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Document 31997L0009

Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

OJ L 84, 26.3.1997, p. 22–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 002 P. 311 - 320
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 002 P. 311 - 320
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 002 P. 311 - 320
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Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 002 P. 222 - 231
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 002 P. 222 - 231
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 001 P. 11 - 20

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/9/oj

31997L0009

Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0022 - 0031


DIRECTIVA 97/9/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 3 de Março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4), tendo em conta o projecto comum aprovado em 18 de Dezembro de 1996 pelo Comité de conciliação,

(1) Considerando que, em 10 de Maio de 1993, o Conselho adoptou a Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (5); que a referida directiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno no sector das empresas de investimento;

(2) Considerando que a Directiva 93/22/CEE estabelece regras prudenciais que as empresas de investimento devem cumpir em todas as circunstâncias, incluindo regras cujo objectivo é proteger tanto quanto possível os direitos dos investidores relativamente aos fundos ou instrumentos que lhes pertençam;

(3) Considerando, contudo, que nenhum sistema de supervisão pode garantir uma protecção completa, nomeadamente quando são cometidos actos fraudulentos;

(4) Considerando que a protecção dos investidores e a manutenção da confiança no sistema financeiro constituem aspectos importantes para a realização e o bom funcionamento do mercado interno neste domínio e que, para esse efeito, é, pois, essencial que cada Estado-membro disponha de um sistema de indemnização dos investidores que assegure um nível mínimo harmonizado de protecção, pelo menos para os pequenos investidores, no caso de uma empresa de investimento deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores;

(5) Considerando que os pequenos investidores poderão, pois, adquirir serviços de investimento junto de sucursais de empresas de investimento comunitárias, ou com base numa prestação de serviços transfronteiras, com um grau de confiança idêntico ao que teriam se se dirigissem a uma empresa nacional, sabendo que beneficiaram de um nível mínimo harmonizado de protecção no caso de a empresa de investimento deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores;

(6) Considerando que, na ausência dessa harmonização mínima e por razões de protecção do investidor, os Estados-membros de acolhimento podem considerar justificada a imposição da participação no sistema de indemnização do Estado de acolhimento às empresas de investimento de outros Estados-membros que, operando através de uma sucursal ou da livre prestação de serviços, não pertençam a qualquer sistema de indemnização dos investidores no seu Estado-membro de origem ou pertençam a um sistema cujo grau de protecção não seja considerado equivalente; que tal exigência pode prejudicar o funcionamento do mercado interno;

(7) Considerando que, apesar de a maioria dos Estados-membros dispor actualmente de mecanismos de indemnização dos investidores, o respectivo âmbito de aplicação não abrange, de forma geral, todas as empresas de investimento titulares da autorização única prevista na Directiva 93/22/CEE;

(8) Considerando, por conseguinte, que deve ser exigido que todos os Estados-membros possuam um sistema ou sistemas de indemnização dos investidores, de que sejam membros todas as empresas de investimento acima referidas; que esses sistemas devem abranger os fundos ou instrumentos detidos por empresas de investimento no âmbito das operações de investimento dos investidores e que, no caso de uma empresa de investimento deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores, não podem ser-lhes restituídos; que isto em nada prejudica as regras e procedimentos aplicáveis em cada Estado-membro às decisões a tomar em caso de insolvabilidade ou de liquidação de uma empresa de investimento;

(9) Considerando que a definição de empresa de investimento abrange as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento; que deve igualmente ser exigido que essas instituições de crédito participem num sistema de indemnização dos investidores no referente às suas operações de investimento; que não é, contudo, necessário prever que tais instituições de crédito pertençam a dois sistemas distintos, no caso de um único sistema satisfazer os requisitos da presente directiva e da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (6); que, contudo, no caso de empresas de investimento que sejam instituições de crédito, pode em certos casos ser difícil distinguir os depósitos abrangidos pela Directiva 94/19/CE dos fundos detidos no âmbito de operações de investimento; que deve ser dada aos Estados-membros a possibilidade de determinarem eles próprios a directiva aplicável a tais créditos;

