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Jurisprudência
  • Acórdão de 28 de Outubro de 2010. Apêndice de 2011-07-28
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Acórdão de 28 de Outubro de 2010. Apêndice de 2011-07-28

  • Data de Publicação:2011-07-28
  • Emissor:Supremo Tribunal Administrativo - Decisões proferidas pela 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) - Decisões em subsecção durante o 4.º trimestre de 2010
  • Data em que foi Proferido:Acórdão de 28 de Outubro de 2010.
  • Páginas:2516 - 2531
  • Assunto: Juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Juízes de direito em regime de estágio. Contagem do tempo de serviço. Antiguidade na carreira. Despacho de nomeação com efeitos retroactivos. Nulidade do acto por falta de objecto. Dever de audiência. Litigância de má-fé.
  • Processo: Processo n.º 551/08-11.
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  • Sumário

    I - A antiguidade dos magistrados judiciais na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do citado Regulamento.

    II - Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (Lei Orgânica do CEJ), «Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades».

    III - A inconsideração do exercício de funções em tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), uma vez que estamos perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas (jurisdição comum e jurisdição administrativa e fiscal), sendo incontestáveis os traços de especialização funcional desta última, que sempre foram entendidos como justificativos da não consideração, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, do tempo de serviço prestado na jurisdição comum.

    IV - A retroacção de efeitos do acto administrativo é permitida por lei (artigos 128.º e 129.º do CPA).

    V - Ao reportar os efeitos do acto de nomeação dos contra-interessados a data anterior, a deliberação do CSTAF não incorre, por essa razão, em ofensa do disposto nos artigos 72.º, n.º 1 e 75.º do EMJ, pois que, com a dita retroacção de efeitos determinada no despacho de provimento, é a própria «publicação do provimento» que se considera reportada à data designada como relevante no despacho publicado.

    VI - A nulidade prevista no artigo 133.º, n.º 2, alínea c) do CPA tem em vista uma impossibilidade total de objecto do acto, por falta de substrato pessoal, material ou jurídico.

    VII - Para cumprir o dever de audiência, a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projecto de decisão que lhe é comunicado. Tem apenas, e obrigatoriamente, que dar a conhecer aos interessados o projecto de decisão elaborado e, apreciadas as eventuais reclamações, informar das razões porque decidiu em determinado sentido, porventura contrário ao sustentado pelos reclamantes.

    VIII - Para haver litigância de má-fé (artigo 456.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil) não basta a desconformidade dos factos invocados com a realidade, sendo exigível uma actuação dolosa dirigida à obtenção dessa distorção dos factos.

  • Texto

    Acórdão de 28 de Outubro de 2010.

    Assunto:

    Juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Juízes de direito em regime de estágio. Contagem do tempo de serviço. Antiguidade na carreira. Despacho de nomeação com efeitos retroactivos. Nulidade do acto por falta de objecto. Dever de audiência. Litigância de má-fé.

    Sumário:

    I - A antiguidade dos magistrados judiciais na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do citado Regulamento.

    II - Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (Lei Orgânica do CEJ), «Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades».

    III - A inconsideração do exercício de funções em tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), uma vez que estamos perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas (jurisdição comum e jurisdição administrativa e fiscal), sendo incontestáveis os traços de especialização funcional desta última, que sempre foram entendidos como justificativos da não consideração, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, do tempo de serviço prestado na jurisdição comum.

    IV - A retroacção de efeitos do acto administrativo é permitida por lei (artigos 128.º e 129.º do CPA).

    V - Ao reportar os efeitos do acto de nomeação dos contra-interessados a data anterior, a deliberação do CSTAF não incorre, por essa razão, em ofensa do disposto nos artigos 72.º, n.º 1 e 75.º do EMJ, pois que, com a dita retroacção de efeitos determinada no despacho de provimento, é a própria «publicação do provimento» que se considera reportada à data designada como relevante no despacho publicado.

    VI - A nulidade prevista no artigo 133.º, n.º 2, alínea c) do CPA tem em vista uma impossibilidade total de objecto do acto, por falta de substrato pessoal, material ou jurídico.

    VII - Para cumprir o dever de audiência, a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projecto de decisão que lhe é comunicado. Tem apenas, e obrigatoriamente, que dar a conhecer aos interessados o projecto de decisão elaborado e, apreciadas as eventuais reclamações, informar das razões porque decidiu em determinado sentido, porventura contrário ao sustentado pelos reclamantes.

    VIII - Para haver litigância de má-fé (artigo 456.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil) não basta a desconformidade dos factos invocados com a realidade, sendo exigível uma actuação dolosa dirigida à obtenção dessa distorção dos factos.

    Processo n.º 551/08-11.

    Autora: Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.

    Entidade demandada: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    Relator: Exmo. Sr. Cons. Dr. Pais Borges.

    Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

    (Relatório)

    CATARINA DE MOURA FERREIRA RIBEIRO GONÇALVES JARMELA, Juíza de direito a exercer funções no TAC de Lisboa, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), indicando como contra-interessados JORGE ALEXANDRE TRINDADE CARDOSO CORTÊS e outros 83, todos Juízes de direito e com os sinais dos autos, com vista à anulação da deliberação do CSTAF, de 07.05.2008, que aprovou a lista de antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, reportada a 31 de Dezembro de 2003, invocando a sua ilegalidade fundada em vícios de violação de lei, violação do direito de audiência e falta de fundamentação.

    Nas respectivas contestações, a entidade demandada e os contra-interessados suscitaram a questão da inimpugnabilidade da deliberação em causa, por dela poder caber reclamação nos termos do artº 77º do EMJ.

    Por despacho saneador de 13.05.2009 (fls. 527), foi julgada improcedente a referida questão prévia.

    Na sua alegação final, formula a A. as seguintes conclusões:

    I- A deliberação impugnada, ao incluir os contra-interessados na lista de antiguidade relativa aos juízes de direito dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, reportada a 31 de Dezembro de 2003, viola o disposto nos arts. 72º n.º 1 e 76º n.º 2, ambos do EMJ, ex vi art. 57º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, já que as listas de antiguidade dos magistrados judiciais são elaboradas por categoria e com referência ao tempo de serviço prestado no quadro a que respeita a ordenação e uma vez que os contra-interessados só adquiriram a categoria de juiz de direito em Janeiro de 2004, altura em que ingressaram no quadro dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, antes devendo constar de uma lista própria referente aos juízes de direito em regime de estágio.

    II- Uma diferente interpretação dos citados arts. 72º n.º 1 e 76º n.º 2, ambos do EMJ, isto é, considerar-se que dos mesmos decorre que juiz de direito em regime de estágio e juiz de direito são realidades que correspondem à mesma categoria e estão integradas no mesmo quadro, viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, já que se dá um tratamento igual a situações de facto materialmente diferentes, sem fundamento válido.

    III- Bem como do princípio da confiança, ínsito no art. 2º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18º n.º 2 da CRP, já que tal interpretação implica que a autora seja ultrapassada, em termos de antiguidade, pelos seus formandos e restantes contra-interessados, pois tais princípios não se compadecem com a existência de uma lista de antiguidade, relativa à jurisdição administrativa e fiscal, de acordo com a qual a juíza mais nova da 1ª instância (autora) seja ou possa ser formadora de juízes (estagiários) com mais antiguidade do que a sua, que possa ser inspeccionada pelos seus formandos ou por quem estava em condições de ser seu formando e que seja ultrapassada por juízes em regime de estágio recrutados ao abrigo de um novo regime cuja situação só se tornou definitiva depois da sua.

    IV- Ainda que assim não se entenda e se perfilhe a posição de que juiz de direito em regime de estágio e juiz de direito são a mesma categoria, então deveria ser contabilizado, em relação à autora, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, o tempo em que exerceu funções nos tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado (cerca de oito meses e meio), já que tal exercício de funções (incluindo o estágio aí realizado) é equiparado por lei ao estágio realizado por licenciados em direito para acesso à jurisdição administrativa e fiscal, o que implica o posicionamento dos contra-interessados abaixo da autora, sendo que a deliberação impugnada, ao não proceder de tal modo, violou os arts. 72º n.º 1 e 76º n.º 2, ambos do EMJ, ex vi art. 57º do ETAF, e 85º e 90º n.º 6 do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4.

    V- Uma interpretação diversa das referidas normas, isto é, considerar-se que das mesmas decorre que, para efeitos de antiguidade da autora, não releva o exercício de funções nos tribunais comuns, incluindo o tempo de juíza estagiária, e relativamente aos contra-interessados releva o tempo em que foram juízes estagiários, viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição, já que se dá um tratamento distinto a situações de facto iguais (tratadas de forma coincidente pela lei), sem fundamento razoável.

    VI- Bem como o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático consignada no art. 2º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrado de forma explícita, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no art. 18º n.º 2 da Constituição, já que, se de acordo com a lei o exercício de funções nos tribunais comuns (incluindo o período de estágio) é equiparado ao estágio realizado pelos contra-interessados, na medida em que aquele exercício de funções dispensa a realização deste último, não é legitimamente expectável que, contando para efeitos de antiguidade o tempo de estágio, não seja contado à autora o tempo em que exerceu funções nos tribunais comuns (incluindo o período de estágio).

