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Document 32007R1494
Commission Regulation (EC) No 1494/2007 of 17 December 2007 establishing, pursuant to Regulation (EC) No 842/2006 of the European Parliament and of the Council, the form of labels and additional labelling requirements as regards products and equipment containing certain fluorinated greenhouse gases (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1494/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1494/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 332, 18.12.2007, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 009 P. 149 - 150
No longer in force, Date of end of validity: 07/12/2015; revogado por 32015R2068
18.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1494/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2007
que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, foi ponderada a conveniência de incluir informação ambiental adicional nos rótulos a aplicar aos produtos e equipamentos referidos no n.o 2 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(2) |
As disposições em matéria de rotulagem têm em consideração os sistemas actualmente utilizados na Comunidade para produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, incluindo sistemas de rotulagem criados por normas industriais para esses produtos e equipamentos. |
(3) |
No interesse da clareza, importa determinar a exacta redacção das informações a indicar nos rótulos. Os Estados-Membros devem poder decidir quanto à utilização da sua língua oficial nesses rótulos. |
(4) |
Devem incluir-se no rótulo informações adicionais que indiquem se os produtos e equipamentos de ar condicionado, bem como bombas de calor, abrangidas por este regulamento foram isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa, a fim de promover a sua possível recuperação das referidas espumas. |
(5) |
Nos casos em que sejam adicionados gases fluorados com efeito de estufa ao produto ou equipamento em questão fora das instalações de fabrico, o rótulo deve indicar a quantidade total de gases fluorados com efeito de estufa contidos no produto ou no equipamento. |
(6) |
O rótulo deve ser concebido de modo a assegurar uma leitura legível e a sua manutenção no produto ou equipamento durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa. |
(7) |
O rótulo deve ser aposto de forma visível para os técnicos que procedem à instalação e prestam assistência. |
(8) |
Nos produtos e equipamentos de ar condicionado e nas bombas de calor o rótulo deve ser aposto tendo em conta o perfil técnico do produto ou equipamento. |
(9) |
A possibilidade de incluir informações ambientais adicionais nos rótulos tem limitado a introdução, pelo fabricante, das necessárias adaptações no que respeita aos rótulos, pelo que deve prever-se um período adequado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento define o formato dos rótulos a utilizar e as disposições adicionais em matéria de rotulagem, aplicáveis aos tipos de produtos e equipamento referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.
Artigo 2.o
Requisitos de rotulagem
1. Os produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento devem ser marcados com um rótulo que inclua as seguintes informações:
a) |
A menção: «Contém gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto»; |
b) |
As denominações químicas abreviadas dos gases fluorados com efeito de estufa contidos no equipamento ou concebidos para tal, utilizando uma norma de nomenclatura sectorial aceite para o equipamento ou substância; |
c) |
A quantidade de gases fluorados com efeito de estufa, expressa em quilogramas; |
d) |
A menção: «Hermeticamente fechado», quando aplicável. |
2. Para além dos requisitos em matéria de rotulagem referidos no n.o 1, antes de serem colocados no mercado, os produtos e equipamento de refrigeração e ar condicionado, bem como as bombas de calor, isolados com espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa devem ser marcados com um rótulo que contenha a seguinte menção: «Espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa».
3. Quando exista a possibilidade de os gases fluorados com efeito de estufa serem adicionados fora das instalações de fabrico e quando a quantidade total resultante não seja definida pelo fabricante, o rótulo deve conter a quantidade carregada nas instalações de fabrico e prever espaço para a quantidade acrescentada fora das mesmas, bem como para a quantidade total resultante de gases fluorados com efeito de estufa.
4. No que respeita aos requisitos em matéria de rotulagem mencionados nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem condicionar à utilização da sua língua oficial a colocação no mercado do seu território de produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
Formato do rótulo
1. As informações referidas no artigo 2.o devem ser indicadas num rótulo aposto aos produtos e equipamento abrangidos pelo presente regulamento.
2. As informações devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis.
Quando as informações previstas pelo presento regulamento sejam acrescentadas a um rótulo já afixado no produto ou equipamento em causa, o tamanho da letra não pode ser inferior ao tamanho mais pequeno das restantes informações constantes do rótulo.
3. Todo o rótulo e o respectivo conteúdo devem ser concebidos de modo a assegurar a sua permanência no produto ou equipamento e a permitir uma leitura legível em condições normais, durante a totalidade do período em que o produto ou equipamento contenha gases fluorados com efeito de estufa.
Artigo 4.o
Colocação do rótulo
1. Para além dos lugares indicados no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, os rótulos podem igualmente ser colocados sobre ou ao lado de placas indicadoras existentes de informação sobre o produto, ou junto a locais de acesso para assistência técnica.
2. Nos produtos e equipamento de ar condicionado e nas bombas de calor com uma secção interior e outra exterior ligadas por canalização de refrigeração, as informações do rótulo devem ser colocadas na parte do equipamento inicialmente carregado com o refrigerante.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).