(10) Considerando que a Directiva 94/19/CE autoriza que os Estados-membros dispensem uma instituição de crédito da obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos se ela pertencer a um sistema que proteja a própria instituição de crédito e, nomeadamente, garanta a sua solvabilidade; que, se uma instituição de crédito que pertence a um sistema dessa natureza for igualmente uma empresa de investimento, os Estados-membros devem ser também autorizados, em certas condições, a dispensá-la da obrigação de pertencer a um sistema de indemnização dos investidores;

(11) Considerando que um nível mínimo harmonizado de indemnização de 20 000 ecus por investidor deve ser suficiente para proteger os interesses dos pequenos investidores no caso de uma empresa de investimento deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores; que parece, pois, razoável fixar o nível mínimo harmonizado em 20 000 ecus; que, tal como na Directiva 94/19/CE, poderão ser necessárias disposições transitórias limitadas para permitir aos sistemas de indemnização conformarem-se com o referido valor, o mesmo se aplicando aos Estados-membros que, no momento da adopção da presente directiva, não disponham de um tal sistema;

(12) Considerando que o mesmo montante foi adoptado na Directiva 94/19/CE;

(13) Considerando que, para incentivar os investidores a tomarem o devido cuidado na escolha de uma empresa de investimento, é razoável permitir que os Estados-membros exijam que os investidores suportem parte dos prejuízos sofridos; que, contudo, os investidores devem ser garantidos em pelo menos 90 % dos seus prejuízos se o montante da indemnização a pagar não atingir o mínimo comunitário;

(14) Considerando que os sistemas de alguns Estados-membros oferecem níveis de cobertura mais elevados do que o nível mínimo harmonizado de protecção da presente directiva; que, contudo, não parece oportuno exigir que tais sistemas sejam alterados neste aspecto;

(15) Considerando que a manutenção na Comunidade de sistemas que oferecem um nível de cobertura superior ao mínimo harmonizado pode conduzir a que, no mesmo território, existam disparidades nas indemnizações e condições de concorrência desiguais entre as empresas de investimento nacionais e as sucursais de empresas de outros Estados-membros; que, para obviar a estas desvantagens, as sucursais devem ser autorizadas a aderir ao sistema do país de acolhimento, de modo a poderem oferecer aos seus investidores a mesma cobertura que a oferecida pelo sistema do país onde se encontram estabelecidas; que é conveniente que, no seu relatório sobre a aplicação da presente directiva, a Comissão indique em que medida as sucursais utilizaram esta opção e as dificuldades com que elas ou os sistemas de indemnização dos investidores poderão ter deparado na execução destas disposições; que não se exclui que o próprio sistema do Estado-membro de origem possa oferecer essa cobertura complementar, sujeita às condições que esse sistema tenha estabelecido;

(16) Considerando que o mercado pode ser perturbado por sucursais de determinadas empresas de investimento estabelecidas num Estado-membro que não o de origem oferecerem uma cobertura mais elevada do que a oferecida pelas empresas de investimento autorizadas no Estado-membro de acolhimento; que não é conveniente que o nível ou o âmbito da cobertura oferecida pelos sistemas de indemnização se transformem num instrumento de concorrência; que, por conseguinte, pelo menos numa primeira fase, é necessário dispor que o nível e o âmbito da cobertura oferecida pelo sistema de um Estado-membro de origem aos investidores junto de sucursais situadas noutro Estado-membro não devem exceder o nível e o âmbito máximos oferecidos pelo sistema correspondente do Estado-membro de acolhimento; que, as eventuais perturbações do mercado devem ser analisadas, numa data próxima, com base na experiência adquirida e à luz da evolução do sector financeiro;

(17) Considerando que um Estado-membro deve ter a possibilidade de excluir do benefício da cobertura oferecida pelos sistemas de indemnização dos investidores determinadas categorias de investimento ou de investidores, especificamente enunciados, se considerar que os mesmos não necessitam de protecção especial;

