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Lei n.º 21/2008

Publicação: Diário da República n.º 91/2008, Série I de 2008-05-12
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:21/2008
  • Páginas:2519 - 2521
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/21/2008/05/12/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

  • Texto

    Lei n.º 21/2008

    de 12 de Maio

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

    Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    [...]

    1 - ...

    2 - A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.

    Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.

    7 - Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de educação especial.

    8 - Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º

    9 - As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.

    10 - As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial são definidas por portaria.

    Artigo 6.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.

    4 - ...

    5 - A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar.

    6 - Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

    Artigo 23.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    a) ...

    b) Docentes de LGP;

    c) ...

    d) ...

    6 - ...

    7 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) Docentes de LGP;

    d) ...

    e) ...

    8 - ...

    9 - ...

    10 - ...

    11 - Os agrupamentos de escolas que integram os jardins-de-infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como da frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de crianças surdas.

    12 - ...

    13 - ...

    14 - ...

    15 - ...

    16 - Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.

    17 - ...

    18 - ...

    19 - Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.

    20 - ...

    21 - ...

    22 - Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) ...

    23 - ...

    24 - ...

    25 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) ...

    g) ...

    h) ...

    26 - ...

    Artigo 28.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.

    4 - ...

    5 - ...

    Artigo 30.º

    [...]

    As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) A transição para a vida pós-escolar;

    g) ...

    h) ...

    i) ...

    j) ...

    Artigo 32.º

    [...]

    ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) (Revogada.)

    e) (Revogada.)

    f) ...

    g)...»

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

    O capítulo vi do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias».

    Artigo 3.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

    São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A:

    «Artigo 4.º-A

    Instituições de educação especial

    1 - As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.

    2 - As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.

    3 - As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.

    4 - O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.

    Artigo 31.º-A

    Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde

    1 - No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

    2 - O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial.

    3 - Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»

    Artigo 4.º

    Repristinação de normas

    É repristinado o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

    Aprovada em 7 de Março de 2008.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 23 de Abril de 2008.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 27 de Abril de 2008.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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