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Document 32010L0035

Directiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010 , relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Directivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 165, 30.6.2010, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 024 P. 3 - 20

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/35/oj

30.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


DIRECTIVA 2010/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2010

relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Directivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (3), constituiu um primeiro passo no sentido de reforçar a segurança do transporte de equipamentos sob pressão, assegurando simultaneamente a livre circulação destes equipamentos num mercado único de transporte.

(2)

À luz da evolução da segurança do transporte, é necessário actualizar determinadas disposições técnicas da Directiva 1999/36/CE.

(3)

A Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (4), tornou as disposições de certos acordos internacionais aplicáveis ao tráfego nacional, a fim de harmonizar as condições do transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro e via navegável interior na União.

(4)

É portanto necessário actualizar as disposições da Directiva 1999/36/CE, a fim de evitar normas contraditórias, em especial no que respeita aos requisitos de conformidade, à avaliação da conformidade e aos procedimentos de avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis.

(5)

A fim de reforçar a segurança dos equipamentos sob pressão aprovados para o transporte terrestre de mercadorias perigosas e assegurar a livre circulação destes equipamentos na União, incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado e a sua utilização, é necessário estabelecer normas pormenorizadas no que respeita aos deveres dos vários operadores e aos requisitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer.

(6)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (5), estabelece um enquadramento geral de natureza horizontal para a legislação futura de harmonização das condições de comercialização dos produtos. Esse enquadramento deverá aplicar-se, conforme adequado, aos equipamentos sob pressão transportáveis, em conformidade com o objectivo de harmonizar as disposições legais relativas à livre circulação de produtos.

(7)

Para não impedir as operações de transporte entre Estados-Membros e países terceiros, a presente directiva não deverá aplicar-se aos equipamentos sob pressão utilizados exclusivamente no transporte de mercadorias perigosas entre o território da União e o de países terceiros.

(8)

Os deveres dos diferentes operadores económicos, nomeadamente os proprietários e operadores de equipamentos sob pressão transportáveis, deverão ser claramente definidos, no interesse da segurança do transporte e da livre circulação destes equipamentos.

(9)

Os operadores económicos deverão, de acordo com os respectivos papéis na cadeia de abastecimento, ser responsáveis pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com as normas de segurança e de acesso ao mercado.

(10)

A conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis novos com as disposições técnicas dos anexos da Directiva 2008/68/CE e com a presente directiva deverá ser demonstrada por meio de uma avaliação, para que fique comprovada a segurança dos equipamentos.

(11)

As inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as verificações excepcionais dos equipamentos sob pressão transportáveis deverão ser efectuadas nos termos dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva, a fim de assegurar que os equipamentos continuam a satisfazer os requisitos de segurança aplicáveis.

(12)

Os equipamentos sob pressão transportáveis deverão ostentar uma marcação que indique a sua conformidade com a Directiva 2008/68/CE e com a presente directiva, a fim de assegurar a sua livre circulação e a sua livre utilização.

(13)

A presente directiva não se aplica aos equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado antes da data de início de aplicação da Directiva 1999/36/CE e que não tenham sido objecto de uma reavaliação da conformidade.

(14)

Para que os equipamentos sob pressão transportáveis existentes não avaliados anteriormente para comprovar a sua conformidade com a Directiva 1999/36/CE beneficiem de livre circulação e livre utilização, deverão os mesmos ser submetidos a uma reavaliação da conformidade.

(15)

É necessário estabelecer requisitos para as autoridades responsáveis pela avaliação, notificação e acompanhamento dos organismos notificados, a fim de assegurar um nível de qualidade coerente no desempenho destes organismos.

(16)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva exigem a intervenção de organismos de inspecção e definem requisitos operacionais pormenorizados destinados a assegurar um nível de desempenho uniforme na União. Estes organismos de inspecção deverão, por conseguinte, ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão.

(17)

A autoridade notificadora deverá ser responsável pelo acompanhamento do organismo notificado independentemente do local onde este exerça as suas actividades, a fim de garantir uma clara responsabilização pela monitorização contínua.

(18)

É necessário estabelecer normas comuns para o reconhecimento mútuo dos organismos notificados que garantam a conformidade com a Directiva 2008/68/CE e com a presente directiva. Essas normas deverão ter o efeito de eliminar os custos e procedimentos administrativos desnecessários associados à aprovação dos equipamentos e suprimir os obstáculos técnicos às trocas comerciais.

(19)

Os Estados-Membros deverão poder tomar medidas de restrição ou proibição da colocação no mercado ou da utilização de equipamentos que representem um risco para a segurança, em certas circunstâncias específicas, inclusive quando o equipamento esteja em conformidade com a Directiva 2008/68/CE e com a presente directiva.

(20)

A Comissão deverá elaborar orientações específicas para facilitar a aplicação prática das disposições técnicas da presente directiva, tendo em conta os resultados da troca de experiências prevista nos artigos 28.o e 29.o

(21)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito a certas adaptações dos anexos. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(22)

A Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (6), a Directiva 84/525/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas para gás, de aço, sem soldadura (7), a Directiva 84/526/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado e liga de alumínio (8), a Directiva 84/527/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas para gás, soldadas, de aço não ligado (9), e a Directiva 1999/36/CE tornaram-se obsoletas, pelo que deverão ser revogadas.