(18) Considerando que diversos Estados-membros possuem sistemas de indemnização dos investidores que estão sob a responsabilidade de organizações profissionais; que existem, noutros Estados-membros, sistemas instituídos e regulamentados por lei; que esta diversidade de situação apenas coloca problemas em matéria de adesão obrigatória de exclusão do sistema; que, por conseguinte, é necessário prever disposições que limitem os poderes dos sistemas neste domínio;

(19) Considerando que o investidor deve ser indemnizado sem atrasos excessivos uma vez provada a validade do seu crédito; que o próprio sistema de indemnização deve poder fixar um prazo razoável para a reclamação dos créditos; que, contudo, o facto de esse prazo ter expirado não pode ser invocado contra um investidor que, por razões válidas, não tenha podido reclamar o seu crédito no prazo fixado;

(20) Considerando que a informação dos investidores sobre as regras de indemnização constitui um elemento essencial da sua protecção; que o artigo 12º da Directiva 93/22/CEE obriga as empresas de investimento a informar os investidores, antes de iniciarem com estes uma relação de negócios sobre a aplicação eventual de um sistema de indemnização e que é, por conseguinte, conveniente que a presente directiva estabeleça regras de informação desses investidores potenciais sobre o sistema de indemnização que cobre as suas operações de investimento;

(21) Considerando, contudo, que a utilização não regulamentada, para fins publicitários, de referências ao montante e ao âmbito do sistema de indemnização pode prejudicar a estabilidade do sistema financeiro ou a confiança dos investidores; que os Estados-membros devem, por conseguinte, adoptar regras no sentido de restringir tais referências;

(22) Considerando que a presente directiva exige, em princípio, que todas as empresas de investimento adiram a um sistema de indemnização dos investidores; que as directivas que regulamentam a admissão das empresas de investimento cuja sede social se situe em países terceiros, nomeadamente a Directiva 93/22/CEE, permitem aos Estados-membros decidir se as sucurais dessas empresas de investimento podem exercer a sua actividade no seu território, e em que condições; que essas sucursais não beneficiam da liberdade de prestação de serviços ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 59º do Tratado, nem da liberdade de estabelecimento num Estado-membro que não aquele em que se encontram estabelecidas; que, por conseguinte, um Estado-membro que admita essas sucursais deve decidir como aplicar às mesmas os princípios contidos na presente directiva de um modo compatível com o artigo 5º da Directiva 93/22/CEE e com a necessidade de proteger os investidores e manter a integridade do sistema financeiro; que é fundamental que os investidores que recorrem a essas sucursais tenham pleno conhecimento das disposições que lhes são aplicáveis em matéria de indemnização;

(23) Considerando que, no contexto da presente directiva, não é indispensável harmonizar os métodos de financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores dado que, por um lado, o custo do financiamento desses sistemas deve, em princípio, ser suportado pelas próprias empresas de investimento e, por outro, as capacidades de financiamento desses sistemas devem ser proporcionais às obrigações que sobre eles recaem; que, todavia, tal não deve pôr em perigo a estabilidade do sector financeiro do Estado-membro em questão;

(24) Considerando que a presente directiva não pode ter como efeito tornar os Estados-membros ou as suas autoridades competentes responsáveis perante os investidores, a partir do momento em que tenham assegurado a instauração ou o reconhecimento oficial de um ou mais sistemas que garantam a indemnização ou a protecção dos investidores nas condições estabelecidas na presente directiva;

(25) Considerando, por último, que, com vista à realização do mercado interno ao nível das empresas de investimento, é necessária uma harmonização mínima dos mecanismos de indemnização dos investidores, pois tal permite criar relações de maior confiança entre os investidores e essas empresas, especialmente as empresas originárias de outros Estados-membros, bem como evitar as dificuldades que possam decorrer da aplicação, pelos Estados-membros de acolhimento, de regras nacionais de protecção dos investidores, não coordenadas ao nível comunitário; que uma directiva comunitária vinculativa é o único instrumento adequado para atingir o objectivo previsto, tendo em conta a ausência generalizada de mecanismos de indemnização dos investidores com um âmbito de aplicação correspondente ao da Directiva 93/22/CEE; que a presente directiva se limita a estabelecer a harmonização mínima necessária; que ela permite aos Estados-membros impor uma protecção mais ampla ou mais elevada, se o desejarem, e lhes confere a margem de liberdade necessária no que diz respeito à organização e financiamento dos sistemas de indemnização dos investidores,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na acepção do nº 2 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE:

- autorizada nos termos do artigo 3º da Directiva 93/22/CEE, ou

- autorizada como instituição de crédito nos termos da Directiva 77/780/CEE (7) e da Directiva 89/646/CEE (8), cuja autorização abrange um ou mais dos serviços de investimento enumerados na secção A do anexo da Directiva 93/22/CEE.

