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Document 31983L0189
Council Directive 83/189/EEC of 28 March 1983 laying down a procedure for the provision of information in the field of technical standards and regulations
Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
OJ L 109, 26.4.1983, p. 8–12
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 014 P. 34 - 38
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 014 P. 34 - 38
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 012 P. 154 - 158
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 012 P. 154 - 158
No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1998; revogado e substituído por 31998L0034
Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas
Jornal Oficial nº L 109 de 26/04/1983 p. 0008 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0154
DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 83/189/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 100 º e 213 º , Tendo em conta a proposta da Comissão (1) , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) , Considerando que a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas ao comércio de mercadorias é um dos fundamentos da Comunidade ; Considerando que os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos , quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral , do qual constituam a garantia essencial ; Considerando que é indispensável que a Comissão disponha das informações necessárias antes da adopção das disposições técnicas ; que os Estados-membros que , por força do artigo 5 º do Tratado , são obrigados a facilitar o cumprimento da sua missão , devem notificála dos seus projectos no domínio das regulamentações técnicas ; Considerando que todos os Estados-membros devem ser igualmente informados das regulamentações técnicas previstas por um deles ; Considerando que a Comissão e os Estados-membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração da medida prevista , com o objectivo de eliminar ou reduzir os entraves à livre circulação das mercadorias que dela podem resultar ; Considerando que a Comissão deve igualmente ter a faculdade de propor ou de adoptar uma directiva comunitária regulando a matéria a que respeita a medida nacional prevista ; Considerando que , nas duas hipóteses acima referidas , o Estado-membro em causa deve , por força das obrigações gerais resultantes do artigo 5 º do Tratado , suspender a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita , quer o exame em comum das alterações propostas , quer a elaboração da proposta de directiva do Conselho ou de directiva da Comissão ; que os prazos previstos no Acordo dos Representantes dos Governos dos Estados-membros , reunidos no seio do Conselho de 28 de Maio de 1969 , relativo ao statu quo e à informação da Comissão (4) , alterado pelo Acordo de 5 de Março de 1973 (5) , se revelaram insuficientes nos casos referidos e que devem , portanto , ser previstos prazos mais longos ; Considerando que o procedimento de statu quo e de informação da Comissão contido no Acordo de 28 de Maio de 1969 continua aplicável aos produtos por ele abrangidos que não sejam objecto da presente directiva ; Considerando que , na prática , as normas técnicas nacionais podem ter os mesmos efeitos sobre a livre circulação das mercadorias que as regulamentações técnicas ; Considerando que se torna , portanto , necessário assegurar a informação da Comissão relativamente aos projectos de normas em condições análogas às que existem para as regulamentações técnicas ; que , por força do artigo 213 º do Tratado , a Comissão pode , para assegurar o cumprimento das missões que lhe são confiadas , recolher todas as informações e proceder a todos os controlos necessários nos limites e condições fixados pelo Conselho em conformidade com as disposições do Tratado ; Considerando que é igualmente necessário que os Estados-membros e os organismos de normalização sejam informados das normas previstas pelos organismos de normalização dos outros Estados-membros ; Considerando que é oportuno criar um comité permanente , cujos membros serão designados pelos Estados-membros , encarregado de ajudar a Comissão no estudo dos projectos de normas nacionais e de colaborar nos seus esforços para atenuar os eventuais inconvenientes que delas podem resultar para a livre circulação dos produtos , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por : 1 ) « especificação técnica » : a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto , tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização , a segurança , as dimensões , incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia , aos símbolos , aos ensaios e métodos de ensaio , à embalagem , à marcação e à rotulagem ; 2 ) « norma » : a especificação técnica aprovada por um organismo de actividade normativa reconhecido , para aplicação repetida ou continuada , cuja observação não é obrigatória ; 3 ) « programa de normalização » : o documento que enumera os assuntos em relação aos quais existe intenção de estabelecer uma norma ou de a alterar ; 4 ) « projecto de norma » : o documento que contém o texto das especificações técnicas relativas a um assunto determinado , para o qual se prevê a adopção de acordo com o procedimento de normalização nacional , tal como resulta dos trabalhos preparatórios e difundido para comentário ou inquérito público ; 5 ) « regra técnica » : as especificações técnicas , incluindo as disposições administrativas que se lhes referem , cujo respeito é obrigatório , de jure ou de facto , para a comercialização ou a utilização num Estado-membro ou numa parte importante deste Estado , com excepção das fixadas pelas autoridades locais ; 6 ) « projecto de regra técnica » : o texto de uma especificação técnica , incluindo as disposições administrativas , estabelecido com intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como uma regra técnica , e que se encontra numa fase de preparação que permite ainda a introdução de alterações substanciais . 