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Document 31997D0101

97/101/CE: Decisão do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

JO L 35 de 5.2.1997, p. 14–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32008L0050

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/101(1)/oj

31997D0101

97/101/CE: Decisão do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

Jornal Oficial nº L 035 de 05/02/1997 p. 0014 - 0022


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Janeiro de 1997 que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros (97/101/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que o quinto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente (4) prevê a pesquisa dos dados de base no domínio do ambiente e a melhoria da sua compatibilidade, comparabilidade e transparência;

(2) Considerando os objectivos e atribuições da Agência Europeia do Ambiente definidos no Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a rede europeia de informação e de observação do ambiente (5);

(3) Considerando que é necessário estabelecer um procedimento de intercâmbio de informações sobre a qualidade do ar para a luta contra a poluição e os efeitos nocivos, com vista à melhoria da qualidade de vida e do ambiente em toda a Comunidade, por meio do acompanhamento das tendências a longo prazo e dos melhoramentos resultantes das disposições nacionais e comunitárias de luta contra a poluição atmosférica;

(4) Considerando que se deverá evitar a duplicação das transferências de informação, designadamente da informação a transmitir à Agência Europeia do Ambiente e à Comissão;

(5) Considerando que a experiência adquirida graças ao intercâmbio de informações instituído pela Decisão 75/441/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, que estabelece um procedimento comum de troca de informações entre as redes de vigilância e de controlo no que diz respeito aos dados relativos à poluição atmosférica por determinados compostos e partículas em suspensão (6), e pela Decisão 82/459/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, que estabelece uma troca recíproca de informações e dados provenientes das redes e estações isoladas que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros (7), permite estabelecer um intercâmbio de informações mais completo e mais representativo, aumentando o número de poluentes considerados e incluindo redes e estações individuais de medição da poluição do ar ambiente;

(6) Considerando que deverá ser estabelecida uma distinção entre a informação que deverá obrigatoriamente ser transmitida, em especial a que se relaciona com a Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente (8), a seguir designada «directiva relativa à qualidade do ar», e a informação que deverá ser apresentada quando disponível;

(7) Considerando que as informações recolhidas devem ser suficientemente representativas para permitir a elaboração da cartografia dos níveis de poluição no conjunto do território comunitário;

(8) Considerando que a utilização de critérios comuns para a validação e tratamento dos resultados de medição aumenta a compatibilidade e a comparabilidade dos dados transmitidos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objectivos

1. É instituído um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e das estações individuais que medem a poluição atmosférica, a seguir denominado «intercâmbio recíproco». Este intercâmbio recíproco diz respeito:

- às redes e estações, abrangendo as informações pormenorizadas que descrevem as redes e estações de acompanhamento da poluição do ar que operam nos Estados-membros,

- às medidas da qualidade do ar obtidas pelas estações, abrangendo os dados calculados em conformidade com os pontos 3 e 4 do anexo I obtidos a partir da medição da poluição do ar efectuada por estações nos Estados-membros.

2. A Comissão e os organismos nacionais referidos no artigo 6º serão responsáveis pela realização do intercâmbio recíproco. A fim de beneficiar da experiência adquirida pela Agência Europeia do Ambiente e no âmbito da sua esfera de competência, a Comissão recorrerá à Agência Europeia do Ambiente, nomeadamente para o funcionamento e a aplicação prática do sistema de informações.

Artigo 2º

Poluentes abrangidos

1. O intercâmbio recíproco abrange os poluentes do ar referidos no anexo I da directiva relativa à qualidade do ar.

2. No âmbito do intercâmbio recíproco, os Estados-membros prestarão igualmente informações sobre os poluentes do ar enumerados no ponto 2 do anexo I, desde que os dados pertinentes se encontrem à disposição dos organismos mencionados no artigo 6º e sejam sujeitos a medição contínua por parte dos Estados-membros.