2. «Operações de investimento», qualquer serviço de investimento na acepção do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE e o serviço referido no nº 1 da secção C do anexo da mesma directiva.

3. «Instrumentos», os instrumentos enumerados na secção B do anexo da Directiva 93/22/CEE.

4. «Investidor», qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos a uma empresa de investimento no âmbito de operações de investimento.

5. «Sucursal», um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma empresa de investimento e que presta serviços de investimento para os quais a empresa de investimento obteve uma autorização; vários locais de actividade instalados num mesmo Estado-membro por uma empresa de investimento com sede social noutro Estado-membro serão considerados uma única sucursal.

6. «Operação colectiva de investimento», uma operação de investimento efectuada por conta de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos que podem ser exercidos pela assinatura de uma ou mais de entre elas.

7. «Autoridades competentes», as autoridades definidas no artigo 22º da Directiva 93/22/CEE; essas autoridades podem, eventualmente, ser as definidas no artigo 1º da Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada (9).

Artigo 2º

1. Cada Estado-membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos no seu território um ou mais sistemas de indemnização dos investidores. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no nº 3 do artigo 5º, nenhuma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro pode efectuar operações de investimento se não participar num desses sistemas.

Contudo, os Estados-membros poderão dispensar uma instituição de crédito à qual se aplique a presente directiva da obrigação de pertencer a um sistema de indemnização dos investidores se ela já estiver dispensada, por força do nº 1 do artigo 3º da Directiva 94/19/CE, da obrigação de participar num sistema de garantia de depósitos, desde que a protecção e a informação dos depositantes sejam igualmente dadas nas mesmas condições aos investidores e que estes últimos beneficiem assim de uma protecção pelo menos equivalente à oferecida por um sistema de indemnização dos investidores.

Os Estados-membros que utilizem esta faculdade notificarão a Comissão desse facto; os Estados-membros devem comunicar, nomeadamente, as características desses sistemas de protecção e as instituições de crédito por eles cobertas nos termos da presente directiva, bem como quaisquer posteriores alterações às informações comunicadas. A Comissão informará disso o Conselho.

2. O sistema assegurará a cobertura dos investidores, nos termos do artigo 4º, quando:

- as autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a empresa de investimento em causa não parece ter, nesse momento, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de cumprir as obrigações resultantes dos créditos dos investidores nem perspectivas de proximamente vir a poder fazê-lo, ou

- uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões directamente relacionados com a situação financeira da empresa de investimento, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa empresa,

consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

Deve ser assegurada uma cobertura em relação a créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento:

- reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento, ou

- restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento,

de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis.

3. Quaisquer créditos do tipo dos referidos no nº 2 sobre uma instituição de crédito que, num dado Estado-membro, estejam sujeitos tanto à presente directiva como à Directiva 94/19/CE, serão imputados por esse Estado-membro a um sistema abrangido por uma destas directivas, consoante o que esse Estado-membro considerar mais adequado. Um crédito não pode ser objecto de uma dupla indemnização ao abrigo das duas directivas.

4. O montante do crédito de um investidor será calculado do acordo com as condições legais e contratuais, nomeadamente as relativas à compensação e à reconvenção, aplicáveis para a avaliação, à data da verificação ou da decisão referidas no nº 2, do montante dos fundos ou do valor, determinado sempre que possível em função do valor de mercado, dos instrumentos pertencentes ao investidor que a empresa de investimento não tem possibilidade de reembolsar ou de restituir.

