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Document 32006L0031

Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 , que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 114, 27.4.2006, p. 60–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 278 - 281
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 278 - 281
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 006 P. 26 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2018; revogado por 32014L0065 e prorrogado por 32016L1034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/31/oj

27.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/60


DIRECTIVA 2006/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2006

que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (3), introduz um regime regulamentar geral destinado a assegurar a elevada qualidade da execução das operações de investimento.

(2)

A Directiva 2004/39/CE dispõe que os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva até30 de Abril de 2006. No intuito de assegurar uma aplicação uniforme nos Estados-Membros, um número significativo de disposições complexas dessa directiva devem ser complementadas por medidas de execução a adoptar pela Comissão durante o período de transposição pelos Estados-Membros. Uma vez que estes últimos não podem preparar plenamente e ultimar as respectivas disposições legislativas nacionais até ser clarificado o conteúdo das medidas de execução, podem defrontar-se com dificuldades para respeitarem o actual prazo de transposição.

(3)

No intuito de respeitar os requisitos da Directiva 2004/39/CE e da legislação de transposição nacional, as empresas de investimento e outras entidades regulamentadas poderão ter de introduzir novos sistemas de tecnologia de informação e novas estruturas de organização e procedimentos de divulgação de informação e manutenção de registos, ou introduzir alterações significativas nos sistemas e práticas existentes. Tal só poderá ser efectuado quando for definitivamente conhecido o conteúdo das medidas de execução a adoptar pela Comissão e da legislação nacional de transposição da directiva.

(4)

É igualmente necessário que a Directiva 2004/39/CE e as respectivas medidas de execução sejam objecto de transposição para o direito nacional ou aplicadas directamente nos Estados-Membros em simultâneo, para que a directiva produza pleno efeito.

(5)

Convém assim prorrogar o prazo concedido aos Estados-Membros para a transposição da Directiva 2004/39/CE para o direito nacional. De igual modo, o cumprimento dos novos requisitos pelas empresas de investimento e pelas instituições de crédito deverá ser diferido durante um certo período, uma vez concluída a transposição da directiva para o direito nacional pelos Estados-Membros.

(6)

Dada a interacção entre as diferentes disposições da Directiva 2004/39/CE, convém que qualquer prorrogação desses prazos seja aplicável a todas as disposições dessa directiva. Qualquer extensão dos prazos de transposição e aplicação deverá ser proporcional às necessidades dos Estados-Membros e das entidades regulamentadas, não devendo exceder o necessário para o efeito. A fim de evitar qualquer fragmentação susceptível de afectar o funcionamento do mercado interno no domínio dos valores mobiliários, os Estados-Membros deverão aplicar as disposições da Directiva 2004/39/CE na mesma data.

(7)

Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (4), o Parlamento Europeu pretendeu que o Parlamento Europeu e o Conselho desempenhassem um papel idêntico na supervisão do modo como a Comissão exerce as suas competências de execução, a fim de materializar a competência legislativa que o Parlamento Europeu detém ao abrigo do artigo 251.o do Tratado. A Comissão, na declaração solene que o seu presidente proferiu perante o Parlamento Europeu na sessão daquele mesmo dia, apoiou a referida pretensão. Em 11 de Dezembro de 2002, a Comissão propôs alterações à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), tendo apresentado em 22 de Abril de 2004 uma proposta alterada. O Parlamento Europeu não considera que a presente proposta garanta as suas prerrogativas legislativas. No seu entender, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter a oportunidade de avaliar a atribuição de competências de execução à Comissão dentro de um prazo determinado. Por conseguinte, convirá limitar o período durante o qual a Comissão pode adoptar medidas de execução.

(8)

O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alteração e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar os projectos de alterações ou medidas.

(9)

Impõem-se assim outras alterações concomitantes relativas ao adiamento das datas da revogação da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (6), e das disposições transitórias estabelecidas na Directiva 2004/39/CE, bem como à prorrogação do calendário respeitante às obrigações da Comissão em matéria de elaboração de relatórios.

(10)

Dado o lapso de tempo que decorrerá entre o termo do prazo para os Estados-Membros procederem à transposição da Directiva 2004/39/CE para o direito nacional e a data a partir da qual as empresas de investimento e as instituições de crédito têm de cumprir os novos requisitos, as disposições da Directiva 2004/39/CE não produzirão efeitos até 1 de Novembro de 2007. Convirá, por conseguinte, revogar a Directiva 93/22/CEE com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2007.