(23)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (10), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, as suas próprias tabelas, as quais, tanto quanto possível, deverão ilustrar a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-las,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece disposições pormenorizadas aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis, destinadas a reforçar a segurança e assegurar a livre circulação destes equipamentos na União.

2.   A presente directiva aplica-se:

a)

Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos definidos no n.o 1 do artigo 2.o que não ostentem a marcação de conformidade prevista nas Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE ou 1999/36/CE, para efeitos da sua disponibilização no mercado;

b)

Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no n.o 1 do artigo 2.o que ostentem a marcação de conformidade prevista na presente directiva ou nas Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE ou 1999/36/CE, para efeitos da sua inspecção periódica, de inspecções intercalares, de verificação excepcional e de utilização;

c)

Aos equipamentos sob pressão transportáveis definidos no n.o 1 do artigo 2.o que não ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva 1999/36/CE, para efeitos da reavaliação da sua conformidade.

3.   A presente directiva não se aplica aos equipamentos sob pressão transportáveis colocados no mercado antes da data de início de aplicação da Directiva 1999/36/CE e que não tenham sido objecto de reavaliação da conformidade.

4.   A presente directiva não se aplica aos equipamentos sob pressão utilizados exclusivamente para o transporte de mercadorias perigosas entre Estados-Membros e países terceiros nos termos do artigo 4.o da Directiva 2008/68/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Equipamentos sob pressão transportáveis»:

a)

Os recipientes sob pressão, incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.2 dos anexos da Directiva 2008/68/CE;

b)

As cisternas, veículos-bateria, vagões-bateria e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.8 dos anexos da Directiva 2008/68/CE,

caso os equipamentos referidos na alínea a) ou na alínea b) sejam utilizados nos termos dos referidos anexos para o transporte de gases da classe 2, excluindo gases e objectos em cujo código de classificação figure o número 6 ou 7, e para o transporte de matérias perigosas de outras classes especificadas no anexo I da presente directiva.

A definição de equipamentos sob pressão transportáveis inclui os cartuchos de gás (n.o ONU 2037) e exclui os aerossóis (n.o ONU 1950), os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para aparelhos respiratórios, os extintores de incêndio (n.o ONU 1044) e os equipamentos sob pressão transportáveis isentos nos termos do ponto 1.1.3.2 dos anexos da Directiva 2008/68/CE ou isentos das prescrições de construção e ensaio das embalagens de acordo com as disposições especiais do capítulo 3.3 dos anexos da Directiva 2008/68/CE;

2.

«Anexos da Directiva 2008/68/CE», o anexo I, secção I.1, o anexo II, secção II.1, e o anexo III, secção III.1, da Directiva 2008/68/CE;

3.

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização, no mercado da União, de equipamentos sob pressão transportáveis;

4.

«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos sob pressão transportáveis para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial ou de serviço público, a título oneroso ou gratuito;

5.

«Utilização», o enchimento, armazenamento temporário associado ao transporte, esvaziamento e reenchimento de equipamentos sob pressão transportáveis;

6.

«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado ou a utilização de equipamentos sob pressão transportáveis;

7.

«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de equipamentos sob pressão transportáveis já disponibilizados ao utilizador final;

8.

«Fabricante», a pessoa singular ou colectiva que fabrica equipamentos ou peças de equipamentos sob pressão transportáveis ou os manda projectar ou fabricar e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca;

9.

«Mandatário», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome;

10.

«Importador», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União, que coloca no mercado da União equipamentos ou peças de equipamentos sob pressão transportáveis provenientes de países terceiros;

11.

«Distribuidor», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União, com excepção do fabricante e do importador, que disponibiliza no mercado equipamentos ou peças de equipamentos sob pressão transportáveis;

12.

«Proprietário», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União, que possui equipamentos sob pressão transportáveis;

13.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União, que utiliza equipamentos sob pressão transportáveis;

14.

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o proprietário ou o operador no exercício de uma actividade comercial ou de um serviço público a título oneroso ou gratuito;

15.

«Avaliação da conformidade», a avaliação e o procedimento de avaliação da conformidade previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE;

16.

«Marcação “pi”», a marcação que indica que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade aplicáveis previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva;

17.

«Reavaliação da conformidade», o procedimento executado, a pedido do proprietário ou do operador, para avaliar subsequentemente a conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis fabricados e colocados no mercado antes da data de início de aplicação da Directiva 1999/36/CE;

18.

«Inspecção periódica», a inspecção periódica e os procedimentos que a regem, previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE;

19.

«Inspecção intercalar», a inspecção intercalar e os procedimentos que a regem, previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE;

20.

«Verificação excepcional», a verificação excepcional e os procedimentos que a regem, previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE;

21.

«Organismo nacional de acreditação», o único organismo autorizado num Estado-Membro a proceder à acreditação com poderes de autoridade pública;

22.

