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Document 32005L0079

Directiva 2005/79/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 302, 19.11.2005, p. 35–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 163–173 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 049 P. 218 - 228
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 049 P. 218 - 228

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2011; revog. impl. por 32011R0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/79/oj

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/35


DIRECTIVA 2005/79/CE DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão (2) estabelece uma lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Com base em novas informações relacionadas com a avaliação de riscos dessas substâncias, certos monómeros admitidos provisoriamente a nível nacional, bem como os novos monómeros, devem ser incluídos na lista comunitária de substâncias autorizadas constantes da referida directiva.

(2)

A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Essa lista deve ser alterada de modo a incluir outros aditivos avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

As restrições já estabelecidas a nível comunitário para algumas substâncias devem ser alteradas com base nas novas informações disponíveis. No que se refere especialmente ao óleo de soja epoxidado (ESBO), a Autoridade recomendou a redução do respectivo limite de migração específica (LME) nas juntas de PVC contendo esta substância que são usados para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens. Na realidade, a Autoridade salientou que a exposição dos lactentes que comem regularmente esses alimentos pode exceder a dose diária admissível (DDA). Por conseguinte, o LME do ESBO é reduzido, nessas aplicações particulares, de 60 para 30 mg/kg de alimento ou simulador de alimentos, embora se mantenha inalterado em todas as outras aplicações.

(4)

Deve ser previsto um período de transição no que se refere às juntas de PVC contendo óleo de soja epoxidado, utilizadas para selar frascos de vidro, que entram em contacto com os alimentos antes de 19 de Novembro de 2006.

(5)

A Directiva 2002/72/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a IV da presente directiva.

Artigo 2.o

As juntas de PVC contendo óleo de soja epoxidado, com o número de referência 88640 na secção A do anexo III da Directiva 2002/72/CE, utilizadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão (3) ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 96/5/CE da Comissão (4), enchidos antes de 19 de Novembro de 2006 e que cumpram as restrições e/ou especificações fixadas na secção A do anexo III da Directiva 2002/72/CE alterada pela Directiva 2004/19/CE, podem continuar a ser colocadas no mercado desde que a data de enchimento figure nos materiais ou objectos.

A data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será comunicada às autoridades competentes e a qualquer responsável pela aplicação das disposições da presente directiva.

O primeiro e o segundo parágrafos são aplicáveis sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 19 de Novembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições por forma a:

a)

Permitir o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que estejam conformes com a presente directiva a partir de 19 de Novembro de 2006;

b)

Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que não estejam conformes com a presente directiva a partir de 19 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/19/CE (JO L 71 de 10.3.2004, p. 8).

(3)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(4)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).


ANEXO I

O anexo II da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2 das disposições gerais passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As seguintes substâncias não são incluídas, ainda que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas:

a)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham “ácido(s) …, sais” constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

b)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:

i)

a substâncias cujas denominações contenham «ácido(s) …, sais» que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

ii)

às substâncias referidas na nota 38 do anexo VI.»;

2)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«11005

012542-30-2

Acrilato de diciclopentenilo

QMA = 0,05 mg/6 dm2

11500

000103-11-7

Acrilato de 2-etilhexilo

LME = 0,05 mg/kg

12786

000919-30-2

3-Aminopropiltrietoxissilano

Teor residual extractível de 3-Aminopropiltrietoxissilano inferior a 3 mg/kg de carga. A utilizar apenas no tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas

13317

132459-54-2

N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida

LME = 0,05 mg/kg. Pureza > 98,1 % (p/p). A utilizar apenas como co-monómero (máx. 4 % para os poliésteres (PET, PBT)

14260

000502-44-3

Caprolactona

LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma da caprolactona e do ácido 6-hidroxihexanóico)

16955

000096-49-1

Carbonato de etileno

Teor residual = 5 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel para 1 kg de alimento. O produto de hidrólise contém etilenoglicol com um LME = 30 mg/kg

21370

010595-80-9

Metacrilato de 2-sulfoetilo

QMA = ND (DL = 0,02 mg/6 dm2)

22210

000098-83-9

alfa-Metilestireno

LME = 0,05 mg/kg

22932

001187-93-5

Éter perfluorometilperfluorovinílico

LME = 0,05 mg/kg. Apenas para utilização em revestimentos anti-aderentes

24903

068425-17-2

Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

25540

000528-44-9

Ácido trimelítico

LME (T) = 5 mg/kg (35)

