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Document 31998L0013

Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade

OJ L 74, 12.3.1998, p. 1–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/04/2000; revogado e substituído por 399L0005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/13/oj

31998L0013

Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade

Jornal Oficial nº L 074 de 12/03/1998 p. 0001 - 0026


DIRECTIVA 98/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1998 relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (2),

(1) Considerando que, por uma questão de lógica e clareza, é conveniente proceder à codificação da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (3), e da Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que completa a Directiva 91/263/CEE em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite (4), reunindo-as num texto único;

(2) Considerando que o sector dos equipamentos terminais de telecomunicações e dos equipamentos de estações terrestres de comunicação via satélite constitui um dos domínios essenciais da indústria das telecomunicações, considerada só por si uma das traves-mestras da economia da Comunidade;

(3) Considerando que no seu «Livro Verde» sobre o desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de telecomunicações a Comissão propôs a aceleração da introdução do pleno reconhecimento mútuo de aprovações como medida indispensável para a criação de um mercado concorrencial de terminais à escala comunitária;

(4) Considerando que no seu «Livro Verde» sobre uma abordagem comum no domínio das comunicações por satélite na Comunidade, a Comissão propôs a introdução do reconhecimento mútuo das homologações tipo dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite como um dos principais pré-requisitos para a realização, nomeadamente, de um mercado comunitário dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite;

(5) Considerando que na sua Resolução de 30 de Julho de 1988 relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações (5), o Conselho afirmou que o pleno reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais, com base no rápido desenvolvimento de especificações de conformidade europeias comuns, constitui um dos grandes objectivos da política de telecomunicações;

(6) Considerando que na sua Resolução de 19 de Dezembro de 1991 relativa ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de comunicações via satélite (6), o Conselho reconheceu que a harmonização e liberalização dos equipamentos em causa das estações terrestres de comunicações via satélite é um dos principais objectivos da política de telecomunicações via satélite, sem prejuízo, nomeadamente, das condições necessárias ao cumprimento dos requisitos essenciais;

(7) Considerando que na sua Decisão 89/95/CEE (7) o Conselho especificou as medidas a aplicar para promover a normalização na Europa e a preparação e aplicação de normas no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações;

(8) Considerando que na sua Resolução de 7 de Maio de 1985 (8) o Conselho prevê uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização;

(9) Considerando que o âmbito de aplicação da presente directiva se deve basear numa definição geral dos termos «equipamentos terminais» e «equipamentos de estações terrestres de comunicação via satélite» para permitir o desenvolvimento técnico de produtos; que os equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite destinados a integrar a infra-estrutura da rede pública terrestre de telecomunicações estão excluídos deste âmbito; que se pretende assim excluir, entre outros aspectos, as estações terrestres de interface de comunicação via satélite destinadas às principais aplicações de interligações telephonie à longue distance no contexto da criação de infra-estruturas (como as estações de grande diâmetro), bem como as estações terrestres de rastreio e de controlo dos satélites;

(10) Considerando que a presente directiva não prejudica os actuais direitos especiais ou exclusivos em matéria de comunicações via satélite que possam ser mantidos pelos Estados-membros nos termos do direito comunitário;

(11) Considerando que a harmonização das condições de colocação no mercado dos equipamentos terminais de telecomunicações criará as condições para um mercado aberto e unificado; que, de igual modo, o objectivo de um mercado comunitário aberto e transeuropeu de equipamento das estações terrestres de comunicações via satélite exige processos harmonizados, eficazes e funcionais de certificação, ensaio, marcação, garantia de qualidade e controlo dos produtos; que a única alternativa à legislação comunitária é um sistema análogo de medidas negociadas entre Estados-membros, o que acarretaria dificuldades óbvias devido ao número de organismos envolvidos em múltiplas negociações bilaterais, o que não seria viável nem rápido, nem eficaz; que, por conseguinte, os objectivos da acção proposta não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-membros; que, em contrapartida, a forma da directiva comunitária já, várias vezes, revelou nomeadamente, no sector das telecomunicações, um meio viável, rápido e eficaz; que, deste modo, se cumprirão melhor os objectivos da acção em causa a nível comunitário;

(12) Considerando que o direito comunitário, no seu estado actual, prevê, em derrogação de uma das regras fundamentais da Comunidade, a livre circulação das mercadorias, que devem ser aceites obstáculos à circulação intracomunitária resultantes de disparidades das legislações nacionais relativas à comercialização de produtos, na medida em que tal possa ser reconhecido como necessário à satisfação de exigências imperativas; que, portanto, a harmonização das legislações deve, nesse caso, limitar-se apenas aos requisitos essenciais necessários aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite; que, por serem essenciais, esses requisitos devem substituir os requisitos nacionais nessa matéria;

(13) Considerando que a observância dos requisitos essenciais constitui um imperativo na salvaguarda do interesse geral; que esses requisitos devem ser aplicados, com discernimento, de modo a ter em conta o nível tecnológico no momento do fabrico, bem como os imperativos económicos;

(14) Considerando que a Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (9), e a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (10), são aplicáveis, nomeadamente, aos sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação;

(15) Considerando que a Directiva 73/23/CEE do Conselho abrange também de um modo geral a segurança das pessoas;

(16) Considerando que a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (11), estabelece processos harmonizados de protecção dos aparelhos contra interferências electromagnéticas e define os respectivos requisitos de protecção e formas de inspecção; que os requisitos gerais dessa directiva são aplicáveis, nomeadamente, aos sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação, bem como aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite; que os requisitos de compatibilidade electromagnética são abrangidos pela presente directiva, na medida em que sejam específicos dos equipamentos terminais de telecomunicações e dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite;

(17) Considerando que, tendo em conta os requisitos essenciais e para ajudar os fabricantes a provar a observância desses requisitos é conveniente dispor de normas harmonizadas a nível europeu, para salvaguarda do interesse geral no plano de concepção e fabrico de equipamentos terminais e para permitir o controlo da observância desses requisitos; que essas normas harmonizadas no plano europeu são elaboradas por organismos de direito privado e devem manter o seu carácter de textos não obrigatórios; que, para o efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) são os organismos reconhecidos como competentes para a adopção de normas harmonizadas; que, para efeitos da presente directiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada por um destes organismos sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE, e nas linhas gerais de orientação acima referidas;

(18) Considerando que é em geral impossível cumprir os requisitos essenciais relativos ao interfuncionamento com as redes públicas de telecomunicações e, quando se justifique, através dessas redes, a não ser pela aplicação de soluções técnicas únicas; que essas soluções devem, portanto, ter um carácter obrigatório;

(19) Considerando que as propostas de regulamentação técnica comum são geralmente elaboradas com base em normas harmonizadas e mediante consultas complementares numa ampla base europeia, em especial com o Comité de Aplicação das Regulamentações Técnicas (TRAC), para garantir uma coordenação técnica adequada;

