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Document 32005L0014

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 149, 11.6.2005, p. 14–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 212 - 219
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 212 - 219

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2009; revogado por 32009L0103

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/14/oj

11.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/14


DIRECTIVA 2005/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2005

que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira e a terceira frases do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o e o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (seguro automóvel) assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui uma parte importante do seguro não-vida na Comunidade. O seguro automóvel tem igualmente repercussões sobre a livre circulação das pessoas e veículos. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado único de seguros na área do seguro automóvel na Comunidade deverá constituir um objectivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros.

(2)

Já se fizeram avanços muito consideráveis nesse sentido com a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (4), com a segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (5), com a terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (6), e com a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (quarta directiva sobre o seguro automóvel) (7).

(3)

É necessário actualizar e melhorar o sistema comunitário de seguro automóvel. Esta necessidade foi confirmada pela consulta realizada junto dos comerciantes de seguros e das associações de defesa dos consumidores e das vítimas.

(4)

A fim de excluir eventuais interpretações incorrectas das disposições da Directiva 72/166/CEE e facilitar a cobertura pelo seguro de veículos com chapas de matrícula temporárias, a definição do território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deverá referir-se ao território do Estado da chapa de matrícula, independentemente de essa chapa ser permanente ou temporária.

(5)

Nos termos da Directiva 72/166/CEE, os veículos com chapas de matrícula falsas ou ilegais são considerados como tendo o seu estacionamento habitual no território do Estado que emitiu a chapa original. Frequentemente, a aplicação desta regra faz recair sobre um serviço nacional de seguros a obrigação de se ocupar das consequências económicas de acidentes que não têm qualquer ligação com o Estado-Membro em que se encontra estabelecido. Sem alterar o critério geral segundo o qual a chapa de matrícula determina o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, deverá prever-se uma regra específica em caso de acidentes provocados por veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo em causa. Neste caso, e unicamente para efeitos da regularização do sinistro, o território em que o veículo tem o seu estacionamento habitual deve ser considerado como o território em que o acidente ocorreu.

(6)

No intuito de facilitar a interpretação e aplicação da expressão «fiscalização por amostragem» constante da Directiva 72/166/CEE, a disposição em causa deverá ser clarificada. A proibição da realização de fiscalizações sistemáticas em matéria de seguro automóvel deverá aplicar-se a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro, bem como a veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros, mas que entrem a partir do território de outro Estado-Membro. Só poderão efectuar-se fiscalizações não sistemáticas que não assumam natureza discriminatória e sejam realizadas no âmbito de um controlo que não se destine exclusivamente a verificar o seguro dos veículos.

(7)

A alínea a) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE permite que os Estados-Membros derroguem à regra geral da obrigação de celebração do seguro obrigatório no caso de veículos pertencentes a certas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas. No caso de acidentes provocados pelos referidos veículos, o Estado-Membro que tenha concedido essa derrogação deve designar uma autoridade ou organismo destinado a indemnizar a vítima pelo sinistro causado noutro Estado-Membro. A fim de garantir que não sejam indemnizadas devidamente apenas as vítimas de sinistros provocados por esses veículos no estrangeiro, mas também as vítimas de sinistros ocorridos no mesmo Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quer sejam ou não residentes no seu território, o referido artigo deverá ser alterado. Além disso, os Estados-Membros deverão garantir que a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades ou organismos responsáveis pela indemnização das vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos seja comunicada à Comissão para publicação.

(8)

A alínea b) do artigo 4.o da Directiva 72/166/CEE permite que os Estados-Membros derroguem à regra geral da obrigação de celebração do seguro obrigatório no caso de certos tipos de veículos ou de certos veículos com matrícula especial. Nesse caso, os outros Estados-Membros podem exigir, à entrada do seu território, uma carta verde válida ou seguro de fronteira, a fim de assegurar a indemnização das vítimas de sinistros que possam ser provocados por esses veículos nos respectivos territórios. Contudo, uma vez que a supressão dos controlos nas fronteiras intracomunitárias significa que não é possível garantir que os veículos que atravessem a fronteira estejam cobertos por seguro, a indemnização às vítimas de sinistros provocados no estrangeiro deixam de estar garantidas. Além disso, deverá também garantir-se que sejam devidamente indemnizadas as vítimas de sinistros provocados por esses veículos, não só no estrangeiro, mas também no mesmo Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual. Para esse efeito, os Estados-Membros devem tratar as vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos da mesma forma que as vítimas de sinistros provocados por veículos não segurados. Com efeito, tal como previsto na Directiva 84/5/CEE, a indemnização às vítimas de sinistros provocados por veículos não segurados deve ser paga pelo organismo de indemnização do Estado-Membro em que ocorreu o acidente. No caso de pagamento às vítimas de sinistros provocados por veículos abrangidos pela derrogação, o organismo de indemnização terá direito de regresso contra o organismo do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual. Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará, se for caso disso, à luz da experiência adquirida com a implementação e aplicação da referida derrogação, propostas para a sua substituição ou revogação. As disposições correspondentes da Directiva 2000/26/CE deverão igualmente ser revogadas.

