao Estado ou às autoridades locais.

3. No âmbito das regras pormenorizadas que fixam as condições de utilização dos activos admissíveis, o Estado-membro tratará de modo mais limitativo;

- os empréstimos que não sejam acompanhados por uma garantia bancária, por uma garantia concedida por empresas de seguros, por uma hipoteca ou por qualquer outra forma de garantia, em relação aos empréstimos acompanhados por tais garantias,

- os OICVM não coordenados na acepção da Directiva 85/611/CEE(13) e os outros fundos de investimento, em relação aos OICVM coordenados na acepção da referida directiva,

- os títulos que não são negociados num mercado regulamentado um relação àqueles que o são,

- os títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais cujos emitentes não sejam Estados, uma das suas administrações regionais ou locais ou empresas que pertençam à zona A na acepção da Directiva 89/647/CEE(14) ou cujos emitentes sejam organizações internacionais de que não faça parte um Estado-membro da Comunidade, em relação aos mesmos instrumentos financeiros cujos emitentes apresentem estas características.

4. Os Estados-membros podem elevar o limite previsto no no 1, alínea b), para 40 % relativamente a determinadas obrigações, sempre que estas sejam emitidas por instituições de crédito com sede social num Estado-membro e que estejam legalmente sujeitas a um controlo público especial destinado a proteger os titulares dessas obrigações. Em particular, as somas provenientes da emissão dessas obrigações devem ser investidas em conformidade com a lei, em activos que cubram amplamente, durante todo o prazo de validade dessas obrigações, os compromissos delas decorrentes e que estejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de falha do emissor.

5. Os Estados-membros não podem exigir às empresas de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.

6. Sem prejuízo do disposto no no 1, o Estado-membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada, derrogações às regras fixadas nas alíneas a) a e) do no 1, sob reserva do disposto no artigo 20o

Artigo 23o

Os pontos 8 e 9 do anexo 1 da Directiva 88/357/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«8. As empresas de seguros podem deter activos não congruentes para cobrir um montante não superior a 20 % dos seus compromissos numa determinada moeda.

9. Os Estados-membros podem prever que, sempre que, por força das regras anteriores, um compromisso deva ser coberto por activos expressos na moeda de um Estado-membro, esta regra será igualmente considerada respeitada sempre que esses activos forem expressos em ecus.».

Artigo 24o

O no 1 do artigo 16o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Estado-membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.

A margem de solvência deve corresponder ao patriomónio da empresa, livre de qualquer compromisso previsível, e deduzidos os elementos incorpóreos. Deve compreender, nomeadamente:

- o capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

a) Os estatutos estipularem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

b) Os estatutos estipularem, relativamente a qualquer pagamento deste tipo por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes sejam notificadas no mínimo um mês antes e possam, durante esse período, proibir o pagamento;

c) As disposições pertinentes dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não terem objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios referidos nas alíneas a) e b),

- metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo,

- as reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos,

- os lucros a transitar,

- os reforços de cotizações que as mútuas e as sociedades sob forma mútua, de cotizações variáveis, podem exigir aos seus associados no decurso do exercício, até ao limite máximo de metade da diferença entre as cotizações máximas e as cotizações efectivamente exigidas; no entanto, esses eventuais reforços não podem representar mais de 50 % da margem,

- a pedido fundamentado das empresas de seguros, quaisquer mais-valias resultantes da subavaliação de activos, desde que essas mais-valias não tenham um carácter excepcional,

- as acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados, podem ser incluídos, mas neste caso só até ao limite de 50 % da margem, dos quais 25 %, no máximo, compreendem empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que satisfaçam, pelo menos, os seguintes critérios:

a) No caso de falência ou liquidacão da empresa de seguros, que existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e que só sejam reembolsados após liquidacão de todas as outras dívidas em curso nesse momento.

Além disso, os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

b) Só serão tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

c) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluíndo nos elementos da margem de solvência seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;

d) Os empréstimos para os quais não foi fixada a data de vencimento da dívida só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou se o acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informará as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido;

e) O contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso da liquidacão da empresa de seguros, a dívida deve ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;

f) O contrato de empréstimo só poderá ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração,

- os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as condições adiante enunciadas, incluindo as acções preferenciais cumulativas para além das referidas no travessão anterior, até ao limite de 50 % da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos no travessão precedente:

a) Não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

b) O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

c) Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

d) Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros;

e) Ter-se-ao em conta apenas os montantes efectivamente pagos.».