(20) Considerando que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite são concebidos, em relação à sua interface com o sistema espacial, para a emissão de sinais de radiocomunicações, para a emissão e recepção de sinais de radiocomunicações ou apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações;

(21) Considerando que, no que respeita à interface terrestre, os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite podem ser ou não destinados a ser ligados à rede pública terrestre de telecomunicações;

(22) Considerando que as órbitas (como a órbita geo-estacionária, as órbitas terrestres de baixa altitude e as órbitas elípticas), que são percursos descritos no espaço por satélites ou outros sistemas espaciais, constituem recursos naturais limitados;

(23) Considerando que os recursos orbitais são utilizados em conjunto com o espectro de radiofrequências, que é também um recurso natural limitado; que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite utilizam ambos para efeitos de transmissão;

(24) Considerando que a utilização efectiva dos recursos orbitais em conjunto com o espectro de radiofrequências e a necessidade de evitar interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos se revestem de importância para o desenvolvimento das comunicações europeias via satélite; que a União Internacional de Telecomunicações (UIT) define os critérios de utilização racional dos recursos orbitais e de coordenação das radiofrequências, a fim de permitir uma coexistência de sistemas espaciais e terrestres sem interferências indevidas;

(25) Considerando que a harmonização das condições de colocação no mercado dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, levará a uma utilização eficaz dos recursos orbitais e do espectro de radiofrequências e facilitará a prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos;

(26) Considerando que, no que se refere aos requisitos essenciais para uma utilização eficaz dos recursos orbitais e do espectro de radiofrequências e à prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos, é geralmente impossível cumprir aqueles requisitos, a não ser através de soluções técnicas específicas; que, por conseguinte, é necessária uma regulamentação técnica comum;

(27) Considerando que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite utilizados para a emissão ou para a emissão e recepção de sinais de radiocomunicações podem, além do disposto na presente directiva, ser sujeitos a um sistema de licenciamento;

(28) Considerando que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite concebidos apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações não podem ser sujeitos a um sistema de licenciamento, mas apenas ao disposto na presente directiva, a não ser que se destinem a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações, como proposto no «Livro Verde» sobre comunicações por satélite na Comunidade; que a utilização desses equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite deve respeitar a regulamentação nacional compatível com o direito comunitário;

(29) Considerando que é essencial garantir que os organismos notificados obedeçam a padrões elevados em toda a Comunidade e satisfaçam os critérios mínimos de competência, imparcialidade e independência financeira e outros, face aos clientes;

(30) Considerando que é conveniente que a Comissão seja assistida, no exercício da sua competência executiva, pelo Comité de Aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE), composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão;

(31) Considerando que os representantes dos organismos de telecomunicações, utentes, consumidores, fabricantes, prestadores de serviços e sindicatos devem ter o direito de ser consultados;

(32) Considerando que o ACTE deverá cooperar estreitamente com os comités competentes para os processos de concessão de licenças a redes e serviços de comunicações via satélite;

(33) Considerando que a responsabilidade dos Estados-membros em relação à segurança, saúde e outros aspectos abrangidos pelos requisitos essenciais no seu território deve ser reconhecida numa cláusula de salvaguarda que preveja processos comunitários de protecção adequados;

(34) Considerando que os destinatários de qualquer decisão tomada no âmbito da presente directiva devem ser informados dos seus fundamentos e dos recursos à sua disposição;

(35) Considerando que são necessárias disposições transitórias que concedam aos fabricantes tempo para adaptarem a concepção e produção dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite à regulamentação técnica comum; que, para terem a flexibilidade necessária, essas disposições transitórias devem ser elaboradas caso a caso; que a regulamentação técnica comum estabelecerá as disposições transitórias necessárias;

(36) Considerando que o acesso real e equitativo dos fabricantes europeus aos mercados de países terceiros, especialmente dos Estados Unidos da América e do Japão, deve ser realizado de preferência através de negociações multilaterais na Organização Mundial do Comércio (OMC), embora possam também contribuir para este processo conversações bilaterais entre a Comunidade e países terceiros;

(37) Considerando que a presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição das directivas que figuram no anexo X, parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ÍNDICE

Página

Artigo 1º - Âmbito de aplicação e definições . 5

Título I: Equipamentos terminais de telecomunicações . 5

Título II: Equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite . 8

Título III: Disposições comuns . 11

Anexo I: Exame CE de tipo . 13

Anexo II: Conformidade com o tipo . 15

Anexo III: Garantia de qualidade da produção . 16

Anexo IV: Garantia plena de qualidade . 18

Anexo V: Critérios mínimos a tomar em consideração pelos Estados-membros para a designação dos organismos notificados nos termos do nº 1 do artigo 11º . 20

Anexo VI: Marcação a apor nos equipamentos a que se refere o nº 1 do artigo 12º . 21

Anexo VII: Marcações a apor nos equipamentos a que se refere o nº 4 do artigo 12º . 21

Anexo VIII: Modelo de declaração previsto no nº 1 do artigo 2º . 22

Anexo IX: Procedimento de controlo CE de produção interna . 23

Anexo X: Parte A - Lista das directivas e disposições revogadas . 24

Parte B - Lista dos prazos de transposição para o direito nacional . 24

Anexo XI: Quadro de correspondências . 25

Artigo 1º Âmbito de aplicação e definições

1. A presente directiva é aplicável aos equipamentos terminais e aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «rede pública de telecomunicações»: a infra-estrutura pública de telecomunicações que possibilite a transmissão de sinais entre pontos terminais definidos da rede, por fios, feixes hertzianos, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos,

- «equipamentos terminais»: os equipamentos destinados a serem ligados à rede pública de telecomunicações, nomeadamente:

a) A serem directamente ligados ao terminal de uma rede pública de telecomunicações;

ou

b) A interfuncionarem com uma rede pública de telecomunicações estando directa ou indirectamente ligados a pontos terminais de uma rede pública de telecomunicações,

a fim de enviarem, processarem ou receberem informações.

O sistema de ligação pode consistir em fios metálicos, ligações radioeléctricas, sistemas ópticos ou qualquer outro sistema electromagnético,

- «especificação técnica»: a especificação que conste de um documento que defina as características requeridas para um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de emprego, a segurança, as dimensões, incluindo as especificações aplicáveis ao produto no que diz respeito à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à etiquetagem,

- «norma»: a especificação técnica adoptada por um organismo reconhecido no domínio da actividade normativa para aplicação repetida ou contínua, cuja observância não é obrigatória,

- «equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite»: todos os equipamentos susceptíveis de utilização apenas para emissão ou para emissão e recepção («emissão-recepção») ou apenas para recepção («apenas de recepção») de sinais de radiocomunicação através de satélites ou outros sistemas espaciais, com exclusão dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite destinados a ser utilizados como parte da rede pública de telecomunicações de um Estado-membro,

- «ligação terrestre à rede pública de telecomunicações»: qualquer ligação à referida rede que não inclua nenhum segmento espacial.

