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Document 31991L0368

Directiva 91/368/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que altera a Directiva 89/392/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes as maquinas

JO L 198 de 22.7.1991, p. 16–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/08/1998; revog. impl. por 31998L0037

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/368/oj

31991L0368

Directiva 91/368/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que altera a Directiva 89/392/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes as maquinas

Jornal Oficial nº L 198 de 22/07/1991 p. 0016 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0210
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0210


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 que altera a Directiva 89/392/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às máquinas (91/368/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta e proposta da Comissão(1) ,

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que as máquinas que apresentam riscos específicos, devidos quer à sua mobilidade, quer à sua capacidade de elevação de carga, quer ainda a ambos estes fenómenos, devem obedecer, por um lado, às exigências gerais de segurança e de saúde estabelecidas na Directiva 89/392/CEE(4) e, por outro, às exigências de segurança e de saúde relativas a esses riscos específicos;

Considerando que, para este tipo de máquinas, não se justifica prever tipos de certificação diferentes dos inicialmente previstos para as máquinas na Directiva 89/392/ /CEE;

Considerando que o estabelecimento de exigências essenciais de segurança e de saúde suplementares para os riscos específicos devidos à mobilidade e à elevação de cargas se pode efectuar mediante a alteração da Directiva 89/392/ /CEE, a fim de nela introduzir essas exigências complementares; que se pode aproveitar essa alteração para corrigir algumas imperfeições das exigências de segurança e de saúde aplicáveis a todas as máquinas;

Considerando que é necessário prever um regime transitório que dê aos Estados-membros a possibilidade de autorizar a colocação no mercado e a colocação em serviço de máquinas fabricadas imediatamente antes da data de aplicação da directiva;

Considerando que alguns materiais ou máquinas abrangidos pelas directivas já existentes se integram no âmbito de aplicação da presente directiva e que é preferível dispor de uma única directiva que abranja todos os materiais; que é por isso desejável que as directivas existentes correspondentes sejam revogadas à data do início de aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 89/392/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

a) Ao no 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Considera-se igualmente como "máquina" um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, que é colocado no mercado no intuito de ser montado pelo próprio operador, quer numa máquina, quer numa série de máquinas diferentes, quer ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobresselente nem uma ferramenta.»;

b) No no 3:

- é suprimido o primeiro travessão,

- o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- Os aparelhos de elevação concebidos e construídos para a elevação de pessoas, com excepção dos carros de movimentação de cargas com posto de condução elevável.»,

- ao terceiro travessão é aditado o seguinte texto:

«excepto quando se trate de uma máquina utilizada para a elevação de cargas,»,

- são aditados os seguintes travessões:

«- os meios de transporte, ou seja, os veículos e seus reboques destinados exclusivamente ao transporte de pessoas por via aérea, nas redes rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas e os meios de transporte, na medida em que sejam concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, nas redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas. Não ficam excluídos os veículos utilizados na indústria de extracção de minerais,

- os navios de alto mar e as unidades móveis off-shore, bem como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades,

- as instalações de cabos para o transporte público ou não público de pessoas,

- os tractores agrícolas e florestais, tal como definidos no no 1 do artigo 1o da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(5) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/ /CEE(6) ,

- as máquinas especificamente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem.

(1) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO no L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.».

2. No no 3 do artigo 2o, primeira frase, a expressão «conformes à presente directiva» é substituída pela expressão «conformes às disposições comunitárias em vigor».

3. Ao no 2 do artigo 4o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os equipamentos intermutáveis na acepção do no 2, terceiro parágrafo, do artigo 1o, são considerados máquinas, pelo que deverão ser sempre munidos da marca "CE" e ser acompanhados da declaração "CE" de conformidade referida no ponto A do anexo II.»,

4. Ao artigo 8o é aditado o seguinte número:

«7. As obrigações previstas no no 6 não se aplicam às pessoas que montem um equipamento intermutável, referido no artigo 1o numa máquina ou tractor, desde que os elementos sejam compatíveis e que cada uma das partes constituintes de máquina montada esteja munida da marca "CE" e seja acompanhada da declaração "CE" de conformidade.».

5. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros aplicarão as disposições em causa a partir de 1 de Janeiro de 1993, excepto quanto aos materiais a que se referem as Directivas 86/295/ /CEE(7) , 86/296/CEE(8) e 86/663/CEE(9) , em relação aos quais essas disposições são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1995.

2. Além disso, os Estados-membros aceitarão, para o período que finda em 31 de Dezembro de 1994, excepto quanto aos materiais a que se referem as Directivas 86/295/CEE, 86/296/CEE e 86/663/CEE, em relação aos quais esse período termina em 31 de Dezembro de 1995, a colocação no mercado e a colocação em serviço das máquinas que obedeçam às regulamentações nacionais em vigor nos seus territórios à data de 31 de Dezembro 1992.

As Directivas 86/295/CEE, 86/296/CEE e 86/663/ /CEE não obstam à aplicação do no 1, a partir de 1 de Julho de 1995.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

4. Antes de 1 de Janeiro de 1994, a Comissão analisará o adiantamento dos trabalhos de normalização relativos à presente directiva e proporá, se necessário, medidas adequadas.

(1) JO no L 186 de 8. 7. 1986, p. 1.

(2) JO no L 186 de 8. 7. 1986, p. 10.

(3) JO no L 384 de 31. 12. 1986, p. 12.».

6. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) Ao ponto 1.3.7 é aditado o seguinte parágrafo:

«Devem ser tomadas todas as disposições necessárias para impedir o bloqueio inopinado dos elementos de trabalho móveis. Nos casos em que, apesar das precauções tomadas, possa ocorrer um bloqueio, devem ser fornecidos pelo fabricante meios de protecção específicos, ferramentas específicas, um manual de instruções e eventualmente uma indicação na máquina que permitam o desbloqueamento sem riscos.»;

b) É aditado o seguinte ponto:

«1.6.5.Limpeza das partes interiores

A máquina deve ser concebida e construída de modo a que a limpeza das partes interiores da máquina que tenham contido substâncias ou preparados perigosos seja possível sem penetrar no seu interior; a sua eventual desobstrução deve também poder ser feita a partir do exterior. Se for absolutamente impossível evitar penetrar nas partes interiores da máquina, o fabricante deverá tomar medidas na altura da construção que permitam efectuar a limpeza com um mínimo de riscos.»;

c) Ao ponto 1.7.0 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se a segurança e a saúde das pessoas expostas puderem vir a correr riscos devido ao funcionamento deficiente de uma máquina não sujeita a vigilância, esta deve ser equipada de modo a transmitir um sinal de aviso sonoro ou luminoso adequado.»;

d) Ao ponto 1.7.3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Se um dos elementos da máquina tiver de ser movimentado durante a sua utilização por intermédio de meios de elevação, a sua massa deve ser inscrita de forma legível duradoura e não ambígua.

