Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Declaração de Rectificação n.º 45/2004
Legislação
  • Declaração de Rectificação n.º 45/2004
  • Versão pdf
  • Imprimir

Declaração de Rectificação n.º 45/2004

Publicação: Diário da República n.º 132/2004, Série I-A de 2004-06-05
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
  • Número:45/2004
  • Páginas:3567 - 3568
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declrectif/45/2004/06/05/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    De ter sido rectificada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março (estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro)

  • Texto

    Declaração de Rectificação n.º 45/2004

    Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março (estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, de 27 de Março de 2004, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

    No artigo 21.º, onde se lê «deveres enumerados no artigo 3.º,» deve ler-se «deveres enumerados no artigo 2.º,».

    No proémio do artigo 43.º, onde se lê «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:».

    No proémio do artigo 44.º, onde se lê «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:».

    No proémio do artigo 45.º, onde se lê «a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º:» deve ler-se «a pessoa mencionada na alínea b) do artigo 36.º, ou na alínea c) do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores:».

    No proémio do artigo 46.º, onde se lê «a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «a pessoa mencionada na alínea b) do artigo 36.º, ou na alínea c) do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores, as seguintes infracções:».

    No n.º 2 do artigo 368.º-A aditado ao Código Penal pelo artigo 53.º, onde se lê «transferência de vantagens, por si ou por terceiro,» deve ler-se «transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro,».

    Assembleia da República, 24 de Maio de 2004. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Conceição Henriques.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
Retifica
  • Lei n.º 11/2004
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados