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Lei n.º 27/2014

Publicação: Diário da República n.º 88/2014, Série I de 2014-05-08
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:27/2014
  • Páginas:2696 - 2696
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/27/2014/05/08/p/dre/pt/html
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro>
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  • Sumário

    Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

  • Texto

    Lei n.º 27/2014

    de 8 de maio

    Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Código do Trabalho

    Os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 368.º

    [...]

    1 - ...

    2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

    a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

    b) Menores habilitações académicas e profissionais;

    c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

    d) Menor experiência na função;

    e) Menor antiguidade na empresa.

    3 - ...

    4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.

    5 - ...

    6 - ...

    Artigo 375.º

    [...]

    1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador;

    e) ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    8 - ...»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 28 de março de 2014.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 30 de abril de 2014.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 2 de maio de 2014.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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