«Acreditação», a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um organismo notificado satisfaz os requisitos definidos no segundo parágrafo do ponto 1.8.6.8 dos anexos da Directiva 2008/68/CE;

23.

«Autoridade notificadora», a autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 17.o;

24.

«Organismo notificado», um organismo de inspecção que satisfaz os requisitos definidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e as condições definidas nos artigos 20.o e 26.o da presente directiva e é notificado nos termos do artigo 22.o da presente directiva;

25.

«Notificação», o processo de atribuição do estatuto de organismo notificado a um organismo de inspecção e de comunicação dessa informação à Comissão e aos Estados-Membros;

26.

«Fiscalização do mercado», as actividades executadas e as medidas tomadas pelas autoridades públicas para assegurar que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem o disposto na Directiva 2008/68/CE e na presente directiva e não representam perigo para a saúde, a segurança ou outros aspectos da protecção do interesse público durante todo o seu ciclo de vida.

Artigo 3.o

Requisitos in situ

Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu território, requisitos específicos para o armazenamento de médio e longo prazo ou a utilização in situ de equipamentos sob pressão transportáveis. Não devem, contudo, estabelecer requisitos adicionais para os próprios equipamentos sob pressão transportáveis.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 4.o

Deveres dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem garantir que os equipamentos sob pressão transportáveis que colocam no mercado sejam projectados, fabricados e documentados de acordo com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

2.   Se for demonstrado, através do processo de avaliação da conformidade previsto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva, que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem os requisitos aplicáveis, os fabricantes devem apor-lhes a marcação «pi» descrita no artigo 15.o da presente directiva.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica especificada nos anexos da Directiva 2008/68/CE. A documentação deve ser conservada durante o período neles fixado.

4.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis que colocaram no mercado não satisfazem o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE ou na presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou os retirar ou recolher caso se justifique. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os tenham disponibilizado, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas.

5.   Os fabricantes devem documentar todos os casos de não conformidade e medidas correctivas.

6.   Os fabricantes devem fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente. Devem igualmente cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado.

7.   Os fabricantes apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 5.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito.

Do mandato não podem fazer parte os deveres definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o nem a elaboração da documentação técnica.

2.   O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Conservar a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização durante pelo menos o período fixado nos anexos da Directiva 2008/68/CE para os fabricantes;

b)

Fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente;

c)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo mandato.

3.   A identidade e o endereço do mandatário devem ser indicados no certificado de conformidade a que se referem os anexos da Directiva 2008/68/CE.

4.   Os mandatários apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 6.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores apenas devem colocar no mercado da União equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

2.   Antes de colocarem no mercado equipamentos sob pressão transportáveis, os importadores devem certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem igualmente certificar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica e de que os equipamentos sob pressão transportáveis ostentam a marcação «pi» e estão acompanhados do certificado de conformidade a que se referem os anexos da Directiva 2008/68/CE.

Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis não satisfazem o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE ou na presente directiva não devem colocá-los no mercado até que esteja assegurada a sua conformidade. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os importadores devem informar desse facto os fabricantes e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome e o endereço em que podem ser contactados directamente no certificado de conformidade a que se referem os anexos da Directiva 2008/68/CE ou em apêndice ao mesmo.

4.   Enquanto os equipamentos sob pressão transportáveis estiverem sob a sua responsabilidade, os importadores devem assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

5.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis que colocaram no mercado não satisfazem o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE ou na presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou os retirar ou recolher caso se justifique. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto os fabricantes e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os tenham disponibilizado, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas.

Os importadores devem documentar todos os casos de não conformidade e medidas correctivas.

6.   Os importadores devem conservar cópia da documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização do mercado durante pelo menos o período fixado nos anexos da Directiva 2008/68/CE para os fabricantes e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada às referidas autoridades, a pedido destas.

7.   Os importadores devem fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente. Devem igualmente cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado.

8.   Os importadores apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 7.o

Deveres dos distribuidores

1.   Os distribuidores apenas devem disponibilizar no mercado da União equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva. Antes de disponibilizarem no mercado equipamentos sob pressão transportáveis, os distribuidores devem verificar se os equipamentos ostentam a marcação «pi» e estão acompanhados do certificado de conformidade e do endereço de contacto referido no n.o 3 do artigo 6.o da presente directiva.

Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis não satisfazem o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE ou na presente directiva não devem disponibilizá-los no mercado até que esteja assegurada a sua conformidade. Além disso, se os equipamentos sob pressão transportáveis representarem um risco, os distribuidores devem informar desse facto os fabricantes ou os importadores, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

2.   Enquanto os equipamentos sob pressão transportáveis estiverem sob a sua responsabilidade, os distribuidores devem assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

3.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis que disponibilizaram no mercado não satisfazem o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE ou na presente directiva devem assegurar que sejam tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou os retirar ou recolher caso se justifique. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto os fabricantes e, se se justificar, os importadores, bem como as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que os tenham disponibilizado, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas.

Os distribuidores devem documentar todos os casos de não conformidade e medidas correctivas.

