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Document 31984L0532

Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro

OJ L 300, 19.11.1984, p. 111–122 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 018 P. 121 - 132
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 018 P. 121 - 132
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 014 P. 97 - 108
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 014 P. 97 - 108

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002; revogado por 300L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/532/oj

31984L0532

Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0111 - 0122
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0097
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0121


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (84/532/CEE)

O CONSELHO DOS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em cada Estado-membro, os materiais e máquinas de estaleiro devem apresentar determinadas caracteristicas técnicas obrigatórias ; que estas diferem de um Estado-membro para outro ; que, pelas suas diferenças, entravam o comércio na Comunidade;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, e até mesmo, eliminados, se as mesmas regras forem adoptadas por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais;

Considerando que as prescrições da presente directiva se aplicam aos materiais e máquinas de estaleiro ; que estas prescrições têm como objectivo principal garantir a protecção do ambiente contra os ruidos aéreos, bem como a segurança no trabalho, com excepção da segurança directamente relacionada com os meios de elevação que, em consequência, os equipamentos de elevação serão, se necessário, objecto de prescrições especiais;

Considerando que para uma protecção eficaz dos utilizadores e de terceiros, é necessário controlar o cumprimento das prescrições técnicas ; que os procedimentos de inspecção existentes variam de um Estado-membro para outro ; que, para realizar a livre circulação dos materiais e equipamentos de estaleiro no mercado comum e evitar inspecções repetidas que representam outros tantos entraves a essa livre circulação de materiais e máquinas de estaleiro, é conveniente prever um reconhecimento reciproco das operações de inspecção pelos Estados-membros;

Considerando que, para facilitar este reconhecimento reciproco das inspecções, é conveniente, em especial, instituir procedimentos administrativos adequados que procedam a colocação das máquinas no mercado, tais como a homologação CEE, o exame CEE de tipo, a verificação CEE e a autocertificação CEE ; que é conveniente harmonizar os critérios a seguir para designar os organismos aprovados, encarregados de efectuar o exame CEE de tipo;

Considerando que as regulamentações nacionais, no sector dos materiais e máquinas de estaleiro, se aplicam a numerosas categorias de materiais e máquinas, com utilizações muito diversas ; que é opurtuno fixar, na presente directiva, as disposições gerais respeintantes, em especial, aos processos de homologação CEE, ao exame CEE de tipo, à verificação CEE e à autocertificação CEE ; que as prescrições relativas à realização técnica, às modalidades de inspecção destes materias e máquinas de estaleiro e, se for caso disso, às condições em que as prescrições técnicas comunitárias substituem disposições nacionais preexistentes, são fixadas, para cada tipo de material ou máquina de estaleiro, por directivas especiais;

Considerando que a presente directiva não prejudica as disposições da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeintantes à recepção dos veiculos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (2);

Considerando que pode acontecer que materiais ou máquinas de estaleiro, embora correspondendo às prescrições das directivas especiais que lhes dizem respeito, sejam prejudiciais para a (1) JO nº C 82 de 14.4.1975, p. 91. (2) JO nº C 76 de 07.04.1975, p. 37. (3) JO nº C 263 de 17.11.1975, p. 42. (1) JO nº L 42 de 23.02.1970, p. 1. (2) JO nº L 375 de 31.12.1980, p. 34. saúde ou a segurança ; que convém, por isso, prever um procedimento que permita eliminar este perigo;

Considerando que é necessária uma adaptação rápida das prescrições técnicas definidas pelas directivas relativas aos materiais e máquinas de estaleiro, para ter em conta o progresso técnico ; que, a fim de facilitar a aplicação das medidas necessárias para o efeito, é conveniente prever um procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio intracomunitário no domínio dos materiais e máquinas de estaleiro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1º

1. Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por «material» os materiais, equipamentos, instalações e máquinas de estaleiro ou os seus componentes que, de acordo com o seu tipo de construção, são utilizados nos estaleiros de engenharia cicil e de construção de edificios e não se destinam prioritariamente ao transporte de mercadorias ou pessoas.

