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Document 32009R0966

Regulamento (CE) n. o  966/2009 da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  657/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino

OJ L 271, 16.10.2009, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 037 P. 116 - 117

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2017; revog. impl. por 32017R0040

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/966/oj

16.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/10


REGULAMENTO (CE) N.o 966/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 657/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 102.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência mostrou que alguns dos produtos constantes actualmente do anexo I do Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão (2) não estão disponíveis no mercado em vários Estados-Membros.

(2)

Para garantir a possibilidade de utilização, nos Estados-Membros, de uma gama mais vasta de produtos elegíveis para ajuda, é necessário ampliar essa lista. Dado que a ampliação da lista de produtos elegíveis não implica a alteração dos parâmetros de determinação dos montantes da ajuda, estes devem manter-se inalterados para os produtos da categoria II.

(3)

A experiência mostrou igualmente que as definições de queijo e de edulcorantes não são abrangentes; importa, pois, alterá-las.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 657/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 657/2008 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 17.


ANEXO

«ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS ELEGÍVEIS PARA A AJUDA COMUNITÁRIA

Categoria I

a)

Leite tratado termicamente (1);

b)

Leite tratado termicamente, achocolatado, com sumos de frutos (2) ou aromatizado, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (3) e/ou mel;

c)

Produtos lácteos fermentados com ou sem sumos de frutos (2), aromatizados ou não, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (3) e/ou mel.

Categoria II

Produtos lácteos aromatizados e não aromatizados com frutos (4), fermentados ou não, com teor ponderal de leite referido na alínea a) da categoria I não inferior a 75 % e com, no máximo, 7 % de açúcares adicionados (5) e/ou mel.

Categoria III

Queijos frescos e queijos fundidos, com teor ponderal de ingredientes não lácteos (6) não superior a 10 %.

Categoria IV

Queijos “Grana Padano” e “Parmigiano Reggiano”.

Categoria V

Queijos com teor ponderal de ingredientes não lácteos não superior a 10 %, não incluídos nas categorias III e IV (6).


(1)  Incluindo bebidas à base de leite, sem lactose.

(2)  Os sumos de frutos são utilizados em conformidade com a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

(3)  Para efeitos desta categoria, entende-se por açúcares qualquer dos produtos abrangidos pelos códigos NC 1701 e 1702. Nos produtos abrangidos por esta categoria, os edulcorantes são utilizados em conformidade com a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

(4)  Para efeitos desta categoria, os produtos lácteos com frutos contêm sempre frutos, polpa de frutos, polme de frutos ou sumos de frutos. Para efeitos desta categoria, entende-se por frutos qualquer dos produtos abrangidos pelo capítulo 8 da Nomenclatura Combinada. Os sumos de frutos, a polpa de frutos e o polme de frutos são utilizados em conformidade com a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

(5)  Para efeitos desta categoria, entende-se por açúcares qualquer dos produtos abrangidos pelos códigos NC 1701 e 1702. Os açúcares adicionados aos frutos devem estar incluídos na percentagem máxima de 7 % de açúcares adicionados. Nos produtos abrangidos por esta categoria, os edulcorantes são utilizados em conformidade com a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

(6)  Os produtos abrangidos por esta categoria têm de respeitar o disposto no ponto II do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.


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