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Document 31984L0538

Directiva 84/538/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva

OJ L 300, 19.11.1984, p. 171–178 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 114 - 121
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 114 - 121
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 006 P. 192 - 199
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 006 P. 192 - 199

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002; revogado por 300L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/538/oj

31984L0538

Directiva 84/538/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0171 - 0178
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0114
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0192


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva

(84/538/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as exigências técnicas a que devem obedecer as máquinas de cortar relva em virtude das legislações nacionais, dizem respeito, nomeadamente, à sua emissão sonora; que estas exigências diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, dificultam as trocas no interior da Comunidade Europeia;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos e mesmo eliminados se forem adoptadas por todos os Estados-membros as mesmas exigências em substituição das suas legislações actuais;

Considerando que as exigências da presente directiva têm como principal finalidade garantir a protecção do homem contra as perturbações sonoras através da redução da incomodidade provocada pelos ruídos emitidos pelas máquinas de cortar relva;

Considerando, por conseguinte, que é necessário determinar, a nível comunitário, os limites superiores admissíveis das emissões sonoras produzidas pelas máquinas de cortar relva, assim como o método comum de medição destas emissões;

Considerando que é oportuno informar o consumidor da qualidade acústica das máquinas de cortar relva; que um meio eficaz de informar os consumidores consiste em exigir que figure em cada máquina a indicação do nível de potência sonora; que, no entanto, é inútil exigir esta indicação nas máquinas pouco ruidosas de origem, tais como máquinas eléctricas de pequena largura de corte;

Considerando que a conformidade das máquinas de cortar relva com a presente directiva se pode aceitar se existir um certificado de conformidade passado pelo fabricante ou pelo importador domiciliado na Comunidade; que os Estados-membros devem reconhecer os referidos certificados como elementos de prova, assegurando assim a livre circulação das máquinas de cortar relva em toda a Comunidade;

Considerando que, sem prejuízo dos artigos 169o e 170o do Tratado, é oportuno prever, no âmbito da colaboração entre as autoridades competentes dos Estados-membros, as disposições adequadas para facilitar a solução dos conflitos de carácter técnico relativos à conformidade da produção com as disposições da presente directiva;

Considerando que é conveniente garantir de forma expressa que os interessados possam dispor dos meios jurídicos de recurso adequados face às decisões das autoridades nacionais competentes para a aplicação da presente directiva;

Considerando que o progresso da técnica exige uma adaptação rápida das disposições técnicas definidas na presente directiva; que é conveniente, para facilitar a activação das medidas necessárias para o efeito, prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité instituído no artigo 5o da Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro (4), alterada pela Directiva 81/1051/CEE (5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva diz respeito à limitação do nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva através da fixação dos valores-limite e do método de medição neste nível.

2. Entende-se por «máquina de cortar relva» qualquer máquina com motor apropriada para o tratamento por corte, qualquer que seja a técnica de corte, das superfícies relvadas para fins recreativos, decorativos ou similares.

3. A presente directiva é aplicável às máquinas de cortar relva referidas no n. 2, com excepção de:

- máquinas de cortar relva com cilindros com motor,

- material agrícola e florestal,

- máquinas não autónomas (por exemplo, cilindros traccionados) cujo dispositivo de corte é accionado pelas rodas ou por um elemento tractor ou transportador não específico,

- máquinas combinadas cujo elemento motor principal tem uma potência instalada superior a 20 kW.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as máquinas de cortar relva, referidas no artigo 1o, só possam ser lançadas no mercado se o seu nível de potência sonora, medido nas condições previstas no Anexo I, não exceder o nível de potência sonora admissível indicado no quadro seguinte em função da largura de corte da máquina de cortar relva:

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Artigo 3o

A conformidade da máquina de cortar relva com o disposto na presente directiva é certificada pelo fabricante ou pelo importador domiciliado na Comunidade e sob a sua responsabilidade, num certificado cujo modelo figura no Anexo II, e que deve acompanhar a máquina, baseado num relatório do exame efectuado para cada máquina de cortar relva, por um laboratório que conste de uma lista estabelecida por cada Estado-membro e comunicada aos outros Estados-membros. Este certificado poderá ser reproduzido nas instruções de emprego ou no título de garantia.

Artigo 4o

As máquinas devem trazer, antes de serem postas à venda, de maneira bem visível e indelével, quer directamente quer numa placa fixa (pregada ou autocolante), as marcas de identificação do fabricante, a designação do tipo e a indicação do nível de potência sonora máxima, expressa em decibéis ponderando A em relação a 1 pW, garantido pelo fabricante.