25550

000552-30-7

Anidrido trimelítico

LME(T) = 5 mg/kg (35) (expresso em ácido trimelítico)»

b)

Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «N.o CAS» ou «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«10690

000079-10-7

Ácido acrílico

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10750

002495-35-4

Acrilato de benzilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10780

000141-32-2

Acrilato de n-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10810

002998-08-5

Acrilato de sec-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10840

001663-39-4

Acrilato de terc-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11470

000140-88-5

Acrilato de etilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11590

000106-63-8

Acrilato de isobutilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11680

000689-12-3

Acrilato de isopropilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11710

000096-33-3

Acrilato de metilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11830

000818-61-1

Monoacrilato de etilenoglicol

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11890

002499-59-4

Acrilato de n-octilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11980

000925-60-0

Acrilato de propilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

13720

000110-63-4

1,4-Butanodiol

LME(T) = 5 mg/kg (24)

20020

000079-41-4

Ácido metacrílico

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20080

002495-37-6

Metacrilato de benzilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20110

000097-88-1

Metacrilato de butilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20140

002998-18-7

Metacrilato de sec-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20170

000585-07-9

Metacrilato de terc-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20890

000097-63-2

Metacrilato de etilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21010

000097-86-9

Metacrilato de isobutilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21100

004655-34-9

Metacrilato de isopropilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21130

000080-62-6

Metacrilato de metilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21190

000868-77-9

Monometacrilato de etilenoglicol

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21280

002177-70-0

Metacrilato de fenilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21340

002210-28-8

Metacrilato de propilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21460

000760-93-0

Anidrido metacrílico

LME(T) = 6 mg/kg (37)

24190

008050-09-7

Resina de madeira

Ver «Colofónia» (Ref. n.o 24100)»

c)

É suprimida a seguinte linha:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«11000

050976-02-8

Acrilato de diciclopentadienilo

QMA = 0,05 mg/6 dm2»

3)

Na secção B, são suprimidas as seguintes linhas:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«11500

000103-11-7

Acrilato de 2-etil-hexilo

 

14260

000502-44-3

Caprolactona

 

21370

010595-80-9

Metacrilato de 2-sulfoetilo

 

22210

000098-83-9

alfa-Metilestireno

 

25540

000528-44-9

Ácido trimelítico

QM(T) = 5 mg/kg no PA

25550

000552-30-7

Anidrido trimelítico

QM(T) = 5 mg/kg no PA (expresso como ácido trimelítico)»


ANEXO II

O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As seguintes substâncias não são incluídas, ainda que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas:

a)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham “ácido(s) …, sais” constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

b)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:

i)

às substâncias cujas denominações contenham “ácido(s) …, sais” que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

ii)

às substâncias referidas na nota 38 do anexo VI.».

2)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30340

330198-91-9

12(Acetoxi)estearato de 2,3-bis(acetoxi)propilo

 

30401

Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos

 

31542

174254-23-0

Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol

QM = 0,5 % (p/p) no PA

43480

064365-11-3

Carvão activado

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V, parte B

62245

012751-22-3

Fosforeto de ferro

Apenas polímeros e copolímeros de PET

64990

025736-61-2

Copolímero-estireno-anidrido maleico, sal de sódio

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

66905

000872-50-4

N-metilpirrolidona

 

66930

068554-70-1

Metilsilsesquioxano

Monómero residual em metilsilsesquioxano: < 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano

67155

Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno

Não superior a 0,05 % p/p (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação). Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

76415

019455-79-9

Pimelato de cálcio

 

76815

Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

76845

031831-53-5

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

77370

070142-34-6

Dipolihidroxiestearato de polietilenoglicol-30

 

79600

009046-01-9

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol

LME = 5 mg/kg. Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos. Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80000

009002-88-4

Cera de polietileno

 

81060

009003-07-0

Cera de polipropileno»

 

b)

Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «Designação» e «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30080

004180-12-5

Acetato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

35760

001309-64-4

Trióxido de antimónio

LME(T) = 0,04 mg/kg (39) (expresso em antimónio)

40580

000110-63-4

1,4-Butanodiol

LME(T) = 5 mg/kg (24)

42320

007492-68-4

Carbonato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

45195

007787-70-4

Brometo de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

45200

001335-23-5

Iodeto de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

53610

054453-03-1

Etilenodiaminotetracetato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

81515

087189-25-1

Poli(glicerolato de zinco)

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)

81760

Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

88640

008013-07-08

Óleo de soja, epoxidado

LME = 60 mg/kg. No entanto, no caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão, ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 96/5/CE, o LME é reduzido para 30 mg/kg.