2. A presente directiva só é aplicável aos equipamentos de estaleiros de engenharia civil e de construção de edifícios definidos no nº 1, em relação aos quais serão definidas modalidades de aplicação permorizadas pelas directivas especiais referidas no artigo 3º.

3. São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os tractores agrícolas e florestais bem como os equipamentos de elevação.

Artigo 2º

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por: - «homologação CEE», o procedimento pelo qual um Estado-membro verifica, por meio de ensaios, e certifica que um tipo de material referido no artigo 1º corresponde às prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas especiais que se lhe referem,

- «exame CEE de tipo», o procedimento pelo qual um organismo aprovado para esse efeito pelo Estado-membro verifica, por meio de ensaios, e certifica que um tipo de material corresponde às prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas especiais que se lhe referem,

- «verificação CEE», o procedimento pelo qual um Estado-membro verifica, por meio de ensaios, que cada material corresponde às prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas especiais que se lhe referem,

- «autocertificação CEE», o procedimento pelo qual o fabricante, ou um seu representante estabelecido na Comunidade, certifica, sob a sua própria responsabilidade, que um material corresponde às prescrições harmonizadas pela presente directiva e pelas directivas especiais que se lhe referem.

Artigo 3º

1. Para os materiais no seu conjunto, as prescrições harmonizadas, nomeadamente as respeitantes à segurança no trabalho e ao método de medição dos níveis sonoros emitidos pelo material, serão fixados por directivas de carácter geral.

2. As directivas especiais fixam, para cada categoria de material, as prescrições técnicas de realização e de funcionamento e, além disso, o ou os procedimentos referidos no artigo 2º que lhe são aplicáveis.

CAPÍTULO II Homologação CEE

Artigo 4º

1. Quando for exigida por uma directiva especial, a homologação CEE constituirá uma condição prévia à colocação no mercado, entrada em serviço e utilização de um material.

2. Os Estados-membros concederão, a pedido do fabricante ou de um seu representante estabelecido na Comunidade, a homologação CEE a qualquer tipo de material que corresponda às prescrições fixadas na presente directiva e na directiva especial que se lhe refere.

3. No que respeita um mesmo tipo de material, o pedido de homologação CEE só pode ser apresentado num único Estado-membro.

4. A homologação CEE será concedida, recusada, suspensa ou revogada pelos Estados-membros de acordo com o disposto no presente capítulo e no Anexo I.

5. O Estado-membro pode recorrer a um ou mais laboratórios para a realização dos ensaios a efectuar no âmbito da homologação CEE.

Artigo 5º

1. Quando as conclusões dos ensaios previstos no ponto 2 do Anexo I forem satisfatórias, o Estado-membro que tiver procedido a esses ensaios emitirá um certificado de homologação CEE, que será notificado ao requerente.

O certificado e homologação CEE pode ser submetida às condições previstas nas directivas especiais.

2. O modelo do certificado de homologação CEE consta do Anexo III.

3. O certificado de homologação CEE será submetido às condições e a qualquer limitação quanto ao periodo de validade eventualmente previstas nas directivas especiais.

Artigo 6º

1. O Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE tomará as medidas adequadas para assegurar a conformidade do fabrico com o tipo homologado, com a colaboração, se necessário, dos outros Estados-membros.

2. A natureza das medidas previstas no nº 1 será determinada nas directivas especiais. Pode incluir um controlo por amostragem.

Artigo 7º

1. Quando um Estado-membro que tiver concedido uma homologação CEE verificar que alguns exemplares de um material, cujo tipo foi objecto da homologação CEE, não são conformes a esse tipo, suspenderá ou revogará a homologação CEE.