Artigo 3º

Estações abrangidas

O intercâmbio recíproco, na acepção do artigo 1º, diz respeito às estações:

- que são exploradas no âmbito da execução das directivas adoptadas em conformidade com o artigo 4º da directiva relativa à qualidade do ar,

- que, sem estarem abrangidas pelas directivas referidas no primeiro travessão, sejam seleccionadas para o efeito entre as estações existentes ao nível nacional pelos Estados-membros com vista a calcular os níveis de poluição local para os poluentes enumerados no ponto 2 do anexo I e de poluição regional (dita «de fundo») para todos os poluentes enumerados no anexo I,

- na medida do possível, que tenham participado no intercâmbio recíproco de informações estabelecido pela Decisão 82/459/CEE, desde que não se encontrem abrangidas pelo segundo travessão.

Artigo 4º

Informações necessárias sobre as redes e estações

1. As informações a comunicar à Comissão abrangerão as características das estações de medição, o material de medição e os procedimentos operacionais seguidos nestas estações, bem como a estrutura e organização das redes a que pertencem. Estas informações serão transmitidas à Comissão, a menos que tenham sido fornecidas no âmbito da legislação existente sobre a qualidade do ar. As informações necessárias são apresentadas a título indicativo no anexo II. A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, as informações mínimas que os Estados-membros devem transmitir.

2. No que respeita às estações referidas no primeiro travessão do artigo 3º, o intercâmbio recíproco terá lugar logo que a legislação referida no artigo 4º da directiva relativa à qualidade do ar entrar em vigor.

3. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão porá à disposição dos Estados-membros a base de dados existente com as informações na matéria já recolhidas pelos seus serviços, bem como os programas informáticos necessários à sua exploração e actualização. Os Estados-membros corrigirão, alterarão e/ou completarão estas informações. Os ficheiros informáticos actualizados serão enviados à Comissão no segundo ano que se segue à entrada em vigor da presente decisão, o mais tardar até 1 de Outubro.

Estas informações serão acessíveis ao público através de um sistema de informação criado pela Agência Europeia do Ambiente, podendo também ser fornecidas, a pedido, pela Agência ou pelos Estados-membros.

4. A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, as normas técnicas para a transferência de informações, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 1º

5. Após o primeiro envio de informações pelos Estados-membros, a Comissão incluirá na sua base de dados as informações transmitidas e elaborará todos os anos um relatório técnico sobre as informações recolhidas; a Comissão porá à disposição dos Estados-membros, o mais tardar até 1 de Julho, a base de dados «redes-estações» actualizada. Os Estados-membros corrigirão, alterarão e/ou completarão essas informações. Os ficheiros informáticos actualizados serão enviados à Comissão o mais tardar até 1 de Outubro.

Artigo 5º

Informações a fornecer sobre os dados obtidos pelas estações

1. Os resultados a fornecer à Comissão são os seguintes:

a) Os dados definidos nos pontos 3 e 4 do anexo I para as estações referidas no primeiro travessão do artigo 3º e seleccionadas segundo os critérios especificados nas directivas adoptadas em conformidade com o artigo 4º da directiva relativa à qualidade do ar; na escolha destas estações ter-se-á em conta as diferentes situações da qualidade do ar em cada Estado-membro;

b) Pelo menos, os dados anuais definidos no ponto 4 do anexo I para todas as outras estações referidas no segundo travessão do artigo 3º;

c) Os dados definidos nos pontos 3 e 4 do anexo I para todas as estações referidas no terceiro travessão do artigo 3º

Estes dados serão transmitidos à Comissão, a menos que tenham sido fornecidos no âmbito da legislação existente sobre a qualidade do ar.

2. Os Estados-membros são responsáveis pela validação dos dados transmitidos ou utilizados para o cálculo dos valores comunicados segundo as regras gerais referidas no anexo III. Todas as agregações de dados e os cálculos estatísticos efectuados pelos Estados-membros devem satisfazer critérios pelo menos tão rigorosos quanto os indicados no anexo IV.

3. Os Estados-membros comunicarão os resultados do ano civil em questão o mais tardar até 1 de Outubro do ano seguinte; a primeira transferência dirá respeito ao ano civil de 1997.

4. Na medida do possível, os Estados-membros enviarão à Comissão as informações recolhidas entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor da presente decisão pelas estações que tomaram parte no intercâmbio recíproco de informações instituído pela Decisão 82/459/CEE.

5. A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, as normas técnicas para as transferências de resultados, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 1º

6. A Comissão incluirá na sua base de dados os dados transmitidos e elaborará todos os anos um relatório técnico sobre as informações recolhidas; a Comissão porá à disposição dos Estados-membros a base de dados «resultados» actualizada.