Os equipamentos intermutáveis mencionados no no 2, terceiro parágrafo, do artigo 1o devem ostentar as mesmas indicações.»;

e) Ao ponto 1.7.4, alínea a), é aditado o seguinte travessão:

«- se necessário, as características essenciais das ferramentas que podem ser montadas na máquina»;

f) No ponto 1.7.4, alínea f), o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando as normas harmonizadas não forem aplicadas, os dados acústicos devem ser medidos utilizando o código de medição mais adoptado à máquina.»;

g) São aditados os pontos 3 a 5.7 constantes do anexo I da presente directiva.

7. Na parte B do anexo II são inseridos, após o segundo travessão, os seguintes travessões:

«- se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado e número do certificado "CE" de tipo,

- se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado ao qual foi transmitido o processo, nos termos do no 2, alínea c), primeiro travessão, do artigo 8o,

- se for caso disso, nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação referida no no 2, alínea c), segundo travessão, do artigo 8o,

- se for caso disso, referência às normas harmonizadas.».

8. No anexo IV o ponto 12 é substituído pelos pontos 12 a 15 constantes do anexo II da presente directiva.

Artigo 2o

São revogados com efeitos a 31 de Dezembro de 1994:

- os artigos 2o e 3o da Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos(10) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/434/CEE(11) ,

- a Directiva 76/434/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1976, que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos.

São revogadas, com efeitos a 31 de Dezembro de 1995:

- a Directiva 86/295/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às estruturas de protecção em caso de capotagem (ROPS) de certas máquinas de estaleiro(12) ,

- a Directiva 86/296/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro(13) ,

- a Directiva 86/663/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre carros automotores para movimentação de cargas(14) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/240/CEE(15) .

Artigo 3o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1991.

Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS

(1)JO no C 37 de 17. 2. 1990, p. 5, e

JO no C 268 de 24. 10. 1990, p. 12.

(2)JO no C 175 de 16. 7. 1990, p. 119 e

JO no C 129 de 20. 5. 1991.

(3)JO no C 168 de 10. 7. 1990, p. 15.

(4)JO no L 183 de 29. 6. 1989, p. 9.

(5)JO no L 335 de 5. 12. 1973, p. 51.

(6)JO no L 122 de 8. 5. 1976, p. 20.

(7)JO no L 186 de 8. 7. 1986, p. 1.

(8)JO no L 186 de 8. 7. 1986, p. 10.

(9)JO no L 384 de 31. 12. 1986, p. 12.

(10)JO no L 100 de 12. 4. 1989, p. 1.

ANEXO I

São aditados ao anexo I da Directiva 89/392/CEE os pontos 3 a 5.7:

«3.EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA LIMITAR OS RISCOS ESPECÍFICOS DEVIDOS À MOBILIDADE DAS MÁQUINAS

Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde constantes dos pontos 1 e 2, as máquinas que apresentam riscos devidos à mobilidade deverão ser concebidas e construídas de forma a corresponder às exigências seguintes.

Existem sempre riscos devidos à mobilidade no caso das máquinas, quer automotoras, rebocadas ou empurradas, quer transportadas por outra máquina ou por um tractor, cujo trabalho se efectue em zonas de trabalho e requeira ou mobilidade durante o trabalho ou uma deslocação contínua ou semicontínua segundo uma sucessão de postos de trabalho fixos.

Além disso, podem existir riscos devidos à mobilidade no caso de máquinas cujo trabalho se efectue sem deslocação mas que possam ser dotadas de meios que permitam deslocá-las facilmente de um local para outro (máquinas dotadas de rodas, rodízios, patins, etc., ou colocadas sobre suportes, carros, etc.).

A fim de verificar se as motocultivadoras e as motoenxadas não apresentam riscos inaceitáveis para as pessoas expostas, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar, para cada tipo de máquina, os testes adequados.

3.1.Generalidades

3.1.1.Definição

Entende-se por conductor um operador competente encarregado da deslocação de uma máquina. O condutor pode ser transportado pela máquina ou acompanhar a máquina a pé, ou ainda actuar por comando à distância (cabos, rádio, etc.).

3.1.2.Iluminação

Se o fabricante previr a utilização em locais escuros, as máquinas automotoras devem possuir um dispositivo de iluminação adaptado ao trabalho a efectuar, isto sem prejuízo de outras regulamentações eventualmente aplicáveis (regulamentação rodoviária, regras de navegação, etc.).

3.1.3.Concepção da máquina com vista à sua manutenção

Na manutenção da máquina e/ou dos seus elementos, não devem poder ocorrer deslocações intempestivas nem riscos devidos à instabilidade, se a máquina e/ou os seus elementos forem mantidos segundo as instruções do fabricante.

3.2.Posto de trabalho

3.2.1.Posto de condução

A concepção do posto de condução deve ter em conta os princípios da ergonomia. Pode existir mais que um posto de condução e, neste caso, cada um dos postos deve dispor de todos os órgãos de comando necessários. Caso haja vários postos de condução, a máquina deve ser concebida de modo a que a utilização de um deles torne impossível a utilização dos outros, com excepção dos dispositivos de paragem de emergência. A visibilidade a partir do posto de condução deve ser tal que o condutor possa manobrar a máquina e as suas ferramentas nas condições de utilização previstas com toda a segurança para si próprio e para as pessoas expostas. Em caso de necessidade, devem ser utilizados dispositivos apropriados para superar os riscos decorrentes da insuficiência da visão directa.

A máquina deve ser concebida e construída de modo a que, a partir do posto de condução, não possa existir qualquer risco de contacto imprevisto do condutor e dos operadores transportados com as rodas ou lagartas.