7 ) « produto » : os produtos de fabrico industrial com excepção dos produtos agrícolas na acepção do primeiro parágrafo do artigo 38 º do Tratado , de qualquer produto destinado à alimentação humana ou animal , dos medicamentos na acepção da Directiva 65/65/CEE (6) e dos produtos cosméticos na acepção da Directiva 76/768/CEE (7) . Artigo 2 º 1 . A Comissão e os organismos de normalização indicados na lista 1 em anexo serão informados anualmente , o mais tardar em 31 de Janeiro , dos programas de normalização estabelecidos pelos organismos nacionais referidos na lista 2 em anexo . Esta informação será actualizada em cada trimestre . A Comissão pode alterar ou completar estas listas com base nas comunicações dos Estados-membros . 2 . Os programas de normalização indicarao , nomeadamente , se a norma : - será a transposição integral de uma norma internacional ou europeia ; - será a transposição de uma norma internacional ou europeia com certas diferenças ou alterações nacionais ; - será uma nova norma nacional ; - constituirá uma alteração de uma norma nacional . A Comissão pode , após consulta ao comité referido no artigo 5 º , estabelecer regras de apresentação codificada desta informação , bem como um esquema e critérios de acordo com os quais os programas de normalização devem ser apresentados , a fim de facilitar a sua compreensão . 3 . A Comissão manterá esta informação à disposição dos Estados-membros sob uma forma que permita a comparação dos diferentes programas . Artigo 3 º A Comissão e os organismos de normalização serão informados , se um ou vários organismos de normalização : - desejarem ser associados de modo passivo ou activo ( através da presença de um observador ) aos trabalhos previstos por um outro organismo de normalização ; - desejarem ver elaborada uma norma europeia ou qualquer outro documento que implique especificações técnicas uniformes . Artigo 4 º Os organismos denormalização referidos na Lista 1 , bem como a Comissão , receberão pelo menos de quatro em quatro meses os novos projectos de normas , salvo se se tratar de uma simples transposição integral de uma norma internacional ou europeia . Aquando da comunicação do projecto é indicado se a norma será : - uma transposição de uma norma internacional ou europeia com certas diferenças ou alterações nacionais ; - uma nova norma nacional ; - uma alteração de uma norma nacional . Artigo 5 º É criado um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-membros , que podem ser assistidos por peritos ou por consultores , e presidido por um representante da Comissão . O Comité estabelecerá o seu regulamento interno . Artigo 6 º 1 . O Comité reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano com os representantes dos organismos de normalização referidos na Lista 1 . 2 . A Comissão apresentará ao Comité um relatório sobre a execução e aplicação dos procedimentos acima referidos e propostas tendentes a eliminar entraves ao comércio , existentes ou previsíveis . 3 . O Comité tomará posição sobre as comunicações e propostas referidas no n º 2 e pode propor , nomeadamente , que a Comissão : - convide os organismos europeus de normalização a elaborar uma norma europeia num prazo determinado ; - assegure , se for caso disso , e com o fim de evitar o risco de entraves ao comércio , que os Estados-membros em causa decidam entre eles , numa primeira fase , medidas apropriadas ; - adopte qualquer medida apropriada . 4 . O Comité deverá ser consultado pela Comissão : a ) Antes de qualquer alteração das listas constantes do Anexo ( n º 1 do artigo 2 º ) ; b ) Aquando do estabelecimento das regras de apresentação codificada da informação e do esquema e dos critérios de acordo com os quais os programas de normalização devem ser apresentados ( n º 2 do artigo 2 º ) ; c ) Aquando da escolha do sistema prático a criar para a troca de informações prevista pela presente directiva , bem como das alterações eventuais que lhe devam ser feitas ; d ) Quando for o funcionamento do sistema criado pela presente directiva ( artigo 11 º ) . 5 . O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer anteprojecto de regra técnica que esta tenha recebido . 6 . O Comité pode , a pedido do seu Presidente ou de um Estado-membro , apreciar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva . 7 . Os trabalhos do Comité e as informações que lhe forem submetidas são confidenciais . Contudo , o Comité e as administrações nacionais podem , tomando as necessárias precauções , consultar para peritagem pessoas físicas ou colectivas que podem pertencer ao sector privado . Artigo 7 º 1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para que os seus organismos de normalização não adoptem ou não introduzam normas no domínio em causa durante a elaboração da norma europeia referida no n º 3 , primeiro travessão , do artigo 6 º . Este compromisso termina na ausência de uma norma europeia seis meses após o termo do prazo previsto no referido travessão . 2 . O n º 1 não se aplica aos trabalhos dos organismos de normalização empreendidos a pedido das autoridades públicas com o objectivo de estabelecer especificações técnicas ou uma norma com vista ao belecimento de uma regra técnica para determinados produtos . Os Estados-membros comunicarão à Comissão , em conformidade com o n º 1 do artigo 8 º , qualquer pedido referido no primeiro parágrafo que constitua um projecto de regra técnica , indicando os motivos que justificam a sua adopção . Artigo 8 º 1 . Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica , excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia , bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma ; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário , a menos que estas razões resultem já do projecto . A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros ; pode também submetê-lo ao Comité para parecer . 2 . A Comissão e os Estados-membros podem enviar ao Estado-membro que tiver apresentado um projecto de regra técnica observações , que este Estado-membro tomará em consideração na medida do possível , aquando da elaboração definitiva da regra técnica . 3 . A pedido expresso de um Estado-membro ou da Comissão , os Estados-membros comunicar-lhes-ão sem demora o texto definitivo de uma regra técnica . 4 . As informações fornecidas por força do presente artigo são confidenciais . No entanto , o comité e as administrações nacionais podem , tomando as necessárias precauções , consultar para peritagem pessoas físicas ou colectivas que podem pertencer ao sector privado . Artigo 9 º 1 . Sem prejuízo do disposto no n º 2 , os Estados-membros só adoptarão um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação prevista no n º 1 do artigo 8 º , se a Comissão ou um outro Estado-membro emitir , no prazo de três meses a contar desta data , um parecer circunstanciado , de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada , a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que dai podem eventualmente resultar . 2 . O prazo a que se refere o n º 1 será de doze meses se a Comissão , no prazo de três meses após a comunicação referida no n º 1 do artigo 8 º , der a conhecer a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre essa matéria . 3 . Os n º 1 e 2 não são aplicáveis quando um Estado-membro , por razões urgentes relacionadas com a protecção da saúde pública ou a segurança , for obrigado a elaborar a muito curto prazo regras técnicas para as adoptar e aplicar imediatamente , sem que uma consulta seja possível . O Estado-membro deve indicar na comunicação referida no artigo 8 º os motivos que justificam a urgência dessas medidas . Artigo 10 º Os artigos 8 º e 9 º não são aplicáveis quando os Estados-membros cumpram as obrigações decorrentes das directivas comunitárias , bem como os compromissos decorrentes de um acordo internacional que tenham por efeito a adopção de especificações técnicas uniformes na Comunidade . Artigo 11 º No prazo máximo de quatro anos a contar da data da notificação da presente directiva , a Comissão , em estreita colaboração com o comité referido no artigo 5 º , reexaminará o funcionamento dos procedimentos previstos por esta directiva e apresentará , se for caso disso , todas as propostas de alteração adequadas . Artigo 12 º 1 . Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva . Artigo 13 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983 . Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1) JO n º C 253 de 1 . 10 . 1980 , p. 2 . (2) JO n º C 144 de 15 . 6 . 1981 , p. 122 . (3) JO n º C 159 de 29 . 6 . 1981 , p. 23 . (4) JO n º C 76 de 17 . 6 . 1969 , p. 9 . (5) JO n º C 9 de 15 . 3 . 1973 , p. 3 . (6) JO n º 22 de 9 . 2 . 1965 , p. 369/65 . (7) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 . ANEXO LISTA 1 Organismo de normalização AFNOR ( Francia ) Association Française de Normalisation Tour Europe - Cedex 7 F-92080 Paris La Défense UTE ( Francia ) Union Technique de l'Électricité ( UTE ) 12 , place des Etats-Unis F-75703 Paris Cedex 16 BSI ( Reino Unido ) British Standards Institution 2 , Park Street GB-London W1A2BS BEC ( Reino Unido ) British Electrotechnical Committee British Standards Institution 2 , Park Street GB-London W1A2BS DS ( Dinamarca ) Dansk Standardiseringsraad Aurehoejvej 12 Postboks 77 DK-2900 Hellerup 12 DEK ( Dinamarca ) Dansk Elektroteknisk Komite ( DEK ) Strandgade , 36 st. DK-1401 Koebenhavn K DIN ( Alemania ) DIN Deutsches Institut fuer Normung e.V. Burggrafenstrasse 4 - 10 Postfach 1107 D-1000 Berlin 30 DKE ( Alemania ) Deutsche Elektrotechnische Kommission im DIN und VDE ( DKE ) Stresemannallee 15 D-6000 Frankfurt am Main 70 ELOT ( Grecia ) Hellenic Organization for Standardization ( ELOT ) Didotou 15 GR-Athens 144 IBN ( Bélgica ) Institut Belge de Normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie 29 , avenue de la Brabançonne/Brabançonnelaan B-1040 Bruxelles/Brussel CEB ( Bélgica ) Comité Electrotechnique ( CEB ) /Belgisch Elektrotechnische Comite ( BEC ) 3 , galerie Ravenstein , boîte 11 B-1000 Bruxelles/Brussel IIRS ( Irlanda ) Institute for Industrial Research and Standards Ballymun Road El-Dublin 9 ETCI ( Irlanda ) Electro-Technical Council of Ireland ( ETCI ) Institute for Industrial Research and Standards Ballymun Road EI-Dublin 9 Luxemburgo Inspection du Travail et des Mines 2 , rue des Girondins L-Luxembourg NNI ( Holanda ) Nederlands Normalisatie Instituut Postbus 5059 NL-2600 GB Delft NEC ( Holanda ) Nederlands Elektrotechnisch Comité ( NEC ) Kalfjeslaan 2 NL-2623 AA Delft T UNI ( Italia ) Comitato Elettrotecnico Italiano ( CEI ) Viale Monza 259 I-20126 Milano CEN Comité Européen de Normalisation rue de Brederode , Bruxelles CENELEC Comité Européen de Normalisation Electrotechnique rue de Brederode , Bruxelles LISTA 2 Organismos nacionais de normalização dos Estados-membros da Comunidade Europeia ( Os mesmos organismos que constam da lista 1 , com excepção do CEN e do cenelec