Estas informações serão acessíveis ao público através de um sistema de informação criado pela Agência Europeia do Ambiente, podendo também ser fornecidas, a pedido, pela Agência.

Estas informações, quer sejam acessíveis, fornecidas ou incluídas no relatório, basear-se-ão apenas em dados validados.

7. A Comissão deverá preparar um relatório geral destinado ao público, em que se resumam os dados recolhidos e exponham as tendências fundamentais da qualidade do ar na União Europeia.

8. A Comissão zelará, de acordo com os Estados-membros, pela transferência para organismos internacionais de dados seleccionados necessários para os efeitos de vários programas internacionais.

Artigo 6º

Cada Estado-membro designará um ou mais organismos responsáveis pela aplicação e funcionamento do intercâmbio recíproco e do facto informará imediatamente a Comissão.

Artigo 7º

A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da directiva relativa à qualidade do ar, sempre que necessário:

- a elaboração e a actualização das normas para a transferência de dados e de informações,

- a ligação com as actividades desenvolvidas pela Agência Europeia do Ambiente no domínio da poluição atmosférica,

- a alteração dos pontos 2, 3 e 4 do anexo I e dos anexos II, III e IV,

- a tomada em consideração no procedimento de intercâmbio recíproco de novos conceitos de técnicas de medição,

- a extensão do procedimento a dados e a informações provenientes de países terceiros.

Artigo 8º

O mais tardar no final do período de cinco anos que se segue à entrada em vigor da presente decisão, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a sua execução. Esse relatório será acompanhado pelas propostas de alteração da presente decisão que a Comissão considere adequadas.

Artigo 9º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº C 281 de 7. 10. 1994, p. 9.

(2) JO nº C 110 de 2. 5. 1995, p. 3.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 1995 (JO nº C 166 de 3. 7. 1995, p. 177), posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 219 de 27. 7. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 10. 1996, p. 74).

(4) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 5.

(5) JO nº L 120 de 11. 5. 1990, p. 1.

(6) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 32. Decisão revogada pela Decisão 82/459/CEE (JO nº L 210 de 19. 7. 1982, p. 1).

(7) JO nº L 210 de 19. 7. 1982, p. 1.

(8) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 55.

ANEXO I

LISTA DOS POLUENTES, PARÂMETROS ESTATÍSTICOS E UNIDADES DE MEDIDA

1. Poluentes enumerados no anexo I da directiva relativa à qualidade do ar

2. Poluentes não enumerados no anexo I da directiva relativa à qualidade do ar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Dados, unidades de medida e tempos médios recomendados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Dados, calculados para cada ano civil, a enviar à Comissão:

- para os poluentes 1 a 35:

a média aritmética, a mediana, os percentis 98 (e 99,9 que poderá ser transmitido numa base voluntária para os poluentes cuja média é calculada em 1 hora) e o máximo, calculado com base nos dados correspondentes ao tempo recomendado para o cálculo das médias indicado no quadro supra; para o poluente 7 (ozono), os parâmetros estatísticos serão igualmente calculado com base nos dados médios em 8 horas,

- para os poluentes 2, 36 e 37:

a média aritmética calculada com base nos dados correspondentes ao tempo recomendado para o cálculo das médias indicado no quadro supra.

O cálculo do percentil de ordem x deve ser efectuado a partir dos valores efectivamente medidos. Todos os valores serão incluídos numa lista elaborada por ordem crescente:

X1 ≤ = X2 ≤ = X3 ≤ = ..................... ≤ = Xk ≤ = ..................... ≤ = XN-1 ≤ = XN

O percentil de ordem x é o valor do elemento de ordem k em que k é calculado com base na seguinte fórmula:

k = (q * N)

sendo q igual a x/100 e N o número de valores efectivamente medidos. O valor de (q * N) deve ser arredondado para o número inteiro mais próximo.

Todos os resultados são expressos em microg/m³ (nas seguintes condições de temperatura e de pressão: 293 °K e 101,3 kPa) à excepção dos poluentes 2, 36 e 37, expressos em g/m² ou seja: g/m²/ano.

