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Document 32001D0752

2001/752/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa à revisão dos anexos da Decisão 97/101/CE do Conselho que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3093]

OJ L 282, 26.10.2001, p. 69–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 006 P. 276 - 284
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 007 P. 187 - 195
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 007 P. 187 - 195

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revog. impl. por 32008L0050

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/752/oj

32001D0752

2001/752/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa à revisão dos anexos da Decisão 97/101/CE do Conselho que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3093]

Jornal Oficial nº L 282 de 26/10/2001 p. 0069 - 0076


Decisão da Comissão

de 17 de Outubro de 2001

relativa à revisão dos anexos da Decisão 97/101/CE do Conselho que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2001) 3093]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/752/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/101/CE estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados sobre a poluição atmosférica.

(2) Convém alterar os anexos a essa decisão a fim de adaptar a lista dos poluentes abrangidos, bem como os requisitos em matéria de informações adicionais, validação e agregação.

(3) As medidas da presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 96/62/CE do Conselho(2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 97/101/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 35 de 5.2.1997, p. 14.

(2) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

ANEXO

"ANEXO I

LISTA DOS POLUENTES, PARÂMETROS ESTATÍSTICOS E UNIDADES DE MEDIDA

1. Poluentes enumerados no anexo I da Directiva 96/62/CE relativa à qualidade do ar

2. Poluentes não enumerados no anexo I da Directiva 96/62/CE relativa à qualidade do ar

Os poluentes a declarar ao abrigo de directivas que não a Directiva 96/62/CE são enumerados na secção 3, números 14 e 15. Os poluentes a notificar apenas quando existentes são enumerados nos números 16 a 63.

3. Dados, unidades de medida, tempos médios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Dados, calculados para cada ano civil, a enviar à Comissão:

Os Estados-Membros comunicarão dados brutos ou dados brutos e estatísticas.

Os Estado-Membros que comuniquem dados brutos e estatísticas devem transmitir as seguintes estatísticas.

- para os poluentes 1 a 61:

a média aritmética, a mediana, os percentis 98 (e 99,9 que poderá ser transmitido numa base voluntária para os poluentes cuja média é calculada em 1 hora) e o máximo, calculado com base nos dados correspondentes ao tempo recomendado para o cálculo das médias indicado no quadro supra,

- para os poluentes 62 e 63:

a deposição total mensal, calculada com base nos dados brutos correspondentes ao tempo recomendado para o cálculo das médias indicado no quadro supra.

O cálculo do percentil de ordem "y" deve ser efectuado a partir dos valores efectivamente medidos. Todos os valores serão incluídos numa lista elaborada por ordem crescente:

>PIC FILE= "L_2001282PT.007301.TIF">

O percentil de ordem y é a concentração Xk, na qual o valor de k é calculado do seguinte modo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

sendo q igual a y/100 e N o número de valores efectivamente medidos.

O valor de (q * N) deve ser arredondado para o número inteiro mais próximo.

Todos os valores devem ser expressos nas condições de temperatura e pressão seguintes: 293 K e 101,3 kPa, excepto no caso dos poluentes 62 e 63. Para os compostos sob a forma de partículas, os dados a partir de 2001 devem ser declarados em condições ambiente.

5. Transmissão de dados à Comissão:

Os dados serão transmitidos num dos seguintes formatos: formato alargado ISO 7168 versão 2, formato compatível NASA-AMES 1001/1010 ou DEM(1); ou base de dados DEM.

A Comissão enviará um aviso de recepção dos dados e do número de estações e de poluentes.

(1) Data Exchange Module (módulo de intercâmbio de dados) fornecido pela Comissão Europeia.

ANEXO II

INFORMAÇÕES SOBRE AS REDES, ESTAÇÕES E TÉCNICAS DE MEDIÇÃO

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre os seguintes pontos: I.1, I.4.1 a I.4.4, I.5, II.1.1, II.1.4, II.1.8, II.1.10, II.1.11 e II.2.1. Na medida do possível, comunicar o máximo de informações possível sobre os outros pontos:

I. INFORMAÇÕES SOBRE AS REDES

I.1. Designação

I.2. Abreviatura

I.3. Cobertura territorial da rede (indústria local, município, aglomeração, distrito, região, país, internacional...)

I.4. Organismo responsável pela gestão da rede

I.4.1. Nome

I.4.2. Nome da pessoa responsável

I.4.3. Endereço

I.4.4. Telefone e telefax

I.4.5. Email

I.4.6 Endereço internet

I.5. Referência de tempo (TMG, local)

II. INFORMAÇÃO SOBRE AS ESTAÇÕES

II.1. Informações gerais

II.1.1. Nome da estação

II.1.2. Nome da cidade ou localidade, conforme o caso

II.1.3. Número de referência ou código nacional e/ou local

II.1.4. Código da estação atribuído em virtude da presente decisão e a comunicar pela Comissão

II.1.5. Designação do organismo técnico responsável pela estação (se não for o responsável pela rede)

II.1.6. Organismos ou programas a que os dados são comunicados (por composto, se necessário) (local, nacional, Comissão Europeia, GEMS, OCDE, EMEP,...)

