19.11.2005
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 302/35
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DIRECTIVA 2005/79/CE DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2005
que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1)
|
A Directiva 2002/72/CE da Comissão (2) estabelece uma lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Com base em novas informações relacionadas com a avaliação de riscos dessas substâncias, certos monómeros admitidos provisoriamente a nível nacional, bem como os novos monómeros, devem ser incluídos na lista comunitária de substâncias autorizadas constantes da referida directiva.
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(2)
|
A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Essa lista deve ser alterada de modo a incluir outros aditivos avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).
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(3)
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As restrições já estabelecidas a nível comunitário para algumas substâncias devem ser alteradas com base nas novas informações disponíveis. No que se refere especialmente ao óleo de soja epoxidado (ESBO), a Autoridade recomendou a redução do respectivo limite de migração específica (LME) nas juntas de PVC contendo esta substância que são usados para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens. Na realidade, a Autoridade salientou que a exposição dos lactentes que comem regularmente esses alimentos pode exceder a dose diária admissível (DDA). Por conseguinte, o LME do ESBO é reduzido, nessas aplicações particulares, de 60 para 30 mg/kg de alimento ou simulador de alimentos, embora se mantenha inalterado em todas as outras aplicações.
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(4)
|
Deve ser previsto um período de transição no que se refere às juntas de PVC contendo óleo de soja epoxidado, utilizadas para selar frascos de vidro, que entram em contacto com os alimentos antes de 19 de Novembro de 2006.
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(5)
|
A Directiva 2002/72/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
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(6)
|
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
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ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a IV da presente directiva.
Artigo 2.o
As juntas de PVC contendo óleo de soja epoxidado, com o número de referência 88640 na secção A do anexo III da Directiva 2002/72/CE, utilizadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão (3) ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 96/5/CE da Comissão (4), enchidos antes de 19 de Novembro de 2006 e que cumpram as restrições e/ou especificações fixadas na secção A do anexo III da Directiva 2002/72/CE alterada pela Directiva 2004/19/CE, podem continuar a ser colocadas no mercado desde que a data de enchimento figure nos materiais ou objectos.
A data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será comunicada às autoridades competentes e a qualquer responsável pela aplicação das disposições da presente directiva.
O primeiro e o segundo parágrafos são aplicáveis sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 19 de Novembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições por forma a:
a)
|
Permitir o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que estejam conformes com a presente directiva a partir de 19 de Novembro de 2006;
|
b)
|
Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que não estejam conformes com a presente directiva a partir de 19 de Novembro de 2007.
|
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/19/CE (JO L 71 de 10.3.2004, p. 8).
(3) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).
(4) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).
(5) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
ANEXO I
O anexo II da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1)
|
O ponto 2 das disposições gerais passa a ter a seguinte redacção:
«2.
|
As seguintes substâncias não são incluídas, ainda que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas:
a)
|
Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham “ácido(s) …, sais” constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);
|
b)
|
Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:
i)
|
a substâncias cujas denominações contenham «ácido(s) …, sais» que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);
|
ii)
|
às substâncias referidas na nota 38 do anexo VI.»;
|
|
|
|
2)
|
A secção A é alterada do seguinte modo:
a)
|
São inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«11005
|
012542-30-2
|
Acrilato de diciclopentenilo
|
QMA = 0,05 mg/6 dm2
|
11500
|
000103-11-7
|
Acrilato de 2-etilhexilo
|
LME = 0,05 mg/kg
|
12786
|
000919-30-2
|
3-Aminopropiltrietoxissilano
|
Teor residual extractível de 3-Aminopropiltrietoxissilano inferior a 3 mg/kg de carga. A utilizar apenas no tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas
|
13317
|
