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Document 32004R0273

Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 47, 18.2.2004, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 008 P. 46 - 56
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 183 - 193
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 183 - 193
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 006 P. 83 - 92

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/273/oj

32004R0273

Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/2004 p. 0001 - 0010


Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 11 de Fevereiro de 2004

relativo aos precursores de drogas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, aprovada em Viena em 19 de Dezembro de 1988, a seguir denominada "Convenção das Nações Unidas", foi adoptada pela Comunidade, no que respeita às matérias da sua competência, pela Decisão 90/611/CEE do Conselho(4).

(2) Os requisitos previstos no artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas relativos ao comércio de precursores (ou seja, substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) foram implementados, no que diz respeito ao comércio entre a Comunidade e os países terceiros, pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(5).

(3) O artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas prevê a adopção de medidas adequadas destinadas à fiscalização do fabrico e da distribuição de precursores, o que requer a adopção de medidas relacionadas com o comércio de precursores entre Estados-Membros. Essas medidas foram introduzidas pela Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(6). Considera-se que um regulamento é mais adequado do que a actual directiva para garantir a aplicação simultânea, em todos os Estados-Membros, de regras harmonizadas.

(4) No quadro do processo de alargamento da União Europeia, torna-se importante substituir a Directiva 92/109/CEE por um regulamento, dado que qualquer alteração dessa directiva e dos respectivos anexos implicaria medidas de execução nacionais em 25 Estados-Membros.

(5) Através de decisões adoptadas em 1992 na sua 35.a sessão, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas incluiu substâncias adicionais nos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas. Para detectar eventuais desvios ilícitos de precursores de drogas na Comunidade e assegurar a aplicação de normas comuns de fiscalização no mercado comunitário, é necessário prever as correspondentes disposições no presente regulamento.

(6) O artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas baseia-se num sistema de fiscalização do comércio das substâncias em causa. A maior parte desse comércio é perfeitamente lícito. A documentação e rotulagem das remessas dessas substâncias devem ser suficientemente explícitas. Além disso, ao mesmo tempo que se dotam as autoridades competentes dos necessários meios de acção, importa criar, de acordo com o espírito da Convenção das Nações Unidas, mecanismos baseados numa estreita cooperação com os operadores envolvidos e no desenvolvimento de processos de recolha de informações.

(7) As medidas aplicáveis ao óleo de sassafrás são actualmente interpretadas de diferentes maneiras na Comunidade, dado que em determinados Estados-Membros é considerado uma mistura contendo safrole, pelo que é controlado, ao passo que outros o encaram como um produto natural, não sujeito a controlos. A inserção de uma referência a produtos naturais na definição de "substância inventariada" resolverá esta discrepância e permitirá a aplicação de controlos ao óleo de sassafrás; apenas os produtos naturais dos quais são facilmente extraídas substâncias inventariadas deveriam ser abrangidos pela definição.

(8) As substâncias comummente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas devem ser listadas em anexo.

(9) Há que assegurar que o fabrico ou utilização de certas substâncias inventariadas referidas no anexo I sejam sujeitos à posse de uma licença. Acresce que o fornecimento dessas substâncias apenas deve ser autorizado caso as pessoas a quem é efectuado esse fornecimento sejam detentoras de uma licença e tenham assinado uma declaração de cliente. As regras relativas à declaração de cliente devem ser estabelecidas no anexo III.

(10) É necessário adoptar medidas destinadas a encorajar os operadores a notificar às autoridades competentes as transacções suspeitas envolvendo as substâncias listadas no anexo I.

(11) Há que adoptar medidas destinadas a garantir um melhor controlo do comércio intracomunitário das substâncias inventariadas listadas no anexo I.

(12) Todas as transacções conducentes à colocação no mercado de substâncias inventariadas pertencentes às categorias 1 e 2 do anexo I devem ser devidamente documentadas. Os operadores deverão notificar as autoridades competentes de quaisquer transacções suspeitas que envolvam as substâncias referidas no anexo I. No entanto, deverão aplicar-se isenções às transacções de substâncias da categoria 2 do anexo I quando as quantidades envolvidas não excederem as indicadas no anexo II.

