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Document 31992L0061

Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas

JO L 225 de 10.8.1992, p. 72–100 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2003; revogado por 32002L0024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/61/oj

31992L0061

Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas

Jornal Oficial nº L 225 de 10/08/1992 p. 0072 - 0100
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 0154


DIRECTIVA 92/61/CEE DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.A,

tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando a necessidade de adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada;

Considerando que os veículos de duas ou três rodas devem, em cada Estado-membro, satisfazer determinadas características técnicas fixadas por prescrições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro; que, pela sua disparidade, essas características entravam o comércio intracomunitário;

Considerando que esses obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se todos os Estados-membros adoptarem as mesmas prescrições em vez das respectivas regulamentações nacionais;

Considerando que o controlo do respeito das prescrições técnicas é tradicionalmente efectuado pelos Estados-membros antes da colocação nos respectivos mercados dos veículos aos quais se aplicam, e que esse controlo incide sobre os diferentes tipos de veículos;

Considerando que é necessário estabelecer com precisão e de modo uniforme as definições aplicáveis a esses veículos (ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos) e, muito especialmente, a definição de ciclomotor, dado que, nos 12 Estados-membros, existem cerca de 15 definições diferentes deste tipo de veículo; que essas numerosas definições, que se traduzem na prática por um número idêntico de categorias de veículos, constituem entraves consideráveis ao comércio, dado que a produção é obrigada a diferenciar-se conforme o país em que é comercializada, o que constitui uma fragmentação do mercado dos ciclomotores;

Considerando que o exame dos elementos e das características desses veículos, tendo em conta as tecnologias actualmente estabelecidas, levou a considerar como apropriadas, para fins de regulamentação, apenas os que figuram no anexo I; que convirá examinar, com base nos progressos e no desenvolvimento tecnológico, os elementos e características adicionais a juntar, se necessário, aos já incluídos no anexo I;

Considerando que, devido às inovações tecnológicas e à evolução da técnica, convém analisar, o mais tardar três anos após a entrada em aplicação da presente directiva, os elementos e as características que deverão ser aditados aos que constam do anexo I, nomeadamente no que diz respeito à segurança passiva;

Considerando que as prescrições técnicas harmonizadas aplicáveis aos diferentes elementos e características desses veículos serão reunidas em directivas específicas; que o controlo do respeito dessas prescrições, bem como o reconhecimento por cada Estado-membro do controlo efectuado pelos outros Estados-membros, exigem a aplicação de um processo de recepção comunitária para cada tipo desses veículos;

Considerando que esse processo permitirá a cada Estado-membro comprovar que cada tipo de veículo foi submetido às verificações previstas nas directivas específicas e indicadas num certificado de recepção; que esse processo deverá permitir igualmente aos construtores estabelecer uma declaração de conformidade para todos os veículos conformes com o tipo recepcionado; que um veículo acompanhado dessa declaração poderá ser colocado no mercado, vendido e matriculado a fim de ser utilizado em todo o território da Comunidade;

Considerando que, sem prejuízo do disposto no artigo 169o. do Tratado, é oportuno prever, no âmbito da colaboração entre autoridades competentes dos Estados-membros, disposições no sentido de facilitar a solução dos conflitos de carácter técnico relativos à conformidade de uma produção com o tipo recepcionado;

Considerando que um veículo, embora conforme com o tipo recepcionado, pode todavia revelar inconvenientes susceptíveis de pôr em perigo a segurança da circulação rodoviária e que, por esse motivo, é oportuno prever um processo adequado para atenuar esse perigo;

Considerando que o progresso técnico exige uma pronta adaptação das prescrições técnicas definidas nas directivas específicas; que, para facilitar a aplicação das medidas necessárias para o efeito, é conveniente prever um processo que estabeleça um estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no quadro do comité para a adaptação das directivas ao progresso técnico tendo em vista a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor;

Considerando que processos análogos aos previstos para estes veículos devem ser aplicáveis aos respectivos componentes e unidades técnicas;

Considerando que a segurança rodoviária, a protecção do ambiente e a protecção dos consumidores exigem, entre outras, para os veículos e componentes abrangidos pela presente directiva, prescrições de construção e de fabrico baseadas num nível elevado; que essas prescrições se destinam simultaneamente a assegurar a unidade do mercado; que é portanto necessário tomar como base uma harmonização total,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Campo de aplicação e definições

Artigo 1o.

1. A presente directiva aplica-se a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.

A presente directiva não se aplica aos:

- veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h,

- veículos destinados a ser conduzidos por um peão,

- veículos destinados a ser utilizados pelos deficientes físicos,

- veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno,

- veículos já em utilização antes da entrada em aplicação da presente directiva,

- tractores e máquinas agrícolas ou outras,

- veículos concebidos essencialmente para ser utilizados fora das estradas e para recreio, com três rodas simétricas, das quais uma se encontra colocada à frente e duas à retaguarda,

nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas na medida em que não se destinam a ser montados nos veículos visados na presente directiva.

2. Os veículos referidos no no. 1 são repartidos em:

- ciclomotores, ou seja, os veículos de duas ou três rodas equipados com um motor de cilindrada não superior a 50 cm³, se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h,

- motociclos, ou seja, os veículos de duas rodas com ou sem side-car equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm³, se se tratar de um motor de combustão interna, e/ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h,

- triciclos, ou seja, os veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm³, se se tratar de um motor de combustão interna, e/ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.

3. A presente directiva aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos com as seguintes características:

a) Os quadriciclos ligeiros cuja massa em carga seja inferior a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, cuja velocidade máxima seja inferior ou igual a 45 km/h, e cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm³ no caso de motores de ignição comandada (ou cuja potência máxima efectiva seja inferior ou igual a 4 kW no caso de outros tipos de motores), considerados como ciclomotores;

b) Os quadriciclos, com excepção dos referidos na alínea a), cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 400 kg (550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de mercadorias), excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja potência máxima efectiva do motor seja inferior ou igual a 15 kW, considerados como triciclos.

A presente directiva só se aplicará a estes veículos a partir de 1 de Julho de 1994, desde que se encontrem reunidas as condições previstas no no. 3 do artigo 15o.

Artigo 2o.

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1. Tipo de veículo, os veículos pertencentes à mesma categoria (ciclomotor de duas rodas, ciclomotor de três rodas, motociclo, motociclo com side-car, triciclo e quadriciclo) e construídos pelo mesmo construtor, com o mesmo quadro e a mesma designação de tipo atribuída pelo construtor.