4.   Os distribuidores devem fornecer às autoridades nacionais competentes que lhes façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, numa língua que a autoridade competente em causa possa compreender facilmente. Devem igualmente cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham disponibilizado no mercado.

5.   Os distribuidores apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

Artigo 8.o

Deveres dos proprietários

1.   Os proprietários de equipamentos sob pressão transportáveis que considerem ou tenham motivos para crer que tais equipamentos não satisfazem o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE, nomeadamente as disposições relativas à inspecção, ou na presente directiva não devem disponibilizá-los nem utilizá-los até que esteja assegurada a sua conformidade. Além disso, se os equipamentos representarem um risco, os proprietários devem informar desse facto os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

Os proprietários devem documentar todos os casos de não conformidade e medidas correctivas.

2.   Enquanto os equipamentos sob pressão transportáveis estiverem sob a sua responsabilidade, os respectivos proprietários devem assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometam a conformidade destes com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

3.   Os proprietários apenas devem facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

4.   O presente artigo não se aplica a particulares que pretendam utilizar ou que utilizem equipamentos sob pressão transportáveis para seu uso pessoal ou doméstico ou para as suas actividades de lazer ou desportivas.

Artigo 9.o

Deveres dos operadores

1.   Os operadores apenas devem utilizar equipamentos sob pressão transportáveis que satisfaçam o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

2.   Se os equipamentos representarem um risco, os operadores devem informar desse facto os proprietários e as autoridades de fiscalização do mercado.

Artigo 10.o

Casos em que os deveres dos fabricantes são extensíveis aos importadores e distribuidores

Os importadores e distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que impendem sobre estes por força do artigo 4.o, caso coloquem no mercado, com o seu nome ou marca, equipamentos sob pressão transportáveis, ou modifiquem, de tal forma que a conformidade com as disposições aplicáveis possa ser afectada, equipamentos sob pressão transportáveis já colocados no mercado.

Artigo 11.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, 10 anos:

a)

Os operadores económicos que lhes tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis;

b)

Os operadores económicos a quem tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO TRANSPORTÁVEIS

Artigo 12.o

Conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis e sua avaliação

1.   Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o devem satisfazer os requisitos aplicáveis de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e nos capítulos 3 e 4 da presente directiva.

2.   Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o devem satisfazer as especificações da documentação de acordo com a qual tenham sido fabricados. Os equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas, inspecções intercalares e verificações excepcionais nos termos dos anexos da Directiva 2008/68/CE e dos requisitos previstos nos capítulos 3 e 4 da presente directiva.

3.   Os certificados de avaliação e de reavaliação da conformidade e os relatórios das inspecções periódicas, das inspecções intercalares e das verificações excepcionais emitidos por um organismo notificado são válidos em todos os Estados-Membros.

Tratando-se de peças desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis e recarregáveis, pode ser efectuada uma avaliação de conformidade separada.

Artigo 13.o

Reavaliação da conformidade

A reavaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o, fabricados e postos em serviço antes da data de início de aplicação da Directiva 1999/36/CE, deve ser efectuada por meio do procedimento estabelecido no anexo III da presente directiva.

A marcação «pi» deve ser aposta nos termos previstos no anexo III da presente directiva.

Artigo 14.o

Princípios gerais da marcação «pi»

1.   A marcação «pi» é aposta exclusivamente pelo fabricante ou, se tiver sido efectuada uma revaliação da conformidade, nos termos previstos no anexo III. Tratando-se de garrafas de gás que cumpram o disposto nas Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE ou 84/527/CEE, a marcação «pi» deve ser aposta pelo organismo notificado ou sob fiscalização deste.

2.   A marcação «pi» apenas pode ser aposta nos equipamentos sob pressão transportáveis que:

a)

Cumpram os requisitos de avaliação da conformidade previstos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva; ou

b)

Cumpram os requisitos de reavaliação da conformidade previstos no artigo 13.o.

A marcação «pi» não pode ser aposta em nenhuns outros equipamentos sob pressão transportáveis.

3.   Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todas as disposições aplicáveis dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva.

4.   Para os efeitos da presente directiva, a marcação «pi» é a única marcação que atesta a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com as disposições aplicáveis dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva.

5.   É proibida a aposição em equipamentos sob pressão transportáveis de marcações, signos ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro relativamente à significação ou forma da marcação «pi». Qualquer outra eventual marcação em equipamentos sob pressão transportáveis deve ser aposta de forma a não prejudicar a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação «pi».

6.   As peças desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis e recarregáveis com funções directas de segurança devem ostentar a marcação «pi».

7.   Os Estados-Membros devem assegurar a correcta aplicação das regras que regem a marcação «pi» e tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação. Devem igualmente prever sanções, que podem ser de natureza penal, em caso de infracção grave. As sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção e constituir um meio de dissuasão eficaz contra a utilização indevida.

Artigo 15.o

Regras e condições de aposição da marcação «pi»

1.   A marcação «pi» consiste na letra grega com a forma seguinte:

Image

2.   A marcação «pi» deve ter uma altura mínima de 5 mm. Tratando-se de equipamentos sob pressão transportáveis de diâmetro inferior ou igual a 140 mm, a altura mínima deve ser de 2,5 mm.