O posto de condução deve ser concebido e construído de forma a evitar que os gases de escape e/ou a falta de oxigénio provoquem qualquer risco para a saúde.

Se as dimensões o permitirem, o posto de condução do condutor transportado deverá ser concebido e construído de forma a poder ser equipado com uma cabina. Nesse caso, deve incluir um local destinado à colocação das instruções necessárias ao condutor e/ou aos operadores. O posto de condução deverá ser equipado com uma cabina adequada sempre que existirem riscos devidos a um ambiente perigoso.

Se a máquina estiver equipada com uma cabina, esta deverá ser concebida, construída e/ou equipada de forma a proporcionar ao condutor boas condições de trabalho e protecção contra os riscos existentes (por exemplo: aquecimento e ventilação inadequados, visibilidade insuficiente, excesso de ruído e de vibrações, quedas de objectos, penetração de objectos, capotamento, etc.). A saída deverá permitir uma evacuação rápida. Além disso, deverá ser prevista uma saída de emergência numa direcção diferente da saída normal.

Os materiais utilizados para a cabina e os respectivos acessórios devem ser dificilmente inflamáveis.

3.2.2.Bancos

O banco do condutor de qualquer máquina deve assegurar a estabilidade do condutor e ser concebido tendo em conta os princípios da ergonomia.

O banco deve ser concebido para reduzir as vibrações transmitidas ao condutor ao nível mais baixo razoavelmente possível. A fixação do banco deve resistir a todas as tensões que possa sofrer, nomeadamente em caso de capotamento. Se não existir chão debaixo dos pés do condutor, este deverá dispor de apoios antiderrapantes para os pés.

Se a máquina puder ser equipada com uma estrutura de protecção contra o capotamento, o banco deve estar equipado com um cinto de segurança ou um dispositivo equivalente que mantenha o condutor no seu lugar sem dificultar os movimentos necessários à condução nem impedir os eventuais movimentos resultantes da suspensão.

3.2.3.Outros lugares

Se as condições de utilização previrem que outros operadores para além do condutor sejam ocasional ou regularmente transportados pela máquina, ou nela trabalhem, devem ser previstos lugares apropriados que permitam o seu transporte ou o trabalho sem riscos, nomeadamente de queda.

Sempre que as condições de trabalho o permitam, esses lugares de trabalho devem estar equipados com bancos.

Se o posto de condução tiver de ser equipado com uma cabina, os restantes lugares devem igualmente ser protegidos contra os riscos que justificaram a protecção do posto de condução.

3.3.Comandos

3.3.1.Órgãos de comando

A partir do posto de condução, o condutor deve poder accionar todos os órgãos de comando necessários ao funcionamento da máquina, excepto no que diz respeito às funções que só possam ser comandadas com segurança através de órgãos de comando situados fora do posto de condução. Esta excepção aplica-se em especial a outros postos de trabalho, excluindo o posto de condução, que estejam a cargo de outros operadores que não o condutor ou para cuja utilização o condutor tenha de abandonar o posto de condução a fim de efectuar a manobra com segurança.

Se existirem pedais, estes devem ser concebidos, construídos e dispostos de modo a poderem ser accionados pelo condutor com segurança e com um mínimo de riscos de confusão; devem apresentar uma superfície antiderrapante e ser de fácil limpeza.

Quando a respectiva acção puder provocar riscos, nomeadamente movimentos perigosos, os órgãos de comando da máquina, com excepção dos que tenham posições pré-determinadas, devem voltar à posição neutra logo que o operador os liberte.

No caso das máquinas com rodas, o mecanismo de direcção deve ser concebido e construído de modo a amortecer os movimentos bruscos do volante ou da alavanca de direcção em resultado de choques nas rodas directrizes.

Qualquer comando de bloqueio do diferencial deve ser concebido e disposto de modo a permitir desbloquear o diferencial quando a máquina estiver em movimento.

A última frase do ponto 1.2.2 não se aplica à função de mobilidade.

3.3.2.Colocação em marcha/deslocação

As máquinas automotoras com condutor transportado deverão ser equipadas com meios que inibam a colocação em marcha do motor por pessoas não autorizadas.

A deslocação comandada das máquinas automotoras com condutor transportado só se poderá efectuar se o condutor estiver no seu posto de comando.

Sempre que uma máquina para poder funcionar deva estar equipada com dispositivos que ultrapassem o seu gabari normal (por exemplo, estabilizadores, lança, etc.), o condutor deve dispor de meios que lhe permitam verificar facilmente, antes de a deslocar, se esses dispositivos se encontram numa posição determinada que permita uma deslocação segura.

O mesmo é válido no que se refere a todos os outros elementos que, a fim de permitir uma deslocação segura, tenham de ocupar uma posição determinada, se necessário através de um encravamento.

Sempre que tal seja técnica e economicamente possível, a deslocação da máquina deve depender do facto de os elementos acima referidos se encontrarem na posição de segurança.

Durante o arranque do motor não deve ser possível qualquer deslocação da máquina.

3.3.3.Interrupção da deslocação

Sem prejuízo das disposições a respeitar na circulação rodoviária, as máquinas automotoras, bem como os seus reboques, devem respeitar as exigências de diminuição de velocidade, paragem, travagem e imobilização, garantindo a segurança em todas as condições de serviço, de carga, de velocidade, de estado do solo e de declive previstas pelo fabricante e correspondentes a situações normalmente encontradas.

A diminuição de velocidade e a paragem da máquina automotora devem poder ser obtidas pelo condutor por meio de um dispositivo principal. Na medida em que a segurança o exija, no caso de falha do dispositivo principal, ou na ausência de energia para accionar esse dispositivo, deve ser previsto um dispositivo de emergência com comandos inteiramente independentes e facilmente acessíveis que permita o abrandamento e a paragem.

Na medida em que a segurança o exija, a manutenção da imobilização da máquina deve ser obtida por meio de um dispositivo de estacionamento. Esse dispositivo pode ser integrado num dos dispositivos referidos no segundo parágrafo, desde que a sua acção seja exclusivamente mecânica.

A máquina comandada à distância deve ser concebida e construída de modo a parar automaticamente se o condutor perder o controlo.

O ponto 1.2.4 não se aplica à função «deslocação».