    VII- Caso assim não se entenda, a deliberação impugnada, ao contar a antiguidade dos contra-interessados desde 1.7.2003 e não desde 3.10.2003 (data da publicação do provimento no DR) e, em consequência, ao graduar os contra-interessados acima da autora, ofende o caso julgado decorrente do Ac. do STA de 17.5.2007, proc. n.º 1089/04, e, portanto, é nula (art. 133º n.º 2, alínea h), do CPA).

    VIII- Caso não se perfilhe tal entendimento, sempre o acto recorrido viola os arts. 72º n.º 1 e 75º, corpo, ambos do EMJ, ex vi art. 57º do ETAF - os quais impõem que a antiguidade se conte desde a publicação do provimento em Diário da República -, ao contar a antiguidade dos contra-interessados desde 1.7.2003, graduando-os acima da autora (cujo despacho de nomeação foi publicado em 15.9.2003), e não a partir de 3.10.2003, data em que ocorreu a publicação em Diário da República da respectiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio.

    IX- Caso assim não se entenda, por se considerar que releva a data de produção de efeitos determinada no despacho de nomeação, sempre o acto recorrido viola os arts. 128º n.º 2, alínea a), e 133º n.º 2, als. c) e i), ambos do CPA, e art. 75º, alínea c), do EMJ, ex vi art. 57º do ETAF, já que a deliberação de nomeação dos contra-interessados como juízes de direito em regime de estágio é nula, na parte relativa a 1 de Julho de 2003 a 14 de Setembro de 2003, inclusive, por impossibilidade de objecto (artº. 133º n.º 2, alínea c), do CPA), dado que os contra-interessados só iniciaram o estágio em 15 de Setembro de 2003, o que consequentemente torna nula a deliberação impugnada ao contabilizar tal tempo para efeitos de antiguidade dos contra-interessados, como juízes estagiários, e, verificando-se uma situação de empate com a autora, o art. 75º, alínea c), do EMJ impõe que este seja decidido no sentido do posicionamento dos contra-interessados após a autora, o que não acontece no acto impugnado.

    X- O CSTAF não cumpriu integralmente o direito de audiência, já que não ponderou as razões invocadas pela autora em sede de audiência prévia, ficando sem se perceber a razão pela qual as mesmas não foram atendidas, assim violando o disposto nos arts. 100º do CPA e 267º n.º 5 da Constituição.

    XI- A deliberação recorrida carece de fundamentação de facto e de direito, pois não explicita as razões que presidiram à graduação da autora, desta forma violando o disposto nos arts. 124º e 125º do CPA e 268º n.º 3 da CRP.

    XII- Os contra-interessados alteraram a verdade dos factos, com dolo - ou, pelo menos, negligência grave -, pois apresentam uma versão dos factos que sabem ser falsa, dado que se trata de factos do seu necessário conhecimento pessoal, ou seja, litigaram de má fé (art. 456º n.os 1 e 2, alínea b), do CPC), situação particularmente grave atenta a profissão - magistrado judicial - que desempenham.

    PEDIDO:

    Nestes termos deve ser julgada procedente a presente acção e, em consequência:

    - declarada nula e anulada a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 7 de Maio de 2008 que aprovou a lista de antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, reportada a 31 de Dezembro de 2003;

    - condenados os contra-interessados em multa, por litigância de má fé.

    Contra-alegou a entidade recorrida, tendo concluído nos seguintes termos:

    A) A A. sustenta a ilegalidade da deliberação do CSTAF, de 7.5.2008, que "aprovou a lista de antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, reportada a 31 de Dezembro de 2003.".

    B) Ora, o acto em causa limitou-se "a dar execução ao Acórdão anulatório de 27 de Fevereiro de 2008 (...)", que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo CSTAF do Acórdão daquela Secção, de 17.5.2007.

    C) Sendo inequívocos os fundamentos, o sentido e o alcance da orientação firmada nos mencionados arestos do STA, cabia ao CSTAF o ónus de lhe dar execução no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado.

    D) O Supremo Tribunal Administrativo determinou nesse aresto que "a antiguidade dos Magistrados Judiciais, na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11.4, conforme previsão do n.º 8 da Lei 13/2002, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do art.º 18.º, n.º1 do citado Regulamento.".

    E) Assim, e pese embora ter defendido anteriormente posição diferente, o CSTAF não podia deixar de respeitar e cumprir a solução ditada por aquele aresto no âmbito do referido processo judicial.

    F) A execução do julgado, de acordo com a doutrina fixada nos citados acórdãos, passava por organizar a referida lista de antiguidade por forma a que, "relativamente aos Senhores Juízes recrutados ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não fosse considerada, como termo inicial da contagem da antiguidade, a data de "7.1.03" - em que se iniciou, no CEJ, o curso de formação e graduação final, previsto no artigo 1º, n.º 4, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril -, "mas antes a data de 1 de Julho de 2003, a que se reporta a sua nomeação como juízes de direito em regime de estágio nos tribunais administrativos e fiscais." - sobre a contagem da antiguidade dos juízes e a publicação do provimento em Diário da República, cfr. Acórdão do STA de 25.11.2003, Proc. n.º 1467/02, in www.dgsi.pt.

    G) "Juiz de direito em regime de estágio" não é uma categoria autónoma na magistratura judicial.

    H) As categorias dos magistrados judiciais são apenas as que estão fixadas no artigo 2.º do EMJ: juízes do STJ, juízes das relações e juízes de direito.

    I) É, aliás a estas categorias - as únicas estabelecidas no EMJ - que se referem as normas avulsas deste diploma que falam em "categorias", v.g. artigos 20º, n.º 2, 67º, n.º 2, 72º, n.º 1, e 76º, n.º 2.

    J) Torna-se, assim, indiferente, ao contrário do que pretende a A., que o conteúdo funcional da situação de "juiz de direito" e de "juiz de direito em regime de estágio" não seja exactamente o mesmo.

    K) De qualquer modo, estando apenas em questão saber por que critério se há-de determinar a antiguidade na categoria de "juiz de direito", o Pleno do STA, pelo Acórdão de 27.02.2008 (Proc. n.º 1089/04) veio esclarecer que, para esse efeito, deverá contar-se o tempo de serviço prestado como "juiz de direito em regime de estágio", pelo que não importa apurar se esta última situação funcional corresponde ou não a uma "categoria" autónoma.

    L) Questão distinta é a relativa ao tempo de serviço prestado na qualidade de "auxiliar", que não conta para a antiguidade (jurisprudência constante do STA).

    M) Não é ofendido o princípio da igualdade porque, in casu, o tratamento igual de situações que, efectivamente, não são absolutamente não idênticas - juiz de direito e juiz de direito em regime de estágio - assenta na semelhança essencial dessas situações pois, segundo a lei (Lei Orgânica do CEJ), os magistrados em regime de estágio também exercem "sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades".

    N) E também não se verifica violação do princípio da igualdade através da inconsideração do exercício de funções em tribunais comuns.

    O) Estão em causa ordens jurisdicionais autónomas, ainda que paralelas, falhando, pois, o pressuposto da identidade da situação de facto.

    P) E daí que a antiguidade relevante num sistema não seja forçosamente "transportada" para o outro por força do princípio da igualdade.

    Q) Não ocorre violação do princípio da protecção da confiança por várias razões, nomeadamente porque à data do ingresso da A. nesta jurisdição (em 15.09.03) os contra-interessados se encontravam investidos (pelo menos na mesma data de 15.09.03 se não quisermos considerar 1.07.03) em situação que a lei considera atendível para efeito de contagem de antiguidade.

    R) O argumento de ter sido ou poder ter sido formadora de algum dos contra-interessados ou um dia mais tarde poder vir a ser inspeccionada por algum deles, pode relevar no puro plano psicológico, mas não, seguramente, no plano jurídico.

    S) Nada, pois, permite à A., com um mínimo de fundamento ou de razoabilidade, criar a expectativa de vir a ser posicionada no quadro à frente daqueles juízes.

    T) Os argumentos apresentados pela A. no sentido de dever ser contabilizado, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, o tempo em que exerceu funções nos tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado (cerca de oito meses e meio), não procedem pois estamos perante duas ordens jurisdicionais distintas e separadas.

    U) Para proceder seria necessária uma norma que expressamente atribuísse relevância (para efeito de antiguidade) ao tempo prestado (a título de estágio ou outro) na jurisdição comum e não temos norma expressa nem elaboração jurisprudencial nesse sentido.

    V) Não ocorre ofensa do caso julgado decorrente do Acórdão do STA de 17.5.2007, Proc. n.º 1089/04, porquanto o aresto em apreço, a título meramente incidental e sem afrontar a questão da legalidade da atribuição de efeitos retroactivos pela deliberação de 22.09.03, se limitou a transcrever a doutrina legal do artigo 72º, n.º 1, do EMJ.