3.   As proporções indicadas no quadriculado reproduzido no n.o 1 devem ser respeitadas. O quadriculado não faz parte da marcação.

4.   A marcação «pi» deve ser aposta, de forma visível, legível e indelével, no equipamento sob pressão transportável ou na respectiva placa de identificação, bem como nas peças desmontáveis com funções directas de segurança de equipamentos sob pressão transportáveis e recarregáveis.

5.   A marcação «pi» deve ser aposta antes de os equipamentos sob pressão transportáveis novos ou as peças desmontáveis com funções directas de segurança de equipamentos sob pressão transportáveis e recarregáveis serem colocados no mercado.

6.   A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pelas inspecções e ensaios iniciais.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo, ou pelo fabricante segundo as instruções do organismo.

7.   A marcação da data da inspecção periódica ou, se for o caso, da inspecção intercalar deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção.

8.   Tratando-se de garrafas de gás que satisfaziam as disposições das Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE ou 84/527/CEE e que não ostentem a marcação «pi» aquando da primeira inspecção periódica efectuada nos termos da presente directiva, a marcação «pi» deve preceder o número de identificação do organismo notificado responsável.

Artigo 16.o

Livre circulação dos equipamentos sob pressão transportáveis

Sem prejuízo dos procedimentos de salvaguarda estabelecidos nos artigos 30.o e 31.o e do quadro de fiscalização do mercado previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 (11), os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir, no respectivo território, a livre circulação, disponibilização no mercado e utilização de equipamentos sob pressão transportáveis que cumpram o disposto na presente directiva.

CAPÍTULO 4

AUTORIDADES NOTIFICADORAS E ORGANISMOS NOTIFICADOS

Artigo 17.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora, responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação, a notificação e o subsequente acompanhamento dos organismos notificados.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o acompanhamento referidos no n.o 1 sejam efectuados por um organismo de acreditação nacional na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e nos termos do disposto no mesmo regulamento.

3.   Caso a autoridade notificadora delegue ou confie, a outro título, o acompanhamento referido no n.o 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa colectiva e cumprir, com as necessárias adaptações, os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6 do artigo 18.o. O referido organismo deve igualmente dispor de meios para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das actividades exercidas.

4.   A autoridade notificadora deve assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 18.o

Requisitos relativos às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos notificados.

2.   As autoridades notificadoras devem ser organizadas e funcionar de modo a garantir a objectividade e imparcialidade das suas actividades.

3.   As autoridades notificadoras devem ser organizadas de modo a que todas as decisões relativas à notificação de organismos sejam tomadas por pessoas competentes, que não podem ser as que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não podem propor nem exercer actividades, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria, numa base comercial ou concorrencial, que sejam exercidas pelos organismos notificados.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações que obtêm.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correcto exercício das suas funções.

Artigo 19.o

Deveres de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação, notificação e acompanhamento de organismos notificados e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 20.o

Requisitos relativos aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos a notificar devem cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

2.   As autoridades competentes, na acepção dos anexos da Directiva 2008/68/CE, podem ter o estatuto de organismo notificado desde que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva e não exerçam as funções de autoridade notificadora.

3.   Os organismos notificados devem ser constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

4.   Os organismos notificados devem participar nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados instituído pelo artigo 29.o, ou assegurar que o seu pessoal avaliador está a par dessas actividades, e aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos que resultem dos trabalhos daquele grupo.

Artigo 21.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de inspecção devem requerer a notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro em que estão estabelecidos.

2.   O pedido deve ser acompanhado:

a)

Da descrição das actividades de avaliação da conformidade, de inspecção periódica, de inspecção intercalar, de verificação excepcional e de reavaliação da conformidade;

b)

Da descrição dos procedimentos relativos à alínea a);

c)

Da indicação dos equipamentos sob pressão transportáveis para os quais o organismo requerente se considera competente;

d)

De um certificado de acreditação, emitido por um organismo nacional de acreditação na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, atestando que o organismo requerente satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 20.o.

Artigo 22.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras apenas podem notificar organismos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 20.o.

2.   As autoridades notificadoras devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros por meio da ferramenta electrónica desenvolvida e gerida pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir a informação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o.

4.   O organismo em causa apenas pode exercer as actividades de organismo notificado se nem a Comissão nem outros Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes à notificação.

Só um organismo nessas condições pode ser considerado organismo notificado para os efeitos da presente directiva.

5.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer alteração relevante subsequentemente introduzida na notificação.

6.   Não podem ser notificados serviços de inspecção internos do requerente, na acepção dos anexos da Directiva 2008/68/CE.

Artigo 23.o

Números de identificação e lista dos organismos notificados

1.   A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

Esse número deve ser único, mesmo que o organismo seja notificado ao abrigo de vários diplomas legais da União.

2.   A Comissão publica a lista dos organismos notificados nos termos da presente directiva, com os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades para cujo exercício foram notificados.

A Comissão deve assegurar que a lista seja mantida actualizada.