132459-54-2
|
N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida
|
LME = 0,05 mg/kg. Pureza > 98,1 % (p/p). A utilizar apenas como co-monómero (máx. 4 % para os poliésteres (PET, PBT)
|
14260
|
000502-44-3
|
Caprolactona
|
LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma da caprolactona e do ácido 6-hidroxihexanóico)
|
16955
|
000096-49-1
|
Carbonato de etileno
|
Teor residual = 5 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel para 1 kg de alimento. O produto de hidrólise contém etilenoglicol com um LME = 30 mg/kg
|
21370
|
010595-80-9
|
Metacrilato de 2-sulfoetilo
|
QMA = ND (DL = 0,02 mg/6 dm2)
|
22210
|
000098-83-9
|
alfa-Metilestireno
|
LME = 0,05 mg/kg
|
22932
|
001187-93-5
|
Éter perfluorometilperfluorovinílico
|
LME = 0,05 mg/kg. Apenas para utilização em revestimentos anti-aderentes
|
24903
|
068425-17-2
|
Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados
|
Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V
|
25540
|
000528-44-9
|
Ácido trimelítico
|
LME (T) = 5 mg/kg (35)
|
25550
|
000552-30-7
|
Anidrido trimelítico
|
LME(T) = 5 mg/kg (35) (expresso em ácido trimelítico)»
|
|
b)
|
Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «N.o CAS» ou «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«10690
|
000079-10-7
|
Ácido acrílico
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
10750
|
002495-35-4
|
Acrilato de benzilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
10780
|
000141-32-2
|
Acrilato de n-butilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
10810
|
002998-08-5
|
Acrilato de sec-butilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
10840
|
001663-39-4
|
Acrilato de terc-butilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
11470
|
000140-88-5
|
Acrilato de etilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
11590
|
000106-63-8
|
Acrilato de isobutilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
11680
|
000689-12-3
|
Acrilato de isopropilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
11710
|
000096-33-3
|
Acrilato de metilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
11830
|
000818-61-1
|
Monoacrilato de etilenoglicol
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
11890
|
002499-59-4
|
Acrilato de n-octilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
11980
|
000925-60-0
|
Acrilato de propilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36)
|
13720
|
000110-63-4
|
1,4-Butanodiol
|
LME(T) = 5 mg/kg (24)
|
20020
|
000079-41-4
|
Ácido metacrílico
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
20080
|
002495-37-6
|
Metacrilato de benzilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
20110
|
000097-88-1
|
Metacrilato de butilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
20140
|
002998-18-7
|
Metacrilato de sec-butilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
20170
|
000585-07-9
|
Metacrilato de terc-butilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
20890
|
000097-63-2
|
Metacrilato de etilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
21010
|
000097-86-9
|
Metacrilato de isobutilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
21100
|
004655-34-9
|
Metacrilato de isopropilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
21130
|
000080-62-6
|
Metacrilato de metilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
21190
|
000868-77-9
|
Monometacrilato de etilenoglicol
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
21280
|
002177-70-0
|
Metacrilato de fenilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
21340
|
002210-28-8
|
Metacrilato de propilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
21460
|
000760-93-0
|
Anidrido metacrílico
|
LME(T) = 6 mg/kg (37)
|
24190
|
008050-09-7
|
Resina de madeira
|
Ver «Colofónia» (Ref. n.o 24100)»
|
|
c)
|
É suprimida a seguinte linha:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«11000
|
050976-02-8
|
Acrilato de diciclopentadienilo
|
QMA = 0,05 mg/6 dm2»
|
|
|
3)
|
Na secção B, são suprimidas as seguintes linhas:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«11500
|
000103-11-7
|
Acrilato de 2-etil-hexilo
|
|
14260
|
000502-44-3
|
Caprolactona
|
|
21370
|
010595-80-9
|
Metacrilato de 2-sulfoetilo
|
|
22210
|
000098-83-9
|
alfa-Metilestireno
|
|
25540
|
000528-44-9
|
Ácido trimelítico
|
QM(T) = 5 mg/kg no PA
|
25550
|
000552-30-7
|
Anidrido trimelítico
|
QM(T) = 5 mg/kg no PA (expresso como ácido trimelítico)»
|
|
ANEXO II
O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1)
|
O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
|
As seguintes substâncias não são incluídas, ainda que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas:
a)
|
Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham “ácido(s) …, sais” constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);
|
b)
|
Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:
i)
|
às substâncias cujas denominações contenham “ácido(s) …, sais” que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);
|
ii)
|
às substâncias referidas na nota 38 do anexo VI.».