O modelo dessa indicação figura no Anexo III.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros não podem, sem prejuízo do disposto no n. 2, recusar, proibir ou restringir, por motivos respeitantes ao nível de potência sonora, a venda, a entrada em funcionamento ou a utilização das máquinas de cortar relva que, obedecendo às disposições da presente directiva, sejam acompanhadas do certificado de conformidade previsto no artigo 3o e que tenham, a indicação referida no artigo 4o.

2. Os Estados-membros podem tomar disposições para regulamentar a utilização das máquinas de cortar relva nas zonas que considerem sensíveis.

Artigo 6o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para vigiar a conformidade das máquinas de cortar relva com o disposto na presente directiva. Esta vigilância é efectuada de acordo com as modalidades técnicas fixadas no Anexo IV.

Artigo 7o

1. Se o Estado-membro em que a máquina de cortar relva foi fabricada verificar que uma máquina não está conforme com as disposições da presente directiva ou for informado da sua falta de conformidade por um outro Estado-membro, tomará as medidas necessárias para que seja assegurada a conformidade da produção posterior das máquinas de cortar relva do mesmo tipo.

No prazo de um mês, o Estado-membro avisará os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, indicando os motivos que justificam tais medidas.

2. Se um Estado-membro contestar a falta de conformidade de que foi informado, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por solucionar o diferendo. A Comissão será mantida informada; e, se necessário, procederá às consultas adequadas para se chegar a uma solução.

Artigo 8o

As modificações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento do artigo 5o da Directiva 79/113/CEE.

Artigo 9o

As disposições da presente directiva não afectam a faculdade de os Estados-membros limitarem, sem desrespeito do Tratado e, nomeadamente, dos seus artigos 30o a 36o, o nível de ruído sentido na cabina de condução de máquinas de cortar relva de utilização profissional com uma largura de corte superior a 120 centímetros, desde que isso não implique a obrigação de adaptar as máquinas de cortar relva que estejam em conformidade com a presente directiva às especificações de emissão diferentes na acepção do Anexo I da directiva.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 1987. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO n. C 86 de 2. 4. 1979, p. 9.(2) JO n. C 127 de 21. 5. 1979, p. 80.(3) JO n. C 247 de 11. 10. 1979, p. 19.(4) JO n. L 33 de 8. 2. 1979, p. 15.(5) JO n. L 376 de 30. 12. 1981, p. 42.

ANEXO I

MÉTODO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO AÉREO EMITIDO PELAS MÁQUINAS DE CORTAR RELVA

CAMPO DE APLICAÇÃO

O presente método de medição é aplicável às máquinas de cortar relva; especifica os procedimentos de ensaio destinados à determinação do seu nível de potência sonora, tendo em vista o atestado de conformidade com as exigências.

Estes procedimentos técnicos estão de acordo com as exigências fixadas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

As disposições do Anexo I da Directiva 79/113/CEE são aplicáveis às máquinas de cortar relva com as alterações seguintes.

4. CRITÉRIOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA A EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

4.1. Critério acústico para a ambiente.

O critério acústico de uma máquina de cortar relva para o ambiente exprime-se nível de potência sonora.

6. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

6.1. Objecto da medição.

6.1.1. As máquinas de cortar relva em relação às quais está previsto um dispositivo destinado à apanha da relva são testadas com este dispositivo nas condições normais de utilização.

6.1.2. O dispositivo de corte é regulado para a sua altura mínima sem que, todavia, fique a menos de 3 cm do solo. A relva da área de ensaio é cortada antes de qualquer medição acústica com esta regulação do dispositivo de corte.

Para a medição acústica, a relva deve ser retirada da máquina de corte e o colector da relva deve estar vazio.

6.2. Funcionamento da fonte sonora durante a medição.

Antes de cada medição acústica, o motor da máquina de cortar relva deve ser levado à temperatura de regime expressa nas instruções do fabricante.

As medições da potência sonora das máquinas de cortar relva efectuadas, em princípio, com a máquina de cortar na posição de não funcionamento, sem a presença do operador e com o dispositivo de corte, assim como o motor, a funcionarem ao seu regime máximo.

Se o dispositivo de corte não pode ser separado das rodas motoras da máquina de cortar relva, ela é testada em movimento, conduzida por um operador, nas condições seguintes:

- máquina de cortar relva de transmissão directa:

neste caso, ela deslocar-se-á a uma velocidade tal que a ferramenta de corte funcione ao seu regime máximo previsto pelo fabricante,

- máquina de cortar relva de transmissão regulável:

neste caso, escolhe-se mais elevada relação de transmissão. A máquina de cortar relva deslocar-se-á a uma velocidade tal que a ferramenta de corte funcione ao seu regime máximo previsto pelo fabricante.

a) Máquinas de cortar relva com motor de combustão:

O óleo de motor utilizado para o funcionamento da máquina de cortar relva durante as medições será especificado pelo fabricante. O reservatório do combustível não se deve encher a mais de metade.

b) Máquinas de cortar relva com motor eléctrico:

Se a máquina de cortar relva é alimentada por acumulador, é preciso assegurar que ele esteja na sua carga máxima. Se a máquina de cortar relva é alimentada por um grupo electrogéneo ou ligada à rede eléctrica, a frequência da corrente de alimentação prevista para o motor deve estar estabilizada a ± 1 Hz.