(13) Inúmeras outras substâncias, muitas delas ilegalmente comercializadas em grandes quantidades, foram identificadas como sendo precursores do fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas. Submeter estas substâncias aos mesmos controlos estritos a que são submetidas as substâncias referidas no anexo criaria um obstáculo desnecessário ao comércio, implicando licenças para operar e documentação relativa às transacções. Por conseguinte, deve ser estabelecido um mecanismo mais flexível a nível comunitário, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros sejam notificadas dessas transacções.

(14) O plano de acção antidroga da União Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, prevê a introdução de um procedimento de cooperação. A fim de promover a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a indústria química, nomeadamente no que respeita às substâncias que, embora não sendo referidas no presente regulamento, possam ser utilizadas no fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas, há que elaborar orientações destinadas a apoiar a indústria química.

(15) Convém criar disposições para que os Estados-Membros instaurem normas em matéria de sanções aplicáveis pela violação do disposto no presente regulamento. Atendendo a que o comércio de precursores de drogas é susceptível de dar origem ao fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas, os Estados-Membros deverão poder escolher livremente as sanções mais dissuasoras previstas na sua legislação nacional.

(16) As medidas necessárias à implementação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(17) Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente fiscalizar de forma harmonizada o comércio de precursores de drogas e impedir o seu desvio para o fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas, não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros e podem, dada a sua natureza internacional e mutável, desse comércio, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade definido nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o que é necessário para alcançar esses objectivos.

(18) A Directiva 92/109/CEE do Conselho, a Directiva 93/46/CEE da Comissão(8), a Directiva 2001/8/CE da Comissão(9), a Directiva 2003/101/CE da Comissão(10), o Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão(11) e o Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão(12) devem ser revogados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito e objectivos

O presente regulamento estabelece medidas harmonizadas para o controlo e a fiscalização intracomunitários de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Substância inventariada": qualquer substância referida no anexo I, incluindo as misturas e os produtos naturais que contêm essas substâncias. Excluem-se os medicamentos (definidos na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(13), as preparações farmacêuticas, as misturas, os produtos naturais ou outras preparações com substâncias inventariadas cujo modo de composição impeça uma fácil utilização dessas substâncias ou a sua extracção por meios facilmente exequíveis ou economicamente viáveis;

b) "Substância não inventariada": qualquer substância que, embora não incluída no anexo I seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

c) "Colocação no mercado": qualquer fornecimento na Comunidade a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas; ou a armazenagem, o fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a distribuição ou a corretagem dessas substâncias para efeitos de fornecimento na Comunidade;

d) "Operador": a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas;

e) "Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes": o órgão instituído pela Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972;

f) "Licença especial": uma licença concedida a um tipo particular de operador;

g) "Registo especial": o registo feito para um tipo particular de operador.

Artigo 3.o

Requisitos para a colocação no mercado das substâncias inventariadas

1. Será requerido aos operadores que pretendam colocar no mercado as substâncias inventariadas referidas nas categorias 1 e 2 do anexo I que nomeiem um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas, notifiquem as entidades competentes do nome, coordenadas e outros dados do referido responsável e as informem de imediato de quaisquer subsequentes alterações de tais informações. O responsável deverá providenciar por que o comércio de substâncias inventariadas levado a cabo pelo operador seja conduzido de acordo com o disposto no presente regulamento. O responsável deverá receber poderes para representar o operador e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das tarefas acima referidas.

2. Será requerido aos operadores que obtenham uma licença, a ser concedida pelas autoridades competentes, antes de poderem possuir ou colocar no mercado as substâncias inventariadas referidas na categoria 1 do anexo I. As licenças especiais poderão ser concedidas pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais licenças especiais apenas serão válidas para a utilização de precursores no domínio das tarefas oficiais dos operadores em questão.

3. Qualquer operador titular da licença prevista no n.o 2 apenas fornecerá as substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I a pessoas singulares ou colectivas que detenham essa licença e tenham assinado uma declaração de cliente, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o

4. Ao decidir sobre a concessão da licença, as autoridades competentes devem ter em consideração a competência e integridade do requerente. A licença deve ser recusada caso existam motivos razoáveis para duvidar da competência e idoneidade do requerente ou do responsável pelo comércio de substâncias inventariadas. A licença pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes sempre que existam motivos razoáveis para supor que o titular deixou de reunir condições para possuir uma licença, ou que as condições ao abrigo das quais a licença foi concedida deixaram de ser preenchidas.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes podem limitar a validade da licença por um período não superior a três anos, ou obrigar os operadores a comprovar, com periodicidade nunca superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam preenchidas. A licença deverá mencionar a operação ou operações para as quais será válida e as substâncias por elas visadas. As licenças especiais na acepção do n.o 2 serão concedidas em princípio por um período indeterminado, mas podem ser suspensas ou revogadas pelas autoridades competentes nas condições previstas na terceira frase do n.o 4.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os operadores que coloquem no mercado as substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I deverão, antes de as colocar no mercado, comunicar sem demora às autoridades competentes, mantendo essa informação actualizada, o endereço das instalações em que fabricam essas substâncias ou a partir das quais as comercializam. As farmácias, as farmácias de medicamentos veterinários, certos tipos de autoridades públicas ou das forças armadas poderão ficar sujeitas a um registo especial. Esse registo apenas será considerado válido para a utilização de precursores no domínio das tarefas oficiais dos operadores em questão.

7. As autoridades competentes podem cobrar aos operadores uma taxa pelo pedido de licença ou de registo. Caso o façam, tal taxa deverá ser cobrada de forma não discriminatória e o respectivo montante não poderá exceder os custos de instrução do pedido.

Artigo 4.o

Declaração do cliente

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 14.o, qualquer operador estabelecido na Comunidade que forneça a um cliente uma substância inventariada das categorias 1 ou 2 do anexo I deve obter uma declaração do cliente que demonstre a(s) utilização(ões) específica(s) dessa substância. É necessária uma declaração específica para cada substância inventariada. A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 1 do anexo III. No caso de pessoas colectivas, a declaração será feita em papel timbrado.

2. O operador que forneça regularmente a um cliente uma substância inventariada da categoria 2 do anexo I pode aceitar a substituição da declaração de transacção específica por uma declaração única que englobe um certo número de transacções que envolvam substâncias inventariadas durante um período não superior a um ano, desde que se tenha certificado de que foram observados os seguintes critérios:

a) O cliente recebeu a substância do fornecedor pelo menos três vezes nos últimos 12 meses;

b) O operador não tem motivos para pressupor que a substância vai ser utilizada para fins ilícitos;

c) As quantidades encomendadas enquadram-se no consenso habitual do cliente em questão.

A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 2 do anexo III. No caso de pessoas colectivas, a declaração será feita em papel timbrado.

3. Qualquer operador que forneça substâncias inventariadas da categoria 1 do nexo I deverá carimbar e datar uma cópia da declaração do cliente, certificando que é uma cópia do original. Essa cópia acompanhará sempre as substâncias da categoria 1 quando estas se desloquem na Comunidade e será apresentado se as autoridades responsáveis pela verificação do conteúdo dos veículos durante as operações de transporte assim o solicitarem.

Artigo 5.o

Documentação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os operadores devem certificar-se de que todas as transacções conducentes à colocação no mercado de substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I estão devidamente documentadas, nos termos dos n.os 2 a 5. Esta obrigação não é aplicável aos operadores que sejam titulares de licenças especiais ou que se encontrem sujeitos a registo especial nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 3.o, respectivamente.

