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Document 32006R0842

Regulamento (CE) n. o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006 , relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 161, 14.6.2006, p. 1–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 016 P. 73 - 83
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 016 P. 73 - 83
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 009 P. 60 - 70

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0517

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/842/oj

14.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


REGULAMENTO (CE) N.o 842/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2006

relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, e o artigo 95.o no que respeita aos artigos 7.o, 8.o e 9.o do presente regulamento,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), tendo em conta o projecto comum aprovado em 14 de Março de 2006 pelo Comité de Conciliação,

Considerando o seguinte:

(1)

O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (3) identifica as alterações climáticas como um domínio de acção prioritário. O referido programa reconhece que a Comunidade se comprometeu a alcançar, no período entre 2008 e 2012, uma redução de 8 % das suas emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca de 70 % relativamente aos níveis de 1990.

(2)

A Convenção‐Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção‐Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (4), tem como principal objectivo estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(3)

A Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (5), obriga a Comunidade e os seus Estados‐Membros a reduzir em 8 %, no período entre 2008 e 2012, as suas emissões antropogénicas agregadas dos gases com efeito de estufa constantes do anexo A do Protocolo de Quioto, em relação aos níveis de 1990.

(4)

A maior parte dos gases fluorados regulamentados pelo Protocolo de Quioto e pelo presente regulamento têm um elevado potencial de aquecimento global.

(5)

Deverão ser estabelecidas disposições tendentes a evitar e minimizar as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6), na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), na Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (8), e na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (9).

(6)

O principal objectivo do presente regulamento é reduzir as emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto e proteger assim o ambiente. A sua base jurídica deverá portanto ser o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado.

(7)

No entanto, afigura‐se adequado tomar medidas a nível comunitário, com base no artigo 95.o do Tratado, a fim de harmonizar os requisitos relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e à comercialização e rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa. Considera‐se apropriado estabelecer restrições de comercialização e de utilização relativamente a certas aplicações de gases fluorados com efeito de estufa nos casos em que existam alternativas viáveis e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação. Deverão também ser tidas em conta as iniciativas voluntárias de alguns sectores industriais e o facto de o desenvolvimento de alternativas estar ainda em curso.

(8)

A aplicação e o controlo do presente regulamento deverão promover a inovação tecnológica, encorajando o desenvolvimento continuado de tecnologias alternativas e a transição para tecnologias já existentes mais compatíveis com o ambiente.

(9)

Os Estados-Membros deverão facilitar as transferências transfronteiriças de gases fluorados com efeito de estufa recuperados para destruição ou regeneração na Comunidade nos termos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as transferências de resíduos (10).

(10)

A colocação no mercado de aplicações e equipamentos que contenham os gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II é prejudicial aos objectivos e aos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados‐Membros em relação às alterações climáticas, pelo que é necessário restringir a colocação dessas aplicações no mercado no que se refere à Comunidade. O mesmo poderá acontecer em relação a outras aplicações que contenham gases fluorados com efeito de estufa, pelo que se deverá averiguar a necessidade de alargar o âmbito do anexo II, tendo em conta os benefícios ambientais, a viabilidade técnica e a relação custo‐eficácia.

(11)

O anexo II da Decisão 2002/358/CE define diferentes objectivos para cada Estado‐Membro, e os Estados-Membros adoptaram estratégias diferentes para atingir esses objectivos. Nos termos do artigo 95.o do Tratado, os Estados-Membros deverão poder manter as medidas nacionais existentes adoptadas para atingir esses objectivos por um período de tempo limitado.

(12)

A fim de contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados‐Membros no âmbito da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, a Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (11) e o presente regulamento, que contribuem ambos para a prevenção e a minimização das emissões de gases fluorados com efeito de estufa, deverão ser aprovados e publicados simultaneamente no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

Deverão ser estabelecidas disposições relativas ao acompanhamento, avaliação e revisão do presente regulamento.

(14)

Os Estados‐Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(15)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios gerais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o confinamento e a apresentação de relatórios sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa e o controlo da colocação no mercado e da utilização de produtos e equipamentos que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa, para proteger o ambiente e salvaguardar o mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‐Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O objectivo do presente regulamento é conter, prevenir e reduzir assim as emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Aplica‐se aos gases fluorados com efeito de estufa constantes do anexo A ao referido protocolo. O anexo I do presente regulamento contém uma lista dos gases fluorados com efeito de estufa actualmente abrangidos pelo presente regulamento, bem como dos respectivos potenciais de aquecimento global. À luz das revisões previstas no n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto, aceites pela Comunidade e pelos seus Estados‐Membros, o anexo I pode ser revisto e, se for caso disso, actualizado.

O presente regulamento trata do confinamento, da utilização, da recuperação e da destruição dos gases fluorados com efeito de estufa que constam do anexo I; da rotulagem e da deposição em aterros de produtos e de equipamentos que contenham esses gases; da transmissão de informações sobre os mesmos; do controlo das utilizações referidas no artigo 8.o e da proibição de colocação no mercado dos produtos e equipamentos referidos no artigo 9.o e no anexo II; e da formação e certificação do pessoal e das empresas que participem nas actividades previstas pelo presente regulamento.

O presente regulamento aplica‐se sem prejuízo das Directivas 75/442/CEE, 96/61/CE, 2000/53/CE e 2002/96/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

1.

«Gases fluorados com efeito de estufa», os hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6) constantes do anexo I e as preparações que contenham estas substâncias, com excepção das substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (13);

2.

«Hidrofluorocarboneto», um composto orgânico constituído por carbono, hidrogénio e flúor cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;

3.

«Perfluorocarboneto», um composto orgânico constituído unicamente por carbono e flúor cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma;

4.

«Potencial de aquecimento global», o potencial de aquecimento climático de um gás fluorado com efeito de estufa por comparação com o dióxido de carbono. O potencial de aquecimento global (PAG) é calculado para um período de 100 anos, em função do potencial de aquecimento de um quilograma de gás em relação a um quilograma de CO2. Os dados relativos ao PAG constantes do anexo I são os publicados no terceiro Relatório de Avaliação (TRA) aprovado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas («2001 IPCC GWP values») (14);

5.

«Preparação», para efeitos das obrigações previstas no presente regulamento, com exclusão da destruição, uma mistura composta por duas ou mais substâncias em que pelo menos uma é um gás fluorado com efeito de estufa, excepto quando o potencial de aquecimento global total da preparação seja inferior a 150. O potencial de aquecimento global total (15) da preparação é determinado em conformidade com a parte 2 do anexo I;

6.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos equipamentos e sistemas abrangidos pelo presente regulamento, podendo qualquer Estado‐Membro, em situações definidas e específicas, designar o proprietário como responsável pelas obrigações do operador;

7.

«Colocação no mercado», a primeira vez que um produto ou um equipamento que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases são fornecidos ou disponibilizados a terceiros na Comunidade, a título gratuito ou mediante pagamento, incluindo a importação para o território aduaneiro da Comunidade;

8.

«Utilização», o recurso a gases fluorados com efeito de estufa na produção, recarga, assistência técnica ou manutenção dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento;

9.

«Bomba de calor», um dispositivo ou instalação que extrai calor a baixa temperatura do ar, da água ou da terra para fornecer calor;

10.

«Sistema de detecção de fugas», um dispositivo mecânico, eléctrico ou electrónico calibrado para detecção das fugas de gases fluorados com efeito de estufa que, em caso de detecção, alerta o operador;

11.

«Sistema hermeticamente fechado», um sistema em que todas as partes que contenham gás de refrigeração são tornadas estanques por meio de soldadura, de braçadeiras ou de uma ligação permanente semelhante, que pode incluir válvulas cobertas e orifícios de saída cobertos que permitam uma correcta reparação ou eliminação e que tenham uma taxa de fugas comprovada inferior a 3 gramas por ano sob uma pressão mínima equivalente a um quarto da pressão máxima permitida;

12.

«Recipiente», um produto concebido essencialmente para o transporte ou o armazenamento de gases fluorados com efeito de estufa;

13.

«Recipiente não recarregável», um recipiente concebido para não ser recarregado e que é usado na assistência técnica, manutenção ou carregamento de equipamentos de refrigeração, de ar condicionado ou de bombas de calor, em sistemas de protecção contra incêndios ou em comutadores de alta tensão, ou para armazenar ou transportar solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;

14.

«Recuperação», a recolha e armazenamento de gases fluorados com efeito de estufa, provenientes nomeadamente de máquinas, equipamentos e recipientes;

15.