TÍTULO I EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

Capítulo I Colocação no mercado e livre circulação

Artigo 2º

O fim a que se destina o equipamento será declarado pelo fabricante ou pelo fornecedor dos equipamentos. Contudo, presume-se que os equipamentos terminais, na acepção do segundo travessão do nº 2 do artigo 1º, que utilizem um sistema de ligação que recorra ao espectro de frequência radioeléctrico são destinados a serem ligados à rede pública de telecomunicações.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo dos artigos 1º e 2º, qualquer equipamento que seja susceptível de ser ligado à rede pública de telecomunicações, sem que seja destinado a esse fim, deve ser acompanhado de uma declaração do fabricante ou do fornecedor, cujo modelo consta do anexo VIII, e do manual de instruções. Sempre que os equipamentos sejam colocados pela primeira vez no mercado, será enviado um exemplar desta documentação ao organismo notificado, a que se refere o nº 1 do artigo 11º, do Estado-membro em que o equipamento é colocado no mercado pela primeira vez. O disposto no nº 4 do artigo 12º é aplicável a esse equipamento.

2. O fabricante ou o fornecedor deverão estar preparados para justificar uma vez, a pedido de qualquer dos organismos notificados a que se refere o nº 1 do artigo 11º, o destino do equipamento, em função das suas características técnicas pertinentes, das suas características funcionais e do segmento de mercado para o qual foi previsto.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para que os equipamentos terminais só possam ser colocados no mercado e postos em serviço se estiverem munidos da marcação «CE» prevista no artigo 12º, indicativa da respectiva conformidade com as exigências da presente directiva, incluindo os procedimentos da avaliação previstos no capítulo II, quando correctamente instalados e mantidos de forma adequada e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2. Os Estados-membros tomarão igualmente todas as medidas adequadas para que os equipamentos a que se refere o artigo 3º só possam ser colocados no mercado e autorizados a nele permanecer, se obedecerem aos requisitos enunciados na presente directiva quanto a estes equipamentos e não possam ser ligados à rede pública de telecomunicações na acepção do primeiro travessão do nº 2 do artigo 1º

3. Os Estados-membros tomarão igualmente todas as medidas adequadas para que os equipamentos terminais ou os equipamentos referidos no artigo 3º sejam desligados da rede pública de telecomunicações se não forem utilizados de acordo com o fim a que se destinam. Além disso, os Estados-membros podem tomar todas as medidas adequadas, de acordo com a sua legislação nacional, para impedir a ligação, à rede pública de telecomunicações, de equipamentos terminais que não sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

4. a) Quando os equipamentos terminais forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que se presume igualmente que esses equipamentos são conformes com essas outras directivas;

b) Todavia, se uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade dos equipamentos terminais com as disposições das directivas aplicadas pelo fabricante. Nesse caso, as referências dessas directivas, tais como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por essas directivas e que acompanham os equipamentos terminais.

Artigo 5º

Os equipamentos terminais devem preencher os seguintes requisitos essenciais:

a) Segurança dos utilizadores, na medida em que não esteja previsto pela Directiva 73/23/CEE. Para efeitos da presente directiva, os requisitos essenciais incluem a segurança das pessoas nos mesmos termos da Directiva 73/23/CEE;

b) Segurança dos empregados dos operadores de redes públicas de telecomunicações, na medida em que este não esteja previsto na Directiva 73/23/CEE;

c) Requisitos de compatibilidade electromagnética, na medida em que sejam específicos dos equipamentos terminais;

d) Protecção da rede pública de telecomunicações contra danos;

e) Uso efectivo do espectro radioeléctrico, quando adequado;

f) Interfuncionamento dos equipamentos terminais com equipamentos da rede pública de telecomunicações a fim de estabelecer, alterar, tributar, manter e libertar ligações reais ou virtuais;

g) Interfuncionamento dos equipamentos terminais através da rede pública de telecomunicações, em casos justificados.

Os casos em que o serviço assegurado pelo equipamento terminal seja:

i) um serviço reservado, de acordo com a legislação comunitária,

ou

ii) um serviço em relação ao qual o Conselho tenha decidido que devia ser disponível em toda a Comunidade,

são considerados justificados e os requisitos relativos a este interfuncionamento são determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 29º Depois de consultar os representantes dos organismos a que se refere o nº 3 do artigo 28º e tomando em devida consideração o resultado dessas consultas, a Comissão pode propor que este requisito essencial seja reconhecido como justificado para outros equipamentos terminais, no âmbito do procedimento previsto no artigo 29º

Artigo 6º

Os Estados-membros não impedirão a colocação no mercado, a livre circulação ou a utilização, no seu território, dos equipamentos terminais que obedeçam à presente directiva.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros presumirão que os equipamentos terminais conformes com as normas nacionais de execução, normas harmonizadas pertinentes, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias preenchem os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 5º Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas nacionais.

2. A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 29º:

- numa primeira fase, as medidas de identificação dos tipos de equipamentos terminais para os quais seja necessária uma regulamentação técnica comum, bem como a declaração relativa ao âmbito dessa regulamentação, tendo em vista a sua transmissão aos organismos de normalização competentes,

- numa segunda fase e depois da sua elaboração pelos organismos de normalização competentes, a totalidade ou parte das normas harmonizadas correspondentes, de cumprimento dos requisitos essenciais a que se referem as alíneas c) a g) do artigo 5º, transpostas em regulamentações técnicas comuns de cumprimento obrigatório e cuja referência será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8º

Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considere que as normas harmonizadas a que se refere o artigo 7º ultrapassam os requisitos essenciais a que se refere o artigo 5º, ou não os satisfazem inteiramente, a Comissão ou o Estado-membro em causa submeterão o assunto ao comité previsto no artigo 28º, expondo as suas razões. O comité emitirá um parecer no mais curto prazo.

Perante o parecer do comité e após consulta ao Comité Permanente criado pela Directiva 83/189/CEE, a Comissão notificará os Estados-membros da necessidade ou não de se retirarem das referências às normas em questão e de qualquer regulamentação técnica com elas relacionada do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e tomará as medidas necessárias para suprir as lacunas verificadas nas normas.

Artigo 9º

1. Sempre que um Estado-membro verificar que os equipamentos terminais que ostentem as marcações previstas no capítulo III e utilizados de acordo com a finalidade prevista pelo fabricante, não cumprem os requisitos essenciais sobre a matéria, tomará todas as medidas adequadas para retirar esses produtos do mercado ou para proibir ou restringir a sua colocação no mercado.

