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Document 32005L0051

Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 257, 1.10.2005, p. 127–128 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 287M, 18.10.2006, p. 491–492 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 220 - 221
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 220 - 221
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 131 - 132

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2016; revogado por 32014L0025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/51/oj

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/127


DIRECTIVA 2005/51/CE DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 2005

que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 70.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 79.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX da Directiva 2004/17/CE determina que os anúncios a que se referem os artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o dessa directiva devem ser enviados no formato exigido pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, que altera o anexo IV da Directiva 93/36/CEE do Conselho, os anexos IV, V e VI da Directiva 93/37/CEE do Conselho e os anexos III e IV da Directiva 92/50/CEE do Conselho, com a redacção que lhes foi dada pela Directiva 97/52/CE, bem como os anexos XII a XV, XVII e XVIII da Directiva 93/38/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE (Directiva relativa à utilização dos formulários-tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos) (3). O anexo VIII da Directiva 2004/18/CE determina que os anúncios a que se referem os artigos 35.o, 58.o, 64.o e 69.o dessa directiva devem ser enviados no formato exigido pela Directiva 2001/78/CE.

(2)

Visto que os formulários-tipo estabelecidos pela Directiva 2001/78/CE não têm inteiramente em conta a informação exigida pelas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, serão estabelecidos novos formulários-tipo em medidas de execução. Consequentemente, as referências à Directiva 2001/78/CE no anexo XX da Directiva 2004/17/CE e no anexo VIII da Directiva 2004/18/CE deixam de ser válidas.

(3)

As directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE devem ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na alínea a) do n.o 1 do anexo XX da Directiva 2004/17/CE, a primeira frase é substituída pelo seguinte:

«Os anúncios a que se referem os artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o devem ser enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato estabelecido pelas medidas de execução a adoptar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 68.o».

Artigo 2.o

Na alínea a) do n.o 1 do anexo VIII da Directiva 2004/18/CE, a primeira frase é substituída pelo seguinte:

«Os anúncios a que se referem os artigos 35.o, 58.o, 64.o e 69.o devem ser enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato estabelecido pelas medidas de execução a adoptar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 77.o».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Janeiro de 2006. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004.

(3)  JO L 285 de 29.10.2001, p. 1.


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