(9)

No intuito de clarificar o âmbito de aplicação das directivas de seguro automóvel, de acordo com o artigo 299.o do Tratado, deve ser eliminada a referência ao território não europeu dos Estados-Membros constante do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 72/166/CEE.

(10)

A obrigação de os Estados-Membros preverem a cobertura pelo seguro para além de determinados montantes mínimos constitui um elemento importante para assegurar a protecção das vítimas. Os montantes mínimos previstos pela Directiva 84/5/CEE devem não só ser actualizados a fim de ter em conta a taxa de inflação, como também ser aumentados em termos reais, a fim de reforçar a protecção das vítimas. O montante mínimo de cobertura por danos pessoais deve ser calculado de forma a compensar plena e justamente todas as vítimas que sofram danos muito graves, tendo simultaneamente em conta a baixa frequência de acidentes que envolvem múltiplas vítimas e o pequeno número de acidentes nos quais diversas vítimas sofrem danos muito graves aquando de um mesmo sinistro. Um montante mínimo de cobertura de 1 000 000 de euros por vítima ou de 5 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas, afigura-se razoável e adequado. Tendo em vista facilitar a introdução desses montantes mínimos deve ser estabelecido um período transitório de cinco anos a contar da data do início da aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros deverão elevar os montantes de garantia em pelo menos 50 %, no prazo de 30 meses a contar da referida data de início de aplicação.

(11)

A fim de garantir que o montante mínimo de cobertura não sofra a erosão do tempo, deverá ser criado um mecanismo de revisão periódica, baseado no índice europeu de preços no consumidor (IEPC) publicado pelo Eurostat, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (8). É necessário estabelecer o processo da referida revisão.

(12)

A Directiva 84/5/CEE, que permite aos Estados-Membros, a fim de evitar a fraude, limitar ou excluir pagamentos pelo organismo de indemnização, em caso de danos materiais provocados por veículos não identificados, pode obstar à legítima indemnização das vítimas, em determinados casos. A possibilidade de limitar ou excluir a indemnização com base no facto de o veículo não ter sido identificado não deverá ser aplicada quando o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer vítima do mesmo acidente no qual o dano material foi causado. Os Estados-Membros podem fixar uma franquia até ao limite estabelecido na citada directiva oponível à vítima desse dano material. Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos deverão ser determinados em conformidade com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro ocorreu. Ao estabelecer essas condições, o Estado-Membro poderá ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares.

(13)

A faculdade conferida aos Estados-Membros pela Directiva 84/5/CEE de permitir, até um limite específico, uma franquia, a ser suportada pelo lesado, em caso de danos materiais provocados por veículos sem seguro reduz a protecção do lesado e cria uma discriminação em relação a lesados de outros sinistros. A referida faculdade deverá, pois, deixar de ser concedida.

(14)

A segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (9), deverá ser alterada a fim de permitir que as sucursais das empresas de seguros possam tornar-se representantes no que diz respeito às actividades de seguro automóvel, como já sucede em relação a outros serviços de seguro distintos do seguro automóvel.

(15)

A inclusão de todos os passageiros do veículo no âmbito da cobertura pelo seguro representa um avanço significativo da legislação em vigor. Este objectivo ficaria comprometido se o direito nacional ou qualquer cláusula contratual contida numa apólice de seguro pudesse excluir os passageiros da cobertura pelo seguro por terem conhecimento, ou deverem ter conhecimento, de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de outras substâncias tóxicas no momento do acidente. O passageiro não se encontra em geral em condições de avaliar devidamente o grau de intoxicação do condutor. Desincentivar a condução sob a influência de substâncias tóxicas não passa pela redução da cobertura pelo seguro de passageiros que sejam vítimas de acidentes rodoviários. A cobertura desses passageiros pelo seguro obrigatório do veículo não prejudica a responsabilidade em que possam incorrer, de acordo com a lei nacional aplicável, nem o nível da indemnização a conceder por um acidente específico.