Um tipo de veículo pode ter variantes e versões;

2. Variante, os veículos do mesmo tipo que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:

- a forma da carroçaria,

- a massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença superior a 20 %),

- o princípio de funcionamento do motor (de ignição comandada, de ignição por compressão, eléctrico, híbrido, . . .),

- o ciclo (2 ou 4 tempos),

- a cilindrada (diferença superior a 30 %),

- o número e disposição dos cilindros,

- a potência (diferença superior a 30 %),

- o modo de funcionamento (no caso de motor eléctrico),

- o número e capacidade das baterias de propulsão,

As variantes podem ter versões;

3. Versão, os veículos do mesmo tipo e, eventualmente, da mesma variante, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:

- a transmissão da potência (caixa de velocidades automática ou não automática, relações de transmissão, modo de comando da mudança de velocidades, . . .),

- a cilindrada (diferença inferior ou igual a 30 %),

- a potência (diferença inferior ou igual a 30 %),

- a massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença inferior ou igual a 20 %),

- outras modificações menores introduzidas pelo construtor relativas às características essenciais indicadas no anexo II;

4. Unidade técnica, o elemento ou a característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinada a fazer parte de um veículo. Pode ser homologado separadamente, mas apenas em ligação com um ou vários tipos de veículos determinados;

5. Componente, o elemento ou a característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinado a fazer parte de um veículo. Pode ser homologado independentemente de um veículo. Uma unidade técnica ou um componente pode ser quer de origem - de montagem inicial ou de substituição - se pertencer ao(s) tipo(s) que equipa(m) o veículo aquando da recepção quer não de origem e apenas para substituição;

6. Recepção, o acto pelo qual um Estado-membro constata que um tipo de veículo satisfaz tanto as prescrições técnicas das directivas específicas como as verificações da exactidão dos dados do construtor previstos na lista exaustiva constante do anexo I;

7. homologação, o acto pelo qual um Estado-membro constata que uma característica ou uma unidade técnica (homologação de unidade técnica) ou um componente (homologação de componente) satisfaz as prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito prevista na lista exaustiva constante do anexo I. As recepções ou homologações podem conter extensões no caso de modificações, variantes ou versões;

8. Rodas duplas, duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm. Estas rodas duplas são consideradas como uma roda única;

9. Veículos de propulsão mista, os veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão: por exemplo, um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica;

10. Fabricante, a pessoa ou entidade responsável perante as autoridades competentes em matéria de recepção e de homologação por todos os aspectos do processo de recepção e de homologação e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo submetido a recepção ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetida a homologação;

11. Serviço técnico, a organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das autoridades competentes em matéria da recepção de um Estado-membro. Estas funções podem também ser asseguradas pelas próprias autoridades competentes.

CAPÍTULO II Processo de concessão de recepção e da homologação

Artigo 3o.

Os pedidos de recepção ou de homologação devem ser apresentados a um Estado-membro pelo fabricante. Devem ser acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo, para a recepção, figura no anexo II e, para a homologação, num anexo ou apêndice que figura em cada directiva específica relativa à unidade técnica ou ao componente em questão, bem como dos documentos mencionados nessa ficha. Para um mesmo tipo de veículo, de unidade técnica ou de componente, o pedido apenas pode ser apresentado a um único Estado-membro.

Artigo 4o.

1. Cada Estado-membro procederá à recepção de qualquer tipo de veículo, à homologação de unidades técnicas ou à homologação de componentes se forem satisfeitas as seguintes condições:

a) O tipo de veículo satisfaz as prescrições técnicas das directivas específicas e corresponde aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I;

b) A unidade técnica ou o componente satisfazem as prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito ou corresponde aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I.

2. Antes de procederem à recepção ou à homologação, as autoridades competentes do Estado-membro que efectuarem essas operações tomarão as medidas necessárias para se assegurarem, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI foram respeitadas a fim de que os veículos produzidos, colocados no mercado, postos à venda ou em circulação novos sejam conformes ao tipo recepcionado e as unidades técnicas ou os componentes produzidos, colocados no mercado e vendidos novos sejam conformes ao tipo homologado.

3. As autoridades competentes referidas no no. 2 devem assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI continuam a ser respeitadas.

4. Quando um pedido de recepção for acompanhado por um ou vários certificados de homologação emitidos por um ou vários Estados-membros, o Estado-membro que proceder à recepção deve aceitá-los, evitando assim proceder, no que diz respeito aos componentes e/ou unidades técnicas homologadas, às verificações exigidas na alínea b) do no. 1.

5. Cada Estado-membro é responsável pelas homologações que tiver concedido. As autoridades competentes do Estado-membro que tiver concedido a recepção de um tipo de veículo efectuarão o controlo da conformidade da produção, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros que emitiram as homologações de componentes ou de unidades técnicas.

Artigo 5o.

1. A autoridade competente de um Estado-membro que proceder à recepção de um tipo de veículo preencherá todas as rubricas adequadas do certificado de recepção que figura no anexo III.

2. A autoridade competente de um Estado-membro que proceder à homologação de um tipo de unidade técnica ou de componente preencherá as rubricas do certificado de homologação que figurar no anexo ou num apêndice incluído em cada directiva específica relativa à unidade técnica ou ao componente em questão.

Artigo 6o.

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às autoridades competentes dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, cópia do certificado de recepção estabelecido para cada tipo de veículo que recepcionarem ou recusarem recepcionar.

2. As autoridades competentes de cada Estado-membro aplicarão as disposições do no. 1 aos certificados de homologação estabelecidos para cada tipo de unidade técnica ou de componente que homologarem ou recusarem homologar.

Artigo 7o.

1. Para cada veículo construído em conformidade com o tipo recepcionado, é estabelecido pelo fabricante uma declaração de conformidade cujo modelo figura no anexo IV A. Todavia, os Estados-membros podem solicitar, para fins de tributação do veículo ou para estabelecer o seu documento de matrícula, que sejam mencionados na declaração de conformidade outras indicações para além das incluídas no anexo IV A, desde que figurem explicitamente na ficha de informações.

2. Para cada unidade técnica ou componente não de origem fabricados em conformidade com o tipo homologado, o fabricante deve emitir uma declaração de conformidade cujo modelo figura no anexo IV B. Essa declaração não é necessária para as unidades técnicas ou componentes de origem.

3. Se a unidade técnica ou o componente a homologar cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outros elementos do veículo e, por esse facto, o respeito de uma ou várias prescrições apenas puder ser verificado quando a unidade técnica ou o componente a homologar funcionar em ligação com outros elementos dos veículos, simulados ou reais, o alcance da homologação da unidade técnica ou do componente deve ser limitado em consequência. O certificado de homologação de uma unidade técnica ou de um componente deve então mencionar as eventuais restrições relativas à utilização e as eventuais prescrições de montagem. Aquando da recepção do veículo, deve-se verificar se essas restrições e prescrições foram respeitadas.

4. Sem prejuízo do disposto no no. 2, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida em conformidade com o artigo 4o. deve apor sobre cada unidade técnica ou cada componente construído em conformidade com o tipo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do tipo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida, no artigo 8o. Neste último caso, não é obrigado a emitir a declaração prevista no no. 2.

5. O titular de um certificado de homologação que, em conformidade com o no. 3, contiver restrições relativas à utilização deve fornecer, com cada unidade técnica ou cada componente produzido, informações pormenorizadas relativas a essas restrições e indicar as eventuais prescrições de montagem.

6. O titular de uma homologação de unidade técnica não de origem concedida em ligação com um ou vários tipos de veículos deve fornecer, com cada uma dessas unidades, informações pormenorizadas que permitam determinar esses veículos.

Artigo 8o.

1. Os veículos produzidos em conformidade com o tipo recepcionado devem conter uma marcação composta pelos seguintes elementos:

- número de recepção,

- a letra minúscula «e» seguida do número ou da sigla que identifica o Estado-membro que procedeu à recepção,

- a identificação do veículo, em código numérico ou alfanumérico.

2. As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o tipo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito o previr, uma marca de homologação conforme com as prescrições indicadas no anexo V.

Todavia, as indicações contidas nessa marca de homologação podem ser completadas com indicações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, indicações suplementares que serão, se for caso disso, especificadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.

Artigo 9o.

1. O fabricante é responsável pela construção de cada veículo ou pelo fabrico de cada unidade técnica ou componente em conformidade com o tipo recepcionado ou homologado. A paragem definitiva da produção, bem como qualquer alteração das indicações que figuram na ficha de informações, serão comunicadas pelo titular da recepção ou da homologação às autoridades competentes do Estado--membro que tiver emitido essa recepção ou homologação.

