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Decreto-Lei n.º 42/2011

Publicação: Diário da República n.º 58/2011, Série I de 2011-03-23
  • Emissor:Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:42/2011
  • Páginas:1617 - 1617
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2011/03/23/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 42/2011

    de 23 de Março

    O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, cria de forma pioneira e inovadora o enquadramento legal para o sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA), que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

    O SAPA tem como objectivo principal atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou neutralizem a sua limitação funcional.

    O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuída, de uma forma mais simples e menos burocrática, uma cadeira de rodas a uma pessoa com incapacidades a nível motor.

    O regime do SAPA contribui, assim, por um lado, para a desburocratização do sistema de atribuição de apoios, uma vez que simplifica as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e prevê a criação de uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente. Por outro lado, contribui para a adopção de medidas que garantem a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos e promove a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade.

    A operacionalização deste sistema levou, porém, a constatar a necessidade de se proceder a uma adequação dos procedimentos a tomar quanto à fixação das verbas destinadas ao financiamento deste sistema, assim como à identificação da lista dos produtos de apoio.

    De forma a continuar a promover a eficácia deste sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa, o presente decreto-lei cria um regime transitório aplicável à fixação do montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio, à definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras e à identificação da lista dos produtos de apoio.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril

    O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.º

    [...]

    A base de dados de registo do SAPA, criada com o objectivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa, é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da saúde e da educação.»

    Artigo 2.º

    Aditamento do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 14.º-A

    Regime transitório

    1 - Até à publicação da portaria prevista no artigo anterior, o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras, assim como a identificação da lista dos produtos de apoio mantêm-se na competência da directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

    3 - A definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras, assim como a identificação da lista dos produtos de apoio, nos termos do número anterior, é precedida de audição da Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).»

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

    Promulgado em 1 de Março de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 3 de Março de 2011.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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