6.3. Local de medição.

A área de ensaio deve ser plana e horizontal. A área, incluindo os locais dos microfones, deve ser constituída por relva que não esteja molhada.

6.4. Superfície de medição, distância de medição, localização e número de pontos de medição.

6.4.1. Superfície de medição

A superfície de medição a utilizar para o ensaio é um hemisfério. O raio do hemisfério é determinado pela largura de corte da máquina de cortar relva.

O raio é de:

- 4 m quando a largura de corte da máquina de cortar relva a testar é inferior ou igual a 1,2 m,

- 10 m quando a largura de corte da máquina de cortar relva a testar é superior a 1,2 m.

6.4.2. Localização e número de pontos de medição.

6.4.2.1. Generalidades.

Para a medição do ruído emitido pelas máquinas de cortar relva paradas ou em movimento, os pontos de medição são em número de seis, a saber, os pontos 2, 4, 6, 8, 10, e 12, dispostos de acordo com o ponto 6.4.2.2. do Anexo I da Directiva 79/113/CEE. Para as medições com a máquina parada, o centro do hemisfério coincide com a projecção no solo do centro geométrico da máquina de cortar relva orientada do ponto de medição 1 para o ponto de medição 5. Para as medições em movimento, o eixo de deslocação passa pelas posições dos pontos de medição 1 e 5.

7. REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES

7.1.1. Medição dos ruídos de interferência.

A medição do nível de ruído de interferência não se deve tomar em consideração (alínea b) di ponto 7.1.1.).

7.1.5. Presença de obstáculos.

Um controlo visual numa zona circular de raio igual a três vezes o do hemisfério de medição e cujo centro coincida com o deste hemisfério é suficiente para assegurar que são respeitadas as disposições do ponto 6.3. do terceiro parágrafo do Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

7.2. Medição do nível de pressão sonora L pA.

A medição de L pA efectua-se de acordo com o expresso no ponto 7.2 do primeiro parágrafo do Anexo I da Directiva 79/113/CEE. Quando a máquina de cortar relva se desloca, a duração de medição é igual ao tempo que a máquina leva a percorrer, a uma velocidade constante, o trajecto AB (ver figura).

Os níveis de pressão sonora L pA duma máquina de cortar relva devem ser medidos pelo menos três vezes. Se os níveis de potência sonora obtidos a partir destas medições diferem de mais de 1 dB, devem ser efectuadas novas medições até se obterem dois níveis de potência que não se afastem entre si de mais de 1 dB. O mais elevado destes níveis corresponde ao nível de potência sonora da máquina de cortar relva,

Nota: Quando se utiliza um sonómetro para as medições com a máquina de cortar relva em movimento, L pA é, na maioria dos casos, igual ao nível medido aquando da passagem da máquina de cortar no centro do hemisfério.

8. DETERMINAÇÃO DOS RESULTADOS

8.6.2. Qualidade acústica da área de ensaio.

Para estas medições, a constante C determinada de acordo com o ponto 8.6.2 do Anexo I da Directiva 79/113/CEE deve estar compreendida entre 0,5 e 2 dB, com K2 = 0.

9. DADOS A REGISTAR

9.1. Fonte sonora no ensaio:

(f) largura do corte;

(g) velocidade de rotação do dispositivo de corte;

9.4. Dados acústicos:

(b) suprimir «área S da superfície de medição em m2»;

(l) local, data e hora das medições.

Apêndice

Figura

ANEXO II

MODELO DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO FABRICANTE

Eu, abaixo assinado, ... (apelido, nome, morada)

certifico que a máquina de cortar relva:

1. Categoria ... (motor de combustão, eléctrica, etc.)

2. Marca ...

3. Tipo ...

4. Número de série ...

está com as especificações da Directiva 84/538/CEE

Nível de potência sonora garantido ... dB (A)

- género do dispositivo de corte ...

- largura de corte ... cm

- velocidade de rotação do dispositivo de corte ... rotações por minuto

Feito em ..., em ...

... (Assinatura)

... (Função)

ANEXO III

MODELO DA INDICAÇÃO QUE MENCIONA O NÍVEL DE POTÊNCIA SONORA

ANEXO IV

MODALIDADES TÉCNICAS PARA O CONTROLO DA CONFORMIDADE DAS MÁQUINAS DE CORTAR RELVA COM AS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA

O controlo da conformidade das máquinas fabricadas com as disposições da directiva é efectuado, se possível, por sondagem.

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