2. Se as autoridades competentes do Estado-membro referido no no. 1 considerarem que uma modificação desse género não provoca uma alteração do certificado de recepção ou de homologação existente, ou a emissão de um novo certificado de recepção ou de homologação, informarão desse facto o fabricante.

3. Se as autoridades competentes do Estado-membro referido no no. 1 verificarem que uma alteração das indicações que figuram na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios, informarão desse facto o fabricante e procederão aos ensaios. No caso de essas verificações ou ensaios provocarem uma alteração do certificado de recepção ou de homologação existente ou a emissão de um novo certificado, essas mesmas autoridades transmitirão os documentos assim actualizados às autoridades competentes dos outros Estados-membros no prazo de um mês a contar da data da respectiva emissão.

4. No caso de um certificado de recepção ou de homologação deixar de ter efeito na sequência da respectiva revogação ou da paragem definitiva da produção do tipo de veículo recepcionado ou da unidade técnica ou do componente homologado, as autoridades competentes do Estado-membro que tiver procedido a essa recepção ou homologação comunicarão tal facto às autoridades competentes dos outros Estados-membros no prazo de um mês.

Artigo 10o.

1. Se o Estado-membro que tiver procedido à recepção ou à homologação verificar que veículos, unidades técnicas ou componentes não são conformes ao tipo recepcionado ou homologado, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo recepcionado ou homologado seja novamente assegurada. As autoridades competentes desse Estado-membro informarão as autoridades competentes dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem eventualmente ir até à revogação da recepção ou da homologação.

2. Se um Estado-membro verificar que veículos, unidades técnicas ou componentes não são conformes ao tipo recepcionado ou homologado, pode pedir ao Estado-membro que procedeu à recepção ou à homologação que verifique as disparidades constatadas. O Estado-membro que tiver procedido à recepção ou à homologação efectuará o controlo nos seis meses seguintes à data de recepção do pedido. Se se verificar uma falta de conformidade, as autoridades competentes do Estado-membro que tiver procedido à recepção ou à homologação tomarão as medidas previstas no no. 1.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma recepção ou de uma homologação concedida, bem como dos motivos que fundamentaram essa medida.

4. Se o Estado-membro que tiver procedido à recepção ou à homologação contestar a falta de conformidade de que foi informado, os Estado-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo. A Comissão será mantida informada. Sempre que necessário, a Comissão procederá às consultas adequadas com vista a chegar a uma solução.

Artigo 11o.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou as disposições relativas à homologação de veículos, de componentes ou de unidades técnicas definidas na presente directiva e as directivas específicas e os procedimentos definidos em regulamentações internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

Artigo 12o.

Se um Estado-membro verificar que veículos, unidades técnicas ou componentes pertencentes a um tipo recepcionado ou homologado comprometem a segurança da circulação rodoviária, pode proibir no seu território, por um período máximo de seis meses, a respectiva venda, entrada em circulação ou utilização. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, fundamentando a sua decisão.

Artigo 13o.

Qualquer decisão de recusa ou de revogação da recepção ou da homologação, de proibição de venda ou de utilização de um veículo, de uma unidade técnica ou de um componente, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de modo preciso. Será notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso previstas pelas legislações em vigor nos Estados-membros e dos prazos dentro dos quais esses recursos podem ser interpostos.

Artigo 14o.

1. Os Estados-membros devem notificar à Comissão e aos Estados-membros, o mais tardar na data indicada no artigo 18o., os nomes e endereços:

a) Das autoridades competentes em matéria de recepção e de homologação e, se for caso disso, as matérias pelas quais essas autoridades são responsáveis, e

b) Dos serviços técnicos credenciados, especificando os procedimentos de ensaio para os quais esses serviços foram credenciados. Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas relativas ao funcionamento de laboratórios de ensaio (EN 45001), através do respeito das seguintes condições:

i) um fabricante não pode ser credenciado como serviço técnico, salvo disposição expressa em contrário das directivas específicas,

ii) para efeitos do disposto na presente directiva, não é considerado excepcional que um serviço técnico utilize equipamentos alheios, com o acordo das autoridades competentes em matéria de recepção e de homologação.

2. Presume-se que um serviço notificado satisfaz as normas harmonizadas; se necessário, a Comissão pode solicitar que os Estados-membros apresentem provas.

Os serviços de países terceiros apenas podem ser notificados como serviços técnicos nomeados no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e os países terceiros.

CAPÍTULO III Condições relativas à livre circulação e disposições transitórias

Artigo 15o.

1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado, a venda, a entrada em circulação e a utilização dos veículos novos que estejam conformes com a presente directiva. Apenas os veículos que estejam conformes com a presente directiva podem ser apresentados para primeira matrícula.

2. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado, a venda e a utilização das unidades técnicas ou dos componentes novos que estejam conformes com a presente directiva. Apenas as unidades técnicas e os componentes que estejam conformes com a presente directiva podem ser colocados no mercado e vendidos pela primeira vez para serem utilizados nos Estados-membros.

3. Os requisitos específicos a aplicar aos veículos referidos na alínea b) do no. 3 do artigo 1o. serão definidos nos termos do processo previsto no artigo 16o.

Entretanto, os Estados-membros podem manter as respectivas legislações nacionais relativas a este tipo de veículos.

4. Em derrogação ao disposto nos no.s 1 e 2:

a) Os Estados-membros que, no que diz respeito aos ciclomotores, tenham prescrições específicas nas respectivas legislações nacionais relativas à presença de pedais e/ou a sistemas de transmissão ou de limitação da massa podem todavia continuar a aplicá-las durante um período máximo de três anos a contar da entrada em aplicação da presente directiva;

b) Os Estados-membros podem dispensar do respeito de uma ou várias prescrições das directivas específicas os veículos, as unidades técnicas ou os componentes destinados:

- ou a produções em pequenas séries limitadas no máximo a 200 unidades por ano e por tipo de veículo, de componente ou de unidade técnica,

- ou às forças armadas, às forças de manutenção da ordem, aos serviços de protecção civil ou a obras públicas.

Essas dispensas devem ser comunicadas aos outros Estados-membros no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão;

c) As recepções e as homologações concedidas a nível nacional antes da entrada em aplicação da presente directiva ou das directivas específicas que substituem as prescrições nacionais correspondentes continuam válidas nos territórios dos Estados-membros que as tenham concedido durante um período máximo de quatro anos a contar da data em que as legislações nacionais forem substituídas pela presente directiva ou pelas directivas específicas correspondentes.

O mesmo período de quatro anos é alargado aos tipos de veículos, de unidades técnicas ou de componentes conformes às disposições nacionais em vigor antes da aplicação da presente directiva ou das directivas específicas nos Estados-membros que utilizavam sistemas legislativos diferentes dos da recepção e das homologações.

Os veículos que beneficiem desta derrogação podem ser colocados no mercado, vendidos e postos em circulação durante esse mesmo período, não estando a sua utilização limitada no tempo.

A colocação no mercado, a venda e a utilização das unidades técnicas e dos componentes destinados a esses mesmos veículos não são limitadas no tempo.

5. A presente directiva não afecta a faculdade que os Estados-membros têm de determinarem, no respeito do Tratado, as exigências que considerarem necessárias para assegurar a protecção dos utentes aquando da utilização dos veículos em questão, desde que tal não implique a modificação dos veículos.