O Estado-membro em causa informará imediatamente a Comissão desta medida e indicará as razões da sua decisão e, em especial, se a não conformidade for resultante de:

a) Uma aplicação inadequada das normas harmonizadas ou das regulamentações técnicas comuns a que se refere o artigo 7º;

b) Lacunas intrínsecas das normas harmonizadas ou das regulamentações técnicas comuns a que se refere o artigo 7º

2. A Comissão consultará as partes interessadas logo que possível. Sempre que, após essa consulta, a Comissão verificar que se justifica a aplicação da medida tomada por força do nº 1, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que desencadeou a acção e os restantes Estados-membros. Sempre que a decisão a que se refere o nº 1 for motivada por uma lacuna das normas harmonizadas ou das regulamentações técnicas comuns, a Comissão, após consulta das partes interessadas, submeterá o assunto ao comité previsto no artigo 28º nos dois meses seguintes, se o Estado-membro que tomou as medidas entender dever mantê-las, e iniciará o procedimento previsto no artigo 8º

3. Sempre que os equipamentos terminais que não preencham os requisitos essenciais na matéria ostentem a marcação «CE», o Estado-membro em causa tomará as medidas adequadas relativamente a qualquer entidade que tenha aposto a marcação e informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.

4. A Comissão manterá os Estados-membros informados do andamento e dos resultados do procedimento.

Capítulo II Avaliação da conformidade

Artigo 10º

1. O equipamento terminal será submetido ao exame CE de tipo descrito no anexo I ou à declaração CE de conformidade descrita no anexo IV, à escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.

2. Um exame CE de tipo, tal como descrito no anexo I, deve ser acompanhado de uma declaração emitida de acordo com o procedimento de declaração CE de conformidade ao tipo descrito no anexo II ou no anexo III.

3. Os processos e a correspondência relacionados com os procedimentos referidos no presente artigo serão redigidos numa língua oficial do Estado-membro onde o referido procedimento se realiza, ou numa língua aceite pelo organismo notificado em causa.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros notificarão a Comissão e os outros Estados-membros dos organismos estabelecidos na Comunidade que tenham designado para efectuar a certificação, os controlos dos produtos e as correspondentes tarefas de fiscalização respeitantes aos procedimentos previstos no artigo 10º, bem como os números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.

Os Estados-membros aplicarão os critérios mínimos estabelecidos no anexo V para a designação desses organismos. Presume-se que os organismos que satisfazem os critérios previstos nas normas harmonizadas pertinentes obedecem aos critérios estabelecidos no anexo V.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão sobre laboratórios de ensaios estabelecidos na Comunidade que tenham designado para efectuar ensaios relacionados com os procedimentos referidos no artigo 10º Os organismos notificados aplicarão os critérios previstos nas partes correspondentes das normas harmonizadas aplicáveis à designação desses laboratórios.

3. A Comissão publicará uma lista dos organismos notificados com os respectivos números de identificação e uma lista dos laboratórios de ensaio, bem como as funções para as quais foram designados, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e assegurará a actualização dessas listas.

4. Um Estado-membro que tenha designado um organismo notificado ou um laboratório de ensaio ao abrigo do nº 1 ou do nº 2, deve anular essa designação se o organismo notificado ou o laboratório de ensaio deixarem de satisfazer os critérios aplicáveis em matéria de designação.

O Estado-membro informará imediatamente do facto os outros Estados-membros e a Comissão e retirará a notificação. Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considerarem que um organismo notificado ou um laboratório de ensaio designados por um Estado-membro não satisfazem os critérios aplicáveis, submeterão a questão ao comité previsto no artigo 28º, que emitirá o seu parecer no prazo de três meses em função do parecer do comité, a Comissão informará o Estado-membro em causa das alterações que devem ser introduzidas nesse organismo notificado ou nesse laboratório de ensaio para que possam conservar o estatuto que lhes fora reconhecido.

5. Para facilitar a determinação da conformidade dos equipamentos terminais com as regulamentações técnicas e as normas, os organismos notificados reconhecerão a documentação emitida pelos organismos competentes de um país terceiro, desde que tenham sido celebrados acordos entre a Comunidade e aquele país terceiro com base num convénio mutuamente satisfatório.

6. Quando emitirem o certificado de exame CE de tipo previsto no anexo I, acompanhado do documento adequado a que se referem os anexos II e III, ou tomarem uma decisão quanto à garantia de qualidade prevista no anexo IV, os organismos notificados emitirão simultaneamente uma decisão administrativa de aprovação da ligação do equipamento terminal em causa à rede pública de telecomunicações.

Capítulo III Marcação «CE» de conformidade e inscrições

Artigo 12º

1. A marcação do equipamento terminal conforme com a presente directiva será constituída pela marcação «CE», por sua vez constituída pelas sigla «CE», seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém na fase de controlo da produção e de um símbolo indicativo de que o equipamento se destina e está apto a ser ligado à rede pública de telecomunicações. O modelo da marcação «CE» a utilizar, acompanhado das indicações complementares, figura no anexo VI.

2. É proibido apor marcações susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo de marcação «CE» de conformidade especificada nos anexos VI e VII. Pode ser aposta nos equipamentos qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».

3. Os equipamentos terminais serão identificados pelo fabricante através do modelo, dos números de lote e/ou de série e do nome do fabricante e/ou do fornecedor responsável pela sua colocação no mercado.

4. Os fabricantes ou fornecedores de equipamentos que coloquem no mercado os equipamentos a que se refere o artigo 3º devem apor o símbolo descrito no anexo VII de forma a que se siga à sigla «CE» indicada no anexo VI e forme visualmente parte integrante do conjunto da marcação.

Artigo 13º

Sem prejuízo do artigo 9º:

a) A verificação por um Estado-membro de que a aposição indevida da marcação «CE» implica para o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade a obrigação de repor o produto em conformidade com as disposições sobre a marcação «CE» e de fazer cessar a infracção nas condições definidas por esse Estado-membro;

b) Se a não conformidade persistir, o Estado-membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo 9º

TÍTULO II EQUIPAMENTOS DE ESTAÇÕES TERRESTRES DE COMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE

Capítulo I Colocação no mercado de livre circulação

Artigo 14º

O fabricante ou fornecedor de equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite declarará se os equipamentos se destinam ou não a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite previstos apenas para recepção e que não se destinem a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações apenas possam ser colocados no mercado, funcionar e ser utilizados nos seus territórios, nos termos da legislação nacional compatível com o direito comunitário, se preencherem os requisitos da presente directiva depois de devidamente instalados, mantidos e utilizados para o fim a que se destinam.

