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Lei n.º 13/2013

Publicação: Diário da República n.º 22/2013, Série I de 2013-01-31
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:13/2013
  • Páginas:610 - 612
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/13/2013/01/31/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos

  • Texto

    Lei n.º 13/2013

    de 31 de janeiro

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

    a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);

    b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).

    CAPÍTULO II

    Utilização de GPL e GN em veículos

    Artigo 3.º

    Regras de utilização de GPL e GN em veículos

    Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

    Artigo 4.º

    Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

    1 - Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.

    2 - Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.

    3 - Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.

    4 - Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

    Artigo 5.º

    Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN

    1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

    2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

    CAPÍTULO III

    Exercício da atividade

    Artigo 6.º

    Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN

    1 - As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

    2 - O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN bem como o fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

    Artigo 7.º

    Grupos profissionais

    1 - São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

    a) Mecânico de auto/gás;

    b) Técnico de auto/gás.

    2 - Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.

    3 - Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

    Artigo 8.º

    Títulos profissionais

    1 - O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pelo IMT, I. P.

    2 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

    3 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

    4 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações.

    Artigo 9.º

    Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

    1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:

    a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de:

    i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;

    ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

    iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

    iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida;

    b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.

    2 - O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

    Artigo 10.º

    Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

    1 - Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:

    a) Ter mais de 18 anos;

    b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência.

    2 - Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

    a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

    i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;

    ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

    iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou por decisão das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

    iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida;

    b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás.

    3 - O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

    Artigo 11.º

    Cursos de formação

    1 - Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos pelo IMT, I. P.

    2 - Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., ou serem reconhecidos pelo IMT, I. P., nos termos do presente artigo.

    3 - O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de reconhecimento de cursos, referida nos números anteriores, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

    4 - A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

    5 - Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo ao IMT, I. P., sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.

    6 - Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.

    7 - O IMT, I. P., e os organismos por si delegados podem proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm válidos.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 12.º

    Fiscalização

    Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete às seguintes entidades:

    a) Guarda Nacional Republicana;

    b) Polícia de Segurança Pública;

    c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

    d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

    Artigo 13.º

    Contraordenações

    1 - Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:

    a) De (euro) 250 a (euro) 1250, a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 4.º;

    b) De (euro) 60 a (euro) 300, a violação do disposto no artigo 5.º;

    c) De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

    d) De (euro) 500 a (euro) 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º

    2 - No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao triplo.

    3 - Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.

    4 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

    Artigo 14.º

    Instrução do processo de contraordenação

    A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei compete à ANSR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 15.º

    Produto das coimas

    O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

    a) 20 % para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima, constituindo receita própria;

    b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

    c) 60 % para o Estado.

    Artigo 16.º

    Regiões autónomas

    A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

    Artigo 17.º

    Regulamentação

    A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação.

    Artigo 18.º

    Norma revogatória

    São revogados:

    a) Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;

    b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro;

    c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;

    d) O anexo ii da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 14 de dezembro de 2012.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 23 de janeiro de 2013.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 24 de janeiro de 2013.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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