II.1.7. Objectivo(s) da monitorização (conformidade com as exigências da legislação, avaliação da exposição (saúde humana e/ou ecossistemas e/ou materiais), análise das tendências, avaliação das emissões...)

II.1.8. Coordenadas geográficas (de acordo com a norma ISO 6709: longitude e latitude geográficas e altitude geodésica)

II.1.9. NUTS nível IV (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas)

II.1.10. Poluentes medidos

II.1.11. Parâmetros meteorológicos medidos

II.1.12. Outras informações pertinentes: direcção predominante dos ventos, relação distância/altura dos obstáculos mais próximos

II.2. Classificação da estação

II.2.1. Tipo de zona

II.2.1.1. Urbana

zona construída contínua

II.2.1.2. Suburbana

zona em parte construída: implantação contínua de construções isoladas combinadas com zonas não urbanizadas (pequenos lagos, bosques, terrenos agrícolas)

II.2.1.3. Rural(1)

todas as zonas que não preenchem os critérios definidos para as zonas urbanas/suburbanas

II.2.2. Tipo de estação no que respeita às fontes de emissões dominantes

II.2.2.1. Tráfego automóvel

estações cuja localização leva a que o seu nível de poluição seja influenciado principalmente pelas emissões provenientes de uma rua/estrada situada na proximidade

II.2.2.2. Industrial

estações cuja localização leva a que o seu nível de poluição seja influenciado principalmente por fontes industriais isoladas ou áreas industriais situadas na proximidade.

II.2.2.3. Fundo

as estações cujo nível de poluição não é influenciado pelo tráfego automóvel nem pela indústria(2)

II.2.3. Informações adicionais sobre a estação

II.2.3.1. Zona de representatividade (raio). Para as estações de tráfego automóvel, indicar o comprimento da rua/estrada que a estação representa

II.2.3.2. Estações urbanas e suburbanas

- população da cidade

II.2.3.3. Estações de tráfego automóvel

- volume de tráfego avaliado (média anual de tráfego diário)

- distância da berma

- parte correspondente aos veículos pesados

- velocidade do tráfego

- distância entre as fachadas e altura dos edifícios (ruas tipo "canyon")

- largura da rua/estrada (ruas de tipo "não canyon")

II.2.3.4. Estações industriais

- tipo de indústria(s) (nomenclatura seleccionada para o código dos poluentes atmosféricos)

- distância em relação à fonte/zona fonte

II.2.3.5. Estações rurais (subcategorias)

- próximas da cidade

- regionais

- remotas

III. INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONFIGURAÇÃO DAS MEDIDAS POR COMPOSTO

III.1. Equipamento

III.1.1. Nome

III.1.2. Princípio analítico ou método de medição,

III.2. Características da amostragem

III.2.1. Localização do ponto de recolha das amostras [fachada de edifício, pavimento, berma do passeio, traseiras...]

III.2.2. Altura de recolha das amostras

III.2.3. Período de integração dos resultados

III.2.4. Período de amostragem

(1) Se a estação mede a concentração de ozono, dar informações complementares sobre as características do quadro rural (II.2.3.5)

(2) Cuja localização leva a que o nível de poluição não seja determinado essencialmente por uma dada fonte ou rua mas sim pela contribuição integrada de todas as fontes situadas na orientação do vento para a estação [o conjunto do tráfego, das fontes de combustão, etc. contra o vento no caso da estação numa cidade ou de todas as zonas fonte (cidades, zonas industriais) numa zona rural].

ANEXO III

PROCESSO DE VALIDAÇÃO DOS DADOS E CÓDIGOS DE QUALIDADE

Todos os dados declarados são considerados válidos.

Cabe aos Estado-Membros assegurar a aplicação de um processo de garantia da qualidade que corresponda aos objectivos gerais da presente decisão e, nomeadamente, aos objectivos das directivas correspondentes.

ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA A AGREGAÇÃO DOS DADOS E PARA O CÁLCULO DOS PARÂMETROS ESTATÍSTICOS

Estes critérios dizem sobretudo respeito à recolha dos dados

Se as directivas comunitárias não definirem critérios a agregação dos dados e o cálculo dos parâmetros estatísticos, aplicam-se os seguintes critérios:

a) Agregação dos dados

Os critérios para o cálculo dos valores horários e diários a partir de dados com um tempo de duração média menor são:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Cálculo dos parâmetros estatísticos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A relação entre o número de dados válidos para as duas estações do ano em causa não pode ser superior a 2, sendo as duas estações o Inverno (de Janeiro a Março, inclusive, e de Outubro a Dezembro, inclusive) e o Verão (de Abril a Setembro, inclusive)."

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