CAPÍTULO IV Processo de adaptação ao progresso técnico

Artigo 16o.

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico:

- os anexos I a IV,

- as disposições das directivas específicas previstas no anexo I, que serão expressamente designadas em cada uma dessas directivas,

serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 13o. da Directiva 70/156/CEE (¹).

Artigo 17o.

O mais tardar dois anos após a data referida no artigo 18o., a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da presente directiva.

Depois de ter procedido às consultas adequadas, a Comissão apresentará as suas conclusões quanto às alterações que será eventualmente necessário introduzir na presente directiva, acompanhadas, se necessário, de propostas de alteração.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18o.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 19o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 110 de 25. 4. 1991, p. 3.(2) JO no. C 13 de 20. 1. 1992, p. 31 e JO no. C 176 de 13. 7. 1992.(3) JO no. C 14 de 20. 1. 1992, p. 31.(4) JO no. L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (JO no. L 220 de 8. 8. 1987, p. 44).

ANEXO I

Os elementos e características do veículo indicados nas rubricas que se seguem (lista exaustiva) são acompanhados da menção «CONF» se a sua conformidade com os dados fornecidos pelo fabricante tiver de ser verificada ou da menção «DE» se a conformidade com as prescrições adoptadas a nível comunitário tiver de ser verificada.

Número da

rubrica

Rubrica

Menção

1.

Marca

CONF

2.

Tipo/variante/versão

CONF

3.

Nome e morada do fabricante do veículo

CONF

4.

Nome e morada do eventual mandatário do fabricante do veículo

CONF

5.

Categoria do veículo (*)

CONF

6.

Número de rodas e respectiva disposição se se tratar de um veículo de três rodas

CONF

7.

Esquema indicativo do quadro

CONF

8.

Nome e morada do fabricante do motor (se diferente do fabricante do veículo)

CONF

9.

Marca e denominação do motor

CONF

10.

Tipo de ignição do motor

CONF

11.

Ciclo do motor (**)

CONF

12.

Modo de arrefecimento do motor

CONF

13.

Tipo de lubrificação do motor (**)

CONF

14.

Número e configuração dos cilindros ou estatores (no caso de motor de êmbolo rotativo) do motor

CONF

15.

Diâmetro, curso, cilindrada ou volume das câmaras de combustão (no caso de motor de êmbolo rotativo) do motor (**)

CONF

16.

Diagrama completo de distribuição do motor (**)

CONF

17.

Taxa de compressão volumétrica do motor (**)

CONF

18.

Binário máximo e potência máxima efectiva do motor

- de ignição comandada ou por compressão

DE

- eléctrico

CONF

19.

Medidas contra a manipulação dos ciclomotores e motociclos

DE

20.

Reservatório(s) de combustível (**)

DE

21.

Bateria(s) de propulsão

CONF

22.

Carburador ou outro sistema de alimentação do motor (tipo e marca de fabrico) (**)

CONF

23.

Tensão nominal de alimentação (voltagem)

CONF

24.

Gerador (género e potência máxima) (*)

CONF

25.

Velocidade máxima de projecto do veículo

DE

26.

Massas e dimensões

DE

27.

Dispositivos de engate e fixação

DE

28.

Medidas contra a poluição atmosférica (**)

DE

Número da

rubrica

Rubrica

Menção

29.

Pneumáticos

DE

30.

Transmissão

CONF

31.

Travagem

DE

32.

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa no veículo

DE

33.

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa cuja presença obrigatória ou facultativa é fixada nas prescrições de instalação na rubrica 32

DE

34.

Avisador sonoro

DE

35.

Localização da chapa de matrícula da retaguarda

DE

36.

Compatibilidade electromagnética

DE

37.

Nível sonoro e dispositivo de escape (**)

DE

38.

Retrovisor(es)

DE

39.

Saliências exteriores

DE

40.

Descanso (excepto para os veículos com pelo menos três rodas)

DE

41.

Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo

DE

42.

Vidros, limpa pára-brisas, lava-vidros e dispositivos de degelo e de desembaciamento dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos e quadriciclos equipados com carroçaria

DE

43.

Dispositivos de retenção dos passageiros para os veículos de duas rodas

DE

44.

Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança dos ciclomotores de três rodas dos triciclos e quadriciclos equipados com carroçaria

DE

45.

Indicador de velocidade e conta-quilómetros para os motociclos, tricilo e quadriciclos

CONF

46.

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

DE

47.

Inscrições regulamentares (conteúdo, localização e modo de colocação)

DE

(*) Estas últimas definições aplicam-se aos veículos de propulsão mista que, em virtude dos dois modos de propulsão de que estão munidos, possam ser incluídos tanto na definição de ciclomotor como na definição de motociclo, triciclo ou quadriciclo.

(**) Os veículos de propulsão eléctrica não estão sujeitos às prescrições relativas a esta rubrica. Não se aplica aos veículos de propulsão mista em que um dos dois modos de propulsão é eléctrico e o outro térmico.

Nota

As directivas específicas deverão prever prescrições específicas para os ciclomotores de fraca potência, ou seja, os ciclomotores a pedal, com um motor auxiliar de potência inferior ou igual a 1 kW e com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 km/h. Estas prescrições específicas aplicar-se-ao nomeadamente aos elementos e características referidos nas rubricas no. 18, 19, 29, 32, 33, 34, 41, 43 e 46 do presente anexo.

ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÕES (a) (Modelo)

As seguintes informações, que dizem respeito ao veículo a recepcionar e à unidade técnica ou ao componente a homologar, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Os desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente na dimensão A4, ou dobrados com essa dimensão. As fotografias devem ser suficientemente pormenorizadas. No caso de funções controladas por microprocessadores, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o desempenho. A ficha de informações deve conter um número de ordem atribuído pelo requerente.

A. INFORMAÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS CICLOMOTORES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS

0. Generalidades

0.1. Marca: .

0.2. Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): .

0.3. Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.6. Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: .

0.7. Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares no quadro: .

0.7.1. Os números de série deste tipo começam no no.: .

0.8. Localização e modo de aposição da marca de homologação dos componentes e unidades técnicas: .

1. Constituição geral do veículo

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo-tipo: .

1.2. Desenho cotado do veículo completo: .

1.3. Número de eixos e de rodas (eventualmente, número de lagartas ou de rastos): . .

1.4. Localização e disposição do motor: .

2. Massas (em kg) (d)

2.1. Massa do veículo em ordem de marcha: .

2.1.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: .

2.2. Massa do veículo em ordem de marcha com condutor: .

2.2.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: .

2.3. Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: .

2.3.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: .

2.3.2. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: .

2.4. Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: .

2.5. Massa máxima rebocável (se aplicável): .

3. Motor (e)

3.0. Fabricante: .

3.1. Marca: .

3.1.1. Tipo (marcado no motor, ou outros meios de identificação): .

3.2. Motor de ignição comandada ou de ignição por compressão

3.2.1. Características específicas do motor

3.2.1.1. Modo de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (¹)

3.2.1.2. Número, disposição e ordem de inflamação dos cilindros: .

3.2.1.2.1. Diâmetro: . . . . . . mm (f)

3.2.1.2.2. Curso: . . . . . . mm (f)

3.2.1.3. Cilindrada: . . . . . . cm³ (g)

3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica (²): .