2. Contudo, a homologação CEE pode ser mantida se as diferenças verificadas forem mínimas, não alterarem de modo fundamental a concepção do material e não puserem em risco em caso algum a segurança das pessoas ou a protecção do ambiente ; neste caso, o Estado-membro solicitará ao fabricante que proceda com a maior brevidade às alterações de fabrico adequados. O Estado-membro deve revogar a homologação CEE se o fabricante não der seguimento a este pedido.

3. O Estado-membro que tiver concedido a homologação CEE deve igualmente revogá-la quando verificar que a mesma não deveria ter sido concedida.

4. Se o referido Estado-membro for informado por outro Estado-membro da existência de um dos casos referidos nos nºs 1., 2. e 3., tomará igualmente, após consulta a esse Estado, as medidas referidas nesses números.

5. Quando a opurtunidade ou a obrigação de revogar uma homologação CEE for objecto de contestação entre as autoridades competentes do Estado-membro que concedeu essa homologação e as de um outro Estado-membro a Comissão deve ser mantida informada. Procederá, se necessário, às consultas adequadas para chegar a uma solução.

6. A revogação de uma homologação CEE só pode ser declarada pelo Estado-membro que a tiver concedido ; este último informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

CAPÍTULO III Exame CEE de tipo

Artigo 8º

1. Quando exigido por uma directiva especial, o exame CEE de tipo constituirá uma condição prévia à colocação no mercado, à entrada em serviço e à utilização de um material.

2. Os exames CEE de tipo serão efectuados pelos organismos aprovados para o efeito pelos Estados-membros.

Artigo 9º

1. Os organismos aprovados designados pelos Estados-membros para efectuar os exames CEE de tipo, em conformidade com as prescrições do artigo 10º, devem obedecer aos critérios minimos definidos no Anexo II.

O facto de um organismos corresponder aos critérios mínimos não implica para um Estado-membro a obrigação de aprovar esse organismo.

2. Quando um Estado-membro tiver aprovado um ou mais organismos para efectuar o exame CEE de tipo, notificará aos outros Estados-membros e à Comissão a lista desse(s) organismo(s). Notificará igualmente aos outros Estados-membros e à Comissão qualquer alteração posterior dessa lista.

Artigo 10º

1. Os organismos aprovados referidos no artigo 9º concederão, a pedido do fabricante ou de um seu representante estabelecido na Comunidade, o certificado de exame CEE de tipo a qualquer tipo de material que obedeça às prescrições da presente directiva e da directiva especial que se lhe refira, e relativamente ao qual o fabricante se tenha comprometido a respeitar as condições previstas nas directivas especiais.

2. Relativamente a um mesmo tipo de material, o pedido de exame CEE de tipo só pode ser apresentado a um único dos organismos aprovados.

3. O certificado do exame CEE de tipo será concedido, recusado, suspenso ou revogado pelos organismos aprovados, em conformidade com o disposto no presente capítulo e no Anexo I.

Artigo 11º

1. O certificado de exame CEE de tipo será estabelecido de acordo com o modelo constante do Anexo III.

2. O certificado de exame CEE de tipo será submetido às condições e a qualquer limitação quanto ao período de validade, eventualmente previstas nas directivas especiais.

Artigo 12º

1. O organismo aprovado que tiver concedido o certificado do exame CEE de tipo tomará as medidas necessárias para assegurar a conformidade do material fabricado ou o tipo examinado.

2. A natureza das medidas previstas no nº 1 será definida nas directivas especiais. Pode incluir um controlo por amostragem.

Artigo 13º

Quando um organismo aprovado, que tiver emitido um certificado de exame CEE de tipo, para um material, verificar que alguns exemplares desse material não se encontram em conformidade com o tipo, solicitará ao detentor do certificado que altere, num prazo determinado, o fabrico e, eventualmente, suspenderá o certificado. Em caso de necessidade, será fixado, na directiva especifica relativa àquele material, o número de exemplares considerado suficiente para justificar a intervenção do organismo aprovado. O organismo aprovado suspenderá ou revogará o certificado, quando o fabricante não der seguimento a este pedido dentro do prazo determinado.