Artigo 25o

O mais tardar três anos após o início da aplicação da presente directiva, a Comissão apresentará ao Comité de Seguros um relatório sobre a necessidade de uma harmonização posterior da margem de solvência.

Artigo 26o

O artigo 18o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18o

1. Os Estados-membros não estabelecerão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 15o.

2. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 15o, nos nos 1, 2, 3 e 5 do artigo 20o e no no 1, último parágrafo, do artigo 22o, os Estados-membros não restringirão a livre cessão de activos mobiliários ou imobiliários que façam parte do patriomónio das empresas de seguros autorizadas.

3. Os nos 1 e 2 não obstam às medidas que os Estados-membros, conquanto salvaguardando os interesses dos segurados, possam adoptar, enquanto proprietários ou sócios das empresas em questão.».

Capítulo 3

Artigo 27o

O no 1, alínea f), do artigo 7o da Directiva 88/357/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«f) Relativamente aos riscos referidos na alínea d) do artigo 5o da Directiva 73/239/CEE, as partes no contrato podem escolher livremente a lei aplicável.».

Artigo 28o

O Estado-membro onde se situa o risco não pode impedir que o tomador de seguros subscreva um contrato celebrado com uma empresa de seguros autorizada nas condições do artigo 6o da Directiva 73/239/CEE, desde que tal contrato não esteja em oposição com as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-membro onde se situa o risco.

Artigo 29o

Os Estados-membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderão exigir a comunicação não sistemática dessas condições e desses outros documentos, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

Os Estados-membros só podem manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo do preços.

Artigo 30o

1. É revogado o no 4, alínea b), do artigo 8o da Directiva 88/357/CEE. Por conseguinte, a alínea a) do no 4 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Sem prejuízo da alínea c) do presente número, o no 2, terceiro parágrafo, do artigo 7o aplica-se sempre que o contrato de seguro proporcione cobertura em vários Estados-membros, dos quais pelo menos um imponha a obrigação de subscrição de um seguro;».

2. Não obstante qualquer disposição em contrário, um Estado-membro que imponha a obrigação de subscrição de um seguro pode exigir, antes da sua utilização, a comunicação à sua autoridade competente das condições gerais e especiais dos seguros obrigatórios.

Artigo 31o

1. Antes da celebração de um contrato de seguro, o tomador deverá ser informado pela empresa de seguros acerca:

- da legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha, ou do facto que as partes têm liberdade para escolher a legislação aplicável, indicando, neste último caso, a legislação que a seguradora propõe que seja escolhida;

- das disposições relativas ao exame das reclamações dos tomadores de seguros em relação ao contrato, incluindo, se for caso disso, a existência de uma instância encarregada de apreciar as reclamações, sem prejuízo da possibilidade de o tomador intentar uma acção em juízo.

2. A obrigação referida no no 1 apenas se aplica quando o tomador de seguros é uma pessoa singular.

3. As regras de aplicação do presente artigo serão determinadas em conformidade com a legislação do Estado-membro onde se situa o risco.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 32o

O artigo 10o da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o

1. Qualquer empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado-membro deve notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem.

2. Os Estados-membros exigirão que a empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-membro faça acompanhar a notificação referida no no 1 das seguintes informações:

a) O nome do Estado-membro em cujo território tenciona estabelecer a sucursal;

b) O seu programa de actividades, no qual serão nomeadamente indicados o tipo de operações previstas e a estrutura organizativa da sucursal;

c) O endereço onde os documentos lhe podem ser reclamados e entregues, no Estado-membro da sucursal, entendendo-se que esse endereço é o mesmo que aquele para onde são enviadas as comunicações dirigidas ao mandatário geral;

d) O nome e o endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado-membro da sucursal. No que respeita à Lloyd's, em caso de eventuais litígios no Estado-membro da sucursal decorrentes dos compromissos assumidos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se os litígios envolvessem empresas de tipo clássico. Neste sentido, as competências do mandatário geral devem, nomeadamente, incluir poderes para poder ser demandado judicialmente nessa qualidade com poderes para obrigar os subscritores da Lloyd's em causa.

Caso a empresa pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo, sem incluir a responsabilidade do transportador, deverá apresentar uma declaração comprovativa de que se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-membro da sucursal.

