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Document 31992L0111

Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 384, 30.12.1992, p. 47–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 119 - 128
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 119 - 128
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 224 - 234

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/111/oj

31992L0111

Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 384 de 30/12/1992 p. 0047 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0119
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0119


DIRECTIVA 92/111/CEE DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1992

que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o artigo 3° da Directiva 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE (3), fixa para 1 de Janeiro de 1993 a data de entrada em vigor das suas disposições em todos os Estados-membros;

Considerando que, para facilitar a aplicação dessas disposições e introduzir as simplificações necessárias, se revela necessário completar o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993, por forma a clarificar a sujeição a imposto de determinadas operações efectuadas com territórios terceiros e de certas operações efectuadas na Comunidade, bem como para definir as necessárias medidas de transição entre as disposições em vigor até 31 de Dezembro de 1992 e as que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que, a fim de garantir a neutralidade do sistema comum de impostos sobre o volume de negócios relativamente à origem dos bens deverão ser completados o conceito de território terceiro e a definição de importação de bens;

Considerando que, para efeitos de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, se consideram territórios terceiros alguns territórios que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade; que, por isso, o comércio entre os Estados-membros e esses territórios está sujeito aos mesmos princípios de tributação do imposto sobre o valor acrescentado que os aplicados a qualquer operação entre a Comunidade e países terceiros; que se torna necessário garantir que essas operações possam depender de disposições fiscais equivalentes às que seriam aplicadas às operações efectuadas nas mesmas condições com territórios terceiros em relação ao território aduaneiro da Comunidade; que, em consequência, a Décima Sétima Directiva 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte (4), deixa de produzir efeitos;

Considerando que devem ser precisadas as modalidades de aplicação das isenções relativas a certas operações relacionadas com a exportação ou a operações equiparadas; que, em consequência, devem ser adaptadas as outras directivas relacionadas com esta matéria;

Considerando que é necessário clarificar a definição de local de tributação de certas operações efectuadas a bordo de navios, aviões ou comboios, durante o transporte de passageiros no interior da Comunidade;

Considerando que o regime transitório de tributação das trocas comerciais entre os Estados-membros deve ser completado de modo a, simultaneamente, tomar em consideração as disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo, bem como precisar e simplificar as modalidades de aplicação do imposto a determinadas operações efectuadas entre os Estados-membros, a partir de 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1), prevê procedimentos e obrigações declarativas específicos nos casos de expedições de tais produtos com destino a outro Estado-membro; que, deste modo, as modalidades de sujeição a imposto de determinadas entregas a aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser simplificadas em benefício dos devedores do imposto bem como das administrações competentes;

Considerando que se deve clarificar o âmbito de aplicação das isenções previstas no artigo 28° C da Directiva 77/388/CEE (2); que é ainda necessário completar as disposições relativas à exigibilidade do imposto e às modalidades de determinação da matéria colectável de determinadas operações efectuadas em regime intracomunitário;

Considerando que é necessário prever medidas de simplificação que garantam um tratamento equivalente em todos os Estados-membros no que diz respeito às operações tributáveis em regime interno relacionadas com trocas comerciais intracomunitárias de bens que vierem a ser efectuadas, no decurso do período definido no artigo 28° L da Directiva 77/388/CEE, pelos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro a que se refere o título A, n° 1, do artigo 28° B da citada directiva; que, para isso, é necessário harmonizar as disposições relativas ao regime de tributação e ao devedor do imposto;

Considerando que, a fim de ter em conta as disposições relativas ao devedor do imposto devido em regime interno e para evitar determinadas formas de fraude ou de evasão fiscal, há que precisar as disposições comunitárias em matéria de reembolso aos sujeitos passivos não estabelecidos no país do imposto sobre o valor acrescentado referido no n° 3 do artigo 17° da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28° F da citada directiva;

Considerando que a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da tributação das importações e dos desagravamentos fiscais das exportações referentes às trocas comerciais entre os Estados-membros torna necessário que se adoptem medidas de transição, a fim de garantir a neutralidade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e evitar situações de dupla tributação ou de não tributação;

Considerando que, consequentemente, é necessário prever disposições especiais para os casos dos processos comunitários, iniciados antes de 1 de Janeiro de 1993, para efeitos de entrega efectuada antes desta data por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade e relativa a bens expedidos ou transportados com destino a outro Estado-membro, que só venham a concluir-se após 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que estas disposições devem igualmente abranger as operações tributáveis efectuadas antes de 1 de Janeiro de 1993 e relativamente às quais foram aplicadas isenções especiais que tenham tido como consequência o diferimento do momento em que ocorre o facto gerador do imposto;

