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Document 32007L0040

Directiva 2007/40/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

OJ L 169, 29.6.2007, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/40/oj

29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/49


DIRECTIVA 2007/40/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Dinamarca, França e Itália,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 2001/32/CE da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais.

(2)

A Dinamarca foi reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. No seguimento dos resultados das pesquisas apropriadas realizadas na Dinamarca, este Estado-Membro apresentou informações que revelam que uma protecção fitossanitária adequada da Dinamarca contra o organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não exige que se mantenha o estatuto da Dinamarca como zona protegida contra aquele organismo e solicitou que se lhe retirasse o estatuto de zona protegida contra o Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Por conseguinte, este país já não deve ser reconhecido como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(3)

A partir de informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, a República Checa, as regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França e a região de Basilicata em Itália devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao Grapevine flavescence dorée MLO, dado que este agente patogénico não se encontra aí presente.

(4)

A Directiva 2001/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea c) do ponto 01, é suprimido o termo «Dinamarca».

2)

Na alínea d), é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa (até 31 de Março de 2009), regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França (até 31 de Março de 2009), região de Basilicata em Itália (até 31 de Março de 2009)».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(2)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE (JO L 88 de 25.3.2006, p. 13).


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