    W) Não obstante o artigo 72º, n.º 1, do EMJ estabelecer: "A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação no Diário da República", e sendo este, sem dúvida, o regime-regra, o legislador não pretendeu, com isso, excluir a hipótese de o Conselho atribuir efeitos retroactivos à nomeação desde que essa atribuição seja permitida pela lei geral.

    X) O referido artigo 72.º não contém, pois, uma cláusula de proibição absoluta de irretroactividade, sendo assim possível atribuir efeitos retroactivos à nomeação.

    Y) A atribuição de efeitos retroactivos à nomeação, com a necessária repercussão na contagem de antiguidade, é uma solução que o sistema normativo, considerado no seu todo, permite.

    Z) O Acórdão do Pleno do STA, de 27.02.08, que é o que para o caso releva, em nenhum momento questionou ou considerou ilegítimo que o momento de produção de efeitos da nomeação se reportasse a 1 de Julho de 2003.

    AA) Como se refere no Acórdão do STA, de 25.11.03, Proc. n.º 01467/02, "A antiguidade dos juízes conta-se desde a publicação do provimento no Diário da República, salvo determinação diferente do despacho de nomeação.".

    BB) A admitir-se, de forma meramente hipotética, a impossibilidade (jurídica) de objecto invocada, a mesma só causaria uma nulidade meramente parcial, abrangendo o segmento que vai de 1.07.2003 a 14.09.2003.

    CC) Assim, nesse caso, em 15.09.08 a A. e os contra-interessados estavam em pé de igualdade, sendo que o desempate favorecia estes últimos.

    DD) O "lugar anterior" referido no artigo 5.º do EMJ só pode referir-se a lugar dentro da jurisdição em apreço, e isto por virtude da separação das duas ordens jurisdicionais atrás referida.

    EE) A A. só naquela data ingressou no quadro da jurisdição administrativa e fiscal, nada tendo atrás de si nesta ordem jurisdicional (não havendo, pois, "qualquer tempo relativo ao lugar anterior" que devesse ser contabilizado).

    FF) Já os contra-interessados, embora ingressando no quadro na mesma data, haviam saído dos cursos de formação teórica e de formação teórico-prática do procedimento de ingresso nesta jurisdição que, não sendo um "lugar" em sentido teórico, se configura como um elemento que resolve a situação de empate a seu favor.

    GG) O direito de audiência foi, em todo o procedimento, salvaguardado, como decorre do processo administrativo, sendo que, cumprindo o dever de execução do acórdão anulatório de 27 de Fevereiro de 2008, o Conselho limitou-se a fixar a lista de antiguidade dos juízes na jurisdição administrativa e fiscal de acordo com o referido aresto.

    HH) O acto está devidamente fundamentado.

    II) Alicerçando-se no teor do Acórdão anulatório de 27 de Fevereiro de 2008, e sendo inequívocos os fundamentos, o sentido e o alcance da orientação ali firmada, cabia ao CSTAF o ónus de lhe dar execução no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado.

    JJ) Conclui-se, portanto, que o CSTAF executou devidamente os arestos anulatórios e mais não fez do que isso.

    KK) Nos termos do artigo 155º, n.º 2, do CPTA, "Tem igualmente ilegitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.".

    LL) Em contencioso administrativo, o meio processual adequado de reacção do contra-interessado ao facto de não ter intervindo no recurso contencioso onde foi proferido o Acórdão anulatório, ou de quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever, é o recurso de revisão (Acórdão do STA, de 29.03.06, Proc. n.º 0756/05).

    MM) A A. não fez uso desse meio processual no prazo que a lei determina (artigo 772º, n.º 2, alínea d), do CPC, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 154º, n.º 1, do CPTA), podendo, pois, ser afectada pela execução do julgado anulatório.

    Termos em que, não se verificando os vícios assacados à deliberação impugnada, a presente acção deve ser julgada improcedente, absolvendo-se o CSTAF do pedido.

    Contra-alegaram igualmente os contra-interessados (após notificação aos mesmos da contestação do Réu e dos documentos por este juntos), concluindo nos seguintes termos:

    1- Pretende a A. que nas listas elaboradas pelo CSTAF para os ora contra interessados não só não se conte o tempo de formação inicial, como não se conte o tempo em que os mesmos foram nomeados juízes de direito em regime de estágio.

    2- Essa pretensão é totalmente incompreensível se consideramos que a A. aceitou e ingressou na jurisdição administrativa e fiscal precisamente por lhe ter sido contada pelo CSTAF uma antiguidade como juiz de direito desde 16.09.1996, aí se incluindo não só o tempo de estágio mas também o tempo de auditora de justiça.

    3- Por conseguinte, o comportamento da A., ao defender agora que o tempo na categoria como juiz de direito em regime de estágio não pode ser contado pelo CSTAF como antiguidade na categoria de juiz de direito em relação aos contra-interessados, quando o foi em relação a si própria para poder ingressar nesta jurisdição, é assumir uma posição jurídica contrária ao comportamento que antes assentiu, configurando uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

    4- A A. foi graduada, nomeada e tomou posse no lugar de juiz de direito na jurisdição administrativa e fiscal, após a previsão do artigo 7º da Lei n.º 13/2002, de 19.02, que aprovou o novo ETAF, e após a publicitação do Aviso n.º 4902/2002, publicado no DR, II série, n.º 85, de 11.04.2002, do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos TAF, aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11.04, após o decurso do recrutamento dos contra-interessados para a jurisdição administrativa e fiscal.

    5- A A. ingressou na jurisdição administrativa e fiscal quando estava pressuposto haver apenas um novo concurso de recrutamento para a jurisdição administrativa e fiscal - o concurso previsto no artigo 7º da Lei n.º 13/2002, de 19.02. A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 93º do ETAF apenas pode ser interpretada como aplicável a situações constituídas validamente ao abrigo do anterior ETAF e necessariamente anteriores a 20.02.2003. Outra interpretação redundaria em fraude à lei, designadamente ao legislador da Lei n.º 13/2002, de 19.02 e do novo ETAF e conduziria à mais elementar violação do princípio da igualdade, face aos restantes juízes recrutados ao abrigo do artigo 7º da Lei n.º 13/2002 de 19.02, nomeadamente com relação aos demais magistrados recrutados ao abrigo desta norma.

    6- Em suma, a situação da A. não é igual à dos contra-interessados, nem houve aqui urna situação de inversão das suas posições relativas, que a prejudiquem, pois a A. foi nomeada para exercer funções na jurisdição administrativa e fiscal quando a lei só permitia o recrutamento através do concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, publicado no DR, II série. n.º 85, de 11.04.2002.

    7- A pronúncia do STA no citado Acórdão de 17.05.2007, não visou resolver qualquer controvérsia acerca da validade do acto de nomeação dos contra-interessados como juízes de direito em regime de estágio com efeitos retroactivos, ou sequer acerca desses efeitos, não havendo qualquer violação do caso julgado.

    8- O início de estágio não era juridicamente impossível em 01.07.2003, sendo legal e legítima a atribuição dos efeitos retroactivos do acto de nomeação dos contra-interessados.

    Termos em que deve ser julgada procedente a excepção de abuso de direito, deve ser julgada improcedente a invocada litigância de má fé e deve ser julgada improcedente a presente acção.

    Os Exmos Adjuntos tiveram vista dos autos.

    (Fundamentação)

    OS FACTOS

    Consideram-se provados nos autos, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:

    1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 24 de Agosto de 1996, publicado no DR, II Série, de 9 de Setembro de 1996, a Autora foi nomeada para frequentar o XV Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com início em 16 de Setembro de 1996, o qual frequentou com o estatuto de auditora de justiça, qualidade que manteve até 13 de Setembro de 1998 [Docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial, a fls. 34 a 38 dos autos];

    2. Pela deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 14 de Julho de 1998, publicada no DR, II Série, de 14 de Setembro de 1998, a Autora foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, funções que exerceu até 31 de Maio de 1999 [Docs. 1 e 3 juntos com a petição inicial, a fls. 34-35 e 39 a 42 dos autos].

    3. Por despacho do vice-presidente do CSM de 10 de Maio de 1999, publicado no DR, II Série, de 31 de Maio de 1999, foi nomeada, com efeitos a 1 de Junho de 1999, juíza de direito, funções que exerceu nas comarcas de Almada, de 1.6.1999 a 14.9.1999, Pinhel, de 15.9.1999 (DR, II Série, de 14 de Setembro de 1999) a 14.9.2000, e Faro, de 15.9.2000 (DR, II Série, de 14 de Setembro de 2000) a 14.9.2002 [Docs. 1, 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, a fls. 34-35 e 43 a 53 dos autos].

