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Document 31993L0044

Directiva 93/44/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera a Directiva 89/392/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas

OJ L 175, 19.7.1993, p. 12–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 024 P. 136 - 142
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 024 P. 136 - 142

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/44/oj

31993L0044

Directiva 93/44/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera a Directiva 89/392/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas

Jornal Oficial nº L 175 de 19/07/1993 p. 0012 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0136


DIRECTIVA 93/44/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera a Directiva 89/392/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às máquinas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a acção de elevar pessoas implica riscos específicos para as pessoas levantadas; que esses riscos não são abrangidos nem pelas exigências essenciais de saúde e segurança prescritas pela Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às máquinas (4);

Considerando que não são de prever para estes tipos de máquinas outros módulos de avaliação da conformidade para além dos inicialmente previstos na Directiva 89/392/CEE para as máquinas em geral;

Considerando que a prescrição de exigências essenciais de segurança e saúde adicionais para os riscos corridos pelas .pessoas levantadas pode ser feita por meio de uma alteração da Directiva 89/392/CEE; que essa alteração pode ser aproveitada para corrigir algumas imperfeições da referida directiva;

Considerando que é necessário contemplar o caso dos componentes de segurança colocados isoladamente no mercado e em relação aos quais o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade declaram a função de segurança por eles assegurada;

Considerando que os prazos de início de aplicação da presente directiva não modificam os da Directiva 89/392/CEE e da Directiva 91/368/CEE que a alterou,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 89/392/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa ter a seguinte redacção:

a) Ao no 1, é aditado o parágrafo seguinte:

«É igualmente aplicável aos componentes de segurança quando sejam colocados no mercado isoladamente.»;

b) Ao no 2 é aditado parágrafo seguinte:

«Para efeitos da presente directiva, por "componente de segurança " entende-se um componente que não seja um equipamento intermutável, e que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade coloque no mercado com o objectivo de assegurar, através da sua utilização, uma função de segurança, e cuja avaria ou mau funcionamento ponha em causa a segurança ou a saúde das pessoas expostas.»;

c) O no 3 é alterado do seguinte modo:

i) é revogado o seguinte travessão:

«- os aparelhos de elevação concebidos e construídos para a elevação de pessoas, com excepção dos carros de movimentação de cargas com posto de condução elevável;»,

ii) o seguinte travessão:

«- as instalações de cabos para o transporte público ou não público de pessoas,»

é substituído pelo seguinte travessão:

«- as instalações de cabos, incluindo os funiculares, para o transporte público ou não público de pessoas;»,

iii) são aditados os seguintes travessões:

«- os ascensores que servem de forma permanente níveis definidos de edifícios e construções por meio de uma cabina que se desloque ao longo de guias rígidas, e cuja inclinação em relação à horizontal seja superior a 15° e destinada ao transporte:

- de pessoas,

- de pessoas e objectos,

- unicamente de objectos se a cabina for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nela penetrar sem dificuldade, e estivar equipada com elementos de comando situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela se encontre,

- os meios de transporte de pessoas que utilizam veículos de cremalheira,

- os ascensores que equipam os poços das minas,

- os elevadores de maquinaria de teatro,

- os ascensores de estaleiro destinados à elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias.»;

d) O no 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Sempre que os riscos de uma máquina ou de um componente de segurança a que se refere a presente directiva estejam abrangidos, total ou parcialmente, por directivas comunitárias específicas, a presente directiva não se aplica ou deixa de se aplicar em relação a essas máquinas ou a esses componentes de segurança e a esses riscos, a partir do início de aplicação dessas directivas específicas.».

2. O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas ou os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2. A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-membros prescreverem, no respeito do Tratado, as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas ou componentes de segurança em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas ou componentes de segurança em relação às disposições da presente directiva.

3. Os Estados-membros não levantarão obstáculos, nomeadamente em feiras, exposições e demonstrações, à apresentação de máquinas ou de componentes de segurança que não sejam conformes com a presente directiva, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de aquisição dessas máquinas ou desses componentes de segurança antes de serem postos em conformidade pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Por ocasião das demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.».

3. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I.».

4. O artigo 4o é alterado do seguinte modo:

a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas e dos componentes de segurança que obdeçam às disposições da presente directiva.»;

b) É aditado o seguinte número:

«3. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de componentes de segurança, tal como os define o no 2 do artigo 1o, se forem acompanhadas da declaração CE de conformidade do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade prevista na alínea c) do anexo II.».