Artigo 3º

Os créditos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais na acepção do artigo 1º da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (10), ficam excluídos de qualquer indemnização ao abrigo do sistema de indemnização dos investidores.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros garantirão que o sistema estipule uma cobertura não inferior a 20 000 ecus por investidor no que respeita aos créditos referidos no nº 2 do artigo 2º

Até 31 de Dezembro de 1999, os Estados-membros onde, no momento da adopção da presente directiva, a cobertura seja inferior a 20 000 ecus, podem manter esse nível de cobertura inferior, sem que ele possa ser inferior a 15 000 ecus. Esta possibilidade é igualmente facultada aos Estados-membros que beneficiem das disposições transitórias do nº 1, segundo parágrafo do artigo 7º da Directiva 94/19/CE.

2. Os Estados-membros podem estabelecer que determinados investidores sejam excluídos da cobertura do sistema ou que lhes seja atribuído um nível de cobertura inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.

3. O presente artigo não obsta à manutenção ou à adopção de disposições que ofereçam aos investidores uma cobertura mais elevada ou mais ampla.

4. Os Estados-membros podem limitar a cobertura prevista no nº 1 ou a referida no nº 3 a uma determinada percentagem do montante do crédito do investidor. Contudo, a percentagem coberta deve ser igual ou superior a 90 % do montante do crédito, enquanto o montante a pagar ao abrigo do sistema não atingir 20 000 ecus.

Artigo 5º

1. Se uma empresa de investimento obrigada, nos termos do nº 1 do artigo 2º, a participar num sistema não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro desse sistema, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de indemnização, tomarão todas as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções, por forma a assegurar que a empresa de investimento cumpra as suas obrigações.

2. Se essas medidas forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por parte da empresa de investimento, o sistema pode, sempre que a legislação nacional permita a exclusão de um membro e com o consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a empresa de investimento, com uma antecedência mínima de doze meses, da sua intenção de a excluir do sistema. A cobertura prevista no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º continuará a ser assegurada em relação às operações de investimento efectuadas durante esse período. Se, no termo do período de pré-aviso, a empresa de investimento não tiver cumprido as suas obrigações, o sistema de indemnização pode proceder à sua exclusão, sempre com o consentimento expresso das autoridades competentes.

3. Sempre que a legislação nacional o permita e com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização, uma empresa de investimento excluída de um sistema de indemnização dos investidores pode continuar a prestar serviços de investimento se, antes da sua exclusão, tiver estabelecido mecanismos de indemnização alternativos que assegurem aos investidores uma cobertura pelo menos equivalente à oferecida pelos sistemas reconhecidos oficialmente e que tenham características equivalentes às desse sistema.

4. Se uma empresa de investimento notificada da intenção de exclusão nos termos do nº 2 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições previstas no nº 3, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização revogá-la-ão imediatamente.

Artigo 6º

A cobertura prevista no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º continuará a ser assegurada, após a revogação da autorização como empresa de investimento, em relação às operações de investimento efectuadas até ao momento da revogação.

Artigo 7º

1. Os sistemas de indemnização dos investidores introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-membro, nos termos do nº 1 do artigo 2º assegurarão igualmente a cobertura dos investidores das sucursais estabelecidas por empresas de investimento noutros Estados-membros.

Até 31 de Dezembro de 1999, o nível e o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura fornecida não podem exceder o nível e o âmbito máximos da cobertura oferecida pelo sistema de indemnização correspondente no território do Estado-membro de acolhimento. Antes dessa data, a Comissão elaborará um relatório com base na experiência adquirida na aplicação do disposto no presente parágrafo e no nº 1 do artigo 4º da Directiva 94/19/CE acima referida e ponderará a necessidade de manter este regime em vigor. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a prorrogar a sua vigência.

Sempre que o nível ou o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura oferecida pelo sistema de indemnização dos investidores do Estado-membro de acolhimento exceder o nível ou o âmbito da cobertura fornecida no Estado-membro em que a empresa de investimento está autorizada, o Estado-membro de acolhimento deve assegurar que exista, no seu território, um sistema oficialmente reconhecido a que a sucursal possa aderir voluntariamente a fim de complementar a cobertura de que os seus investidores já beneficiam devido ao facto de ser membro do sistema do Estado-membro de origem.