    4. A Autora foi transferida, a seu pedido, por deliberação do plenário do CSM de 9 de Julho de 2002, publicada no DR, II Série, de 14 de Setembro de 2002, dos Juízos Criminais de Faro, afecta à instrução criminal, para o 3º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, lugar que ocupou até 14 de Setembro de 2003 [cfr. Docs. 1, 7 e 8 juntos com a petição inicial, a fls. 34- 35 e 54 a 58 dos autos].

    5. Por Aviso publicado no DR IIª Série, de 18 de Outubro de 2001, foi aberto concurso curricular para provimento de lugares de juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

    6. Por deliberação de 22 de Abril de 2002, o CSTAF admitiu todos os candidatos, ficando a Autora, a quem foi considerada a sua antiguidade na magistratura, reportada a 5 de Novembro de 2001, de cinco anos, um mês e vinte e dois dias, graduada em oitavo lugar.

    7. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 10 de Março de 2003, publicada no DR, II Série, de 15 de Setembro de 2003, foi a Autora nomeada, em comissão permanente de serviço, juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2003 [Doc. 8 junto com a petição inicial, a fls. 57-58 dos autos].

    8. Pela deliberação de 5 de Janeiro de 2004 do CSTAF, rectificada pela deliberação do mesmo Conselho de 16 de Fevereiro de 2004, publicadas no DR, II Série, de 17 de Janeiro de 2004 e 5 de Março de 2004, respectivamente, a Autora foi colocada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004, no 1º Juízo do TAF de Lisboa [Docs. 9 e l0, juntos com a petição inicial, a fls. 59 a 64 dos autos].

    9. Os Contra-interessados foram admitidos ao curso de formação teórica organizado pelo CEJ em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, o qual foi ministrado de 7 de Janeiro a 28 de Março de 2003 na sede do CEJ [cfr. Docs. 11 e 12 juntos com a petição inicial, a fls. 65 a 73 dos autos, e fls. 4 a 12 do Doc. 2 junto em 8.1.2009, a fls. 480 a 488 dos autos].

    10. Foram considerados aptos e admitidos ao curso de formação teórico-prática que decorreu de 15 de Maio a 30 de Julho de 2003, também no CEJ [Docs. 11 e 12 juntos com a petição inicial, a fls. 65 a 73 dos autos].

    11. Os Contra-interessados iniciaram o estágio em 15 de Setembro de 2003, o qual findou em 31 de Dezembro de 2003 [Docs. 9 e 13 juntos com a petição inicial, a fls. 59 a 62 e 74 a 78 dos autos].

    12. Durante esse período, a Autora foi juíza formadora dos Contra-interessados Marta Cação Rodrigues Cavaleira, Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho, Cláudia Sofia Martins Henriques de Almeida (durante um breve período, em substituição da Dra. Brígida Carreira de Sousa e Silva), Pedro Augusto Carrilho da Silva Bento, Cristina Alexandra Paulo Coelho da Silva e Margarida Maria da Costa Reis Canada de Abreu [Docs. 13, 14 e 15 juntos com a petição inicial, a fls. 74 a 85 dos autos].

    13. Por deliberação do CSTAF de 22 de Setembro de 2003, publicada no DR, II Série, de 3 de Outubro de 2003, os Contra-interessados foram nomeados juízes de direito em regime de estágio, com efeitos desde 1 de Julho de 2003 [Doc. 16 junto com a petição inicial, a fls. 86 a 88 dos autos, e Doc. 6 junto pela entidade demandada em 11.12.2008, a fls. 361 dos autos].

    14. Por deliberação do CSTAF, de 5 de Janeiro de 2004, publicada no DR, II Série, de 17 de Janeiro de 2004, os Contra-interessados foram colocados definitivamente como juízes de direito nos tribunais administrativos e fiscais, alguns na situação de auxiliares, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004 [Doc. 9 junto com a petição inicial, a fls. 59 a 62 dos autos].

    15. O CSTAF, por deliberação de 31 de Maio de 2004, aprovou as listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais, reportadas a 31 de Dezembro de 2003, constando a autora e os Contra-interessados da lista com a epígrafe "Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Primeira Instância", existindo, relativamente aos Contra-interessados, a seguinte observação: "Em regime de estágio" [Doc. 17 junto com a petição inicial, a fls. 89 a 110 e ss. dos autos].

    16. A Autora, na lista publicada, está ordenada sob o n.º 134 com a antiguidade de zero anos, 3 meses e 18 dias, contada desde 15 de Setembro de 2003, e os Contra-interessados estão ordenados sob os n.os 46 a 129, respectivamente, com a antiguidade de zero anos, 11 meses e 29 dias, contada desde 7 de Janeiro de 2003, estando Luís Cândido de Carvalho Monterrosso Miguéis Garcia ordenado sob o n.º 131, com a antiguidade de zero anos, 11 meses e 5 dias, contada desde 31 de Janeiro de 2003 [Doc. 17 junto com a petição inicial, a fls. 89 a 110 dos autos].

    17. Luís Cândido de Carvalho Monterrosso Miguéis Garcia impugnou a referida deliberação do CSTAF, de 31 de Maio de 2004, através de acção administrativa especial que correu termos neste STA com o n.º 1.089/04, na qual a ora Autora não foi parte [Doc. 18 junto com a petição inicial, a fls. 111 a 125 dos autos].

    18. O CSTAF, por deliberação de 29 de Setembro de 2005, reformulou as listas de antiguidade dos juízes dos TAFs, aprovadas pela deliberação de 31 de Maio de 2004, referida em 15., por forma a que os juízes recrutados ao abrigo do anterior ETAF fossem posicionados imediatamente antes dos juízes recrutados nos termos do novo regime (Contra-interessados) [Doc. 19 junto com a petição inicial, a fls. 127 dos autos].

    19. Por acórdão proferido em 17 de Maio de 2007, no referido processo n.º 1089/04, o STA anulou a impugnada deliberação do CSTAF de 31 de Maio de 2004.

    20. O CSTAF recorreu dessa decisão para o Pleno da Secção, o qual, por acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2008, já transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

    21. O CSTAF, em 10 de Abril de 2008, aprovou a seguinte deliberação:

    "Na sessão de 6 de Março de 2008, foi deliberado que os serviços da Secretaria deste Conselho adoptassem os procedimentos necessários à elaboração da lista de antiguidade dos juízes da 1ª Instância dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reportada a 31 de Dezembro de 2003, de acordo com a doutrina fixada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Fevereiro de 2008, que confirmou o Acórdão daquela Secção, de 17 de Maio de 2007 (Processo n.º 1089/04).

    Em execução desse julgado, a referida lista de antiguidade foi organizada de molde a que, relativamente aos Senhores Juízes recrutados ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não fosse considerada, como termo inicial da contagem da antiguidade, a data de "7.1.03" - em que se iniciou, no CEJ, o curso de formação e graduação final, previsto no artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril -, mas antes a data de 1 de Julho de 2003, a que se reporta a sua nomeação como juízes de direito em regime de estágio nos tribunais administrativos e fiscais.

    Consequentemente, no presente projecto de lista de antiguidade (cfr. documento em anexo), os Senhores Juízes recrutados ao abrigo da citada Lei n.º 13/2002 - anteriormente posicionados nos lugares 46º a 129º, inclusive - ficarão graduados do 48º ao 131º lugar.

    Assim, o Conselho delibera remeter cópia do aludido projecto a cada um dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, para que os Senhores Juízes, querendo, se pronunciem sobre o mesmo, no prazo de 10 dias a contar da data da afixação no local de estilo de cada tribunal." [Doc. 22 junto com a petição inicial, a fls. 172 a 185 dos autos].

    22. A Autora, de acordo com esse projecto de lista de antiguidade, está ordenada sob o n.º 135, com a antiguidade de zero anos, 3 meses e 18 dias, contada desde 15 de Setembro de 2003, e os Contra-interessados estão ordenados sob os n.os 48 a 131, respectivamente, com a antiguidade de zero anos, 6 meses e 4 dias, contada desde 1 de Julho de 2003, pelo que estes se encontram posicionados antes da Autora na referida lista, estando Luís Cândido de Carvalho Monterrosso Miguéis Garcia ordenado sob o n.º 47, com a antiguidade de zero anos, 11 meses e 5 dias, contada desde 31 de Janeiro de 2003 [Doc. 22 junto com a petição inicial, a fls. 172 a 185 dos autos].

    23. Em 28 de Abril de 2008, a ora Autora pronunciou-se sobre esse projecto de lista de antiguidade nos termos que constam do Doc. 23 junto com a petição inicial, a fls. 186 a 190 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    24. O CSTAF, em 7 de Maio de 2008, tomou a seguinte deliberação (acto impugnado):

    "Ponderados os argumentos apresentados pelos exponentes/reclamantes, o Conselho deliberou informar de que se limitou a dar execução ao Acórdão anulatório de 27 de Fevereiro de 2008, pelo que se converte, em definitivo, a lista de antiguidade a que alude a deliberação de 10 de Abril de 2008" [Doc. 24 junto com a petição inicial, a fls. 191 a 196 dos autos].