3.2.1.5. Desenhos da cabeça, do(s) êmbolo(s), dos segmento do(s) êmbolo(s) e do(s) cilindro(s): .

3.2.1.6. Regime de ralenti (²): . . . . . . min-1

3.2.1.7. Potência máxima efectiva: . . . . . . kW a . . . . . . min-1

3.2.1.8. Binário máximo efectivo: . . . . . . Nm a . . . . . . min-1

3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/mistura/gás de petróleo liquefeito/outros (¹)

3.2.3. Reservatório de combustível

3.2.3.1. Capacidade máxima (²): .

3.2.3.2. Desenho do reservatório com indicação dos materiais utilizados: .

3.2.3.3. Esquema que indique claramente a posição do reservatório no veículo: .

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (¹)

3.2.4.1.1. Marca(s): .

3.2.4.1.2. Tipo(s): .

3.2.4.1.3. Quantidade: .

3.2.4.1.4. Regulações (²)

quer

3.2.4.1.4.1. Pulverizações do carburador: .

3.2.4.1.4.2. Nível na cuba: .

3.2.4.1.4.3. Massa da bóia: .

3.2.4.1.4.4. Agulha de bóia: .

quer

3.2.4.1.4.5. Curva de débito de combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva: .

3.2.4.1.5. Sistema de arranque a frio: manual/automático (¹)

3.2.4.1.5.1. Princípio(s) de funcionamento: .

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (¹)

3.2.4.2.1. Descrição do sistema: .

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento:.

injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (¹)

3.2.4.2.3. Bomba de injecção

quer

3.2.4.2.3.1. Marca(s): .

3.2.4.2.3.2. Tipo(s): .

quer

3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (¹) (²): . . . . . . m³ por curso ou por ciclo à velocidade de rotação da bomba de: . . . . . . min-1 ou diagrama característico: .

3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (²): .

3.2.4.2.3.5. Curva do avanço da injecção: (²): .

3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (¹)

3.2.4.2.4. Regulador

3.2.4.2.4.1. Tipo: .

3.2.4.2.4.2. Ponto de corte

3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: . . . . . . min-1

3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: . . . . . . min-1

3.2.4.2.4.3. Regime de ralenti: . . . . . . min-1

3.2.4.2.5. Tubagem de injecção

3.2.4.2.5.1. Comprimento: . . . . . . mm

3.2.4.2.5.2. Diâmetro interno: . . . . . . mm

3.2.4.2.6. Injector(es)

quer

3.2.4.2.6.1. Marca(s): .

3.2.4.2.6.2. Tipo(s): .

quer

3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (²): . . . . . . kPa

ou diagrama característico (²): .

3.2.4.2.7. Sistema de arranque a frio (se existir)

quer

3.2.4.2.7.1. Marca(s): .

3.2.4.2.7.2. Tipo(s): .

quer

3.2.4.2.7.3. Descrição: .

3.2.4.2.8. Dispositivo auxiliar de arranque (se existir)

quer

3.2.4.2.8.1. Marca(s): .

3.2.4.2.8.2. Tipo(s): .

quer

3.2.4.2.8.3. Descrição do sistema: .

3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (¹)

quer

3.2.4.3.1. Descrição do sistema: .

3.2.4.3.2. Princípio de funcionamento: injecção no colector de admissão ponto único/multiponto (¹),/injecção directa/outro (especificar): . (¹)

quer

3.2.4.3.2.1. Marca(s) da bomba de injecção: .

3.2.4.3.2.2. Tipo(s) da bomba de injecção: .

3.2.4.3.3. Injectores: pressão de abertura (²): . . . . . . kPa

ou diagrama característico (²): .

3.2.4.3.4. Regulação da injecção: .

3.2.4.3.5. Sistema de arranque a frio

3.2.4.3.5.1. Princípio(s) de funcionamento: .

3.2.4.3.5.2. Limites/regulações de funcionamento (¹) (²): .

3.2.4.4. Bomba de alimentação: sim/não (¹)

3.2.5. Equipamento eléctrico

3.2.5.1. Tensão nominal: . . . . . . V, terra positiva/negativa (¹)

3.2.5.2. Gerador

3.2.5.2.1. Tipo: .

3.2.5.2.2. Potência nominal: . . . . . . W

3.2.6. Ignição

3.2.6.1. Marca(s): .

3.2.6.2. Tipo(s): .

3.2.6.3. Princípio de funcionamento: .

3.2.6.4. Curva de avanço da ignição ou ponto de funcionamento característico (²): .

3.2.6.5. Regulação estática da ignição (²): . . . . . . graus antes do PMS

3.2.6.6. Folga dos platinados (²): . . . . . . mm

3.2.6.7. Ângulo de contacto (dwell) (²): graus .

3.2.6.8. Supressor de interferências: .

3.2.6.8.1. Terminologia e desenho do equipamento de supressão de interferências: .

3.2.6.8.2. Indicação do valor nominal das resistências em corrente contínua e, para os cabos de ignição resistivos, indicação da resistência nominal por metro: .

3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (¹)

3.2.7.1. Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: .

3.2.7.2. Por líquido

3.2.7.2.1. Natureza do líquido: .

3.2.7.2.2. Bomba(s) da circulação: sim/não (¹)

3.2.7.3. Por ar

3.2.7.3.1. Insuflador: sim/não (¹)

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (¹)

3.2.8.1.1. Marca(s): .

3.2.8.1.2. Tipo(s): .

3.2.8.1.3. Descrição do sistema [por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: . . . . . . kPa, válvula de descarga (se aplicável)]

3.2.8.2. Permutador intermédio: sim/não (¹)

3.2.8.3. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): .

3.2.8.3.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): .

3.2.8.3.2. Filtro de ar, desenhos: . ou

3.2.8.3.2.1. Marca(s): .

3.2.8.3.2.2. Tipo(s): .

3.2.8.3.3. Silencioso de admissão, desenhos: . ou

3.2.8.3.3.1. Marca(s): .

3.2.8.3.3.2. Tipo(s): .

3.2.9. Sistema de escape

3.2.9.1. Desenho do sistema de escape completo: .

3.2.10. Secções mínimas das janelas de admissão e de escape: .

3.2.11. Distribuição ou dados equivalentes

3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos ou indicações respeitantes à regulação de outros sistemas alternativos: .

3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (¹):

3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.1. Dispositivo de reciclagem dos gases de cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): .

3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): .

3.2.12.2.1. Descrição e/ou desenhos: .

3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): .

3.3. Motor eléctrico de tracção

3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): .

3.3.1.1. Débito horário máximo: . . . . . . kW

3.3.1.2. Tensão de funcionamento: . . . . . . V

3.3.2. Bateria

3.3.2.1. Número de elementos: .

3.3.2.2. Massa: . . . . . . kg

3.3.2.3. Capacidade: . . . . . . A/h (Ampere/hora)

3.3.2.4. Localização: .

3.4. Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): . .

3.5. Temperaturas admitidas pelo fabricante

3.5.1. Sistema de arrefecimento

3.5.1.1. Arrefecimento por líquido

Temperatura máxima à saída: . . . . . . oC

3.5.1.2. Arrefecimento por ar

3.5.1.2.1. Ponto de referência: .

3.5.1.2.2. Temperatura máxima no ponto de referência: . . . . . . oC

3.6. Sistema de lubrificação

3.6.1. Descrição do sistema

3.6.1.1. Posição do reservatório do lubrificante (se existir): .

3.6.1.2. Sistema de alimentação (por bomba/injecção na admissão/em mistura: com o combustível, etc.) (¹): .

3.6.2. Mistura com combustível

3.6.2.1. Percentagem: .

3.6.3. Radiador de óleo: sim/não (¹)

3.6.3.1. Desenho(s): . . . . . . ou .

3.6.3.1.1. Marca(s): .

3.6.3.1.2. Tipo(s): .

4. Transmissão (h)

4.1. Esquema do sistema de transmissão: .

4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): .

