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Document 31984L0534

Directiva 84/534/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para gruas-torres

OJ L 300, 19.11.1984, p. 130–141 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 73 - 84
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 73 - 84
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 006 P. 173 - 184
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 006 P. 173 - 184

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002; revogado por 300L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/534/oj

31984L0534

Directiva 84/534/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para gruas-torres

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0130 - 0141
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0173


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para gruas-torre

(84/534/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 e 1977 (4), poem em evidência a importância do problema das perturbações sonoras e, em especial, a necessidade de agir sobre as fontes mais ruidosas;

Considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros sobre a limitação do nível de emissão sonora das gruas-torre cria condições de concorrência desiguais e tem, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que é, portanto, conveniente proceder neste domínio à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado;

Considerando que a Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos materiais e máquinas de estaleiro (5), definiu, nomeadamente, o procedimento de exame CEE de tipo; que, em conformidade com esta directiva, é oportuno fixar as exigências harmonizadas a que cada categoria de material deve satisfazer;

Considerando que a Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação dos legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação de emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro (6), alterada pela Directiva 81/1051/CEE (7), definiu, nomeadamente, o método que convém utilizar para estabelecer os critérios acústicos das gruas-torre;

Considerando, ainda, que devido à incidência de ruído emitido pelas gruas-torre no ambiente a especialmente no bem-estar e saúde do Homem, é conveniente reduzir progressiva e sensivelmente o nível de potência sonora admissível para as gruas-torre;

Considerando que, tendo em vista limitar a perturbação causada pelo ruído aéreo emitido pelas gruas-torre, é oportuno poder regulamentar a utilização das gruas-torre em certas zonas, consideradas particularmente sensíveis;

Considerando que as disposições técnicas devem ser rapidamente adaptadas ao progresso da técnica; que é oportuno, para tal, prever a aplicação do procedimento definido no artigo 5o da Directiva 79/113/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva aplica-se ao nível de potência sonora admissível das gruas-torre que servem para efectuar trabalhos nos estaleiros de engenharia civil e de construção.

2. Em derrogação do n. 3 do artigo 1o da Directiva 84/532/CEE, a seguir designada «directiva-quadro», a presente directiva deve ser considerada como uma directiva particular na acepção do n. 2 do artigo 3o da referida directiva-quadro.

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva, entende-se por «grua-torre» uma máquina de elevação automatizada (accionada por um motor) que é:

- composta, quando em serviço, por uma torre vertical equipada com uma lança na parte superior,

- equipada com meios de elevação e de descida de cargas suspensas e com um dispositivo de deslocação horizontal destas cargas por variação do alcance das cargas leventadas e/ou por orientação e/ou translacção de toda a máquina,

- concebida de forma a poder ser retirada logo que termine o trabalho para o qual foi instalada.

Artigo 3o

1. Os organismos autorizados emitirão o atestado de exame CEE de tipo a qualquer tipo de grua-torre cujo nível de potência sonora dos ruídos aéreos, medido nas condições previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE, alterado pelo Anexo I da presente directiva, não exceda os níveis de potência sonora admissíveis indicados no quadro seguinte:

"" ID="1">Mecanismo de elevação> ID="2">102> ID="3">100"> ID="1" ASSH="2">Gerador de energia> ID="3">Valores previstos na directiva relativa aos grupos electrogéneos de potência, conforme a potência dos geradores"> ID="1" ASSH="2">Conjunto do mecanismo de elevação e do gerador de energia> ID="3">Valores máximos dos dois components">

2. Todos os pedidos de atestado de exame CEE de tipo, relativo ao nível de potência sonora admissível de um tipo de grua-torre deverão ser acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo figura no Anexo II.

3. Para qualquer tipo de grua-torre que o organismo autorizado certifique, deve preencher todas as rubricas do atestado de exame CEE de tipo cujo modelo figura no Anexo III da directiva-quadro.

4. A validade dos atestados de exame CEE de tipo é limitada a cinco anos. Pode ser prolongada por mais cinco anos se o respectivo pedido for feito nos doze meses que precedem o termo do primeiro período de cinco anos.

Todavia, no fim do período de cinco anos a contar da notificação da directiva, os atestados de exame CEE de tipo deixarão de ser válidos a menos que tenham sido passados para gruas-torre que satisfaçam o nível limite que entra em vigor nessa data.

5. Em derrogação do n. 1 do artigo 19o da directiva-quadro, uma grua-torre munida de um certificado de conformidade emitido com base num atestado de exame CEE de tipo, relativo aos valores do primeiro período, deixará de beneficiar das vantagens previstas neste artigo após um prazo de cinco anos e meio a contar da notificação da directiva, devendo o prazo de validade ser indicado nos respectivos certificados de conformidade.