O sistema a que a sucursal venha a aderir deve cobrir a categoria de instituições a que pertence ou aquela que melhor lhe corresponda no Estado-membro de acolhimento.

Os Estados-membros devem assegurar que todos os sistemas de indemnização dos investidores prevejam condições objectivas e genericamente aplicáveis para a adesão dessas sucursais. A admissão será subordinada ao cumprimento das obrigações inerentes à qualidade de membro, incluindo, em especial o pagamento de quaisquer contribuições ou outros encargos. Para efeitos de aplicação deste número, os Estados-membros reger-se-ão pelos princípios orientadores que constam do anexo II.

2. Se uma sucursal que tiver beneficiado da adesão voluntária prevista no nº 1 não cumprir as obrigações que lhe incumbem enquanto membro de um sistema de indemnização dos investidores, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de indemnização, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das referidas obrigações.

Se essas medidas não forem suficientes para assegurar que a sucursal cumpra as referidas obrigações, o sistema de indemnização pode excluir a sucursal, findo um período de pré-aviso adequado não inferior a doze meses e com o consentimento das autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização. As operações de investimento efectuadas antes da data de exclusão continuarão a estar cobertas após essa data pelo sistema de indemnização ao qual a sucursal aderiu voluntariamente. Os investidores serão informados da retirada da cobertura complementar e da data em que essa retirada produz efeitos.

Artigo 8º

1. A cobertura referida nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º será aplicável ao crédito do investidor sobre a mesma empresa de investimento nos termos da presente directiva, independentemente do número de contas, da divisa e da localização na Comunidade.

No entanto, os Estado-membro podem prever que os fundos em divisas que não sejam as dos Estados-membros ou o ecu sejam excluídos da cobertura ou sejam objecto de uma cobertura menor. Esta faculdade não se aplica nos instrumentos.

2. A parte imputável a cada investidor numa operação colectiva de investimento será tomada em consideração no cálculo da cobertura prevista nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º

Na ausência de disposições específicas, os créditos serão repartidos em partes iguais entre os investidores.

Os Estados-membros podem dispor que os créditos relacionados com uma operação colectiva de investimento sobre a qual duas ou mais pessoas tenham direitos na qualidade de sócios de uma sociedade ou membros de uma associação, ou de qualquer agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, possam ser agregados e tratados como se decorressem de um investimento efectuado por um único investidor, para efeitos do cálculo dos limites previstos nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º

3. Sempre que o investidor não for o titular do direito aos fundos ou títulos detidos, receberá a indemnização o titular do direito, desde que este titular tenha sido indentificado ou seja indentificável antes da data da verificação ou decisão referidas no nº 2 do artigo 2º

Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições que regulam a gestão dos fundos ou dos títulos, será tomada em consideração para efeitos do cálculo dos limites previstos nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º

A presente disposição não é aplicável aos organismos de investimento colectivo.

Artigo 9º

1. O sistema de indemnização tomará as medidas adequadas para informar os investidores da verificação ou da decisão referidas no nº 2 do artigo 2º, e, no caso de ser devida uma indemnização, para os indemnizar o mais rapidamente possível. O sistema de indemnização pode fixar um prazo durante o qual os investidores devem apresentar os respectivos pedidos. Esse prazo não pode ser inferior a cinco meses a contar da data da verificação ou da decisão acima referidas ou da data na qual essa verificação ou decisão é tornada pública.

Contudo, o termo desse prazo não pode ser invocado pelo sistema para recusar o benefício da cobertura a um investidor que não tenha podido fazer valer atempadamente o seu direito a uma indemnização.

2. O sistema deve estar em condições de pagar os créditos aos investidores logo que possível e o mais tardar três meses após terem sido estabelecidos a admissibilidade e o montante dos créditos.

Em circunstâncias absolutamente excepcionais e em casos particulares, o sistema de indemnização pode solicitar às autoridades competentes uma prorrogação do prazo. A prorrogação não pode exceder três meses.