|
|
|
|
2)
|
A secção A é alterada do seguinte modo:
a)
|
São inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«30340
|
330198-91-9
|
12(Acetoxi)estearato de 2,3-bis(acetoxi)propilo
|
|
30401
|
—
|
Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos
|
|
31542
|
174254-23-0
|
Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol
|
QM = 0,5 % (p/p) no PA
|
43480
|
064365-11-3
|
Carvão activado
|
Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V, parte B
|
62245
|
012751-22-3
|
Fosforeto de ferro
|
Apenas polímeros e copolímeros de PET
|
64990
|
025736-61-2
|
Copolímero-estireno-anidrido maleico, sal de sódio
|
Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V
|
66905
|
000872-50-4
|
N-metilpirrolidona
|
|
66930
|
068554-70-1
|
Metilsilsesquioxano
|
Monómero residual em metilsilsesquioxano: < 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano
|
67155
|
—
|
Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno
|
Não superior a 0,05 % p/p (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação). Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V
|
76415
|
019455-79-9
|
Pimelato de cálcio
|
|
76815
|
—
|
Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono
|
Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V
|
76845
|
031831-53-5
|
Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona
|
Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V
|
77370
|
070142-34-6
|
Dipolihidroxiestearato de polietilenoglicol-30
|
|
79600
|
009046-01-9
|
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol
|
LME = 5 mg/kg. Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos. Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V
|
80000
|
009002-88-4
|
Cera de polietileno
|
|
81060
|
009003-07-0
|
Cera de polipropileno»
|
|
|
b)
|
Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «Designação» e «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«30080
|
004180-12-5
|
Acetato de cobre
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
35760
|
001309-64-4
|
Trióxido de antimónio
|
LME(T) = 0,04 mg/kg (39) (expresso em antimónio)
|
40580
|
000110-63-4
|
1,4-Butanodiol
|
LME(T) = 5 mg/kg (24)
|
42320
|
007492-68-4
|
Carbonato de cobre
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
45195
|
007787-70-4
|
Brometo de cobre
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
45200
|
001335-23-5
|
Iodeto de cobre
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
53610
|
054453-03-1
|
Etilenodiaminotetracetato de cobre
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
81515
|
087189-25-1
|
Poli(glicerolato de zinco)
|
LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)
|
81760
|
—
|
Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
88640
|
008013-07-08
|
Óleo de soja, epoxidado
|
LME = 60 mg/kg. No entanto, no caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão, ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 96/5/CE, o LME é reduzido para 30 mg/kg.
|
89200
|
007617-31-4
|
Estearato de cobre
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
92030
|
010124-44-4
|
Sulfato de cobre
|
LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)
|
96190
|
020427-58-1
|
Hidróxido de zinco
|
LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)
|
96240
|
001314-13-2
|
Óxido de zinco
|
LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)
|
96320
|
001314-98-3
|
Sulfureto de zinco
|
LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)»
|
|
c)
|
São suprimidas as linhas seguintes:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«30400
|
—
|
Glicéridos acetilados
|
|
38320
|
005242-49-9
|
4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno
|
Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V»
|
|
|
3)
|
A secção B é alterada do seguinte modo:
a)
|
São inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«31500
|
025134-51-4
|
Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etilhexilo
|
LME(T) = 6 mg/kg (36) (expresso em ácido acrílico) e LME = 0,05 mg/kg (expresso em acrilato de 2-etilhexilo)
|
38505
|
351870-33-2
|
Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]heptano-2,3-dicarboxílico, sal dissódico
|
LME = 5 mg/kg. Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos. Pureza ≥ 96 %
|
38940
|
110675-26-8
|
2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol
|
LME(T) = 5 mg/kg (40)
|
49595
|
057583-35-4
|
Bis(etilhexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho
|
LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
|
63940
|
008062-15-5
|
Ácido lignossulfónico
|
LME = 0,24 mg/kg e a utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas.
