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Document 32008R0305

Regulamento (CE) n.° 305/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 92 de 3.4.2008, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/12/2015; revogado e substituído por 32015R2066

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/305/oj

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/17


REGULAMENTO (CE) N.o 305/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006, é necessário estabelecer regras sobre a qualificação do pessoal cujas actividades em equipamento que contém determinados gases fluorados com efeito de estufa podem provocar a fuga destes.

(2)

O pessoal ainda não certificado, mas que participe em cursos de formação para obter o certificado, deve ser autorizado, por período limitado, a executar actividades para as quais se exige certificação, a fim de adquirir as qualificações práticas necessárias para o exame, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(3)

Alguns Estados-Membros não implantaram ainda sistemas de qualificação ou certificação. Consequentemente, deve ser concedido um período, limitado, para que o pessoal obtenha o certificado.

(4)

Para evitar encargos administrativos indevidos, deve permitir-se a criação de um sistema de certificação baseado nos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

As entidades que fabricam ou utilizam comutadores de alta tensão poderão ser designadas como organismos de avaliação e/ou certificação, desde que cumpram os requisitos aplicáveis.

(6)

Os exames constituem um meio eficaz de comprovar a capacidade de um candidato para executar correctamente as actividades que, directa ou indirectamente, podem causar fugas.

(7)

Os organismos de avaliação e certificação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos certificados em toda a Comunidade.

(8)

As informações relativas aos sistemas de certificação cujos certificados são abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (2).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento CE n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão, bem como as condições aplicáveis ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com os referidos requisitos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «comutadores de alta tensão» os dispositivos de comutação e suas combinações com equipamento associado de controlo, medição, protecção e regulação, bem como os conjuntos de tais dispositivos e equipamentos associados a interligações, acessórios, contentores e estruturas de apoio, destinados a utilização no contexto da geração, da transmissão, da distribuição e da conversão de energia eléctrica a tensões nominais superiores a 1 000 V.

Artigo 3.o

Certificação do pessoal

1.   O pessoal que executa a actividade referida no artigo 1.o deve ser titular de um certificado nos termos do artigo 4.o

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável, durante um período máximo de um ano, ao pessoal que participa em cursos de formação para obtenção do certificado, sob condição de a actividade ser executada sob a supervisão de uma pessoa titular de certificado.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, o disposto no n.o 1 não se aplica ao pessoal que executa a actividade prevista no artigo 1.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Considera-se que, durante o período referido no primeiro parágrafo, este pessoal está certificado no que respeita a tal actividade, para efeitos de cumprimento do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 4.o

Emissão de certificados para o pessoal

1.   Ao pessoal que tenha obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 6.o, abrangendo as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 5.o

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e eventual data de expiração;

b)

Actividade que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso o sistema de certificação em vigor, baseado em exames, abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo e cumpra os requisitos dos artigos 5.o e 6.o mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, o certificado pode ser emitido em nome do titular das qualificações por um organismo de certificação na acepção do artigo 5.o, sem necessidade de repetição de exames.

4.   Caso o sistema de certificação em vigor, baseado em exames, cumpra os requisitos dos artigos 5.o e 6.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas estabelecidas no anexo, os organismos de certificação podem emitir o certificado, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 6.o

Artigo 5.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar o pessoal que participa na actividade referida no artigo 1.o

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efectivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 6.o

Organismo de avaliação

1.   O exame ao qual se submete o pessoal referido no artigo 1.o é organizado por um organismo de avaliação designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito. Um organismo de certificação na acepção do artigo 5.o pode também ser considerado como organismo de avaliação.

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a abrangerem as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo.

3.   O organismo de avaliação adopta procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar a disponibilidade do equipamento, das ferramentas e dos materiais necessários para as provas práticas.

Artigo 7.o

Notificação

1.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoal abrangidos pelo artigo 5.o e os títulos dos certificados do pessoal que cumpre o disposto no artigo 4.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

2.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 1 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 8.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo de certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se aos certificados emitidos em conformidade com o artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutros Estados-Membros apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 6.o compreenderá:

a)

Uma prova teórica, com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

Uma prova prática, na qual o candidato executa a correspondente tarefa com o material, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».


N.o

Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1

Conhecimento elementar de questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, Protocolo de Quioto, potencial de aquecimento global), das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e dos regulamentos relativos à aplicação do Regulamento (CE) n.o 842/2006

T

2

Características físicas, químicas e ambientais do SF6

T

3

Utilização do SF6 em equipamento de energia e potência (isolamento, extinção de arco voltaico)

T

4

Qualidade do SF6, segundo as normas industriais aplicáveis (1)

T

5

Compreensão da concepção de equipamento de energia eléctrica

T

6

Verificação da qualidade do SF6

P

7

Recuperação de SF6 e de misturas de SF6 e purificação do SF6

P

8

Armazenagem e transporte de SF6

T

9

Utilização de equipamento de recuperação de SF6

P

10

Utilização de sistemas de perfuração estanque, se necessário

P

11

Reutilização do SF6 e diversas categorias de reutilização

T

12

Trabalho em compartimentos de SF6 abertos

P

13

Neutralização de subprodutos de SF6

T

14

Obrigações relativas à monitorização do SF6 e ao registo de dados, nos termos do direito nacional ou comunitário ou de acordos internacionais

T


(1)  Por exemplo, CEI 60376 e CEI 60480.


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