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Document 32004L0019

Directiva 2004/19/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 71, 10.3.2004, p. 8–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 034 P. 19 - 32
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 043 P. 351 - 364
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 043 P. 351 - 364

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/2011; revogado por 32011R0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/19/oj

32004L0019

Directiva 2004/19/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 071 de 10/03/2004 p. 0008 - 0021


Directiva 2004/19/CE da Comissão

de 1 de Março de 2004

que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/72/CE da Comissão(2), estabelece a regras a que devem obedecer os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

(2) A Directiva 2002/72/CE estabelece uma lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras, que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Com base em novas informações, certos monómeros admitidos provisoriamente a nível nacional, bem como os novos monómeros, devem ser incluídos na lista comunitária de substâncias autorizadas constantes da referida directiva.

(3) A Directiva 2002/72/CE estabelece também uma lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Essa lista deve ser alterada de modo a incluir outros aditivos avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ("a Autoridade").

(4) As restrições já estabelecidas a nível comunitário para algumas substâncias devem ser alteradas com base nas novas informações disponíveis.

(5) A lista actual de aditivos está incompleta na medida em que não contém todas as substâncias actualmente aceites em um ou mais Estados-Membros. Estes aditivos continuam a ser regulamentados por disposições nacionais na pendência de uma decisão sobre a sua inclusão na lista comunitária.

(6) A lista actual de aditivos deve tornar-se uma lista positiva de modo a harmonizar a utilização desses aditivos na Comunidade. No que diz respeito aos aditivos que já estão colocados no mercado em um ou mais Estados-Membros, deve ser proporcionado tempo suficiente para a apresentação dos dados necessários para que a Autoridade possa realizar a avaliação da segurança. Assim, a data-limite para a apresentação dos dados deve ser 31 de Dezembro de 2006.

(7) Se os dados estiverem em conformidade com os requisitos da Autoridade, esses aditivos devem poder continuar a ser utilizados em conformidade com a legislação nacional até que a sua avaliação esteja terminada. Se os dados não estiverem em conformidade com os requisitos da Autoridade ou tiverem sido apresentados após 31 de Dezembro de 2006, esses aditivos não devem ser incluídos na primeira lista positiva.

(8) A data em que a lista de aditivos se torna uma lista positiva deve ser 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, pois é impossível saber o número de aditivos relativamente aos quais serão apresentados os dados requeridos pela Autoridade. Essa data deve ser fixada tendo em conta o tempo necessário à Autoridade para avaliar todos os pedidos apresentados.

(9) Algumas substâncias utilizadas para fabricar materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos são também adicionadas directamente aos géneros alimentícios. Estas substâncias não devem migrar dos materiais ou dos objectos para os géneros alimentícios em quantidades que excedam os limites estabelecidos na legislação alimentar pertinente ou na presente directiva, consoante a que preveja a restrição mais baixa. Em qualquer caso, estas substâncias não devem migrar dos materiais ou dos objectos para os géneros alimentícios em quantidades que tenham uma função tecnológica no alimento final. Os utilizadores de materiais e objectos que possam libertar essas substâncias para os géneros alimentícios devem ser adequadamente informados de modo a poderem cumprir outra legislação alimentar pertinente.

(10) Os Estados-Membros devem conservar o direito de estabelecer as regras relativas a substâncias utilizadas como componentes activos nos materiais e objectos activos que entram em contacto com os alimentos até serem adoptadas disposições comunitárias.

(11) A Directiva 2002/72/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(12) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/72/CE é alterada do seguinte modo:

1. Os n.o 1 e n.o 2 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

"1. Apenas os monómeros e outras substâncias iniciadoras incluídos na secção A do anexo II podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sujeitos às restrições aí especificadas.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os monómeros e outras substâncias iniciadoras enumerados na secção B do anexo II podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, na pendência da sua avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada 'Autoridade').".

2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

1. O anexo III contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e/ou especificações relativas à sua utilização.

Essa lista de aditivos será considerada incompleta até a Comissão decidir, em conformidade com o artigo 4.oA, que se tornará uma lista positiva comunitária de aditivos autorizados, excluindo todos os outros.

A Comissão estabelecerá, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a data em que essa lista se tornará uma lista positiva.

2. No caso dos aditivos indicados na secção B do anexo III, a verificação da conformidade com os limites de migração específica efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, como estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 82/711/CEE e no artigo 1.o da Directiva 85/572/CEE, será aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

3. As listas constantes das secções A e B do anexo III ainda não incluem os seguintes aditivos:

a) Aditivos utilizados apenas no fabrico de:

- revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas,

- resinas epoxídicas,

- adesivos e promotores de adesão,

- tintas de impressão;

b) Corantes;

c) Solventes.".

3. São inseridos os seguintes artigos 4.OA e 4.OB:

"Artigo 4.oA

1. Um novo aditivo pode sempre ser acrescentado à lista de substâncias referida no n.o 1 do artigo 4.o, depois da avaliação da segurança efectuada pela Autoridade.

2. Os Estados-Membros tomarão medidas para que qualquer pessoa interessada na inclusão na lista referida no n.o 1 do artigo 4.o de um aditivo que já tenha sido colocado no mercado de um ou mais Estados-Membros apresente, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, os dados para que a Autoridade realize a avaliação da sua segurança.

Para a apresentação dos dados solicitados, o requerente deve consultar as directrizes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para a apresentação de um pedido de avaliação da segurança de uma substância a utilizar em materiais que entram em contacto com os alimentos antes da sua autorização ('Guidelines of the European Food Safety Authority for the presentation of an application for safety assessment of a substance to be used in food contact materials prior to its authorisation').

3. Se durante o exame dos dados referidos no n.o 2, a Autoridade solicitar informações suplementares, o aditivo pode continuar a ser utilizado, sujeito à legislação nacional até a Autoridade ter emitido um parecer, desde que essa informação seja apresentada dentro dos prazos especificados pela Autoridade.

4. A Comissão estabelecerá, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, uma lista provisória de aditivos que podem continuar a ser utilizados depois de 31 de Dezembro de 2007, sujeitos à legislação nacional até a Autoridade os ter avaliado.

5. A inclusão de um aditivo na lista provisória está sujeita às seguintes condições:

a) Ser autorizado em um ou mais Estados-Membros até de 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar;

b) Os dados referidos no n.o 2 relativos a esse aditivo devem ter sido fornecidos de acordo com os requisitos da Autoridade até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar.

Artigo 4.oB

Sem prejuízo do artigo 4.o da Directiva 89/109/CEE, os Estados-Membros não podem autorizar, depois de 31 de Dezembro de 2006, os aditivos referidos no n.o 1 do artigo 4.o que nunca foram avaliados pelo Comité Científico da Alimentação Humana nem pela Autoridade.".

4. É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

"Artigo 5.oA

5. Os aditivos referidos no artigo 4.o, que são autorizados como aditivos alimentares pela Directiva 89/107/CEE do Conselho(3) e como aromas pela Directiva 88/388/CEE do Conselho(4) não migrarão:

a) Para os géneros alimentícios em quantidades que tenham uma função tecnológica nos géneros alimentícios finais;

b) Para os géneros alimentícios para os quais a sua utilização tenha sido autorizada como aditivos ou aromas, em quantidades que excedam as restrições previstas na Directiva 89/107/CEE, ou na Directiva 88/388/CEE, ou no artigo 4.o da presente directiva, conforme a disposição que forneça a restrição mais baixa;

c) Para os géneros alimentícios nos quais a sua utilização não é autorizada como aditivos alimentares ou aromas em quantidades que excedam as restrições indicadas no artigo 4.o da presente directiva.

2. Nas fases de comercialização, com excepção das de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que contenham aditivos referidos no n.o 1 serão acompanhados por uma declaração escrita contendo as informações indicadas no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o.

3. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as substâncias referidas na alínea a) do n.o 1 que são utilizadas como componentes activos de materiais e objectos activos que entram em contacto com os alimentos, podem ser sujeitas a disposições nacionais, na pendência da adopção de disposições comunitárias.".

5. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

Os limites de migração específica constantes da lista estabelecida nos anexos II e III são expressos em mg/kg. No entanto, esses limites são expressos em mg/dm2 nos seguintes casos:

a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 litros;

b) Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles.

Nestes casos, os limites expressos nos anexos II e III em mg/kg serão divididos pelo factor de conversão convencional 6 a fim de o exprimir em mg/dm2.".

6. O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica prevista no n.o 1 não será obrigatória se o valor da determinação da migração global implicar que os limites de migração específica referidos nesse número não são excedidos.".

7. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Nas fases de comercialização, com excepção das de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita que deverá:

a) Estar em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 89/109/CEE;

b) No caso de substâncias sujeitas a uma restrição alimentar, prever informações adequadas obtidas através de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, prever critérios de pureza em conformidade com as Directivas 95/31/CE(5), 95/45/CE(6) e 2002/82/CE(7) da Comissão, para permitir que o utilizador desses materiais e objectos cumpra as disposições comunitárias pertinentes ou, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos:".

b) O n.o 2 é suprimido.

8. Os anexos II a VI são alterados nos termos do disposto nos anexos I a V da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2005, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições por forma a:

a) Permitir o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que estejam conformes com a presente directiva a partir de 1 de Setembro de 2005;

b) Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que não estejam conformes com a presente directiva a partir de 1 de Março de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva alterada pela Directiva 2004/1/CE (JO L 7 de 13.1.2004, p. 45).

(3) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(4) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.

(5) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.

(6) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

(7) JO L 292 de 28.10.2002, p. 1.