89200

007617-31-4

Estearato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

92030

010124-44-4

Sulfato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

96190

020427-58-1

Hidróxido de zinco

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)

96240

001314-13-2

Óxido de zinco

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)

96320

001314-98-3

Sulfureto de zinco

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)»

c)

São suprimidas as linhas seguintes:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30400

Glicéridos acetilados

 

38320

005242-49-9

4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V»

3)

A secção B é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«31500

025134-51-4

Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etilhexilo

LME(T) = 6 mg/kg (36) (expresso em ácido acrílico) e LME = 0,05 mg/kg (expresso em acrilato de 2-etilhexilo)

38505

351870-33-2

Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]heptano-2,3-dicarboxílico, sal dissódico

LME = 5 mg/kg. Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos. Pureza ≥ 96 %

38940

110675-26-8

2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol

LME(T) = 5 mg/kg (40)

49595

057583-35-4

Bis(etilhexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho

LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)

63940

008062-15-5

Ácido lignossulfónico

LME = 0,24 mg/kg e a utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas.

66350

085209-93-4

Fosfato de 2-2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio

LME = 5 mg/kg e LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)

67515

057583-34-3

Tris(etilhexilo mercaptoacetato) de monometilestanho

LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)

69160

014666-94-5

Oleato de cobalto

LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)

76681

Policiclopentadieno hidrogenado

LME = 5 mg/kg (1)

85950

037296-97-2

Ácido silícico, sal de magnésio-sódio-fluoreto

LME = 0,15 mg/kg (expresso em fluoreto). A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos

95265

227099-60-7

1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno

LME = 0,05 mg/kg»

b)

Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «Designação» e «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«40020

110553-27-0

2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol

LME(T) = 5 mg/kg (40)

50160

Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50240

010039-33-5

Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50320

015571-58-1

Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50360

Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50400

033568-99-9

Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50480

026401-97-8

Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50560

1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50640

003648-18-8

Dilaurato de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50720

015571-60-5

Dimaleato de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50800

Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50880

Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n=2-4)

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50960

069226-44-4

Etilenoglicol bis(mercaptoacetato)de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

51040

015535-79-2

Mercaptoacetato de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

51120

(Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

67180

Mistura de ftalato de n-decilo e n-octilo (50 % p/p), de ftalato de di-n-decilo (25 % p/p) e de ftalato de di-n-octilo (25 % p/p)

LME = 5 mg/kg (1

c)

É suprimida a seguinte linha:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«76680

068132-00-3

Policiclopentadieno hidrogenado

LME = 5 mg/kg (1


ANEXO III

Na parte B do anexo V, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

«24903

Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados

Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) [Directiva 95/31/CE da Comissão (JO L 178 de 28.7.1995, p. 1)], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/46/CE da Comissão (JO L 114 de 21.4.2004, p. 15)

43480

Carvão activado

A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) fixados pela Directiva 95/45/CE da Comissão [JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/47/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 24)], à excepção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (p/p)

64990

Copolímero-estireno-anidrido maleico, sal de sódio

Fracção PM < 1 000 é inferior a 0,05 % (p/p)

67155

Mistura de 4-(2-Benzoxazolil)-4'-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4' Bis(2-benzoxazolil) estilbeno e 4,4' Bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno

Mistura obtida pelo processo de fabrico à razão típica de (58-62 %):(23-27 %):13-17 %)

76845

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

Fracção PM < 1 000 é inferior a 0,05 % (p/p)

76815

Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono

Fracção PM < 1 000 é inferior a 5 % (p/p)

79600

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO ≤ 11) (éster mono- e dialquílico) com um máximo de 10 % de teor de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO ≤ 11)»


ANEXO IV

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

1)

As notas (8), (14) e (16) passam a ter a seguinte redacção:

«(8)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.

(14)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 44960, 68078, 69160, 82020 e 89170.

(16)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 49595, 49600, 67520, 67515 e 83599.»;

2)

São acrescentadas as seguintes notas:

«(35)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 25540 e 25550.

(36)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980 e 31500.

(37)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 20020, 20080, 20110, 20140, 20170, 20890, 21010, 21100, 21130, 21190, 21280, 21340 e 21460.

(38)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 81515, 96190, 96240 e 96320 e dos sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A restrição respeitante ao Zn aplica-se também às denominações que contenham “ácido(s) …, sais” que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s).

(39)

O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada.

(40)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 38940 e 40020.»


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