Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 16 de Abril de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 276/98
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 276/98
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 276/98

Publicação: Diário da República n.º 210/1998, Série I-A de 1998-09-11
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:276/98
  • Páginas:4738 - 4739
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/276/1998/09/11/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 276/98

    de 11 de Setembro

    O Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, atribui o direito ao abono para falhas [artigo 2.º, n.º 1, alínea b)] aos «funcionários e agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis».

    Muito embora o reconhecimento do direito ao abono para falhas ao pessoal abrangido por esta previsão seja feito, relativamente a cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, tem havido diversos casos em que, à luz do entendimento inicialmente feito dos objectivos e do contexto daquele decreto-lei, se tem restringido o âmbito da sua aplicação; mostra-se assim conveniente esclarecer que o reconhecimento do direito ao abono para falhas ao abrigo da aludida disposição legal pode ser feito relativamente a qualquer trabalhador não integrado na carreira de tesoureiro que seja responsável directo pelo manuseamento e guarda de dinheiros ou valores públicos.

    Considerou-se, entretanto, que, atenta a diversidade de situações existentes nos serviços e as diferentes formas de organização interna das responsabilidades pelo manuseamento e guarda de dinheiros públicos, era desejável flexibilizar os critérios de atribuição do abono para falhas, sem prejuízo da indispensável equidade entre o risco e a responsabilidade.

    Vai neste sentido o compromisso assumido no acordo salarial para 1997, que, na parte 2, alínea b), n.º 8, aponta para se «alargar a atribuição do abono para falhas aos trabalhadores que sejam responsáveis pelo manuseamento ou guarda de dinheiros públicos».

    Foram ouvidas as associações sindicais representantes dos trabalhadores da Administração Pública e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

    Assim:

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    1 - ...

    a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;

    b) ...

    2 - No caso da alínea b) do número anterior, as carreiras que em cada departamento ministerial têm direito a abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

    3 - O abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um funcionário ou agente por cada serviço ou organismo público quando a actividade de guarda ou manuseamento de valores ou dinheiros públicos abranja diferentes postos de trabalho, em resultado da organização dos serviços e organismos.

    Artigo 4.º

    1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do valor correspondente ao escalão 1 da carreira de tesoureiro.

    2 - ...

    Artigo 5.º

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Em casos excepcionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fraccionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.»

    Artigo 2.º

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º-A

    As propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.»

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

    Promulgado em 26 de Agosto de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 3 de Setembro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
Retificado por
  • Declaração de Rectificação n.º 16-D/98
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados