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Document 32007R1494

Regulamento (CE) n.° 1494/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 332, 18.12.2007, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 009 P. 149 - 150

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/12/2015; revogado por 32015R2068

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1494/oj

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1494/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, foi ponderada a conveniência de incluir informação ambiental adicional nos rótulos a aplicar aos produtos e equipamentos referidos no n.o 2 do artigo 7.o do referido regulamento.

(2)

As disposições em matéria de rotulagem têm em consideração os sistemas actualmente utilizados na Comunidade para produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, incluindo sistemas de rotulagem criados por normas industriais para esses produtos e equipamentos.

(3)

No interesse da clareza, importa determinar a exacta redacção das informações a indicar nos rótulos. Os Estados-Membros devem poder decidir quanto à utilização da sua língua oficial nesses rótulos.

(4)

Devem incluir-se no rótulo informações adicionais que indiquem se os produtos e equipamentos de ar condicionado, bem como bombas de calor, abrangidas por este regulamento foram isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa, a fim de promover a sua possível recuperação das referidas espumas.

(5)

Nos casos em que sejam adicionados gases fluorados com efeito de estufa ao produto ou equipamento em questão fora das instalações de fabrico, o rótulo deve indicar a quantidade total de gases fluorados com efeito de estufa contidos no produto ou no equipamento.

(6)

O rótulo deve ser concebido de modo a assegurar uma leitura legível e a sua manutenção no produto ou equipamento durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa.

(7)

O rótulo deve ser aposto de forma visível para os técnicos que procedem à instalação e prestam assistência.

(8)

Nos produtos e equipamentos de ar condicionado e nas bombas de calor o rótulo deve ser aposto tendo em conta o perfil técnico do produto ou equipamento.

(9)

A possibilidade de incluir informações ambientais adicionais nos rótulos tem limitado a introdução, pelo fabricante, das necessárias adaptações no que respeita aos rótulos, pelo que deve prever-se um período adequado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento define o formato dos rótulos a utilizar e as disposições adicionais em matéria de rotulagem, aplicáveis aos tipos de produtos e equipamento referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 2.o

Requisitos de rotulagem

1.   Os produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento devem ser marcados com um rótulo que inclua as seguintes informações:

a)

A menção: «Contém gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto»;

b)

As denominações químicas abreviadas dos gases fluorados com efeito de estufa contidos no equipamento ou concebidos para tal, utilizando uma norma de nomenclatura sectorial aceite para o equipamento ou substância;

c)

A quantidade de gases fluorados com efeito de estufa, expressa em quilogramas;

d)

A menção: «Hermeticamente fechado», quando aplicável.

2.   Para além dos requisitos em matéria de rotulagem referidos no n.o 1, antes de serem colocados no mercado, os produtos e equipamento de refrigeração e ar condicionado, bem como as bombas de calor, isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa devem ser marcados com um rótulo que contenha a seguinte menção: «Espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa».

3.   Quando exista a possibilidade de os gases fluorados com efeito de estufa serem adicionados fora das instalações de fabrico e quando a quantidade total resultante não seja definida pelo fabricante, o rótulo deve conter a quantidade carregada nas instalações de fabrico e prever espaço para a quantidade acrescentada fora das mesmas, bem como para a quantidade total resultante de gases fluorados com efeito de estufa.

4.   No que respeita aos requisitos em matéria de rotulagem mencionados nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem condicionar à utilização da sua língua oficial a colocação no mercado do seu território de produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Formato do rótulo

1.   As informações referidas no artigo 2.o devem ser indicadas num rótulo aposto aos produtos e equipamento abrangidos pelo presente regulamento.

2.   As informações devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis.

Quando as informações previstas pelo presento regulamento sejam acrescentadas a um rótulo já afixado no produto ou equipamento em causa, o tamanho da letra não pode ser inferior ao tamanho mais pequeno das restantes informações constantes do rótulo.

3.   Todo o rótulo e o respectivo conteúdo devem ser concebidos de modo a assegurar a sua permanência no produto ou equipamento e a permitir uma leitura legível em condições normais, durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 4.o

Colocação do rótulo

1.   Para além dos lugares indicados no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os rótulos podem igualmente ser colocados sobre ou ao lado de placas indicadoras existentes de informação sobre o produto, ou junto a locais de acesso para assistência técnica.

2.   Nos produtos e equipamento de ar condicionado e nas bombas de calor com uma secção interior e outra exterior ligadas por canalização de refrigeração, as informações do rótulo devem ser colocadas na parte do equipamento inicialmente carregado com o refrigerante.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


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