4.3. Embraiagem (tipo): .

4.4. Caixa de velocidades

4.4.1. Tipo: automática/manual (¹)

4.4.2. Método de controlo: manual/por pedal (¹)

4.5. Relações de desmultiplicação das velocidades

N

R1

R2

R3

Rt

Variador mínimo

1

2

3

. . .

Variador máximo

Marcha-atrás

N = relação de transmissão.

R1 = relação de veio primário (relação entre o regime do motor e a velocidade de rotação do veio primário da caixa).

R2 = relação do veio secundário (relação entre a velocidade de rotação do veio primário e a velocidade de rotação do veio secundário da caixa).

R3 = relação final (relação entre a velocidade de rotação do veio de saída da caixa e a velocidade de rotação das rodas motoras).

Rt = desmultiplicação total.

4.6. Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (i):

.

4.7. Velocímetro e conta-quilómetros: sim/não (1)

4.7.1. Marca(s): .

4.7.2. Tipo(s): .

5. Suspensão

5.1. Desenho dos componentes da suspensão: .

5.2. Pneumáticos (categoria, dimensões e carga máxima) e jantes de montagem normal: .

5.2.1. Perímetro de rolamento nominal: .

5.2.2. Pressão dos pneumáticos recomendada pelo fabricante: . . . . . . kPa

5.2.3. Combinação(ões) pneumático/jante: .

6. Direcção

6.1. Mecanismo e comando

6.1.1. Tipo de mecanismo: .

7. Travagem

7.1. Esquema dos dispositivos de travagem: .

7.2. Travão da frente e de trás, de disco e/ou de tambor (2)

7.2.1. Marca(s): .

7.2.2. Tipo(s): .

7.3. Desenho dos órgãos de travagem:

7.3.1. Maxilas e/ou discos (3):

7.3.2. Cintas e/ou calços (4):

7.3.3. Alavancas e/ou pedais de travão (5)

7.3.4. Reservatório(s) de líquido hidráulico se existir(em): .

7.4. Outros dispositivos (se existirem), desenho e descrição: .

8. Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

8.1. Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: .

8.2. Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: .

8.3. Sinal de perigo (se existir): .

8.4. Dispositivos suplementares para veículos especiais: .

9. Equipamentos

9.1. Dispositivos de engate (se existirem)

9.1.1. Tipo(s): gancho/anel/outro (6)

9.1.2. Fotografias e/ou desenhos mostrando a posição e a construção do(s) dispositivo(s) de engate: .

9.2. Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores

9.2.1. Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: .

9.3. Inscrições regulamentares

9.3.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das inscrições regulamentares e do número do quadro: .

9.3.2. Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das inscrições (com indicação das dimensões): .

9.3.3. Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (com indicação das dimensões): .

9.4. Dispositivo(s) de protecção contra utilizações abusivas

9.4.1. Tipo de dispositivo(s): .

9.4.2. Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s): .

9.5. Avisador(es) sonoro(s)

9.5.1. Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s) e fim a que se destinam: .

9.5.2. Marca(s): .

9.5.3. Tipo(s): .

9.5.4. Nome e morada do(s) fabricante(s) .

9.5.5. Marca de homologação: .

9.5.6. Desenho(s) mostrando a localização do(s) avisador(es) sonoro(s) em relação à estrutura do veículo: .

9.5.7. Indicações relativas ao modo de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde o(s) avisador(es) sonoro(s) está(ao) fixado(s): .

9.6. Localização da chapa de matrícula da retaguarda (indicar as eventuais variantes; incluir desenhos quando aplicável): .

9.6.1. Inclinação do plano em relação à vertical: .

aeZAàB. INFORMAÇÕES RELATIVAS APENAS AOS CICLOMOTORES DE DUAS RODAS E AOS MOTOCICLOS

1. Equipamentos

1.1. Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho retrovisor)

1.1.1. Marca: .

1.1.2. Marca de homologação: .

1.1.3. Variante: .

1.1.4. Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) retrovisor(es) em relação à estrutura do veículo: .

1.1.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: .

1.2. Descanso

1.2.1. Tipo: central e/ou lateral

1.2.2. Desenho indicando a localização do(s) descanso(s) relativamente à estrutura do veículo: .

1.3. Fixações para side-cars dos motociclos (se existirem)

1.3.1. Fotografias e/ou desenhos da localização e da construção: .

1.4. Dispositivos de fixação dos passageiros

1.4.1. Tipo: correias e/ou pegas:

1.4.2. Fotografias e/ou desenhos da localização: .

aeZAàC. INFORMAÇÕES RELATIVAS APENAS AOS CICLOMOTORES DE TRÊS RODAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS

1. Dimensões e massas (em mm e kg) (fazer eventualmente referência aos desenhos)

1.1. Dimensões a respeitar aquando da montagem de uma carroçaria num quadro não carroçado

1.1.1. Comprimento: .

1.1.2. Largura: .

1.1.3. Altura sem carga: .

1.1.4. Distância do eixo da frente à parte da frente do veículo: .

1.1.5. Distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo: .

1.1.6. Posições limite do centro de gravidade do veículo com carroçaria: .

.

1.2. Massas (d)

1.2.1. Carga útil máxima declarada pelo fabricante: .

2. Equipamentos

2.1. Carroçaria

2.1.1. Natureza da carroçaria: .

2.1.2. Desenho cotado global do interior: .

2.1.3. Desenho cotado global do exterior: .

2.1.4. Materiais e tipo de construção: .

2.1.5. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças: .

2.1.6. Configuração, dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura das portas: .

2.1.7. Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: .

2.1.8. Descrição técnica dos fechos e dobradiças: .

2.2. Pára-brisas e outros vidros

2.2.1. Pára-brisas

2.2.1.1. Materiais utilizados: .

2.2.2. Outros vidros

2.2.2.1. Materiais utilizados: .

2.3. Limpa pára-brisas

2.3.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): .

2.4. Lava pára-brisas

2.4.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): .

2.5. Dispositivos de degelo e de desembaciamento

2.5.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): .

2.6. Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho)

2.6.1. Marca: .

2.6.2. Marca de homologação: .

2.6.3. Variante: .

2.6.4. Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: .

2.6.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: .

2.7. Bancos

2.7.1. Número: .

2.7.2. Localização: .

2.7.3. Coordenadas ou desenho do ponto R (j)

2.7.3.1. Banco do condutor: .

2.7.3.2. Outros lugares sentados: .

2.7.4. Ângulo previsto de inclinação do encosto

2.7.4.1. Banco do condutor: .

2.7.4.2. Outros lugares sentados: .

2.7.5. Gama de regulação do(s) banco(s) (caso exista)

2.7.5.1. Banco do condutor: .

2.7.5.2. Outros lugares sentados: .

2.8. Sistema de aquecimento do habitáculo (se existir)

2.8.1. Breve descrição do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do líquido de arrefecimento do motor: .

2.8.2. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:

2.8.2.1. Esquema de conjunto do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo e disposição do equipamento de redução do ruído (incluindo a localização dos pontos de troca de calor): .

2.8.2.2. Desenho de conjunto do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais a troca de calor se realiza (para sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): .

2.8.2.3. Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que a troca de calor se realiza, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: .