2. O organismo aprovado revogará o certificado de exame CEE de tipo por ele emitido, sempre que reconheça que o mesmo não devia ter sido concedido.

3. O organismo aprovado suspenderá ou revogará o certificado nos casos em que o seu detentor não respeite os compromissos assumidos nos termos do artigo 10º, em relação a esse organismo.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros devem assegurar que os organismos aprovados desempenham de forma adequada as funções anteriormente referidas.

Para o efeito, os organismos aprovados serão obrigados, através de medidas adequadas, a sujeitarem-se, em qualquer altura, a um controlo por parte das autoridades competentes do Estado-membro que os tiver designado.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessários para que o requerente ou a pessoa a quem tenha sido passado o certificado de exame CEE de tipo possa recorrer das decisões do organismo aprovado relativamente à recusa, revogação ou suspensão do certificado de exame CEE de tipo.

3. Quando um Estado-membro verificar que um organismo por ele designado não desempenha de forma correcta as funções referidas nos artigos 10º e 13º, tomará relativamente a esse organismo as medidas adequadas.

4. Quando um Estado-membro verificar que um organismo por ele designado deixou de satisfazer os critérios minimos fixados no Anexo II, ou quando o mesmo não se submeta às condições impostas pelo Estado-membro, este revogará sempre essa aprovação.

5. Se um Estado-membro revogar a aprovação de um organismo que deixou de satisfazer os critérios minimos, qualquer outro Estado-membro pode informar a Comissão desse facto. Esta tomará as medidas adequadas para encontrar uma solução.

Artigo 15º

1. O Estado-membro que revogar a aprovação de um organismo tomará todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade no cumprimento das obrigações e deveres resultantes da concessão de certificados de exame CEE tipo por esse organismo, antes da revogação de aprovação.

2. Antes de revogar a aprovação, o Estado-membro deve anular todos os certificados emitidos por esse organismo antes da revogação da aprovação, desde que tenham sido concedidos indevidamente.

Artigo 16º

1. Se se verificar, num Estado-membro um dos casos referidos no artigo 13º, as entidades competentes desse Estado informarão desse facto o Estado-membro em que o certificado foi emitido.

2. As entidades competentes deste Estado-membro obrigarão o organismo aprovado em causa a tomar as medidas previstas no artigo 13º.

3. Em caso de contestação entre o Estado-membro em que foi emitido o certificado e um outro Estado-membro, a Comissão será informada e tomará as medidas adequadas.

CAPÍTULO IV Verificação CEE e autocertificação CEE

Artigo 17º

1. Os procedimentos a seguir na verificação CEE ou na autocertificação CEE serão fixados nas directivas especiais a que se fefere o nº 2 do artigo 3º

2. No caso da autocertificação, devem assegurar a conformidade do fabrico com as prescrições das directivas especiais.

CAPÍTULO V Disposições comuns

Artigo 18º

1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade emitirá, em relação a cada exemplar de um determinado tipo de material fabricado de acordo com as prescrições harmonizadas e com o tipo homologado ou examinado, um certificado de conformidade CEE cujo modelo consta do Anexo IV.

2. Quando uma directiva especial o exigir, o fabricante aplicará no material a marca acompanhada das indicações especificadas na referida directiva.

3. As despesas resultantes da aplicação do procedimento exigido por uma directiva especial serão suportadas pelo requerente.

CAPÍTULO VI Prescrições técnicas harmonizadas

Artigo 19º

1. Os Estados-membros não podem proibir, recusar ou restringir a colocação no mercado, a entrada em serviço ou a utilização de qualquer material que corresponda às prescrições da presente directiva e das directivas especiais que se lhe referem, por motivos relacionados com a construção ou funcionamento na acepção das directivas especiais que se lhe referem, sem prejuizo das condições previstas no nº 4 e em outras directivas especiais.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as suas entidades administrativas competentes considerem como presunção de conformidade com as disposições do número anterior o certificado de conformidade referido no artigo 18º, e quando as directivas especiais exigirem, a aplicação no material de uma marca de conformidade.

