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Decreto n.º 118/77

Publicação: Diário da República n.º 212/1977, Série I de 1977-09-13
  • Emissor:Ministério dos Transportes e Comunicações
  • Tipo de Diploma:Decreto
  • Número:118/77
  • Páginas:2242 - 2243
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/118/1977/09/13/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Cria uma servidão radioeléctrica sobre as zonas confinantes à estação receptora de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi

  • Texto

    Decreto n.º 118/77

    de 13 de Setembro

    Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação receptora de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se, através deste diploma, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes;

    Considerando que às populações da área do concelho, eventualmente afectadas pela servidão ora decretada, foi facultado pronunciarem-se e deduzirem as reclamações que tivessem por pertinentes, nos termos do preceituado nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril;

    Considerando a conveniência de ficarem bem delimitadas as limitações impostas pela servidão a estabelecer;

    Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:

    O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

    Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se em Vendas Novas, ao quilómetro 63 da estrada nacional n.º 4, e ocupa uma área aproximada de 53 ha, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:

    a) A norte: Herdade do Monte de Santo António, pertencente a José Maria Gomes dos Santos e José António Silva, moradores, respectivamente, no Casal do Outeiro, em Tores Vedras, e no Bombarral; e Acácio Augusto Seabra Mendes da Costa, morador no lugar da Fogueira, Sangalhos;

    b) A sul: Herdade do Catalão, pertencente a Horácio Martins Caiado, agora ocupada pela Cooperativa União das Silveiras;

    c) A nascente: Herdade do Catalão, referida na alínea anterior; Acácio Augusto Seabra Mendes da Costa, referido na alínea a), e Ilídio Joaquim Duarte, residente no Bairro da Marconi, 40, em Vendas Novas;

    d) A poente: Herdade do Monte de Santo António, referida na alínea a); João Gabriel Malta Laboreiro Vila Lobos, residente em Montemor-o-Novo, e António Vicente Preto, morador no Bairro da Marconi, em Vendas Novas.

    Art. 3.º A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária, previsto no artigo 10.º, I), do mesmo Decreto-Lei, encontram-se demarcadas na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.

    Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:

    a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

    b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 155 m em relação ao nível do mar;

    c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

    d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

    e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

    2 - A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro receptor carecem de prévia autorização dos CTT.

    3 - A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:

    I) Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:

    a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;

    b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 155 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.

    II) Na restante área da zona secundária, até ao afastamento de 3000 m a contar dos limites do centro radioeléctrico, igualmente demarcado na planta topográfica, só será permitida a montagem de linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV desde que não prejudiquem o funcionamento do centro.

    Art. 5.º A Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT é a entidade competente para:

    a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

    b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73;

    c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

    d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.

    Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

    Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

    Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    (ver documento original)

    O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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