3.3.4.Deslocação de máquinas com condutor apeado

Qualquer deslocação de uma máquina automotora com condutor apeado só poderá realizar-se desde que o condutor efectue uma acção contínua sobre o correspondente órgão de comando. Em especial, não deve ser possível qualquer deslocação aquando do arranque do motor.

Os sistemas de comando das máquinas com condutor apeado devem ser concebidos de forma a reduzirem ao mínimo os riscos devidos à deslocação fortuita da máquina em direcção ao condutor, nomeadamente os riscos:

a)De esmagamento;

b)De ferimentos causados por ferramentas rotativas.

Além disso, a velocidade normal de deslocação da máquina deve ser compatível com a velocidade de um condutor apeado.

No caso de máquinas em que possa ser montada uma ferramenta rotativa, esta não deve poder ser accionada se a marcha atrás estiver engatada, salvo no caso de a deslocação da máquina resultar do movimento da ferramenta. Neste último caso bastará que a velocidade em marcha atrás seja de molde a não representar perigo para o condutor.

3.3.5.Falha do circuito de comando

Uma eventual falha na alimentação da direcção assistida, quando esta existir, não deve impedir a condução da máquina até à posição de paragem.

3.4.Medidas de protecção contra riscos mecanicos

3.4.1.Riscos devidos a movimentos não comandados

Quando um elemento de uma máquina estiver parado, qualquer movimento a partir da posição de paragem, por qualquer razão que não seja uma acção sobre os órgãos de comando, deve ser de molde a não criar riscos para as pessoas expostas.

A máquina deve ser concebida, construída e, se for caso disso, montada no seu suporte móvel de modo a que, aquando da sua deslocação, as oscilações descontroladas do seu centro de gravidade não afectem a sua estabilidade nem produzam esforços excessivos sobre a sua estrutura.

3.4.2.Riscos de ruptura em serviço

Os elementos de máquinas que girem a grande velocidade e para os quais, apesar de todas as precauções, subsista o risco de ruptura ou de rebentamento, devem ser montados e resguardados de maneira tal que os fragmentos sejam retidos ou, quando tal não for possível, não possam ser projectados na direcção do posto de condução e/ou dos postos de trabalho.

3.4.3.Riscos devidos ao capotamento

Se houver risco de capotamento de uma máquina automotora com condutor transportado e, eventualmente, operadores transportados, a máquina deve ser concebida e equipada com pontos de fixação que permitam receber uma estrutura de protecção contra esse risco (ROPS).

Esta estrutura deve ser de molde a garantir ao condutor transportado, e, eventualmente, aos operadores transportados, em caso de capotamento, um volume limite de deformação (DLV) adequado.

A fim de verificar se a estrutura corresponde à exigência a que se refere o segundo parágrafo, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar, para cada tipo de estrutura, testes adequados.

Além disso, devem estar munidas de uma estrutura de protecção um caso de capotamento, as seguintes máquinas de movimento de terras de potência superior a 15 kW:

-carregadoras de lagartas ou rodas,

-escavadoras-carregadoras,

-tractores de lagartas ou rodas,

-descapadoras com ou sem autocarregador

-niveladoras,

-dumpers.

3.4.4.Riscos devidos à queda de objectos

Se houver risco devido a quedas de objectos ou de materiais no caso de máquinas com condutor transportado e, eventualmente, com operadores transportados, as máquinas devem ser concebidas e equipadas com pontos de fixação, se as suas dimensões o permitirem, para poderem receber uma estrutura de protecção contra esse risco (FOPS).

Esta estrutura deve ser de molde a garantir aos operadores transportados um volume limite de deformação (DLV) adequado, em caso de queda de objectos ou materiais.

A fim de verificar se a estrutura corresponde à exigência a que se refere o segundo parágrafo, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar, para cada tipo de estrutura, testes adequados.

3.4.5.Riscos devidos a quedas a partir dos acessos

Devem ser concebidos meios para as pessoas se apoiarem e agarrarem, que serão construídos e dispostos de forma a que os operadores os utilizem instintivamente e não utilizem para esse efeito os órgãos de comando.

3.4.6.Riscos devidos aos dispositivos de reboque

Qualquer máquina utilizada para rebocar ou destinada a ser rebocada deve estar equipada com dispositivos de reboque ou de atrelagem concebidos, construídos e dispostos de modo a assegurar uma atrelagem e desatrelagem fácil e segura e a impedir a desatrelagem acidental durante a utilização.

Na medida em que a carga sobre a barra de reboque o exija, estas máquinas devem ser equipadas com um suporte com uma superfície de apoio adaptada à carga e ao solo.

3.4.7.Riscos devidos à transmissão de potência entre a máquina automotora (ou o tractor) e a máquina receptora

Os veios de transmissão com cardans que ligam a máquina automotora (ou um tractor) ao primeiro apoio fixo da máquina receptora devem ser protegidos do lado da máquina automotora e do lado da máquina receptora a todo o comprimento do veio e das respectivas juntas de cardans.

Do lado da máquina automotora ou do tractor, a tomada de força à qual está ligado o veio de transmissão deve ser protegida quer por um resguardo fixado à máquina automotora (ou ao tractor) quer por qualquer outro dispositivo que assegure uma protecção equivalente.

Do lado da máquina rebocada, o veio receptor deve ser encerrado num cárter de protecção à máquina.

A presença de um limitador de binário ou de um volante só é autorizada, no caso da transmissão por cardans, do lado da atrelagem à máquina receptora. Nesse caso, convém assinalar no veio de transmissão com cardans o sentido de montagem.

Qualquer máquina rebocada cujo funcionamento requeira a existência de um veio de transmissão que a ligue a uma máquina automotora ou a um tractor deve possuir um sistema de engate do veio de transmissão que garanta que, quando a máquina for desatrelada, o veio de transmissão e o seu dispositivo de protecção não serão danificados pelo contacto com o solo ou com qualquer elemento da máquina.

Os elementos exteriores do dispositivo de protecção devem ser concebidos, construídos e dispostos de modo a não poderem rodar com o veio de transmissão. O dispositivo de protecção deve recobrir a transmissão até às extremidades das maxilas interiores, no caso de juntas de cardans simples, e pelo menos até ao centro da ou das juntas exteriores, no caso dos cardans ditos de grande ângulo.