3. A menos que, tendo em conta o projecto em questão, a autoridade competente do Estado-membro de origem tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas, da situação financeira da empresa de seguros, ou da idoneidade e qualificações ou da experiência profissionais dos responsáveis e do mandatário geral, comunicará as informações referidas no no 2 à autoridade competente do Estado-membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informará do facto a empresa interessada.

A autoridade competente do Estado-membro de origem certificará igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada em conformidade com os artigos 16o e 17o

Sempre que as autoridades competentes do Estado-membro de origem recusem comunicar as informações referidas no no 2 às autoridades competentes do Estado-membro da sucursal darão a conhecer as razões dessa recusa à empresa interessada, no prazo de três meses após a recepção de todas as informações. A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso judicial no Estado-membro de origem.

4. Antes de a sucursal da empresa de seguros iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-membro da sucursal disporá de dois meses a contar da recepção da comunicação referida no no 3 para indicar à autoridade competente do Estado-membro de origem, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estados-membros da sucursal.

5. A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido o prazo previsto no no 4, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas actividades.

6. Em caso de modificação de conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) ou d) do no 2, a empresa de seguros comunicará por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-membro de origem e do Estado-membro da sucursal, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-membro de origem e a autoridade competente do Estado-membro da sucursal possam exercer as funções que lhes são atribuídas respectivamente nos termos dos nos 3 e 4.».

Artigo 33o

É revogado o artigo 11o da Directiva 73/239/CEE.

Artigo 34o

O artigo 14o da Directiva 88/357/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14o

Qualquer empresa que pretenda realizar pela primeira vez, num ou mais Estados-membros, as suas actividades em regime de livre prestação de serviços, deverá informar previamente as autoridades competentes do Estado-membro de origem, indicando a natureza dos riscos que se propõe cobrir.».

Artigo 35o

O artigo 16o da Directiva 88/357/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16o:

1. As autoridades competentes do Estado-membro de origem comunicarão, no prazo máximo de um mês a contar da data de notificação prevista no artigo 14o, ao Estado-membro ou aos Estados-membros em cujo território uma empresa pretenda realizar as suas actividades em regime de livre prestação de serviços, os seguintes elementos:

a) Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada em conformidade com os artigos 16o e 17o da Directiva 73/239/CEE;

b) Os ramos que a empresa interessada está habilitada a explorar;

c) A natureza dos riscos que a empresa se propõe cobrir no Estado-membro da prestação de serviços.

Simultaneamente, aquelas autoridades notificarão a empresa interessada.

Qualquer Estado-membro em cujo território uma empresa pretenda cobrir, em prestação de serviços, os riscos classificados no ramo no 10 do ponto A do anexo à Directiva 73/239/CEE, sem incluir a responsabilidade civil do transportador, poderá exigir que a empresa:

- comunique o nome e morada do representante referido no no 4 do artigo 12oA da presente directiva,

- apresente uma declaração comprovativa de que a empresa se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-membro da prestação de serviços.

2. Sempre que as autoridades competentes do Estado-membro de origem não comunicarem as informações referidas no no 1 no prazo previsto, informarão no mesmo prazo a empresa das razões dessa recusa. Esta recusa deverá poder ser objecto de recurso judicial no Estado-membro de origem.

3. A empresa pode iniciar a sua actividade a partir da data em que for comprovadamente notificada da comunicação prevista no primeiro parágrafo do no 1.».

Artigo 36o

O artigo 17o da Directiva 88/357/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17o

Qualquer alteração que a empresa pretenda introduzir nas indicações referidas no artigo 14o fica sujeita ao procedimento previsto nos artigos 14o e 16o».

Artigo 37o

São revogados os segundo e terceiro parágrafos do no 2 e o no 3 do artigo 12o, bem como os artigos 13o e 15o da Directiva 88/357/CEE.

Artigo 38o

As autoridades competentes do Estado-membro da sucursal ou do Estado-membro da prestação de serviços podem exigir que as informações que, por força da presente directiva, estão autorizadas a pedir a respeito da actividade das empresas de seguros que operam no território desse Estado-membro, lhes sejam fornecidas na língua ou línguas oficiais desse Estado.

Artigo 39o

1. É revogado o artigo 18o da Directiva 88/357/CEE.