3. Sem prejuízo do prazo estabelecido no nº 2, quando um investidor ou qualquer outra pessoa que seja titular de direitos ligados a uma operação de investimento ou parte interessada nessa operação tiver sido pronunciada por um delito decorrente ou relacionado com o branqueamento de capitais, tal como definido no artigo 1º da Directiva 91/308/CEE, o sistema de indemnização pode suspender todos os pagamentos na pendência da sentença do tribunal.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros assegurarão que as empresas de investimento tomem as medidas adequadas para fornecer aos seus investidores actuais e potenciais as informações necessárias que lhes permitam identificar o sistema de indemnização dos investidores de que a empresa de investimento e as suas sucursais são membros na Comunidade ou qualquer outro mecanismo alternativo previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º ou no nº 3 do artigo 5º Os investidores serão informados das disposições do sistema de indemnização dos investidores ou de qualquer mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de indemnização, bem como sobre as regras eventualmente estabelecidas pelos Estados-membros, nos termos do nº 3 do artigo 2º Estas informações serão divulgadas de uma forma facilmente compreensível.

A pedido do interessado, também serão prestadas informações sobre as condições de indemnização e sobre as formalidades que devem ser cumpridas para obter a indemnização.

2. As informações referidas no nº 1 serão redigidas, de acordo com o previsto na legislação nacional, na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde a sucursal se encontra estabelecida.

3. Os Estados-membros estabelecerão regras limitativas da utilização, para fins publicitários, das informações referidas no nº 1, por forma a evitar que essa utilização prejudique a estabilidade do sistema financeiro ou a confiança dos investidores. Os Estados-membros podem, nomeadamente, restringir essa publicidade a uma referência factual ao sistema a que pertence a empresa de investimento.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros verificarão se as sucursais estabelecidas por empresas de investimento cuja sede social se situe fora da Comunidade asseguram uma cobertura equivalente à estabelecida na presente directiva. Se tal não se verificar, os Estados-membros podem dispor, sem prejuízo do artigo 5º da Directiva 93/22/CEE, que as sucursais estabelecidas por empresas de investimento cuja sede social se situe fora da Comunidade devem aderir a um sistema de indemnização dos investidores existente no seu território.

2. Os investidores actuais e potenciais das estabelecidas por empresas de investimento cuja sede social se situe fora da Comunidade receberão dessas empresas todas as informações pertinentes relativas às disposições em matéria de indemnização aplicáveis aos seus investimentos.

3. As informações referidas no nº 2 devem ser divulgadas na ou nas línguas oficiais do Estado-membro onde a sucursal está estabelecida, de acordo com a legislação nacional, e ser redigidas de forma clara e compreensível.

Artigo 12º

Sem prejuízo de quaisquer outros direitos decorrentes da legislação nacional, os sistemas que efectuem pagamentos a título de indemnização dos investidores ficarão sub-rogados na titularidade dos direitos dos investidores nos processos de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado.

Artigo 13º

Os Estados-membros assegurarão que o direito a indemnização dos investidores possa ser objecto de recurso do investidor contra o sistema de indemnização.

Artigo 14º

O mais tardar em 31 de Dezembro de 1999, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas de revisão.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 26 de Setembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16º

O artigo 12º da Directiva 93/22/CEE é revogado com efeitos a partir da data referida no nº 1 do artigo 15º

Artigo 17º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. DE BOER

(1) JO nº C 321 de 27. 11. 1993, p. 15 e JO nº C 382 de 31. 12. 1994, p. 27.

(2) JO nº C 127 de 7. 5. 1994, p. 1.

(3) Parecer emitido em 28 de Julho de 1995.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Abril de 1994 (JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 85), posição comum do Conselho de 23 de Outubro de 1995 (JO nº C 320 de 30. 11. 1995, p. 9) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 28). Decisão do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 1997 (JO nº C 85 de 17. 3. 1997).

(5) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

(6) JO nº L 135 de 31. 5. 1994, p. 5.

(7) Primeira Directiva (77/780/CEE) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).