Se o fabricante previr acessos aos postos de trabalho próximos do veio de transmissão de cardans, deve evitar que os dispositivos de protecção desses veios, descritos no segundo parágrafo, possam servir de estribos, a não ser que tenham sido concebidos e construídos para esse efeito.

3.4.8.Riscos devidos aos elementos de transmissão móveis

Em derrogação do ponto 1.3.8.A, no caso dos motores de combustão interna, as protecções amovíveis que impedem o acesso às partes móveis dentro do compartimento do motor podem não possuir dispositivos de encravamento desde que a sua abertura dependa quer da utilização de uma ferramenta ou de uma chave quer da utilização de um comando situado no posto de condução, se este estiver numa cabina inteiramente fechada e acessível através de uma porta com chave.

3.5.Medidas de protecção contra outros riscos

3.5.1.Riscos devidos à bateria de acumuladores

O compartimento da bateria deve ser construído e colocado e a bateria instalada de modo a reduzir ao máximo a possibilidade de projecções de electrólito sobre o operador, mesmo no caso de capotamento, e/ou a evitar a acumulação de vapores nos locais ocupados pelos operadores.

A máquina deve ser concebida e construída de forma a que a bateria possa ser desligada mediante um dispositivo facilmente acessível previsto para o efeito.

3.5.2.Riscos de incêndio

Em função dos riscos que o fabricante preveja que possam ocorrer durante a utilização, a máquina deverá, se as suas dimensões o permitirem:

-permitir a instalação de extintores facilmente acessíveis.

-estar equipada com sistemas de extinção de incêndio integrados na própria máquina.

3.5.3.Riscos devidos às emissões de poeiras, gases, etc.

Nos casos em que existir este risco, a captação prevista no ponto 1.5.13 poderá ser substituída por outros meios, por exemplo, o assentamento por aspersão com água.

Os segundo e terceiro parágrafos do ponto 1.5.13 não se aplicam se a função principal da máquina for a pulverização de produtos.

3.6.Indições

3.6.1.Sinalização-aviso

As máquinas devem conter meios de sinalização e/ou placas de instruções relativas à utilização, regulação e manutenção, sempre que tal seja necessário para garantir a segurança e a saúde das pessoas expostas. Tais meios devem ser escolhidos, concebidos e realizados de modo a serem duráveis e facilmente visíveis.

Sem prejuízo das exigências a respeitar na circulação rodoviária, as máquinas com condutor transportado devem ter o seguinte equipamento:

-um aviso sonoro que permita alertar as pessoas expostas,

-um sistema de sinalização luminosa que tenha em conta as condições de utilização previstas, tais como, por exemplo, luzes de stop, faróis de marcha atrás e faróis rotativos. Esta última exigência não se aplica às máquinas destinadas exclusivamente a trabalhos subterrâneos e que não disponham de energia eléctrica.

As máquinas telecomandadas que, em condições de utilização normais, exponham pessoas a riscos de choque e esmagamento devem ser equipadas com meios adequados para assinalar os seus movimentos ou para proteger as pessoas expostas contra tais riscos. O mesmo deve acontecer em relação às máquinas cuja utilização implique uma repetição sistemática de avanços e recuos sobre o mesmo eixo e em que o condutor não veja directamente para trás.

A máquina deve ser construída de forma a tornar impossível desligar involuntariamente todos os dispositivos de alerta e de sinalização. Sempre que tal seja indispensável para a segurança, esses dispositivos devem ser dotados de meios de controlo do seu bom funcionamento que forneçam ao operador uma indicação clara em caso de avaria.

Quando os movimentos das máquinas ou das suas ferramentas apresentarem riscos especiais, deverá existir na máquina uma inscrição proibindo as pessoas de se aproximarem dela durante o serviço; a inscrição deve ser legível a uma distância suficiente para garantir a segurança das pessoas que precisem de estar nas imediações.

3.6.2.Marcação

As indicações mínimas do ponto 1.7.3 devem ser completadas do seguinte modo:

-potência nominal expressa em kW,

-massa em kg na configuração mais usual e, eventualmente:

-esforço de tracção máximo previsto pelo fabricante no gancho de atrelagem, em N;

-esforço vertical máximo previsto pelo fabricante no gancho de atrelagem, em N.

3.6.3.Manual de instruções

O manual de instruções, para além das instruções mínimas previstas no ponto 1.7.4, deve conter as seguintes indicações:

a)Sobre as vibrações da máquina, quer o valor real quer um valor determinado a partir de medições efectuadas numa máquina idêntica:

-o valor médio quadrático ponderado em frequência da aceleração a que estão expostos os membros superiores, quando esta ultrapassar 2,5m/s2; se esse nível for igual ou inferior a 2,5m/s2, esse facto deve ser mencionado,

-o valor médio quadrático ponderado em frequência da aceleração a que está exposto o corpo (em pé ou sentado), quando esta ultrapassar 0,5m/s2; se esse nível for igual ou inferior a 0,5m/s2, esse facto deve ser mencionado.

Na falta de normas harmonizadas, estes dados vibratórios devem ser medidos utilizando o código de medição mais adequado adaptado à máquina.

O fabricante deverá indicar as condições de funcionamento da máquina durante a medição e quais os métodos utilizados para essas medições;

b)No caso de máquinas de utilização múltipla conforme o equipamento usado, o fabricante da máquina de base na qual podem ser fixados os equipamentos intermutáveis e o fabricante destes últimos deverão fornecer as informações necessárias para permitir uma montagem e uma utilização seguras.

4.EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA DIMINUIR OS RISCOS ESPECÍFICOS DEVIDOS A OPERAÇÕES DE ELEVAÇÃO

Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde apresentadas nos pontos 1, 2 e 3, as máquinas que apresentem riscos devidos a operações de elevação, principalmente riscos de queda de carga, de choques com a carga ou de basculamento devido à movimentação da carga devem ser concebidas e fabricadas de modo a satisfazer as exigências seguidamente anunciadas.

Estes riscos existem nomeadamente no caso das máquinas cuja função consiste em deslocar cargas unitárias com mudança de nível durante a deslocação. A carga pode ser constituída por objectos, materiais ou mercadorias.