(16)

Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. Esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível da indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional.

(17)

Algumas empresas de seguro introduzem cláusulas nas apólices de seguro que prevêem que o contrato pode ser resolvido se o veículo se mantiver para além de um período específico fora do Estado-Membro de registo. Esta prática está em conflito com o princípio estabelecido na Directiva 90/232/CEE, segundo o qual o seguro automóvel obrigatório deve abranger, com base num único prémio, todo o território da Comunidade. Deverá, por isso, ser especificado que a cobertura pelo seguro deve manter-se válida durante todo o prazo de vigência do contrato, independentemente de qualquer estadia do veículo noutro Estado-Membro, sem prejuízo das obrigações previstas na lei nacional dos Estados-Membros em matéria de registo de veículos.

(18)

Deverá facilitar-se a obtenção de cobertura de seguro para os veículos introduzidos num Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro, mesmo que o veículo ainda não esteja registado no Estado-Membro de destino. Deverá ser permitida uma derrogação temporária à regra geral que determina o Estado-Membro em que se situa o risco. Durante um prazo de 30 dias a contar da data em que o veículo tenha sido entregue, disponibilizado ou enviado ao adquirente, deverá considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino.

(19)

As pessoas que pretendam celebrar um novo contrato de seguro automóvel com outra seguradora deverão estar em condições de comprovar os seus antecedentes em matéria de acidentes e indemnizações ao abrigo do contrato anterior. O tomador do seguro deverá ter o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros ocorridos ou não, em que tenha estado envolvido o veículo ou veículos cobertos pelo seguro durante, pelo menos, os últimos cinco anos da relação contratual. A empresa de seguros ou a entidade que tenha sido designada pelo Estado-Membro para prover ao seguro obrigatório ou prestar a referida declaração deverá fornecer a declaração ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias a contar do pedido.

(20)

A fim de assegurar a devida protecção das vítimas de acidentes de viação, os Estados-Membros não deverão permitir que as empresas de seguros apliquem franquias contra a parte lesada num acidente.

(21)

O direito de exigir directamente à empresa de seguros o cumprimento do contrato de seguro assume uma importância significativa na protecção das vítimas de acidentes rodoviários. A Directiva 2000/26/CE já prevê o direito de acção directa do lesado em acidente ocorrido em Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência, resultante da utilização de um veículo seguro num Estado-Membro e habitualmente aí estacionado, contra a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil do causador do acidente. A fim de facilitar a regularização rápida e eficaz de sinistros, e evitar, tanto quanto possível, processos judiciais dispendiosos, deverá ser dado o referido direito a qualquer pessoa vítima de acidentes rodoviários.

(22)

A fim de reforçar a protecção das vítimas de acidentes rodoviários, a proposta de indemnização fundamentada prevista na Directiva 2000/26/CE deverá ser alargada a todos os tipos de acidentes de viação. Esse mesmo processo deverá aplicar-se também, com as necessárias adaptações, quando o acidente for regularizado pelo sistema dos serviços nacionais de seguros previsto na Directiva 72/166/CEE.

(23)

A fim de facilitar à parte lesada requerer uma indemnização, os centros de informação criados nos termos da Directiva 2000/26/CE não deverão limitar-se a fornecer informações relativas aos acidentes abrangidos por essa directiva, devendo estar em condições de fornecer o mesmo tipo de informações sobre qualquer acidente com veículos automóveis.

(24)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, conjugado com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (10), o lesado pode demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tem o seu domicílio.

(25)

Uma vez que a Directiva 2000/26/CE foi aprovada antes do Regulamento (CE) n.o 44/2001, que substituiu a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à mesma matéria, quanto a alguns Estados-Membros, a referência a esta convenção deverá ser adaptada na citada directiva, quando necessário.

(26)

As Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho deverão, pois, ser alteradas nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 72/166/CEE

A Directiva 72/166/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

território do Estado da chapa de matrícula do veículo, independentemente de esta ser definitiva ou temporária,»

;

b)

É aditado o seguinte travessão:

«—

no caso de veículos sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo e que tenham estado envolvidos em acidentes, o território do Estado-Membro em que o acidente ocorreu, para efeitos da regularização do sinistro, nos termos do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 2.o da presente directiva ou do n.o 4 do artigo 1.o da segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (11).

2.

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros abster-se-ão de proceder à fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro e de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de países terceiros e entrem no seu território a partir do território de outro Estado-Membro. Todavia, os Estados-Membros podem realizar uma fiscalização não sistemática do seguro, de forma não discriminatória, no âmbito de um controlo que não tenha por objectivo exclusivo a verificação do seguro.»