ANEXO II

INFORMAÇÕES SOBRE AS REDES, ESTAÇÕES E TÉCNICAS DE MEDIÇÃO

Na medida do possível, comunicar o máximo de informações possível sobre os seguintes pontos:

I. INFORMAÇÕES SOBRE AS REDES

- designação

- abreviatura

- cobertura territorial da rede (indústria local, município, aglomeração, distrito, região, nacional)

- organismo responsável pela gestão da rede

- designação

- nome da pessoa responsável

- endereço

- telefone e telefax

- referência de tempo (TMG, local)

II. INFORMAÇÃO SOBRE AS ESTAÇÕES

1. Informações gerais

- designação

- número de referência ou código

- designação do organismo técnico responsável pela estação (se não for o responsável pela rede)

- tipo de estação

+ tráfego

+ industrial

+ geral

- afectação da estação (local, nacional, directivas UE, GEMS, OCDE, EMEP, . . .)

- coordenadas geográficas

- altitude

- nível III da NUTS

- poluentes medidos

- parâmetros meteorológicos medidos

- outras informações pertinentes: direcção predominante dos ventos, relação distância/altura dos obstáculos mais próximos

2. Ambiente local/Morfologia da paisagem

- Tipo de zona

+ urbana

+ suburbana

+ rural

- Caracterização da zona

+ residencial

+ comercial

+ industrial

+ agrícola

+ natureza

- Número de habitantes da zona

3. Principais fontes de emissão

- centrais públicas, co-geradores e aquecimento urbano

- combustão comercial, institucional e residencial

- combustão industrial

- processo de produção

- extracção e distribuição de combustíveis fósseis

- utilização de solventes

- transporte rodoviário

- outras fontes e máquinas móveis (a especificar)

- tratamento e eliminação de resíduos

- agricultura

- natureza

4. Caracterização do tráfego (apenas para estações dedicadas à poluição do tráfego automóvel)

- via larga com

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- via estreita com

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- rua tipo «canyon» com

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- estrada

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- outros: cruzamentos, semáforos, parques de estacionamento, paragens de autocarro, praças de táxis, . . .

III. INFORMAÇÕES SOBRE AS TÉCNICAS DE MEDIÇÃO

- Equipamento

- nome

- princípio analítico

- Características da amostragem

- localização do ponto de recolha das amostras [fachada de edifício, pavimento (passeio), traseiras de edifício]

- altura de recolha das amostras

- comprimento da linha de recolha das amostras

- período de integração dos resultados

- período de recolha

- Calibração

- tipo: automática, manual, automática e manual

- método

- frequência.

ANEXO III

PROCESSO DE VALIDAÇÃO DOS DADOS E CÓDIGOS DE QUALIDADE

1. Processo de validação

O processo de validação deverá:

- tomar em consideração, por exemplo, perturbações devidas a manutenção, calibração ou problemas técnicos, medidas extra-escala e dados que representem variações rápidas, como quedas ou subidas excessivas.

Os dados deverão também ser revistos segundo critérios baseados no conhecimento das influências climáticas e meteorológicas específicas do local durante o período de medição, e

- permitir a detecção de medições erradas através de técnicas como a comparação com os meses anteriores e com outros poluentes bem como a análise do desvio-padrão.

A lista de validação elaborada durante a marcação dos dados deverá também ser analisada e verificada.

2. Códigos de qualidade

Todos os dados transmitidos são considerados como válidos, excepto se forem acompanhados do código T ou do código N, assim definidos:

- código T: corresponde a um dado que (ainda) não foi sujeito ao processo de validação descrito no ponto 1,

- código N: corresponde a um dado identificado, aquando do processo de validação descrito no ponto 1, como incorrecto ou duvidoso.

ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA A AGREGAÇÃO DOS DADOS E PARA O CÁLCULO DOS PARÂMETROS ESTATÍSTICOS

a) Agregação dos dados

Os critérios para o cálculo dos valores horários e diários a partir de dados com um tempo de média mais pequeno são:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Cálculo dos parâmetros estatísticos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A relação entre o número de dados válidos para as duas estações do ano em causa não pode ser superior a 2, sendo as duas estações o Inverno (de Janeiro a Março, inclusive, e de Outubro a Dezembro, inclusive) e o Verão (de Abril a Setembro, inclusive).

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