«Reciclagem», a reutilização de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado na sequência de uma operação de limpeza básica;

16.

«Regeneração», o reprocessamento de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado, a fim de obter um determinado nível de desempenho;

17.

«Destruição», o processo pelo qual a totalidade ou a maior parte de um gás fluorado com efeito de estufa é continuamente transformada ou decomposta em uma ou mais substâncias estáveis que não sejam gases fluorados com efeito de estufa;

18.

«Aplicações ou equipamentos fixos», as aplicações ou equipamentos que não estejam habitualmente em trânsito durante a operação;

19.

«Aerossóis lúdico‐decorativos», os geradores de aerossóis enumerados no anexo à Directiva 94/48/CE (16), comercializados e destinados à venda ao público para fins lúdicos e decorativos.

Artigo 3.o

Confinamento

1.   Os operadores das seguintes aplicações fixas: equipamentos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, incluindo os seus circuitos, e sistemas de protecção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, devem, utilizando todas as medidas que sejam tecnicamente exequíveis e não acarretem encargos desproporcionados:

a)

Evitar as fugas desses gases; e

b)

Reparar assim que possível quaisquer fugas detectadas.

2.   Os operadores das aplicações referidas no n.o 1 devem assegurar que as aplicações sejam controladas para detecção de fugas por pessoal acreditado que cumpra os requisitos do artigo 5.o, de acordo com a seguinte programação:

a)

As aplicações que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de doze em doze meses; este requisito não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados que estejam rotulados como tal e contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa;

b)

As aplicações que contenham 30 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de seis em seis meses;

c)

As aplicações que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de três em três meses.

As aplicações devem ser controladas para detecção de fugas no prazo de um mês a contar da reparação de uma fuga, a fim de assegurar que a reparação foi eficaz.

Para efeitos do presente número, «controladas para detecção de fugas» significa que o equipamento ou sistema é examinado para detectar fugas, utilizando métodos de medição directos ou indirectos, com incidência nas partes do equipamento ou sistema com maior probabilidade de ocorrência de fugas. Os métodos de medição directos e indirectos para a detecção de fugas são especificados nos requisitos normalizados de controlo previstos no n.o 7.

3.   Os operadores das aplicações referidas no n.o 1 que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem instalar sistemas de detecção de fugas. Os sistemas de detecção de fugas devem ser controlados pelo menos uma vez de doze em doze meses para garantir o seu correcto funcionamento. No caso de sistemas de protecção contra incêndios instalados antes de 4 de Julho de 2007, os sistemas de detecção de fugas devem ser instalados até 4 de Julho de 2010.

4.   Caso exista um sistema de detecção de fugas adequado que funcione correctamente, a frequência das medidas de controlo requeridas nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 é reduzida para metade.

5.   No caso de sistemas de protecção contra incêndios para os quais já exista um regime de inspecções para efeitos de conformidade com a norma ISO 14520, estas inspecções podem também respeitar as obrigações previstas no presente regulamento, desde que tenham pelo menos a mesma frequência

6.   Os operadores das aplicações referidas no n.o 1 que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem manter registos da quantidade e do tipo dos gases fluorados com efeito de estufa instalados, das quantidades adicionadas e das quantidades recuperadas durante as operações de assistência técnica, de manutenção e de eliminação final. Manterão igualmente registos de outras informações relevantes, incluindo a identificação da empresa ou do técnico que efectuou a assistência técnica ou a manutenção, bem como as datas e os resultados dos controlos efectuados ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4, e informações relevantes que identifiquem os equipamentos fixos das aplicações referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2. Quando solicitados, esses registos são facultados à autoridade competente e à Comissão.

7.   Até 4 de Julho de 2007, a Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, os requisitos normalizados para a detecção de fugas de cada uma das aplicações referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Recuperação

1.   Os operadores dos seguintes tipos de equipamentos fixos são responsáveis pelo estabelecimento de acordos para a correcta recuperação, por pessoal certificado que cumpra os requisitos do artigo 5.o, dos gases fluorados com efeito de estufa, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição:

a)

Circuitos de arrefecimento de equipamentos de refrigeração, de sistemas de ar condicionado e de bombas de calor;

b)

Equipamento que contenha solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Sistemas de protecção contra incêndios e extintores; e

d)

Comutadores de alta tensão.