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), segundo parágrafo:

i)

o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, o Estado-Membro que prevê esta derrogação toma todas as medidas adequadas para assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados no seu território e no território de qualquer outro Estado-Membro pelos veículos pertencentes a essas pessoas.»

,

ii)

o último período passa a ter a seguinte redacção:

«Comunicará à Comissão a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades e organismos responsáveis pela indemnização. A Comissão publicará a lista.»

;

b)

Na alínea b), o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Em tal caso, os Estados-Membros assegurarão que os veículos mencionados no primeiro parágrafo da presente alínea sejam tratados do mesmo modo que os veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro prevista no n.o 1 do artigo 3.o O organismo de indemnização do Estado-Membro em que ocorreu o acidente terá direito de regresso contra o fundo de garantia previsto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE no Estado-Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual.

Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (12), os Estados-Membros apresentarão à Comissão os seus relatórios sobre a execução e aplicação prática da presente disposição. Após ter analisado tais relatórios, a Comissão apresentará, se considerar adequado, propostas de substituição ou de revogação da presente derrogação.

4.

No artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 7.o é suprimida a frase «ou no território não europeu de um Estado-Membro».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 84/5/CEE

O artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.

2.   Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que o seguro seja obrigatório pelo menos no que se refere aos seguintes montantes:

a)

Relativamente a danos pessoais, um montante mínimo de 1 000 000 de euros por vítima ou de 5 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas;

b)

Relativamente a danos materiais, 1 000 000 de euros por sinistro, independentemente do número de vítimas.

Se necessário, os Estados-Membros podem estabelecer um período transitório de cinco anos, no máximo, a contar da data do início da aplicação da Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (13), para adaptar os respectivos montantes mínimos de cobertura aos montantes previstos no presente número.

Os Estados-Membros que estabeleçam esse período de transição devem informar a Comissão do facto e indicar a duração desse período.

No prazo de 30 meses a contar da data do início da aplicação da Directiva 2005/14/CE, os Estados-Membros deverão elevar os montantes de garantia para pelo menos metade dos níveis previstos no presente número.

3.   De cinco em cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Directiva 2005/14/CE ou do termo de qualquer dos períodos de transição previstos no n.o 2, os montantes referidos no citado número serão revistos, sob proposta da Comissão, em função do índice europeu de preços no consumidor (IEPC), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (14).

Os montantes serão automaticamente ajustados. Devem ser aumentados em função da taxa de variação percentual indicada pelo IEPC para o período de referência, ou seja, o período de cinco anos imediatamente anterior à revisão, e arredondados para um valor múltiplo de 10 000 euros.

A Comissão comunicará os montantes ajustados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e garantirá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro referida no n.o 1.

O primeiro parágrafo não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, nem o direito de regulamentarem os direitos de regresso entre este organismo e o responsável ou responsáveis pelo sinistro e outras seguradoras ou organismos de segurança social obrigados a indemnizar a vítima pelo mesmo sinistro. Todavia, os Estados-Membros não permitirão que o organismo em questão subordine o pagamento da indemnização à condição de a vítima provar, seja por que meio for, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.

5.   A vítima pode, em qualquer caso, dirigir-se directamente ao organismo que, com base nas informações fornecidas a seu pedido pela vítima, é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto ao pagamento de indemnizações.

Os Estados-Membros podem, todavia, excluir o pagamento de indemnizações por este organismo, relativamente a pessoas que, por sua livre vontade, se encontravam no veículo causador do sinistro, sempre que o organismo possa provar que tinham conhecimento de que o veículo não tinha seguro.

6.   Os Estados-Membros podem limitar ou excluir o pagamento de indemnizações pelo organismo relativamente a danos materiais causados por veículos não identificados.

Contudo, quando o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer vítima do mesmo acidente no qual o dano material foi causado por um veículo não identificado, os Estados-Membros não podem excluir o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial com base no facto de o veículo não ter sido identificado. No entanto, os Estados-Membros podem fixar uma franquia não superior a 500 euros oponível à vítima desse dano material.

Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos serão determinados de acordo com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro teve lugar. Nesta matéria, os Estados-Membros poderão ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares.

7.   Cada Estado-Membro pode aplicar ao pagamento de indemnizações pelo referido organismo as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.

Artigo 3.o

Alteração à Directiva 88/357/CEE

É revogado o segundo período do quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 12.oA da Directiva 88/357/CEE.