    25. A Autora, em 4 de Setembro de 2008 apresentou reclamação da deliberação indicada em 24.

    26. Por deliberação de 19 de Novembro de 2008 [Doc. junto a fls. 508 e ss], o CSTAF desatendeu essa reclamação, com os seguintes fundamentos:

    "(...)

    Quanto à violação do disposto nos arts. 72.º e 76.º do EMJ.

    "Juiz de direito em regime de estágio" não é uma categoria autónoma na magistratura judicial.

    As categorias dos magistrados judiciais são apenas as que estão fixadas no art.º 2.º do EMJ: juízes do STJ, juízes das relações e juízes de direito.

    É, aliás a estas categorias - as únicas estabelecidas no EMJ - que se referem as normas avulsas deste diploma que falam em "categorias", v.g. art.º 20º n.º 2, 67.º n.º 2, 72.º n.º 1. 76.º n.º 2.

    Torna-se, assim, indiferente que o conteúdo funcional da situação de "juiz de direito" e de "juiz de direito em regime de estágio" não seja exactamente o mesmo.

    De qualquer modo, porém, é ocioso aprofundar este ponto.

    Na verdade, estando apenas em questão saber por que critério se há-de determinar a antiguidade na categoria de "juiz de direito", o Pleno do STA, pelo Ac. de 27.02.2008 (proc. 1089/04) veio esclarecer que, para esse efeito, deverá contar-se o tempo de serviço prestado como "juiz de direito em regime de estágio".

    Por conseguinte, irreleva apurar se esta última situação funcional corresponde ou não a uma "categoria" autónoma.

    A alternativa é, assim, apenas esta: ou afrontar a citada jurisprudência do STA, o que certamente se não pretenderá fazer, ou proceder a um puro exercício intelectual sem quaisquer consequências para a questão que nos ocupa.

    Em sentido contrário não se argumente, como faz a reclamante, com a doutrina contida noutro Ac. do Pleno (16.12.04, proc. 1467/02) segundo o qual só é atendível, para efeito do disposto no artº 75, n.º 2 EMJ, o tempo de serviço prestado na categoria e no quadro.

    Porquanto a situação versada nesse aresto era completamente distinta.

    Tratava-se de um caso em que o tempo de serviço em discussão fora cumprido a título "auxiliar".

    Ora, é obvio que o tempo de serviço prestado nessa qualidade de "auxiliar" não conta para a antiguidade (jurisprudência constante do STA).

    Violação do princípio da igualdade

    Não é ofendido este princípio porque, no caso, o tratamento igual de situações que, efectivamente, não são absolutamente não idênticas assenta na semelhança essencial dessas situações pois, segundo a lei (Lei Orgânica do CEJ), os magistrados em regime de estágio também exercem "sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades".

    Aliás, foi esse o fundamento em que assentou a decisão tomada pelo supracitado Ac. do T. Pleno de 27.02.2005.

    Também não se verifica violação do princípio da igualdade através da inconsideração do exercício de funções em tribunais comuns.

    Efectivamente, tratando-se de ordens jurisdicionais autónomas, ainda que paralelas, falha o pressuposto da identidade da situação de facto. A antiguidade relevante num sistema não é forçosamente "transportada" para o outro por força do princípio da igualdade.

    Também não ocorre violação do princípio da protecção da confiança, por várias razões, nomeadamente porque à data do ingresso da reclamante nesta jurisdição (em 15.09.03) os contra-interessados se encontravam investidos (pelo menos na mesma data de 15.09.03 se não quisermos considerar 1.07.03) em situação que a lei considera atendível para efeito de contagem de antiguidade.

    Quanto ao argumento de ter sido ou poder ter sido formadora de algum dos contra-interessados ou um dia mais tarde poder vir a ser inspeccionada por algum deles, pode relevar no puro plano psicológico, mas não, seguramente, no plano jurídico.

    Nada, pois, permite à reclamante, como um mínimo de fundamento ou de razoabilidade, criar a expectativa de vir a ser posicionada no quadro à frente daqueles juízes.

    Relativamente à violação do disposto nos arts 72.º, n.º 1 e 76.º n.º 2 EMJ e 85.º e 96º, n.º 6 do ETAF (1985) por não consideração do tempo de estágio na jurisdição comum.

    Não procede esta arguição porquanto, como se disse, estamos perante duas ordens jurisdicionais distintas e separadas.

    Para proceder seria necessária uma norma que expressamente atribuísse relevância (para efeito de antiguidade) ao tempo prestado (a título de estágio ou outro) na jurisdição comum e não temos norma expressa nem elaboração jurisprudencial nesse sentido.

    Também não ocorre a invocada violação do caso julgado (Ac. do STA de 17.05.2007) porquanto o aresto em apreço, a título meramente incidental e sem afrontar a questão da legalidade da atribuição de efeitos retroactivos pela deliberação de 22.09.2003, se limitou a transcrever a doutrina legal do art.º 72.º n.º 1 do EMJ.

    No que toca ao inicio da contagem do tempo relevante para antiguidade (artº 72º, n.º 1 EMJ).

    Não obstante o art.º 72, n.º 1 EMJ estabelecer: "A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação no Diário da República", e sendo este, sem dúvida, o regime-regra, o legislador não pretendeu, com isso, excluir a hipótese de o Conselho atribuir efeitos retroactivos à nomeação desde que essa atribuição seja permitida pela lei geral.

    Aquela norma não contém, pois, uma cláusula de proibição absoluta de irretroactividade, sendo assim possível atribuir efeitos retroactivos à nomeação.

    Nulidade do segmento da deliberação que atribui efeitos retroactivos às nomeações por força do disposto no art.º 128.º, n.º 2, alínea a) CPA.

    Sendo a deliberação nula, só o será em parte. A nulidade apenas abrangerá o segmento que vai de 1.07.2003 a 14.09.2003.

    Portanto, em 15.09.08 a reclamante e os contra-interessados estavam em pé de igualdade, só que o desempate favorecia estes últimos.

    O "lugar anterior" referido no artº 5.º do EMJ só pode referir-se a lugar dentro da jurisdição em apreço. Isto por virtude da separação duas ordens jurisdicionais atrás referida.

    Assim, a reclamante só naquela data ingressou no quadro da jurisdição administrativa e fiscal, nada tendo atrás de si nesta ordem jurisdicional.

    Os contra-interessados estavam em situação diferente. Embora ingressando no quadro na mesma data, haviam saído dos cursos de formação teórica e de formação teórico-prática do procedimento de ingresso nesta jurisdição que, não sendo um "lugar" em sentido teórico, se configura como um elemento que resolve a situação de empate a seu favor.

    Relativamente à suposta violação do art.º 100 do CPA, convém notar que, após ter tido lugar a audiência prévia dos Senhores Juízes, relativamente ao projecto de lista de antiguidade aprovado pela deliberação do Conselho de 10.4.2008 - audiência prévia que se realizou em cumprimento do que fora também determinado no acórdão anulatório do STA, o Conselho, na sessão de 7.5.2008, e após ponderar os argumentos apresentados pelos exponentes/reclamantes, "deliberou informar de que se limitou a dar execução ao Acórdão anulatório de 27 de Fevereiro de 2008, pelo que se converte, em definitivo, a lista de antiguidade a que alude a deliberação de 10 de Abril de 2008."

    Assim, resulta claro que, limitando-se a dar execução ao acórdão anulatório de 27 de Fevereiro de 2008, o Conselho limitou-se a fixar a lista de antiguidade dos juízes na jurisdição administrativa e fiscal, de acordo com o referido aresto.

    Por último, quanto à falta de fundamentação, concluímos que há fundamentação suficiente,

    Na Verdade, sendo inequívocos os fundamentos, o sentido e o alcance da orientação firmada nos mencionados aresto do STA, cabia ao CSTAF o ónus de lhe dar execução no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado.

    Conclui-se, portanto, que o CSTAF executou devidamente os arestos anulatórios e mais não fez do que isso.

    Face ao exposto, delibera-se não atender à reclamação apresentada pela Senhora Juíza Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela, reiterando-se a posição assumida por este Conselho na sessão de 7 de Maio de 2008, relativamente à lista de antiguidade dos Senhores juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

    Lisboa, 19 de Novembro de 2008"

    O DIREITO

    A Autora impugna, na presente acção, a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 07.05.2008, que aprovou a lista de antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, reportada a 31 de Dezembro de 2003, invocando a sua ilegalidade fundada em vícios de violação de lei, violação do direito de audiência e falta de fundamentação, e pedindo a sua anulação e a condenação dos contra-interessados em multa, por litigância de má fé.

    1. Começa por alegar (conclusões I a VI) que a deliberação impugnada, ao incluir os contra-interessados na lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2003, viola o disposto nos arts. 72º n.º 1 e 76º n.º 2, ambos do EMJ, ex vi art. 57º do ETAF/2002, já que as listas de antiguidade dos magistrados judiciais são elaboradas por categoria e com referência ao tempo de serviço prestado no quadro a que respeita a ordenação, sendo certo que os contra-interessados só adquiriram a categoria de juiz de direito em Janeiro de 2004, altura em que ingressaram no quadro dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, pelo que deveriam antes constar de uma lista própria relativa a juízes de direito em regime de estágio.