|
66350
|
085209-93-4
|
Fosfato de 2-2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio
|
LME = 5 mg/kg e LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)
|
67515
|
057583-34-3
|
Tris(etilhexilo mercaptoacetato) de monometilestanho
|
LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)
|
69160
|
014666-94-5
|
Oleato de cobalto
|
LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)
|
76681
|
—
|
Policiclopentadieno hidrogenado
|
LME = 5 mg/kg (1)
|
85950
|
037296-97-2
|
Ácido silícico, sal de magnésio-sódio-fluoreto
|
LME = 0,15 mg/kg (expresso em fluoreto). A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos
|
95265
|
227099-60-7
|
1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno
|
LME = 0,05 mg/kg»
|
|
b)
|
Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «Designação» e «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«40020
|
110553-27-0
|
2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol
|
LME(T) = 5 mg/kg (40)
|
50160
|
—
|
Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50240
|
010039-33-5
|
Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50320
|
015571-58-1
|
Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50360
|
—
|
Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50400
|
033568-99-9
|
Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50480
|
026401-97-8
|
Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50560
|
—
|
1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50640
|
003648-18-8
|
Dilaurato de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50720
|
015571-60-5
|
Dimaleato de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50800
|
—
|
Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50880
|
—
|
Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n=2-4)
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
50960
|
069226-44-4
|
Etilenoglicol bis(mercaptoacetato)de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
51040
|
015535-79-2
|
Mercaptoacetato de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
51120
|
—
|
(Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho
|
LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)
|
67180
|
—
|
Mistura de ftalato de n-decilo e n-octilo (50 % p/p), de ftalato de di-n-decilo (25 % p/p) e de ftalato de di-n-octilo (25 % p/p)
|
LME = 5 mg/kg (1)»
|
|
c)
|
É suprimida a seguinte linha:
N.o Ref.
|
N.o CAS
|
Designação
|
Restrições e/ou especificações
|
(1)
|
(2)
|
(3)
|
(4)
|
«76680
|
068132-00-3
|
Policiclopentadieno hidrogenado
|
LME = 5 mg/kg (1)»
|
|
|
ANEXO III
Na parte B do anexo V, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o Ref.
|
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
|
«24903
|
Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados
Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) [Directiva 95/31/CE da Comissão (JO L 178 de 28.7.1995, p. 1)], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/46/CE da Comissão (JO L 114 de 21.4.2004, p. 15)
|
43480
|
Carvão activado
A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) fixados pela Directiva 95/45/CE da Comissão [JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/47/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 24)], à excepção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (p/p)
|
64990
|
Copolímero-estireno-anidrido maleico, sal de sódio
Fracção PM < 1 000 é inferior a 0,05 % (p/p)
|
67155
|
Mistura de 4-(2-Benzoxazolil)-4'-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4' Bis(2-benzoxazolil) estilbeno e 4,4' Bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno
Mistura obtida pelo processo de fabrico à razão típica de (58-62 %):(23-27 %):13-17 %)
|
76845
|
Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona
Fracção PM < 1 000 é inferior a 0,05 % (p/p)
|
76815
|
Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono
Fracção PM < 1 000 é inferior a 5 % (p/p)
|
79600
|
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol
Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO ≤ 11) (éster mono- e dialquílico) com um máximo de 10 % de teor de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO ≤ 11)»
|
ANEXO IV
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
1)
|
As notas (8), (14) e (16) passam a ter a seguinte redacção:
«(8)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.
|
(14)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 44960, 68078, 69160, 82020 e 89170.
|
(16)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 49595, 49600, 67520, 67515 e 83599.»;
|
|
2)
|
São acrescentadas as seguintes notas:
«(35)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 25540 e 25550.
|
(36)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980 e 31500.
|
(37)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 20020, 20080, 20110, 20140, 20170, 20890, 21010, 21100, 21130, 21190, 21280, 21340 e 21460.
|
(38)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 81515, 96190, 96240 e 96320 e dos sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A restrição respeitante ao Zn aplica-se também às denominações que contenham “ácido(s) …, sais” que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s).
|
(39)
|
O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada.
|
(40)
|
Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 38940 e 40020.»
|
|