EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0904

94/904/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

JO L 356 de 31.12.1994, p. 14–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 300D0532

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/904/oj

31994D0904

94/904/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1994 p. 0014 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0156
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0156


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (94/904/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 1º (1),

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE, tem de ser estabelecida uma lista de resíduos perigosos com base nos anexos I e II daquela directiva e no conhecimento de que os resíduos apresentam uma ou mais das características definidas no anexo III da mesma directiva;

Considerando que os Estados-membros podem, em casos excepcionais, adoptar medidas destinadas a estabelecer, com base em provas documentais a apresentar pelo detentor em moldes adequados, que determinado resíduo incluído na lista não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE;

Considerando que a lista será reanalisada periodicamente e, consoante as necessidades, revista de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptada a lista de resíduos perigosos que figura em anexo à presente decisão.

Considera-se que os resíduos incluídos na lista apresentam uma ou mais das características definidas no anexo III da Directiva 91/689/CEE e, no que respeita às características H3 a H8 do mesmo anexo, uma ou mais das seguintes:

- ponto de inflamação <= 55 ºC,

- uma ou mais substâncias classificadas de muito tóxicas numa concentração total >=0,1 %,

- uma ou mais substâncias classificadas de tóxicas num concentração total >=3 %,

- uma ou mais substâncias classificadas de nocivas numa concentração total >=25 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas com a classificação R35 numa concentração total >=1 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas com a classificação R34 numa concentração total >=5 %,

- uma ou mais substâncias irritantes com a classificação R41 numa concentração total >=10 %,

- uma ou mais substâncias irritantes com as classificações R36, R37, R38 numa concentração total >=20 %,

- uma ou mais substâncias conhecidas como carcinogénicas (categorias 1 ou 2) numa concentração total >=0,1 %.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 28).

(2) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

ANEXO

RESÍDUOS PERIGOSOS NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTIGO 1º DA DIRECTIVA 91/689/CEE

Introdução

1. Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista totalmente definidos pelo código de 6 dígitos para os resíduos e pelos 2 dígitos e 4 dígitos respectivos para os números dos capítulos.

2. A inclusão na lista não significa que o material ou objecto é um resíduo em todas as circunstâncias. A inclusão na lista apenas é pertinente quando corresponde à definição de resíduo nos termos da alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE, a menos que o nº 1, alínea b), do artigo 2º da directiva seja aplicável.

3. Os resíduos incluídos na lista estão sujeitos às disposições da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, a menos que o nº 5 do artigo 1º da directiva seja aplicável.

4. Nos termos do nº 4, segundo travessão, do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE, quaisquer outros resíduos distintos dos constantes da lista infra que um Estado-membro considerar possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos, são considerados resíduos perigosos. Estes casos deverão ser notificados à Comissão e analisados tendo em vista a alteração da lista, de acordo com o artigo 18º da Directiva 75/442/CEE.

LISTA DE RESÍDUOS PERIGOSOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top