2. O Estado-membro da sucursal ou da prestação de serviços não pode prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderá exigir, a qualquer empresa que pretenda efectuar no seu território operações de seguros em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

3. O Estado-membro da sucursal ou da prestação de serviços só pode manter ou introduzir a notificação prévia ou a aprovação dos aumentos de tarifas propostos enquanto elementos de um sistema geral de controlo dos preços.

Artigo 40o

1. É revogado o artigo 19o da Directiva 88/357/CEE.

2. Qualquer empresa que efectue operações em regime de direito de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços deve apresentar às autoridades competentes do Estado-membro da sucursal e/ou do Estado-membro da prestação de serviços todos os documentos que lhe forem solicitados para efeitos da aplicação do presente artigo, na medida em que tal obrigação se aplique igualmente às empresas com sede social nesses Estados-membros.

3. Se as autoridades competentes de um Estado-membro verificarem que uma empresa que tem uma sucursal ou que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não respeita as normas legais em vigor nesse mesmo Estado que lhe sejam aplicáveis, solicitarão à empresa em causa que ponha fim a essa situação irregular.

4. Se a empresa em questão não tomar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado-membro em causa informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem. Estas últimas autoridades tomarão, logo que possível, todas as medidas adequadas para que a dita empresa ponha fim a essa situação irregular. A natureza de tais medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-membro em causa.

5. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-membro de origem, ou porque tais medidas se relevem insuficientes ou não existam ainda nesse Estado, a empresa persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-membro em causa, este último pode, após ter informado as autoridades competentes do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou reprimir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de seguro no seu território. Os Estados-membros assegurarão que seja possível efectuar no seu território as notificações às empresas de seguros.

6. Os nos 3, 4 e 5 não afectam o poder dos Estados-membros em causa de tomar, em caso de urgência, as medidas adequadas para evitar as irregularidades cometidas no seu território. Tal inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguros no seu território.

7. Os nos 3, 4 e 5 não interferem com o poder dos Estados-membros de sancionar as infracções no seu território.

8. Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou possuir bens no Estado-membro em causa, as autoridades competentes deste último podem, em conformidade com legislação nacional, aplicar as sanções administrativas previstas para essa infracção em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.

9. Qualquer medida tomada em aplicação dos nos 4 a 8 que inclua sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora deve ser devidamente justificada e notificada à empresa em questão.

10. A Comissão apresentará de dois em dois anos ao Comité de Seguros instituído pela Directiva 91/675/CEE um relatório indicando resumidamente o número e o tipo de casos em relação aos quais, em cada Estado-membro, houve recusas na acepção do artigo 10o da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 16o da Directiva 88/357/CEE, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, ou foram tomadas medidas em conformidade com o no 5 do presente artigo. Os Estados-membros cooperarão com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a elaboração do referido relatório.

Artigo 41o

A presente directiva não obsta a que as empresas de seguros cuja sede social se situa num Estado-membro façam publicidade dos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis, no Estado-membro da sucursal ou da prestação de serviços, desde que observem as normas que eventualmente rejam a forma e o conteúdo dessa publicidade adoptadas por razões de interesse geral.

Artigo 42o

1. É revogado o artigo 20o da Directiva 88/357/CEE.

2. No caso de liquidacão de uma empresa de seguros, os compromissos resultantes dos contratos celebrados através de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções quanto à nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

Artigo 43o

1. É revogado o artigo 21o da Directiva 88/357/CEE.

2. Quando um seguro for proposto em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, o tomador do seguro deve, antes de assumir qualquer compromisso, ser informado do nome do Estado-membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.

Se forem fornecidos documentos ao tomador do seguro, deles deverá constar a informação referida no parágrafo anterior.

As obrigações enunciadas nos dois primeiros parágrafos não dizem respeito aos riscos mencionados na alínea d) do artigo 5o da Directiva 73/239/CEE.

3. O contrato ou qualquer outro documento que assegure a cobertura, bem como a proposta de seguro caso esta vincule o tomador, deve indicar o endereço da sede social ou, se for caso disso, da sucursal da empresa de seguros que presta a cobertura.

Cada Estado-membro poderá exigir que o nome e o endereço do representante da empresa de seguros referido no no 4 do artigo 12oA da Directiva 88/357/CEE constem igualmente dos documentos referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 44o

1. É revogado o artigo 22o da Directiva 88/357/CEE.