ANEXO I

O anexo II da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 8, a definição de QM passa a ter a seguinte redacção:

"QM = Quantidade máxima permitida de substância 'residual' no material ou objecto. Para efeitos da presente directiva, a quantidade de substância no material ou objecto será determinada através de um método de análise validado. Caso esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas no limite especificado;".

2. Os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras são inseridos, em adequada ordem numérica, no quadro da secção A:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. No que diz respeito aos seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras indicadas no quadro da secção A, o conteúdo da colunas "Designação" ou "N.o CAS" ou "Restrições e/ou especificações" passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. Os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras são suprimidos do quadro da secção B e inseridos, em adequada ordem numérica, no quadro da secção A:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

5. Os seguintes monómeros e outras substâncias iniciadoras são suprimidos do quadro da secção A:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

O anexo III é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O presente anexo contém a lista:

a) Das substâncias que são incorporadas nas matérias plásticas para conferirem ao produto acabado determinadas características tecnológicas, incluindo os 'aditivos poliméricos'. A sua presença nos objectos acabados é intencional;

b) Das substâncias utilizadas para proporcionar um meio favorável ao processo de polimerização.

Para efeitos do presente anexo, as substâncias referidas nas alíneas a) e b) passam a ser designadas por 'aditivos'.

Para efeitos do presente anexo, por 'aditivos poliméricos' entende-se qualquer polímero e/ou pré-polímero e/ou oligómero que pode ser adicionado à matéria plástica de modo a obter um efeito técnico, mas que não pode ser utilizado na ausência de outros polímeros como componente estrutural principal de materiais e objectos acabados. Inclui também outras substâncias que podem ser adicionadas ao meio em que ocorre o processo de polimerização.

A lista não compreende:

a) As substâncias que têm uma influência directa na formação dos polímeros;

b) Os corantes;

c) Os solventes.".

2. A secção A é alterada do seguinte modo:

a) Os seguintes aditivos são inseridos, em adequada ordem numérica, no quadro da secção A:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) No que diz respeito ao seguintes aditivos da secção A, o conteúdo da coluna "Restrições e/ou especificações" do quadro passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) Os seguintes aditivos são suprimidos do quadro da secção A:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. A secção B é alterada do seguinte modo:

a) Os seguintes aditivos são inseridos, em adequada ordem numérica no quadro da secção B:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) Os seguintes aditivos são suprimidos do quadro da secção B:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO IV

PRODUTOS OBTIDOS POR FERMENTAÇÃO BACTERIANA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

No anexo V:

Na parte B, as especificações anteriores para os n.os Ref. 16690 e 18888 são substituídas pelo seguinte e são adicionadas novas especificações para os n.os Ref. 11530 e 77895:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO V

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO VI

NOTAS RELATIVAS À COLUNA "RESTRIÇÕES E/OU ESPECIFICAÇÕES"

(1) Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapassado em simuladores de géneros alimentícios gordos.

(2) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 10060 e 23920.

(3) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 15760, 16990, 47680, 53650 e 89440.

(4) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 19540, 19960 e 64800.

(5) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 14200, 14230 e 41840.

(6) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 66560 e 66580.

(7) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200 e 92030.

(8) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 38000, 42400, 64320, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.

(9) Aviso: há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do género alimentício em contacto e, portanto, de o produto acabado não cumprir o disposto no segundo travessão do artigo 2.o da Directiva 89/109/CEE.

(10) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 30180, 40980, 63200, 65120, 65200, 65280, 65360, 65440 e 73120.

(11) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração (limite expresso como iodo) das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 45200, 64320, 81680 e 86800.

(12) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 36720, 36800, 36840 e 92000.

(13) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 39090 e 39120.

(14) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 44960, 68078, 82020 e 89170.

(15) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 15970, 48640, 48720, 48880, 61280, 61360 e 61600.

(16) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 49600, 67520 e 83599.

(17) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 50160, 50240, 50320, 50360, 50400, 50480, 50560, 50640, 50720, 50800, 50880, 50960, 51040 e 51120.

(18) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 67600, 67680 e 67760.

(19) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 60400, 60480 e 61440.

(20) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 66400 e 66480.

(21) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 93120 e 93280.

(22) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 17260, 18670, 54880 e 59280.

(23) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 13620, 36840, 40320 e 87040.

(24) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 13720 e 40580.

(25) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 16650 e 51570.

(26) Neste caso concreto, o QM(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600, 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210, 25240 e 25270.

(27) Neste caso concreto, o QMA(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 10599/90A, 10599/91, 10599/92A e 10599/93.

(28) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 13480 e 39680.

(29) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 22775 e 69920.

(30) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 86480, 86960 e 87120.

(31) Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados como simulador D.

(32) Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando iso-octano como substituto do simulador D (instável).

(33) Neste caso concreto, o QMA(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 14800 e 45600.

(34) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 55200, 55280 e 55360."

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