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Document 31990L0088

Directiva 90/88/CEE do Conselho de 22 de Fevereiro de 1990 que altera a Directiva 87/102/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo

OJ L 61, 10.3.1990, p. 14–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 009 P. 174 - 178
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 009 P. 174 - 178
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 374 - 378
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 002 P. 6 - 10
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 002 P. 6 - 10

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2010; revog. impl. por 32008L0048

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/88/oj

31990L0088

Directiva 90/88/CEE do Conselho de 22 de Fevereiro de 1990 que altera a Directiva 87/102/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo

Jornal Oficial nº L 061 de 10/03/1990 p. 0014 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0174


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 1990

que altera a directiva 87/102/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo

(90/88/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 5º da Directiva 87/102/CEE (4) prevê a introdução de um ou mais métodos comunitários de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global referente ao custo do crédito ao consumo;

Considerando que é conveniente, a fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e de assegurar aos consumidores um elevado grau de protecção, utilizar em toda a Comunidade um único método de cálculo da referida taxa anual de encargos efectiva global;

Considerando que é conveniente, para a instauração de tal método e de acordo com a definição do custo total do crédito para o consumidor, elaborar uma fórmula matemática única de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global e determinar os componentes do custo do crédito a utilizar neste cálculo através da indicação dos custos que não devem ser tidos em conta;

Considerando que, durante um período transitório, os Estados-membros que, antes da data da notificação da presente directiva, já apliquem uma legislação que permita utilizar outra fórmula matemática de cálculo da taxa anual efectiva global, poderão continuar a aplicar essa legislação;

Considerando que, antes do termo do período transitório e à luz das experiências adquiridas, o Conselho tomará, com base numa proposta da Comissão, uma decisão que permita aplicar uma fórmula matemática comunitária única;

Considerando que é conveniente, sempre que tal for necessário, utilizar determinadas hipóteses para o cálculo da taxa anual efectiva global;

Considerando que é conveniente, devido ao seu carácter específico, que os créditos garantidos por uma hipoteca sobre um bem imóvel sejam parcialmente excluídos da presente directiva;

Considerando que a informação a comunicar obrigatoriamente ao consumidor no contrato escrito deve ser ampliada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 87/102/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 1º, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

« d) "Custo total do crédito para o consumidor": todos os custos, incluindo juros e outras despesas, que o consumidor deve pagar pelo crédito;

e) "Taxa anual de encargos efectiva global": o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido e calculado de acordo com o artigo 1ºA da presente directiva. »

2. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 1ºA

1. a) A taxa anual de encargos efectiva global que torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto dos compromissos (empréstimos, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, assumidos pelo mutuante e pelo consumidor, será calculada de acordo com a fórmula matemática constante do anexo II.

b) Expõem-se no anexo III quatro exemplos de cálculo, a título indicativo.

2. Para calcular a taxa anual de encargos efectiva global, determina-se o custo total do crédito para o consumidor, tal como é definido no nº 2, alínea d), do artigo 1º, com excepção das seguintes despesas:

i) As despesas a pagar pelo consumidor por incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbem, constantes do contrato de crédito;

ii) As despesas que não sejam o preço de compra que incumbam ao consumidor por ocasião da compra de bens ou serviços, quer essa compra seja efectuada a pronto quer a crédito;

iii) As despesas de transferência de fundos, bem como os encargos relativos à manutenção de uma conta destinada a receber os montantes debitados a título de reembolso do crédito, do pagamento dos juros e dos outros encargos, excepto se o consumidor não dispuser de uma razoável liberdade de escolha na matéria e se essas despesas forem excepcionalmente elevadas; no entanto, esta disposição não se aplica às despesas de cobrança de tais reembolsos ou pagamentos, quer sejam recebidos em numerário quer de outro modo;

iv) As quotizações devidas a título de inscrição em associações ou grupos e decorrentes de acordos distintos do contrato de crédito, embora tenham incidência sobre as condições do crédito;

v) As despesas de seguro ou de garantia; incluem-se, no entanto, as que se destinem a assegurar o pagamento ao mutuante em caso de morte, invalidez, doença ou desemprego do consumidor, o reembolso de uma quantia igual ou inferior ao montante total do crédito, incluindo os restantes juros e outras despesas, e que sejam obrigatoriamente exigidos pelo mutuante como condição para a concessão do crédito.

