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Document 31998L0027

Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

OJ L 166, 11.6.1998, p. 51–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 43 - 47
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 43 - 47
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 43 - 47
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 43 - 47
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Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 43 - 47
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 004 P. 217 - 221
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 004 P. 217 - 221

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2009; revogado por 32009L0022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/27/oj

31998L0027

Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

Jornal Oficial nº L 166 de 11/06/1998 p. 0051 - 0055


DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 100º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º-B do Tratado (3),

(1) Considerando que certas directivas, referidas na lista anexa à presente directiva, estabelecem normas de protecção dos interesses dos consumidores;

(2) Considerando que os mecanismos vigentes a nível nacional e comunitário para assegurar o cumprimento das referidas directivas, nem sempre permitem que se ponha termo atempadamente às violações prejudiciais dos interesses colectivos dos consumidores; que por interesses colectivos se entende os interesses que não incluem a cumulação dos interesses dos indivíduos que tenham sido prejudicados por uma infracção; que tal não prejudica as acções intentadas por indivíduos que tenham sido prejudicados por uma infracção;

(3) Considerando que, no que se refere à cessação de práticas ilícitas segundo a legislação nacional aplicável, a eficácia das medidas nacionais de transposição das referidas directivas, incluindo medidas de protecção que vão além do nível previsto naquelas directivas, pode ser prejudicada quando essas práticas produzam efeitos num Estado-membro que não o de origem;

(4) Considerando que essas dificuldades podem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, tendo como consequência que basta deslocar o ponto de partida de uma prática ilícita para outro país para ficar ao abrigo de todas as formas de repressão; que tal circunstância constitui uma distorção da concorrência;

(5) Considerando que estas mesmas dificuldades são de natureza a afectar a confiança dos consumidores do mercado interno e podem limitar o âmbito de acção das organizações representativas dos interesses colectivos dos consumidores ou dos organismos públicos independentes responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, lesados por uma prática que constitui uma infracção ao direito comunitário;

(6) Considerando que essas práticas ultrapassam muitas vezes as fronteiras entre os Estados-membros; que é necessário e urgente aproximar em certa medida as disposições nacionais que impõem a cessação dessas práticas ilícitas, independentemente do país em que a prática ilícita tenha produzido os seus efeitos; que, em termos de jurisdição, essa aproximação não prejudica as normas de direito internacional privado nem as convenções em vigor entre Estados-membros, e respeita simultaneamente as obrigações gerais dos Estados-membros decorrentes do Tratado, especialmente as que se relacionam com o bom funcionamento do mercado interno;

(7) Considerando que o objectivo da acção prevista só pode ser alcançado pela Comunidade; que, por conseguinte, incumbe à Comunidade agir;

(8) Considerando que o artigo 3ºB, terceiro parágrafo, do Tratado, estipula que a Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado; que, segundo esse artigo, se devem ter tanto quanto possível em conta as especificidades das ordens jurídicas internas, deixando aos Estados-membros a possibilidade de escolherem entre diferentes opções de efeitos equivalentes; que os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer os processos referidos no artigo 2º da presente directiva deveriam ter o direito de analisar os efeitos de decisões anteriores;

(9) Considerando que uma dessas opções deverá consistir na possibilidade de prever que um ou mais organismos públicos independentes, especialmente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, exerçam os direitos de acção previstos na presente directiva; que outra opção deverá consistir na possibilidade de exercício desses direitos por organizações cujo objecto consista na protecção dos interesses colectivos dos consumidores, segundo os critérios definidos na legislação nacional;

(10) Considerando que os Estados-membros devem poder escolher entre estas duas opções ou combiná-las, aquando da designação a nível nacional dos organismos e/ou organizações habilitados para efeitos da presente directiva;

(11) Considerando que, para efeitos de infracções intracomunitárias, o princípio do reconhecimento mútuo é aplicável a estes organismos e/ou organizações; que os Estados-membros comunicarão à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais, o nome e objecto das respectivas entidades nacionais com capacidade para intentar acções no seu próprio país, nos termos da presente directiva;

(12) Considerando que incumbe à Comissão assegurar a publicação de uma lista dessas entidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; que, enquanto não for publicada nenhuma declaração em contrário, se presume que uma entidade habilitada tem capacidade jurídica se o seu nome estiver incluído nessa lista;

(13) Considerando que os Estados-membros deverão poder exigir uma consulta prévia pela parte que pretenda mover a acção inibitória, a fim de permitir à parte requerida fazer cessar a violação em litígio; que os Estados-membros deverão ter a possibilidade de exigir que essa consulta prévia seja realizada em conjunto com o organismo público independente designado por esses Estados-membros;

(14) Considerando que, quando os Estados-membros tenham determinado que se proceda a essa consulta prévia, é necessário fixar um prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido de consulta, no termo do qual, se não se conseguir pôr termo à violação, o queixoso terá o direito de instaurar imediatamente uma acção junto do tribunal competente ou da autoridade administrativa;

(15) Considerando que é conveniente que a Comissão elabore um relatório sobre o funcionamento da presente directiva e, especialmente, sobre o seu âmbito e sobre a realização da consulta prévia;

(16) Considerando que a aplicação da presente directiva não deverá prejudicar a aplicação das normas comunitárias de concorrência,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto

1. A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às acções inibitórias referidas no artigo 2º, para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas enumeradas no anexo, para garantir o bom funcionamento do mercado interno.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por infracção todo e qualquer acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas no anexo, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-membros, e que prejudique os interesses colectivos referidos no nº 1.

