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Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021

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Lei n.º 93-A/97

Publicação: Diário da República n.º 193/1997, 1º Suplemento, Série I-A de 1997-08-22
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:93-A/97
  • Páginas:4378-(2) a 4378-(3)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/93-a/1997/08/22/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Rectifica a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (altera o regime de uso e porte de arma)

  • Texto

    Lei n.º 93-A/97

    de 22 de Agosto

    Rectifica a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho

    (altera o regime de uso e porte de arma)

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

    Artigo único

    Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    2 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    3 - ...

    4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.

    5 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    6 - ...

    7 - ...

    Artigo 2.º

    [...]

    1 - As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as competentes autoridades administrativas e respectivas federações, de caça ou desportivas, nada oponham à respectiva emissão no prazo de 15 dias.

    2 - ...

    3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

    4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.

    5 - Constitui, ainda, fundamento de recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças, a verificação dos factos referidos no n.º 5 do artigo anterior.

    Artigo 3.º

    Transporte e guarda de armas de caça, precisão e recreio

    Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça, de precisão e recreio devem ser transportadas e guardadas em condições de segurança, segundo normas a aprovar em regulamento.

    Artigo 5.º

    [...]

    1 - ...

    2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, no prazo de 10 dias, entregar à Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência em termos a regulamentar.

    Artigo 8.º

    [...]

    1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 10 dias, produzindo plenamente os seus efeitos com a publicação da regulamentação nela prevista.

    2 - As actuais licenças de uso e porte de arma permanecem válidas até ao termo do prazo pelo qual foram concedidas, sendo então objecto de renovação nos termos da presente lei e da sua regulamentação, sob pena de caducidade.»

    Aprovada em 31 de Julho de 1997.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    Promulgada em 16 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 21 de Agosto de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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