6. Para cada grua-torre fabricada em conformidade com um tipo que tenha sido certificado por um exame CEE de tipo, o fabricante preencherá o certificado de conformidade cujo modelo figura no Anexo IV da directiva-quadro nas colunas correspondentes ao atestado de exame CEE de tipo.

7. Em cada grua-torre fabricada em conformidade com um tipo que tenha sido certificado por um exame CEE de tipo, deve figurar de maneira bem visível e indelével uma indicação mencionando o nível de potência sonora em decibéis ponderados A a 1 pW, garantido pelo fabricante e determinado nas condições previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE, alterada pelo Anexo I da presente directiva, assim como o símbolo e (epsilon). O modelo desta indicação figura no Anexo III da presente directiva.

Artigo 4o

As disposições da presente directiva não afectam a faculdade de os Estados-membros limitarem, na observância do Tratado e, nomeadamente, dos seus artigos 30o a 36o, o nível do ruído, no posto de condução das gruas-torre, desde que isso não implique a obrigação de adaptar as gruas-torre que estejam conformes à presente directiva a normas de emissão diferentes na acepção do Anexo I da directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros podem tomar disposições para regulamentar a utilização das gruas-torre nas zonas que considerem sensíveis.

Artigo 6o

O controlo da conformidade de fabrico com o tipo examinado, previsto no artigo 12o da directiva-quadro será efectuado segundo as modalidades técnicas fixadas no Anexo IV.

Artigo 7o

O Conselho deliberá por unanimidade, num prazo de 18 meses, sobre a proposta de redução dos níveis de ruído que a Comissão apresentará no mais curto prazo e o mais tardar cinco anos após a adopção da presente directiva.

Artigo 8o

Serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5o da Directiva 79/113/CEE:

- as modalidades técnicas do Anexo IV tendo em vista o controlo da conformidade do fabrico com o tipo examinado,

- as modificações necessárias para adaptar as disposições dos anexos ao progresso técnico.

Artigo 9o

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que as gruas-torre, definidas no artigo 2o, só possam ser colocadas no mercado se estiverem conformes com as disposições previstas na presente directiva e na directiva-quadro.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ao termo de um prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (8). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO n. C 54 de 8. 3. 1976, p. 63.(2) JO n. C 125 de 8. 6. 1976, p. 43.(3) JO n. C 197 de 23. 8. 1976, p. 11.(4) JO n. C 112 de 20. 12. 1973, p. 1, e JO n. C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(5) JO n. L 300 de 19. 11. 1984, p. 111.(6) JO n. L 33 de 8. 2. 1979, p. 15.(7) JO n. L 376 de 30. 12. 1981, p. 49.(8) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Setembro de 1984.

ANEXO I

MÉTODO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO AÉREO EMITIDO PELAS GRUAS-TORRE

CAMPO DE APLICAÇÃO

O presente método de medição aplica-se às gruas-torre, e especifica os procedimentos de ensaio destinados à determinação do nível de potência sonora deste material, com vista ao exame CEE de tipo e ao controlo de conformidade.

Estes procedimentos técnicos estão conformes com as disposições estabelecidas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

Todos os pontos do Anexo I da Directiva 79/113/CEE são aplicáveis às gruas-torre com as alterações especiais seguintes:

4. CRITÉRIOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA A EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

(a) Quando a grua-torre é alimentada por uma fonte de energia independente, o critério acústico das gruas-torre para o ambiente é expresso pelo nível de potência sonora do mecanismo de elevação.

(b) Quando o gerador de energia está integrado na grua, o critério acústico ambiental das gruas-torre para o ambiente é expresso:

- quer pelos níveis de potência sonora do gerador de energia e do mecanismo de elevação, quando estes dois dispositivos não estão agrupados,

- quer pelo nível de potência sonora do dispositivo gerador de energia e do mecanismo de elevação, quando agrupados.

6. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

6.2. Funcionamento da fonte sonora durante as medições

Quando o mecanismo de elevação se situa na contra-lança, as medições acústicas podem ser efectuadas quer com o mecanismo instalado na contra-lança montada, quer fixado no solo.

Quando a fonte de energia é independente da grua (grupo electrogéneo de potência, rede, grupo hidráulico ou pneumático), só se efectua a medição do ruído do mecanismo.

Quando o gerador de energia está instalado sobre a grua, o gerador e o mecanismo de elevação, se não estão agrupados, são objecto de medições separadas.

Quando estes dois dispositivos estão agrupados, as medições fazem-se para o conjunto agrupado.