Artigo 24.o

Alterações às notificações

1.   Caso verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.o ou não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação respectiva, consoante a gravidade do incumprimento. Deve informar imediatamente do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

2.   Em caso de retirada, restrição ou suspensão da notificação ou de cessação da actividade do organismo notificado, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos tratados por esse organismo sejam confiados a outro organismo notificado ou postos à disposição da autoridade notificadora e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 25.o

Contestação da competência de organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em que tenha ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado ou ao cumprimento, por um organismo notificado, dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a competência técnica do organismo em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso verifique que um organismo notificado não satisfaz ou deixou de satisfazer os requisitos de notificação, a Comissão deve informar do facto o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se for caso disso.

Artigo 26.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efectuar as avaliações de conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as verificações excepcionais de acordo com os termos da respectiva notificação e segundo os procedimentos estabelecidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE.

2.   Os organismos notificados devem efectuar as reavaliações da conformidade nos termos do disposto no anexo III.

3.   Os organismos notificados por um Estado-Membro ficam autorizados a exercer a sua actividade em todos os Estados-Membros. A autoridade notificadora que procedeu à avaliação e notificação iniciais é responsável pelo acompanhamento das actividades do organismo notificado.

Artigo 27.o

Deveres de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Indeferimento, suspensão ou retirada de um certificado;

b)

Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;

c)

Pedidos de informação sobre actividades exercidas que tenham recebido de autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, actividades exercidas no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades exercidas, nomeadamente actividades transnacionais e subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados nos termos da presente directiva que exerçam actividades similares de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional em relação a equipamentos sob pressão transportáveis análogos todas as informações relevantes sobre resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.

Artigo 28.o

Troca de experiências

A Comissão deve promover a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis, nos termos da presente directiva:

a)

Pela política de notificação;

b)

Pela vigilância do mercado.

Artigo 29.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar o estabelecimento e o bom funcionamento de uma estrutura de coordenação e cooperação dos organismos notificados nos termos da presente directiva, sob a forma de grupo sectorial de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por eles notificados participem nos trabalhos do referido grupo, directamente ou através de representantes designados.

CAPÍTULO 5

PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA

Artigo 30.o

Procedimento aplicável a nível nacional aos equipamentos sob pressão transportáveis que representem um risco

1.   Caso tomem medidas ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou tenham motivos para crer que equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pela presente directiva representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pela presente directiva, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros devem proceder a uma avaliação dos equipamentos em causa que abranja todos os requisitos previstos na presente directiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado na medida do necessário, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações e fornecendo amostras.

Se, no decurso da avaliação, verificarem que os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprem o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva, as autoridades de fiscalização do mercado devem imediatamente exigir ao operador económico em causa que, no prazo que fixarem, o qual deve ser razoável e proporcional à natureza do risco, tome todas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade dos equipamentos, os retire do mercado ou os recolha.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar do facto o organismo notificado interessado.

Às medidas correctivas referidas no segundo parágrafo é aplicável o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Se considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que tenham exigido ao operador económico.

3.   O operador económico deve assegurar a tomada de todas as medidas correctivas necessárias relativamente aos equipamentos sob pressão transportáveis que tenha disponibilizado no mercado da União.

4.   Se o operador económico não tomar as medidas correctivas necessárias no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas de proibição ou restrição da disponibilização no mercado nacional, de retirada do mercado nacional ou de recolha dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa.

As referidas autoridades devem informar imediatamente dessas medidas a Comissão e os outros Estados-Membros.

5.   A informação referida no n.o 4 deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes, a origem dos equipamentos, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade resulta de:

a)

Os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprirem os requisitos de saúde e segurança das pessoas ou outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelos anexos da Directiva 2008/68/CE e pela presente directiva; ou

b)

Lacunas das normas ou dos códigos técnicos referidos nos anexos ou outras disposições da Directiva 2008/68/CE.

6.   Os Estados-Membros, exceptuando o que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que adoptaram, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

7.   Se, no prazo de dois meses a contar da recepção da informação referida no n.o 4, nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em causa, considera-se que tal medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas no que respeita aos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado nacional.

Artigo 31.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.o, forem levantadas objecções a uma medida tomada por um Estado-Membro, ou se considerar que uma medida nacional é contrária a um diploma legal da União juridicamente vinculativo, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e o operador ou operadores económicos interessados e avaliar a medida nacional em questão. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual deve ser imediatamente comunicada pela Comissão aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos interessados.

2.   Se a medida nacional em questão for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes do respectivo mercado e informar desse facto a Comissão.

Se a medida for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve retirá-la.

3.   Se a medida nacional em questão for considerada justificada e a não conformidade resultar de lacunas das normas a que se refere a alínea b) do n.o 5 do artigo 30.o, a Comissão deve informar o organismo ou organismos de normalização europeus interessados e pode submeter a questão à apreciação do comité criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE (12). O comité pode consultar o organismo ou organismos de normalização europeus interessados antes de emitir o seu parecer.

