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Decreto-Lei n.º 135/2010

Publicação: Diário da República n.º 249/2010, Série I de 2010-12-27
  • Emissor:Ministério da Administração Interna
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:135/2010
  • Páginas:5931 - 5932
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/135/2010/12/27/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 135/2010

    de 27 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedeu à revisão e alteração do regime jurídico da actividade de segurança privada, tendo sido ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto.

    O regime de emissão de alvarás e licença para o exercício de actividades de segurança privada ali definido, ao contrário de outros regimes de licenciamento, designadamente no que se refere a actividades no âmbito da segurança, não previa a respectiva validade temporal.

    Sendo a identidade e idoneidade dos corpos gerentes das entidades titulares de alvará ou de licença relevante para a obtenção daquele título, é incongruente a não obrigatoriedade de averbamento das alterações efectuadas pelas entidades nos respectivos corpos gerentes.

    O presente decreto-lei vem responder as estas duas questões prementes: a introdução de um prazo de cinco anos para os alvarás e licenças no âmbito da actividade de segurança privada e a obrigatoriedade do averbamento das alterações dos corpos gerentes.

    A par do exposto e uma vez que compete à Polícia de Segurança Pública todo o encargo de instrução dos processos e emissão dos alvará e licenças, de fiscalização da formação e da actividade de segurança privada, e de organização e de administração de ficheiros neste mesmo âmbito, com os associados custos administrativos, o presente diploma vem ainda ajustar a percentagem das taxas e coimas que revertem a favor daquela força de segurança.

    São ainda actualizados os montantes referentes às coimas por contra-ordenação.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

    Os artigos 22.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período.

    Artigo 28.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;

    f) Validade do alvará ou da licença.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    Artigo 30.º

    [...]

    1 - A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.

    2 - ...

    Artigo 33.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;

    b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;

    c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves.

    5 - ...

    a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;

    b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;

    c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves.

    6 - ...

    7 - ...

    8 - ...

    9 - ...

    Artigo 35.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 38.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

    8 - Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Maria Helena dos Santos André.

    Promulgado em 6 de Dezembro de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 9 de Dezembro de 2010.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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