4.1.Generalidades

4.1.1.Definições

a)«Acessórios de elevação»:

Os componentes ou equipamentos não ligados à máquina e colocados entre a máquina e a carga, ou sobre a carga, para permitirem a sua preensão;

b)«Acessórios de lingagem»:

os acessórios de elevação que se destinam à confecção ou utilização de lingadas, como ganchos com olhal, manilhas, anéis, anéis com haste, etc.;

c)«Carga guiada»:

A carga cuja deslocação total se realiza ao longo de guias materializadas, rígidas ou flexíveis, cuja posição no espaço é determinada por pontos fixos;

d)«Coeficiente de utilização»:

A relação aritmética entre a carga garantida pelo fabricante até à qual um equipamento, um acessório ou uma máquina é capaz de sustentar a carga e a carga máxima de utilização indicada no equipamento, no acessório ou na máquina, respectivamente;

e)«Coeficiente de ensaio»:

A relação aritmética entre a carga utilizada para efectuar as provas estáticas ou dinâmicas de um equipamento, de um acessório ou de uma máquina e a carga máxima de utilização indicada no equipamento, no acessório ou na máquina, respectivamente;

f)«Prova estática»:

O ensaio que consiste em inspeccionar a máquina ou acessório de elevação e aplicar-lhe em seguida uma força correspondente à carga máxima de utilização multiplicada por um dos coeficientes fixados no ponto 4.1.2.3 e, após ter sido retirada a força, inspeccionar novamente a máquina ou acessório, para verificar se foi provocado algum dano;

g)«Prova dinâmica»:

O ensaio que consiste em fazer funcionar a máquina em todas as configurações possíveis à carga máxima de utilização multiplicada por um dos coeficientes fixados no ponto 4.1.2.3 para verificar o bom funcionamento da máquina e dos seus elementos de segurança.

4.1.2.Medidas de protecção contra riscos mecânicos

4.1.2.1.Riscos à falta de estabilidade

As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar a estabilidade exigida no ponto 1.3.1 em serviço e fora de serviço, inclusivamente durante as fases de transporte, montagem e desmontagem, durante avarias previsíveis e também durante a realização das provas, se estas forem efectuadas em conformidade com o manual de instruções.

Para o efeito, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve utilizar meios de verificação apropriados; em particular em relação aos carros de manutenção automotores de elevação superior a 1,80 m, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar, para cada tipo de carro, um teste de estabilidade sobre plataforma ou um teste similar.

4.1.2.2.Guiamentos e caminhos de rolamento

As máquinas devem ser dotadas de dispositivos que actuem sobre os guiamentos ou caminhos de rolamento para evitar o descarrilamento.

Todavia, em caso de descarrilamento, apesar da existência dos referidos dispositivos, ou em caso de falha de um órgão de guiamento ou de rolamento, devem ser previstas medidas para impedir a queda de equipamentos, de componentes ou da carga, bem como o basculamento da máquina.

4.1.2.3.Resistência mecânica

As máquinas, os acessórios de elevação e os elementos amovíveis devem ser capazes de resistir às tensões a que são submetidos em serviço e, se for caso disso, fora de serviço, nas condições de instalação e de funcionamento previstas pelo fabricante e em todas as respectivas configurações, tendo em conta, se necessário, os efeitos dos agentes atmosféricos e os esforços exercidos pelas pessoas. Esta exigência deve ser igualmente observada durante o transporte, a montagem e a desmontagem.

As máquinas e os acessórios de elevação devem ser concebidas e fabricadas de forma a evitar falhas devidas à fadiga ou ao desgaste inerente à utilização prevista.

Os materiais utilizados devem ser escolhidos tendo em conta os meios de utilização previstos pelo fabricante, nomeadamente no que se refere à corrosão, à abrasão, aos choques, à fragilidade a frio e ao envelhecimento.

As máquinas e os acessórios de elevação devem ser concebidos e construídos de modo a suportarem sem deformações permanentes nem defeitos visíveis as sobrecargas devidas às provas estáticas. O cálculo deve ter em conta os valores do coeficiente de prova estática, que é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente tem, regra geral, os seguinte valores:

a)Máquinas movidas pela força humana e acessórios de elevação: 1,5;

b)Outras máquinas: 1,25.

As máquinas devem ser concebidas e construídas de forma a suportarem sem falhas as provas dinâmicas efectuadas com a carga máxima de utilização multiplicada pelo coeficiente de prova dinâmica. Este coeficiente de prova dinâmica é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; é, regra geral, igual a 1,1.

As provas dinâmicas devem ser efectuadas com a máquina pronta a entrar em funcionamento em condições de serviço normais. Essas provas serão efectuadas, regra geral, com as velocidades nominais definidas pelo fabricante. No caso de o circuito de comando da máquina permitir vários movimentos em simultâneo (por exemplo, rotação e deslocação da carga), as provas devem ser efectuadas nas condições mais desfavoráveis, ou seja, regra geral, combinando os movimentos.

4.1.2.4.Roldanas, tambores, correntes ou cabos

Os diâmetros das roldanas, tambores e rolos devem ser compatíveis com as dimensões dos cabos ou correntes com os quais possam estar equipados.

Os tambores e rolos devem ser concebidos, construídos e instalados de modo a que os cabos ou correntes com que estão equipados se possam enrolar sem abandonar lateralmente o alojamento previsto.

Os cabos utilizados directamente para elevação ou suporte da carga não devem apresentar qualquer empalme, excepto nas extremidades (os empalmes são tolerados nas instalações destinadas desde a sua concepção a serem periodicamente modificadas em função das necessidades de exploração). O coeficiente de utilização do conjunto cabo e terminação é escolhido de modo a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 5.

O coeficiente de utilização das correntes de elevação é escolhido de modo a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 4.

A fim de verificar se é atingido o coeficiente de utilização adequado, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar os testes adequados para cada tipo de corrente e de cabo utilizado directamente para a elevação da carga e para cada tipo de terminação de cabo.

4.1.2.5.Acessórios de lingagem

Os acessórios de lingagem devem ser dimensionados tendo em conta os fenómenos de fadiga e de envelhecimento que decorrem de um certo número de ciclos de funcionamento, dependendo do tempo de vida previsto nas condições de serviço especificadas para a aplicação prevista.