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 90/232/CEE

A Directiva 90/232/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o é inserido o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos:

«Cada Estado-Membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro que exclua os passageiros dessa cobertura pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter tido conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância tóxica no momento do acidente seja considerada nula no que se refere a esses passageiros.»

.

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.oA

O seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.»

.

3.

O primeiro travessão do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«—

abranja, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro, a totalidade do território da Comunidade, incluindo as estadias do veículo noutro Estado-Membro durante o período de vigência contratual, e»

.

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.oA

1.   Não obstante o disposto no segundo travessão da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE (15), sempre que um veículo seja enviado de um Estado-Membro para outro deve considerar-se que o Estado-Membro em que se situa o risco é o Estado-Membro de destino a partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado no Estado-Membro de destino.

2.   No caso de ocorrer um acidente que envolva o veículo durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, não estando o veículo coberto por um seguro, é responsável pela indemnização o organismo referido no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 84/5/CEE do Estado-Membro de destino, nos termos do disposto no artigo 1.o da mesma directiva.

Artigo 4.oB

Os Estados-Membros assegurarão que o tomador do seguro tenha o direito de solicitar a qualquer momento uma declaração relativa aos sinistros que envolvam responsabilidade civil, provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro durante pelo menos os cinco anos anteriores à relação contratual, ou à ausência desses sinistros. A empresa de seguros ou a entidade designada pelo Estado-Membro para prover obrigatoriamente ao seguro ou prestar a referida declaração, deve fornecê-la ao tomador do seguro no prazo de 15 dias a contar do pedido.

Artigo 4.oC

As empresas de seguros não podem aplicar franquias às vítimas de acidentes no âmbito do seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE.

Artigo 4.oD

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as pessoas lesadas por acidentes causados por veículos cobertos pelo seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE tenham direito de demandar directamente a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do responsável.

Artigo 4.oE

Os Estados-Membros devem estabelecer procedimento idêntico ao previsto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 2000/26/CE (16) para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE.

No caso de sinistros que podem ser regularizados pelo sistema de serviços nacionais previstos no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 72/166/CEE, os Estados-Membros devem estabelecer procedimento idêntico ao previsto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 2000/26/CE. Para efeitos de aplicação deste procedimento, todas as referências às empresas de seguros devem ser entendidas como referências aos serviços nacionais, na acepção do ponto 3 do artigo 1.o da Directiva 72/166/CEE.

5.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os centros de informação criados ou aprovados nos termos do artigo 5.o da Directiva 2000/26/CE, sem prejuízo dos deveres que lhes incumbem por força da referida directiva, forneçam as informações previstas nesse artigo a qualquer parte envolvida num acidente com veículos automóveis causado por um veículo coberto pelo seguro referido no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 72/166/CEE.»

Artigo 5.o

Alterações à Directiva 2000/26/CE

A Directiva 2000/26/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte considerando:

«(16A)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, em conjugação com a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (17), o lesado pode demandar directamente o segurador no Estado-Membro em que tenha o seu domicílio.

2.

O n.o 8 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 88/357/CEE, nem:

um estabelecimento na acepção da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (18) — no que diz respeito à Dinamarca,

um estabelecimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 44/2001 — no que diz respeito aos restantes Estados-Membros.

3.

Na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o é suprimida a subalínea ii) do ponto 2.

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.oA

Organismo central

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para facilitar às vítimas, às suas seguradoras ou aos seus representantes legais o acesso, em tempo útil, aos dados de base necessários para a regularização dos sinistros.

Estes dados serão, se for caso disso, postos à disposição, num depósito central sob forma electrónica em cada Estado-Membro, e o acesso aos mesmos será facultado às partes envolvidas no sinistro a pedido expresso destas.»

Artigo 6.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Junho de 2007. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem, nos termos do Tratado, manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis para a parte lesada do que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 227 E de 24.9.2002, p. 387.

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p. 45.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2003 (JO C 82 E de 1.4.2004, p. 297), posição comum do Conselho de 26 de Abril de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 12 de Janeiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Abril de 2005.

(4)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE (JO L 8 de 11.1.1984, p. 17).

(5)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE (JO L 129 de 19.5.1990, p. 33).

(6)  JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

(7)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(8)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE.

(10)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

(11)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.»;

(12)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.».

(13)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.

(14)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).»

(15)  Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).

(16)  Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (quarta directiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).».

(17)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).».

(18)  JO C 27 de 26.1.1998, p. 1 (versão consolidada).».


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