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Document 32001R1093

Regulamento (CE) n.° 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

OJ L 150, 6.6.2001, p. 17–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
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Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 032 P. 361 - 366
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 037 P. 266 - 269
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 037 P. 266 - 269

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2008; revog. impl. por 32008R0507

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1093/oj

32001R1093

Regulamento (CE) n.° 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

Jornal Oficial nº L 150 de 06/06/2001 p. 0017 - 0022


Regulamento (CE) n.o 1093/2001 da Comissão

de 1 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(1) e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de precisar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000(2), verificou-se ser necessário introduzir certas alterações nesse regulamento.

(2) O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 prevê certas disposições destinadas a evitar que culturas ilícitas de cânhamo perturbem o mercado do cânhamo destinado à produção de fibras. Esse artigo exige, assim, a emissão de um certificado para o cânhamo que é objecto de importação, prevê a criação de um sistema de controlo para as importações de cânhamo em bruto e de sementes de cânhamo e limita a possibilidade de importar sementes de cânhamo não destinadas a sementeira aos importadores aprovados. É, pois, conveniente prever um modelo comum de certificado que estabeleça a conformidade do cânhamo importado com as condições previstas. É também necessário prever a criação, pelos Estados-Membros em causa, de um regime de controlo do cânhamo importado, bem como de um sistema de aprovação dos importadores de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira. É, também, necessário prever disposições no caso de essas sementes de cânhamo serem objecto de trocas entre os Estados-Membros.

(3) A fim de permitir que os Estados-Membros e os operadores em causa se adaptem às novas disposições relativas às importações de cânhamo, é conveniente prever que as mesmas sejam aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2001. Por consequência, é necessário que as medidas de controlo em vigor antes dessa data se mantenham aplicáveis até 31 de Outubro de 2001.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2, alínea e), do artigo 6.o, os termos "e dos contratos de transformação por encomenda" são inseridos a seguir ao termo "palhas".

2. O n.o 1, alínea c), do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "c) Por campanha de comercialização, uma relação das quantidades armazenadas no final do período em causa de fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo obtidas a partir de palhas de origem comunitária.".

3. É aditado o seguinte artigo 17.oA: "Artigo 17.oA

Cânhamo importado

1. O certificado referido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será estabelecido em formulários em conformidade com o espécime constante do anexo I. O certificado só será emitido se tiver sido feita prova suficiente perante o Estado-Membro de importação de que são respeitadas todas as condições previstas.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros em causa estabelecerão as condições a que devem obedecer o pedido de certificado e a sua emissão e utilização. No entanto, as casas 1, 2, 4, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 24 e 25 do formulário de certificado devem ser preenchidas.

O sistema de controlo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será estabelecido por cada Estado-Membro em causa.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, os Estados-Membros em causa instituirão o seu sistema de aprovação dos importadores de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira. O sistema de aprovação comportará nomeadamente a definição das condições de aprovação, um regime de controlo e as sanções a aplicar em caso de irregularidades.

No caso das importações de sementes de cânhamo referidas no primeiro parágrafo, o certificado referido no n.o 1 apenas pode ser emitido se o importador aprovado se comprometer a que sejam apresentados às autoridades competentes, nos prazos e condições definidos pelo Estado-Membro, os documentos que atestem que as sementes de cânhamo que são objecto do certificado foram submetidas, num prazo inferior a 12 meses a contar da data de emissão do certificado, a uma das seguintes operações:

- passagem a um estado que exclui a sua utilização para sementeira,

- mistura destinada à alimentação animal com sementes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15 % de sementes de cânhamo relativamente ao total de sementes e, excepcionalmente para certos casos, uma percentagem máxima de 25 % a pedido e mediante, justificação do importador aprovado,

- reexportação para um país terceiro.

No entanto, se uma parte das sementes de cânhamo que são objecto do certificado não tiver sido submetida a uma das operações referidas no parágrafo anterior no prazo de 12 meses previsto, o Estado-Membro pode, a pedido e mediante justificação do importador aprovado, prorrogar esse prazo por um ou dois períodos de seis meses.

Os atestados referidos no segundo parágrafo serão estabelecidos pelos operadores que tenham efectuado as operações em questão e conterão, pelo menos:

- o nome, o endereço completo, o Estado-Membro e a assinatura do operador,

- a descrição da operação efectuada que respeita as condições previstas no segundo parágrafo, bem como a data em que foi efectuada,

- a quantidade, em quilogramas, de sementes de cânhamo em que a operação incidiu.

3. Com base numa análise de risco, cada Estado-Membro em causa efectuará controlos sobre a exactidão dos atestados relativos às operações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 efectuadas no seu território.

Se for caso disso, o Estado-Membro de importação transmitirá ao Estado-Membro em causa uma cópia dos atestados relativos às operações realizadas no território deste último e fornecidas pelos importadores aprovados. Em caso de irregularidades detectadas no âmbito dos controlos referidos no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em questão informará desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de importação.

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições tomadas em aplicação dos n.os 1 e 2.

O mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as sanções ou as medidas aplicadas na sequência das irregularidades constatadas durante a campanha de comercialização precedente.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, que os comunicará aos outros Estados-Membros, as denominações e os endereços das autoridades competentes para a emissão dos certificados e para os controlos previstos no presente artigo"

4. O terceiro parágrafo do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "Os Regulamentos (CEE) n.o 1523/71, (CEE) n.o 1164/89, (CEE) n.o 1784/93 e (CE) n.o 452/1999 mantêm-se aplicáveis em relação às campanhas de comercialização 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2001/2002. No entanto, as disposições do ponto 3 do artigo 1.o só são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2001 e as medidas nacionais de controlo em vigor em 30 de Junho de 2001 são aplicáveis às importações de cânhamo efectuadas até 31 de Outubro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(2) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18.

ANEXO

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