Para as medições acústicas, o mecanismo de elevação assim como o gerador de energia devem ser instalados e utilizados de acordo com as instruções do fabricante. O gerador integrado na grua deve funcionar no seu regime nominal indicado pelo fabricante. O mecanismo de elevação deve funcionar como se indica em 6.2.1. e 6.2.2. na subida e na descida.

6.2.1. Ensaio da fonte sonora sem carga

O mecanismo de elevação deve funcionar sem carga, com o seu tambor funcionando à velocidade de rotação correspondente à velocidade máxima de deslocamento do gancho. Esta velocidade é indicada pelo fabricante.

6.2.2. Ensaios com carga

O mecanismo de elevação deve funcionar com uma tensão do cabo ao tambor correspondente à carga máxima (para o alcance mínimo) com a velocidade máxima de deslocação do gancho.

Os valores de carga e de velocidade são indicados pelo fabricante.

O valor da velocidade deve ser controlado durante o ensaio.

Nota: O maior dos dois níveis de potência sonora (subida ou descida) é adoptado para a expressão dos resultados.

6.3. Local da medição

6.3.1. Medições do mecanismo de elevação

Para as medições acústicas, o mecanismo de elevação deve ser montado segundo uma das formas seguintes; a forma escolhida deve ser descrita no relatório de ensaios:

(a) Mecanismo de elevação situado na base da torre.

A grua montada é colocada numa superfície plana reflectora de betão ou de asfalto não poroso.

(b) Mecanismo de elevação situado na contra-lança.

A altura do mecanismo de elevação em relação ao solo deve ser pelo menos de 12 m.

(c) Mecanismo de elevação fixado ao solo.

O solo sobre o qual é fixado o mecanismo deve ser plano e reflector, de betão ou de asfalto não poroso.

6.3.2. Medição do gerador de energia

Quando o gerador de energia está instalado na grua, associado ou não ao mecanismo de elevação, a grua instala-se sobre uma superfície plana reflectora de betão ou de asfalto não poroso.

6.4. Superfície de medição, distância de medição, localização e número de pontos de medição

6.4.1. Superfície e distância de medição

(a) Medições efectuadas ao nível do solo.

A superfície de medição a adoptar para o ensaio no solo é um hemisfério (figuras 1 e 2). O centro do hemisfério é a projecção vertical sobre a superfície plana reflectora do centro geométrico do chassis do mecanismo de elevação, do gerador de energia ou do dispositivo agrupado.

O raio é de:

- 4 m quando a maior dimensão do mecanismo de elevação, do gerador de energia ou do dispositivo agrupado é inferior ou igual a 1,50 m,

- 10 m quando a maior dimensão do mecanismo de elevação, do gerador de energia ou do dispositivo agrupado é superior a 1,50 m.

(b) Medições efectuadas ao nível da lança.

Quando o mecanismo de elevação está situado na contra-lança, a superfície de medição é uma esfera de 4 m de raio cujo centro corresponde ao centro geométrico do mecanismo (figura 3).

6.4.2. Localização e número de pontos de medição.

(a) Medições ao nível do solo.

Para as medições acústicas ao nível do solo, os pontos de medição são seis, a saber, os pontos 2, 4, 6, 8, 10 e 12, dispostos conforme o expresso no ponto 6.4.2.2. do Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

Para as medições do mecanismo de elevação ou deste último associado ao gerador de energia, o eixo dos xx do sistema de coordenadas dos pontos de medição deve estar paralelo ao eixo do tambor do mecanismo de elevação.

(b) Medições ao nível da lança da grua.

Quando o mecanismo de elevação está situado na contra-lança da grua, os pontos de medição localizam-se como se segue e como se indica na figura 3.

Quatro pontos de medição num plano horizontal que passa pelo centro geométrico do mecanismo (H = h/2)

com L = = 2,80 m

e d = 2,80 m

r = raio de superfície de medição = 4 m

L = meia-distância entre dois pontos de medição consecutivos

l = comprimento do mecanismo (segundo o eixo da lança)

b = largura do mecanismo

h = altura do mecanismo

d = distância entre o suporte dos microfones e o mecanismo, no sentido da lança.

Os dois outros pontos de medição situam-se nos pontos de intersecção da esfera com a vertical que passa pelo centro geométrico do mecanismo.

Nota:

A medição pode ser facilitada pela utilização, para a fixação dos microfones, de um dispositivo que permite controlar do solo a posição e a calibração dos microfones. Para a medição, este dispositivo, é montado sobre o mecanismo de elevação juntamente com os microfones.

7. REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES

7.1.1. Apenas o ruído de fundo é tomado em consideração para as correcções.

Nota:

Aquando das medições efectuadas com vista à determinação do nível de potência sonora do mecanismo de elevação, devem ser tomadas todas as disposições para que o ruído parasita provocado directa ou indirectamente pelo gerador de energia não influencie as medições do ruído do mecanismo de elevação.

7.1.5. Presença de obstáculos.

Um controlo visual numa zona circular de raio igual a três vezes o raio do hemisfério de medição e cujo centro coincida com o centro deste hemisfério é suficiente para assegurar que as disposições do ponto 6.3. do terceiro parágrafo do Anexo I da Directiva 79/113/CEE são respeitadas.

7.2. Medição de nível de pressão sonora L pA.

A medição dos níveis de pressão sonora do mecanismo de elevação e/ou do gerador de energia efectua-se em conformidade com as disposições do ponto 7.2. do primeiro parágrafo do Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

Os níveis de pressão sonora L pA devem ser medidos pelo menos três vezes. Se os níveis de potência sonora obtidos por duas destas medições não diferirem em mais de 1 dB, não são necessárias mais medições; caso contrário as medições devem prosseguir até que os resultados de duas ou três medições não difiram entre si de mais de 1 dB. O nível quadrático médio dos valores assim obtidos, que não diferem em mais de 1 dB é considerado como o resultado da medição.

Para a medição do nível de pressão sonora do mecanismo de elevação, a duração da medição é de (t r + t f) segundos, em que:

- t r é o intervalo de tempo em segundos que precede o comando da travagem, funcionando o mecanismo de elevação segundo os regimes previstos nos pontos 6.2.1. e 6.2.2. Para os ensaios, t r = 3 segundos,

- t f é o intervalo de tempo em segundos, que decorre desde o momento em que é accionado o comando da travagem até à paragem completa do gancho.

Se for utilizado um integrador, o tempo de integração deve ser igual a (8t r + t f) segundos.

8. UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Para a aplicação das disposições previstas na presente directiva, é adoptado como nível de potência sonora de uma grua-torre o nível mais elevado dos que tiverem sido calculados em conformidade com o ponto 7.2., na sequência dos ensaios sem carga e com carga previstos no ponto 6.2.

8.1.1. Nível médio num ponto de medição.

O nível médio num ponto de medição i é dado por:

L pi = 10 log10 (10 0,1 L li · t r + 10 0,1 L2i · t f);

em que

t f - referido no ponto 7.2.;

t r - referido no ponto 7.2.;

L1i = nível de pressão sonora no ponto de medição i durante o tempo t r, como se indica no ponto 7.2.;

L2i = nível de pressão sonora no ponto de medição i durante o tempo de travagem t j, como se indica em 7.2.

8.2. Não se aplica.

8.3. Cálculo da área S da superfície de medição

(a) Superfície hemisférica de medição

A área S da superfície de medição expressa em m2 é igual a:

S = 2 p r2

Nota: O nível de superfície 10 log10 é igual a 20 dB para r = 4 m

28 dB para r = 10 m

(b) Superfície esférica de medição

A área S da superfície de medição expressa em m2 é igual a:

S = 4 p r2

= 200 m2

Nota: O nível de superfície 10 log10 é igual a 23 dB.

8.6.2. Tendo em conta o expresso no ponto 6.3. do Anexo I da Directiva 79/113/CEE, a constante C não se aplica e K2 = 0.

Superfície de medição conforme a localização do mecanismo de elevação na grua-torre

Disposição dos pontos de medição quando o dispositivo de elevação está colocado no solo.

Disposição dos pontos de medição (1 a 6) quando o mecanismo de elevação se encontra na contra-lança.

ANEXO II

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES RESPEITANTE A UM TIPO DE GRUA-TORRE, A FORNECER PARA O EXAME CEE DE TIPO

1. GENERALIDADES

1.1. Nome e endereço do fabricante ...

1.2. Nome e endereço do representante autorizado do fabricante ...

1.3. Marca (nome da firma) ...

1.4. Denominação comercial (especificar eventualmente as variantes) ...

1.5. Tipo ...

1.6. Categoria ...

1.7. Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares ...

2. FUNCIONAMENTO

3. MODO DE EMPREGO

4. Juntar as instruções descritivas comerciais, caso existam.

ANEXO III

MODELO DA INDICAÇÃO QUE MENCIONA O NÍVEL DE POTÊNCIA SONORA

ANEXO IV

MODALIDADES TÉCNICAS PARA O CONTROLO DA CONFORMIDADE DO MODELO FABRICADO COM O TIPO EXAMINADO

O controlo da conformidade do modelo fabricado com o tipo examinado é efectuado, se possível, por sondagem.

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