2.8.2.4. Especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como o ventilador, no que diz respeito ao método de construção e aos dados técnicos: .

2.9. Cintos de segurança

2.9.1. Número e localização dos cintos de segurança com indicação dos lugares nos quais estes equipamentos podem ser instalados: .

D/P

Marca completa de homologação

Variante (se aplicável)

Lugares da frente

.

.

.

Lugares traseiros

.

.

.

Lugares traseiros centrais e lugares da frente centrais

.

.

.

Dispositivos especiais (por exemplo, regulação dos bancos em altura, dispositivo de pré-carregamento, etc.)

.

.

.

D = lado do condutor

P = lado do passageiro da frente

2.10. Fixações

2.10.1. Número e localização das fixações: .

2.10.2. Fotografias e/ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, com indicação do ponto R: .

2.10.3. Desenhos das fixações e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação da natureza dos materiais): .

2.10.4. Designação dos tipos (7)() de cintos que podem ser montados nas fixações com as quais o veículo está equipado:

Localização da fixação

Estrutura

do veículo

Estrutura do

banco

À frente

Lugar direito

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

Lugar central

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

direita

esquerda

Lugar esquerdo

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

Atrás

Lugar direito

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

Lugar central

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

direita

esquerda

Lugar esquerdo

"

Y

y

Y

x

fixações inferiores

fixação superior

"

y

x

exterior

interior

2.10.5. Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: .

«B» para um cinto subabdominal. «S» para os tipos especiais de cintos: neste caso, precisar a natureza desses tipos em «Observações». «Ar», «Br» ou «Sr»: para os cintos que possuam retractores. «Are», «Bre» ou «Sre»: para os cintos equipados com retractores e dispositivos de absorção de energia pelo menos numa fixação. Notas

(8) Riscar o que não interessa.

(9) Especificar a(s) tolerância(s).

(a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária em relação aos elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos à ficha. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos anexos correspondentes.

(b) Os meios de identificação, se utilizados, devem aparecer apenas nos veículos, unidades técnicas ou componentes abrangidos pelo campo de aplicação da directiva específica que rege a homologação. Se os meios de identificação do tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos tipos de veículo/unidades técnicas/componentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(c) Classificação de acordo com as seguintes categorias:

- ciclomotor de duas rodas,

- ciclomotor de três rodas e quadriciclo ligeiro,

- motociclo,

- motociclo com side-car,

- triciclo e quadriciclo.

(d) 1. Massa sem carga: massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:

- equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista,

- equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante,

- instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo,

- complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo.

Observação: o combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor devem ser incluídos.

2. Massa em ordem de marcha: massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:

- combustível: reservatório cheio pelo menos até 90 % da capacidade indicada pelo fabricante,

- equipamento suplementar fornecido normalmente pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas, equipamento de protecção, etc.).

Observação: no caso de um veículo que funcione com uma mistura combustível/óleo:

a) Quando o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir a pré-mistura de combustível e de óleo;

b) Quando o combustível e o óleo foram introduzidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir apenas a gasolina. O óleo, neste caso, já está incluído na medição da massa sem carga.

3. Massa máxima tecnicamente admissível: massa calculada pelo fabricante para condições de operação determinadas, tendo em conta elementos tais como a resistência dos materiais, a capacidade de carga dos pneumáticos, etc.

4. Carga útil máxima declarada pelo fabricante: carga obtida subtraindo a massa definida em 2 com condutor da massa definida em 3.

5. Atribui-se à massa do condutor o valor arbitrário de 75 kg.

(e) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(f) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(g) Este valor deve ser calculado com pi = 3,1416 e arredondado para o cm³ mais próximo.

(h) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(i) É admitida uma tolerância de 5 %.

(j) O «ponto R» ou «ponto de referência de lugar sentado» é o ponto de referência especificado pelo fabricante que:

- tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo,

- corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas (ponto H) para a posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada indicada pelo fabricante do veículo para cada um dos lugares sentados previstos,

- pode ser tomado como referência, com o acordo das autoridades competentes, para todos os lugares sentados, com excepção dos lugares da frente, em que o «ponto H» não possa ser determinado por meio do «sistema de referência tridimensional» ou dos processos de determinação do «ponto H».

(1)() "A" para um cinto de três pontos.

ANEXO III

CERTIFICADO DE RECEPÇÃO (Modelo)

A. PROCEDIMENTO A SEGUIR O estabelecimento de um certificado de recepção, no âmbito do processo de recepção, comporta as seguintes operações:

1. Preencher as rubricas previstas para o efeito no modelo de certificado de recepção que figura na secção B a seguir, com base nos dados correspondentes que figuram na ficha de informações;

2. Verificar a exactidão das indicações correspondentes que constam da ficha de informações, se em frente à rubrica do modelo do certificado de recepção figurar a menção CONF, e inscrever uma cruz numa das duas casas conforme o resultado das verificações efectuadas: a primeira casa se as indicações que constam da ficha de informações são exactas e a segunda casa se essas indicações não são exactas;

3. Verificar a conformidade do elemento ou da característica em rubrica com as prescrições da directiva específica que lhe diz respeito, se em frente da rubrica do modelo de certificado de recepção figurar a menção DE, e inscrever uma cruz numa das duas casas conforme o resultado das verificações efectuadas: a primeira casa se as prescrições da directiva específica foram respeitadas e a segunda casa se essas prescrições não foram respeitadas;

4. Preencher, na sequência das verificações indicadas nos pontos 2 e 3 acima, o certificado de recepção constante da secção C.

B. CERTIFICADO DE RECEPÇÃO No.

A. Número

da rubrica

Rubrica

Menção

SIM

NAO

1.

Generalidades

1.1.

Marca:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

1.2.

Tipo (especificar eventualmente as variantes e as versões):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

1.3.

Nome e morada do fabricante:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

1.4.

Nome e morada do eventual mandatário do fabricante:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

2.

Constituição geral do veículo

2.1.

Categoria do veículo:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

2.2.

Velocidade máxima de projecto:

DE

& {Èq};

& {Èq};

2.3.

Rodas:

2.3.1.

Número:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

2.3.2.

Disposição simétrica ou assimétrica (no caso de veículos de três rodas):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

2.4.

Esquema indicativo do quadro:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

3.

Massas e dimensões

DE

& {Èq};

& {Èq};

4.

Motor

4.1.

Nome e morada do fabricante do motor (se diferente do fabricante do veículo):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.2.

Marca:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.3.

Tipo (de ignição comandada ou de ignição por compressão e/ou eléctrica) e denominação:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.

Motor de ignição comandada ou de ignição por compressão:

4.4.1.

Ciclo:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.2.

Arrefecimento:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.3.

Lubrificação:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.4.

Número e configuração dos cilindros ou estatores (no caso de motor de êmbolo rotativo):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

A. Número

da rubrica

Rubrica

Menção

SIM

NAO

4.4.5.

Diâmetro, curso, cilindrada ou volume das câmaras de combustão (no caso de motor de êmbolo rotativo):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.6.

Diagrama completo de distribuição:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.7.

Taxa de compressão (êmbolos e juntas):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.8.

Potência máxima efectiva e binário máximo:

DE

& {Èq};

& {Èq};

4.4.9.

Reservatório(s) de combustível:

DE

& {Èq};

& {Èq};

4.4.10.

Carburador ou outro sistema de alimentação:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.11.

Tensão nominal de alimentação (voltagem):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.12.

Gerador (género e potência máxima):

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.4.13.