5. Os nos 1 e 2 do artigo 5o passam a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros presumirão conformes com o conjunto das disposições da presente directiva, incluindo com os processos de avaliação de conformidade previstos no capítulo II:

- as máquinas que ostentarem a marca CE e forem acompanhadas da declaração CE de conformidade prevista no anexo II, ponto A,

- os componentes de segurança que forem acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no anexo II, ponto C.

Na ausência de normas harmonizadas, os Estados-membros adoptarão as disposições que considerarem necessárias para que sejam comunicadas às partes em causa as normas e as especificações técnicas nacionais existentes que são consideradas documentos importantes ou úteis para a correcta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde constantes do anexo I.

2. Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger uma ou mais exigências essenciais de segurança, presume-se que a máquina ou o componente de segurança fabricados de acordo com essa norma satisfazem as exigências essenciais em questão.

Os Estados-membros publicarão as referências das normas nacionais de transposição das normas harmonizadas.».

6. O artigo 7o é alterado do seguinte modo:

a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se um Estado-membro verificar que:

- máquinas munidas de marcação CE, ou

- componentes de segurança acompanhadas da declaração CE de conformidade

utilizadas de acordo com o fim para que se destinam podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas ou componentes de segurança do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada no mercado ou restringir a sua livre circulação.

O Estado-membro informará imediatamente a Comissão de tal medida e indicará as razões da sua decisão e, em especial, se a não conformidade resultar de:

a) Desrespeito das exigências essenciais a que se refere o artigo 3o;

b) Uma má aplicação das normas a que se refere o no 2 do artigo 5o;

c) Uma lacuna das próprias normas a que se refere o no 2 do artigo 5o»;

b) O no 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se:

- uma máquina não conforme ostentar a marcação CE,

- um componente de segurança não conforme estiver acompanhado de uma declaração CE de conformidade,

o Estado-membro competente tomará relativamente àquele que apôs a marcação, ou elaborou a declaração, as medidas adequadas e informará do facto a Comissão e os outros Estados-membros.».

7. O artigo 8o é alterado do seguinte modo:

a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A fim de atestar a conformidade das máquinas e componentes de segurança com as disposições da directiva, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve elaborar para cada máquina ou cada componente de segurança fabricados uma declaração CE de conformidade, cujos elementos são fornecidos nos pontos A ou C do anexo II, consoante os casos.

Além disso, e unicamente no caso das máquinas, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor nas mesmas a marcação CE a que se refere o artigo 10o»;

b) É aditado o seguinte número:

«4A. Os componentes de segurança estão sujeitos aos processos de certificação aplicáveis às máquinas, por força dos nos 2, 3 e 4. Além disso, sempre que se proceder a um exame CE de tipo, o organismo notificado verificará a aptidão do componente de segurança para desempenhar as funções de segurança declaradas pelo fabricante.»;

c) O no 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Se nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido na Comunidade tiverem satisfeito as obrigações constantes dos números precedentes, essas obrigações incumbirão a qualquer pessoa que coloque a máquina ou o componente de segurança no mercado na Comunidade. As mesmas obrigações aplicam-se a quem monte máquinas ou partes de máquinas ou componentes de máquinas de origens diversas ou fabrique a máquina ou o componente de segurança para seu próprio uso.».

8. O no 1 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Cada Estado-membro notificará à Comissão e aos outros Estados-membros os organismos encarregados de efectuar os processos de certificação previstos no artigo 8o A Comissão publicará a lista desses organismos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo, e assegurará a respectiva actualização.».

9. O artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11o

Qualquer decisão tomada em aplicação da presente directiva que conduza à restrição da colocação no mercado e da entrada em serviço de uma máquina ou de um componente de segurança será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação em vigor no Estado-membro em causa e dos prazos em que esses recursos devem ser interpostos.».

10. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DE MÁQUINAS E DE COMPONENTES DE SEGURANÇA»;

b) Após o título, é aditado o seguinte texto:

«Para efeitos do presente anexo, o termo "máquina " designa quer a "máquina ", tal como definida no no 2 do artigo 1o, quer o "componente de segurança ", tal como definido nesse mesmo número.»;

c) As observações preliminares são completadas com o seguinte texto:

«3. As exigências essenciais de segurança e de saúde foram agrupadas em função dos riscos que abrangem.

As máquinas apresentam um conjunto de riscos que podem ser enunciados em vários capítulos do presente anexo.