2.   Quando um contentor de gás fluorado com efeito de estufa, recarregável ou não recarregável, atinge o fim da vida, a pessoa que utiliza esse contentor para fins de transporte ou de armazenamento é responsável pelo estabelecimento de acordos para a correcta recuperação de quaisquer gases residuais que o mesmo contenha, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.

3.   Os gases fluorados com efeito de estufa contidos noutros produtos e equipamentos, incluindo equipamentos móveis não destinados a operações militares, devem, na medida em que tal seja tecnicamente exequível e não acarrete encargos desproporcionados, ser recuperados por pessoal devidamente qualificado, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.

4.   A recuperação para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, nos termos dos n.os 1 a 3, deve ter lugar antes da eliminação final desse equipamento e, sempre que adequado, durante a respectiva assistência técnica e manutenção.

Artigo 5.o

Formação e certificação

1.   Até 4 de Julho de 2007, com base na informação recebida dos Estados‐Membros e em concertação com os sectores pertinentes, os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 12.o para os programas de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável envolvido na instalação, manutenção ou assistência técnica do equipamento e dos sistemas abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o, e ao pessoal envolvido nas actividades previstas nos artigos 3.o e 4.o

2.   Até 4 de Julho de 2008, os Estados‐Membros devem estabelecer ou adaptar os seus requisitos de formação e certificação com base nos requisitos mínimos a que se refere o n.o 1. Os Estados‐Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de formação e certificação. Os Estados‐Membros reconhecem os certificados emitidos nos outros Estados‐Membros e não restringem a liberdade de prestação de serviços, nem a liberdade de estabelecimento, por razões ligadas à certificação emitida noutro Estado‐Membro.

3.   O operador de uma aplicação deve assegurar que o pessoal responsável tenha obtido a certificação necessária referida no n.o 2, a qual implica um conhecimento adequado da regulamentação e das normas aplicáveis, bem como a competência necessária em matéria de prevenção das emissões e de recuperação de gases fluorados com efeito de estufa, e de manuseamento seguro de equipamentos do tipo e dimensão do equipamento em causa.

4.   Até 4 de Julho de 2009, os Estados‐Membros devem assegurar que as empresas envolvidas na realização das actividades previstas nos artigos 3.o e 4.o se encarreguem de gases fluorados com efeito de estufa unicamente quando o pessoal responsável for titular da certificação referida no n.o 2 do presente artigo.

5.   Até 4 de Julho de 2007, a Comissão deve definir, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, o modelo da notificação prevista no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

Comunicação de dados

1.   Até 31 de Março de 2008 e, subsequentemente, uma vez por ano, cada produtor, importador ou exportador de gases fluorados com efeito de estufa deve comunicar à Comissão, por meio de relatório, enviando a mesma informação à autoridade competente do Estado‐Membro em causa, os seguintes dados respeitantes ao ano civil anterior:

a)

Cada produtor de gases fluorados com efeito de estufa que produza mais de uma tonelada por ano deve comunicar:

As quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha colocado no mercado na Comunidade;

A sua produção total de cada gás fluorado com efeito de estufa na Comunidade, identificando as principais categorias de aplicações (como sejam equipamentos móveis de ar condicionado e refrigeração, ar condicionado, espumas, aerossóis, equipamento eléctrico, fabrico de semicondutores, solventes e protecção contra incêndios) em que se prevê que a substância seja utilizada;

As quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha reciclado, regenerado ou destruído.

b)

Cada importador de gases fluorados com efeito de estufa que importe mais de uma tonelada por ano, incluindo os produtores que também importem, deve comunicar:

As quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha importado ou colocado no mercado na Comunidade, indicando separadamente as principais categorias de aplicações (como sejam equipamentos móveis de ar condicionado e refrigeração, ar condicionado, espumas, aerossóis, equipamento eléctrico, fabrico de semicondutores) em que se prevê que a substância seja utilizada;

As quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa usado que tenha importado para reciclagem, regeneração ou destruição.

c)

Cada exportador de gases fluorados com efeito de estufa que exporte mais de uma tonelada por ano, incluindo os produtores que também exportem, deve comunicar:

As quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha exportado da Comunidade;

As quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa usado que tenha exportado para reciclagem, regeneração ou destruição.

2.   Até 4 de Julho de 2007, a Comissão deve definir, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, o modelo dos relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão toma as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações que lhe forem comunicadas.