2. Os documentos comerciais, tais como as facturas, os manifestos de carga, os documentos administrativos, os documentos de transporte e outros documentos de expedição devem conter informações suficientes para a precisa identificação dos seguintes elementos:

a) Designação da substância inventariada, tal como consta das categorias 1 e 2 do anexo I;

b) Quantidade e peso da substância inventariada e, quando esta consistir numa mistura ou produto natural, quantidade e peso da mistura ou do produto natural, se disponíveis, e quantidade e peso, ou percentagem ponderal, da ou das substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I contidas na mistura;

c) Nome e endereço do fornecedor, do distribuidor, do destinatário e, se possível, dos restantes operadores que tenham directamente participado na transacção a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2.o

3. A documentação deve conter igualmente uma declaração do cliente, tal como se refere no artigo 4.o

4. Os operadores devem manter a documentação necessária das suas actividades na medida do necessário para o cumprimento das obrigações constantes do n.o 1.

5. A documentação e os registos referidos nos n.os 1 a 4 devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que tiver sido efectuada a transacção referida no n.o 1 e estar imediatamente disponíveis para uma eventual inspecção sempre que as autoridades competentes o solicitarem.

6. A documentação pode igualmente ser mantida sob a forma de reprodução, fixada em suporte de imagem ou noutros suportes de dados. Terá de ser assegurado que os dados armazenados:

a) Ao ser lidos correspondam à documentação, tanto na aparência como no conteúdo;

b) Se encontrem permanentemente disponíveis, possam ser lidos sem demora e possam ser analisados por meios automatizados durante todo o período previsto no n.o 5.

Artigo 6.o

Isenções

As obrigações decorrentes dos artigos 3.o, 4.o e 5.o não se aplicam às transacções que envolvam substâncias da categoria 2 do anexo I quando as quantidades envolvidas não excederem, durante um ano, as indicadas no anexo II.

Artigo 7.o

Rotulagem

Os operadores certificar-se-ão de que as substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I se encontram rotuladas antes de serem fornecidas. Os rótulos devem exibir a designação das substâncias tal como consta do anexo I. Os operadores podem apor adicionalmente os seus rótulos habituais.

Artigo 8.o

Notificação das autoridades competentes

1. Os operadores devem notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, tal como encomendas ou transacções inabituais de substâncias inventariadas a serem colocadas no mercado, que sugiram que essas substâncias podem ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

2. Os operadores deverão facultar de forma resumida às autoridades competentes as informações relativas às suas transacções de substâncias inventariadas especificadas nas medidas de execução tomadas ao abrigo do artigo 14.o

Artigo 9.o

Orientações

1. A fim de facilitar a cooperação respectivamente entre as autoridades competentes, os operadores e a indústria química, nomeadamente no que respeita às substâncias não inventariadas, a Comissão deverá, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 15.o, elaborar e actualizar orientações destinadas a apoiar a indústria química.

2. As orientações incluirão nomeadamente:

a) Informações sobre como reconhecer e notificar transacções suspeitas;

b) Uma lista regularmente actualizada de substâncias não inventariadas, para permitir à indústria fiscalizar, de forma voluntária, o comércio dessas substâncias;

c) Outras informações que possam ser consideradas úteis.

3. As autoridades competentes certificar-se-ão de que as orientações e a lista de substâncias não inventariadas são regularmente divulgadas, de forma considerada apropriada pelas autoridades competentes, em conformidade com os objectivos das orientações.

Artigo 10.o

Poderes e obrigações das autoridades competentes

1. Para assegurar uma aplicação correcta dos artigos 3.o a 8.o, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para permitir que as autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e fiscalização e, em especial:

a) Obtenham informações sobre quaisquer encomendas de substâncias inventariadas ou sobre operações que envolvam essas substâncias;

b) Tenham acesso às instalações profissionais dos operadores, a fim de obter provas de irregularidades;

c) Sempre que necessário, retenham as remessas que não cumprirem o disposto no presente regulamento.