Esta utilização deve ser feita nos termos da legislação nacional compatível com o direito comunitário que limita a utilização à recepção de serviços destinados a esse utilizador.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que outros equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite apenas possam ser colocados no mercado se preencherem os requisitos da presente directiva e se forem devidamente instalados, mantidos e utilizados para o fim a que se destinam. A utilização desses equipamentos pode ser sujeita a um sistema de licenciamento nos termos do direito comunitário.

3. Os Estados-membros tomarão igualmente todas as medidas adequadas para garantir que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações, não possam ser ligados à rede pública de telecomunicações.

4. Os Estados-membros tomarão ainda todas as medidas adequadas para garantir que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações sejam desligados da rede pública de telecomunicações.

Além disso, os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas, nos termos da sua legislação nacional, para impedir a ligação terrestre daqueles equipamentos à rede pública de telecomunicações.

Artigo 16º

Os Estados-membros não impedirão a livre circulação e a colocação no mercado de equipamentos de estações terrestres de comunicações via satélite que cumpram o disposto na presente directiva.

Artigo 17º

1. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite devem preencher requisitos essenciais idênticos aos estabelecidos no artigo 5º

2. Para efeitos da presente directiva, os requisitos essenciais da alínea a) do artigo 5º incluirão a segurança das pessoas nos mesmos termos da Directiva 73/23/CEE.

3. Em relação aos equipamentos de emissão ou de «emissão-recepção» das estações terrestres de comunicações via satélite, o requisito essencial da alínea e) do artigo 5º, relativo à utilização efectiva do espectro de radiofrequências, incluirá a utilização efectiva dos recursos orbitais e a prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrestres e outros sistemas técnicos.

4. Em relação aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, os requisitos de compatibilidade electromagnética serão sujeitos ao requisito essencial da alínea c) do artigo 5º, na medida em que sejam específicos os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite.

5. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite devem preencher o requisito essencial da alínea f) do artigo 5º, relativo ao interfuncionamento dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite com a rede pública de telecomunicações.

6. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite devem preencher o requisito essencial da alínea g) do artigo 5º, relativo ao interfuncionamento dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite através da rede pública de telecomunicações, em casos justificados.

Os casos em que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite são considerados aptos e destinados a servir de suporte a um serviço que o Conselho tenha decidido dever ser garantido em toda a Comunidade, serão considerados casos justificados, e os requisitos para esse interfuncionamento serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 29º

7. Não obstante o disposto nos nºs 1, 5 e 6, não é obrigatório que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação à rede pública de telecomunicações preencham os requisitos essenciais das alíneas b), d), f) e g) do artigo 5º

Artigo 18º

1. Os Estados-membros presumirão a conformidade com os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 5º dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que cumpram o disposto nas normas nacionais de execução das normas harmonizadas pertinentes, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas nacionais.

2. A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 29º:

- numa primeira fase, as medidas de identificação dos tipos de equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite para os quais seja necessária uma regulamentação técnica comum, bem como a declaração relativa ao âmbito dessa regulamentação, tendo em vista a sua transmissão aos organismos de normalização competentes,

- numa segunda fase, e depois da sua elaboração pelos organismos de normalização competentes, a totalidade ou parte das normas harmonizadas correspondentes, de cumprimento dos requisitos essenciais a que se referem os nºs 3 a 6 do artigo 17º, que serão transpostas para regulamentações técnicas comuns de cumprimento obrigatório e cuja referência será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 19º

Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considere que as normas harmonizadas a que se refere o artigo 18º da directiva ultrapassam os requisitos essenciais a que se refere o artigo 17º ou não os preencham na íntegra, serão aplicáveis procedimentos de inquérito e notificação idênticos aos do artigo 8º

Artigo 20º

1. Sempre que um Estado-membro verifique que equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que ostentem a marcação prevista no capítulo III do presente título não preenchem os requisitos essenciais aplicáveis quando utilizados correctamente, de acordo com a finalidade prevista pelo fabricante, serão aplicáveis as medidas, informações e procedimentos de consulta idênticos aos estabelecidos nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 9º

2. Sempre que os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite que não preencham os requisitos essenciais aplicáveis ostentem a marcação «CE», o Estado-membro em causa tomará as medidas adequadas em relação à entidade que tenha procedido à marcação. Serão aplicáveis procedimentos de notificação idênticos aos estabelecidos nos nºs 3 e 4 do artigo 9º

Capítulo II Avaliação de conformidade

Artigo 21º

1. Os equipamentos de emissão ou de emissão-recepção das estações terrestres de comunicações via satélite serão sujeitos ao disposto sobre avaliação de conformidade nos nºs 1 e 2 do artigo 10º, consoante a escolha do fabricante ou do seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade.

2. Serão aplicáveis procedimentos relativos às exigências linguísticas idênticos aos estabelecidos no nº 3 do artigo 10º

Artigo 22º

Os equipamentos apenas de recepção das estações terrestres de comunicações via satélite destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações serão sujeitos, no que respeita à sua interface terrestre, ao disposto no nº 1 do artigo 21º acerca da avaliação de conformidade e, no que respeita aos restantes elementos, ao disposto no nº 1 do artigo 21º ou ao procedimento de controlo CE de produção interna estabelecido no anexo IX.

Artigo 23º

Os equipamentos apenas de recepção das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações serão sujeitos ao disposto no nº 1 do artigo 21º ao procedimento de controlo CE de produção interna estabelecido no anexo IX.

Artigo 24º

Para além do disposto nos artigos 21º, 22º e 23º, os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite não destinados a uma ligação à rede pública de telecomunicações serão acompanhados de uma declaração do fabricante ou do fornecedor redigida e transmitida nos termos de procedimentos idênticos aos previstos no artigo 3º e no anexo VIII.

Artigo 25º

No que se refere aos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite, serão aplicáveis aos organismos notificados e aos laboratórios de ensaio procedimentos idênticos aos estabelecidos no artigo 11º e no anexo V.

Capítulo III Marcação CE de conformidade e inscrições

Artigo 26º

1. A marcação do equipamento das estações terrestres de comunicações via satélite conforme com a presente directiva será constituída pela marcação «CE», por sua vez constituída pela sigla «CE», seguida do número de identificação do organismo notificado responsável e, quando adequado, de um símbolo indicativo de que o equipamento se destina e está apto para uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações. A sigla «CE», o número de identificação e o símbolo serão idênticos aos representados no anexo VI.

2. É proibida a aposição de marcas susceptíveis de serem confundidas com a marcação «CE» referida no nº 1.

3. Os equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite serão identificados pelo fabricante através do modelo dos números de lote e/ou de série e do nome do fabricante e/ou do fornecedor responsável pela sua colocação no mercado.