3. a) No caso de as operações de crédito que são objecto da presente directiva estarem sujeitas a disposições legislativas nacionais em vigor em 1 de Março de 1990, que imponham limites máximos à taxa anual de encargos efectiva global dessas operações e que permitam que não sejam tomados em consideração, relativamente a esses limites máximos, as despesas de natureza forfetária diferentes das descritas nas subalíneas i) a v) do nº 2, os Estados-membros podem, unicamente para efeitos das referidas operações, não os tomar em consideração no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global, desde que seja exigido, nos casos referidos no artigo 3º e no contrato de crédito, que o consumidor seja informado do seu montante e da sua inclusão nos pagamentos a efectuar.

b) Os Estados-membros não podem aplicar o disposto na alínea anterior a partir da entrada em vigor da fórmula matemática única para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global na Comunidade nos termos da alínea c) do nº 5.

4. a) A taxa anual de encargos efectiva global será calculada no momento da celebração do contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 3º relativamente aos anúncios e ofertas publicitários.

b) O cálculo será efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo acordado e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.

5. a) Sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea a), e a título transitório, os Estados-membros que, antes de 1 de Março de 1990, já apliquem disposições legislativas que permitam a utilização de uma fórmula matemática para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global diferente da estabelecida no anexo II podem continuar a aplicá-las nos respectivos territórios por um período de três anos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que dentro das respectivas fronteiras apenas seja utilizada uma fórmula matemática para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global.

b) A Comissão apresentará ao Conselho, seis meses antes do termo do prazo fixado na alínea a), um relatório acompanhado de uma proposta que permita, à luz da experiência adquirida, aplicar uma fórmula matemática comunitária única para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global.

c) O Conselho decidirá, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1996.

6. Quanto aos contratos de crédito que contenham cláusulas que permitam alterar a taxa de juro e o montante ou o nível das outras despesas incluídas na taxa anual de encargos efectiva global, mas que não possam ser quantificados no momento do respectivo cálculo, a taxa anual de encargos efectiva global será calculada tomando como hipótese que a taxa e as outras despesas se mantêm fixas relativamente ao nível inicial e são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito. 7. Sempre que necessário, podem ser utilizadas as seguintes hipóteses para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:

- se o contrato não previr qualquer limite ao crédito, o crédito concedido será igual ao montante fixado pelo Estado-membro em causa, não podendo exceder uma quantia equivalente a dois mil ecus,

- se um calendário para o reembolso não for fixado, nem resultar das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento do crédito concedido, pressupõe-se que a duração do crédito é de um ano,

- salvo indicação em contrário, sempre que o contrato previr várias datas de reembolso, o crédito será posto à disposição e os reembolsos serão efectuados no momento mais próximo previsto no contrato. »

3. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. As disposições do artigo 1ºA e dos artigos 4º a 12º não se aplicam aos contratos de crédito ou de promessa de crédito garantidos por uma hipoteca sobre um bem imóvel, na medida em que estes não se encontrem já excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, por força da alínea a) do nº 1. »

4. São inseridas no nº 2 do artigo 4º as seguintes alíneas:

« c) Uma relação do montante, do número e da periodicidade ou datas dos pagamentos que o consumidor deve efectuar para o reembolso do crédito e o pagamento dos juros e restantes despesas, bem como o montante total desses pagamentos sempre que possível;

d) Uma relação dos elementos de custo constantes do nº 2 do artigo 1ºA, com excepção das despesas relacionadas com a não observância das obrigações contratuais, que não tenham sido incluídos no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global mas que devam ser pagos pelo consumidor em determinadas condições, bem como uma lista que especifique essas condições. Se o montante exacto desses elementos for conhecido deve ser indicado; caso contrário e sempre que possível, deve ser fornecido quer um método de cálculo quer uma estimativa tão realista quanto possível. »

5. É suprimido o artigo 5º

6. O anexo passa a ser o anexo I e ao seu nº 1 é aditada a seguinte subalínea:

« ix) A indicação da eventual obrigação para o consumidor de constituir uma poupança de determinado montante, que deverá ser colocada numa conta especial. »

7. São aditados os anexos II e III da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas essenciais de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO nº C 155 de 14. 6. 1988, p. 10.

(2) JO nº C 96 de 17. 4. 1989, p. 87 e

JO nº C 291 de 20. 11. 1989, p. 50.

