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Decreto-Lei n.º 65/2013

Publicação: Diário da República n.º 91/2013, Série I de 2013-05-13
  • Emissor:Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:65/2013
  • Páginas:2864 - 2865
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/65/2013/05/13/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 65/2013

    de 13 de maio

    Nos termos do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.

    De acordo com o Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de janeiro, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), entidade à qual tinha sido confiada originariamente a responsabilidade de apoio à CNPCJR, de acordo com o Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de outubro, e com a Portaria n.º 1208-A/2000, de 22 de dezembro.

    Em virtude da CNPCJR ser constituída por múltiplos representantes de entidades e de organismos nacionais e por ter um papel de crescente relevância, cumpre clarificar a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro lhe é prestado pelo ISS, I.P.,precisando os termos exatos do apoio devido.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, clarificando a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, precisando os termos exatos do apoio devido.

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 6.º-A

    Apoio logístico, administrativo e financeiro

    1 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).

    2 - Considera-se apoio logístico, nomeadamente, a cedência de instalações e dos meios materiais de apoio, incluindo a disponibilização de meios de transporte, com os condicionalismos impostos através dos regulamentos em vigor, interpretados de acordo com a especificidade da missão, constituição, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional.

    3 - O apoio administrativo e financeiro compreende a realização dos procedimentos legais indispensáveis à aquisição e gestão de bens e serviços e à afetação de recursos humanos à Comissão Nacional e sua gestão administrativa, em conformidade com as propostas por esta formuladas.

    4 - O orçamento do ISS, I.P., integra um fundo específico relativo ao funcionamento da Comissão Nacional, elaborado com auscultação prévia desta sobre o montante anual a propor.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

    Promulgado em 8 de maio de 2013.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 9 de maio de 2013.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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