Considerando que se devem ainda prever medidas especiais para os meios de transporte que, sem terem sido adquiridos ou importados nas condições gerais vigentes no mercado interno de um Estado-membro, beneficiaram, em aplicação de disposições nacionais, de uma franquia do imposto a título da sua importação temporária proveniente de outro Estado-membro;

Considerando que a aplicação destas medidas de transição, no que diz respeito às trocas comerciais entre os Estados-membros bem como às operações com territórios terceiros, implica que se complete a definição das operações a sujeitar a imposto a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que se precise para estes casos o conceito de lugar de tributação, facto gerador e exigibilidade do imposto;

Considerando que, por razões de conjuntura económica, o Reino de Espanha e a República Italiana pediram para aplicar, transitoriamente, disposições que contrariam o princípio da dedução imediata prevista no n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 18° da Directiva 77/388/CEE; que o pedido deve ser aceite por um período máximo de dois anos;

Considerando que a presente directiva prevê disposições comuns de simplificação do tratamento de certas operações intracomunitárias; que, em alguns casos, compete aos Estados-membros determinar as condições de aplicação dessas disposições; que alguns Estados-membros não conseguirão concluir, no prazo previsto, o processo legislativo necessário à aprovação da sua legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado; que, por isso, se torna necessário prever um prazo suplementar para aplicação da presente directiva; que, para tal, é suficiente um prazo de doze meses;

Considerando que há, assim, que alterar a Directiva 77/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n° 4 do artigo 3° passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Em derrogação do n° 1 e tendo em conta as convenções e tratados que celebraram respectivamente com a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Principado do Mónaco e a ilha de Man não são considerados territórios terceiros, para efeitos de aplicação da presente directiva.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas em proveniência de ou com destino:

- ao Principado do Mónaco, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino à República Francesa,

- à ilha de Man, sejam tratadas como se fossem operações efectuadas em proveniência de ou com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. ».

2. O n° 1, alínea b), do artigo 7° passa a ter a seguinte redacção:

« b) A entrada no território da Comunidade de um bem proveniente de um território terceiro, que não seja um bem referido na alínea a). ».

3. No n° 3 do artigo 7°:

- no primeiro parágrafo, a expressão « n° 1, ponto B, do artigo 16° » é substituída pela expressão « n° 1, alíneas a), b), c), e d) do ponto B, do artigo 16° »,

- o segundo parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

« Da mesma forma, sempre que um bem abrangido pelo n° 1, alínea b), for colocado, a partir da sua entrada na Comunidade, sob um dos regimes previstos no n° 1, alínea b) ou c), do artigo 33° A a importação desse bem será efectuada no Estado-membro em cujo território o bem sai desses regimes. »

4. O n° 1, alínea c), do artigo 8° passa a ter a seguinte redacção:

« c) Se a entrega dos bens for efectuada a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante a parte de um transporte efectuada no território da Comunidade: o lugar de partida do transporte de passageiros.

Para efeitos da presente disposição, entende-se por:

- parte de um transporte de passageiros efectuado no território da Comunidade, a parte de um transporte que é efectuada sem escala exterior à Comunidade entre o local de partida e o local de chegada do transporte de passageiros,

- local de partida de um transporte de passageiros, o primeiro ponto previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após escala fora da Comunidade,

- local de chegada de um transporte de passageiros, o último ponto previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala fora do território da Comunidade.

No caso de um transporte de ida e volta, o trajecto de ida e volta é considerado como um transporte à parte.

Até 30 de Junho de 1993, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório acompanhado, se necessário, de propostas adequadas sobre o local de tributação das entregas de bens destinados ao consumo a bordo e das prestações de serviços, incluindo de restaurante, a passageiros a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio.

O Conselho deliberará por unanimidade, antes de 31 de Dezembro de 1993, sobre a proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados-membros poderão isentar, ou continuar a isentar, com direito de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago na fase anterior, as entregas de bens destinados a ser consumidos a bordo cujo local de tributação é determinado de acordo com as disposições acima referidas. ».

5. O ponto B, n° 1, do artigo 11° passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A base tributável é constituída, inclusive no caso de importação dos bens referidos no n° 1, alínea b), do artigo 7o, pelo valor definido como o valor aduaneiro pelas disposições comunitárias em vigor. ».

6. O n° 1, alínea b), do artigo 12° passa a ter a seguinte redacção:

« b) Nos casos referidos no n° 3, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 10o, a taxa aplicável é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível. »

7. No n° 3 do artigo 12o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-membro numa percentagem da base tributável igual para as entregas de bens e prestações de serviços. A partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1996, essa percentagem não pode ser inferior a 15 %.