O fabricante tem por obrigação efectuar uma análise dos riscos a fim de determinar todos quantos se aplicam à sua máquina; deverá, em seguida, projectá-la e fabricá-la tomando em consideração essa análise.»;

d) No ponto 1.2.4, o último parágrafo, relativo à paragem de emergência, passa a ter a seguinte redacção:

«Quando se deixa de accionar o comando de paragem de emergência depois de ter disparado uma ordem de paragem, esta ordem deve ser mantida por um bloqueamento do dispositivo de paragem de emergência até ao respectivo desbloqueamento; não deve ser possível obter o bloqueamento do dispositivo sem que este provoque uma ordem de paragem; o desbloqueamento do dispositivo apenas deve poder ser obtido através de uma manobra apropriada e não deve repor a máquina em marcha, mas somente autorizar um novo arranque.»;

e) São aditados os seguintes pontos:

«1.5.14. Risco de ficar aprisionado numa máquina

As máquinas devem ser concebidas, construídas e equipadas com meios que permitam evitar que as pessoas a elas expostas aí fiquem fechadas ou, se tal não for possível, que lhes permitam pedir ajuda.

1.5.15. Risco de queda

As partes da máquina sobre as quais se prevê que as pessoas possam ser levadas a deslocar-se ou a estacionar devem ser concebidas e construídas de modo a evitar que as pessoas escorreguem, tropecem ou caiam sobre essas partes ou fora delas.»;

f) É revogado o segundo parágrafo do ponto 1.6.2;

g) O primeiro travessão da alínea a) do ponto 1.7.4 passa a ter a seguinte redacção:

«- a repetição das indicações previstas para a marcação, com excepção do número de série (ver ponto 1.7.3), eventualmente acrescidas de indicações que permitam facilitar a manutenção (por exemplo, endereço do importador, dos reparadores, etc.),»;

h) A alínea b) do ponto 1.7.4 passa a ter a seguinte redacção:

«O manual de instruções será elaborado, numa das línguas comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço, cada máquina deve ser acompanhada do manual original e de uma tradução desse manual na ou nas línguas do país de utilização. Essa tradução será efectuada quer pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade quer por quem introduz a máquina na zona linguística em questão. Em derrogação, o manual de manutenção destinado a ser utilizado por pessoal especializado que dependa do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade pode ser redigido numa única língua da Comunidade que seja compreendida pelo referido pessoal.»;

i) A alínea d) do ponto 1.7.4 passa a ter a seguinte redacção:

«Toda a documentação de apresentação da máquina deve não estar em contradição com o manual de instruções no que se refere aos aspectos de segurança. A documentação técnica que descreve a máquina dará as informações relativas à emissão de ruído aéreo referidas na alínea f) e, para as máquinas portáteis e/ou conduzidas à mão, as informações relativas às vibrações a que se refere o ponto 2.2.»;

j) O título do ponto 2 passa a ser o seguinte:

«EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA DETERMINADAS CATEGORIAS DE MÁQUINAS»;

k) Nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 é suprimida a parte de frase:

«Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde referidas no ponto 1,»;

l) No ponto 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As máquinas que apresentam riscos devidos à mobilidade deverão ser concebidas e construídas de forma a corresponder às exigências a seguir indicadas.»;

m) No ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As máquinas que apresentem riscos devidos a operações de elevação, principalmente riscos de queda de carga, de colisões de carga ou de basculamento devido à movimentação da carga, devem ser concebidas e fabricadas de modo a satisfazer as exigências seguidamente enunciadas.»;

n) Ao ponto 4.2.3 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«As máquinas que sirvam níveis definidos e em cujo suporte de carga possam penetrar operadores para dispor ou arrimar a carga devem ser concebidas e construídas de modo a evitar qualquer deslocação não controlada do suporte da carga, nomeadamente, quando se procede ao seu carregamento ou descarregamento.»;

o) O título do ponto 5 passa a ser o seguinte:

«EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA AS MÁQUINAS DESTINADAS A SER UTILIZADAS EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS»;

p) O primeiro parágrafo do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«As máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos devem ser concebidas e construídas de maneira a satisfazerem as exigências a seguir indicadas.»;

q) É aditado o ponto 6 que figura no anexo da presente directiva.

11. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O título do ponto A passa a ser o seguinte:

«A. Conteúdo da declaração CE de conformidade para as máquinas (1)»;

b) A primeira nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Esta declaração deverá ser redigida na mesma língua que o manual de instruções original [ver alínea b) do ponto 1.7.4 do anexo I], quer à máquina quer em caracteres de imprensa. Deve ser acompanhada de uma tradução numa das línguas do país de utilização. Essa tradução será efectuada nas mesmas condições que a do manual de instruções.»;

c) É aditado o seguinte ponto:

«C. Conteúdo da declaração CE de conformidade para os componentes de segurança colocados isoladamente no mercado (1)

A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:

- nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (2),

- descrição do componente de segurança (4),

- função de segurança exercida pelo componente de segurança, se não for possível inferi-la de maneira evidente a partir da descrição,

- se aplicável, nome e endereço do organismo notificado e número da certificação CE de tipo,

- se aplicável, nome e endereço do organismo notificado ao qual foi comunicado o dossier, em conformidade com o no 2, primeiro travessão da alínea c), do artigo 8o,

- se aplicável, nome a endereço do organismo notificado que procedeu à verificação referida no no 2, primeiro travessão da alínea c), do artigo 8o,

- se aplicável, referência às normas harmonizadas,

- se aplicável, referências das normas e especificações técnicas nacionais utilizadas,

- identificação do signatário que recebeu poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.»;

d) É aditada a seguinte nota de rodapé (4):

«(4) Descrição do componente de segurança (marca do fabricante, tipo, número de série no caso de existir, etc.).».

12. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ser o seguinte:

«TIPOS DE MÁQUINAS E DE COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA OS QUAIS É NECESSÁRIO APLICAR O PROCESSO REFERIDO NO No 2, ALÍNEAS b) E c), DO ARTIGO 8o»;

b) Após o título, é inserido o seguinte subtítulo:

«A. Máquinas»;

c) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares.

1.1. Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com avanço manual de peça ou com sistema de avanço amovível.

1.2. Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual.

1.3. Máquinas de serrar com a ferramenta em posição fia durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo de arrastamento mecânico das peças a serrar e com carga e/ou descarga manual.

1.4. Máquinas de serrar com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecânica e com carga e/ou descarga manual.»;

d) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Serras de fita equipadas com plataforma fixa ou móvel e serras de fita equipadas com carro móvel, com carga e/ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares.»;

e) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Máquinas combinadas dos tipos referidos nos pontos 1 a 4 e 7 para trabalhar madeira e materiais similares.»;

f) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais similares.»;

g) São aditados à secção A os seguintes pontos:

«16. Aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a três metros.

17. Máquinas para o fabrico de artigos de pirotécnica.»;

h) É aditada a seguinte secção:

«B. Componentes de segurança:

1. Dispositivos electro-sensíveis especialmente concebidos para a detecção da presença de pessoas, nomeadamente barreiras invisíveis, tapetes sensíveis, detectores electromagnéticos.

2. Blocos lógicos destinados a assegurar funções de segurança por meio de comandos bimanuais.

3. Painéis automáticos móveis para a protecção das máquinas referidas nos pontos 9, 10 e 11.

4. Estruturas de protecção contra o risco de viragem (ROPS).

5. Estruturas de protecção contra o risco de queda de objectos (FOPS).».

13. No anexo V, a seguir ao título, é aditado o seguinte texto:

«Para efeitos do presente anexo, o termo "máquina " designa quer a "máquina ", tal como define o no 2 do artigo 1o, quer o "componente de segurança ", tal como define esse mesmo número.».

14. No anexo VI, a seguir ao título, é aditado o seguinte texto:

«Para efeitos do presente anexo, o termo "máquina " designa quer a "máquina ", tal como define o no 2 do artigo 1o, quer o "componente de segurança ", tal como define esse mesmo número.».

15. No anexo VII, a seguir ao título, é aditado o seguinte texto:

«Para efeitos do presente anexo, o termo "máquina " designa quer a "máquina ", tal como define o no 2 do artigo 1o, quer o "componente de segurança ", tal como define esse mesmo número.».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2. Em derrogação do terceiro parágrafo do no 1, os Estados-membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições seguintes a partir de 1 de Julho de 1994:

- ponto 10 do artigo 1o, com excepção das alíneas a), b) e q),

- ponto 11, alíneas a) e b) do artigo 1o,

- ponto 12, alíneas c), d), e) e f) do artigo 1o

3. Além disso, os Estados-membros admitirão, no período que decorre até 31 de Dezembro de 1996, a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas de elevação ou de deslocação de pessoas, assim como dos componentes de segurança conformes com as regulamentações nacionais em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da presente directiva.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TROEJBORG

(1) JO no C 25 de 1. 2. 1992, p. 8, e JO no C 252 de 29. 9. 1992, p. 3.(2) JO no C 241 de 21. 9. 1992, p. 107, e JO no C 72 de 15. 3. 1993, p. 70.(3) JO no C 223 de 31. 8. 1992, p. 60.(4) JO no L 183 de 29. 6. 1989, p. 9. Directiva alterada pela Directiva 91/368/CEE (JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 16).