4.   Os Estados‐Membros devem estabelecer sistemas de comunicação de dados para os sectores pertinentes referidos no presente regulamento, com o objectivo de obter, na medida do possível, dados relativos às emissões.

Artigo 7.o

Rotulagem

1.   Sem prejuízo do disposto nas Directivas 67/548/CEE (17) e 1999/45/CE (18) em relação à rotulagem das substâncias e preparações perigosas, os produtos e equipamentos enumerados no n.o 2 que contenham gases fluorados com efeito de estufa não serão colocados no mercado a menos que os nomes químicos dos gases fluorados com efeito de estufa sejam identificados num rótulo que utilize a nomenclatura reconhecida pelo sector. Este rótulo deve indicar claramente que o produto ou o equipamento contêm gases fluorados com efeito de estufa cobertos pelo Protocolo de Quioto e as respectivas quantidades, devendo essa informação ser clara e indelevelmente inscrita no produto ou equipamento, ao lado dos pontos de assistência técnica para carregamento ou recuperação do gás fluorado com efeito de estufa ou na parte do produto ou equipamento que contenha o gás fluorado com efeito de estufa. Os sistemas hermeticamente fechados devem ser rotulados como tal.

As informações sobre os gases fluorados com efeito de estufa, nomeadamente o seu potencial de aquecimento global, devem ser incluídas nos manuais de instruções destes produtos e equipamentos.

2.   O n.o 1 é aplicável aos seguintes tipos de produtos e equipamentos:

a)

Produtos e equipamentos de refrigeração que contenham perfluorocarbonetos ou preparações que contenham perfluorocarbonetos;

b)

Produtos e equipamentos de refrigeração e ar condicionado (excepto os instalados em veículos a motor), bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, se o respectivo tipo de produto ou equipamento contiver hidrofluorocarbonetos ou preparações que contenham hidrofluorocarbonetos;

c)

Comutadores que contenham hexafluoreto de enxofre ou preparações que contenham hexafluoreto de enxofre; e

d)

Todos os recipientes de gases fluorados com efeito de estufa.

3.   A forma do rótulo a utilizar é estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 12.o Se necessário, são estabelecidos requisitos adicionais de rotulagem, para além dos previstos no n.o 1, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o Antes de apresentar uma proposta ao comité referido no n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão deve ponderar a conveniência de incluir nos rótulos informação ambiental adicional, incluindo o potencial de aquecimento global, tomando na devida conta esquemas de rotulagem existentes já aplicáveis aos produtos e equipamentos referidos no n.o 2.

Artigo 8.o

Controlo da utilização

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, é proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações na fundição injectada de magnésio, excepto se a quantidade de hexafluoreto de enxofre utilizada for inferior a 850 kg por ano.

2.   A partir de 4 de Julho de 2007, é proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações no enchimento dos pneus de veículos.

Artigo 9.o

Colocação no mercado

1.   É proibida a colocação no mercado dos produtos e equipamentos que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa constantes do anexo II, conforme especificado no mesmo anexo.

2.   O n.o 1 não se aplica aos produtos e equipamentos comprovadamente fabricados antes da data de entrada em vigor da correspondente proibição de colocação no mercado.

3.

a)

Caso um Estado-Membro tenha adoptado, até 31 de Dezembro de 2005, medidas adicionais que sejam mais estritas do que as estabelecidas no presente artigo e que recaiam no âmbito do presente regulamento, relativamente aos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, esse Estado-Membro pode, sem prejuízo da alínea b), manter essas medidas nacionais até 31 de Dezembro de 2012.

b)

O Estado-Membro em questão deve notificar a Comissão das referidas medidas nacionais, especificando as razões que as justifiquem, até 4 de Julho de 2007. Estas medidas devem ser compatíveis com o Tratado. A Comissão deve fornecer informações relevantes sobre estas medidas ao comité previsto no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 10.o

Revisão

1.   Com base nos progressos que venham a ocorrer no confinamento das emissões ou na substituição dos gases fluorados com efeito de estufa em sistemas de ar condicionado, com excepção dos instalados nos veículos a motor referidos na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (19), e em sistemas de refrigeração que equipem meios de transporte, a Comissão efectua uma revisão do presente regulamento e publica um relatório até 31 de Dezembro de 2007. Se necessário, fará acompanhar este relatório de propostas legislativas até 31 de Dezembro de 2008, a fim de aplicar o artigo 3.o aos sistemas de ar condicionado, com excepção dos instalados nos veículos a motor referidos na Directiva 70/156/CEE, e aos sistemas de refrigeração que equipem meios de transporte.