Com base no relatório sobre o funcionamento do regime transitório e das propostas sobre o regime definitivo apresentados pela Comissão ao Conselho em aplicação do artigo 28oL o Conselho deliberará por unanimidade, até 31 de Dezembro de 1995, sobre o nível da taxa mínima que será aplicável após 31 de Dezembro de 1996 em matéria de taxa normal.

Os Estados-membros poderão igualmente aplicar quer uma quer duas taxas reduzidas. Essas taxas serão fixadas numa percentagem da base tributável que não pode ser inferior a 5 % e aplicam-se unicamente às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias referidas no anexo H; ».

8. No n° 1 do artigo 14°;

- é revogada a alínea c),

- na alínea d), é aditado o parágrafo seguinte:

« Esta isenção aplica-se igualmente às importações de bens, na acepção do n° 1, alínea b), do artigo 7o, que sejam susceptíveis de beneficiar da franquia acima prevista se forem importados na acepção do no 1, alínea a), do artigo 7o ».

9. No artigo 15°:

- ao n° 2, são aditados os seguintes parágrafos:

« A Comissão apresentará ao Conselho, no mais breve prazo, propostas destinadas a estabelecer regras fiscais comunitárias que especifiquem o âmbito de aplicação e as modalidades práticas de aplicação desta isenção para as entregas efectuadas na fase do comércio a retalho e relativas aos bens transportados em bagagens pessoais dos viajantes. Até à entrada em vigor dessas disposições:

- o benefício da isenção só pode ser concedido contra a apresentação de um exemplar da factura, ou de um documento comprovativo que a substitua, munido do visto da estância aduaneira de saída do território da Comunidade,

- os Estados-membros têm a faculdade de estabelecer limites à aplicação dessa isenção, podem excluir do benefício da isenção as entregas a viajantes cuja residência ou domicílio habituais se situem na Comunidade e podem alargar o benefício da isenção aos seus residentes.

Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo, considera-se "residência ou domicílio habituais", o local mencionado como tal no passaporte, bilhete de identidade ou, na sua ausência, em qualquer outro documento reconhecido como documento de identidade válido pelo Estado-membro no território do qual é efectuada a entrega. »,

- no n° 3, a expressão « estabelecido num país terceiro » é substituída pela expressão « não estabelecido no território do país »,

- o segundo parágrafo do n° 4 passa a ter a seguinte redacção:

« A Comissão apresentará ao Conselho, o mais rapidamente possível, propostas destinadas a estabelecer regras fiscais comunitárias que especifiquem o âmbito de aplicação e as modalidades práticas de aplicação da presente isenção, bem como das isenções previstas nos nos 5 a 9. Até à entrada em vigor dessas regras, os Estados-membros têm a faculdade de limitar o âmbito da isenção prevista no presente n° 4. »,

- no segundo parágrafo do n° 10, a expressão « dentro das condições e limites » é substituída pela expressão « dentro dos limites »,

- o terceiro parágrafo do n° 10 passa a ter a seguinte redacção:

« Nos casos em que os bens não são enviados ou transportados para fora do país e para as prestações de serviços, o benefício da isenção pode ser concedido segundo uma modalidade de reembolso do imposto. »,

- o n° 13 passa a ter a seguinte redacção:

« 13. As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, mas com excepção das prestações de serviços isentas em conformidade com o artigo 13o, quando não estiverem ligadas directamente à exportação de bens ou às importações de bens que beneficiem das disposições previstas no no 3 do artigo 7° ou no n° 1, ponto A, do artigo 16°; ».

10. No artigo 28oA:

- no n° 1, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, não estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo, nas condições previstas no n° 1A. »,

- ao n° 1, é aditada a seguinte alínea:

« c) As aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas a título oneroso no território do país por sujeitos passivos ou pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no segundo parágrafo da alínea a), e a título das quais os impostos especiais de consumo são exigíveis no território do país, em aplicação do disposto na Directiva 92/12/CEE (1).