4. Não obstante o nº 1, a marcação dos equipamentos das estações terrestres de comunicações via satélite apenas de recepção não destinados a uma ligação terrestre à rede pública de telecomunicações e que tenham sido sujeitos ao procedimento de controlo de produção interna CE previsto no anexo IX, consistirá na marcação «CE», sendo esta constituída pela sigla «CE».

Artigo 27º

Sempre que se verifique que a marcação a que se refere o nº 1 do artigo 26º foi aposta em equipamentos de estações terrestres de comunicações via satélite que:

- não estejam em conformidade com um tipo aprovado,

ou

- estejam em conformidade com um tipo aprovado que não preenche os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis, ou

sempre que o fabricante não tenha cumprido as suas obrigações no âmbito da declaração CE de conformidade aplicável, serão aplicáveis procedimentos idênticos aos estabelecidos no artigo 13º

TÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS

Capítulo I Comité

Artigo 28º

1. A Comissão será assistida por um comité de carácter consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité denominar-se-á Comité de Aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE).

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a respectiva posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

3. A Comissão consultará periodicamente os representantes das organizações de telecomunicações, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes, dos prestadores de serviços e dos sindicatos e informará o comité dos resultados dessas consultas, para que os tenha devidamente em conta.

Artigo 29º

1. Sem prejuízo do disposto dos nºs 1 e 2 do artigo 28º, será aplicável o seguinte procedimento às questões a que se referem a alínea g) do artigo 5º, o nº 2 do artigo 7º, o nº 6 do artigo 17º, e o nº 2 do artigo 18º

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité referido no artigo 28º um projecto das medidas a tomar, nos termos da alínea g) do artigo 5º, do nº 2 do artigo 7º, do nº 6 do artigo 17º, e do nº 2 do artigo 18º O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros no comité estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O Presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apresentação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará a medida proposta.

Capítulo II Disposições finais e transitórias

Artigo 30º

1. A Comissão elaborará, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, que indicará nomeadamente os progressos alcançados na formulação das normas harmonizadas pertinentes e na conversão dessas normas em regulamentações técnicas, bem como todos os problemas encontrados na sua aplicação. O relatório fornecerá igualmente um breve resumo das actividades do comité e avaliará os progressos alcançados na realização, ao nível comunitário, de um mercado concorrencial aberto de equipamentos terminais compatíveis com os requisitos essenciais a que se refere o artigo 5º

2. Ao apresentar os projectos de medidas previstas no nº 2 do artigo 18º, relacionados com regulamentação técnica comum a Comissão garantirá que, sempre que necessário, essas propostas de medidas incluam disposições transitórias.

Artigo 31º

O nº 5 do artigo 10º da Directiva 89/336/CEE não será aplicável aos equipamentos abrangidos pela presente directiva.

Artigo 32º

1. Qualquer aprovação de tipo concedida pelos Estados-membros nos termos da Directiva 86/361/CEE (12) pode continuar em vigor na legislação dos Estados-membros e no quadro dos critérios de validade aplicáveis à aprovação inicial.

2. As medidas adoptadas ao abrigo da Directiva 86/361/CEE serão submetidas à apreciação do comité nos termos do procedimento previsto no artigo 29º, para serem eventualmente transpostas para regulamentações técnicas comuns.

Artigo 33º

Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 34º

1. As directivas e as disposições enumeradas no anexo X, parte A, são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros relativamente aos prazos de transposição a que se refere o anexo X, parte B.

2. As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do anexo XI.

Artigo 35º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 36º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. BATTLE

(1) JO C 204 de 15.7.1996, p. 3.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO C 166 de 10.6.1996, p. 60), posição comum do Conselho de 16 de Outubro de 1997 (JO C 375 de 10.12.1997, p. 48) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1997. Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997.

(3) JO L 128 de 23.5.1991. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(4) JO L 290 de 24.11.1993, p. 1.

(5) JO C 257 de 4.10.1988, p. 1.

(6) JO C 8 de 14.1.1992, p. 1.

(7) JO L 36 de 7.2.1987, p. 31.

(8) JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(9) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(10) JO L 109 de 26.4.1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CEE (JO L 100 de 19.4.1994, p. 30).

(11) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(12) JO L 217 de 5.8.1986, p. 21. Directiva revogada pela Directiva 91/263/CEE.

ANEXO I

EXAME CE DE TIPO

1. O exame CE de tipo é a parte do procedimento através do qual um organismo notificado verifica e certifica que um equipamento terminal representativo da produção prevista está em conformidade com as disposições da directiva que lhe são aplicáveis.

2. O pedido de exame CE de tipo é apresentado pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a um organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

- o nome e endereço do fabricante e, caso o pedido seja apresentado pelo representante autorizado, ainda o nome e endereço deste,

- uma declaração escrita de que o pedido não foi apresentado junto de nenhum outro organismo notificado,

- a documentação técnica descrita no ponto 3.

O requerente deverá colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo do produto, doravante designado por «tipo» (1). O organismo notificado pode pedir mais exemplares se o programa de ensaios assim o exigir.

3. A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do produto com os requisitos essenciais da directiva. Na medida do necessário a essa avaliação, a referida documentação deve abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto.

Por exemplo, na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação deverá conter, por exemplo:

- uma descrição geral do tipo que permita identificar o produto, de preferência através de fotografias,

- desenhos de concepção e de fabrico e lista de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e listas e do funcionamento do produto,

- uma lista das normas referidas no artigo 7º aplicadas no todo ou em parte, e descrições das soluções adoptadas para cumprir os requisitos essenciais, nos casos em que as normas referidas no artigo 7º não tenham sido aplicadas,

- resultados dos exames realizados, etc.,

- relatórios de ensaios,

- propostas de informações aos utilizadores ou manual de instruções.

4. O organismo notificado deve:

4.1. Examinar a documentação técnica, verificar que o tipo foi fabricado em conformidade com ela, e identificar os elementos que foram concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no nº 1 do artigo 7º, bem como os elementos em cuja concepção não foram aplicadas as disposições pertinentes das referidas normas;

4.2. Realizar ou mandar realizar os exames adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais da directiva referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5º;

4.3. Realizar ou mandar realizar os exames adequados e os ensaios necessários para verificar se o tipo está de acordo com as regulamentações técnicas relevantes sobre a matéria referidas no nº 2 do artigo 7º;

4.4. Acordar com o representante quanto ao local onde serão efectuados os exames e ensaios necessários.

5. Se o tipo estiver em conformidade com os requisitos da directiva, o organismo notificado passará ao requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Ao certificado será anexada uma lista das partes relevantes da documentação técnica, da qual o organismo notificado conservará uma cópia.

6. O requerente deve informar o organismo notificado que detém a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo de quaisquer alterações do produto aprovado que devem receber nova aprovação, caso essas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições previstas de utilização do produto. Esta nova aprovação será dada sob a forma de um aditamento ao certificado inicial de exame CE de tipo.

7. Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações relevantes acerca dos certificados de exame CE de tipo e os aditamentos emitidos e retirados.

8. Os restantes organismos notificados poderão solicitar cópias dos certificados de exame CE de tipo e/ou dos respectivos aditamentos. Os anexos aos certificados ficarão à disposição dos restantes organismos notificados.

9. O fabricante ou o seu representante autorizado conservará, a par da documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame CE de tipo e dos respectivos aditamentos durante um período não inferior a 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu representante autorizado se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a documentação técnica caberá à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.

(1) Um tipo pode abranger mais que uma variante do produto, desde que as diferenças entre as variantes não afectem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto.

ANEXO II

CONFORMIDADE COM O TIPO

1. A conformidade com o tipo é a parte do processo pela qual o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade garante e declara que os produtos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor as marcações previstas no nº 1 do artigo 12º em cada produto e redigir uma declaração de conformidade com o tipo.

2. O fabricante tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

3. O fabricante ou o seu representante autorizado guardará uma cópia da declaração de conformidade durante um período não inferior a 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

Quando nem o fabricante nem o seu representante autorizado se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter disponível a declaração de conformidade caberá à pessoa responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.

4. O organismo notificado escolhido pelo fabricante realizará ou mandará realizar controlos do produto a intervalos aleatórios. O controlo incidirá sobre uma amostra apropriada de produtos acabados que poderá ser retirada in loco pelo organismo notificado ou em seu nome, e serão efectuados ensaios adequados para verificar a conformidade dos produtos com as exigências relevantes da directiva. No caso de um ou vários dos exemplares dos productos controlados não estarem conformes, o organismo notificado tomará as medidas adequadas.

ANEXO III

GARANTIA E QUALIDADE DA PRODUÇÃO

1. A garantia de qualidade da produção é o processo pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os produtos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor as marcações previstas no nº 1 do artigo 12º em cada produto e redigir uma declaração de conformidade com o tipo.

2. O fabricante porá em funcionamento um sistema aprovado de qualidade da produção, de verificação e ensaio do produto final, previsto no ponto 3, e estará sujeito à fiscalização referida no ponto 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante apresentará um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em causa junto de um organismo notificado à sua escolha.

O pedido deve incluir:

- todas as informações relevantes para a categoria de produtos prevista,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- se for o caso, a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem estar documentados de modo sistemático e ordenado sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas de qualidade, desenhos, manuais e registos.

A referida documentação deverá conter, nomeadamente, uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros no que respeita à qualidade dos produtos,

- das técnicas, processos e acções sistemáticas de fabrico, controlo de qualidade e garantia de qualidade que serão utilizados,

- dos exames e ensaios que serão realizados, antes, durante e após o fabrico, com indicação da frequência com que serão realizados,

- dos registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragens, informações sobre as qualificações do pessoal em causa, etc.,

- dos meios de controlo da obtenção da qualidade exigida dos produtos e da eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2 e presumirá a conformidade com aqueles requisitos no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada relevante (1).

A equipa de avaliação terá, no mínimo um membro com experiência de avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo da avaliação incluirá uma vista de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão será comunicada ao fabricante. A notificação incluirá as conclusões do exame e a decisão fundamentada da avaliação.

3.4. O fabricante comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de modo a que o mesmo permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu representante autorizado informará o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer adaptação prevista para o sistema de qualidade.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado continuará a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Aquele organismo comunicará a sua decisão ao fabricante. A notificação incluirá as conclusões do exame e a decisão fundamentada da avaliação.

4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da fiscalização é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante permitirá ao organismo notificado o acesso, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento e fornecer-lhe-á todas as informações necessárias, nomeadamente:

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- os registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragens, informações sobre as qualificações do pessoal em causa, etc.

4.3. O organismo notificado realizará com intervalos regulares auditorias para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecerá um relatório da auditoria ao fabricante.

4.4. Para além disso, o organismo notificado poderá efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado fornecerá ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório de ensaio.

5. O fabricante manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a dez anos a contar da úlitma data de fabrico do produto:

- a documentação a que se refere o segundo travessão do ponto 3.1,

- as adaptações a que se refere o segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem o último parágrafo do ponto 3.4 e os pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado referido no nº 1 do artigo 11º comunicará aos outros organismos notificados referidos na mesma disposição as informações pertinentes respeitantes aos certificados de aprovação de sistema de qualidade emitidos e retirados.

(1) Esta norma harmonizada é a EN ISO 9002, com os aditamentos que forem necessários para ter em conta a especificidade dos produtos a que se aplica.

ANEXO IV

GARANTIA PLENA DE QUALIDADE

1. A garantia plena de qualidade é o processo pelo qual um fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2 garante e declara que os produtos em causa satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor as marcações previstas no nº 1 do artigo 12º em cada produto e redigir uma declaração de conformidade.

2. O fabricante deve pôr em funcionamento um sistema aprovado de qualidade para o projecto, o fabrico, a inspecção final e os ensaios do produto como especificado no ponto 3, e ficará sujeito à fiscalização referida no ponto 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante apresentará um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade junto de um organismo notificado.

O pedido deve incluir:

- todas as informações relevantes para os produtos previstos,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2. O sistema de qualidade dever garantir a conformidade dos produtos com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem estar documentados de modo sistemático e ordenado sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas e processos de controlo de qualidade, como programa, desenhos, manuais e registos de qualidade.

A referida documentação deverá conter, nomeadamente, uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes de gestão dos quadros no que respeita à qualidade do projecto e dos produtos,

- das especificações técnicas, incluindo as normas harmonizadas, regulamentações técnicas e especificações de ensaio relevantes que serão aplicadas e, no caso de não serem plenamente aplicadas as normas referidas no nº 1 do artigo 7º, dos meios que serão utilizados para que sejam respeitados os requisitos essenciais da directiva que se aplicam aos produtos,

- das técnicas de controlo e verificação do projecto, e dos processos e acções sistemáticas que serão utilizados e do projecto dos produtos pertencentes à categoria de produtos abrangida,

- das correspondentes técnicas, processos e acções sistemáticas de fabrico, controlo de qualidade e garantia de qualidade que serão utilizados,

- dos exames e ensaios que serão realizados, antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que serão efectuados, bem como, se for caso disso, dos resultados dos ensaios efectuados antes do fabrico,

- dos registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragens, informações sobre as qualificações do pessoal em causa, etc.,

- dos meios de controlo da obtenção da qualidade exigida do projecto e dos produtos e da eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2 e presumirá a conformidade com aqueles requisitos no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada relevante (1).