2.   Até 4 de Julho de 2011, a Comissão publica um relatório baseado na experiência da aplicação do presente regulamento. Este relatório deve, nomeadamente:

a)

Avaliar o impacto das disposições aplicáveis nas emissões reais e previstas de gases fluorados com efeito de estufa e examinar a relação custo‐eficácia dessas disposições;

b)

Avaliar, à luz de futuros relatórios de avaliação do PIAC, se deverão ser aditados ao anexo I outros gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Avaliar os programas de formação e certificação estabelecidos pelos Estados‐Membros ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o;

d)

Apurar a necessidade de normas comunitárias para o controlo das emissões de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de produtos e de equipamentos, nomeadamente no que diz respeito às espumas, incluindo requisitos técnicos em matéria de concepção de produtos e equipamentos;

e)

Avaliar a eficácia de medidas de confinamento executadas pelos operadores nos termos do artigo 3.o e apurar se é possível estabelecer taxas de fuga máximas para as instalações;

f)

Avaliar e, se necessário, propor a alteração dos requisitos de comunicação de dados referidos no n.o 1 do artigo 6.o, em especial o limite quantitativo de uma tonelada, e avaliar a necessidade de as autoridades competentes comunicarem periodicamente à Comissão as emissões calculadas com base em amostras representativas, a fim de melhorar a aplicação prática desses requisitos de comunicação;

g)

Avaliar a necessidade de serem elaboradas e divulgadas notas descritivas das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais relativas à prevenção e minimização das emissões de gases fluorados com efeito de estufa;

h)

Incluir um resumo global da evolução tecnológica, tanto na Comunidade como a nível internacional, nomeadamente no que se refere às espumas, à experiência adquirida, aos requisitos ambientais e aos eventuais impactos no funcionamento do mercado interno;

i)

Avaliar se a substituição do hexafluoreto de enxofre na fundição em areia, na fundição com molde reutilizável e na fundição injectada a alta pressão é tecnicamente viável e economicamente rentável, e, se for caso disso, propor a revisão do n.o 1 do artigo 8.o até 1 de Janeiro de 2009; rever igualmente a excepção constante do n.o 1 do artigo 8.o à luz de futuras avaliações das alternativas disponíveis até 1 de Janeiro de 2010;

j)

Avaliar se a inclusão de outros produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa no anexo II é tecnicamente viável e economicamente rentável, tendo em conta a eficiência energética, e, se for caso disso, apresentar propostas para alterar o anexo II de forma a incluir esses outros produtos e equipamentos;

k)

Avaliar se as disposições da Comunidade relativas ao potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa devem ser alteradas; quaisquer mudanças devem atender aos progressos tecnológicos e científicos e à necessidade de respeitar os calendários de planeamento dos produtos industriais;

l)

Avaliar a necessidade de medidas adicionais por parte da Comunidade e dos Estados-Membros, à luz dos actuais e dos novos compromissos internacionais relativos à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

3.   Se for caso disso, a Comissão apresentará propostas de revisão apropriadas das disposições relevantes do presente regulamento.

Artigo 11.o

Sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, em especial as normas comunitárias sobre os auxílios estatais e a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (20), os Estados-Membros podem promover a colocação no mercado de produtos e equipamentos que utilizem alternativas aos gases com elevado potencial de aquecimento global, que sejam eficazes e inovadores e que contribuam para uma maior redução do impacto climático.

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Sanções

1.   Os Estados‐Membros estabelecem regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas regras. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Até 4 de Julho de 2008, os Estados‐Membros notificam a Comissão das regras relativas às sanções, bem como, sem demora, de qualquer alteração posterior dessas regras.

Artigo 14.o

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 9.o, os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas de protecção reforçadas nos termos do artigo 95.o do Tratado, em relação aos artigos 7.o, 8.o e 9.o do presente regulamento, ou nos termos do artigo 176.o do Tratado, em relação aos outros artigos do presente regulamento.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 4 de Julho de 2007, com excepção do artigo 9.o e do anexo II, que são aplicáveis a partir de 4 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Maio de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 62.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 600), Posição Comum do Conselho de 21 de Junho de 2005 (JO C 183 E de 26.7.2005, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2006 e Decisão do Conselho de 25 de Abril de 2006.