Artigo 32.o

Equipamentos sob pressão transportáveis conformes que representam um risco para a saúde ou a segurança

1.   Os Estados-Membros que verifiquem, após ter procedido à avaliação prevista no n.o 1 do artigo 30.o, que equipamentos sob pressão transportáveis, embora conformes com a Directiva 2008/68/CE e com a presente directiva, representam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, devem exigir ao operador económico em causa que, no prazo que fixarem, o qual deve ser razoável e proporcional à natureza do risco, tome todas as medidas necessárias para garantir que os equipamentos em causa já não representem tal risco aquando da sua colocação no mercado, os retire do mercado ou os recolha.

2.   O operador económico deve assegurar a tomada de medidas correctivas relativamente a todos os equipamentos sob pressão transportáveis em causa que tenha disponibilizado no mercado ou esteja a utilizar na União.

3.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente do facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa, a origem e o circuito comercial dos equipamentos, a natureza do risco e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e o operador ou operadores económicos interessados e avaliar as medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se as medidas são ou não justificadas e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

5.   Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual deve ser imediatamente comunicada pela Comissão aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos interessados.

Artigo 33.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, o Estado-Membro que constate um dos factos adiante enumerados deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada:

a)

Marcação «pi» aposta em violação do disposto no artigo 12.o, no artigo 13.o, no artigo 14.o ou no artigo 15.o;

b)

Marcação «pi» não aposta;

c)

Documentação técnica inexistente ou incompleta;

d)

Incumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e na presente directiva.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas de restrição ou proibição da disponibilização no mercado dos equipamentos sob pressão transportáveis em questão ou assegurar que os mesmos sejam recolhidos ou retirados do mercado.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros podem manter em vigor no seu território as disposições enumeradas no anexo II.

Os Estados-Membros que mantiverem em vigor as referidas disposições devem notificar tal facto à Comissão. A Comissão informa os restantes Estados-Membros.

Artigo 35.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico, tendo especialmente em conta as alterações aos anexos da Directiva 2008/68/CE.

Aos actos delegados referidos no presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 36.o, 37.o. e 38.o.

Artigo 36.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar actos delegados a que se refere o artigo 35.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

2.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 37.o e 38.o.

Artigo 37.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 35.o pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo daquele prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não levantarem objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 39.o

Revogação

São revogadas, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, as Directivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CEE.

As referências à Directiva 1999/36/CE devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 40.o

Reconhecimento de equivalências

1.   Os certificados de aprovação CEE de modelo para equipamentos sob pressão transportáveis emitidos nos termos das Directivas 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE e os certificados de exame CE do projecto emitidos nos termos da Directiva 1999/36/CE devem ser reconhecidos como equivalentes aos certificados de homologação do tipo referidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE e ficam sujeitos às disposições sobre reconhecimento temporário de homologação estabelecidas nos referidos anexos.

2.   As válvulas e acessórios referidos no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/36/CE e que ostentem a marcação prevista na Directiva 97/23/CE (13) ao abrigo do n.o 4 do mesmo artigo podem continuar a ser utilizadas.

Artigo 41.o

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os operadores económicos interessados respeitem as disposições constantes dos capítulos 2 e 5. Os Estados-Membros asseguram igualmente que sejam tomadas as medidas de execução necessárias em relação aos artigos 12.o a 15.o.

Artigo 42.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2011. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que a alínea d) do n.o 2 do artigo 21.o seja aplicada com efeitos o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1 se apliquem aos recipientes sob pressão, suas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte das mercadorias com os números ONU 1745, ONU 1746 e ONU 2495 o mais tardar a partir de 1 de Julho de 2013.

Artigo 43.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 44.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Parecer de 17 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 31 de Maio de 2010.

(3)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 20.

(4)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 153.

(7)  JO L 300 de 19.11.1984, p. 1.

(8)  JO L 300 de 19.11.1984, p. 20.

(9)  JO L 300 de 19.11.1984, p. 48.

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(11)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(12)  Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas edas regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(13)  Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1).


ANEXO I

Lista de mercadorias perigosas não incluídas na classe 2

Número ONU

Classe

Matéria perigosa

1051

6.1

CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO,

com menos de 3 % de água

1052

8

FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO

1745

5.1

PENTAFLUORETO DE BROMO

Com exclusão do transporte em cisterna

1746

5.1

TRIFLUORETO DE BROMO

Com exclusão do transporte em cisterna

1790

8

ÁCIDO FLUORÍDRICO

com mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio

2495

5.1

PENTAFLUORETO DE IODO

Com exclusão do transporte em cisterna


ANEXO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

1.   Os Estados-Membros podem manter em vigor as disposições nacionais respeitantes aos dispositivos de ligação a outros equipamentos e aos códigos de cor dos equipamentos sob pressão transportáveis até serem incorporadas nos anexos da Directiva 2008/68/CE as correspondentes normas de utilização.

2.   Os Estados-Membros em que a temperatura ambiente é frequentemente inferior a –20 °C podem impor normas mais estritas no que diz respeito à temperatura de serviço que devem suportar os materiais destinados a equipamentos sob pressão transportáveis utilizados no transporte de mercadorias perigosas no seu território até serem incorporadas nos anexos da Directiva 2008/68/CE disposições relativas às temperaturas de referência para zonas climáticas específicas.