ANEXO

«6. EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE PARA EVITAR OS RISCOS ESPECÍFICOS DECORRENTES DA ELEVAÇÃO OU DA DESLOCAÇÃO DE PESSOAS

As máquinas que apresentam riscos decorrentes da elevação ou da deslocação de pessoas deverão ser concebidas e construídas de forma a corresponder às exigências adiante enunciadas.

6.1. Generalidades

6.1.1. Definição

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "habitáculo " o local em que se instalam as pessoas que devem ser elevadas, descidas ou deslocadas graças ao seu movimento.

6.1.2. Resistência mecânica

Os coeficientes de utilização definidos no ponto 4 não são suficientes para as máquinas destinadas à elevação ou à deslocação de pessoas e devem, em regra, ser duplicados. O piso do habitáculo deve ser concebido e construído de modo a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máxima de pessoas e à carga máxima de utilização fixados pelo fabricante.

6.1.3. Controlo das solicitações para aparelhos movidos por outra energia que não seja a força humana

São aplicáveis as exigências constantes do ponto 4.2.1.4, qualquer que seja o valor da carga máxima de utilização. Esta exigência não se aplica às máquinas em relação às quais o fabricante possa demonstrar que não existem riscos de sobrecarga e/ou viragem.

6.2. Órgãos de comando

6.2.1. Quando as exigências de segurança não impuserem outras soluções:

O habitáculo deve, em regra, ser concebido e construído de modo a que as pessoas que nele se encontram disponham de órgãos de comando dos movimentos relativos de subida, descida e, eventualmente, deslocação do habitáculo relativamente à máquina.

Os referidos órgãos de comando deverão ter prioridade sobre os restantes órgãos de comando dos mesmos movimentos, excepto sobre os dispositivos de paragem de emergência.

Os órgãos de comando desse movimentos devem ser de accionamento mantido, salvo para as máquinas que servem níveis definidos.

6.2.2. Se uma máquina de elevação ou de deslocação de pessoas for deslocável com o habitáculo numa posição diferente da posição de repouso, a máquina deve ser concebida e construída de modo a que a ou as pessoas situadas no habitáculo disponham de meios que permitam evitar os riscos que possam ser provocados pelas deslocações da máquina.

6.2.3. As máquinas de elevação ou de deslocação de pessoas devem ser concebidas, construídas ou equipadas de modo a suprimir os riscos devidos a um excesso de velocidade do habitáculo.

6.3. Riscos de queda das pessoas para fora do habitáculo

6.3.1. No caso de as medidas previstas no ponto 1.5.15 não serem suficientes, os habitáculos devem ser munidos de uma quantidade de pontos de fixação adequada ao número de pessoas que possam encontrar-se no habitáculo e suficientemente resistentes para permitir a fixação de equipamentos de protecção individual antiquedas.

6.3.2. Quando existir um alçapão no piso ou no tecto, ou uma cancela lateral, estes devem abrir no sentido oposto ao risco de queda em caso de abertura inesperada.

6.3.3. A máquina de elevação ou de deslocação deve ser concebida e construída de modo a que o piso do habitáculo não se incline ao ponto de criar um risco de queda dos seus ocupantes, mesmo durante o movimento.

O piso do habitáculo deve ser antiderrapante.

6.4. Riscos de queda ou viragem do habitáculo

6.4.1. As máquinas de elevação ou de deslocação de pessoas devem se concebidas e construídas de modo a que não se produzam quedas nem a viragem do habitáculo.

6.4.2. As acelerações e travagens do habitáculo ou do veículo transportador comandadas pelo operador ou desencadeadas pelo dispositivo de segurança nas condições de carga e velocidade máximas previstas pelo fabricante não devem dar origem a riscos para as pessoas expostas.

6.5. Indicações

Sempre que tal for necessário para garantir a segurança, o habitáculo deve conter as indicações pertinentes indispensáveis.».

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