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Diário da República Eletrónico

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Sábado, 16 de Fevereiro de 2019

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Lei n.º 40/96

Publicação: Diário da República n.º 202/1996, Série I-A de 1996-08-31
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:40/96
  • Páginas:2880 - 2881
  • ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/40/1996/08/31/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

  • Texto

    Lei n.º 40/96

    de 31 de Agosto

    Regula a avaliação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

    Artigo 2.º

    Audição

    1 - A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.

    2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

    Artigo 3.º

    Forma

    1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.

    2 - O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através do parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.

    Artigo 4.º

    Competência

    Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

    a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais;

    b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.

    Artigo 5.º

    Informação

    Com os pedidos de audição devem ser remetidos elementos, trabalhos preparatórios e informações que possam habilitar os órgãos de governo próprio das regiões a pronunciarem-se.

    Artigo 6.º

    Prazo

    Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.

    Artigo 7.º

    Alterações

    Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.

    Artigo 8.º

    Menção obrigatória

    Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer, quando emitido.

    Artigo 9.º

    Incumprimento

    A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

    Aprovada em 4 de Julho de 1996.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 14 de Agosto de 1996.

    O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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