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Document 31994D0800

94/800/CE: Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

OJ L 336, 23.12.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 038 P. 3 - 310
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 038 P. 3 - 310
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 021 P. 80 - 81
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 010 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 010 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 074 P. 3 - 4

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/800/oj

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31994D0800

94/800/CE: Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/1994 p. 0001 - 0002
edição especial em língua checa Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua estónia Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua lituana Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua letã Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua maltesa Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua polaca Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua eslovaca Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81
edição especial em língua eslovena Capítulo 11 Fascículo 21 p. 80 - 81


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1994

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

(94/800/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º, 54º, 57º, 66º, 75º, 84º, nº 2, 99º, 100º, 100ºA, 113º e 235º, em conjugação com o nº 3, segundo período, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Considerando que as negociações comerciais multilaterais iniciadas, no âmbito do GATT, em aplicação da declaração dos ministros aprovada em Punta del Este, em 20 de Setembro de 1986, conduziram à elaboração da Acta Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;

Considerando que os representantes da Comunidade e dos Estados-membros assinaram em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, a Acta Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e, sob reserva de celebração, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

Considerando que o conjunto de concessões e de compromissos recíprocos negociado pela Comissão em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros e consagrado nos acordos multilaterais que constam da Acta Final, constitui um resultado globalmente satisfatório e equilibrado;

Considerando que parte das concessões e compromissos em causa, negociados pela Comissão em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros e por certos países participantes nas negociações, é retomada nos acordos comerciais multilaterais que figuram no anexo 4 do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

Considerando que, em relação à carne de bovino, algumas dessas concessões e compromissos foram negociados bilateralmente com o Uruguai, à margem do Uruguay Round;

Considerando que a competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais resulta não só de uma atribuição explícita no Tratado mas pode decorrer também de outras disposições do Tratado e de actos adoptados pelas instituições da Comunidade ao abrigo dessas disposições;

Considerando que, sempre que tenham sido aprovadas normas comunitárias para cumprir os objectivos do Tratado, os Estados-membros não podem, fora do quadro institucional comum, assumir compromissos susceptíveis de afectar essas normas ou alterar o seu alcance;

Considerando que parte dos compromissos contidos no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo os seus anexos, é da competência da Comunidade, nos termos do artigo 113º do Tratado; que, além disso, alguns dos compromissos restantes afectam normas comunitárias aprovadas com base nos artigos 43º, 54º, 57º, 66º, 75º, 84º, nº 2, 99º, 100º, 100ºA e 235º e, por conseguinte, só podem ser assumidos pela Comunidade;

Considerando, especialmente, que o recurso aos artigos 100º e 235º do Tratado como base jurídica da presente decisão se justifica na medida em que o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e os seus anexos afecta, por um lado, a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes (1), e a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (2), que se fundamentam no artigo 100º do Tratado, e, por outro, o Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (3), que se fundamenta no artigo 235º do Tratado;

Considerando que ainda não foi aprovado qualquer acto de direito comunitário com base no artigo 73ºC do Tratado;

Considerando que, pela sua natureza, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus anexos não pode ser invocado directamente nos tribunais da Comunidade e dos Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1º

1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, os seguintes acordos e actos multilaterais:

- o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e os acordos dos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo,

- as decisões e declarações ministeriais e o memorando de Acordo sobre os compromissos relativos aos serviços financeiros, que constam da Acta Final do Uruguay Round.

2. Os acordos e actos referidos no presente artigo incluem-se em anexo à presente decisão.

3. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder às formalidades previstas no artigo XIV do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio para o efeito de vincular a Comunidade Europeia, em relação às matérias desse acordo que é da sua competência.

Artigo 2º

1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, os acordos plurilaterais do anexo 4 do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

2. Os acordos referidos no presente artigo incluem-se em anexo à presente decisão.

3. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder às formalidades previstas nos acordos referidos no presente artigo para o efeito de vincular a Comunidade Europeia em relação às matérias desses acordos que são da sua competência.

Artigo 3º

1. É aprovado em nome da Comunidade Europeia o Acordo com o Uruguai sobre carne de bovino.

2. Inclui-se o referido acordo em anexo à presente decisão.

3. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) Parecer emitido em 23 de Novembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer favorável de 14 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(1) JO nº L 225 de 20. 8. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 225 de 20. 8. 1990, p. 6.

(3) JO nº L 11 de 14. 1. 1994, p. 1.

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