3. Os Estados-membros podem exigir que este certificado seja redigido na(s) sua(s) lingua(s) nacional(is), quando o material for colocado para venda ao utilizador no seu território.

4. Quando não estiverem submetidos a disposições comunitárias, as condições de utilização ficarão sujeitas às disposições legislativas, regulamentares e administrativas do pais de destino ; no que se refere, nomeadamente, às emissões sonoras, a utilização do material pode ser submetida a restrições em zonas geográficas delimitadas.

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais relativas às condições de utilização, não podem resultar em descriminações na utilização do material fabricado em outros Estados e abrangido por esta directiva.

Artigo 20º

1. Se um Estado-membro verificar, com base numa motivação fundamentada, que um material, embora conforme às prescrições da presente directiva e das directivas especiais que se lhe referem, apresenta um perigo para a segurança ou a saúde, pode, proibir, temporariamente ou submeter a condições especiais a colocação no mercado e a utilização desse material no seu território. Esse Estado informará imediatamente desse facto os outros Estados-membros e a Comissão especificando os motivos da sua decisão.

2. A Comissão consultará os Estados-membros interessados, no prazo de seis semanas emitindo em seguida o seu parecer, com a maior brevidade e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva ou às directivas especiais relativas a este material, essas adaptações serão adoptadas, quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º ; neste caso um Estado-membro que tiver adoptado medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor dessas adaptações.

Artigo 21º

1. Em casos especificos, a concessão e os modos de fabrico de um tipo de material podem afastar-se de algumas das disposições previstas nas directivas especiais, sem que este tipo de material deixe de beneficiar do disposto no artigo 19º, desde que essas modificações se destinem a obter um nível de protecção equivalente em matéria de segurança e saúde.

2. Cada uma das directivas especiais mencionará expressamente quer as disposições que é possível derrogar, quer as disposições em relação às quais não é possível haver derrogações.

3. Sempre que for aceite um pedido de derrogação, aplicar-se-á o seguinte procedimento: a) O Estado-membro - directamente no caso do processo de homologação CEE ou indirectamente através do organismo aprovado que ele tiver designado no caso do processo de exame CEE de tipo - transmitirá à Comissão os documentos que incluam a descrição do tipo de material, bem como a documentação justificativa do pedido de derrogação, nomeadamente os resultados de ensaios eventualmente realizados. A Comissão enviará cópia aos outros Estados-membros, que terão um prazo de quatro meses a contar desta comunicação para manifestar, em relação ao Estado-membro interessado, o seu acordo ou desacordo, ou para solicitar que o assunto seja submetido à apreciação do Comité previsto no artigo 23º Uma cópia de cada comunicação será enviada à Comissão ; toda esta correspondência é confidencial;

b) Se nenhum Estado-membro tiver manifestado o seu desacordo, nem solicitado a convocação do Comité antes do termo do prazo previsto na alínea a), a Comissão pode submeter o assunto à apreciação do Comité ou autorizar o Estado-membro a conceder ou a fazer conceder a derrogação solicitada, e desse facto informar os outros Estados-membros;

c) Se um Estado-membro não tiver dado qualquer resposta antes do termo do prazo fixado, considerar-se-á que este Estado-membro manifestou o seu acordo;

d) No caso contrário, a Comissão deliberará sobre o pedido de derrogação, depois de ouvido o parecer do Comité previsto no artigo 23º;

e) Estes documentos serão apresentados numa lingua oficial do Estado-membro de destino ou, em casos especiais, numa outra língua que ele aceite.