Cada empresa de seguros deve comunicar à autoridade competente do Estado-membro de origem, separadamente para as operações efectuadas em regime de estabelecimento e para as operações efectuadas em regime de livre prestação de serviços, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por Estado-membro e por grupo de ramos, bem como, no caso do ramo 10 do ponto A do anexo à Directiva 73/239/CEE, com exclusão da responsabilidade do transportador, a frequência e custo médio dos sinistros.

Os grupos de ramos são definidos do seguinte modo:

- acidentes e doença (no 1 e no 2),

- seguro automóvel (no 3, no 7 e no 10, devendo ser especificados os valores relativos ao ramo no 10, com excepção da responsabilidade do transportador),

- incêndio e outros danos em bens (no 8 e no 9),

- seguros aéreos, marítimos e de transporte (no 4, no 5, no 6, no 7, no 11 e no 12),

- responsabilidade civil geral (no 13),

- crédito e caução (no 14 e no 15),

- outros ramos (no 16, no 17 e no 18).

A autoridade competente do Estado-membro de origem comunicará estas indicações, dentro de um prazo razoável e numa forma agregada, às autoridades competentes de cada um dos Estados-membros interessados que lhe solicitem estas informações.

Artigo 45o

1. É revogado o artigo 24o da Directiva 88/357/CEE.

2. A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-membros imporem às empresas que operem no seu território, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, que se filiem e participem, em condições idênticas às das empresas que nele estejam autorizadas, em qualquer regime destinado a assegurar o pagamento dos pedidos de indemnização a segurados e a terceiros lesados.

Artigo 46o

1. É revogado o artigo 25o da Directiva 88/357/CEE.

2. Sem prejuízo de harmonização posterior, qualquer contrato de seguro ficará exclusivamente sujeito aos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-membro em que está situado o risco, nos termos da alínea d) do artigo 2o da Directiva 88/357/CEE, bem como, no que respeita a Espanha, às sobretaxas fixadas legalmente a favor do organismo espanhol Consorcio de Compensación de Seguros para prover às necessidades das suas funções em matéria de compensação das perdas resultantes de eventos extrãordinários que ocorram nesse Estado-membro.

Em derrogação da alínea d), primeiro travessão, do artigo 2o da Directiva 88/357/CEE, e para efeitos da aplicação do presente número, os bens móveis contidos num imóvel situado no território de um Estado-membro, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado nesse Estado-membro, mesmo que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pela mesma apólice de seguro.

A lei aplicável ao contrato por força do artigo 7o da Directiva 88/357/CEE não tem incidência sobre o regime fiscal aplicável.

Sob reserva de harmonização posterior, cada Estado-membro aplicará às empresas que cubram riscos no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e das taxas parafiscais devidos por força do primeiro parágrafo.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 47o

A República Federal da Alemanha poderá adiar até 1 de Janeiro de 1996 a aplicação da primeira frase do segundo parágrafo do no 2 do artigo 54o Durante esse período, as disposições contidas no parágrafo infra aplicar-se-ao na situação referida no no 2 do artigo 54o

Sempre que a base técnica para o cálculo dos prémios tiver sido comunicada às autoridades dos Estados-membros de origem, em conformidade com a terceira frase do segundo parágrafo do no 2 do artigo 54o, essas autoridades transmitirão sem demora essa informação às autoridades do Estado-membro em que se situa o risco, para lhes permitir apresentar as suas observações. Se as autoridades dos Estados-membros de origem não tiverem em conta essas observações, informarão de tal as autoridades do Estado--membro em que se situa o risco, de forma circunstanciada e apresentando um justificação.

Artigo 48o

Os Estados-membros poderão conceder às empresas de seguros cuja sede social se situa no seu território e cujos terrenos e edifícios representativos das provisões técnicas ultrapassarem, no momento da notificação da presente directiva, a percentagem referida no no 1, alínea a), do artigo 22o, um prazo que expirará o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998 para darem cumprimento àquela disposição.

Artigo 49o

O Reino da Dinamarca poderá adiar até 1 de Janeiro de 1999 a aplicação das disposições da presente directiva aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho. Durante esse período, continuará a aplicar-se na Dinamarca a derrogação prevista no no 2 do artigo 12o da Directiva 88/357/CEE para os acidentes de trabalho.