Além disso:

a)O coeficiente de utilização do conjunto cabo metálico e terminação é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 5. Os cabos não devem ter nenhum empalme ou sapata além dos das extremidades;

b)Quando forem utilizadas correntes de elos soldados, estas devem ser do tipo de elos curtos. O coeficiente de utilização das correntes, qualquer que seja o seu tipo, é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 4;

c)O coeficiente de utilização dos cabos ou correias de fibras têxteis dependendo do material, do processo de fabrico, das dimensões e da utilização. Este coeficiente é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 7, com a condição de que os materiais utilizados sejam de muito boa qualidade controlada e que o processo de fabrico seja apropriado às condições de utilização previstas. No caso contrário, é, regra geral, mais elevado, a fim de proporcionar um nível de segurança equivalente.

Os cabos ou correias de fibras têxteis não devem ter qualquer nó, empalme ou ligação além dos das extremidades da lingagem ou do fecho de um cabo de lingagem sem fim;

d)O coeficiente de utilização de todos os componentes metálicos de uma linga, ou utilizados com uma linga, é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente é, regra geral, igual a 4;

e)A capacidade máxima de utilização de um cabo de lingagem de fios múltiplos é determinada tendo em conta a capacidade máxima de utilização do fio mais fraco, o número de fios e um factor minorante que depende do modo de lingagem;

f)A fim de verificar se o coeficiente de utilização adequado é atingido, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve efectuar ou mandar efectuar os testes adequados para cada tipo de componente a que se referem as alíneas a), b), c) e d).

4.1.2.6.Controlo dos movimentos

Os dispositivos de controlo dos movimentos devem actuar de forma a conservar a máquina sobre a qual estão instalados num situação de segurança;

a)As máquinas devem ser concebidas ou equipadas com dispositivos que mantenham a amplitude dos movimentos dos seus elementos dentro dos limites previstos. O funcionamento destes dispositivos deve, se for caso disso, ser precedido de um aviso;

b)Quando várias máquinas fixas ou instaladas sobre carris puderem evoluir simultaneamente, com riscos de choque, as referidas máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poderem ser equipadas com sistemas que permitam evitar tais riscos;

c)Os mecanismos das máquinas devem ser concebidos e construídos de modo a que as cargas não possam deslocar-se de forma perigosa ou cair intempestivamente em queda livre, em caso de falta parcial ou total de energia ou quando cessar a acção do operador;

d)Excepto para as máquinas cujo trabalho exija tal aplicação, não deve ser possível, nas condições normais de funcionamento, descer a carga apenas sob o controlo de um freio de atrito;

e)Os órgãos de preensão devem ser concebidos e construídos de modo a evitarem a queda intempestiva das cargas.

4.1.2.7.Riscos devidos às cargas movimentadas

A implentação do posto de condução das máquinas deve permitir vigiar o melhor possível as trajectórias dos elementos em movimento para evitar os possíveis embates com pessoas ou materiais ou com outras máquinas que possam encontrar-se simultaneamente em movimento e susceptíveis de representarem um perigo.

As máquinas de carga guiada instaladas de modo fixo devem ser concebidas e construídas de modo a evitar que as pessoas expostas sejam atingidas pela carga ou pelos contrapesos.

4.1.2.8.Riscos devidos a raios

As máquinas que possam estar expostas aos efeitos dos raios durante a sua utilização devem ser equipadas de modo a escoai para o solo as cargas eléctricas resultantes.

4.2.Exigências específicas para os aparelhos movidos por uma energia diferente da força humana

4.2.1.Comandos

4.2.1.1.Posto de comando

Os requisitos previstos no ponto 3.2.1 aplicam-se igualmente às máquinas não móveis.

4.2.1.2.Banco

Os requisitos previstos no primeiro e segundo parágrafos do ponto 3.2.2, assim como no ponto 3.2.3, aplicam-se igualmente às máquinas não móveis.

4.2.1.3.Órgãos de comando dos movimentos

Os órgãos de comando dos movimentos da máquina ou dos seus equipamentos devem regressar à posição neutra logo que cesse a acção do operador. Porém, no que se refere aos movimentos, parciais ou totais, em relação aos quais não há riscos de choque com a carga ou com a máquina, esses órgãos podem ser substituídos por órgãos de comando que permitam movimentos com paragens automáticas a níveis pré-seleccionados sem manutenção da acção do operador.

4.2.1.4.Controlo das solicitações

As máquinas cuja carga máxima de utilização seja pelo menos igual a 1 000 kg ou cujo momento de derrube seja pelo menos igual a 40 000 Nm devem ser equipadas com dispositivos que advirtam o condutor e impeçam movimentos perigosos da carga em questão:

-de sobrecarga das máquinas:

-quer por serem excedidas as cargas máximas de utilização,

-quer por serem excedidos os momentos devidos a essas cargas;

-de serem excedidos os momentos tendentes ao derrube, nomeadamente devido à carga levantada.

4.2.2.Instalação guiada por cabos

Os cabos portadores, tractores ou portadores-tractores devem ser esticados por contrapesos ou por um dispositivo que permita controlar permanentemente a tensão.

4.2.3.Riscos para as pessoas expostas. Meios de acesso ao posto de trabalho ou aos pontos de intervenção

As máquinas de carga guiada e as máquinas em que os suportes da carga sigam um percurso bem definido devem estar equipadas com dispositivos que evitem os riscos para as pessoas expostas.

4.2.4.Aptidão para o emprego

O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, certificar-se-á na ocasião da colocação no mercado ou da primeira colocação em serviço, por meio de medidas adequadas que tome ou mande tomar, de que os acessórios de elevação e as máquinas prontos para serem utilizados, quer sejam de operação manual ou de operação motorizada, podem executar as funções previstas com toda a segurança. As referidas medidas devem levar em conta os aspectos estáticos e dinâmicos das máquinas.

Quando as máquinas não possam ser montadas nas instalações do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, as medidas adequadas devem ser tomadas no local de utilização. Caso contrário, podem ser tomadas quer nas instalações do fabricante quer no local de utilização.

4.3.Marcação

4.3.1.Correntes e cabos

Cada porção de corrente, cabo ou correia de elevação que não faça parte de um conjunto deve ostentar uma marca, ou, quando tal não for possível, uma placa ou anel inamovível com referências sobre o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade e com a identificação do respectivo certificado.