(1) JO n° L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. »,

- é aditado o seguinte número:

« 1A. Beneficiam da derrogação prevista na alínea a), segundo parágrafo, do n° 1:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja entrega seria isenta no território do país, em aplicação dos nos 4 a 10 do artigo 15°;

b) As aquisições intracomunitárias de bens, que não as previstas na alínea a), efectuadas:

- por um sujeito passivo para prover às necessidades da sua exploração agrícola, silvícola ou de pesca sujeita ao regime forfetário previsto no artigo 25o, por um sujeito passivo que apenas realize entregas de bens ou prestações de serviços que não lhe dêem qualquer direito a dedução, ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo,

- dentro do limite ou até um montante global que não exceda, no ano civil em curso, um limiar a fixar pelos Estados-membros, o qual não poderá, no entanto, ser inferior ao contra-valor de 10 000 ecus em moeda nacional,

e

- desde que o montante global das aquisições intracomunitárias de bens não tenha excedido o limiar mencionado no segundo travessão durante o ano civil precedente.

O limiar que serve de referência para a plicação das disposições anteriores é constituído pelo montante global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago no Estado-membro onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens, das aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. »,

- à alínea b) do n° 5 é aditado o parágrafo seguinte:

« Contudo, quando deixa de ser preenchida uma das condições necessárias para poder beneficiar das disposições supra, o bem é considerado transferido com destino a outro Estado-membro. Nesse caso, a transferência é efectuada no momento em que a condição deixa de ser preenchida. »,

- ao n° 6 é aditado o parágrafo seguinte:

« É igualmente equiparada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação, pelas forças de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que os acompanha, de bens que não foram adquiridos nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-membro, se a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista no n° 1, alínea g), do artigo 14° ».

11. Ao ponto A, n° 2, do artigo 28oB é aditado o seguinte parágrafo:

« Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, considera-se que a aquisição intracomunitária de bens foi sujeita a imposto, nos termos do n° 1, se se reunirem as condições seguintes:

- o adquirente prove ter efectuado essa aquisição intracomunitária, com vista a uma posterior entrega, efectuada no território do Estado-membro referido no n° 1, relativamente à qual o destinatário tenha sido designado como devedor do imposto, nos termos do ponto E, n° 3, do artigo 28oC,

- o adquirente tenha cumprido as obrigações da declaração previstas no n° 6, último parágrafo da alínea b), do artigo 22° ».

12. No ponto A do artigo 28oC:

- a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) As entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedido ou transportados, com destino ao comprador, pelo vendedor, pelo comprador ou por conta destes, para fora do território referido no artigo 3o, mas no interior da Comunidade, efectuadas a sujeitos passivos ou a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos que beneficiem da derrogação prevista no no 1, segundo parágrafo da alínea a), do artigo 28oA, sempre que a expedição ou o transporte dos bens se efectue em conformidade com o disposto nos nos 4 e 5 do artigo 7° ou com o disposto no artigo 16° da Directiva 92/12/CEE.

Esta isenção não se aplica às entregas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectuadas por sujeitos passivos que beneficiem da franquia do imposto prevista no artigo 24°; »,

- é aditada a seguinte alínea:

« d) As entregas de bens referidas no n° 5, alínea b), do artigo 28oA, que beneficiariam das isenções acima previstas se tivessem sido efectuadas a outro sujeito passivo. ».

13. O ponto E do artigo 28oC passa a ter a seguinte redacção:

« E. Outras isenções

1. Ao artigo 16° é aditado o seguinte número:

« 1A. Sempre que os Estados-membros utilizem a faculdade prevista no n° 1, adoptarão as medidas necessárias para garantir que as aquisições intracomunitárias de bens colocados sob um dos regimes ou numa das situações mencionados no n° 1, ponto B, do artigo 16o, beneficiem das mesmas disposições que as entregas de bens efectuadas no território do país nas mesmas condições. »;

2. No n° 2 do artigo 16°:

- é aditada a expressão « as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo, » após a expressão « têm a faculdade de isentar » e é aditada a expressão « para fora da Comunidade, » após a expressão « com vista a serem exportados »,

- são aditados os seguintes parágrafos:

« Sempre que os Estados-membros utilizem esta faculdade e sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29o, concederão igualmente o benefício desta isenção às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo, às importações e às entregas de bens destinados a um sujeito passivo para entregas, com ou sem transformação, efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28oC, bem como às prestações de serviços relacionadas com estas entregas, até ao montante das entregas de bens efectuadas pelo sujeito passivo, nas condições previstas no ponto A do artigo 28oC, efectuadas durante os doze meses anteriores.