Artigo 50o

A Espanha, até 31 de Dezembro de 1996, e a Grécia e Portugal, até 31 de Dezembro de 1998, beneficiarão do regime transitório seguinte em relação aos contratos que cobrem riscos situados exclusivamente num desses Estados-membros e que não estejam definidos na alínea d) do artigo 5o da Directiva 73/239/CEE:

a) Em derrogação do no 3 do artigo 8o da Directiva 73/239/CEE e dos artigos 29o e 39o da presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-membros referidos neste artigo poderão exigir que lhes sejam comunicadas, antes da respectiva utilização, as condições gerais e especiais de seguro.

b) O montante das provisões técnicas correspondentes aos contratos referidos no presente artigo será determinado, sob a supervisão do Estado-membro em questão, de acordo com as regras que o mesmo tiver fixado ou, na falta destas, de acordo com as práticas estabelecidas no seu território em conformidade com a presente directiva. A representação dessas provisões por activos equivalentes e congruentes e a localização desses activos efectuam-se sob a supervisão desse Estado-membro e de acordo com as suas regras ou práticas adoptadas em conformidade com a presente directiva.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51o

As adaptações técnicas seguintes, a introduzir às directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, bem como à presente directiva, serão adoptadas de acordo com o processo previsto na Directiva 91/675/CEE:

- alargamento das formas jurídicas previstas no no 1, alínea a), do artigo 8o da Directiva 73/239/CEE,

- modificações à lista referida no anexo da Directiva 73/239/CEE; adaptação da terminologia dessa lista com vista a tomar em consideração a evolução dos mercados de seguros,

- clarificação dos elementos constitutivos da margem de solvência, enumerados no no 1 do artigo 16o da Directiva 73/239/CEE, com vista a tomar em consideração a criação de novos instrumentos financeiros,

- alteração do montante mínimo do fundo de garantia, previsto no no 2 do artigo 17o da Directiva 73/239/CEE, de modo a ter em conta a evolução económica e financeira,

- alteração, para atender à criação de novos instrumentos financeiros, da lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas, prevista no artigo 21o da presente directiva, bem como das regras de dispersão estabelecidas no artigo 22o da presente directiva,

- alteração da flexibilização das regras da congruência, previstas no anexo I da Directiva 88/357/CEE, de modo a tomar em conta o desenvolvimento de novos instrumentos de cobertura do risco de câmbio ou dos progressos no sentido da União Económica e Monetária,

- clarificação das definições, no sentido de garantir a aplicação uniforme das directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE, bem como da presente directiva, em toda a Comunidade.

Artigo 52o

1. Considera-se que as sucursais que iniciaram a sua actividade em conformidade com as disposições do Estado-membro de estabelecimento, antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva, foram objecto do procedimento previsto nos nos 1 a 5 do artigo 10o da Directiva 73/239/CEE. Estas sucursais reger-se-ao, a partir da referida entrada em vigor, pelo disposto nos artigos 15o, 19o, 20o e 22o da Directiva 73/239/CEE, bem como no artigo 40o da presente directiva.

2. Os artigos 34o e 35o não prejudicam os direitos adquiridos pelas empresas de seguros que já actuavam em regime de livre prestação de serviços antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva.

Artigo 53o

Na Directiva 73/239/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28oA

1. Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-membro autorizará as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma cessionária estabelecida no mesmo Estado-membro, desde que as autoridades competentes desse Estado-membro ou, eventualmente, do Estado-membro referido no artigo 26o, certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência.

2. Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-membro autorizará as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título, a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma empresa de seguros com sede social num outro Estado-membro, desde que as autoridades competentes desse Estado-membro certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência.

3. Se, nas condições previstas no direito nacional, um Estado-membro autorizar as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma agência ou sucursal referida no presente título e criada no território de outro Estado-membro, esse Estado-membro assegurar-se-á de que as autoridades competentes do Estado-membro da cessionária ou, eventualmente, do Estado-membro referido no artigo 26o, certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência, de que a lei do Estado-membro da cessionária prevê a possibilidade dessa transferência e de que esse Estado concorda com a transferência.

4. Nos casos referidos nos nos 1, 2 e 3, o Estado-membro onde se situa a agência ou a sucursal cedente autorizará a transferência depois de ter obtido o acordo das autoridades competentes do Estado-membro do risco, quando este não seja o mesmo em que se situa a agência ou a sucursal cedente.

5. As autoridades competentes dos Estados-membros consultados comunicarão o seu parecer ou acordo às autoridades competentes do Estado-membro de origem da empresa de seguros cedente o mais tardar três meses após a recepção do pedido; expirado este prazo, se as autoridades consultadas não se tiverem manifestado, o seu silêncio equivalerá a um parecer favorável ou a um acordo tácito.