(8) Segunda Directiva (89/646/CEE) do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO nº L 110 de 28. 4. 1992, p. 52).

(9) JO nº L 110 de 28. 4. 1992, p. 52.

(10) JO nº L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

ANEXO I

LISTA DAS EXCLUSÕES REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 4º

1. Investidores profissionais e institucionais, nomeadamente:

- empresas de investimento, na acepção do nº 2 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE,

- instituições de crédito, na acepção do primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE,

- instituições financeiras, na acepção do ponto 6 do artigo 1º da Directiva 89/646/CEE,

- empresas de seguros,

- organismos de investimento colectivo,

- fundos de pensões ou de reforma.

Outros investidores profissionais e institucionais.

2. Instituições supranacionais, Estado e administrações centrais.

3. Administrações provinciais, regionais, locais e municipais.

4. Administradores, dirigentes e sócios responsáveis a título pessoal, titulares de pelo menos 5 % do capital da empresa de investimento, pessoas incumbidas da revisão legal das contas da empresa de investimento e investidores com estatuto semelhante noutras empresas do mesmo grupo.

5. Familiares próximos e terceiros que actuem por conta dos investidores referidos no ponto 4.

6. Outras empresas do mesmo grupo.

7. Investidores responsáveis por certos factos, ou que deles tenham tirado benefício, relacionados com a empresa de investimento e que estejam na origem das suas dificuldades financeiras ou tenham contribuído para o agravamento da sua situação financeira.

8. Empresas que, pelas suas dimensões, não estejam autorizadas a elaborar balanços sintéticos nos termos do artigo 11º da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1).

(1) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (JO nº L 82 de 25. 3. 1994, p. 33).

ANEXO II

PRINCÍPIOS ORIENTADORES (referidos no nº 1, quinto parágrafo, do artigo 7º)

Sempre que uma sucursal solicitar a adesão a um sistema no Estado-membro de acolhimento para efeitos de cobertura complementar, o sistema do Estado-membro de acolhimento estabelecerá bilateralmente com o sistema do Estado-membro de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos investidores da referida sucursal. Serão aplicáveis, quer na elaboração desses procedimentos, quer na fixação dos requisitos da qualidade de membro que essa sucursal deverá satisfazer (tal como referidos no nº 1 do artigo 7º), os seguintes princípios:

a) O sistema do Estado-membro de acolhimento conservará todos os direitos para impor as suas regras objectivas e genericamente aplicáveis às empresas de investimento participantes; poderá exigir a prestação de informações pertinentes e terá o direito de verificar essas informações junto das autoridades competentes do Estado-membro de origem;

b) O sistema do Estado-membro de acolhimento satisfará todos os pedidos de indemnização complementar após ter sido informado pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem da verificação ou da decisão referidas no nº 2 do artigo 2º O sistema do Estado-membro de acolhimento conservará todos os direitos para verificar o direito do investidor à indemnização, de acordo com as suas próprias normas e procedimentos, antes de pagar a indemnização complementar;

c) Os sistemas dos Estados-membros de origem e de acolhimento devem prestar mutuamente toda a colaboração por forma a assegurar que os investidores recebam as indemnizações prontamente e nos montantes devidos. Nomeadamente, devem chegar a acordo quanto à forma como a existência de um débito do investidor, que possa dar origem a uma compensação no âmbito de qualquer um dos sistemas, afectará a indemnização paga ao investidor por cada sistema;

d) O sistema do Estado-membro de acolhimento terá o direito de reclamar das sucursais o pagamento de uma quota-parte dos encargos emergentes da cobertura complementar, numa base adequada que tenha em conta a garantia financiada pelo sistema do Estado-membro de origem. Para facilitar a operação de determinação do montante devido, o sistema do Estado-membro de acolhimento terá o direito de partir do princípio de que a sua responsabilidade se limitará, em qualquer circunstância, ao excedente da cobertura por si oferecida em relação à cobertura oferecida pelo sistema do Estado-membro de origem, independentemente de o Estado-membro de origem efectivamente pagar ou não qualquer indemnização relativamente aos créditos dos investidores no território do Estado-membro de acolhimento.

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