(3) JO nº C 337 de 31. 12. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 42 de 12. 2. 1987, p. 48.

ANEXO

« ANEXO II

EQUAÇÃO DE BASE QUE TRADUZ A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS EMPRÉSTIMOS, POR UM LADO, E OS REEMBOLSOS E ENCARGOS, POR OUTRO

1.2.3.4.5.6 // // K = m K = 1 // AK (1 + i) tK // = // K' = m' K' = 1 // A'K' (1 + i) tK'

Significado das letras e símbolos

1.2 // K // é o número de ordem de um empréstimo // K' // é o número de ordem de reembolso ou de um pagamento de encargos // AK // é o montante do empréstimo de ordem K // A'K' // é o montante de reembolso ou do pagamento de encargos de ordem K', // // é o sinal que indica um somatório // m // é o número de ordem do último empréstimo // m' // é o número de ordem do último reembolso ou do último pagamento de encargos // tK // é o intervalo, expresso em anos e fracções de ano, entre a data do empréstimo nº 1 e as dos empréstimos posteriores números 2 a m // tK' // é o intervalo, expresso em anos e fracções de ano, entre a data do empréstimo nº 1 e as dos reembolsos ou dos pagamentos de encargos números 1 a m, // i // é a taxa anual de encargos efectiva global que pode ser calculada (quer algebricamente quer por aproximações sucessivas quer ainda por um programa de computador) quando os outros termos da equação são conhecidos pelo contrato ou de qualquer outra forma.

Observações:

a) Os pagamentos efectuados por um lado ou por outro em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados a intervalos iguais;

b) A data inicial é a do primeiro empréstimo;

c) O intervalo entre as datas utilizadas no processo de cálculo é expresso em anos ou fracções de ano.

ANEXO III

EXEMPLOS DE CÁLCULO

1. Primeiro exemplo

A soma emprestada é de S = 1 000 ecus.

Esta soma é reembolsada num único pagamento de 1 200 ecus efectuado em 18 meses, ou seja, um ano e meio após a data do empréstimo.

1.2 // A equação neste caso é a seguinte: 1 000 = // 1 200 (1+i) 1,5 1.2.3 // ou seja // (1+i) 1,5 // = 1,2 // // 1+i // = 1,129243 . . . // // i // = 0,129243 . . .

Este montante será arredondado para 12,9 % ou 12,92 % segundo o Estado ou o costume admita o arredondamento de percentagem à primeira ou à segunda decimal.

2. Segundo exemplo

A soma mutuada é de S = 1 000 ecus; mas o mutuante retém 50 ecus para despesas de inquérito e de dossier, de tal modo que o empréstimo diz na realidade respeito apenas a 950 ecus; o reembolso de 1 200 ecus, como no primeiro exemplo, é efectuado 18 meses após a data do empréstimo.

1.2 // A equação neste caso a seguinte: 950 = // 1 200 (1+i) 1,5 1.2.3.4.5.6 // // ou seja // (1+i) 1,5 // = // 1 200 950 // = 1,263157 . . . 1.2.3.4.5,6 // // // 1+i // = // 1,16851 . . . // // // i // = // 0,16851 . . . arredondado para 16,9 ou 16,85 %.

3. Terceiro exemplo

A soma emprestada é de 1 000 ecus reembolsáveis em dois pagamentos de 600 ecus cada um, efectuados, respectivamente, 1 ano e 2 anos depois .

1.2.3.4 // A equação é a seguinte: 1 000 = // 600 1+i // + // 600 (1+i) 2

Pode resolver-se algebricamente e conduzindo a i = 0,1306623 arredondado para 13,1 % ou 13,07 %.

4. Quarto exemplo

A soma emprestada é de 1 000 ecus e os montantes a pagar pelo mutuário são os seguintes:

1.2.3 // Três meses depois // (0,25 ano): // 272 ecus // Seis meses depois // (0,50 ano): // 272 ecus // Doze meses depois // (1 ano): // 544 ecus // Total // // 1 088 ecus

A equação assim é a seguinte:

1.2.3.4.5.6 // 1 000 = // 272 (1+i) 0,25 // + // 272 (1+i) 0,50 // + // 544 1+i

Esta equação permite calcular i por aproximações sucessivas, que podem ser programadas num computador de bolso.

Obtém-se:

i = 0,1321 arredondado para 13,2 ou 13,21 %. »

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