    E que uma diferente interpretação dos citados arts. 72º n.º 1 e 76º n.º 2 do EMJ viola o princípio da igualdade (art. 13º da CRP), bem como o princípio da confiança, conjugado com o princípio da proporcionalidade, (arts. 2º e 18º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental), princípios que, em seu entender, não se compadecem com a existência de uma lista de antiguidade, de acordo com a qual a juíza mais nova da 1ª instância (autora) possa ser inspeccionada pelos seus formandos ou por quem esteja em condições de ser seu formador (enquanto detentores da mesma categoria da autora e com maior antiguidade), e seja ultrapassada por juízes em regime de estágio recrutados ao abrigo de um novo regime cuja situação só se tornou definitiva depois da sua.

    Diga-se, desde já, que lhe não assiste razão.

    O invocado art. 72º, n.º 1 do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, dispõe que "A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República".

    E o art. 76º, n.º 2 do mesmo Estatuto dispõe que "Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade".

    Ora, como sublinha a entidade recorrida, "juiz de direito em regime de estágio" não é uma categoria autónoma da magistratura judicial, reconduzindo-se estas, nos termos do art. 2º do EMJ (subsidiariamente aplicável à jurisdição administrativa e fiscal ex vi arts. 57º e 58º do ETAF), às de "juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito".

    Pelo que, em bom rigor, se afigura irrelevante, para a matéria que nos ocupa, que o conteúdo funcional das duas situações ("juiz de direito" e "juiz de direito em regime de estágio") não seja exactamente o mesmo.

    Seja como for, e estando em causa definir por que critério se deve determinar a antiguidade na categoria de "juiz de direito", o Pleno do STA, no seu Ac. de 27.02.2008 (Proc. 1089/04), confirmando decisão da Subsecção de 17.05.2007, entendeu, para o referido efeito, que a antiguidade dos magistrados judiciais na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, "conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do art. 18º, n.º 1 do citado Regulamento".

    E este aresto do Pleno convoca, em abono dessa posição, o disposto no art. 71º, n.º 1 da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (Lei Orgânica do CEJ), em conformidade com o qual "Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades".

    A deliberação impugnada não podia, pois, como salienta a entidade recorrida, deixar de acolher esta orientação jurisprudencial do Pleno, fixada 3 meses antes da dita deliberação.

    E é evidente que tal orientação jurisprudencial faz correcta aplicação do direito, pelo que inteiramente se acolhe e reitera.

    E não colhe, obviamente, o argumento que a Autora pretende extrair da decisão tomada noutro aresto do Pleno (Ac. de 16.12.2004, Proc. 1467/02), no qual se afirma ser atendível, para efeito do disposto no art. 75º, n.º 2 do EMJ, o tempo prestado na categoria e no quadro.

    É que a situação tratada neste acórdão era absolutamente distinta, estando ali em causa a contagem de tempo de serviço prestado como "auxiliar", fora do quadro, o qual, segundo a jurisprudência pacífica deste STA, nunca foi considerado para efeitos de antiguidade.

    E não se vê que esta posição traduza, in casu, violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.

    Como este STA tem reiteradamente considerado, em consonância com a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, "o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes" (Acs. de 13.11.2008 - Rec. 73/08 e de 26.09.2007 - Rec. 1.187/06).

    No dizer do Tribunal Constitucional (Ac. n.º 186/90, de 06.06.90 - Proc. 533/88), "O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.".

    Ora, na situação dos autos, contrariamente ao sustentado pela A., não estamos perante um tratamento igual de situações desiguais ou dissemelhantes, ou seja, a deliberação impugnada não tratou de igual modo situações desiguais, pela simples razão de que a situação funcional da A. e a dos contra-interessados não estão numa relação de dissemelhança. O tratamento igual que lhes foi dispensado assenta na semelhança essencial dessas situações.

    E isto porque, como atrás foi sublinhado, nos termos da Lei Orgânica do CEJ, os magistrados em regime de estágio exercem "sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades", pelo que detêm um estatuto funcional de todo idêntico ao dos restantes magistrados judiciais.

    E esta semelhança ou identidade funcional justifica plenamente o tratamento igual (juízes de direito/juízes de direito em regime de estágio) que lhes foi dispensado, na deliberação sub judice, para efeitos de contagem de antiguidade.

    E não procede, igualmente, a alegada violação do princípio da igualdade sustentada na inconsideração do exercício, pela A., de funções em tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado (equiparado por lei ao estágio realizado por licenciados em direito para acesso à jurisdição administrativa e fiscal), elemento invocadamente diferenciante que justificaria, à luz do citado princípio, tratamento desigual, em seu favor, relativamente aos contra-interessados.

    É que estamos perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas (jurisdição comum e jurisdição administrativa e fiscal), sendo incontestáveis os traços de especialização funcional desta última, que sempre foram entendidos como justificativos da não consideração, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, do tempo de serviço prestado na jurisdição comum.

    E não ocorre igualmente qualquer violação do princípio da protecção da confiança (art. 2º da CRP), que a A. faz radicar na possibilidade de poder ser inspeccionada pelos seus formandos ou por quem estava em condições de ser seu formando, e de poder ser ultrapassada por juízes em regime de estágio recrutados ao abrigo de um novo regime cuja situação só se tornou definitiva depois da sua.

    Os contra-interessados foram nomeados "juizes de direito em regime de estágio", com efeitos com efeitos desde 1 de Julho de 2003 (ponto 13 da matéria de facto), pelo que, à data de ingresso da A. na jurisdição administrativa (15.09.2003), detinham posição legalmente considerada relevante para efeitos de contagem de antiguidade.

    Não foram pois violados pela deliberação impugnada os preceitos legais e os princípios constitucionais invocados pela A., assim improcedendo a respectiva alegação.

    2. Alega seguidamente a A. (conclusões VII e VIII) que a deliberação impugnada, ao contar a antiguidade dos contra-interessados desde 01.07.2003, e não desde 03.10.2003 (data da publicação em Diário da República do despacho de nomeação como juízes de direito em regime de estágio), tendo-os assim graduado acima da autora, ofende o caso julgado decorrente do Ac. do STA de 17.05.2007, Proc. n.º 1089/04, sendo, portanto, nula (art. 133º n.º 2, alínea h), do CPA).

    E que, caso assim se não entenda, sempre o acto recorrido violaria os arts. 72º n.º 1 e 75º do EMJ, ex vi art. 57º do ETAF, que impõem que a antiguidade se conte desde a data de publicação do provimento em Diário da República.

    Mais uma vez carece de razão.

    Quanto à ofensa de caso julgado, cabe notar que a pronúncia contida no dito acórdão de 17.05.2007 (acórdão da Subsecção confirmado pelo citado acórdão do Pleno de 27.02.2008), segundo a qual "nos termos do artigo 72º, n.º 1 do EMJ, a publicação desta nomeação [como juízes de direito em regime de estágio] marca o termo inicial da contagem da antiguidade destes juízes na categoria de juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância", não incidiu nem visou resolver qualquer controvérsia relativa à validade do acto de atribuição de efeitos retroactivos à nomeação de juízes de direito em regime de estágio.

    O que ali estava em causa era a pretensão de um juiz que exercia funções na jurisdição administrativa e fiscal como "juiz auxiliar", e que sustentava a invalidade da lista de antiguidade aprovada pela deliberação impugnada por a mesma não considerar o tempo de serviço que prestou como "juiz auxiliar".

    Pretensão que lhe foi recusada, em consonância, aliás, com a jurisprudência uniforme do STA sobre a matéria, mas sem qualquer abordagem da questão aqui em apreço, ou seja, da legalidade da atribuição de efeitos retroactivos à nomeação de juízes de direito em regime de estágio.

    E tanto basta para que não possa falar-se, sobre essa matéria, em ofensa de caso julgado (arts. 497º e 498º do CPCivil).

    Quanto à questão substancial em si mesma, da atribuição de efeitos retroactivos à nomeação dos contra-interessados como juízes de direito em regime de estágio, também a alegação não procede.

    A produção de efeitos do acto de nomeação para data diversa (anterior ou futura) não é vedada por lei (vd. arts. 128º e 129º do CPA), sendo, aliás, prática administrativa corrente.

    E a expressão "com efeitos desde 1 de Julho de 2003...", contida no próprio despacho de nomeação, significa que o acto em causa produz efeitos a partir da data referida, à qual se reporta a sua nomeação como juízes de direito em regime de estágio (cfr. pontos 13 e 21 da matéria de facto).

    O art. 72º, n.º 1 do EMJ estabelece um regime regra, mas não exclui a possibilidade de retroacção dos efeitos da nomeação, quando esta for legalmente admitida, desde que previstos no próprio despacho de nomeação, como sucede in casu.