2. As autoridades competentes respeitarão as informações comerciais de carácter confidencial.

Artigo 11.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

1. Cada Estado-Membro designará a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento, e do facto informará a Comissão.

2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(14), em especial as relativas à confidencialidade. As autoridades competentes ou as autoridades designadas referidas no n.o 1 do presente artigo actuarão como autoridades competentes, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 515/97.

Artigo 12.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão as normas relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua implementação. As sanções previstas serão eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 13.o

Comunicações dos Estados-Membros

1. A fim de permitir adaptar, sempre que necessário, o dispositivo de fiscalização do comércio das substâncias inventariadas e não inventariadas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicarão anualmente à Comissão todas as informações pertinentes sobre a implementação das medidas de fiscalização previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere às substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, bem como aos métodos de desvio e de produção ilegais.

2. A Comissão apresentará, de acordo com o disposto no n.o 1, ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, um resumo das comunicações efectuadas nos termos do n.o 12 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas e após consulta aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Implementação

Sempre que necessário, serão adoptadas, nos termos do procedimento descrito no n.o 2 do artigo 15.o, as medidas de implementação do presente regulamento respeitantes a:

a) Determinação dos requisitos e condições de concessão de licença previstos no artigo 3.o e as particularidades da licença;

b) Determinação, sempre que necessário, das condições aplicáveis à documentação e rotulagem das misturas e dos preparados que contenham substâncias enumeradas no anexo I, conforme previsto nos artigos 5.o a 7.o;

c) Alteração do anexo I do presente regulamento, nos casos em que os quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas forem alterados;

d) Alteração dos limiares previstos no anexo II;

e) Determinação dos requisitos e condições relativos às declarações de cliente referidas no artigo 4.o, bem como as normas de utilização do mesmo. Isto incluirá, sempre que for caso disso, as normas sobre o modo de fornecer declarações de cliente em suporte electrónico;

f) Outras medidas necessárias para a eficaz implementação do presente regulamento.

Artigo 15.o

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90.

2. Quando for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

3. O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Informação relativa às medidas aprovadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas que aprovarem em virtude do presente regulamento e, nomeadamente, das medidas aprovadas ao abrigo dos artigos 10.o e 12.o Notificá-la-ão igualmente de eventuais alterações subsequentes das mesmas.

A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-Membros. A Comissão avaliará a implementação do regulamento três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 17.o

Revogação

1. São revogados a Directiva 92/109/CEE do Conselho, a Directiva 93/46/CEE da Comissão, a Directiva 2001/8/CE da Comissão, a Directiva 2003/101/CE da Comissão, o Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão.

2. As referências às directivas e regulamentos revogados serão consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.

3. A validade de quaisquer registos constituídos, licenças concedidas ou declarações de cliente emitidas ao abrigo das directivas e regulamentos revogados não será afectada.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2005, exceptuados os seus artigos 9.o, 14.o e 15.o, que entrarão em vigor na data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a aprovação das medidas neles previstas. Estas medidas não entrarão em vigor até 18 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 160.

(2) JO C 95 de 23.4.2003, p. 6.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO C 277 E de 18.11.2003, p. 31) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.

(5) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão (JO L 180 de 10.7.2002, p. 5).

(6) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) Directiva 93/46/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 159 de 1.7.1993, p. 134).

(9) Directiva 2001/8/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO L 39 de 9.2.2001, p. 31).

(10) Directiva de 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO L 286 de 4.11.2003, p. 14).

(11) Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão, de 26 de Julho de 1996, que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO L 188 de 27.7.1996, p. 28). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 75).

(12) Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1485/96 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos

(13) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE da Comissão (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46).

(14) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

ANEXO I

Substâncias inventariadas na acepção da alínea a) do artigo 2.o

CATEGORIA 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

1. Modelo de declaração de transacções específicas (categoria 1 ou 2)

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2. Modelo de declaração de transacções múltiplas (categoria 2)

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