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Document 32006L0036

Directiva 2006/36/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006 , que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

OJ L 88, 25.3.2006, p. 13–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 304–306 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 071 P. 83 - 85
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 071 P. 83 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/36/oj

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/13


DIRECTIVA 2006/36/CE DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 2001/32/CE da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos o reconhecimento foi dado provisoriamente uma vez que não tinha sido fornecida a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não se encontrava presente no Estado-Membro ou na área em causa.

(2)

Visto que os Estados-Membros envolvidos forneceram agora a informação necessária, as zonas em questão devem ser reconhecidas como zonas de protecção permanentes.

(3)

Determinadas regiões de Portugal foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias).

(4)

Portugal apresentou informações que revelam que o organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) se encontra agora presente em algumas partes do seu território. Por conseguinte, aquelas partes do território português já não devem ser consideradas como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(5)

Várias regiões ou partes de regiões da Áustria e de Itália e todo o território da Irlanda, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia foram reconhecidos provisoriamente como zonas protegidas, em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., até 31 de Março de 2006.

(6)

A partir da informação fornecida pela Áustria, Itália, Irlanda, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia, depreende-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas para aqueles países relativamente ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser, excepcionalmente, prorrogado por mais dois anos no sentido de dar àqueles países o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência do organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. ou, se necessário, para terminar os seus esforços de erradicação do referido organismo.

(7)

Além disso, visto que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em algumas partes de Itália, nas regiões de Gorenjska e Maribor na Eslovénia e em alguns municípios dos condados de Dunajská Streda, Levice, Topoľčany, Poltár, Rožňava e Trebišov na Eslováquia, estas partes respectivas dos territórios da Itália, da Eslovénia e da Eslováquia devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(8)

A Lituânia foi reconhecida provisoriamente como zona protegida em relação ao Beet necrotic yellow vein virus, até 31 de Março de 2006.

(9)

A Lituânia apresentou informações que revelam que o Beet necrotic yellow vein virus se encontra agora presente naquele país. Por conseguinte, a Lituânia já não deve ser considerada como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

(10)

Malta foi reconhecida provisoriamente como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) até 31 de Março de 2006.

(11)

Com base nas informações fornecidas por Malta, conclui-se que o reconhecimento provisório da zona protegida daquele território em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) deve ser excepcionalmente prorrogado por dois anos no sentido de dar àquele país o tempo necessário para apresentar informação que revele que o organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) não se encontra presente ou, se tal for necessário, para completar os seus esforços de erradicação daquele organismo.

(12)

Chipre foi reconhecido provisoriamente como zona protegida em relação aos organismos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), Ips sexdentatus Börner e Leptinotarsa decemlineata Say até 31 de Março de 2006.

(13)

Com base nas informações fornecidas por Chipre, conclui-se que o reconhecimento provisório da zona protegida daquele território em relação aos organismos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), Ips sexdentatus Börner e Leptinotarsa decemlineata Say deve ser prorrogado por dois anos no sentido de dar àquele país o tempo necessário para apresentar informação que revele que aqueles organismos prejudiciais não se encontram presentes ou, se tal for necessário, para completar os seus esforços para a sua erradicação.

(14)

A Directiva 2001/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São reconhecidas como zonas protegidas, na acepção do primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo da presente directiva.».

2)

O artigo 2.o é suprimido.

3)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2 da alínea a), a expressão entre parênteses após «Portugal» passa a ter a seguinte redacção: «Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes»;

b)

Nos pontos 3.1, 11 e 13 da alínea a), é aditada a expressão «(até 31 de Março de 2008)» após o termo «Chipre»;

c)

O ponto 2 da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«—

Espanha, Estónia, França (Córsega), Itália (Abruzo; Basilicata; Calábria; Campânia; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Marcas; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Úmbria; Vale de Aosta), Letónia, Portugal, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas),

e, até 31 de Março de 2008, a Irlanda, Itália [Apúlia, Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena (excluindo a área provincial situada na parte norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia), Parma, Piacenza, Rimini (excluindo a área provincial situada na parte norte da estrada estatal n.o 9 — Via Emilia), Lombardia, Veneto (excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona, os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all’Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari)], Lituânia, Áustria [Burgenland, Carinthia, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Styria, Viena], Eslovénia (excepto as regiões de Gorenjska e Maribor), Eslováquia [excepto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (condado de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (condado de Levice), Veľké Ripňany (condado de Topoľčany), Málinec (condado de Poltár), Hrhov (condado de Rožňava), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (condado de Trebišov)].»;

d)

No ponto 1 da alínea d) é eliminado o termo «Lituânia»;

e)

No ponto 3 da alínea d), é aditada a expressão «(até 31 de Março de 2008)» após o termo «Malta».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Maio de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno adoptadas no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 24).

(2)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/18/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 25).


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