O certificado deve conter as indicações prescritas pelas normas harmonizadas, ou, na sua falta, as indicações mínimas seguintes:

-o nome do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,

-o endereço na Comunidade do fabricante ou do seu mandatário, conforme o caso,

-uma descrição da corrente ou do cabo, incluindo:

-as suas dimensões nominais,

-a sua construção,

-o material de fabrico,

-qualquer tratamento metalúrgico especial a que o material tenha sido submetido,

-em caso de ensaio, a indicação da norma utilizada,

-a carga máxima a suportar em serviço pela corrente ou cabo. Pode ser indicada uma escala de valores em função das aplicações previstas.

4.3.2.Acessórios de elevação

Cada acessório de elevação deve ostentar as seguintes marcas:

-identificação do fabricante,

-identificação dos materiais (por exemplo, classe internacional), quando essa informação for necessária para a compatibilidade dimensional;

-identificação da carga máxima de utilização,

-marca «CE».

Para os acessórios de lingagem que incluam componentes tais como cabos e cordas cuja marcação seja materialmente impossível, as informações referidas no primeiro parágrafo devem ser fornecidas numa placa ou por outros meios solidamente fixados ao acessório.

Estas indicações devem ser legíveis e colocadas num local tal que não corram o risco de desaparecer por maquinagem, desgaste, etc., ou de comprometer a resistência do acessório.

4.3.3.Máquinas

Cada máquina deve ostentar, de modo legível e durável, para além das indicações mínimas referidas no ponto 1.7.3, indicações relativas à carga nominal:

i)Indicada claramente, de forma bem visível sobre o aparelho, para as máquinas que só tenham um valor possível;

ii)Quando a carga nominal depender da configuração da máquina, cada posto de condução deve estar equipado com uma placa de cargas que indique, sob a forma de esquemas, e, eventualmente, de quadros, as cargas nominais para cada configuração.

As máquinas equipadas com um suporte de carga cujas dimensões permitam o acesso de pessoas e cuja deslocação envolva o risco de queda devem ostentar uma indicação clara e indelével proibindo a elevação de pessoas. Esta indicação deve ser visível em todos os locais que permitam o acesso.

4.4.Manual de instruções

4.4.1.Acessórios de elevação

Cada acessório de elevação ou cada lote comercialmente indivisível de acessórios de elevação deve ser acompanhado de um manual de instruções que dê, no mínimo, as seguintes indicações:

-condições normais de utilização,

-instruções de utilização, montagem e manutenção,

-limites de emprego, nomeadamente no que diz respeito aos acessórios que não possam satisfazer a alínea e) de ponto 4.1.2.6.

4.4.2.Máquinas

Em complemento do ponto 1.7.4, o manual de instruções deve incluir indicações relativas:

a)Às características técnicas, nomeadamente:

-se for caso disso, uma repetição do quadro de cargas definido na alínea ii) do ponto 4.3.3,

-as reacções nos apoios e nas fixações e as características das vias,

-se for caso disso, a definição e os meios de instalação dos lastros.

b)Ao conteúdo do livrete de acompanhamento da máquina, se não for fornecido com a máquina;

c)Aos conselhos de utilização, nomeadamente para remediar as insuficiências de visão directa da carga pelo operador;

d)As instruções necessárias para efectuar as provas antes da primeira colocação em serviço das máquinas que não sejam montadas nas instalações do fabricante, na sua configuração de utilização.

5.EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA AS MÁQUINAS DESTINADAS A SEREM EXCLUSIVAMENTE UTILIZADAS EM TRABALHOS SUBTERRÂNEOS

Em complemento dos requisitos essenciais de segurança e de saúde previstos nos pontos 1, 2, 3 e 4 as máquinas destinadas a serem exclusivamente utilizadas em trabalhos subterrâneos devem ser concebidas e construídas de maneira a satisfazerem os requisitos seguidamente enunciados.

5.1.Riscos devidos à falta de estabilidade

As máquinas de sustentação dos tectos de minas devem ser concebidas e construídas de modo a permitir uma orientação adequada nas deslocações e a não se virarem antes e no momento de serem colocadas em carga e após descompressão. Devem dispor de fixações para as placas de cabeça de cada escora hidráulica.

5.2.Circulação

As máquinas de sustentação dos tectos de minas devem permitir que as pessoas expostas circulem sem entraves.

5.3.Iluminação

Não se aplicam os requisitos previstos no terceiro parágrafo do ponto 1.1.4.

5.4.Órgãos de comando

Os órgãos de comando de aceleração e de travagem das máquinas que se deslocam sobre carris devem ser do accionamento manual. Todavia, o dispositivo de homem-morto pode ser accionado por pedal.

Os órgãos de comando das máquinas de sustentação dos tectos de minas devem ser concebidos e dispostos de modo a permitir que, durante a operação de ripagem, os operadores fiquem abrigados por um tecto devidamente instalado. Os órgãos de comando devem ser protegidos contra qualquer accionamento inopinado.

5.5.Interrupção da deslocação

As locomotivas destinadas à utilização em trabalhos subterrâneos devem ser equiparadas com um dispositivo de homem-morto que actue sobre o circuito de comando da deslocação da máquina.

5.6.Riscos de incêndio

O segundo travessão do ponto 3.5.2 é obrigatório para as máquinas que disponham de partes com características de inflamabilidade elevada.

O sistema de travagem deve ser concebido e construído de forma a não produzir centelhas ou provocar incêndios.

As máquinas com motor térmico devem ser equipadas exclusivamente com um motor de combustão interna que utilize um carburante com baixa tensão de vapor e que exclua a possibilidade de qualquer faísca de origem eléctrica.

5.7.Riscos devidos às emissões de poeiras, gases, etc.

Os gases de escape dos motores de combustão interna não devem ser evacuados para cima».

ANEXO II

São aditados ao anexo IV da Directiva 89/392/CEE os pontos 12 a 15:

«12.Máquinas para trabalhos subterrâneos dos seguintes tipos:

-máquinas sobre carris: locomotivas e vagonetas de travagem,

-máquinas hidráulicas de sustentação dos tectos de minas,

-outras máquinas móveis com motores de combustão interna destinados a equipar máquinas para os trabalhos subterrâneos.

13.Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão.

14.Dispositivos de protecção e veios de transmissão com cardan amovíveis, tal como descritos no ponto 3.4.7.

15.Pontes elevatórias para veículos.».

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