Os Estados-membros podem fixar um limite comum para o montante das isenções por eles concedidas em aplicação do primeiro parágrafo e em aplicação do segundo parágrafo. »;

3. Cada Estado-membro tomará medidas específicas destinadas a isentar do imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no seu território, na acepção do ponto A, n° 1, do artigo 28oB, sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:

- quando a aquisição intracomunitária de bens tiver sido efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no território do país, mas registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-membro,

- quando a aquisição intracomunitária de bens tiver sido efectuada com vista a uma posterior entrega desses bens, efectuada no território do país por esse sujeito passivo;

- quando os bens assim adquiridos por esse sujeito passivo tiverem sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-membro que não aquele em cujo território está registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e com destino à pessoa para a qual efectuar a entrega subsequente,

- quando o destinatário da entrega subsequente seja outro sujeito passivo, ou uma pessoa colectiva que não é sujeito passivo, registado(a) para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território do país;

- quando esse destinatário tiver sido designado, nos termos do n° 1, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 21o, como devedor do imposto devido a título da entrega efectuada pelo sujeito passivo não estabelecido no território do país. ».

14. O n° 3 do artigo 28oD passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Em derrogação do n° 2, o imposto torna-se exigível ao ser emitida a factura, ou o documento que a substitui, prevista no n° 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 22o, sempre que essa factura ou esse documento tenham sido emitidos ao adquirente antes do dia 15 do mês seguintes àquele em que ocorreu o facto gerador. ».

15. No n° 4 do artigo 28oD, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, o imposto torna-se exigível ao ser emitida a factura prevista no n° 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 22o, ou o documento que a substitui, sempre que essa factura ou esse documento tenha sido emitido antes do dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador. ».

16. No n° 1 do artigo 28oE:

- no primeiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

« Nomeadamente, para as aquisições intracomunitárias de bens referidas no n° 6 do artigo 28oA, a base tributável é determinada em conformidade com o disposto na alínea b) do no 1 e nos nos 2 e 3 do ponto A do artigo 11° »,

- ao segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:

« Sempre que, após o momento em que se efectua a aquisição intracomunitária de bens, o adquirente obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-membro de início da expedição ou do transporte dos bens, a base tributável será reduzida até ao limite desse montante no Estado-membro em cujo território a aquisição intracomunitária se efectuou. ».

17. No artigo 28oE, os nos 2 e 3 passam a ser, respectivamente, os nos 3 e 4, sendo aditado um novo n° 2 com a seguinte redacção:

« 2. Para as entregas de bens referidas no ponto A, alínea d), do artigo 28oC, a base tributável é determinada em conformidade com o disposto na alínea b) do no 1 e nos nos 2 e 3 do ponto A do artigo 11° ».

18. No artigo 28oF:

- no n° 3, alínea b), do artigo 17o, a expressão « e no ponto A do artigo 28oC » é substituída por « e nos pontos A e C do artigo 28oC »,

- ao n° 4 do artigo 17° é aditado o seguinte parágrafo:

« Para efeitos da aplicação das disposições acima estabelecidas:

a) Os sujeitos passivos referidos no artigo 1° da Directiva 79/1072/CEE que no território do país apenas tenham efectuado entregas de bens ou prestações de serviços cujo destinatário tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com o disposto no n° 1, alínea a), do artigo 21o, são igualmente considerados sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, para efeitos da aplicação da referida directiva;

b) Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 1° da Directiva 86/560/CEE que no território do país apenas tenham efectuado entregas de bens ou prestações de serviços cujo desinatário tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com o disposto no n° 1, alínea a), do artigo 21o, são igualmente considerados sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, para efeitos da aplicação da citada directiva;

c) As Directivas 79/1072/CEE e 86/560/CEE não se aplicam às entregas de bens isentas, ou susceptíveis de serem isentas, por força do disposto no ponto A do artigo 28oC, sempre que os bens assim entregues sejam expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta. ».

19. No artigo 28oG:

- o n° 1, alínea a), do artigo 21° passa a ter a seguinte redacção:

« a) Pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis que não sejam as referidas na alínea b).

Quando a entrega de bens ou a prestação de serviços tributável for efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no território do país, os Estados-membros podem adoptar disposições que prevejam que o imposto é devido por outra pessoa. Podem nomeadamente ser designados para esse efeito um representante fiscal ou o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços tributáveis.

No entanto, o imposto será devido pelo destinatário da entrega de bens sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:

- quando a operação tributável for uma entrega de bens efectuada nas condições previstas no ponto E, n° 3, do artigo 28oC,

- quando o destinatário dessa entrega de bens for outro sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território do país,

- quando a factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no território do país for conforme com o disposto no n° 3 do artigo 22°

Todavia, os Estados-membros podem determinar uma derrogação a essa obrigação no caso de o sujeito passivo não estabelecido no território do país ter designado um representante fiscal nesse país.