(3)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(4)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(5)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(6)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(8)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.9.2005, p. 69).

(9)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(10)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(11)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 da Comissão (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).

(14)  Terceiro Relatório de Avaliação do PIAC de 2001. Relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (http://www.ipcc.ch/pub/reports.htm).

(15)  Para o cálculo do PAG de gases não fluorados com efeito de estufa em preparações, aplicam‐se os valores publicados no Primeiro Relatório de Avaliação do PIAC; ver: Climate Change, The IPCC Scientific Assessment, J. T. Houghton, G. J. Jenkins, J. J. Ephraums (ed.), Cambridge University Press, Cambridge (UK) 1990.

(16)  Directiva 94/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994, que altera pela décima terceira vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‐Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 331 de 21.12.1994, p. 7).

(17)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO  196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‐Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/8/CE da Comissão (JO L 19 de 24.1.2006, p. 12).

(19)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10).

(20)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Parte 1

Gases fluorados com efeito de estufa a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

Gás fluorado com efeito de estufa

Fórmula química

Potencial de aquecimento global (PAG)

Hexafluoreto de enxofre

SF6

22 200

Hidrofluorocarbonetos (HFC):

HFC‐23

CHF3

12 000

HFC‐32

CH2F2

550

HFC‐41

CH3F

97

HFC‐43‐10mee

C5H2F10

1 500

HFC‐125

C2HF5

3 400

HFC‐134

C2H2F4

1 100

HFC‐134a

CH2FCF3

1 300

HFC‐152a

C2H4F2

120

HFC‐143

C2H3F3

330

HFC‐143a

C2H3F3

4 300

HFC‐227ea

C3HF7

3 500

HFC‐236cb

CH2FCF2CF3

1 300

HFC‐236ea

CHF2CHFCF3

1 200

HFC‐236fa

C3H2F6

9 400

HFC‐245ca

C3H3F5

640

HFC‐245fa

CHF2CH2CF3

950

HFC‐365mfc

CF3CH2CF2CH3

890

Perfluorocarbonetos (PFC):

Perfluorometano

CF4

5 700

Perfluoroetano

C2F6

11 900

Perfluoropropano

C3F8

8 600

Perfluorobutano

C4F10

8 600

Perfluoropentano

C5F12

8 900

Perfluorohexano

C6F14

9 000

Perfluorociclobutano

c‐C4F8

10 000

Parte 2

Método de cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) de uma preparação

O PAG total de uma preparação é uma média ponderada, obtida da soma das fracções do peso de cada substância multiplicada pelos respectivos PAG.

Σ (Substância X % × PAG) + (Substância Y % × PAG) + … (Substância N % × PAG),

em que % é a contribuição por peso com uma tolerância de +/– 1 %.

Por exemplo: aplicando a fórmula a uma mistura teórica de gases que contém 23 % de HFC‐32, 25 % de HFC‐125 e 52 % de HFC‐134a;

Σ (23% × 550) + (25 % × 3 400) + (52 % × 1 300)

→ PAG total = 1 652,5


ANEXO II

Proibições de colocação no mercado nos termos do artigo 9.o

Gases fluorados com efeito de estufa

Produtos e equipamentos

Data de proibição

Gases fluorados com efeito de estufa

Recipientes não recarregáveis

4 de Julho de 2007

Hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos

Sistemas não confinados de evaporação directa contendo fluidos refrigerantes

4 de Julho de 2007

Perfluorocarbonetos

Sistemas de protecção contra incêndios e extintores

4 de Julho de 2007

Gases fluorados com efeito de estufa

Janelas para uso doméstico

4 de Julho de 2007

Gases fluorados com efeito de estufa

Outras janelas

4 de Julho de 2008

Gases fluorados com efeito de estufa

Calçado

4 de Julho de 2006

Gases fluorados com efeito de estufa

Pneus

4 de Julho de 2007

Gases fluorados com efeito de estufa

Espumas unicomponente, excepto quando necessário para satisfazer normas de segurança nacionais

4 de Julho de 2008

Hidrofluorocarbonetos

Aerossóis lúdico‐decorativos

4 de Julho de 2009


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