    Deste modo, ao reportar os efeitos do acto de nomeação dos contra-interessados a 1 de Julho de 2003, a deliberação em causa não incorre, por essa razão, em ofensa do disposto nos arts. 72º n.º 1 e 75º do EMJ, pois que, com a dita retroacção de efeitos determinada no despacho de provimento, é a própria "publicação do provimento" que se considera reportada à data designada como relevante no despacho publicado.

    E a solução seria a mesma para uma situação inversa, ou seja, caso o despacho de nomeação atribuísse a esta efeitos reportados a uma data futura. Em tal situação, ou seja, se a eficácia da nomeação fosse reportada, no próprio despacho, a uma data posterior à da publicação em DR, naturalmente que era também a essa, e pelos mesmos motivos, que a antiguidade deveria ser referenciada.

    Improcede, assim, a respectiva alegação.

    3. Alega ainda a A. (conclusão IX) que, mesmo a ser assim entendido, sempre o acto recorrido viola os arts. 128º n.º 2, alínea a), e 133º n.º 2, als. c) e i), ambos do CPA, pelo que a deliberação de nomeação dos contra-interessados como juízes de direito em regime de estágio é nula, na parte relativa ao período de 01.07.2003 a 14.09.2003, inclusive, por impossibilidade de objecto (artº. 133º n.º 2, alínea c), do CPA), dado que os contra-interessados só iniciaram o estágio a 15.09.2003, justamente a data em que a A. iniciou funções nos TAFs, pelo que, verificando-se uma situação de empate, o mesmo deve ser resolvido a seu favor, por aplicação do disposto no art. 75º, alínea c) do EMJ.

    Vejamos.

    Como atrás referimos, a lei não veda a atribuição de eficácia retroactiva aos actos administrativos, sujeitando-a, naturalmente, à verificação de determinados pressupostos, previstos no art. 128º do CPA.

    E, a esse propósito, dispõe o n.º 2, alínea a) deste preceito que o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva "Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade" (sublinhado nosso).

    Na situação dos autos, cremos ser evidente que à data a que se fez remontar a eficácia do acto de nomeação dos contra-interessados como juízes de direito em regime de estágio (1 de Julho de 2003) ainda não existiam os pressupostos justificativos da retroactividade.

    Com efeito, a essa data, e como resulta com clareza da matéria de facto, ainda os contra-interessados eram auditores de justiça, encontrando-se a frequentar o curso de formação teórico-prática organizado pelo CEJ, curso esse que consubstancia a segunda fase do concurso de ingresso nos TAFs, e que decorreu de 15 de Maio a 30 de Julho de 2003 (ponto 10 da matéria de facto).

    Durante a frequência desse curso de formação, os candidatos mantêm o estatuto de auditores de justiça, como se sublinhou no citado Ac. de 17.05.2007.

    Deste modo, só a partir de 30.07.2003 seria possível proceder à nomeação dos contra-interessados como juízes de direito em regime de estágio, pelo que também só a datas posteriores a essa o CSTAF poderia ter feito retroagir os efeitos da nomeação.

    A actuação normal da entidade demandada seria, por certo, reportar aquela nomeação a 15.09.2003, desde logo porque foi nessa data que os contra-interessados iniciaram o estágio, o qual decorreu até 31.12.2003 (ponto 11 da matéria de facto).

    É, porém, admissível que o CSTAF entendesse que a data de 15 de Setembro teria marcado o início formal das actividades do estágio, após o período de férias judiciais, mas que, concluído o referido curso de formação no CEJ, os contra-interessados já não seriam auditores de justiça pelo que poderia fazer retroagir os efeitos da sua nomeação como juízes de direito em regime de estágio a data anterior a 15 de Setembro.

    Nunca, porém, e pelas razões supra indicadas, o poderia fazer com referência a 1 de Julho. No limite, só a partir de 30 de Julho.

    Contudo, é manifesto que a nomeação dos contra-interessados reportada retroactivamente a qualquer data anterior a 15.09.2003 não aproveitaria à A., que, como vimos, e ela própria admite, só a 15.09.2003 iniciou funções na jurisdição administrativa.

    Mas ainda que se entenda que a nomeação, com efeitos retroactivos, dos contra-interessados como juízes de direito em regime de estágio só podia reportar-se à data de 15.09.2003, data em que os mesmos iniciaram o estágio, ficando então em situação de empate ou paridade com a A., mesmo assim a solução não seria a que ela propugna em seu favor, por alegada vantagem sua num desempate segundo as regras fixadas no art. 75º, alínea c) do EMJ.

    Antes do mais, importa dizer que a alegada "nulidade" da deliberação daí resultante apenas é concebível enquanto reportada à data concreta a que o CSTAF fez retroagir a nomeação, ou seja, a 01.07.2003. Já não haverá qualquer nulidade se a nomeação for reportada a qualquer data posterior a 30.07.2003, concretamente se reportada a 15.09.2003, conforme sustentado pela Autora.

    O CSTAF fala, a esse propósito, em nulidade parcial, abrangendo o segmento temporal que vai de 1.07.2003 a 14.09.2003, sustentando a validade do acto fora desse segmento temporal, designadamente se reportado à data pretendida pela A. como sendo a da nomeação dos contra-interessados, ou seja, a de 15.09.2003.

    A invocada nulidade do acto só se conteria, pois, no segmento do acto reportado à data concreta nele indevidamente referida, sendo o acto válido quanto ao mais, e, designadamente, se tivermos em conta a data de 15.09.2003 que, segundo a A., nele deveria estar consignada.

    Poderá, com mais propriedade, falar-se, não numa nulidade parcial, mas sim numa impossibilidade parcial do objecto do acto, sendo certo que a nulidade prevista no art. 133º, n.º 2, alínea c) do CPA tem em vista uma impossibilidade total de objecto do acto, por falta de substrato pessoal, material ou jurídico.

    Nessa perspectiva, o acto em causa é, fora desse segmento temporal, inteiramente válido, e, se reportado à data de 15.09.2003, como pretende a A., assim globalmente imune à dita causa de invalidade, a decisão nele contida seria precisamente a mesma, como se verá, pelo que a A. nenhum efeito útil retiraria da referida invalidade.

    Com efeito, nessa hipótese, de retroacção dos efeitos do acto a 15.09.2003, haveria evidentemente uma situação de empate entre a A. e os contra-interessados, como vem alegado.

    Só que, contrariamente ao que sustenta a A., nunca uma eventual situação de empate entre ela e os contra-interessados, decorrente de uma consideração da antiguidade reportada, quanto a todos, a 15.09.2003, seria resolvida, à luz do art. 75º, alínea c) do EMJ (1), em favor da A.

    E isto pela simples razão, já anteriormente sublinhada, de que o "lugar anterior" referido neste preceito só pode entender-se como lugar dentro da respectiva jurisdição, atendendo à separação das duas ordens jurisdicionais, o que significa que, por aplicação adequada da norma à situação em apreço, ela só pode referir-se à antiguidade em lugar anterior da jurisdição administrativa.

    Ora, como bem sublinha a entidade demandada, e se constata da matéria de facto fixada, a A. só naquela data de 15.09.2003 ingressou nos quadros da jurisdição administrativa e fiscal, por nomeação, em comissão permanente de serviço, como juíza do TAC de Lisboa (ponto 7. da matéria de facto), não havendo pois, quanto a ela, qualquer tempo de serviço relativo a lugar anterior que devesse ser contabilizado; por seu lado, os contra-interessados, ingressando nessa mesma data nos quadros da jurisdição administrativa e fiscal como juízes de direito em regime de estágio, haviam concluído os cursos de formação teórica e teórico-prática do procedimento de ingresso nesta jurisdição, que, não sendo um "lugar" em sentido técnico, se configura razoavelmente como um elemento relevante que resolveria a eventual situação de empate em seu favor.

    Improcede, pelo exposto, a respectiva alegação.

    4. Vem ainda alegado (conclusão X) que o CSTAF não cumpriu integralmente o direito de audiência, já que não ponderou as razões invocadas pela A. em sede de audiência prévia, não sabendo a razão porque as mesmas não foram atendidas, assim violando o disposto nos arts. 100º do CPA e 267º n.º 5 da Constituição.

    A A. substancia esta sua alegação referindo que a invocação na deliberação impugnada de que "se limitou a dar execução ao Acórdão anulatório de 27.02.2008" não serve para suprir tal lacuna procedimental, uma vez que não foi parte naquele processo, nem ali foi apreciado o seu posicionamento na lista de antiguidade.

    Esta alegação é, porém, improcedente.

    A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, n.º 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.

    Princípio da participação que teve consagração expressa no art. 8º do CPA, normativo que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código".

    O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.

    Ora, como resulta dos autos, o CSTAF, por deliberação de 29.09.2005, reformulou a lista de antiguidade dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, aprovada pela deliberação de 31.05.2004, por forma a que os juízes recrutados ao abrigo do anterior ETAF fossem posicionados imediatamente antes dos juízes recrutados nos termos do novo regime.