Medidas contra a poluição atmosférica:

DE

& {Èq};

& {Èq};

4.5.

Motor eléctrico de propulsão:

4.5.1.

Tensão nominal de alimentação:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.5.2.

Bateria(s) de propulsão:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.5.3.

Potência máxima efectiva e binário máximo:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

4.5.4.

Arrefecimento:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

5.

Transmissão do movimento

CONF

& {Èq};

& {Èq};

6.

Pneumáticos

DE

& {Èq};

& {Èq};

7.

Travagem

DE

& {Èq};

& {Èq};

8.

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

DE

& {Èq};

& {Èq};

9.

Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.

Diversos

10.1.

Avisador sonoro:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.2.

Localização da chapa de matrícula da retaguarda:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.3.

Interferências eléctricas e electromagnéticas:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.4.

Nível sonoro e dispositivo de escape, excepto para veículos eléctricos:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.5.

Espelho(s) retrovisor(es):

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.6.

Saliências exteriores:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.7.

Descanso (excepto para veículos de três e quatro rodas):

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.8.

Dispositivo(s) de protecção contra a utilização não autorizada:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.9.

Vidros; limpa pára-brisas; lava-vidros; dispositivos de degelo e de desembaciamento dos triciclos e quadriciclos equipados com carroçaria:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.10.

Dispositivos de retenção para passageiros dos veículos de duas rodas:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.11.

Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança para triciclos e quadriciclos equipados com carroçaria:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.12.

Indicador de velocidade e conta-quilómetros para motociclos, triciclos e quadriciclos:

CONF

& {Èq};

& {Èq};

10.13.

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.14.

Inscrições regulamentares (conteúdo, localização e modo de colocação):

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.15.

Medidas contra a «afinação» dos ciclomotores e motociclos:

DE

& {Èq};

& {Èq};

10.16.

Dispositivos de engate e fixação:

DE

& {Èq};

& {Èq};

C. CERTIFICADO DE RECEPÇÃO No.

Eu, abaixo assinado, certifico que a descrição contida na ficha de informações no. . . . . . . fornecida pelo fabricante corresponde ao Ciclomotor/Motociclo/Triciclo/Quadriciclo (1) identificado no ponto 1 do presente certificado de recepção e apresentado como protótipo de uma série de veículos.

Das verificações efectuadas resulta que o veículo acima descrito e apresentado como protótipo de uma série SATISFAZ/NAO SATIFAZ (2) as menções (CONF e DE) indicadas no presente certificado de recepção.

Feito em . , em .

. (assinatura)

. (função)

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV

A. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE QUE ACOMPANHA CADA VEÍCULO DA SÉRIE DO TIPO RECEPCIONADO (Modelo)

Eu, abaixo assinado, . (apelido, nome)

declaro que o ciclomotor/motociclo/triciclo/quadriciclo (¹)

1. Marca: .

2. Tipo: .

2.1. Versão(ões), caso exista(m) (a identificar por um código numérico ou alfanumérico): .

.

2.2. Variante(s), caso exista(m) (a identificar por um código numérico ou alfanumérico): .

.

3. Potência máxima em kW: .

4. Regime de potência máxima em rotações/minuto: .

5. Cilindrada em cm³: .

6. Velocidade máxima em km/h: .

7. Ruído em dB (A): .

7.1. Ruído com o veículo parado (regime do motor): .

7.2. Ruído em andamento: .

8. Tipo de motor e ciclo (eventualmente): .

9. Massa do veículo sem carga em kg: .

10. Pneumático(s) de origem; dimensões (em mm) e, eventualmente, marca: .

.

11. Número de série do tipo: .

é conforme ao tipo recepcionado em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em . , por

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . descrito no certificado de recepção no.: .

e na ficha de informações no.: .

Feito em . ,

em .

.

(assinatura)

.

(função) (¹) Riscar o que não interessa.

B. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE QUE ACOMPANHA CADA UNIDADE TÉCNICA OU COMPONENTE NAO DE ORIGEM DA SÉRIE DO TIPO HOMOLOGADO (Modelo)

Eu, abaixo assinado, . (apelido, nome)

declaro que a/o . (unidade técnica ou componente)

1. Marca: .

2. Tipo: .

3. Número de série do tipo: .

é conforme ao tipo homologado em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em . , por

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . descrito no certificado de homologação no.: .

e na ficha de informações no.: .

Feito em . ,

em .

.

(assinatura)

.

(função)

ANEXO V

MARCA DE HOMOLOGAÇÃO 1. A marca de homologação é composta de:

1.1. Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-membro que emitiu a homologação:

- 1 para a Alemanha

- 2 para a França

- 3 para a Itália

- 4 para os Países Baixos

- 6 para a Bélgica

- 9 para a Espanha

- 11 para o Reino Unido

- 13 para o Luxemburgo

- 18 para a Dinamarca

- 21 para Portugal

- EL para a Grécia

- IRL para a Irlanda;

1.2. Um número de homologação que corresponde ao número do certificado de homologação estabelecido para a unidade técnica ou para o componente em questão.

O número de homologação é colocado abaixo e na proximidade do rectângulo referido no ponto 1.1. Os algarismos que compõem o número de homologação são colocados do mesmo lado da letra «e» e no mesmo sentido. Para evitar confusões com outros símbolos, deve-se evitar a utilização de algarismos romanos no número de homologação.

2. A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo tal que seja indelével e bem legível, mesmo quando a unidade técnica ou o componente estiver instalado no veículo.

3. No apêndice dá-se um exemplo da marca de homologação.

Apêndice

ANEXO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 1. Para verificar que os veículos, as unidades técnicas e os componentes são produzidos de modo a estarem em conformidade com o tipo recepcionado (veículo) ou homologado (unidade técnica ou componente), são aplicáveis as seguintes disposições:

1.1. O detentor da recepção ou da homologação deve:

1.1.1. Velar pela existência de processos de controlo eficaz da qualidade dos produtos;

1.1.2. Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para o controlo da conformidade com cada tipo de veículo recepcionado ou com cada tipo de unidade técnica ou componente homologado;

1.1.3. Velar por que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexados sejam mantidos à disposição durante um período de 12 meses após a paragem da produção;

1.1.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para controlar e assegurar a constância das características do produto face às variações admissíveis no fabrico industrial;

1.1.5. Proceder de modo que, para cada tipo de produto, os ensaios prescritos na directiva específica que lhe diz respeito sejam efectuados;

1.1.6. Proceder de modo que qualquer recolha de amostras ou de provetes que ponha em evidência a não conformidade no que diz respeito ao tipo de ensaio considerado seja seguida de uma nova recolha e de um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

1.2. As autoridades competentes que tiverem emitido a recepção ou a homologação podem verificar em qualquer momento os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção.

1.2.1. Aquando de cada inspecção, devem ser apresentados ao inspector os registos de ensaios e da produção.

1.2.2. O inspector pode seleccionar amostras ao acaso, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

1.2.3. Se o nível de qualidade não se revelar satisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 1.2.2, o inspector deve recolher amostras que serão enviadas ao serviço técnico que efectuou os ensaios de recepção ou de homologação.

1.2.4. As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na(s) directiva(s) específica(s) aplicável (aplicáveis) ao(s) produto(s) em questão.

1.2.5. As autoridades competentes autorizam uma inspecção por ano. No caso de ser necessário um número diferente de inspecções, tal será indicado em cada uma das directivas específicas. Se, no decurso de uma dessas inspecções, forem constatados resultados negativos, a autoridade competente deve velar por que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

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