Nesse caso, na marcação «pi» dos equipamentos sob pressão transportáveis, incluindo as peças desmontáveis com funções directas de segurança, o número de identificação do organismo notificado deve ser seguido da menção «–40 °C» ou de outra marcação apropriada aprovada pela autoridade competente.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1.   O procedimento a aplicar para assegurar que os equipamentos sob pressão transportáveis a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o fabricados e postos em serviço antes das datas de início de aplicação da Directiva 1999/36/CE cumpram o disposto nos anexos da Directiva 2008/68/CE e nas disposições da presente directiva aplicáveis à data da reavaliação é o previsto no presente anexo.

2.   O proprietário ou o operador devem disponibilizar a um organismo notificado que cumpra a norma EN ISO/CEI 17020:2004 tipo A, notificado para reavaliação da conformidade, os dados relativos aos equipamentos sob pressão transportáveis que permitam a sua identificação exacta (origem, normas de projecto e, tratando-se de garrafas para acetileno, indicações relativas à massa porosa). Os dados devem incluir, se for o caso, as restrições de utilização prescritas e as eventuais notas respeitantes a danos sofridos ou reparações efectuadas.

3.   O organismo de tipo A notificado para reavaliação da conformidade deve verificar se os equipamentos sob pressão transportáveis oferecem pelo menos o mesmo grau de segurança que os equipamentos sob pressão transportáveis referidos nos anexos da Directiva 2008/68/CE. A avaliação deve ser efectuada com base nos dados apresentados nos termos do ponto 2 e, se for caso disso, em inspecções suplementares.

4.   Se os resultados da avaliação efectuada nos termos do ponto 3 forem satisfatórios, os equipamentos sob pressão transportáveis serão submetidos à inspecção periódica prevista nos anexos da Directiva 2008/68/CE. Se os requisitos dessa inspecção periódica forem cumpridos, a marcação «pi» ser-lhes-á aposta por ou sob vigilância do organismo notificado responsável pela inspecção periódica nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 14.o. A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção periódica. O organismo notificado responsável pela inspecção periódica emite um certificado de reavaliação da conformidade nos termos do ponto 6.

5.   Tratando-se de recipientes sob pressão fabricados em série, os Estados-Membros podem autorizar que a reavaliação da conformidade de recipientes individuais sob pressão, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados no transporte, seja efectuada por um organismo notificado para a inspecção periódica dos recipientes sob pressão transportáveis, desde que a conformidade do tipo tenha sido avaliada nos termos do ponto 3 por um organismo notificado de tipo A responsável pela reavaliação de conformidade e que tenha sido emitido um certificado de reavaliação. A marcação «pi» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado responsável pela inspecção periódica.

6.   Em todos os casos, o certificado de reavaliação da conformidade é emitido pelo organismo notificado responsável pela inspecção periódica e deve conter, no mínimo:

a)

A identificação do organismo notificado responsável pela emissão do certificado e, caso seja diferente, o número de identificação do organismo notificado de tipo A responsável pela reavaliação de conformidade nos termos do ponto 3;

b)

O nome e endereço do proprietário ou do operador a que se refere o ponto 2;

c)

Se tiver sido aplicado o procedimento descrito no ponto 4, os dados de identificação do certificado de reavaliação de tipo;

d)

Os dados de identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis a que foi aposta a marcação «pi», incluindo pelo menos o número ou números de série; e

e)

A data de emissão.

7.   É emitido um certificado de reavaliação.

Se tiver sido aplicado o procedimento descrito no ponto 5, o certificado de reavaliação da conformidade de tipo é emitido pelo organismo de tipo A responsável pela reavaliação de conformidade e deve conter, no mínimo:

a)

A identificação do organismo notificado que emitiu o certificado;

b)

O nome e endereço do fabricante, bem como, se este não for o fabricante, do titular da homologação do tipo original para os equipamentos sob pressão transportáveis reavaliados;

c)

Os dados de identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis da série;

d)

A data de emissão; e

e)

A seguinte anotação: «O presente certificado não autoriza a fabricação de equipamentos sob pressão transportáveis ou partes deles».

8.   Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o proprietário ou operador declara que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todos os requisitos constantes dos anexos da Directiva 2008/68/CE e da presente directiva aplicáveis à data da reavaliação.

9.   Se for caso disso, deve ser tido em conta o disposto no ponto 2 do anexo II, devendo a marcação a frio prevista no referido anexo ser também afixada.


Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 290. o do TFUE

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que as disposições da presente directiva não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.


Declaração da Comissão sobre a notificação de actos delegados

A Comissão Europeia toma nota de que, salvo nos casos em que o acto legislativo preveja um procedimento de urgência, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que a notificação de actos delegados deverá ter em conta os períodos de interrupção dos trabalhos das instituições (Inverno, Verão e eleições europeias), a fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas dentro dos prazos estabelecidos nos actos legislativos pertinentes, e declara-se pronta a agir em conformidade.


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