Artigo 2º

Das acções inibitórias

1. Os Estados-membros designarão os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer dos processos intentados pelas entidades competentes na acepção do artigo 3º a fim de que:

a) Seja proferida uma decisão, com a devida brevidade, se for caso disso mediante um processo expedito, com vista à cessação ou proibição de qualquer infracção;

b) Sempre que tal se justifique, sejam determinadas medidas como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada, e/ou a publicação de uma declaração rectificativa tendo em vista eliminar os efeitos persistentes da infracção;

c) Na medida em que o sistema jurídico do Estado-membro em causa o permita, e em caso de não cumprimento da decisão no prazo fixado pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, a parte vencida seja condenada no pagamento ao erário público, ou a qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, de um montante fixo por cada dia de atraso ou de qualquer outro montante previsto na legislação nacional para garantir a execução das decisões.

2. A presente directiva não prejudica as normas de direito internacional privado no que se refere à legislação aplicável, conduzindo assim normalmente à aplicação da legislação do Estado-membro onde a infracção se iniciou ou da legislação do Estado-membro onde a infracção produziu efeitos.

Artigo 3º

Das entidades competentes para intentar a acção

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «entidade competente», qualquer organismo ou organização que, devidamente constituído segundo a legislação de um Estado-membro, tenha interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1º designadamente:

a) Um ou vários organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses previstos no artigo 1º, nos Estados-membros em que esses organismos existam;

b) As organizações que tenham por finalidade proteger os interesses previstos no artigo 1º, de acordo com os critérios previstos na respectiva legislação nacional.

Artigo 4º

Das infracções intracomunitárias

1. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção com origem nesse Estado-membro, qualquer entidade competente de outro Estado-membro em que os interesses por ela protegidos sejam afectados pela infracção possa recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa referidos no artigo 2º, mediante a apresentação da lista prevista no nº 3. Os tribunais ou as autoridades administrativas aceitarão essa lista como prova da capacidade jurídica da entidade competente, sem prejuízo do seu direito de analisar se o objecto da entidade competente justifica que esta intente uma acção num determinado caso.

2. Para efeitos de infracções intracomunitárias, e sem prejuízo dos direitos reconhecidos a outras entidades pela legislação nacional, os Estados-membros comunicarão à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais competentes, que essas entidades são competentes para intentar uma acção ao abrigo do artigo 2º Os Estados-membros informarão a Comissão do nome e objecto dessas entidades competentes.

3. A Comissão elaborará uma lista das entidades competentes referidas no nº 2, especificando o seu objecto. Essa lista será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; as alterações dessa lista serão publicadas sem demora e a lista actualizada será publicada semestralmente.

Artigo 5º

Da consulta prévia

1. Os Estados-membros podem prever ou manter em vigor disposições que estipulem que a parte que tenciona intentar uma acção inibitória só o poderá fazer depois de ter tentado pôr termo à infracção, em consulta com o requerido ou com o requerido e uma entidade competente na acepção da alínea a) do artigo 3º, do Estado-membro em que será intentada a acção inibitória. Cabe aos Estados-membros decidir se a parte que tenciona intentar essa acção deve consultar a entidade competente. Se a cessação da infracção não se concretizar no prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido das consultas, a parte em causa pode intentar imediatamente uma accão inibitória.

2. A Comissão será notificada das regras da consulta prévia adoptadas pelos Estados-membros, que serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Relatórios

1. De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

2. No seu primeiro relatório, a Comissão analisará especialmente:

- o objecto da presente directiva em relação à protecção dos interesses colectivos das pessoas que exerçam uma actividade comercial, industrial, artesanal ou uma profissão liberal,

- o objecto da presente directiva, determinado em relação às directivas enumeradas no anexo,

- se a consulta prévia prevista no artigo 5º contribuiu para a protecção efectiva dos consumidores.

Este relatório pode ser eventualmente acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 7º

Normas mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção pelos Estados-membros de disposições que garantam, às entidades competentes e a quaisquer interessados, uma faculdade de acção mais ampla no plano nacional.

Artigo 8º

Execução

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 30 meses após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J.M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 107 de 13. 4. 1996, p. 3 e JO C 80 de 13. 3. 1997, p. 10.

(2) JO C 30 de 30. 1. 1997, p. 112.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 1996 (JO C 362 de 2. 12. 1996, p. 236), posição comum do Conselho de 30 de Outubro de 1997 (JO C 389 de 22. 12. 1997, p. 51 ) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1998 (JO C 104 de 6. 4. 1998). Decisão do Conselho de 23 de Abril de 1998.

ANEXO

LISTA DAS DIRECTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1º (1*)

1. Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19. 9. 1984, p. 17).

2. Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31. 12. 1985, p. 31).

3. Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12. 2. 1987, p. 48). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE (JO L 101 de 1. 4. 1998, p. 17).

4. Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10º a 21º (JO L 298 de 17. 10. 1989, p. 23). Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 60).

5. Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23. 6. 1990, p. 59).

6. Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO L 113 de 30. 4. 1992, p. 13).

7. Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21. 4. 1993, p. 29).

8. Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29. 10. 1994, p. 83).

9. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4. 6. 1997, p. 19).

(1*) As directivas citadas nos pontos 1, 6, 7 e 9 contêm disposições específicas sobre acções inibitórias.

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