6. A transferência autorizada em conformidade com o presente artigo é publicitada no Estado-membro em que o risco se situa, nos termos do direito nacional. Essa transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer titular de direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

Esta disposição não prejudica o direito dos Estados-membros de preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato num determinado prazo a partir da transferência.».

Artigo 54o

1. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário, qualquer Estado-membro no qual os contratos relativos ao ramo no 2 do ponto A do anexo à Directiva 73/239/CEE podem substituir parcial ou inteiramente a cobertura da doença assegurada pelo regime legal de segurança social, pode exigir que o contrato esteja em conformidade com as disposições legais específicas que protegem nesse Estado-membro o interesse geral quanto a esse ramo de seguro e que as condições gerais e específicas desse seguro sejam comunicadas às autoridades competentes desse Estado-membro antes da respectiva utilização.

2. Os Estados-membros podem exigir que a técnica do seguro de doença referido no no 1 seja análoga à do seguro de vida sempre que:

- os prémios pagos sejam calculados com base em tabelas de frequência das doenças e outros dados estatísticos pertinentes, no caso do Estado-membro em que o risco se situa, de acordo com os métodos matemáticos aplicados em matéria de seguros.

- seja constituída uma reserva de velhice,

- a seguradora só possa anular o contrato durante um certo período de tempo fixado pelo Estado-membro onde se situa o risco,

- o contrato preveja a possibilidade de aumentar os prémios ou de reduzir os pagamentos, mesmo para os contratos em curso,

- o contrato preveja a possibilidade de o tomador de seguro trocar o seu contrato por um novo contrato em conformidade com o no 1, proposto pela mesma empresa de seguros ou pela mesma sucursal e que tenha em conta os direitos por ele adquiridos. Será especialmente tida em conta a reserva de velhice e só poderá ser exigido um novo exame médico em caso de extensão da cobertura.

Nesse caso, as autoridades desse Estado-membro publicam as tabelas de frequência das doenças e outros dados estatísticos pertinentes acima referidos e dão deles conhecimento às autoridades do Estado de origem. Os prémios devem ser suficientes, segundo hipóteses actuariais razoáveis, para permitir às empresas satisfazer todos os seus compromissos relativos a todos os elementos da respectiva situação financeira. O Estado-membro de origem exige que a base técnica de cálculo dos prémios seja comunicada às suas autoridades competentes antes de o produto ser difundido. As disposições do presente número aplicam-se igualmente em caso de alteração de contratos em curso.

Artigo 55o

Os Estados-membros podem exigir que todas as empresas de seguros que pratiquem no seu território, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, respeitem as disposições específicas previstas nas respectivas legislações nacionais relativas a este seguro, com excepção das disposições relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado de origem.

Artigo 56o

Os Estados-membros assegurarão que as decisões tomadas relativamente a uma empresa de seguros, em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva, possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 57o

1. Os Estados-membros adoptarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e pô-las-ao em vigor o mais tardar em 1 de Julho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 58o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1992.

Pelo Conselho O Presidente Vítor MARTINS

(1) JO no C 244 de 28. 9. 1990, p. 28; e JO no C 93 de 13. 4. 1992, p. 1.

(2) JO no C 67 de 16. 3. 1992, p. 98; e JO no C 150 de 15. 6. 1992.

(3) JO no C 102 de 18. 4. 1991, p. 7.

(4) JO no L 172 de 4. 7. 1988, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/618/CEE (JO no L 330 de 29. 11. 1990, p. 44).

(5) JO no L 288 de 16. 8. 1973, p. 3. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/618/CEE (JO no L 330 de 29. 11. 1990, p. 44).

(6) JO no L 374 de 31. 12. 1991, p. 7.

(7) JO no L 178 de 8. 7. 1988, p. 5.

(8) JO no L 374 de 31. 12. 1991. p. 32.

(9) JO no L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(10) JO no L 348 de 17. 12. 1988, p. 62.

(11) JO no L 66 de 13. 3. 1979, p. 21. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/148/CEE (JO no L 62 de 5. 3. 1982, p. 22).

(12) JO no L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1.).

(13) JO no L 375 de 31. 12. 1985, p. 3. Alterada pela Directiva 88/220/CEE (JO no L 100 de 19. 4. 1988, p. 31.).

(14) JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 14.

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