4. No caso de um certificado emitido pelo próprio fabricante, só se pode derrogar às disposições da presente directiva, nos termos do nº 1, se um organismo aprovado tiver confirmado ao fabricante que a derrogação prevista não põe em risco a segurança.

Antes de conceder esta derrogação, o organismo aprovado informará os outros organismos aprovados. Em caso de constatação por um destes organismos, o assunto será submetido à apreciação da Comissão por um Estado-membro no prazo de dois meses. A Comissão tentará resolvar o litígio. Se necessário, convocará o Comité referido no artigo 23º e deliberará depois de ouvido o parecer deste Comité.

CAPÍTULO VII Adaptação das directivas ao processo técnico

Artigo 22º

As alterações necessárias para adaptar ao processo técnico: - os anexos da presente directiva,

- as disposições das directivas especiais referidas no artigo 3º e expressamente designadas em cada uma dessas directivas, serão adoptadas em conformidade com o procedimento do artigo 24º.

Artigo 23º

1. É instituido um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos materiais e máquinas de estaleiro, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 24º

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por maioria de quarenta e cinco votos, sendo atribuida aos votos dos Estados-membros a ponderação previsto no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité;

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

CAPÍTULO VIII Disposições Gerais e Finais

Artigo 25º

Qualquer decisão de um Estado-membro ou de um organismo aprovado, tomada nos termos da presente directiva e das directivas especiais, que recuse uma homologação CEE, um exame CEE de tipo ou de verificação CEE, que suspenda ou revogue um certificado de homologação CEE ou um exame CEE de tipo que proiba a colocação no mercado, a entrada em serviço ou a utilização de um tipo de material ou de um material, será devidamente fundamentada. Esta decisão será notificada ao interessado com a maior brevidade, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nesse Estado-membro, bem como dos prazos para introdução de tais recursos.

Artigo 26º

1. Os Estados-membros porão em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar em cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da notificação (1). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 27º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY (1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Setembro de 1984.

ANEXO I HOMOLOGAÇÃO CEE E EXAME CEE DE TIPO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CEE OU DE EXAME CEE DE TIPO 1.1. O pedido e a respectiva documentação serão redigidos numa língua oficial do Estado em que o pedido for apresentado, de acordo com a sua legislação. Esse Estado-membro, ou o organismo reconhecido, terão o direito de exigir que os documentos anexos sejam também redigidos nessa mesma língua oficial.

1.2. O pedido incluirá os seguintes elementos: - nome e morada do fabricante ou da firma, do seu representante ou do requerente, bem como o ou os locais de fabrico do material,

- a categoria do material,

- utilização prevista,

- as caracteristicas técnicas,

- a eventual designação comercial ou o tipo.

1.3. O pedido será acompanhado de dois exemplares dos documentos que conteham todas as informações previstas na directiva especial, bem como uma declaração comprovando que não foi apresentado nenhum pedido de homologação CEE ou de exame CEE de tipo para o mesmo material.

2. ENSAIOS PARA HOMOLOGAÇÃO CEE OU EXAME CEE DE TIPO

Os ensaios de um material com vista à homologação CEE ou ao exame CEE de tipo serão realizados nos termos da respectiva directiva especial.

Será elaborado um relatório do ensaio de acordo com um modelo a definir na directiva especial relativa a esse material.

3. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CEE OU DE EXAME CEE DE TIPO

O certificado referido nos artigos 5º e 10º, e cujo o modelo consta do Anexo III, conterá as conclusões dos ensaios do material e indicará as condições a que está submetida a homologação CEE ou o exame CEE de tipo. Deve ser acompanhado de descrições, planos e, eventualmente, fotografias necessárias à identificação precisa do material e, se necessário, de explicações sobre o seu funcionamento.

4. PUBLICIDADE DA HOMOLOGAÇÃO CEE OU DO EXAME CEE DE TIPO 4.1. A Comissão assegurará que sejam publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias os extractos mais significativos dos certificados de homologação CEE ou do exame CEE de tipo, nomeadamente, quaisquer condições especiais.