Os Estados-membros podem prever que seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto uma pessoa diferente do sujeito passivo; »,

- o n° 1, alínea b), do artigo 21° passa a ter a seguinte redacção:

« b) Pelos tomadores dos serviços referidos no n° 2, alínea e), do artigo 9o, ou pelos tomadores de um serviço referido nos ponto C, D e E do artigo 28oB registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território do país, sempre que o serviço seja prestado por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro; contudo, os Estados-membros podem prever que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto; ».

20. No artigo 28oH:

- no n° 1, primeiro travessão da alínea c), do artigo 22o, após a expressão « em conformidade com o n° 1, alínea b), do artigo 21° » é aditada a expressão « nem entregas de bens ou prestações de serviços sobre os quais seja devido imposto pelo destinatário ou pelo tomador »,

- no n° 1, alínea c), do artigo 22o, é inserido, após o segundo travessão, um novo travessão com a seguinte redacção:

« - todos os sujeitos passivos que efectuem no território do país aquisições intracomunitárias de bens para efeitos de operações suas que estejam relacionadas com as actividades económicas referidas no n° 2 do artigo 4° e sejam efectuadas no estrangeiro, »,

- ao n° 3, alínea b), do artigo 22° é aditado o seguinte travessão:

« - em caso de aplicação das disposições previstas no n° 3 do ponto E do artigo 28oC, uma referência explícita a essas disposições, bem como o número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado com o qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária e a entrega subsequente dos bens, assim como o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário da entrega de bens. »,

- no n° 4, alínea c), do artigo 22o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - por outro lado, o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das aquisições intracomunitárias de bens referidas nos nos 1 e 6 do artigo 28oB efectuadas no território do país em relação às quais o imposto se tornou exigível;

Há ainda que acrescentar o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens referidas no n° 1, segundo período da alínea a), do artigo 8° e no n° 1 do ponto B do artigo 28oB efectuadas no território do país, em relação às quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de declaração, sempre que o local de início da expedição ou do transporte dos bens se situe no território de outro Estado-membro, bem como o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens efectuadas no território do país relativamente às quais o sujeito passivo tenha sido designado como devedor do imposto em conformidade com o n° 3 do ponto E do artigo 28oC e a título das quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de declaração. »,

- no n° 6, alínea b), do artigo 22o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« b) Os sujeitos passivos registados no imposto sobre o valor acrescentado devem igualmente entregar um mapa recapitulativo dos adquirentes registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado aos quais entregaram bens nas condições previstas no ponto A, alíneas a) e d), do artigo 28o, bem como dos destinatários registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado das operações a que se referem o quinto e o sexto parágrafos. »,

- no n° 6, primeiro travessão do terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 22o, a expressão « no ponto A do artigo 28oC » é substituída por « na alínea a) do ponto A do artigo 28oC ».

- no n° 6, primeiro travessão do quarto parágrafo da alínea b), do artigo 22o, a expressão « no ponto A, alínea c), do artigo 28oC » é substituída por « na alínea d) do ponto A do artigo 28oC » e a expressão « bem como o valor do bem determinado em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 28oE » é substituída por « bem como o montante total dessas entregas determinado em conformidade com o n° 2 do artigo 28oE. ».

- ao n° 6, alínea b), do artigo 22° é aditado o seguinte parágrafo:

« Nos casos referidos no n° 2, terceiro parágrafo, do ponto A do artigo 28oB, o sujeito passivo registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território ao país deverá indicar distintamente no mapa recapitulativo:

- o seu número de registo, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território do país e com o qual tenha efectuado a aquisição intracomunitária e a subsequente entrega dos bens,

- o número de registo, no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens, do destinatário da entrega subsequente efectuada pelo sujeito passivo,

- e, relativamente a cada um dos destinatários, o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, das entregas efectuadas pelo sujeito passivo no Estado-membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens. Estes montantes serão declarados por conta do trimestre civil durante o qual o imposto se tornou exigível. »,

- no n° 11 do artigo 22o, é aditada no início do parágrafo a expressão « 11. No que diz respeito às aquisições intracomunitárias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidas no n° 1, alínea c), do artigo 28oA, bem como ».

21. O artigo 28oI passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 28oI

Regime especial para as pequenas empresas

Ao n° 3 do artigo 24° é aditado o seguinte parágrafo:

"De qualquer modo, as entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas no ponto A do artigo 28oC, bem como as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país, são excluídas do benefício da isenção de imposto prevista no no 2.". ».

22. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 28oN

Medidas de transição

1. Sempre que um bem:

- tenha sido introduzido antes de 1 de Janeiro de 1993 no território de um país, na acepção do artigo 3o,

e

- após a sua entrada no território do país tenha sido colocado ao abrigo de um dos regimes referidos no n° 1, alínea b) ou c), do artigo 14° ou no n° 1, ponto A, do artigo 16°

e

- não tenha saído desse regime antes de 1 de Janeiro de 1993,

continuam a ser aplicáveis as disposições em vigor no momento em que o bem tenha sido colocado sob esse regime durante o período em que o bem se mantiver ao abrigo desse regime, determinado de acordo com as referidas disposições.

2. Para efeitos da aplicação do n° 1 do artigo 7o, são equiparadas a importação de um bem:

a) Qualquer saída, mesmo que irregular, desse bem do regime a que se refere o n° 1, alínea c), do artigo 14o, ao abrigo do qual o bem tenha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições referidas no n° 1;

b) Qualquer saída, mesmo que irregular, desse bem de um dos regimes a que se refere o n° 1, ponto A, do artigo 16o, ao abrigo do qual o bem tenha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições previstas no n° 1;

c) O termo de uma operação de trânsito comunitário interno iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 no território da Comunidade para efeitos de entrega de bens efectuada, a título oneroso, antes de 1 de Janeiro de 1993, no território da Comunidade por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

d) O termo de uma operação de trânsito comunitário externo iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993;

e) Qualquer irregularidade ou infracção cometida por ocasião ou durante uma operação de trânsito externo iniciada nas condições previstas na alínea c), ou de uma operação de trânsito comunitário externo referida na alínea d);

f) A afectação no território do país, por um sujeito passivo, ou por uma pessoa que não seja sujeito passivo, de bens que lhe foram entregues antes de 1 de Janeiro de 1993, no território de outro Estado-membro, quando se encontrem reunidas as condições seguintes:

- a entrega desses bens for isenta, ou era susceptível de ser isenta, por força dos nos 1 e 2 do artigo 15o,

- os bens não tenham sido importados no território do país antes de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos da aplicação da alínea c), entende-se por "operação de trânsito comunitário interno" a expedição ou transporte de bens ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno ou ao abrigo de um documento T 2 L, do livrete de circulação intracomunitário ou do envio de bens pelo correio.

3. Nos casos previstos no n° 2, alíneas a) a e), considera-se que a importação se efectuou, na acepção do n° 2 do artigo 7o, no Estado-membro em que o bem sair do regime ao abrigo do qual tinha sido colocado antes de 1 de Janeiro de 1993.

4. Em derrogação do disposto no n° 3 do artigo 10o, a importação de um bem, na acepção do no 2 do presente artigo, efectua-se sem que ocorra facto gerador do imposto sempre que:

a) O bem importado for expedido ou transportado para fora da Comunidade, na acepção do artigo 3°;

ou

b) O bem importado, na acepção da alínea a) do n° 2, não for um meio de transporte e for reexpedido ou transportado, com destino ao Estado-membro a partir do qual foi exportado e tendo como destino aquele que o exportou;

ou

c) O bem importado, na acepção da alínea a) do n° 2, for um meio de transporte que tenha sido adquirido ou importado, antes de 1 de Janeiro de 1993, nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-membro, na acepção do n° 3, e/ou não tenha beneficiado, a título da sua exportação, de um isenção ou do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado.

Considera-se esta condição satisfeita sempre que a data da primeira colocação ao serviço do meio de transporte for anterior a 1 de Janeiro de 1985 ou sempre que o montante do imposto que seria devido a título da importação seja insignificante. ».

23. No artigo 33oA, os nos 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

« 1. Aos bens a que se refere o n° 1, alínea b), do artigo 7° que entrem na Comunidade em proveniência de um território que faça parte do território aduaneiro da Comunidade, mas que seja considerado território terceiro para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes disposições:

a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor respeitantes à importação de bens para o território aduaneiro da Comunidade;

b) Sempre que o local de chegada da expedição ou transporte desses bens fique situado fora do Estado-membro em que se consumou a sua entrada no interior da Comunidade, a sua circulação no interior da Comunidade processar-se-á ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário previsto nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor, desde que tais bens tenham sido objecto de uma declaração de colocação sob esse regime no momento em que deram entrada na Comunidade;

c) Sempre que, no momento da sua entrada no interior da Comunidade, esses bens se encontrem numa das situações que lhes permitiria, se tivessem sido importados na acepção do n° 1, alínea a), do artigo 7o, beneficiar de um dos regimes referidos no no 1, ponto B, alíneas a), b) e d), do artigo 16o ou sob um regime aduaneiro de admissão temporária com total isenção de direitos de importação, os Estados-membros tomarão as medidas que permitam garantir que esses bens possam permanecer no interior da Comunidade nas mesmas condições que as previstas para a aplicação desses regimes.

2. Aos bens não previstos no n° 1, alínea a), do artigo 7° e expedidos ou transportados a partir de um Estado-membro com destino a um território que faça parte do território aduaneiro da Comunidade mas que seja considerado território terceiro para efeitos da aplicação da presente directiva, aplicam-se as seguintes disposições:

a) As formalidades relativas à exportação desses bens para fora do território da Comunidade são as mesmas que as previstas nas disposições aduaneiras comunitárias em vigor respeitantes à exportação de bens para fora do território aduaneiro da Comunidade;

b) Em relação aos bens que são exportados temporariamente para fora da Comunidade a fim de serem reimportados, os Estados-membros tomarão as medidas que permitam assegurar que esses bens, aquando da sua reimportação na Comunidade, possam beneficiar das disposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido exportados temporariamente para fora do território aduaneiro da Comunidade. ».

24. A Directiva 85/362/CEE (1) deixa de ser aplicável em 31 de Dezembro de 1992.

25. A partir de 1 de Janeiro de 1993, é revogado o artigo 6° da Directiva 69/169/CEE (2).

Artigo 2°

1. A partir de 1 de Janeiro de 1993, e por um período de dois anos que não pode ser prorrogado, o Reino da Espanha e a República Italiana são autorizados a aplicar disposições em derrogação do princípio da dedução imediata previsto no n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 18° Essas disposições não poderão ter como efeito atrasar em mais de um mês o momento em que, após a constituição do direito à dedução, este pode ser exercido por força do n° 1 do artigo 18°

Todavia, em relação aos sujeitos passivos que apresentem as declarações previstas no n° 4 do artigo 22° para períodos fiscais trimestrais, o Reino de Espanha e a República Italiana são autorizados a prever que o direito à dedução já constituído, que, em aplicação do n° 1 do artigo 18o, poderia ser exercido durante um dado trimestre, apenas seja exercido no trimestre seguinte. Esta disposição só se aplica desde que o Reino de Espanha e a República Italiana autorizem estes sujeitos passivos a optar pela apresentação de declarações mensais.

2. Em derrogação ao n° 10, terceiro parágrafo, do artigo 15o, a República Portuguesa, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha são autorizados a revogar, o mais tardar em 1 de Outubro de 1993, o procedimento de reembolso nos casos em que este é proibido pela presente directiva, para os contratos celebrados após 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 3°

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 30 de Junho de 1993, as modalidades de tributação das operações em cadeia efectuadas entre sujeitos passivos, a fim de que estas entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 4°

1. Os Estados-membros adaptarão o seu regime actual de imposto sobre o valor acrescentado às disposições da presente directiva.

Adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que o seu regime assim adaptado entre em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Todavia, os Estados-membros podem prever que os dados relativos às operações referidas no n° 6, último parágrafo da alínea b), do artigo 22o, ao abrigo dos quais o imposto se tornou exigível no decurso dos três primeiros meses civis do ano de 1993 devam vir indicados, o mais tardar, no mapa recapitulativo referente ao segundo trimestre civil do ano de 1993.

2. Em derrogação ao segundo parágrafo do n° 1, os Estados-membros são autorizados a adoptar, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação das disposições previstas nos pontos seguintes do artigo 1°:

- ponto 11,

- ponto 13, no que se refere ao ponto E, n° 3, do artigo 22o,

- ponto 19, no que se refere ao n° 1, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 21o,

- ponto 20, no que se refere às obrigações relativas às operações referidas nos travessões anteriores.

Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, apliquem medidas equivalentes às acima mencionadas, adoptarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, sejam sempre respeitados os princípios previstos no n° 6 do artigo 22o, bem como nas disposições comunitárias em vigor relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade indirecta.

3. Em derrogação ao n° 1, segundo parágrafo, a República Federal da Alemanha é autorizada a adoptar, o mais tardar até 1 de Outubro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para pôr em vigor as disposições previstas no n° 10 do artigo 1° da presente directiva, no que se refere ao n° 1A, alínea a), do artigo 28oA.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptem para dar cumprimento à presente directiva.

5. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

6. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 5°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

N. LAMONT

(1) JO n° L 192 de 24. 7. 1985, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/237/CEE (JO n° L 133 de 24. 5. 1990, p. 91).

(2) JO n° L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. Directiva pela com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE (JO n° L 376 de 31. 12. 1991, p. 1).

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