(11)

A Directiva 2004/39/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O considerando 69 passa a ter a seguinte redacção:

«(69)

O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de três meses a contar da primeira transmissão de projectos de alterações e de medidas de execução para poder apreciá-los e emitir o seu parecer. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, deverá ser possível reduzir o referido prazo. Se o Parlamento Europeu aprovar uma resolução dentro daquele prazo, a Comissão deverá reexaminar os projectos de alterações ou medidas.».

2.

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Nenhuma medida de execução adoptada pode alterar as disposições essenciais da presente directiva.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, será suspensa em 1 de Abril de 2008 a aplicação das disposições da presente directiva que exijam a adopção de normas, alterações e decisões técnicas nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado, devendo, para esse efeito, proceder à sua revisão antes da data acima referida.».

3.

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.o

Relatórios e revisão

1.   Até 31 de Outubro de 2007, a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possível extensão do âmbito das disposições da presente directiva relativas às obrigações de transparência pré e pós-negociação às transacções em categorias de instrumentos financeiros diferentes das acções.

2.   Até 31 de Outubro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 27.o.

3.   Até 30 de Abril de 2008, a Comissão deve, com base numa consulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A conveniência de manter a isenção prevista na alínea k) do n.o 1 do artigo 2.o relativamente às empresas cuja actividade principal consiste em negociar por conta própria em instrumentos derivados sobre mercadorias;

b)

O conteúdo e a forma dos requisitos adequados para a autorização e supervisão dessas empresas como empresas de investimento na acepção da presente directiva;

c)

A adequação das regras relativas à nomeação de agentes vinculados para a realização de serviços e/ou actividades de investimento, em especial no que respeita à sua supervisão;

d)

A conveniência de manter a isenção prevista na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o

4.   Até 30 de Abril de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os esforços em curso para a supressão dos obstáculos que possam impedir a consolidação a nível europeu das informações que as plataformas de negociação são obrigadas a publicar.

5.   Com base nos relatórios a que se referem os n.os 1 a 4, a Comissão pode apresentar as correspondentes propostas de alteração à presente directiva.

6.   Até 31 de Outubro de 2006, a Comissão deve, à luz dos debates realizados com as autoridades competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a continuação da adequação dos requisitos em matéria de seguro de responsabilidade civil profissional impostos aos intermediários nos termos do direito comunitário.».

4.

O artigo 69.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.o

Revogação da Directiva 93/22/CEE

A Directiva 93/22/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2007. Todas as remissões para a Directiva 93/22/CEE devem ser entendidas como remissões para a presente directiva. As remissões para os termos definidos na Directiva 93/22/CEE ou para os artigos desta devem ser entendidas como remissões para os termos equivalentes definidos na presente directiva ou para os artigos desta.».

5.

O primeiro parágrafo do artigo 70.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.».

6.

Os n.os 1 a 5 do artigo 71.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As empresas de investimento já autorizadas no respectivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de investimento antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se autorizadas para os efeitos da presente directiva se as leis desse Estado-Membro dispuserem que, para iniciarem essas actividades, devem cumprir condições equivalentes às impostas nos artigos 9.o a 14.o

2.   Os mercados regulamentados ou os operadores de mercado já autorizados no respectivo Estado-Membro de origem antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se autorizados para os efeitos da presente directiva se as leis desse Estado-Membro dispuserem que os mercados regulamentados ou os operadores de mercado, consoante o caso, devem cumprir condições equivalentes às impostas no título III.

3.   Os agentes vinculados já inscritos num registo público antes de 1 de Novembro de 2007 devem presumir-se registados para os efeitos da presente directiva se as leis dos Estados-Membros em questão dispuserem que os agentes vinculados devem cumprir condições equivalente às impostas no artigo 23.o

4.   As informações comunicadas antes de 1 de Novembro de 2007 para efeitos dos artigos 17.o, 18.o ou 30.o da Directiva 93/22/CEE devem presumir-se comunicadas para efeitos dos artigos 31.o e 32.o da presente directiva.

5.   Qualquer sistema existente que se enquadre na definição de MTF e seja operado por um operador de mercado regulamentado deve ser autorizado como MTF, a pedido do referido operador de mercado, desde que cumpra normas equivalentes às exigidas pela presente directiva para a autorização e operação de um MTF e que o pedido em questão seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar de 1 de Novembro de 2007.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2007 e comunicar de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 323 de 20.12.2005, p. 31.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 10 de Março de 2006.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).


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