4.2. No momento da notificação ao interessado, o Estado-membro que tiver concedido a homologação CEE ou o organismo aprovado que tiver efectuado exame CEE de tipo enviará cópias do certificado de homologação CEE ou de exame CEE de tipo à Comissão e respectivamente aos outros Estados-membros ou aos outros organismos aprovados. Os outros Estados-membros e os outros organismos aprovados podem também obter cópias da documentação técnica definitiva do material e dos relatórios dos exames e ensaios a que este tiver sido sujeito.

A Comissão, os Estados-membros e os organismos reconhecidos que receberem uma cópia dos documentos técnicos definitivos devem garantir o respeito da propriedade industrial e do segredo profissional.

4.3. A revogação de uma homologação CEE ou de um certificado de exame CEE de tipo será divulgado nos termos dos pontos 4.1. e 4.2.

4.4. O Estado-membro que recusar uma homologação CEE ou um organismo aprovado que recusar um certificado do exame CEE de tipo informarão a Comissão e, respectivamente, os outros Estados-membros ou os outros organismos aprovados.

ANEXO II CRITÉRIOS MÍNIMOS A TER EM CONTA PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A DESIGNAÇÃO DOS ORGANISMOS APROVADOS

1. Os organismos encarregados dos exames ao material devem dispor de pessoal qualificado em número suficiente e dos meios necessários para o desempenho adequado das tarefas técnicas e administrativas, e ter acesso ao equipamento necessário para os exames especiais definidos nas directivas especiais.

2. O material não pode ser concebido, construído, fornecido ou instalado pelo organismo, respectivo director ou pessoal nem por qualquer representante destes. Não podem intervir, nem directamente, nem através de representantes, na concepção, construção, comercialização, representação ou manutenção desse material. Não fica excluída a possibilidade de troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo aprovado.

3. O pessoal encarregado do exame do material destinado à emissão do certificado de exame CEE de tipo deve desempenhar estas missões com a maior integridade e competência técnica, e não deve estar submetido a quaisquer pressões e incitações, nomeadamente de ordem financeira e, em especial, provenientes de pessoas ou grupos de pessoas com interesses no resultado dos exames, e que possam influenciar a sua apreciação ou o resultado dos seus trabalhos.

4. O pessoal encarregado dos exames deve ter: - uma boa formação profissional e técnica,

- um conhecimento satisfatório das prescrições relativas aos exames que efectuar e uma prática suficiente desse tipo de trabalhos,

- a aptidão necessária à redacção das actas e relatórios sobre os trabalhos efectuados.

5. Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do exame. A remuneração de cada pessoa não deve depender do número de controlos efectuados nem dos resultados obtidos.

6. O organismo deve ter um seguro de responsabilidade civil, a não ser que esta responsabilidade esteja coberta pelo Estado, com base na legislação nacional.

7. O pessoal do organismo deve estar vinculado ao segredo profissional (excepto relativamente às entidades administrativas competentes do Estado-membro que o designou) relativamente a todas as informações que possa obter no exercício das suas funções, no âmbito desta directiva e das directivas especiais, ou ainda de qualquer outra disposição do direito nacional que lhes dê execução.

ANEXO III MODELO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CEE, OU DE EXAME CEE DE TIPO, PARA UM TIPO DE MATERIAL, DE EQUIPAMENTO, DE INSTALAÇÃO OU DE MAQUINA DE ESTALEIRO, OU DOS RESPECTIVOS COMPONENTES

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ANEXO IV CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CEE DE UM MATERIAL, DE UM EQUIPAMENTO, DE UMA INSTALAÇÃO, DE UMA MAQUINA DE ESTALEIRO DOS RESPECTIVOS COMPONENTES COM UM TIPO HOMOLOGADO OU EXAMINADO.

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