O organismo notificado avaliará, em especial, se o sistema de controlo da qualidade assegura a conformidade dos produtos com os requisitos da directiva, à luz da documentação pertinente fornecida nos termos dos pontos 3.1 e 3.2, incluindo, se for caso disso, os resultados dos ensaios apresentados pelo fabricante.

A equipa de avaliação terá, no mínimo, um membro com experiência de avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação incluirá uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

A decisão deve ser comunicada ao fabricante. A notificação incluirá as conclusões do exame e a decisão fundamentada da avaliação.

3.4. O fabricante comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de modo a que o mesmo permaneça adequado e eficaz.

O fabricante ou o seu representante autorizado informará o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado continuará a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

Aquele organismo comunicará a sua decisão ao fabricante. A notificação incluirá as conclusões do exame e a decisão fundamentada da avaliação.

4. Fiscalização CE sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo da fiscalização é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante permitirá ao organismo notificado o acesso, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento e fornecer-lhe-á todas as informações necessárias, nomeadamente:

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- os registos de qualidade, previstos na parte do sistema de qualidade, que se refere ao projecto, como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

- os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade, que se refere ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaios, dados de calibragens, informações relativas às qualificações do pessoal em causa, etc.

4.3. O organismo notificado realizará com intervalos regulares auditorias para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecerá um relatório de auditoria ao fabricante.

4.4. Para além disso, o organismo notificado poderá efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante estas visitas, o organismo notificado poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios para verificar o correcto funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado fornecerá ao fabricante um relatório da visita e, se for caso disso, um relatório do ensaio.

5. O fabricante manterá à disposição das autoridades nacionais, durante um período não inferior a dez anos a contar da última data de fabrico do produto:

- a documentação a que se refere o segundo travessão do ponto 3.1,

- as adaptações a que se refere o segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem o último parágrafo do ponto 3.4 e os pontos 4.3 e 4.4.

6. Cada organismo notificado referido no nº 1 do artigo 11º comunicará aos restantes organismos notificados referidos na mesma disposição as informações pertinentes respeitantes às aprovações do sistema de qualidade incluindo referência ao(s) produto(s) em questão emitidas e retiradas.

(1) Esta norma harmonizada é a norma EN ISO 9001, com os aditamentos que forem necessários para ter em conta a especificidade dos produtos a que se aplica.

ANEXO V

CRITÉRIOS MÍNIMOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS NOTIFICADOS NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 11º

1. O organismo notificado, o seu director e o pessoal responsável pela realização das tarefas para as quais o organismo notificado foi designado não deverão ser conceptores, fabricantes, fornecedores ou instaladores de equipamentos terminais, operadores de rede, fornecedores de serviços, nem representantes autorizados de qualquer uma destas partes, não estarão directamente envolvidos na concepção, construção, comercialização ou manutenção de equipamentos terminais, nem representarão as partes envolvidas nestas actividades. Isto não exclui a possibilidade de trocas de informações técnicas entre o fabricante e o organismo notificado.

2. O organismo notificado e o seu pessoal devem realizar as tarefas para as quais o organismo notificado foi designado com o mais elevado grau de integridade professional e competência técnica e deverão estar livres de todas as pressões e incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados de quaisquer inspecções, especialmente provenientes de pessoas ou grupos de pessoas a quem importem esses resultados.

3. O organismo notificado deve dispor de pessoal e meios que lhe permitam realizar de forma adequada os trabalhos técnicos e administrativos associados às tarefas para as quais foi designada.

4. O pessoal responsável pelas inspecções deve possuir:

- uma boa formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios ou inspecções que são realizados e suficiente experiência desses ensaios ou inspecções,

- a capacidade necessária para elaborar os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das inspecções.

5. Deve garantir-se a imparcialidade do pessoal que efectua inspecções. A sua remuneração não deve depender do número de ensaios ou inspecções realizados nem do resultado das inspecções.

6. O organismo notificado deve fazer um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for coberta pelo Estado com base no seu direito interno, ou se o Estado-membro for, ele próprio, directamente responsável.

7. O pessoal do organismo notificado deve respeitar o segredo profissional relativamente a todas as informações obtidas no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado onde exerce a sua actividade) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito interno adoptada para efeitos da sua execução.

ANEXO VI

MARCAÇÃO A APOR NOS EQUIPAMENTOS A QUE SE REFERE O Nº 1 DO ARTIGO 12º

- A marcação «CE» de conformidade é constituída pela sigla «CE», de acordo com o seguinte grafismo, seguidas das indicações complementares referidas no nº 1 do artigo 12º:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(No que diz respeito ao tipo dos caracteres, ver o Jornal Oficial das Comunidades Europeias)

- No caso de redução ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

- Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 milímetros.

ANEXO VII

MARCAÇÕES A APOR NOS EQUIPAMENTOS A QUE SE REFERE O Nº 4 DO ARTIGO 12º

>

REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

- No caso de redução ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

- Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 milímetros.

ANEXO VIII

MODELO DE DECLARAÇÃO previsto no nº 1 do artigo 3o. da Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 74 de 12 de Março de 1998)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IX

PROCEDIMENTO DE CONTROLO CE DE PRODUÇÃO INTERNA

1. O presente anexo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, sujeito às obrigações referidas no ponto 2, garante e declara que os produtos em causa preenchem os requisitos aplicáveis da presente directiva.

O fabricante deve apor a marcação «CE» em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade.

2. O fabricante elaborará a documentação técnica descrita no ponto 3. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade manterá essa documentação à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, durante um período de pelo menos dez anos a contar da data de fabrico do último produto.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de disponibilização da documentação técnica caberá à pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

3. A documentação técnica deve permitir verificar a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis da presente directiva. A referida documentação deve incluir, desde que tal seja útil para a avaliação:

- uma descrição geral do produto,

- desenhos de projecto e de fabrico, listas de componentes, módulos, circuitos, etc.,

- descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e listas e do funcionamento do produto,

- uma lista das normas referidas no artigo 18º da presente directiva que foram aplicadas totalmente ou na medida do necessário ou, na falta dessas normas, os processos técnicos de fabrico e uma descrição das soluções adoptadas para preencher os requisitos da directiva aplicáveis aos referidos produtos,

- resultados dos cálculos de projecto, de exames efectuados, etc.,

- relatórios de ensaio.

4. O fabricante ou o seu mandatário autorizado conservará, com a documentação técnica, um exemplar da declaração de conformidade.

5. O fabricante tomará todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

ANEXO X

PARTE A

Lista das directivas e disposições revogadas (referidas no artigo 34º)

Directiva 91/263/CEE

Artigo 11º da Directiva 93/68/CEE

Directiva 93/97/CEE

PARTE B

Lista dos prazos de transposição em direito nacional (referidos no artigo 34º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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