    Aquela deliberação foi anulada pelo Ac. do STA de 17.05.2007, Proc. 1089/04, tendo o Pleno, em recurso jurisdicional interposto pelo CSTAF, confirmado tal decisão, firmando doutrina no sentido de que "A antiguidade dos Magistrados Judiciais, na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11.4, conforme previsão do n.º 8 da Lei 13/2002, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artº 18º, n.º 1 do citado Regulamento.", e não, como constava da deliberação anulada, da admissão no CEJ como auditores de justiça.

    E é na sequência deste acórdão do Pleno, e perante a doutrina nele fixada, que o CSTAF, por deliberação de 10.04.2008 (ponto 21. da matéria de facto), leva a efeito a audiência de interessados no procedimento aqui em apreço, através da remessa aos Srs. juízes dos TAFs do teor desta mesma deliberação - acompanhada do projecto de lista de antiguidade por si elaborada em execução do dito acórdão do Pleno -, onde se determina que "Em execução desse julgado, a referida lista de antiguidade foi organizada de molde a que, relativamente aos Senhores Juízes recrutados ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não fosse considerada, como termo inicial da contagem da antiguidade, a data de "7.1.03" - em que se iniciou, no CEJ, o curso de formação e graduação final, previsto no artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril -, mas antes a data de 1 de Julho de 2003, a que se reporta a sua nomeação como juízes de direito em regime de estágio nos tribunais administrativos e fiscais.

    E que, "Consequentemente, no presente projecto de lista de antiguidade (cfr. documento em anexo), os Senhores Juízes recrutados ao abrigo da citada Lei n.º 13/2002 - anteriormente posicionados nos lugares 46º a 129º, inclusive - ficarão graduados do 48º ao 131º lugar.".

    Cumprida tal formalidade, e perante as reclamações apresentadas pelos interessados, o CSTAF proferiu a impugnada deliberação de 7 de Maio de 2008 (ponto 27. da matéria de facto), na qual consigna: "Ponderados os argumentos apresentados pelos exponentes/reclamantes, o Conselho deliberou informar de que se limitou a dar execução ao Acórdão anulatório de 27 de Fevereiro de 2008, pelo que se converte, em definitivo, a lista de antiguidade a que alude a deliberação de 10 de Abril de 2008" [Doc. 24 junto com a petição inicial, a fls. 191 a 196 dos autos].

    Ora, perante o texto da deliberação impugnada, bem como do conteúdo da deliberação de 10.04.2008, atrás transcrita, dúvidas não restam de que foi efectivamente cumprido o dever de audiência previsto no art. 100º do CPA.

    E isto pela simples razão de que, ao ser dado a conhecer aos interessados o projecto de decisão elaborado pelo CSTAF na sequência do acórdão do Pleno de 27.02.2008, bem como os fundamentos dessa mesma decisão (a pronúncia daquele aresto do Pleno, segundo a qual "a antiguidade dos Magistrados Judiciais, na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11.4, conforme previsão do n.º 8 da Lei 13/2002, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do artº 18º, n.º 1 do citado Regulamento"), em razão do que o CSTAF decidiu converter em definitiva a lista constante do aludido projecto de decisão, consideramos ter sido satisfeito pela entidade administrativa o aludido dever de audiência prévia.

    A Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projecto de decisão que lhe é comunicado. Tem apenas, e obrigatoriamente, que dar a conhecer aos interessados o projecto de decisão elaborado e, apreciadas as eventuais reclamações, informar das razões porque decidiu em determinado sentido, porventura contrário ao sustentado pelos reclamantes.

    Deste modo, e se, com a entidade administrativa, entendermos que as razões invocadas como suporte da decisão final, por si expressas no próprio texto da decisão, são de tal modo decisivas que afastam a necessidade de qualquer consideração acrescida sobre os argumentos dos interessados, não pode deixar de considerar-se cumprido o dever de audiência.

    E cremos que assim é. Ao referir expressamente que está a aplicar à situação concreta a doutrina do Pleno sobre o momento a que deve reportar-se a contagem da antiguidade dos juízes dos TAFs, doutrina essa que constava da deliberação anterior, em que ordenou a audiência dos interessados e lhes remeteu o projecto de decisão, a deliberação impugnada está a dar conta dos fundamentos da sua própria decisão, sem necessidade de rebater especificadamente a argumentação contrária dos interessados, que propugna uma contagem da antiguidade reportada a momento diverso.

    Improcede, assim, a respectiva alegação.

    5. Alega também a A. (conclusão XI) que a deliberação recorrida carece de fundamentação de facto e de direito, pois não explicita as razões que presidiram à graduação da autora, desta forma violando o disposto nos arts. 124º e 125º do CPA e 268º n.º 3 da CRP.

    Consideramos que a alegação não procede, sumariamente pelas mesmas razões atrás invocadas.

    Com efeito, afigura-se-nos que o teor da deliberação impugnada, conjugado com o da deliberação anterior que ordenou a audiência dos interessados e lhes remeteu o projecto de decisão, é suficientemente esclarecedor quanto aos motivos pelos quais a entidade administrativa decidiu naquele sentido, e não noutro.

    Concretamente, os interessados, incluindo pois a Autora, ficaram, perante o teor dos documentos assinalados, cientes do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhes apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, de modo a permitir àqueles a defesa adequada e consciente dos seus direitos e interesses legítimos, o que, aliás, foi feito justamente pela A. através da presente impugnação.

    Improcede pois, igualmente, esta alegação.

    6. Por fim, alega a A. (conclusão XII) que os contra-interessados alteraram conscientemente a verdade dos factos, com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, pois apresentam uma versão dos factos que sabem ser falsa, dado tratar-se de factos do seu necessário conhecimento pessoal, pelo que litigaram de má fé [art. 456º, nºs 1 e 2, alínea b), do CPC], situação particularmente grave atenta a sua profissão de magistrado judicial.

    Não se vê que isso resulte dos autos.

    A A. alude, em suma, ao facto de os contra-interessados, na sua contestação, terem impugnado factos pessoais que sabiam ser verdadeiros, e que estão documentalmente comprovados nos autos, concretamente: que foram admitidos ao curso de formação teórico-prática que decorreu no CEJ de 15.05.2003 a 29.07.2003; que de 30.07.2003 a 15.09.2003, inclusive, aguardaram pelo início do estágio, e que iniciaram este em 15.09.2003; e que tenham terminado o seu curso de formação teórico-prática em 29.07.2003.

    Ao mesmo tempo que afirmaram factos que sabiam ser falsos, como seja: que após o terminus desse curso de formação se mantiveram em funções e que a 15.07.2003 se iniciaram as férias judiciais, ficando a aguardar a disponibilidade dos formadores, também de férias; que o início do estágio não era juridicamente impossível em 01.07.2003.

    Os contra-interessados responderam, em suma, o seguinte:

    - que, quanto à data do terminus do curso de formação teórico-prática em 29.07.2003, ela não é afirmada pelos contra-interessados mas apenas pela A., e que, dos factos indicados pela A. e respectivos documentos não resulta provado que foi comunicado aos contra-interessados «se a formação recebida no mês de Julho seria imputada a tal curso ou já ao referido estágio», pelo que desconheciam o título a que foi imputada a formação recebida nesse mês.

    - que do doc. junto pela A. a fls. 50 do seu requerimento, consta um despacho do Presidente do CSTAF que alude à colocação nos tribunais de estágio, a partir de 15 de Setembro, dos «candidatos em regime de estágio desde 1 de Julho de 2003»;

    - que no art. 24º da contestação não se afirma que os contra-interessados «a partir de 15 de Julho de 2003 gozaram férias», mas coisa diversa, ou seja, que «os contra-interessados mantiveram-se em funções e, em 15.07.2003 iniciaram-se as férias judiciais, ficando estes a aguardar a disponibilidade da assistência dos respectivos formadores».

    Não se vislumbra que ocorram os pressupostos da litigância de má-fé, concretamente, que os contra-interessados tenham, "com dolo ou negligência grave... alterado a verdade dos factos" [art. 456º, nº2, alínea b) do C.Civil]. Para a litigância de má-fé não basta a desconformidade dos factos invocados com a realidade, sendo exigível uma actuação dolosa dirigida à obtenção dessa distorção dos factos.

    Ora, dos elementos dos autos não se retira essa intenção manifesta de alteração dos factos, muito menos uma alteração dolosa ou gravemente negligente.

    Aliás, a própria A., no seu requerimento de fls. 412, põe expressamente a hipótese de eventual "confusão" por parte dos contra-interessados, "face ao lapso de tempo entretanto decorrido", o que atesta a falta de evidência de qualquer actuação em termos de litigância dolosa.

    Improcede, pois, a alegação.

    (Decisão)

    Com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a acção.

    Custas a cargo da A., com taxa de justiça que se fixa em 8 UC (art. 73º-D, n.º 4 do CCJ).

    Lisboa, 28 de Outubro de 2010. - Luís Pais Borges (relator) - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.

    (1) "Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior".

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